| Exeqte |
Proggress Imóveis e Participações Ltda.
Advogado: Marcello Uriel Kairalla Advogada: Bruna Duarte Leite |
| Exectdo |
José Vaz
Advogado: Jorge Andre dos Santos Tiburcio |
| TerIntCer |
Nicole Melanas Vaz
Advogado: Jorge Andre dos Santos Tiburcio Advogada: Daniela Cátia Barbosa Tiburcio Advogada: Desiree Juliana de Carvalho |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 29/04/2026 |
Documento Juntado
|
| 31/03/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 26/03/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.26.40452770-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 26/03/2026 20:20 |
| 18/03/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.26.40402867-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/03/2026 19:48 |
| 16/03/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 29/04/2026 |
Documento Juntado
|
| 31/03/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 26/03/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.26.40452770-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 26/03/2026 20:20 |
| 18/03/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.26.40402867-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/03/2026 19:48 |
| 16/03/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 16/03/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 04/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0479/2026 Data da Publicação: 05/03/2026 |
| 03/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0479/2026 Teor do ato: Vistos. 1. Fls. 593/604: Como já exposto às fls. 119/120 deste cumprimento, as reiteradas alegações trazidas neste petitório já foram apreciadas na r. decisão de fls. 124/125 do incidente processual nº 0004084-69.2022.8.26.0100 ao qual não sobreveio insurgência pela via adequada, precluindo o direito dos executados em rediscuti-la, razão pela qual não podem ser analisados novamente nestes autos. Advirto que eventual reiteração de petições com conteúdo já decidido, ou sem aptidão para alterar o andamento do processo, poderá caracterizar litigância de má-fé (art. 80, incisos IV e VI, CPC), sujeitando a parte às penalidades do art. 81 do CPC. 2. Fls. 522/523: CERTIFIQUE-SE a z. serventia, que a juntada dos documentos contendo informações financeiras sensíveis foi realizada sob o regime de sigilo, ou, caso ainda não esteja, proceda-se à imediata restrição de acesso. 3. Fls. 565/572: Considerando as contradições e carência de informações referentes as transações expostas nos extratos dispostos nos autos, determino que : 3.1Expeça-se novo ofício ao NUBANK, para que informe, de maneira completa, a origem da transferência de R$ 15.000,00, realizada em 03/03/2024, conforme indicado no extrato de fls. 300, suprindo a omissão já constatada nas respostas anteriores da instituição, no prazo de 10 dias. 3.2Expeça-se novo ofício ao C6 BANK, para que informe, de maneira completa e em detalhes, a origem do montante de R$ 171.194,10, recebido em 09/02/2023, via TED, em nome de NICOLE MELANAS VAZ, indicando integralmente a titularidade da conta de origem, banco emissor, agência/conta, CPF/CNPJ, identificação da transação e demais metadados operacionais, no prazo de 10 dias. Servirá a presente decisão de ofício que deverá ser encaminhada pelos credores às instituições financeiras, comprovando o protocolo em 10 dias. 3.3CUMPRA-SE o determinado às fls. 263 e HABILITE-SE a terceira interessada de NICOLE MELANAS VAZ, por seus advogados regularmente constituídos. 3.4Para o reconhecimento da fraude à execução, a acarretar a ineficácia de atos de disposição patrimonial em relação ao exequente, nos termos do artigo 792, do Código de Processo Civil, exige-se para além da demonstração de circunstância hábil a conduzir à ilação de que esteja a reduzir-se à insolvência o devedor solvente ou a aprofundar a insolvência em que porventura já se ache, mas, também, o contraditório, oportunizando-se aos terceiros interessados fazerem a prova de que foram adotadas as cautelas necessárias para a aquisição, nos termos do §2º do mesmo artigo. Dessa forma, tendo em vista a alegação de confusão patrimonial havida entre os Executados e sua filha, INTIME-SE a terceira interessada (NICOLE MELANAS VAZ), por intermédio de seus advogados, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste, nos termos do art. 792, § 4º, do CPC, esclarecendo, inclusive, quem são os Srs. RENATO CALDO, CESAR GIMENEZ CHAPARRO e PATRICK RIVERA PETERS, diante das transferências reiteradas e de elevado valor identificadas em suas contas bancárias, devendo apresentar documentos comprobatórios, e, querendo, ajuíze embargos de terceiro em conexão, no mesmo prazo legal, conforme art. 792, IV, § 1º, do CPC. 4. Após o cumprimento das determinações, tornem conclusos para deliberação específica acerca da fraude à execução. Cumpra-se. Intime-se. Advogados(s): Jorge Andre dos Santos Tiburcio (OAB 316794/SP), Marcello Uriel Kairalla (OAB 389700/SP), Bruna Duarte Leite (OAB 422697/SP) |
| 03/03/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. Fls. 593/604: Como já exposto às fls. 119/120 deste cumprimento, as reiteradas alegações trazidas neste petitório já foram apreciadas na r. decisão de fls. 124/125 do incidente processual nº 0004084-69.2022.8.26.0100 ao qual não sobreveio insurgência pela via adequada, precluindo o direito dos executados em rediscuti-la, razão pela qual não podem ser analisados novamente nestes autos. Advirto que eventual reiteração de petições com conteúdo já decidido, ou sem aptidão para alterar o andamento do processo, poderá caracterizar litigância de má-fé (art. 80, incisos IV e VI, CPC), sujeitando a parte às penalidades do art. 81 do CPC. 2. Fls. 522/523: CERTIFIQUE-SE a z. serventia, que a juntada dos documentos contendo informações financeiras sensíveis foi realizada sob o regime de sigilo, ou, caso ainda não esteja, proceda-se à imediata restrição de acesso. 3. Fls. 565/572: Considerando as contradições e carência de informações referentes as transações expostas nos extratos dispostos nos autos, determino que : 3.1Expeça-se novo ofício ao NUBANK, para que informe, de maneira completa, a origem da transferência de R$ 15.000,00, realizada em 03/03/2024, conforme indicado no extrato de fls. 300, suprindo a omissão já constatada nas respostas anteriores da instituição, no prazo de 10 dias. 3.2Expeça-se novo ofício ao C6 BANK, para que informe, de maneira completa e em detalhes, a origem do montante de R$ 171.194,10, recebido em 09/02/2023, via TED, em nome de NICOLE MELANAS VAZ, indicando integralmente a titularidade da conta de origem, banco emissor, agência/conta, CPF/CNPJ, identificação da transação e demais metadados operacionais, no prazo de 10 dias. Servirá a presente decisão de ofício que deverá ser encaminhada pelos credores às instituições financeiras, comprovando o protocolo em 10 dias. 3.3CUMPRA-SE o determinado às fls. 263 e HABILITE-SE a terceira interessada de NICOLE MELANAS VAZ, por seus advogados regularmente constituídos. 3.4Para o reconhecimento da fraude à execução, a acarretar a ineficácia de atos de disposição patrimonial em relação ao exequente, nos termos do artigo 792, do Código de Processo Civil, exige-se para além da demonstração de circunstância hábil a conduzir à ilação de que esteja a reduzir-se à insolvência o devedor solvente ou a aprofundar a insolvência em que porventura já se ache, mas, também, o contraditório, oportunizando-se aos terceiros interessados fazerem a prova de que foram adotadas as cautelas necessárias para a aquisição, nos termos do §2º do mesmo artigo. Dessa forma, tendo em vista a alegação de confusão patrimonial havida entre os Executados e sua filha, INTIME-SE a terceira interessada (NICOLE MELANAS VAZ), por intermédio de seus advogados, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste, nos termos do art. 792, § 4º, do CPC, esclarecendo, inclusive, quem são os Srs. RENATO CALDO, CESAR GIMENEZ CHAPARRO e PATRICK RIVERA PETERS, diante das transferências reiteradas e de elevado valor identificadas em suas contas bancárias, devendo apresentar documentos comprobatórios, e, querendo, ajuíze embargos de terceiro em conexão, no mesmo prazo legal, conforme art. 792, IV, § 1º, do CPC. 4. Após o cumprimento das determinações, tornem conclusos para deliberação específica acerca da fraude à execução. Cumpra-se. Intime-se. |
| 18/11/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.42647969-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 18/11/2025 15:35 |
| 12/11/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 11/11/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.42603495-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/11/2025 18:59 |
| 03/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1610/2025 Data da Publicação: 04/11/2025 |
| 31/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1610/2025 Teor do ato: Fls. 524/561: Ciência à parte exequente ante as respostas dos ofícios. Manifeste-se em termos de prosseguimento, no prazo de 05 (cinco) dias. Advogados(s): Jorge Andre dos Santos Tiburcio (OAB 316794/SP), Marcello Uriel Kairalla (OAB 389700/SP), Bruna Duarte Leite (OAB 422697/SP) |
| 31/10/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 524/561: Ciência à parte exequente ante as respostas dos ofícios. Manifeste-se em termos de prosseguimento, no prazo de 05 (cinco) dias. |
| 05/10/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 10/10/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 30/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.42288931-2 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 30/09/2025 17:21 |
| 26/09/2025 |
Documento Juntado
|
| 19/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.42209176-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 19/09/2025 18:30 |
| 17/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1227/2025 Data da Publicação: 18/09/2025 |
| 16/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1227/2025 Teor do ato: Vistos. Determino que NUBANK e C6 S/A, informem, em detalhes e de maneira completa, a origem e destino das transferências superiores a R$10.000,00 realizadas no período entre 1º/10/2022 e 30/11/2024 nas contas de titularidade de NICOLE MELANAS VAZ (CPF nº 427.140.158-75). Servirá a presente decisão de ofício que deverá ser encaminhada pelos credores às instituições financeiras, comprovando o protocolo em 10 dias. Intimem-se. Advogados(s): Jorge Andre dos Santos Tiburcio (OAB 316794/SP), Marcello Uriel Kairalla (OAB 389700/SP), Bruna Duarte Leite (OAB 422697/SP) |
| 16/09/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Determino que NUBANK e C6 S/A, informem, em detalhes e de maneira completa, a origem e destino das transferências superiores a R$10.000,00 realizadas no período entre 1º/10/2022 e 30/11/2024 nas contas de titularidade de NICOLE MELANAS VAZ (CPF nº 427.140.158-75). Servirá a presente decisão de ofício que deverá ser encaminhada pelos credores às instituições financeiras, comprovando o protocolo em 10 dias. Intimem-se. |
| 15/09/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 10/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.42127034-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/09/2025 17:59 |
| 03/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1133/2025 Data da Publicação: 04/09/2025 |
| 02/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1133/2025 Teor do ato: Fls. 436/462 e 473/475: Ciência à parte interessada ante as respostas dos ofícios. Advogados(s): Jorge Andre dos Santos Tiburcio (OAB 316794/SP), Marcello Uriel Kairalla (OAB 389700/SP) |
| 02/09/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 436/462 e 473/475: Ciência à parte interessada ante as respostas dos ofícios. |
| 21/08/2025 |
Documento Juntado
|
| 21/08/2025 |
Documento Juntado
|
| 30/07/2025 |
Documento Juntado
|
| 25/07/2025 |
Documento Juntado
|
| 25/07/2025 |
Documento Juntado
|
| 25/07/2025 |
Documento Juntado
|
| 17/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.41650832-9 Tipo da Petição: Petição de Juntada dos Documentos Solicitados Data: 17/07/2025 15:25 |
| 02/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0639/2025 Data da Publicação: 03/07/2025 |
| 01/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0639/2025 Teor do ato: Vistos. Determino que NUBANK, C6 S/A, BANCO ITAÚ e BANCO SANTANDER informem a origem e destino das transferências superiores a R$10.000,00 realizadas no período entre 1º/10/2022 e 30/11/2024 nas contas de titularidade de NICOLE MELANAS VAZ (CPF nº 427.140.158-75). Servirá a presente decisão de ofício que deverá ser encaminhada pelos credores às instituições financeiras, comprovando o protocolo em 10 dias. Intimem-se. Advogados(s): Jorge Andre dos Santos Tiburcio (OAB 316794/SP), Marcello Uriel Kairalla (OAB 389700/SP) |
| 01/07/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Determino que NUBANK, C6 S/A, BANCO ITAÚ e BANCO SANTANDER informem a origem e destino das transferências superiores a R$10.000,00 realizadas no período entre 1º/10/2022 e 30/11/2024 nas contas de titularidade de NICOLE MELANAS VAZ (CPF nº 427.140.158-75). Servirá a presente decisão de ofício que deverá ser encaminhada pelos credores às instituições financeiras, comprovando o protocolo em 10 dias. Intimem-se. |
| 10/03/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 05/03/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.40498977-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/03/2025 19:22 |
| 22/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0149/2025 Data da Publicação: 25/02/2025 Número do Diário: 4151 |
| 21/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0149/2025 Teor do ato: Fls. 270/418: vista à exequente sobre o resultado da pesquisa realizada pelo sisbajud. Advogados(s): Jorge Andre dos Santos Tiburcio (OAB 316794/SP), Marcello Uriel Kairalla (OAB 389700/SP) |
| 21/02/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 270/418: vista à exequente sobre o resultado da pesquisa realizada pelo sisbajud. |
| 21/02/2025 |
Documento Juntado
|
| 02/12/2024 |
Documento Juntado
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| 30/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1042/2024 Data da Publicação: 03/12/2024 Número do Diário: 4103 |
| 29/11/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 1042/2024 Teor do ato: Vistos. 1 - Habilite-se a terceira interessada. 2 - Ciência do agravo de instrumento interposto. Fica mantida a decisão por seus próprios fundamentos. Conferido nesta oportunidade que não foi concedido efeito suspensivo. 3 - Em paralelo, portanto, cumpra-se a decisão agravada. Intime-se. Advogados(s): Jorge Andre dos Santos Tiburcio (OAB 316794/SP), Marcello Uriel Kairalla (OAB 389700/SP) |
| 28/11/2024 |
Decisão Determinação
Vistos. 1 - Habilite-se a terceira interessada. 2 - Ciência do agravo de instrumento interposto. Fica mantida a decisão por seus próprios fundamentos. Conferido nesta oportunidade que não foi concedido efeito suspensivo. 3 - Em paralelo, portanto, cumpra-se a decisão agravada. Intime-se. |
| 28/11/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 14/11/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.42656209-0 Tipo da Petição: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) Data: 13/11/2024 23:58 |
| 23/10/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.42462595-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/10/2024 18:19 |
| 22/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0908/2024 Data da Publicação: 23/10/2024 Número do Diário: 4077 |
| 21/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0908/2024 Teor do ato: Vistos. Como é cediço, a obtenção de extratos bancários corresponde à quebra de sigilo protegida constitucionalmente como princípio fundamental (art. 5, inc. XII da Constituição Federal). Nesse cenário, o deferimento dessa medida deve observar o princípio da proporcionalidade, devendo-se indicar a adequação para os fins almejados, a necessidade diante dos meios disponíveis e a proporcionalidade em sentido estrito. Buscando concretizar esse sopesamento, a Lei Complementar n. 105/2001 já indica que "§4oA quebra de sigilo poderá ser decretada, quando necessária para apuração de ocorrência de qualquer ilícito, em qualquer fase do inquérito ou do processo judicial, e especialmente" no contexto de crimes de especial gravidade no ordenamento. Assim é que, em princípio, a quebra do sigilo reserva-se à esfera criminal, e ainda assim em casos especiais. Disso decorre que, em caráter ainda mais excepcional, é possível o deferimento da medida no âmbito de um processo judicial cível, desde que sob preenchimento das condições expostas. Nesse sentido, destaco: AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIÇOS EDUCACIONAIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Decisão combatida que deferiu a quebra de sigilo bancária, deferindo a expedição de ofício para encaminhamento de extratos bancários. Insurgência da devedora. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO. Admite-se a quebra de sigilo bancário em situações excepcionais de execuções frustradas, como última ratio, ou seja, quando os demais meios típicos e atípicos de satisfação do crédito se revelarem ineficazes e houver, simultaneamente, indícios de sonegação patrimonial fraudulenta. Precedentes desta C. Câmara. No caso concreto, todavia, houve apenas a tentativa de penhora de ativos financeiros da parte devedora por meio do SISBAJUD. Disponibilidade de meios, por ora, menos gravosos para atingir o objetivo. Decisão reformada. RECURSO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2224691-26.2024.8.26.0000; Relator (a): Rosangela Telles; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro de Birigui -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/08/2024; Data de Registro: 30/08/2024) VOTO Nº 38239 AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. Insurgência contra decisão que indeferiu requerimento de pesquisa complementar junto ao SISBAJUD para consulta de informações sobre extratos bancários, faturas de cartão de crédito e cópia de cheques dos Agravados. Inadmissibilidade. Medida que configuraria quebra de sigilo bancário e representaria risco de violação à privacidade e intimidade. Quebra de sigilo fiscal e bancários admitidos excepcionalmente, se e quando possível a obtenção de informações úteis à eficácia do processo e da atividade jurisdicional. Resultados negativos de pesquisas de bens. Ausência de justificativa razoável para quebra do sigilo bancário dos Agravados no caso concreto. Decisão mantida. Recurso não provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2076371-68.2023.8.26.0000; Relator (a):Tasso Duarte de Melo; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Bernardo do Campo -8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/05/2023; Data de Registro: 22/05/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO - Execução de título extrajudicial - Decisão que indeferiu a expedição novos ofícios às administradoras de cartão de crédito e a requisição de extratos bancários - Inconformismo - Não cabimento - Ofícios já expedidos - Diligência no sentido de obtenção de resposta do ofício que compete à parte - Requisição de extratos bancários igualmente incabível - Inexistência dos requisitos autorizadores da medida - Pretensão que configura, na verdade, quebra de sigilo bancário não permitida no caso concreto - Decisão mantida - Recurso não provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2246391-29.2022.8.26.0000; Relator (a):Daniela Menegatti Milano; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro de Diadema -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/02/2023; Data de Registro: 22/02/2023) No presente caso, são veementes os indícios de que o Executado José Vaz utilizava as contas bancárias de sua filha, a terceira Nicole Melanas Vaz, posto que esta teria pagado custas recursais de seu genitor, no valor de R$ 70.000,00 (fls. 204/205), sem que possuísse mínimas condições patrimoniais para tê-lo feito, o que foi confirmado através da pesquisa INFOJUD de fls. 210/218. Assim, tendo sido adotadas todas as medidas ordinárias de busca de bens e não havendo qualquer cooperação dos executados para quitarem o valor exequendo, não há outra alternativa senão a excepcional autorização judicial para que se averigue a natureza e os valores das transações realizadas nas contas bancárias da terceira, Nicole Melanas Vaz, provável laranja das operações financeiras do executado. Ressalto, ainda, que além dos suficientes indícios elencados, considera-se a imprescindibilidade da medida, inexistindo meio menos gravosos que servisse para concluir determinantemente pela ocorrência ou não fraude à satisfação da execução. Assim, defiro a quebra de sigilo bancário, pelo sistema SISBAJUD, de Nicole Melanas Vaz, CPF nº 427.140.158-75, obtendo-se extratos bancários das contas correntes e contas poupança de todas as instituições bancárias que possui ou possuía vinculação, especialmente a Conta de nº 14736156-7, Agência nº 0001, Banco C6 S.A. - 336 (fls. 204/205), no período compreendido entre 01 de Outubro de 2022 até a presente data. As informações obtidas deverão ser juntadas sob sigilo. Com a juntada das informações, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, notadamente a exequente em termos de prosseguimento. Após, venham conclusos para deliberação. Intime-se. São Paulo, 17 de outubro de 2024. Advogados(s): Jorge Andre dos Santos Tiburcio (OAB 316794/SP), Marcello Uriel Kairalla (OAB 389700/SP) |
| 19/10/2024 |
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
Vistos. Como é cediço, a obtenção de extratos bancários corresponde à quebra de sigilo protegida constitucionalmente como princípio fundamental (art. 5, inc. XII da Constituição Federal). Nesse cenário, o deferimento dessa medida deve observar o princípio da proporcionalidade, devendo-se indicar a adequação para os fins almejados, a necessidade diante dos meios disponíveis e a proporcionalidade em sentido estrito. Buscando concretizar esse sopesamento, a Lei Complementar n. 105/2001 já indica que "§4oA quebra de sigilo poderá ser decretada, quando necessária para apuração de ocorrência de qualquer ilícito, em qualquer fase do inquérito ou do processo judicial, e especialmente" no contexto de crimes de especial gravidade no ordenamento. Assim é que, em princípio, a quebra do sigilo reserva-se à esfera criminal, e ainda assim em casos especiais. Disso decorre que, em caráter ainda mais excepcional, é possível o deferimento da medida no âmbito de um processo judicial cível, desde que sob preenchimento das condições expostas. Nesse sentido, destaco: AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIÇOS EDUCACIONAIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Decisão combatida que deferiu a quebra de sigilo bancária, deferindo a expedição de ofício para encaminhamento de extratos bancários. Insurgência da devedora. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO. Admite-se a quebra de sigilo bancário em situações excepcionais de execuções frustradas, como última ratio, ou seja, quando os demais meios típicos e atípicos de satisfação do crédito se revelarem ineficazes e houver, simultaneamente, indícios de sonegação patrimonial fraudulenta. Precedentes desta C. Câmara. No caso concreto, todavia, houve apenas a tentativa de penhora de ativos financeiros da parte devedora por meio do SISBAJUD. Disponibilidade de meios, por ora, menos gravosos para atingir o objetivo. Decisão reformada. RECURSO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2224691-26.2024.8.26.0000; Relator (a): Rosangela Telles; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro de Birigui -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/08/2024; Data de Registro: 30/08/2024) VOTO Nº 38239 AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. Insurgência contra decisão que indeferiu requerimento de pesquisa complementar junto ao SISBAJUD para consulta de informações sobre extratos bancários, faturas de cartão de crédito e cópia de cheques dos Agravados. Inadmissibilidade. Medida que configuraria quebra de sigilo bancário e representaria risco de violação à privacidade e intimidade. Quebra de sigilo fiscal e bancários admitidos excepcionalmente, se e quando possível a obtenção de informações úteis à eficácia do processo e da atividade jurisdicional. Resultados negativos de pesquisas de bens. Ausência de justificativa razoável para quebra do sigilo bancário dos Agravados no caso concreto. Decisão mantida. Recurso não provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2076371-68.2023.8.26.0000; Relator (a):Tasso Duarte de Melo; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Bernardo do Campo -8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/05/2023; Data de Registro: 22/05/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO - Execução de título extrajudicial - Decisão que indeferiu a expedição novos ofícios às administradoras de cartão de crédito e a requisição de extratos bancários - Inconformismo - Não cabimento - Ofícios já expedidos - Diligência no sentido de obtenção de resposta do ofício que compete à parte - Requisição de extratos bancários igualmente incabível - Inexistência dos requisitos autorizadores da medida - Pretensão que configura, na verdade, quebra de sigilo bancário não permitida no caso concreto - Decisão mantida - Recurso não provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2246391-29.2022.8.26.0000; Relator (a):Daniela Menegatti Milano; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro de Diadema -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/02/2023; Data de Registro: 22/02/2023) No presente caso, são veementes os indícios de que o Executado José Vaz utilizava as contas bancárias de sua filha, a terceira Nicole Melanas Vaz, posto que esta teria pagado custas recursais de seu genitor, no valor de R$ 70.000,00 (fls. 204/205), sem que possuísse mínimas condições patrimoniais para tê-lo feito, o que foi confirmado através da pesquisa INFOJUD de fls. 210/218. Assim, tendo sido adotadas todas as medidas ordinárias de busca de bens e não havendo qualquer cooperação dos executados para quitarem o valor exequendo, não há outra alternativa senão a excepcional autorização judicial para que se averigue a natureza e os valores das transações realizadas nas contas bancárias da terceira, Nicole Melanas Vaz, provável laranja das operações financeiras do executado. Ressalto, ainda, que além dos suficientes indícios elencados, considera-se a imprescindibilidade da medida, inexistindo meio menos gravosos que servisse para concluir determinantemente pela ocorrência ou não fraude à satisfação da execução. Assim, defiro a quebra de sigilo bancário, pelo sistema SISBAJUD, de Nicole Melanas Vaz, CPF nº 427.140.158-75, obtendo-se extratos bancários das contas correntes e contas poupança de todas as instituições bancárias que possui ou possuía vinculação, especialmente a Conta de nº 14736156-7, Agência nº 0001, Banco C6 S.A. - 336 (fls. 204/205), no período compreendido entre 01 de Outubro de 2022 até a presente data. As informações obtidas deverão ser juntadas sob sigilo. Com a juntada das informações, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, notadamente a exequente em termos de prosseguimento. Após, venham conclusos para deliberação. Intime-se. São Paulo, 17 de outubro de 2024. |
| 14/10/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 03/10/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.42267599-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/10/2024 09:26 |
| 02/10/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.42265580-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/10/2024 19:28 |
| 26/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0821/2024 Data da Publicação: 27/09/2024 Número do Diário: 4059 |
| 25/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0821/2024 Teor do ato: Vistos. O exequente alega que o executado vem se utilizando do nome de terceiros para fraudar credores. Aponta que, nos autos de 1028649-51.2020.8.26.0100, o executado pagou R$ 72.546,92 de custas de preparo recursal por meio de conta bancária de titularidade de sua filha, Nicole, a qual, mera estagiária de veterinária, tem renda incompatível com o valor pago. Requer, assim, o deferimento de pesquisa INFOJUD e SISBAJUD em nome de NICOLE MELANA VAZ, CPF 427.140.158-75. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. 1- Considerando a existência de fortes indícios de ocultação financeira trazidos pelo exequente, DEFIRO a realização de pesquisa INFOJUD em nome de Nicole, afim de averiguar se a terceira mencionada possui patrimônio compatível com o valor pago. 2- À luz da proporcionalidade, por ora, indefiro o sisbajud, a fim de ingressar o menos possível no patrimonio de terceiro. A depender do resultado do Infojud, corroborando-se os indícios de fraude, as medidas poderão ser reapreciadas. Intime-se. Advogados(s): Jorge Andre dos Santos Tiburcio (OAB 316794/SP), Marcello Uriel Kairalla (OAB 389700/SP) |
| 25/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0821/2024 Teor do ato: Fls. 210/218: ciência à parte exequente sobre o resultado da pesquisa realizada pelo sistema infojud. Manifeste-se em termos de prosseguimento, no prazo de cinco dias. Na inércia, a execução será arquivada. Advogados(s): Jorge Andre dos Santos Tiburcio (OAB 316794/SP), Marcello Uriel Kairalla (OAB 389700/SP) |
| 24/09/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 210/218: ciência à parte exequente sobre o resultado da pesquisa realizada pelo sistema infojud. Manifeste-se em termos de prosseguimento, no prazo de cinco dias. Na inércia, a execução será arquivada. |
| 28/06/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 18/05/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0375/2024 Data da Publicação: 21/05/2024 Número do Diário: 3970 |
| 17/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0375/2024 Teor do ato: Fls. 194/196: ciência à parte exequente sobre o resultado negativo da pesquisa realizada pelo sistema sisbsajud. Manifeste-se em termos de prosseguimento, no prazo de cinco dias. Na inércia, a execução será arquivada. Advogados(s): Jorge Andre dos Santos Tiburcio (OAB 316794/SP), Marcello Uriel Kairalla (OAB 389700/SP) |
| 16/05/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 194/196: ciência à parte exequente sobre o resultado negativo da pesquisa realizada pelo sistema sisbsajud. Manifeste-se em termos de prosseguimento, no prazo de cinco dias. Na inércia, a execução será arquivada. |
| 16/04/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0265/2024 Data da Publicação: 17/04/2024 Número do Diário: 3947 |
| 15/04/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0265/2024 Teor do ato: Vistos. Nos termos do artigo 1.018, §1º, do Código de Processo Civil, não havendo alteração fática e jurídica a ensejar reconsideração, mantenho a decisão pelos seus próprios fundamentos. Informe a parte agravante, em 5 dias, acerca de eventual efeito suspensivo concedido. No silêncio, ao regular andamento do feito. Intimem-se. Advogados(s): Jorge Andre dos Santos Tiburcio (OAB 316794/SP), Marcello Uriel Kairalla (OAB 389700/SP) |
| 15/04/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Nos termos do artigo 1.018, §1º, do Código de Processo Civil, não havendo alteração fática e jurídica a ensejar reconsideração, mantenho a decisão pelos seus próprios fundamentos. Informe a parte agravante, em 5 dias, acerca de eventual efeito suspensivo concedido. No silêncio, ao regular andamento do feito. Intimem-se. |
| 12/04/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 23/02/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.40327671-7 Tipo da Petição: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) Data: 23/02/2024 14:15 |
| 26/01/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0030/2024 Data da Publicação: 30/01/2024 Número do Diário: 3895 |
| 24/01/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0030/2024 Teor do ato: Em cumprimento à determinação retro, procedo à republicação da r. Decisão de fls. 147/148: Vistos. 1. Fls. 123/128: Conheço dos embargos, pois tempestivos. Com efeito, a decisão está suficientemente fundamentada e não estão presentes as hipóteses de acolhimento do recurso, previstas nos incisos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, omissão, contradição, obscuridade, ou erro material. Na verdade, ao que parece, pretende a parte rediscutir o mérito da decisão embargada. No entanto, seu inconformismo deve ser veiculado pela via recursal própria, sendo descabida a rediscussão de mérito em embargos de declaração. Por esse motivo, é de rigor a rejeição dos embargos de declaração. 2. Fls. 136/138 e 139/140: Anote-se. 3. Defiro o bloqueio de ativos financeiros pertencentes a JOSÉ VAZ , CPF nº 125.703.738-26, pelo sistema SISBAJUD no valor de R$ 1.798.954,62. Em respeito aos princípios da menor onerosidade e da duração razoável do processo, proceda-se à imediata transferência dos valores encontrados e intime-se a executada via imprensa oficial/por carta sobre sua indisponibilidade, da conversão em penhora e para que, caso queira, faça uso das prerrogativas dos artigos 847 e 854 do Código de Processo Civil. Na ausência de manifestação, expeça-se mandado de levantamento eletrônico em favor da parte exequente. Valores irrisórios serão de imediato desbloqueados. Cumpra-se. Intime-se. Advogados(s): Jorge Andre dos Santos Tiburcio (OAB 316794/SP), Marcello Uriel Kairalla (OAB 389700/SP) |
| 22/01/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Em cumprimento à determinação retro, procedo à republicação da r. Decisão de fls. 147/148: Vistos. 1. Fls. 123/128: Conheço dos embargos, pois tempestivos. Com efeito, a decisão está suficientemente fundamentada e não estão presentes as hipóteses de acolhimento do recurso, previstas nos incisos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, omissão, contradição, obscuridade, ou erro material. Na verdade, ao que parece, pretende a parte rediscutir o mérito da decisão embargada. No entanto, seu inconformismo deve ser veiculado pela via recursal própria, sendo descabida a rediscussão de mérito em embargos de declaração. Por esse motivo, é de rigor a rejeição dos embargos de declaração. 2. Fls. 136/138 e 139/140: Anote-se. 3. Defiro o bloqueio de ativos financeiros pertencentes a JOSÉ VAZ , CPF nº 125.703.738-26, pelo sistema SISBAJUD no valor de R$ 1.798.954,62. Em respeito aos princípios da menor onerosidade e da duração razoável do processo, proceda-se à imediata transferência dos valores encontrados e intime-se a executada via imprensa oficial/por carta sobre sua indisponibilidade, da conversão em penhora e para que, caso queira, faça uso das prerrogativas dos artigos 847 e 854 do Código de Processo Civil. Na ausência de manifestação, expeça-se mandado de levantamento eletrônico em favor da parte exequente. Valores irrisórios serão de imediato desbloqueados. Cumpra-se. Intime-se. |
| 11/01/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0010/2024 Data da Publicação: 12/01/2024 Número do Diário: 3885 |
| 10/01/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0010/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 161/164: Razão assiste aos executados quanto à ausência de publicação da r.Decisão de fls. 147/148. Diante disso, publique-se a decisão de fls. 147/148, restando consignado que os prazos para eventuais recursos contarão a partir da publicação. No mais, tendo em vista a infrutuosidade da pesquisa Sisbajud, inexistem atos a serem anulados. Fls. 160: Defiro a realização da pesquisa Sisbajud em nome dos demais executados. Porém, indefiro a pesquida pelo sistema Sniper. Conforme divulgação feita pelo Conselho Nacional de Justiça, tal ferramenta foi desenvolvida para verificar a existência de vínculos patrimoniais, societários e financeiros entre pessoas físicas e jurídicas, com especial aplicabilidade em "processos judiciais de crimes financeiros complexos, como a corrupção e lavagem de capitais". Assim, além de não existir qualquer "busca de bens" por tal sistema, tampouco apresenta valoração das relações, o que demonstra a completa inadequação desta ferramenta ao propósito desejado pelos exequentes. Por fim, com a vinda dos resultados Sisbajud, diga o exequente. No silêncio, ao arquivo. Intime-se. Advogados(s): Jorge Andre dos Santos Tiburcio (OAB 316794/SP), Marcello Uriel Kairalla (OAB 389700/SP) |
| 09/01/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 161/164: Razão assiste aos executados quanto à ausência de publicação da r.Decisão de fls. 147/148. Diante disso, publique-se a decisão de fls. 147/148, restando consignado que os prazos para eventuais recursos contarão a partir da publicação. No mais, tendo em vista a infrutuosidade da pesquisa Sisbajud, inexistem atos a serem anulados. Fls. 160: Defiro a realização da pesquisa Sisbajud em nome dos demais executados. Porém, indefiro a pesquida pelo sistema Sniper. Conforme divulgação feita pelo Conselho Nacional de Justiça, tal ferramenta foi desenvolvida para verificar a existência de vínculos patrimoniais, societários e financeiros entre pessoas físicas e jurídicas, com especial aplicabilidade em "processos judiciais de crimes financeiros complexos, como a corrupção e lavagem de capitais". Assim, além de não existir qualquer "busca de bens" por tal sistema, tampouco apresenta valoração das relações, o que demonstra a completa inadequação desta ferramenta ao propósito desejado pelos exequentes. Por fim, com a vinda dos resultados Sisbajud, diga o exequente. No silêncio, ao arquivo. Intime-se. |
| 15/09/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 31/08/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 05/06/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.41078578-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/06/2023 17:07 |
| 29/05/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.41022022-4 Tipo da Petição: Pedido de Desbloqueio Penhora Online/SisbaJud Data: 29/05/2023 18:28 |
| 22/05/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0411/2023 Data da Publicação: 23/05/2023 Número do Diário: 3741 |
| 19/05/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0411/2023 Teor do ato: Intime-se a parte autora/exequente a manifestar-se em termos de prosseguimento diante da pesquisa infrutífera, em cinco dias. Advogados(s): Jorge Andre dos Santos Tiburcio (OAB 316794/SP), Marcello Uriel Kairalla (OAB 389700/SP) |
| 19/05/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Intime-se a parte autora/exequente a manifestar-se em termos de prosseguimento diante da pesquisa infrutífera, em cinco dias. |
| 19/05/2023 |
Bloqueio/Penhora on line - Negativo Juntado
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| 16/05/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 13/04/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.40679195-6 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 13/04/2023 20:01 |
| 25/02/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.40317767-0 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 25/02/2023 01:18 |
| 19/01/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 17/01/2023 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WJMJ.23.40041715-7 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 17/01/2023 14:32 |
| 10/01/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0001/2023 Data da Publicação: 11/01/2023 Número do Diário: 3654 |
| 09/01/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0001/2023 Teor do ato: Diante do exposto, NÃO ACOLHO A IMPUGNAÇÃO. Diga, a exequente, em termos de prosseguimento. Intime-se. Advogados(s): Ernesto Beltrami Filho (OAB 100188/SP), Marcello Uriel Kairalla (OAB 389700/SP) |
| 16/12/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Diante do exposto, NÃO ACOLHO A IMPUGNAÇÃO. Diga, a exequente, em termos de prosseguimento. Intime-se. |
| 21/11/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 07/11/2022 |
Manifestação Sobre a Impugnação Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.41993726-0 Tipo da Petição: Manifestação sobre a Impugnação Data: 07/11/2022 18:45 |
| 17/10/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0737/2022 Data da Publicação: 18/10/2022 Número do Diário: 3612 |
| 14/10/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0737/2022 Teor do ato: Manifeste-se a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada. Advogados(s): Ernesto Beltrami Filho (OAB 100188/SP), Marcello Uriel Kairalla (OAB 389700/SP) |
| 14/10/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada. |
| 19/09/2022 |
Impugnação ao Cumprimento de Sentença Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.41653032-1 Tipo da Petição: Impugnação ao Cumprimento da Sentença Data: 19/09/2022 16:22 |
| 13/09/2022 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA450239797TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação do Devedor - Cumprimento de Sentença Destinatário : José Vaz Diligência : 10/08/2022 |
| 13/08/2022 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA450239837TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação do Devedor - Cumprimento de Sentença Destinatário : Cassia Melanas Vaz Diligência : 10/08/2022 |
| 13/08/2022 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA450239806TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação do Devedor - Cumprimento de Sentença Destinatário : Up Forward Investimentos Ltda. Diligência : 10/08/2022 |
| 10/08/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0545/2022 Data da Publicação: 09/08/2022 Número do Diário: 3564 |
| 05/08/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0545/2022 Teor do ato: Vistos. 1- Nos termos dos artigos 513, § 2º, inciso I, e 523, ambos do Código de Processo Civil, intime-se a parte executada, via DJE, para que, no prazo de 15 dias, proceda ao pagamento do valor de R$ 1.485.000,00 (um milhão, quatrocentos e oitenta e cinco mil reais), sob pena de ser o débito acrescido de multa de 10% e de honorários de advogado de 10%, na forma estabelecida pelo 523, § 1º, do Código de Processo Civil. 2- Decorrido o prazo sem o pagamento, providencie o exequente memória de cálculo com os acréscimos da multa e dos honorários, bem como indique bens à penhora. 3- Salienta-se que, nos termos do artigo 525 do Código de Processo Civil, que transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. 4- Intimem-se. Advogados(s): Ernesto Beltrami Filho (OAB 100188/SP), Marcello Uriel Kairalla (OAB 389700/SP) |
| 04/08/2022 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação do Devedor - Cumprimento de Sentença |
| 04/08/2022 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação do Devedor - Cumprimento de Sentença |
| 04/08/2022 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação do Devedor - Cumprimento de Sentença |
| 04/08/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1- Nos termos dos artigos 513, § 2º, inciso I, e 523, ambos do Código de Processo Civil, intime-se a parte executada, via DJE, para que, no prazo de 15 dias, proceda ao pagamento do valor de R$ 1.485.000,00 (um milhão, quatrocentos e oitenta e cinco mil reais), sob pena de ser o débito acrescido de multa de 10% e de honorários de advogado de 10%, na forma estabelecida pelo 523, § 1º, do Código de Processo Civil. 2- Decorrido o prazo sem o pagamento, providencie o exequente memória de cálculo com os acréscimos da multa e dos honorários, bem como indique bens à penhora. 3- Salienta-se que, nos termos do artigo 525 do Código de Processo Civil, que transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. 4- Intimem-se. |
| 03/08/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 03/08/2022 |
Apensado ao processo
Apensado ao processo 1028649-51.2020.8.26.0100 - Classe: Procedimento Comum Cível - Assunto principal: Responsabilidade dos sócios e administradores |
| 03/08/2022 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Processo principal: 1028649-51.2020.8.26.0100 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 19/09/2022 |
Impugnação ao Cumprimento da Sentença |
| 07/11/2022 |
Manifestação sobre a Impugnação |
| 17/01/2023 |
Embargos de Declaração |
| 30/01/2023 |
Pedido de Penhora On-Line |
| 25/02/2023 |
Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 13/04/2023 |
Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 29/05/2023 |
Pedido de Desbloqueio Penhora Online/SisbaJud |
| 05/06/2023 |
Petições Diversas |
| 23/02/2024 |
Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) |
| 24/04/2024 |
Primeiro Pedido de Bloqueio de Valores – Sistema SisbaJud |
| 27/05/2024 |
Primeiro Pedido de Bloqueio de Valores – Sistema SisbaJud |
| 02/10/2024 |
Petições Diversas |
| 03/10/2024 |
Petições Diversas |
| 23/10/2024 |
Petições Diversas |
| 13/11/2024 |
Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) |
| 05/03/2025 |
Petições Diversas |
| 17/07/2025 |
Petição de Juntada dos Documentos Solicitados |
| 10/09/2025 |
Petições Diversas |
| 19/09/2025 |
Petição Intermediária |
| 30/09/2025 |
Petição Intermediária |
| 11/11/2025 |
Petições Diversas |
| 18/11/2025 |
Petição Intermediária |
| 18/03/2026 |
Petições Diversas |
| 26/03/2026 |
Petição Intermediária |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |