Execução de Sentença
Cumprimento de sentença (0035642-59.2022.8.26.0100)
Assunto
Defeito, nulidade ou anulação
Foro
Foro Central Cível
Vara
3ª Vara Cível
Processo principal

Partes do processo

Exeqte  Salles, Franco de Campos e Bruschini Advogados
Advogado:  Renato Luiz Franco de Campos  
Exectda  Luciana Schaparin
Advogado:  Marcelo Barbosa  
Cônjuge  JORGE SCHAPARINI
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Movimentações

Data Movimento
24/07/2026 Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.26.40979456-8 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 24/07/2026 12:25
24/07/2026 Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1936/2026 Data da Publicação: 27/07/2026
23/07/2026 Remetido ao DJE
Relação: 1936/2026 Teor do ato: Pretende a executada ver reconhecido o excesso de execução, pretensão fundado na penhora dos imóveis objeto da matrícula nº 2941, identificado como LOTE 238, avaliado em R$7.766.550,00 para outubro de 2025 (fls. 655/689) e matrícula nº 16436, identificado como LOTE 238/A, avaliado em R$2.096.720,00 para outubro de 2025 (fls. 690/719). Sustentou que diante do valor da execução, apenas o imóvel de menor valor (matrícula nº 16436, identificado como LOTE 238/A) seria suficiente para satisfazer a obrigação. Como tentativa de acordo, ofereceu em dação em pagamento terceiro imóvel, identificado como LOTE 01, QUADRA "A", do Condomínio Residencial Imperial, em Ariquemes/RO, pelo valor de R$320.000,00, sendo o saldo R$250.000,00 a ser pago em parcela única com vencimento em 25.08.2026. Pediu a tutela de urgência para suspender hasta pública, com a homologação da proposta de acordo oferecida e o levantamento da penhora do imóvel de matrícula nº 2941, identificado como LOTE 238 , o de maior valor, fls. 741/748. Intimado, o exequente se manifestou. Rejeitou a proposta de acordo oferecida e defendeu a manutenção da penhora de ambos os imóveis. Apontou que o cálculo atualizado de seu crédito para março de 2026 é R$2.204.835,52. Pediu a rejeição integral da impugnação, fls. 766/771. É o relatório do necessário. DECIDO. A impugnação fundada em excesso de execução oferecida pela executada Luciana Schaparin que também assina Lúcia Frozza, de fls. 741/748, deve ser acolhida, mas em parte. É certo que a totalidade dos bens penhorados e avaliados (R$ 9.863.270,00 - outubro de 2025) excede o valor da dívida em execução, que atualizada até março de 2026 representa R$ 2.204.835,52. Contudo, essa condição não permite a exclusão da penhora sobre o imóvel matrícula nº 2941, identificado como LOTE 238, porque excluído esse bem de maior valor não há demonstração da suficiência do outro bem constrito para a satisfação da dívida em execução. E o exequente não está obrigado a transigir com a parte contrária. A proposta de acordo oferecida pela executada representa pagamento parcial do crédito, com oferecimento de terceiro imóvel que se quer se conhecer sua matrícula registral, pois determinada à executada a juntada do documento, quedou-se inerte. E o laudo de avaliação do referido imóvel foi produzido unilateralmente para terceira pessoa, Sr, Jorge Chaparini, que diante da similaridade do sobrenome, ser esposo da executada, fls. 750/762. Vale lembra que a transação entre as partes possui natureza contratual e pode ser celebrada a qualquer tempo, independentemente de intervenção judicial ou remessa dos autos ao CEJUSC. Conciliada as partes, basta trazer o instrumento assinado aos autos para homologação pelo juízo. E não é desconhecida existência do principio da menor onerosidade ao executado para a promoção da execução contido no artigo 805 do CPC, sendo necessária a prova de que tal medida não possa ser substituída por outros meios menos onerosos sem que prejudiquem a efetividade da execução, sob pena da continuidade dos atos executivos. Todavia, conforme acima delineado, o bem imóvel oferecido está localizado em outro Estado da Federação, em Rondônia, muitos quilometros distantes e sequer trouxe a executada aos autos sua matrícula imobiliária para se conhecer sua real situação registral., repito, é inegável, portanto, que se tratada de imóvel de difícil comercialização e de quase nenhuma liquidez. Neste contexto, há que prevalecer o interesse do credor, isto é, a efetividade da execução sobre a menor onerosidade para o devedor. Por fim, se a pretensão da executada é de fato colocar fim à execução, nada impede que faça a alienação particular daquele outro bem ofertado à penhora e pague a dívida, evitando assim a alienação do imóvel que já se encontra constrito e será levado a leilão. Diante do exposto, ACOLHO EM PARTE a impugnação e reconheço o excesso de execução, apenas para determinar o levantamento da constrição que recaiu sobre o imóvel de menor valor, objeto da matrícula nº 16436, identificado como LOTE 238/A, avaliado em R$2.096.720,00 para outubro de 2025. A execução prossegue. Para alienação do imóvel penhorado de maior valor, objeto da matrícula nº 2941, identificado como LOTE 238, avaliado em R$7.766.550,00 para outubro de 2025 (fls. 655/689) através de leilão eletrônico, nomeio o gestor EDUARDO DA SILVA PINTO, fixando a sua comissão em 5% do valor da arrematação. O procedimento do Leilão Eletrônico, especialmente o edital a ser publicado, deve observar o disposto pelos artigos 884 e seguintes do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM Nº 1625/2009. Competirá à empresa gestora providenciar a publicação do edital com o valor atualizado da avaliação do imóvel e demais informações de que trata o art. 886 do CPC, bem como as intimações e cientificações dos sujeitos constantes do art. 899 do CPC, sob pena de nulidade, incluindo: a) eventual credor hipotecário/alienante fiduciário; b) eventuais co-proprietários; c) eventuais credores decorrentes de penhoras anteriores, conforme certidão de registro do imóvel; d) as partes (exequentes e executados), independentemente da existência de advogados constituídos nos autos. Determino que no edital conste expressamente que eventuais débitos de "condomínio" pendentes e não pagos por meio desta ação judicial deverão ser suportados pelo arrematante. As intimações e cientificações determinadas no item anterior deverão ser realizadas através de carta postal ou telegrama, e as custas decorrentes deverão ser suportadas pelo gestor. Os comprovantes de entrega deverão ser juntados nos autos. Deve ainda ser observando o prazo para as intimações, nos termos determinados pelo art. 889 do Código de Processo Civil. Caso a intimação não respeite o prazo, novo leilão deverá ser designado e novas intimações deverão ser providenciadas. O único ato que caberá ao ofício e ao juiz, em caso de leilão eletrônico, é assinar o auto de arrematação, que também deverá ser lavrado pelo gestor. Dessa forma, não cabe ao ofício judicial expedir edital, nem ao juízo assiná-lo. Da mesma forma, não cabe ao ofício expedir o auto de arrematação ou qualquer outro documentos, sendo esse o ônus do gestor, o que justifica a sua remuneração (art. 17 do Provimento CSM nº 1625/2009). O exequente deve encaminhar cópia do edital para o endereço de e-mail sp3cv@tjsp.jus.br e trazer aos autos a publicação do edital em jornal de ampla circulação em até 30 dias a partir da publicação desta decisão. No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo. Para publicação de nota de cartório no D.J.E., informando as datas do leilão eletrônico, não basta a juntada de minuta. A empresa gestora deve providenciar a juntada do edital publicado (jornal). Advogados(s): Renato Luiz Franco de Campos (OAB 209784/SP), Marcelo Barbosa (OAB 10818/RO)
23/07/2026 Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Pretende a executada ver reconhecido o excesso de execução, pretensão fundado na penhora dos imóveis objeto da matrícula nº 2941, identificado como LOTE 238, avaliado em R$7.766.550,00 para outubro de 2025 (fls. 655/689) e matrícula nº 16436, identificado como LOTE 238/A, avaliado em R$2.096.720,00 para outubro de 2025 (fls. 690/719). Sustentou que diante do valor da execução, apenas o imóvel de menor valor (matrícula nº 16436, identificado como LOTE 238/A) seria suficiente para satisfazer a obrigação. Como tentativa de acordo, ofereceu em dação em pagamento terceiro imóvel, identificado como LOTE 01, QUADRA "A", do Condomínio Residencial Imperial, em Ariquemes/RO, pelo valor de R$320.000,00, sendo o saldo R$250.000,00 a ser pago em parcela única com vencimento em 25.08.2026. Pediu a tutela de urgência para suspender hasta pública, com a homologação da proposta de acordo oferecida e o levantamento da penhora do imóvel de matrícula nº 2941, identificado como LOTE 238 , o de maior valor, fls. 741/748. Intimado, o exequente se manifestou. Rejeitou a proposta de acordo oferecida e defendeu a manutenção da penhora de ambos os imóveis. Apontou que o cálculo atualizado de seu crédito para março de 2026 é R$2.204.835,52. Pediu a rejeição integral da impugnação, fls. 766/771. É o relatório do necessário. DECIDO. A impugnação fundada em excesso de execução oferecida pela executada Luciana Schaparin que também assina Lúcia Frozza, de fls. 741/748, deve ser acolhida, mas em parte. É certo que a totalidade dos bens penhorados e avaliados (R$ 9.863.270,00 - outubro de 2025) excede o valor da dívida em execução, que atualizada até março de 2026 representa R$ 2.204.835,52. Contudo, essa condição não permite a exclusão da penhora sobre o imóvel matrícula nº 2941, identificado como LOTE 238, porque excluído esse bem de maior valor não há demonstração da suficiência do outro bem constrito para a satisfação da dívida em execução. E o exequente não está obrigado a transigir com a parte contrária. A proposta de acordo oferecida pela executada representa pagamento parcial do crédito, com oferecimento de terceiro imóvel que se quer se conhecer sua matrícula registral, pois determinada à executada a juntada do documento, quedou-se inerte. E o laudo de avaliação do referido imóvel foi produzido unilateralmente para terceira pessoa, Sr, Jorge Chaparini, que diante da similaridade do sobrenome, ser esposo da executada, fls. 750/762. Vale lembra que a transação entre as partes possui natureza contratual e pode ser celebrada a qualquer tempo, independentemente de intervenção judicial ou remessa dos autos ao CEJUSC. Conciliada as partes, basta trazer o instrumento assinado aos autos para homologação pelo juízo. E não é desconhecida existência do principio da menor onerosidade ao executado para a promoção da execução contido no artigo 805 do CPC, sendo necessária a prova de que tal medida não possa ser substituída por outros meios menos onerosos sem que prejudiquem a efetividade da execução, sob pena da continuidade dos atos executivos. Todavia, conforme acima delineado, o bem imóvel oferecido está localizado em outro Estado da Federação, em Rondônia, muitos quilometros distantes e sequer trouxe a executada aos autos sua matrícula imobiliária para se conhecer sua real situação registral., repito, é inegável, portanto, que se tratada de imóvel de difícil comercialização e de quase nenhuma liquidez. Neste contexto, há que prevalecer o interesse do credor, isto é, a efetividade da execução sobre a menor onerosidade para o devedor. Por fim, se a pretensão da executada é de fato colocar fim à execução, nada impede que faça a alienação particular daquele outro bem ofertado à penhora e pague a dívida, evitando assim a alienação do imóvel que já se encontra constrito e será levado a leilão. Diante do exposto, ACOLHO EM PARTE a impugnação e reconheço o excesso de execução, apenas para determinar o levantamento da constrição que recaiu sobre o imóvel de menor valor, objeto da matrícula nº 16436, identificado como LOTE 238/A, avaliado em R$2.096.720,00 para outubro de 2025. A execução prossegue. Para alienação do imóvel penhorado de maior valor, objeto da matrícula nº 2941, identificado como LOTE 238, avaliado em R$7.766.550,00 para outubro de 2025 (fls. 655/689) através de leilão eletrônico, nomeio o gestor EDUARDO DA SILVA PINTO, fixando a sua comissão em 5% do valor da arrematação. O procedimento do Leilão Eletrônico, especialmente o edital a ser publicado, deve observar o disposto pelos artigos 884 e seguintes do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM Nº 1625/2009. Competirá à empresa gestora providenciar a publicação do edital com o valor atualizado da avaliação do imóvel e demais informações de que trata o art. 886 do CPC, bem como as intimações e cientificações dos sujeitos constantes do art. 899 do CPC, sob pena de nulidade, incluindo: a) eventual credor hipotecário/alienante fiduciário; b) eventuais co-proprietários; c) eventuais credores decorrentes de penhoras anteriores, conforme certidão de registro do imóvel; d) as partes (exequentes e executados), independentemente da existência de advogados constituídos nos autos. Determino que no edital conste expressamente que eventuais débitos de "condomínio" pendentes e não pagos por meio desta ação judicial deverão ser suportados pelo arrematante. As intimações e cientificações determinadas no item anterior deverão ser realizadas através de carta postal ou telegrama, e as custas decorrentes deverão ser suportadas pelo gestor. Os comprovantes de entrega deverão ser juntados nos autos. Deve ainda ser observando o prazo para as intimações, nos termos determinados pelo art. 889 do Código de Processo Civil. Caso a intimação não respeite o prazo, novo leilão deverá ser designado e novas intimações deverão ser providenciadas. O único ato que caberá ao ofício e ao juiz, em caso de leilão eletrônico, é assinar o auto de arrematação, que também deverá ser lavrado pelo gestor. Dessa forma, não cabe ao ofício judicial expedir edital, nem ao juízo assiná-lo. Da mesma forma, não cabe ao ofício expedir o auto de arrematação ou qualquer outro documentos, sendo esse o ônus do gestor, o que justifica a sua remuneração (art. 17 do Provimento CSM nº 1625/2009). O exequente deve encaminhar cópia do edital para o endereço de e-mail sp3cv@tjsp.jus.br e trazer aos autos a publicação do edital em jornal de ampla circulação em até 30 dias a partir da publicação desta decisão. No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo. Para publicação de nota de cartório no D.J.E., informando as datas do leilão eletrônico, não basta a juntada de minuta. A empresa gestora deve providenciar a juntada do edital publicado (jornal).
25/06/2026 Conclusos para Despacho
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Petições diversas

Data Tipo
14/09/2022 Petições Diversas
06/10/2022 Petições Diversas
18/10/2022 Petições Diversas
24/10/2022 Petições Diversas
03/11/2022 Petição Intermediária
10/11/2022 Petições Diversas
12/12/2022 Petições Diversas
10/01/2023 Petições Diversas
01/02/2023 Petições Diversas
20/03/2023 Pedido de Prazo
21/03/2023 Embargos de Declaração
03/04/2023 Petições Diversas
05/04/2023 Petições Diversas
28/04/2023 Pedido de Prazo
17/05/2023 Petições Diversas
28/06/2023 Embargos de Declaração
11/07/2023 Resposta aos Embargos à Adjudicação/Alienação/Arrematação
24/07/2023 Petições Diversas
14/08/2023 Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC)
28/08/2023 Petições Diversas
03/10/2023 Petições Diversas
30/10/2023 Pedido de Penhora On-Line
22/11/2023 Pedido de Penhora On-Line
07/12/2023 Petições Diversas
12/12/2023 Pedido de Penhora On-Line
20/02/2024 Renúncia de Mandato/Encargo
11/03/2024 Pedido de Penhora On-Line
28/03/2024 Pedido de Penhora On-Line
24/04/2024 Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento
06/06/2024 Petição Intermediária
27/06/2024 Petição Intermediária
24/02/2025 Pedido de Expedição de Mandado de Constatação/Avaliação/Reavaliação
09/05/2025 Petição Comprovando a Distrib. da Carta Precatória
24/06/2025 Pedido de Prazo
17/07/2025 Petições Diversas
18/08/2025 Petições Diversas
02/12/2025 Renúncia de Mandato/Encargo
09/12/2025 Pedido de Homologação de Acordo
11/12/2025 Embargos de Declaração
30/03/2026 Petições Diversas
31/03/2026 Petições Diversas
08/04/2026 Pedido de Substituição de Bens Penhorados
29/04/2026 Petições Diversas
23/06/2026 Petições Diversas
24/07/2026 Pedido de Designação de Hastas

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Apensos, Entranhados e Unificados

Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo.

Audiências

Não há Audiências futuras vinculadas a este processo.