| Reqte |
Alcione de Albanesi
Advogado: Marco Antonio de Almeida Prado Gazzetti Advogada: Rejane Cristina Salvador |
| Reqdo |
Vsap22 Fundo de Investimento Em Participações Multiestratégica
Advogado: Gustavo Mota Guedes Advogada: Guilherme Vaz Leal da Costa Advogado: Frederico Mocarzel Advogado: Amanda Pierre de Moraes Moreira Advogado: Roberto Thedim Duarte Cancella |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 09/04/2026 |
Mudança de Magistrado
Titular vaga 1 (3ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais) para o(a) Juiz(a) Fernanda Perez Jacomini. Motivo: Divisão interna trabalho - Juíza do processo. |
| 12/07/2024 |
Mudança de Magistrado
Titular vaga 1 (3ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais) para o(a) Juiz(a) Adler Batista Oliveira Nobre. Motivo: Divisão interna trabalho - Juiz do processo. |
| 28/04/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 05/06/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 28/01/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 16/02/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 05/12/2023 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 15/02/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 09/04/2026 |
Mudança de Magistrado
Titular vaga 1 (3ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais) para o(a) Juiz(a) Fernanda Perez Jacomini. Motivo: Divisão interna trabalho - Juíza do processo. |
| 12/07/2024 |
Mudança de Magistrado
Titular vaga 1 (3ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais) para o(a) Juiz(a) Adler Batista Oliveira Nobre. Motivo: Divisão interna trabalho - Juiz do processo. |
| 28/04/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 05/06/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 28/01/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 16/02/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 05/12/2023 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 15/02/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 12/11/2023 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 12/02/2024 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 16/11/2023 devido à alteração da tabela de feriados |
| 22/10/2023 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 08/02/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 10/08/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1616/2023 Data da Publicação: 11/08/2023 Número do Diário: 3797 |
| 09/08/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 1616/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. 3848/3849: Trata-se de decisão exarada por este juízo na qual rejeitaram-se os embargos declaratórios. Ademais deferiu-se o pedido de entrega dos documentos em posse da Administradora Judicial. Fls. 3851/3867: Trata-se de petição que juntou cópia do agravo de instrumento ajuizado por PINHEIRO GUIMARÃES ADVOGADOS em face da decisão de fls. 3848/3849. Fls. 3883/3884: Sobreveio petição de ALCIONE DE ALBANESI na qual reclama os documentos que não foram entregues pela Administradora Judicial, e pugna por nova intimação por parte deste juízo. Fl. 3887: Manifestou-se a Administradora Judicial informando que encaminhou a documentação pedida pela parte requerente. Fls. 3888/3922: Manifestou-se a parte requerente para juntar aos autos cópia do agravo de instrumento ajuizado por ALCIONE DE ALBANESI. Fls. 3923/3925: Trata-se de decisão proferida pelo relator ALEXANDRE LAZZARINI no Agravo de Instrumento número 2168476-64.2023.8.26.0000. Foi concedido apenas efeito suspensivo ao recurso, sendo limitada ao não arquivamento do incidente. Determinou também a intimação dos agravados e da Administradora Judicial. É O RELATÓRIO DECIDO Cumpra-se a decisão proferida em segundo grau, atente-se à Z. Serventia ao não arquivamento deste incidente. Intime-se. Advogados(s): Marco Antonio de Almeida Prado Gazzetti (OAB 113573/SP), Rejane Cristina Salvador (OAB 165906/SP), Maria Isabel Vergueiro de Almeida Fontana (OAB 285743/SP), Gustavo Mota Guedes (OAB 95346RJ/), Amanda Pierre de Moraes Moreira (OAB 223730/RJ), Frederico Mocarzel (OAB 186497/RJ), Guilherme Vaz Leal da Costa (OAB 158892/RJ), Roberto Thedim Duarte Cancella (OAB 66270/RJ) |
| 04/08/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 3848/3849: Trata-se de decisão exarada por este juízo na qual rejeitaram-se os embargos declaratórios. Ademais deferiu-se o pedido de entrega dos documentos em posse da Administradora Judicial. Fls. 3851/3867: Trata-se de petição que juntou cópia do agravo de instrumento ajuizado por PINHEIRO GUIMARÃES ADVOGADOS em face da decisão de fls. 3848/3849. Fls. 3883/3884: Sobreveio petição de ALCIONE DE ALBANESI na qual reclama os documentos que não foram entregues pela Administradora Judicial, e pugna por nova intimação por parte deste juízo. Fl. 3887: Manifestou-se a Administradora Judicial informando que encaminhou a documentação pedida pela parte requerente. Fls. 3888/3922: Manifestou-se a parte requerente para juntar aos autos cópia do agravo de instrumento ajuizado por ALCIONE DE ALBANESI. Fls. 3923/3925: Trata-se de decisão proferida pelo relator ALEXANDRE LAZZARINI no Agravo de Instrumento número 2168476-64.2023.8.26.0000. Foi concedido apenas efeito suspensivo ao recurso, sendo limitada ao não arquivamento do incidente. Determinou também a intimação dos agravados e da Administradora Judicial. É O RELATÓRIO DECIDO Cumpra-se a decisão proferida em segundo grau, atente-se à Z. Serventia ao não arquivamento deste incidente. Intime-se. |
| 07/07/2023 |
Documento Juntado
|
| 07/07/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 05/07/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.41313362-4 Tipo da Petição: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) Data: 05/07/2023 12:20 |
| 03/07/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.41290904-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/07/2023 14:19 |
| 03/07/2023 |
Decisão Interlocutória de 2ª Instância Juntada
|
| 30/06/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.41283197-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/06/2023 17:51 |
| 29/06/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.41273056-4 Tipo da Petição: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) Data: 29/06/2023 20:03 |
| 08/06/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1344/2023 Data da Publicação: 13/06/2023 Número do Diário: 3754 |
| 07/06/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 1344/2023 Teor do ato: Ciente. Decido. Não merecem prosperar os embargos declaratórios da Requerente Alcione de Albanesi, haja vista a inexistência de qualquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC. A Embargante apresenta embargos de declaração em razão de seu inconformismo com a sentença prolatada, quando deveria adotar o recurso cabível para esta finalidade. A real busca da Requerente não é de desconsideração de personalidade jurídica, até porque não demonstra mínima comprovação de desvio de finalidade ou confusão patrimonial com o objetivo de fraudar. A partir da narrativa da própria Requerente, resta evidente que o que se deseja é a responsabilização do Fundo em decorrência de negócio mal sucedido, o que deveria ser, em verdade, buscado em ação própria, se realmente assim entender e desejar, perante Juízo competente. Como explicitado na sentença embargada, não há qualquer comprovação de confusão patrimonial ou dos requisitos mínimos para a desconsideração da personalidade jurídica, pelo que deve ser mantido em sua integralidade o decisum. Igualmente, é a conclusão exposta pela Administradora Judicial (fls. 3823): "a menos que a Requerente, a quem compete o ônus da prova, comprove a existência de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, a AJ entende não haver fundamentos concretos ou jurídicos para fundamentação do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, opinando pelo seu encerramento." Com relação aos documentos em posse da Administradora Judicial, que a Requerente informa ter interesse, defiro o pedido para que sejam entregues à Requerente, que como dito, poderá demandar sua pretensão em ação própria, perante Juízo competente. Intime-se. São Paulo, 02 de junho de 2023. Advogados(s): Marco Antonio de Almeida Prado Gazzetti (OAB 113573/SP), Rejane Cristina Salvador (OAB 165906/SP), Maria Isabel Vergueiro de Almeida Fontana (OAB 285743/SP), Gustavo Mota Guedes (OAB 95346/RJ), Amanda Pierre de Moraes Moreira (OAB 223730/RJ), Frederico Mocarzel (OAB 186497/RJ), Guilherme Vaz Leal da Costa (OAB 158892/RJ), Roberto Thedim Duarte Cancella (OAB 66270/RJ) |
| 06/06/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Ciente. Decido. Não merecem prosperar os embargos declaratórios da Requerente Alcione de Albanesi, haja vista a inexistência de qualquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC. A Embargante apresenta embargos de declaração em razão de seu inconformismo com a sentença prolatada, quando deveria adotar o recurso cabível para esta finalidade. A real busca da Requerente não é de desconsideração de personalidade jurídica, até porque não demonstra mínima comprovação de desvio de finalidade ou confusão patrimonial com o objetivo de fraudar. A partir da narrativa da própria Requerente, resta evidente que o que se deseja é a responsabilização do Fundo em decorrência de negócio mal sucedido, o que deveria ser, em verdade, buscado em ação própria, se realmente assim entender e desejar, perante Juízo competente. Como explicitado na sentença embargada, não há qualquer comprovação de confusão patrimonial ou dos requisitos mínimos para a desconsideração da personalidade jurídica, pelo que deve ser mantido em sua integralidade o decisum. Igualmente, é a conclusão exposta pela Administradora Judicial (fls. 3823): "a menos que a Requerente, a quem compete o ônus da prova, comprove a existência de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, a AJ entende não haver fundamentos concretos ou jurídicos para fundamentação do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, opinando pelo seu encerramento." Com relação aos documentos em posse da Administradora Judicial, que a Requerente informa ter interesse, defiro o pedido para que sejam entregues à Requerente, que como dito, poderá demandar sua pretensão em ação própria, perante Juízo competente. Intime-se. São Paulo, 02 de junho de 2023. |
| 08/05/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 05/05/2023 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WJMJ.23.40839722-8 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 05/05/2023 18:22 |
| 26/04/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1121/2023 Data da Publicação: 27/04/2023 Número do Diário: 3724 |
| 25/04/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 1121/2023 Teor do ato: Anoto. Fls. 3164/3165: Decisão que acolheu o parecer do Ministério Público para a apresentação, pela Falida, de documentação complementar necessária para o parecer da Administradora Judicial. Fls. 3166/3167: Alcione de Albanesi reitera pedido de citação dos réus faltantes para completar a relação processual. Fls. 3168/3174: VSAP22 Fundo de investimento em Participações Multiestratégica e Plas Participações S.A. respondem ao pedido da Autora de oficiamento a terceiros para a identificação de quem são os cotistas do fundo VSAP22 para sua posterior citação. Afirma que há litispendência no pedido em tela, uma vez que já foi interposta pela Autora ação de Produção Antecipada de Prova, em que se requereu a identificação dos cotistas do Fundo VSAP22, a qual já foi julgada improcedente em primeira e segunda instâncias. Requer, então, a rejeição do pedido de intimação e que o IDPJ presente seja extinto para os cotistas em comento. Ainda, requer a condenação da Autora por litigância de má-fé. Fls. 3179/3190: South American Lighting Participações S.A., VSAP22 e Plas Participações apresentam as seguintes documentações: (i) cópias das atas das reuniões do conselho de administração realizadas desde o ingresso da Requerente na sociedade até o pedido de autofalência; (ii) cópias da apresentação e documentos sobre a remodelagem financeira realizada pela consultoria Alvarez & Marsal Reestruturação Ltda.; (iii) extratos bancários que possuía enquanto tinha controle sobre suas contas bancárias, antes da decretação de quebra; (iv) livros contábeis, que afirmam não terem juntado aos autos por seu extenso tamanho, mas foram enviados devidamente ao Administrador Judicial. Ainda, reiteram os termos de contestação de fls. 2659/2691, a fim de que o IDPJ seja totalmente rejeitado. Fls. 3751/3752; fls. 3754/3755: Administradora Judicial dá ciência às manifestações supra e requer o prazo de 30 dias para realizar parecer após ter analisado detidamente toda a documentação em questão. Fls. 3758/3761: VSAP22 e Plas Participações apresentam documentações complementares, uma vez que, em ação paralela movida pela Requerente, houve reforma da sentença em segunda grau, que acarretou na determinação de apresentação da íntegra da ata da assembleia geral extraordinária de VSAP22 realizada em 15/05/2014. Assim, pode-se identificar os cotistas que aceitaram o investimento na SALP. Fls. 3813/3824: Administrador Judicial apresenta parecer, com recapitulação circunstanciada da falência e do IDPJ. Indica que os autos principais tratam de um pedido de autofalência atípico, aproximando-se de um processo cível entre particulares, dado o perfil dos credores, que na verdade são a Autora desta ação e seus advogados. Afirma que é perceptível que a SALP tomou a decisão de pagar outros credores antes do crédito da Alcione, entretanto, não vislumbra confusão patrimonial, por não haver prova documental que enseje a desconsideração. Afirma que a separação entre empresa e empresário é um pilar do Direito pátrio, que não pode ser violado sem que haja provas contundentes. Ciente. Passo a decidir. Em primeiro lugar, considerando-se o encerramento da falência nos autos principais de South American Lighting Participações, perde o objeto o presente incidente, não havendo mais os pressupostos de constituição do processo, devendo ser este extinto sem resolução de mérito, nos termos do inciso IV do Art. 485 do Código de Processo Civil: O juiz não resolverá o mérito quando: (...) IV verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. De toda forma, conforme indicado pela Administradora Judicial, está ausente a devida demonstração inequívoca de confusão patrimonial ou de intenção de lesar os credores, as quais são requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica. Não é à toa que o Código Civil apregoa, em seu Art. 1024, que os bens particulares dos sócios não se confundem com os da sociedade, estando alheios às dívidas por ela contraídas. Mais que isso, no caso de empresas em crise, é ponto pacífico da doutrina pátria que deve haver rígida separação da empresa e do empresário. Segundo Adriana Pugliesi Gardino, na falência, (...) é que o princípio da separação entre a empresa e o empresário verifica-se com maior evidência e se traduz como efetiva realidade (GARDINO, Adriana Pugliesi. A falência e a preservação da empresa: compatibilidade? Tese de Doutorado. Faculdade de Direito da USP. São Paulo, 2012, p. 198). No Brasil, adota-se a Teoria Maior (subjetiva), que entende só haver a possibilidade de ser decretada a desconsideração da personalidade jurídica se constatado abuso por parte dos sócios. Há um critério objetivo e um subjetivo para a desconsideração, sendo o primeiro a comprovação de desvio de finalidade, baseado em uso abusivo ou fraudulento da personalidade jurídica, e o segundo a confusão patrimonial, quando inexiste separação entre o patrimônio da PJ e da PF (BRAGA NETTO, Felipe Peixoto.Manual de direito do consumidor: à luz da jurisprudência do STJ. Editora Juspodivm. 10. ed. Salvador, 2015.). Vejamos o que diz o Superior Tribunal de Justiça sobre o tema: A desconsideração da personalidade jurídica da sociedade empresária com base no art. 50 do CC exige, na esteira da jurisprudência desta Corte Superior, o reconhecimento de abuso de personalidade jurídica com o desvio de finalidade ou confusão patrimonial com o objetivo de fraudar." (AgInt no REsp 1613653/RS, relator ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 09/05/17, DJe 23/05/17). Pelas razões acima expostas, extingo o presente feito sem resolução de mérito, nos termos do Art. 485, IV, do Código de Processo Civil. Advogados(s): Marco Antonio de Almeida Prado Gazzetti (OAB 113573/SP), Rejane Cristina Salvador (OAB 165906/SP), Maria Isabel Vergueiro de Almeida Fontana (OAB 285743/SP), Gustavo Mota Guedes (OAB 95346/RJ), Amanda Pierre de Moraes Moreira (OAB 223730/RJ), Frederico Mocarzel (OAB 186497/RJ), Guilherme Vaz Leal da Costa (OAB 158892/RJ), Roberto Thedim Duarte Cancella (OAB 66270/RJ) |
| 24/04/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 24/04/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 20/04/2023 |
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Abandono da Causa pelo Autor
Anoto. Fls. 3164/3165: Decisão que acolheu o parecer do Ministério Público para a apresentação, pela Falida, de documentação complementar necessária para o parecer da Administradora Judicial. Fls. 3166/3167: Alcione de Albanesi reitera pedido de citação dos réus faltantes para completar a relação processual. Fls. 3168/3174: VSAP22 Fundo de investimento em Participações Multiestratégica e Plas Participações S.A. respondem ao pedido da Autora de oficiamento a terceiros para a identificação de quem são os cotistas do fundo VSAP22 para sua posterior citação. Afirma que há litispendência no pedido em tela, uma vez que já foi interposta pela Autora ação de Produção Antecipada de Prova, em que se requereu a identificação dos cotistas do Fundo VSAP22, a qual já foi julgada improcedente em primeira e segunda instâncias. Requer, então, a rejeição do pedido de intimação e que o IDPJ presente seja extinto para os cotistas em comento. Ainda, requer a condenação da Autora por litigância de má-fé. Fls. 3179/3190: South American Lighting Participações S.A., VSAP22 e Plas Participações apresentam as seguintes documentações: (i) cópias das atas das reuniões do conselho de administração realizadas desde o ingresso da Requerente na sociedade até o pedido de autofalência; (ii) cópias da apresentação e documentos sobre a remodelagem financeira realizada pela consultoria Alvarez & Marsal Reestruturação Ltda.; (iii) extratos bancários que possuía enquanto tinha controle sobre suas contas bancárias, antes da decretação de quebra; (iv) livros contábeis, que afirmam não terem juntado aos autos por seu extenso tamanho, mas foram enviados devidamente ao Administrador Judicial. Ainda, reiteram os termos de contestação de fls. 2659/2691, a fim de que o IDPJ seja totalmente rejeitado. Fls. 3751/3752; fls. 3754/3755: Administradora Judicial dá ciência às manifestações supra e requer o prazo de 30 dias para realizar parecer após ter analisado detidamente toda a documentação em questão. Fls. 3758/3761: VSAP22 e Plas Participações apresentam documentações complementares, uma vez que, em ação paralela movida pela Requerente, houve reforma da sentença em segunda grau, que acarretou na determinação de apresentação da íntegra da ata da assembleia geral extraordinária de VSAP22 realizada em 15/05/2014. Assim, pode-se identificar os cotistas que aceitaram o investimento na SALP. Fls. 3813/3824: Administrador Judicial apresenta parecer, com recapitulação circunstanciada da falência e do IDPJ. Indica que os autos principais tratam de um pedido de autofalência atípico, aproximando-se de um processo cível entre particulares, dado o perfil dos credores, que na verdade são a Autora desta ação e seus advogados. Afirma que é perceptível que a SALP tomou a decisão de pagar outros credores antes do crédito da Alcione, entretanto, não vislumbra confusão patrimonial, por não haver prova documental que enseje a desconsideração. Afirma que a separação entre empresa e empresário é um pilar do Direito pátrio, que não pode ser violado sem que haja provas contundentes. Ciente. Passo a decidir. Em primeiro lugar, considerando-se o encerramento da falência nos autos principais de South American Lighting Participações, perde o objeto o presente incidente, não havendo mais os pressupostos de constituição do processo, devendo ser este extinto sem resolução de mérito, nos termos do inciso IV do Art. 485 do Código de Processo Civil: O juiz não resolverá o mérito quando: (...) IV verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. De toda forma, conforme indicado pela Administradora Judicial, está ausente a devida demonstração inequívoca de confusão patrimonial ou de intenção de lesar os credores, as quais são requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica. Não é à toa que o Código Civil apregoa, em seu Art. 1024, que os bens particulares dos sócios não se confundem com os da sociedade, estando alheios às dívidas por ela contraídas. Mais que isso, no caso de empresas em crise, é ponto pacífico da doutrina pátria que deve haver rígida separação da empresa e do empresário. Segundo Adriana Pugliesi Gardino, na falência, (...) é que o princípio da separação entre a empresa e o empresário verifica-se com maior evidência e se traduz como efetiva realidade (GARDINO, Adriana Pugliesi. A falência e a preservação da empresa: compatibilidade? Tese de Doutorado. Faculdade de Direito da USP. São Paulo, 2012, p. 198). No Brasil, adota-se a Teoria Maior (subjetiva), que entende só haver a possibilidade de ser decretada a desconsideração da personalidade jurídica se constatado abuso por parte dos sócios. Há um critério objetivo e um subjetivo para a desconsideração, sendo o primeiro a comprovação de desvio de finalidade, baseado em uso abusivo ou fraudulento da personalidade jurídica, e o segundo a confusão patrimonial, quando inexiste separação entre o patrimônio da PJ e da PF (BRAGA NETTO, Felipe Peixoto.Manual de direito do consumidor: à luz da jurisprudência do STJ. Editora Juspodivm. 10. ed. Salvador, 2015.). Vejamos o que diz o Superior Tribunal de Justiça sobre o tema: A desconsideração da personalidade jurídica da sociedade empresária com base no art. 50 do CC exige, na esteira da jurisprudência desta Corte Superior, o reconhecimento de abuso de personalidade jurídica com o desvio de finalidade ou confusão patrimonial com o objetivo de fraudar." (AgInt no REsp 1613653/RS, relator ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 09/05/17, DJe 23/05/17). Pelas razões acima expostas, extingo o presente feito sem resolução de mérito, nos termos do Art. 485, IV, do Código de Processo Civil. |
| 20/04/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.40732800-1 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 20/04/2023 17:08 |
| 15/04/2023 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 13/04/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 04/04/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 04/04/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 31/03/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.40596819-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 31/03/2023 20:29 |
| 13/03/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.40438668-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/03/2023 15:32 |
| 28/02/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0525/2023 Data da Publicação: 01/03/2023 Número do Diário: 3686 |
| 27/02/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0525/2023 Teor do ato: Fls. 3754/3755: Prazo de 30 (trinta) dias concedido. Advogados(s): Marco Antonio de Almeida Prado Gazzetti (OAB 113573/SP), Rejane Cristina Salvador (OAB 165906/SP), Maria Isabel Vergueiro de Almeida Fontana (OAB 285743/SP), Gustavo Mota Guedes (OAB 95346/RJ), Amanda Pierre de Moraes Moreira (OAB 223730/RJ), Frederico Mocarzel (OAB 186497/RJ), Guilherme Vaz Leal da Costa (OAB 158892/RJ), Roberto Thedim Duarte Cancella (OAB 66270/RJ) |
| 31/01/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 3754/3755: Prazo de 30 (trinta) dias concedido. |
| 30/01/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.40120528-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/01/2023 15:56 |
| 13/01/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0089/2023 Data da Publicação: 16/01/2023 Número do Diário: 3657 |
| 12/01/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0089/2023 Teor do ato: Fls. 3179/3190: Ciência ao síndico dos documentos juntados pela Falida. Prazo para manifestação de 05 (cinco) dias. Advogados(s): Marco Antonio de Almeida Prado Gazzetti (OAB 113573/SP), Rejane Cristina Salvador (OAB 165906/SP), Maria Isabel Vergueiro de Almeida Fontana (OAB 285743/SP), Gustavo Mota Guedes (OAB 95346/RJ), Amanda Pierre de Moraes Moreira (OAB 223730/RJ), Frederico Mocarzel (OAB 186497/RJ), Guilherme Vaz Leal da Costa (OAB 158892/RJ), Roberto Thedim Duarte Cancella (OAB 66270/RJ) |
| 06/12/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.42190142-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/12/2022 16:27 |
| 05/12/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 3179/3190: Ciência ao síndico dos documentos juntados pela Falida. Prazo para manifestação de 05 (cinco) dias. |
| 02/12/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.42162487-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/12/2022 09:23 |
| 30/11/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1149/2022 Data da Publicação: 01/12/2022 Número do Diário: 3640 |
| 29/11/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 1149/2022 Teor do ato: Fls. 3168/3174: Manifeste-se a Administradora Judicial no prazo de 05 (cinco) dias. Advogados(s): Marco Antonio de Almeida Prado Gazzetti (OAB 113573/SP), Rejane Cristina Salvador (OAB 165906/SP), Maria Isabel Vergueiro de Almeida Fontana (OAB 285743/SP), Gustavo Mota Guedes (OAB 95346/RJ), Amanda Pierre de Moraes Moreira (OAB 223730/RJ), Frederico Mocarzel (OAB 186497/RJ), Guilherme Vaz Leal da Costa (OAB 158892/RJ), Roberto Thedim Duarte Cancella (OAB 66270/RJ) |
| 28/11/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1125/2022 Data da Publicação: 29/11/2022 Número do Diário: 3638 |
| 25/11/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 3168/3174: Manifeste-se a Administradora Judicial no prazo de 05 (cinco) dias. |
| 25/11/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 1125/2022 Teor do ato: Decido. Ante o exposto, acolho o parecer do Parquet, para determinar à Falida que colacione aos autos a documentação complementar necessária para a formulação do parecer da Administradora Judicial. Para tanto, apresente as cópias de todas as atas de reuniões do conselho de administração realizadas, desde o ingresso de Alcione de Albanesi na sociedade até o pedido de autofalência; Cópia da apresentação e/ou outros documentos pertinentes ao período de remodelagem financeira realizado pela consultoria Alvarez e Marsal Consultoria Empresarial do Brasil Ltda. e Arsenal Finanças Ltda., inclusive o Relatório mencionado às fls. 132/137 da Autofalência; Todos os extratos bancários frente as instituições financeiras que detinha qualquer ativo, desde o ingresso de Alcione de Albanesi na sociedade até o pedido de autofalência, que deverão ser juntadas pela parte sob segredo de justiça; O livro razão (razões contábeis) que foram elaborados e fundamentaram a produção das demonstrações contábeis da R&D e SALP para o período de 2014 a 2020 (fls. 3040/3093). Intimem-se. São Paulo, 18 de novembro de 2022. Advogados(s): Marco Antonio de Almeida Prado Gazzetti (OAB 113573/SP), Rejane Cristina Salvador (OAB 165906/SP), Maria Isabel Vergueiro de Almeida Fontana (OAB 285743/SP), Gustavo Mota Guedes (OAB 95346/RJ), Amanda Pierre de Moraes Moreira (OAB 223730/RJ), Frederico Mocarzel (OAB 186497/RJ), Guilherme Vaz Leal da Costa (OAB 158892/RJ), Roberto Thedim Duarte Cancella (OAB 66270/RJ) |
| 24/11/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.42106284-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/11/2022 12:19 |
| 21/11/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.42081185-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/11/2022 19:40 |
| 21/11/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Decido. Ante o exposto, acolho o parecer do Parquet, para determinar à Falida que colacione aos autos a documentação complementar necessária para a formulação do parecer da Administradora Judicial. Para tanto, apresente as cópias de todas as atas de reuniões do conselho de administração realizadas, desde o ingresso de Alcione de Albanesi na sociedade até o pedido de autofalência; Cópia da apresentação e/ou outros documentos pertinentes ao período de remodelagem financeira realizado pela consultoria Alvarez e Marsal Consultoria Empresarial do Brasil Ltda. e Arsenal Finanças Ltda., inclusive o Relatório mencionado às fls. 132/137 da Autofalência; Todos os extratos bancários frente as instituições financeiras que detinha qualquer ativo, desde o ingresso de Alcione de Albanesi na sociedade até o pedido de autofalência, que deverão ser juntadas pela parte sob segredo de justiça; O livro razão (razões contábeis) que foram elaborados e fundamentaram a produção das demonstrações contábeis da R&D e SALP para o período de 2014 a 2020 (fls. 3040/3093). Intimem-se. São Paulo, 18 de novembro de 2022. |
| 17/11/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 16/11/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.42045556-8 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 16/11/2022 17:53 |
| 16/11/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 16/11/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 11/11/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.42034319-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/11/2022 19:04 |
| 10/11/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1029/2022 Data da Publicação: 11/11/2022 Número do Diário: 3628 |
| 09/11/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 1029/2022 Teor do ato: Apresentadas as manifestações das partes, abra-se vista ao Ministério Público para emissão de parecer nos autos. Intimem-se. São Paulo, 10 de outubro de 2022. Advogados(s): Marco Antonio de Almeida Prado Gazzetti (OAB 113573/SP), Rejane Cristina Salvador (OAB 165906/SP), Maria Isabel Vergueiro de Almeida Fontana (OAB 285743/SP), Gustavo Mota Guedes (OAB 95346/RJ), Amanda Pierre de Moraes Moreira (OAB 223730/RJ), Frederico Mocarzel (OAB 186497/RJ), Guilherme Vaz Leal da Costa (OAB 158892/RJ), Roberto Thedim Duarte Cancella (OAB 66270/RJ) |
| 09/11/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 09/11/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 11/10/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Apresentadas as manifestações das partes, abra-se vista ao Ministério Público para emissão de parecer nos autos. Intimem-se. São Paulo, 10 de outubro de 2022. |
| 04/10/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.41760098-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/10/2022 11:13 |
| 04/10/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 03/10/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.41755992-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/10/2022 17:51 |
| 03/10/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.41754780-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/10/2022 16:53 |
| 28/09/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.41725492-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/09/2022 17:12 |
| 19/09/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0616/2022 Data da Disponibilização: 16/09/2022 Data da Publicação: 19/09/2022 Número do Diário: 3592 Página: |
| 15/09/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0616/2022 Teor do ato: Antes de apreciar os pedidos colacionados, como medida de inteira cautela e para que não haja eventual alegação de nulidade, reputo necessária a intimação do Administrador Judicial para representação da Massa Falida nos autos, nos termos do artigo 76, parágrafo único, da Lei 11.101/05, conforme o que fora requerido pelo Ministério Público. Após, tornem-me conclusos para apreciação dos pedidos. Intimem-se. São Paulo, 10 de agosto de 2022. Advogados(s): Marco Antonio de Almeida Prado Gazzetti (OAB 113573/SP), Rejane Cristina Salvador (OAB 165906/SP), Gustavo Mota Guedes (OAB 95346/RJ), Amanda Pierre de Moraes Moreira (OAB 223730/RJ), Frederico Mocarzel (OAB 186497/RJ), Guilherme Vaz Leal da Costa (OAB 158892/RJ), Roberto Thedim Duarte Cancella (OAB 66270/RJ) |
| 12/08/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Antes de apreciar os pedidos colacionados, como medida de inteira cautela e para que não haja eventual alegação de nulidade, reputo necessária a intimação do Administrador Judicial para representação da Massa Falida nos autos, nos termos do artigo 76, parágrafo único, da Lei 11.101/05, conforme o que fora requerido pelo Ministério Público. Após, tornem-me conclusos para apreciação dos pedidos. Intimem-se. São Paulo, 10 de agosto de 2022. |
| 09/08/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 08/08/2022 |
Parecer Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.22.41358067-0 Tipo da Petição: Parecer do MP Data: 08/08/2022 11:08 |
| 06/08/2022 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 26/07/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.41268315-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/07/2022 10:13 |
| 26/07/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 26/07/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 26/07/2022 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 25/07/2022 |
Réplica Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.41264977-4 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 25/07/2022 18:04 |
| 15/07/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 15/07/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 14/07/2022 |
Réplica Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.41198796-0 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 14/07/2022 17:12 |
| 24/06/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0335/2022 Data da Disponibilização: 22/06/2022 Data da Publicação: 23/06/2022 Número do Diário: 3531 Página: |
| 21/06/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0335/2022 Teor do ato: Fls. 2659/2691: Manifeste-se a parte autora quanto à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Advogados(s): Marco Antonio de Almeida Prado Gazzetti (OAB 113573/SP), Rejane Cristina Salvador (OAB 165906/SP), Gustavo Mota Guedes (OAB 95346/RJ), Amanda Pierre de Moraes Moreira (OAB 223730/RJ), Frederico Mocarzel (OAB 186497/RJ), Guilherme Vaz Leal da Costa (OAB 158892/RJ) |
| 15/06/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 2659/2691: Manifeste-se a parte autora quanto à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias. |
| 14/06/2022 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.40995018-3 Tipo da Petição: Contestação Data: 14/06/2022 17:20 |
| 14/06/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0326/2022 Data da Publicação: 15/06/2022 Número do Diário: 3527 |
| 13/06/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0326/2022 Teor do ato: Decido. Em primeiro, abra-se vista ao Ministério Público quanto ao pedido. Após, tornem conclusos para análise do recebimento da inicial e do pedido liminar, bem como para apreciação dos pedidos das requeridas. Intimem-se. São Paulo, 31 de maio de 2022. Advogados(s): Marco Antonio de Almeida Prado Gazzetti (OAB 113573/SP), Rejane Cristina Salvador (OAB 165906/SP), Gustavo Mota Guedes (OAB 95346/RJ), Amanda Pierre de Moraes Moreira (OAB 223730/RJ), Frederico Mocarzel (OAB 186497/RJ), Guilherme Vaz Leal da Costa (OAB 158892/RJ) |
| 10/06/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Decido. Em primeiro, abra-se vista ao Ministério Público quanto ao pedido. Após, tornem conclusos para análise do recebimento da inicial e do pedido liminar, bem como para apreciação dos pedidos das requeridas. Intimem-se. São Paulo, 31 de maio de 2022. |
| 24/05/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.40841581-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/05/2022 10:56 |
| 23/05/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 19/05/2022 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 1095059-57.2021.8.26.0100 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 24/05/2022 |
Petições Diversas |
| 14/06/2022 |
Contestação |
| 14/07/2022 |
Manifestação Sobre a Contestação |
| 25/07/2022 |
Manifestação Sobre a Contestação |
| 26/07/2022 |
Petições Diversas |
| 08/08/2022 |
Parecer do MP |
| 28/09/2022 |
Petições Diversas |
| 03/10/2022 |
Petições Diversas |
| 03/10/2022 |
Petições Diversas |
| 04/10/2022 |
Petições Diversas |
| 11/11/2022 |
Petições Diversas |
| 16/11/2022 |
Manifestação do MP |
| 21/11/2022 |
Petições Diversas |
| 24/11/2022 |
Petições Diversas |
| 02/12/2022 |
Petições Diversas |
| 06/12/2022 |
Petições Diversas |
| 30/01/2023 |
Petições Diversas |
| 13/03/2023 |
Petições Diversas |
| 31/03/2023 |
Petições Diversas |
| 20/04/2023 |
Manifestação do MP |
| 05/05/2023 |
Embargos de Declaração |
| 29/06/2023 |
Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) |
| 30/06/2023 |
Petições Diversas |
| 03/07/2023 |
Petições Diversas |
| 05/07/2023 |
Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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