| Reqte |
Maria Josefina Rodontaro Sansone
Advogado: Marco Antonio Batista de Moura Ziebarth Advogado: Fernando Brandão Escudero |
| Reqdo | Gabriel Loureiro Sansone |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 13/03/2025 |
Arquivado Definitivamente
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| 13/03/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 13/03/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que diante do trânsito em julgado do Agravo de Instrumento nº 2172642-76.2022.8.26.0100 (fls. 294/300) remeto os autos ao arquivo definitivo. Nada Mais. |
| 13/03/2025 |
Documento Juntado
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| 29/11/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1090/2023 Data da Publicação: 30/11/2023 Número do Diário: 3868 |
| 13/03/2025 |
Arquivado Definitivamente
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| 13/03/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 13/03/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que diante do trânsito em julgado do Agravo de Instrumento nº 2172642-76.2022.8.26.0100 (fls. 294/300) remeto os autos ao arquivo definitivo. Nada Mais. |
| 13/03/2025 |
Documento Juntado
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| 29/11/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1090/2023 Data da Publicação: 30/11/2023 Número do Diário: 3868 |
| 28/11/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 1090/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. 289/290: aguarde-se comunicação oficial sobre o trânsito em julgado do agravo de instrumento de nº 2172642-76.2022.8.26.0000. Verifico que o recurso está conclusos com o relator desde 26 de outubro de 2023. Após, arquive-se definitivamente o presente incidente. Intimem-se. Advogados(s): Marco Antonio Batista de Moura Ziebarth (OAB 296852/SP), Fernando Brandão Escudero (OAB 303073/SP) |
| 27/11/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 289/290: aguarde-se comunicação oficial sobre o trânsito em julgado do agravo de instrumento de nº 2172642-76.2022.8.26.0000. Verifico que o recurso está conclusos com o relator desde 26 de outubro de 2023. Após, arquive-se definitivamente o presente incidente. Intimem-se. |
| 27/11/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 26/10/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.42218002-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 26/10/2023 13:37 |
| 13/09/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0833/2023 Data da Publicação: 14/09/2023 Número do Diário: 3819 |
| 12/09/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0833/2023 Teor do ato: Vistos. O agravo de instrumento nº 2172642-76.2022.8.26.0000 ainda não foi julgado. Assim, aguarde-se o julgamento do agravo de instrumento nº 2172642-76.2022.8.26.0000. Intimem-se. Advogados(s): Marco Antonio Batista de Moura Ziebarth (OAB 296852/SP), Fernando Brandão Escudero (OAB 303073/SP) |
| 12/09/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. O agravo de instrumento nº 2172642-76.2022.8.26.0000 ainda não foi julgado. Assim, aguarde-se o julgamento do agravo de instrumento nº 2172642-76.2022.8.26.0000. Intimem-se. |
| 18/08/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 18/08/2023 |
Decurso de Prazo
Certidão - Decurso de Prazo - Execução Fiscal Eletrônica |
| 13/05/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0414/2023 Data da Publicação: 16/05/2023 Número do Diário: 3736 |
| 12/05/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0414/2023 Teor do ato: Ante a certidão retro, informe o interessado acerca do julgamento do agravo de instrumento pendente. Advogados(s): Marco Antonio Batista de Moura Ziebarth (OAB 296852/SP), Fernando Brandão Escudero (OAB 303073/SP) |
| 12/05/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ante a certidão retro, informe o interessado acerca do julgamento do agravo de instrumento pendente. |
| 12/05/2023 |
Decurso de Prazo
Certifico e dou fé que decorreu o prazo referente a publicação do r. despacho / decisão de fls. 278 sem manifestação. |
| 25/08/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0634/2022 Data da Publicação: 26/08/2022 Número do Diário: 3577 |
| 24/08/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0634/2022 Teor do ato: Vistos. Fls. 239/277: ANOTE-SE a interposição do recurso de agravo de instrumento. A despeito dos motivos deduzidos, mantenho a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Ciência à parte contrária. Se sobrevier notícia de concessão de efeito suspensivo ou ativo, CERTIFIQUE-SE e tornem os autos conclusos para decisão. Intimem-se. Advogados(s): Marco Antonio Batista de Moura Ziebarth (OAB 296852/SP), Fernando Brandão Escudero (OAB 303073/SP) |
| 23/08/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 239/277: ANOTE-SE a interposição do recurso de agravo de instrumento. A despeito dos motivos deduzidos, mantenho a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Ciência à parte contrária. Se sobrevier notícia de concessão de efeito suspensivo ou ativo, CERTIFIQUE-SE e tornem os autos conclusos para decisão. Intimem-se. |
| 23/08/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 30/07/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.41302121-3 Tipo da Petição: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) Data: 29/07/2022 15:34 |
| 04/07/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0480/2022 Data da Publicação: 05/07/2022 Número do Diário: 3539 |
| 01/07/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0480/2022 Teor do ato: Vistos. Indefiro o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, pois a execução está garantida pela penhora do faturamento das empresas Betel Comercio e Prestação de Serviços de Correia Transportadora Eireli e J. L. Sansone - Comercio e Prestacao de Serviços, a qual é positiva e vem sendo efetivada mensalmente pela Perita. Logo, não há falar em abuso de personalidade jurídica, com o propósito de se lesar a exequente, se as executadas possuem bens para responder pelo pagamento da dívida. Prossiga-se nos autos principais. Intimem-se. Advogados(s): Marco Antonio Batista de Moura Ziebarth (OAB 296852/SP), Fernando Brandão Escudero (OAB 303073/SP) |
| 30/06/2022 |
Desacolhido o Pedido de Desconsideração da Personalidade Jurídica
Vistos. Indefiro o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, pois a execução está garantida pela penhora do faturamento das empresas Betel Comercio e Prestação de Serviços de Correia Transportadora Eireli e J. L. Sansone - Comercio e Prestacao de Serviços, a qual é positiva e vem sendo efetivada mensalmente pela Perita. Logo, não há falar em abuso de personalidade jurídica, com o propósito de se lesar a exequente, se as executadas possuem bens para responder pelo pagamento da dívida. Prossiga-se nos autos principais. Intimem-se. |
| 30/06/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 30/06/2022 |
Emenda à Inicial Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.41094383-7 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 30/06/2022 09:57 |
| 28/06/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0463/2022 Data da Publicação: 29/06/2022 Número do Diário: 3535 |
| 27/06/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0463/2022 Teor do ato: Vistos. 1. Incluí no cadastro a tarja de gratuidade de justiça concedida à requerente. 2. Nos termos do artigo 135, inciso I, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça (NSCGJ), a parte poderá indicar no máximo dois advogados em nome de quem pretende que saiam as intimações pela imprensa: "Art. 135. Nas intimações pela imprensa: I - quando qualquer das partes estiver representada nos autos por mais de 1 (um) advogado, o ofício de justiça fará constar o nome de qualquer subscritor da petição inicial, da contestação ou da primeira intervenção nos autos, com o número da respectiva inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil, a não ser que a parte indique outro ou, no máximo, 2 (dois) nomes". Destarte, informe a autora em nome de quem deverão sair as publicações no presente feito. No silêncio, serão mantidos apenas os nomes dos dois primeiros advogados cadastrados. 3. Nos termos dos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil, manifeste-se a parte requerente quanto a eventual falta de interesse de agir na instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica da empresa J. L. Sansone Comércio e Prestação de Serviços, tendo em vista que se trata de empresário individual e sua personalidade jurídica não é distinta da de sua titular (Júlia Loureiro Sansone fls. 89/90). Portanto, não se faz necessário instaurar o incidente para realizar pesquisas de bens utilizando-se o Cadastro de Pessoa Física da titular. Eventual pedido de penhora em relação a ela deverá ser formulado nos autos da execução. Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial, por meio do link de "Petição Intermediária de 1º Grau", cadastrá-la na categoria "Petições Diversas", tipo de petição: "8431 - Emenda à Inicial", a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais, devendo carregar as peças essenciais e documentos na ordem que devam aparecer no processo (art. 1.197 das Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça). Intimem-se. Advogados(s): Marco Antonio Batista de Moura Ziebarth (OAB 296852/SP), Fernando Brandão Escudero (OAB 303073/SP) |
| 27/06/2022 |
Determinada a Emenda à Petição Inicial
Vistos. 1. Incluí no cadastro a tarja de gratuidade de justiça concedida à requerente. 2. Nos termos do artigo 135, inciso I, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça (NSCGJ), a parte poderá indicar no máximo dois advogados em nome de quem pretende que saiam as intimações pela imprensa: "Art. 135. Nas intimações pela imprensa: I - quando qualquer das partes estiver representada nos autos por mais de 1 (um) advogado, o ofício de justiça fará constar o nome de qualquer subscritor da petição inicial, da contestação ou da primeira intervenção nos autos, com o número da respectiva inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil, a não ser que a parte indique outro ou, no máximo, 2 (dois) nomes". Destarte, informe a autora em nome de quem deverão sair as publicações no presente feito. No silêncio, serão mantidos apenas os nomes dos dois primeiros advogados cadastrados. 3. Nos termos dos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil, manifeste-se a parte requerente quanto a eventual falta de interesse de agir na instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica da empresa J. L. Sansone Comércio e Prestação de Serviços, tendo em vista que se trata de empresário individual e sua personalidade jurídica não é distinta da de sua titular (Júlia Loureiro Sansone fls. 89/90). Portanto, não se faz necessário instaurar o incidente para realizar pesquisas de bens utilizando-se o Cadastro de Pessoa Física da titular. Eventual pedido de penhora em relação a ela deverá ser formulado nos autos da execução. Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial, por meio do link de "Petição Intermediária de 1º Grau", cadastrá-la na categoria "Petições Diversas", tipo de petição: "8431 - Emenda à Inicial", a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais, devendo carregar as peças essenciais e documentos na ordem que devam aparecer no processo (art. 1.197 das Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça). Intimem-se. |
| 23/06/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 22/06/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 22/06/2022 |
Apensado ao processo
Apensado ao processo 1017444-64.2016.8.26.0100 - Classe: Execução de Título Extrajudicial - Assunto principal: Espécies de Contratos |
| 22/06/2022 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 1017444-64.2016.8.26.0100 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 30/06/2022 |
Emenda à Inicial |
| 29/07/2022 |
Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) |
| 26/10/2023 |
Petição Intermediária |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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