| Exeqte |
Mauro Marcelo Alves
Advogada: Cibele dos Santos Tadim Neves Spindola |
| Exectda |
Lojas Americanas S.A.
Advogado: Thiago Mahfuz Vezzi |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 05/10/2022 |
Arquivado Definitivamente
|
| 05/10/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 05/10/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0838/2022 Data da Publicação: 06/10/2022 Número do Diário: 3605 |
| 04/10/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0838/2022 Teor do ato: : Emiti mandado de levantamento eletrônico nos termos da sentença/decisão de fls. 42, conforme formulário de fls. 40/41. Ainda, na data da publicação do presente ato, referido mandado de levantamento eletrônico foi encaminhado para assinatura. No mais, após a publicação deste ato ordinatório no DJE, os autos serão extintos e arquivados definitivamente nos termos da sentença proferida nos autos. Advogados(s): Thiago Mahfuz Vezzi (OAB 228213/SP), Cibele dos Santos Tadim Neves Spindola (OAB 292177/SP) |
| 03/10/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
: Emiti mandado de levantamento eletrônico nos termos da sentença/decisão de fls. 42, conforme formulário de fls. 40/41. Ainda, na data da publicação do presente ato, referido mandado de levantamento eletrônico foi encaminhado para assinatura. No mais, após a publicação deste ato ordinatório no DJE, os autos serão extintos e arquivados definitivamente nos termos da sentença proferida nos autos. |
| 05/10/2022 |
Arquivado Definitivamente
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| 05/10/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 05/10/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0838/2022 Data da Publicação: 06/10/2022 Número do Diário: 3605 |
| 04/10/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0838/2022 Teor do ato: : Emiti mandado de levantamento eletrônico nos termos da sentença/decisão de fls. 42, conforme formulário de fls. 40/41. Ainda, na data da publicação do presente ato, referido mandado de levantamento eletrônico foi encaminhado para assinatura. No mais, após a publicação deste ato ordinatório no DJE, os autos serão extintos e arquivados definitivamente nos termos da sentença proferida nos autos. Advogados(s): Thiago Mahfuz Vezzi (OAB 228213/SP), Cibele dos Santos Tadim Neves Spindola (OAB 292177/SP) |
| 03/10/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
: Emiti mandado de levantamento eletrônico nos termos da sentença/decisão de fls. 42, conforme formulário de fls. 40/41. Ainda, na data da publicação do presente ato, referido mandado de levantamento eletrônico foi encaminhado para assinatura. No mais, após a publicação deste ato ordinatório no DJE, os autos serão extintos e arquivados definitivamente nos termos da sentença proferida nos autos. |
| 30/09/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.41746842-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/09/2022 20:47 |
| 08/09/2022 |
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
Certifico e dou fé que a r. sentença de fls. 42 transitou em julgado em 18/08/2022. |
| 02/08/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.41325583-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/08/2022 18:38 |
| 26/07/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0609/2022 Data da Publicação: 27/07/2022 Número do Diário: 3555 |
| 25/07/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0609/2022 Teor do ato: Vistos. Satisfeita a obrigação, julgo extinta a ação, com fundamento no art. 924, II do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, expeça-se mandado de levantamento do depósito de fls. 33 em favor do exequente. Após, comunique-se a extinção e arquivem-se os autos. Sem custas finais. Int. Advogados(s): Thiago Mahfuz Vezzi (OAB 228213/SP), Cibele dos Santos Tadim Neves Spindola (OAB 292177/SP) |
| 22/07/2022 |
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
Vistos. Satisfeita a obrigação, julgo extinta a ação, com fundamento no art. 924, II do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, expeça-se mandado de levantamento do depósito de fls. 33 em favor do exequente. Após, comunique-se a extinção e arquivem-se os autos. Sem custas finais. Int. |
| 22/07/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 21/07/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.41245255-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/07/2022 19:19 |
| 20/07/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0594/2022 Data da Publicação: 21/07/2022 Número do Diário: 3551 |
| 19/07/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0594/2022 Teor do ato: Vistos. Fls 32: Manifeste-se o exequente sobre o pagamento efetuado, bem como sobre o pedido de extinção. Intime-se. Advogados(s): Thiago Mahfuz Vezzi (OAB 228213/SP), Cibele dos Santos Tadim Neves Spindola (OAB 292177/SP) |
| 19/07/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls 32: Manifeste-se o exequente sobre o pagamento efetuado, bem como sobre o pedido de extinção. Intime-se. |
| 18/07/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 18/07/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.41212141-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/07/2022 14:53 |
| 06/07/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0546/2022 Data da Publicação: 07/07/2022 Número do Diário: 3541 |
| 05/07/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0546/2022 Teor do ato: Vistos. Fls 19/21: Manifeste-se a executada. Intime-se. Advogados(s): Thiago Mahfuz Vezzi (OAB 228213/SP), Cibele dos Santos Tadim Neves Spindola (OAB 292177/SP) |
| 05/07/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls 19/21: Manifeste-se a executada. Intime-se. |
| 05/07/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 04/07/2022 |
Emenda à Inicial Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.41119621-0 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 04/07/2022 18:23 |
| 28/06/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0521/2022 Data da Publicação: 29/06/2022 Número do Diário: 3535 |
| 27/06/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0521/2022 Teor do ato: Vistos. Intime-se o executado, na pessoa de seu procurador, via publicação no DJE (art. 513, §2º, I do CPC), para pagamento do débito (R$ 2.531,06 fls. 7), no prazo de 15 dias devidamente atualizado, sob pena de ser acrescido de multa de 10%, além de honorários advocatícios, também de 10% sobre o total (art. 523, caput e §1º e art. 85, §§1º e 2º do CPC). Fica o devedor desde já intimado a indicar bens à penhora, no prazo de 15 dias, sob pena de aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, na forma do art. 772, II c/c 774, V e § único do CPC, no importe de 10% do valor do débito, caso seja verificado que possui bens penhoráveis. Não efetuado o pagamento, mediante depósito judicial, nem indicados bens à penhora, fica desde logo autorizado: 1-) O acréscimo ao débito de multa de 10% e honorários advocatícios de 10% sobre o valor total (art. 523, §1º do CPC), devendo o exequente apresentar nova memória de cálculo pormenorizada, com índice de correção monetária adotado; os juros aplicados e as respectivas taxas; o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; e a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; 2-) a expedição de certidão para protesto do título judicial, após o prévio recolhimento das custas pelo exequente, na forma do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil (inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes); 3-) a penhora online, pesquisa pelo INFOJUD E RENAJUD, mediante prévio pagamento das custas necessárias, se o caso; 4-) expedição de mandado de penhora e avaliação no endereço do devedor, recolhidas as diligências. A hipoteca judiciária decorre da lei e pode ser providenciada pelo próprio exequente mediante apresentação de cópia da sentença no cartório de registro imobiliário, cabendo ao interessado diligenciar busca pelo patrimônio imobiliário do devedor, devendo ser informada nos autos pelo exequente no prazo de 15 dias após sua realização (CPC, art. 495, §3º) e comprovada mediante apresentação de cópia da matrícula atualizada do bem onerado, intimando-se a parte contrária para tome ciência do ato. Faculta-se ao réu a apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença, no prazo de 15 dias após decorrido o prazo para pagamento voluntário, na forma do art. 525 do CPC. Decorrido o prazo para pagamento e impugnação do devedor sem manifestação do exequente, pelo prazo de 15 dias, arquivem-se os autos. Intime-se. Advogados(s): Thiago Mahfuz Vezzi (OAB 228213/SP), Cibele dos Santos Tadim Neves Spindola (OAB 292177/SP) |
| 27/06/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Intime-se o executado, na pessoa de seu procurador, via publicação no DJE (art. 513, §2º, I do CPC), para pagamento do débito (R$ 2.531,06 fls. 7), no prazo de 15 dias devidamente atualizado, sob pena de ser acrescido de multa de 10%, além de honorários advocatícios, também de 10% sobre o total (art. 523, caput e §1º e art. 85, §§1º e 2º do CPC). Fica o devedor desde já intimado a indicar bens à penhora, no prazo de 15 dias, sob pena de aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, na forma do art. 772, II c/c 774, V e § único do CPC, no importe de 10% do valor do débito, caso seja verificado que possui bens penhoráveis. Não efetuado o pagamento, mediante depósito judicial, nem indicados bens à penhora, fica desde logo autorizado: 1-) O acréscimo ao débito de multa de 10% e honorários advocatícios de 10% sobre o valor total (art. 523, §1º do CPC), devendo o exequente apresentar nova memória de cálculo pormenorizada, com índice de correção monetária adotado; os juros aplicados e as respectivas taxas; o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; e a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; 2-) a expedição de certidão para protesto do título judicial, após o prévio recolhimento das custas pelo exequente, na forma do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil (inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes); 3-) a penhora online, pesquisa pelo INFOJUD E RENAJUD, mediante prévio pagamento das custas necessárias, se o caso; 4-) expedição de mandado de penhora e avaliação no endereço do devedor, recolhidas as diligências. A hipoteca judiciária decorre da lei e pode ser providenciada pelo próprio exequente mediante apresentação de cópia da sentença no cartório de registro imobiliário, cabendo ao interessado diligenciar busca pelo patrimônio imobiliário do devedor, devendo ser informada nos autos pelo exequente no prazo de 15 dias após sua realização (CPC, art. 495, §3º) e comprovada mediante apresentação de cópia da matrícula atualizada do bem onerado, intimando-se a parte contrária para tome ciência do ato. Faculta-se ao réu a apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença, no prazo de 15 dias após decorrido o prazo para pagamento voluntário, na forma do art. 525 do CPC. Decorrido o prazo para pagamento e impugnação do devedor sem manifestação do exequente, pelo prazo de 15 dias, arquivem-se os autos. Intime-se. |
| 27/06/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 26/06/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 26/06/2022 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Processo principal: 1030496-20.2022.8.26.0100 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 04/07/2022 |
Emenda à Inicial |
| 18/07/2022 |
Petições Diversas |
| 21/07/2022 |
Petições Diversas |
| 02/08/2022 |
Petições Diversas |
| 30/09/2022 |
Petições Diversas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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