| Reqte |
Almir Rassino Hernandes
Advogado: Crisostomo Chagas |
| Reqdo |
Espólio de Luiz Hernandes Lopes
Advogado: Pedro Sales Invtante: Pedro Sales |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 27/09/2022 |
Arquivado Definitivamente
|
| 27/09/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Pagamento de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 30/08/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0557/2022 Data da Publicação: 31/08/2022 Número do Diário: 3580 |
| 29/08/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0557/2022 Teor do ato: Vistos, ALMIR RASINO HERNANDES, nos autos do inventário dos bens deixados por ocasião do falecimento de Laura Rasino Hernandes, requereu a remoção de PEDRO SALES do cargo de inventariante dativo, alegando, em síntese, que ele não está desempenhando, de forma satisfatória, a inventariança, uma vez que até o presente momento não concretizou nenhuma administração sobre os imóveis do espólio e a venda do imóvel pretendida não é suficiente para liquidação do inventário (fl. 01/02). O inventariante impugnou o pleito, asseverando que os fatos alegados pelo requerente não são verdadeiros, inexistindo motivos para a pretendida remoção (fls. 06/10). Manifestação do autor às fls. 102/103. É o relatório. DECIDO. Cuida-se de pedido de remoção de inventariante, no qual o requerente imputa ao representante legal do espólio, no seu entender, desídia no exercício da inventariança. Segundo leciona ORLANDO DE SOUZA a remoção firma-se em faltas inescusáveis, como a incúria, a displicência no cumprimento dos deveres do cargo, a negligência e até a sonegação, a ocultação ou desvio de bens do espólio ( in Inventários e Partilhas, editora Forense, 10ª edição, p. 91). Trata-se, pois, de uma penalidade que se aplica em quando comprovada a culpa do inventariante acusado de negligenciar o exercício de suas funções. No caso concreto, não restou provada a negligência da inventariante dativo, bem como a sua inércia, no tocante às providências necessárias para andamento do processo. Mediante a análise do processo de inventário verifica-se que o mesmo encontra-se em seu regular andamento, providenciando as medidas necessárias para administração e quitação das dívidas do espólio, salientando-se, ainda, que conforme decisão de fls. 288, já foi afastada a sua remoção, pelo motivos expostos. Ante o exposto, INDEFIRO a pretensão deduzida pelo autor e, por via de conseqüência, mantenho PEDRO SALES no cargo de Inventariante Dativo dos bens deixados por ocasião do falecimento de Laura Rasino Hernandes. Em se tratando de mero incidente processual, não há que se cogitar em pagamento de verba honorária. Int. Advogados(s): Pedro Sales (OAB 91210/SP), Crisostomo Chagas (OAB 97567/SP) |
| 26/08/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos, ALMIR RASINO HERNANDES, nos autos do inventário dos bens deixados por ocasião do falecimento de Laura Rasino Hernandes, requereu a remoção de PEDRO SALES do cargo de inventariante dativo, alegando, em síntese, que ele não está desempenhando, de forma satisfatória, a inventariança, uma vez que até o presente momento não concretizou nenhuma administração sobre os imóveis do espólio e a venda do imóvel pretendida não é suficiente para liquidação do inventário (fl. 01/02). O inventariante impugnou o pleito, asseverando que os fatos alegados pelo requerente não são verdadeiros, inexistindo motivos para a pretendida remoção (fls. 06/10). Manifestação do autor às fls. 102/103. É o relatório. DECIDO. Cuida-se de pedido de remoção de inventariante, no qual o requerente imputa ao representante legal do espólio, no seu entender, desídia no exercício da inventariança. Segundo leciona ORLANDO DE SOUZA a remoção firma-se em faltas inescusáveis, como a incúria, a displicência no cumprimento dos deveres do cargo, a negligência e até a sonegação, a ocultação ou desvio de bens do espólio ( in Inventários e Partilhas, editora Forense, 10ª edição, p. 91). Trata-se, pois, de uma penalidade que se aplica em quando comprovada a culpa do inventariante acusado de negligenciar o exercício de suas funções. No caso concreto, não restou provada a negligência da inventariante dativo, bem como a sua inércia, no tocante às providências necessárias para andamento do processo. Mediante a análise do processo de inventário verifica-se que o mesmo encontra-se em seu regular andamento, providenciando as medidas necessárias para administração e quitação das dívidas do espólio, salientando-se, ainda, que conforme decisão de fls. 288, já foi afastada a sua remoção, pelo motivos expostos. Ante o exposto, INDEFIRO a pretensão deduzida pelo autor e, por via de conseqüência, mantenho PEDRO SALES no cargo de Inventariante Dativo dos bens deixados por ocasião do falecimento de Laura Rasino Hernandes. Em se tratando de mero incidente processual, não há que se cogitar em pagamento de verba honorária. Int. |
| 27/09/2022 |
Arquivado Definitivamente
|
| 27/09/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Pagamento de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 30/08/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0557/2022 Data da Publicação: 31/08/2022 Número do Diário: 3580 |
| 29/08/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0557/2022 Teor do ato: Vistos, ALMIR RASINO HERNANDES, nos autos do inventário dos bens deixados por ocasião do falecimento de Laura Rasino Hernandes, requereu a remoção de PEDRO SALES do cargo de inventariante dativo, alegando, em síntese, que ele não está desempenhando, de forma satisfatória, a inventariança, uma vez que até o presente momento não concretizou nenhuma administração sobre os imóveis do espólio e a venda do imóvel pretendida não é suficiente para liquidação do inventário (fl. 01/02). O inventariante impugnou o pleito, asseverando que os fatos alegados pelo requerente não são verdadeiros, inexistindo motivos para a pretendida remoção (fls. 06/10). Manifestação do autor às fls. 102/103. É o relatório. DECIDO. Cuida-se de pedido de remoção de inventariante, no qual o requerente imputa ao representante legal do espólio, no seu entender, desídia no exercício da inventariança. Segundo leciona ORLANDO DE SOUZA a remoção firma-se em faltas inescusáveis, como a incúria, a displicência no cumprimento dos deveres do cargo, a negligência e até a sonegação, a ocultação ou desvio de bens do espólio ( in Inventários e Partilhas, editora Forense, 10ª edição, p. 91). Trata-se, pois, de uma penalidade que se aplica em quando comprovada a culpa do inventariante acusado de negligenciar o exercício de suas funções. No caso concreto, não restou provada a negligência da inventariante dativo, bem como a sua inércia, no tocante às providências necessárias para andamento do processo. Mediante a análise do processo de inventário verifica-se que o mesmo encontra-se em seu regular andamento, providenciando as medidas necessárias para administração e quitação das dívidas do espólio, salientando-se, ainda, que conforme decisão de fls. 288, já foi afastada a sua remoção, pelo motivos expostos. Ante o exposto, INDEFIRO a pretensão deduzida pelo autor e, por via de conseqüência, mantenho PEDRO SALES no cargo de Inventariante Dativo dos bens deixados por ocasião do falecimento de Laura Rasino Hernandes. Em se tratando de mero incidente processual, não há que se cogitar em pagamento de verba honorária. Int. Advogados(s): Pedro Sales (OAB 91210/SP), Crisostomo Chagas (OAB 97567/SP) |
| 26/08/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos, ALMIR RASINO HERNANDES, nos autos do inventário dos bens deixados por ocasião do falecimento de Laura Rasino Hernandes, requereu a remoção de PEDRO SALES do cargo de inventariante dativo, alegando, em síntese, que ele não está desempenhando, de forma satisfatória, a inventariança, uma vez que até o presente momento não concretizou nenhuma administração sobre os imóveis do espólio e a venda do imóvel pretendida não é suficiente para liquidação do inventário (fl. 01/02). O inventariante impugnou o pleito, asseverando que os fatos alegados pelo requerente não são verdadeiros, inexistindo motivos para a pretendida remoção (fls. 06/10). Manifestação do autor às fls. 102/103. É o relatório. DECIDO. Cuida-se de pedido de remoção de inventariante, no qual o requerente imputa ao representante legal do espólio, no seu entender, desídia no exercício da inventariança. Segundo leciona ORLANDO DE SOUZA a remoção firma-se em faltas inescusáveis, como a incúria, a displicência no cumprimento dos deveres do cargo, a negligência e até a sonegação, a ocultação ou desvio de bens do espólio ( in Inventários e Partilhas, editora Forense, 10ª edição, p. 91). Trata-se, pois, de uma penalidade que se aplica em quando comprovada a culpa do inventariante acusado de negligenciar o exercício de suas funções. No caso concreto, não restou provada a negligência da inventariante dativo, bem como a sua inércia, no tocante às providências necessárias para andamento do processo. Mediante a análise do processo de inventário verifica-se que o mesmo encontra-se em seu regular andamento, providenciando as medidas necessárias para administração e quitação das dívidas do espólio, salientando-se, ainda, que conforme decisão de fls. 288, já foi afastada a sua remoção, pelo motivos expostos. Ante o exposto, INDEFIRO a pretensão deduzida pelo autor e, por via de conseqüência, mantenho PEDRO SALES no cargo de Inventariante Dativo dos bens deixados por ocasião do falecimento de Laura Rasino Hernandes. Em se tratando de mero incidente processual, não há que se cogitar em pagamento de verba honorária. Int. |
| 25/08/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 15/08/2022 |
Réplica Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.41406603-2 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 15/08/2022 10:47 |
| 02/08/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0490/2022 Data da Publicação: 03/08/2022 Número do Diário: 3560 |
| 01/08/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0490/2022 Teor do ato: Vistos, Fls. 06/10: diga o requerente, no prazo de 10 (dez) dias. Após, tornem conclusos para decisão. Int. Advogados(s): Pedro Sales (OAB 91210/SP), Crisostomo Chagas (OAB 97567/SP) |
| 29/07/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos, Fls. 06/10: diga o requerente, no prazo de 10 (dez) dias. Após, tornem conclusos para decisão. Int. |
| 29/07/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 07/07/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.41147948-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 07/07/2022 16:16 |
| 04/07/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0405/2022 Data da Publicação: 05/07/2022 Número do Diário: 3539 |
| 01/07/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0405/2022 Teor do ato: Vistos, Intime-se o Inventariante Dativo, pela Imprensa Oficial, para que se manifeste sobre o presente incidente, no prazo de 15 (quinze) dias. Int. Advogados(s): Pedro Sales (OAB 91210/SP), Crisostomo Chagas (OAB 97567/SP) |
| 30/06/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos, Intime-se o Inventariante Dativo, pela Imprensa Oficial, para que se manifeste sobre o presente incidente, no prazo de 15 (quinze) dias. Int. |
| 30/06/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 30/06/2022 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 1028221-06.2019.8.26.0100 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 07/07/2022 |
Petição Intermediária |
| 15/08/2022 |
Manifestação Sobre a Contestação |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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