| Exeqte |
Salles, Franco de Campos e Bruschini Advogados
Advogado: Renato Luiz Franco de Campos |
| Exectda |
Luciana Schaparin
Advogado: Marcelo Barbosa |
| Cônjuge | JORGE SCHAPARINI |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 24/07/2026 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.26.40979456-8 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 24/07/2026 12:25 |
| 24/07/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1936/2026 Data da Publicação: 27/07/2026 |
| 23/07/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1936/2026 Teor do ato: Pretende a executada ver reconhecido o excesso de execução, pretensão fundado na penhora dos imóveis objeto da matrícula nº 2941, identificado como LOTE 238, avaliado em R$7.766.550,00 para outubro de 2025 (fls. 655/689) e matrícula nº 16436, identificado como LOTE 238/A, avaliado em R$2.096.720,00 para outubro de 2025 (fls. 690/719). Sustentou que diante do valor da execução, apenas o imóvel de menor valor (matrícula nº 16436, identificado como LOTE 238/A) seria suficiente para satisfazer a obrigação. Como tentativa de acordo, ofereceu em dação em pagamento terceiro imóvel, identificado como LOTE 01, QUADRA "A", do Condomínio Residencial Imperial, em Ariquemes/RO, pelo valor de R$320.000,00, sendo o saldo R$250.000,00 a ser pago em parcela única com vencimento em 25.08.2026. Pediu a tutela de urgência para suspender hasta pública, com a homologação da proposta de acordo oferecida e o levantamento da penhora do imóvel de matrícula nº 2941, identificado como LOTE 238 , o de maior valor, fls. 741/748. Intimado, o exequente se manifestou. Rejeitou a proposta de acordo oferecida e defendeu a manutenção da penhora de ambos os imóveis. Apontou que o cálculo atualizado de seu crédito para março de 2026 é R$2.204.835,52. Pediu a rejeição integral da impugnação, fls. 766/771. É o relatório do necessário. DECIDO. A impugnação fundada em excesso de execução oferecida pela executada Luciana Schaparin que também assina Lúcia Frozza, de fls. 741/748, deve ser acolhida, mas em parte. É certo que a totalidade dos bens penhorados e avaliados (R$ 9.863.270,00 - outubro de 2025) excede o valor da dívida em execução, que atualizada até março de 2026 representa R$ 2.204.835,52. Contudo, essa condição não permite a exclusão da penhora sobre o imóvel matrícula nº 2941, identificado como LOTE 238, porque excluído esse bem de maior valor não há demonstração da suficiência do outro bem constrito para a satisfação da dívida em execução. E o exequente não está obrigado a transigir com a parte contrária. A proposta de acordo oferecida pela executada representa pagamento parcial do crédito, com oferecimento de terceiro imóvel que se quer se conhecer sua matrícula registral, pois determinada à executada a juntada do documento, quedou-se inerte. E o laudo de avaliação do referido imóvel foi produzido unilateralmente para terceira pessoa, Sr, Jorge Chaparini, que diante da similaridade do sobrenome, ser esposo da executada, fls. 750/762. Vale lembra que a transação entre as partes possui natureza contratual e pode ser celebrada a qualquer tempo, independentemente de intervenção judicial ou remessa dos autos ao CEJUSC. Conciliada as partes, basta trazer o instrumento assinado aos autos para homologação pelo juízo. E não é desconhecida existência do principio da menor onerosidade ao executado para a promoção da execução contido no artigo 805 do CPC, sendo necessária a prova de que tal medida não possa ser substituída por outros meios menos onerosos sem que prejudiquem a efetividade da execução, sob pena da continuidade dos atos executivos. Todavia, conforme acima delineado, o bem imóvel oferecido está localizado em outro Estado da Federação, em Rondônia, muitos quilometros distantes e sequer trouxe a executada aos autos sua matrícula imobiliária para se conhecer sua real situação registral., repito, é inegável, portanto, que se tratada de imóvel de difícil comercialização e de quase nenhuma liquidez. Neste contexto, há que prevalecer o interesse do credor, isto é, a efetividade da execução sobre a menor onerosidade para o devedor. Por fim, se a pretensão da executada é de fato colocar fim à execução, nada impede que faça a alienação particular daquele outro bem ofertado à penhora e pague a dívida, evitando assim a alienação do imóvel que já se encontra constrito e será levado a leilão. Diante do exposto, ACOLHO EM PARTE a impugnação e reconheço o excesso de execução, apenas para determinar o levantamento da constrição que recaiu sobre o imóvel de menor valor, objeto da matrícula nº 16436, identificado como LOTE 238/A, avaliado em R$2.096.720,00 para outubro de 2025. A execução prossegue. Para alienação do imóvel penhorado de maior valor, objeto da matrícula nº 2941, identificado como LOTE 238, avaliado em R$7.766.550,00 para outubro de 2025 (fls. 655/689) através de leilão eletrônico, nomeio o gestor EDUARDO DA SILVA PINTO, fixando a sua comissão em 5% do valor da arrematação. O procedimento do Leilão Eletrônico, especialmente o edital a ser publicado, deve observar o disposto pelos artigos 884 e seguintes do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM Nº 1625/2009. Competirá à empresa gestora providenciar a publicação do edital com o valor atualizado da avaliação do imóvel e demais informações de que trata o art. 886 do CPC, bem como as intimações e cientificações dos sujeitos constantes do art. 899 do CPC, sob pena de nulidade, incluindo: a) eventual credor hipotecário/alienante fiduciário; b) eventuais co-proprietários; c) eventuais credores decorrentes de penhoras anteriores, conforme certidão de registro do imóvel; d) as partes (exequentes e executados), independentemente da existência de advogados constituídos nos autos. Determino que no edital conste expressamente que eventuais débitos de "condomínio" pendentes e não pagos por meio desta ação judicial deverão ser suportados pelo arrematante. As intimações e cientificações determinadas no item anterior deverão ser realizadas através de carta postal ou telegrama, e as custas decorrentes deverão ser suportadas pelo gestor. Os comprovantes de entrega deverão ser juntados nos autos. Deve ainda ser observando o prazo para as intimações, nos termos determinados pelo art. 889 do Código de Processo Civil. Caso a intimação não respeite o prazo, novo leilão deverá ser designado e novas intimações deverão ser providenciadas. O único ato que caberá ao ofício e ao juiz, em caso de leilão eletrônico, é assinar o auto de arrematação, que também deverá ser lavrado pelo gestor. Dessa forma, não cabe ao ofício judicial expedir edital, nem ao juízo assiná-lo. Da mesma forma, não cabe ao ofício expedir o auto de arrematação ou qualquer outro documentos, sendo esse o ônus do gestor, o que justifica a sua remuneração (art. 17 do Provimento CSM nº 1625/2009). O exequente deve encaminhar cópia do edital para o endereço de e-mail sp3cv@tjsp.jus.br e trazer aos autos a publicação do edital em jornal de ampla circulação em até 30 dias a partir da publicação desta decisão. No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo. Para publicação de nota de cartório no D.J.E., informando as datas do leilão eletrônico, não basta a juntada de minuta. A empresa gestora deve providenciar a juntada do edital publicado (jornal). Advogados(s): Renato Luiz Franco de Campos (OAB 209784/SP), Marcelo Barbosa (OAB 10818/RO) |
| 23/07/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Pretende a executada ver reconhecido o excesso de execução, pretensão fundado na penhora dos imóveis objeto da matrícula nº 2941, identificado como LOTE 238, avaliado em R$7.766.550,00 para outubro de 2025 (fls. 655/689) e matrícula nº 16436, identificado como LOTE 238/A, avaliado em R$2.096.720,00 para outubro de 2025 (fls. 690/719). Sustentou que diante do valor da execução, apenas o imóvel de menor valor (matrícula nº 16436, identificado como LOTE 238/A) seria suficiente para satisfazer a obrigação. Como tentativa de acordo, ofereceu em dação em pagamento terceiro imóvel, identificado como LOTE 01, QUADRA "A", do Condomínio Residencial Imperial, em Ariquemes/RO, pelo valor de R$320.000,00, sendo o saldo R$250.000,00 a ser pago em parcela única com vencimento em 25.08.2026. Pediu a tutela de urgência para suspender hasta pública, com a homologação da proposta de acordo oferecida e o levantamento da penhora do imóvel de matrícula nº 2941, identificado como LOTE 238 , o de maior valor, fls. 741/748. Intimado, o exequente se manifestou. Rejeitou a proposta de acordo oferecida e defendeu a manutenção da penhora de ambos os imóveis. Apontou que o cálculo atualizado de seu crédito para março de 2026 é R$2.204.835,52. Pediu a rejeição integral da impugnação, fls. 766/771. É o relatório do necessário. DECIDO. A impugnação fundada em excesso de execução oferecida pela executada Luciana Schaparin que também assina Lúcia Frozza, de fls. 741/748, deve ser acolhida, mas em parte. É certo que a totalidade dos bens penhorados e avaliados (R$ 9.863.270,00 - outubro de 2025) excede o valor da dívida em execução, que atualizada até março de 2026 representa R$ 2.204.835,52. Contudo, essa condição não permite a exclusão da penhora sobre o imóvel matrícula nº 2941, identificado como LOTE 238, porque excluído esse bem de maior valor não há demonstração da suficiência do outro bem constrito para a satisfação da dívida em execução. E o exequente não está obrigado a transigir com a parte contrária. A proposta de acordo oferecida pela executada representa pagamento parcial do crédito, com oferecimento de terceiro imóvel que se quer se conhecer sua matrícula registral, pois determinada à executada a juntada do documento, quedou-se inerte. E o laudo de avaliação do referido imóvel foi produzido unilateralmente para terceira pessoa, Sr, Jorge Chaparini, que diante da similaridade do sobrenome, ser esposo da executada, fls. 750/762. Vale lembra que a transação entre as partes possui natureza contratual e pode ser celebrada a qualquer tempo, independentemente de intervenção judicial ou remessa dos autos ao CEJUSC. Conciliada as partes, basta trazer o instrumento assinado aos autos para homologação pelo juízo. E não é desconhecida existência do principio da menor onerosidade ao executado para a promoção da execução contido no artigo 805 do CPC, sendo necessária a prova de que tal medida não possa ser substituída por outros meios menos onerosos sem que prejudiquem a efetividade da execução, sob pena da continuidade dos atos executivos. Todavia, conforme acima delineado, o bem imóvel oferecido está localizado em outro Estado da Federação, em Rondônia, muitos quilometros distantes e sequer trouxe a executada aos autos sua matrícula imobiliária para se conhecer sua real situação registral., repito, é inegável, portanto, que se tratada de imóvel de difícil comercialização e de quase nenhuma liquidez. Neste contexto, há que prevalecer o interesse do credor, isto é, a efetividade da execução sobre a menor onerosidade para o devedor. Por fim, se a pretensão da executada é de fato colocar fim à execução, nada impede que faça a alienação particular daquele outro bem ofertado à penhora e pague a dívida, evitando assim a alienação do imóvel que já se encontra constrito e será levado a leilão. Diante do exposto, ACOLHO EM PARTE a impugnação e reconheço o excesso de execução, apenas para determinar o levantamento da constrição que recaiu sobre o imóvel de menor valor, objeto da matrícula nº 16436, identificado como LOTE 238/A, avaliado em R$2.096.720,00 para outubro de 2025. A execução prossegue. Para alienação do imóvel penhorado de maior valor, objeto da matrícula nº 2941, identificado como LOTE 238, avaliado em R$7.766.550,00 para outubro de 2025 (fls. 655/689) através de leilão eletrônico, nomeio o gestor EDUARDO DA SILVA PINTO, fixando a sua comissão em 5% do valor da arrematação. O procedimento do Leilão Eletrônico, especialmente o edital a ser publicado, deve observar o disposto pelos artigos 884 e seguintes do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM Nº 1625/2009. Competirá à empresa gestora providenciar a publicação do edital com o valor atualizado da avaliação do imóvel e demais informações de que trata o art. 886 do CPC, bem como as intimações e cientificações dos sujeitos constantes do art. 899 do CPC, sob pena de nulidade, incluindo: a) eventual credor hipotecário/alienante fiduciário; b) eventuais co-proprietários; c) eventuais credores decorrentes de penhoras anteriores, conforme certidão de registro do imóvel; d) as partes (exequentes e executados), independentemente da existência de advogados constituídos nos autos. Determino que no edital conste expressamente que eventuais débitos de "condomínio" pendentes e não pagos por meio desta ação judicial deverão ser suportados pelo arrematante. As intimações e cientificações determinadas no item anterior deverão ser realizadas através de carta postal ou telegrama, e as custas decorrentes deverão ser suportadas pelo gestor. Os comprovantes de entrega deverão ser juntados nos autos. Deve ainda ser observando o prazo para as intimações, nos termos determinados pelo art. 889 do Código de Processo Civil. Caso a intimação não respeite o prazo, novo leilão deverá ser designado e novas intimações deverão ser providenciadas. O único ato que caberá ao ofício e ao juiz, em caso de leilão eletrônico, é assinar o auto de arrematação, que também deverá ser lavrado pelo gestor. Dessa forma, não cabe ao ofício judicial expedir edital, nem ao juízo assiná-lo. Da mesma forma, não cabe ao ofício expedir o auto de arrematação ou qualquer outro documentos, sendo esse o ônus do gestor, o que justifica a sua remuneração (art. 17 do Provimento CSM nº 1625/2009). O exequente deve encaminhar cópia do edital para o endereço de e-mail sp3cv@tjsp.jus.br e trazer aos autos a publicação do edital em jornal de ampla circulação em até 30 dias a partir da publicação desta decisão. No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo. Para publicação de nota de cartório no D.J.E., informando as datas do leilão eletrônico, não basta a juntada de minuta. A empresa gestora deve providenciar a juntada do edital publicado (jornal). |
| 25/06/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 24/07/2026 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.26.40979456-8 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 24/07/2026 12:25 |
| 24/07/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1936/2026 Data da Publicação: 27/07/2026 |
| 23/07/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1936/2026 Teor do ato: Pretende a executada ver reconhecido o excesso de execução, pretensão fundado na penhora dos imóveis objeto da matrícula nº 2941, identificado como LOTE 238, avaliado em R$7.766.550,00 para outubro de 2025 (fls. 655/689) e matrícula nº 16436, identificado como LOTE 238/A, avaliado em R$2.096.720,00 para outubro de 2025 (fls. 690/719). Sustentou que diante do valor da execução, apenas o imóvel de menor valor (matrícula nº 16436, identificado como LOTE 238/A) seria suficiente para satisfazer a obrigação. Como tentativa de acordo, ofereceu em dação em pagamento terceiro imóvel, identificado como LOTE 01, QUADRA "A", do Condomínio Residencial Imperial, em Ariquemes/RO, pelo valor de R$320.000,00, sendo o saldo R$250.000,00 a ser pago em parcela única com vencimento em 25.08.2026. Pediu a tutela de urgência para suspender hasta pública, com a homologação da proposta de acordo oferecida e o levantamento da penhora do imóvel de matrícula nº 2941, identificado como LOTE 238 , o de maior valor, fls. 741/748. Intimado, o exequente se manifestou. Rejeitou a proposta de acordo oferecida e defendeu a manutenção da penhora de ambos os imóveis. Apontou que o cálculo atualizado de seu crédito para março de 2026 é R$2.204.835,52. Pediu a rejeição integral da impugnação, fls. 766/771. É o relatório do necessário. DECIDO. A impugnação fundada em excesso de execução oferecida pela executada Luciana Schaparin que também assina Lúcia Frozza, de fls. 741/748, deve ser acolhida, mas em parte. É certo que a totalidade dos bens penhorados e avaliados (R$ 9.863.270,00 - outubro de 2025) excede o valor da dívida em execução, que atualizada até março de 2026 representa R$ 2.204.835,52. Contudo, essa condição não permite a exclusão da penhora sobre o imóvel matrícula nº 2941, identificado como LOTE 238, porque excluído esse bem de maior valor não há demonstração da suficiência do outro bem constrito para a satisfação da dívida em execução. E o exequente não está obrigado a transigir com a parte contrária. A proposta de acordo oferecida pela executada representa pagamento parcial do crédito, com oferecimento de terceiro imóvel que se quer se conhecer sua matrícula registral, pois determinada à executada a juntada do documento, quedou-se inerte. E o laudo de avaliação do referido imóvel foi produzido unilateralmente para terceira pessoa, Sr, Jorge Chaparini, que diante da similaridade do sobrenome, ser esposo da executada, fls. 750/762. Vale lembra que a transação entre as partes possui natureza contratual e pode ser celebrada a qualquer tempo, independentemente de intervenção judicial ou remessa dos autos ao CEJUSC. Conciliada as partes, basta trazer o instrumento assinado aos autos para homologação pelo juízo. E não é desconhecida existência do principio da menor onerosidade ao executado para a promoção da execução contido no artigo 805 do CPC, sendo necessária a prova de que tal medida não possa ser substituída por outros meios menos onerosos sem que prejudiquem a efetividade da execução, sob pena da continuidade dos atos executivos. Todavia, conforme acima delineado, o bem imóvel oferecido está localizado em outro Estado da Federação, em Rondônia, muitos quilometros distantes e sequer trouxe a executada aos autos sua matrícula imobiliária para se conhecer sua real situação registral., repito, é inegável, portanto, que se tratada de imóvel de difícil comercialização e de quase nenhuma liquidez. Neste contexto, há que prevalecer o interesse do credor, isto é, a efetividade da execução sobre a menor onerosidade para o devedor. Por fim, se a pretensão da executada é de fato colocar fim à execução, nada impede que faça a alienação particular daquele outro bem ofertado à penhora e pague a dívida, evitando assim a alienação do imóvel que já se encontra constrito e será levado a leilão. Diante do exposto, ACOLHO EM PARTE a impugnação e reconheço o excesso de execução, apenas para determinar o levantamento da constrição que recaiu sobre o imóvel de menor valor, objeto da matrícula nº 16436, identificado como LOTE 238/A, avaliado em R$2.096.720,00 para outubro de 2025. A execução prossegue. Para alienação do imóvel penhorado de maior valor, objeto da matrícula nº 2941, identificado como LOTE 238, avaliado em R$7.766.550,00 para outubro de 2025 (fls. 655/689) através de leilão eletrônico, nomeio o gestor EDUARDO DA SILVA PINTO, fixando a sua comissão em 5% do valor da arrematação. O procedimento do Leilão Eletrônico, especialmente o edital a ser publicado, deve observar o disposto pelos artigos 884 e seguintes do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM Nº 1625/2009. Competirá à empresa gestora providenciar a publicação do edital com o valor atualizado da avaliação do imóvel e demais informações de que trata o art. 886 do CPC, bem como as intimações e cientificações dos sujeitos constantes do art. 899 do CPC, sob pena de nulidade, incluindo: a) eventual credor hipotecário/alienante fiduciário; b) eventuais co-proprietários; c) eventuais credores decorrentes de penhoras anteriores, conforme certidão de registro do imóvel; d) as partes (exequentes e executados), independentemente da existência de advogados constituídos nos autos. Determino que no edital conste expressamente que eventuais débitos de "condomínio" pendentes e não pagos por meio desta ação judicial deverão ser suportados pelo arrematante. As intimações e cientificações determinadas no item anterior deverão ser realizadas através de carta postal ou telegrama, e as custas decorrentes deverão ser suportadas pelo gestor. Os comprovantes de entrega deverão ser juntados nos autos. Deve ainda ser observando o prazo para as intimações, nos termos determinados pelo art. 889 do Código de Processo Civil. Caso a intimação não respeite o prazo, novo leilão deverá ser designado e novas intimações deverão ser providenciadas. O único ato que caberá ao ofício e ao juiz, em caso de leilão eletrônico, é assinar o auto de arrematação, que também deverá ser lavrado pelo gestor. Dessa forma, não cabe ao ofício judicial expedir edital, nem ao juízo assiná-lo. Da mesma forma, não cabe ao ofício expedir o auto de arrematação ou qualquer outro documentos, sendo esse o ônus do gestor, o que justifica a sua remuneração (art. 17 do Provimento CSM nº 1625/2009). O exequente deve encaminhar cópia do edital para o endereço de e-mail sp3cv@tjsp.jus.br e trazer aos autos a publicação do edital em jornal de ampla circulação em até 30 dias a partir da publicação desta decisão. No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo. Para publicação de nota de cartório no D.J.E., informando as datas do leilão eletrônico, não basta a juntada de minuta. A empresa gestora deve providenciar a juntada do edital publicado (jornal). Advogados(s): Renato Luiz Franco de Campos (OAB 209784/SP), Marcelo Barbosa (OAB 10818/RO) |
| 23/07/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Pretende a executada ver reconhecido o excesso de execução, pretensão fundado na penhora dos imóveis objeto da matrícula nº 2941, identificado como LOTE 238, avaliado em R$7.766.550,00 para outubro de 2025 (fls. 655/689) e matrícula nº 16436, identificado como LOTE 238/A, avaliado em R$2.096.720,00 para outubro de 2025 (fls. 690/719). Sustentou que diante do valor da execução, apenas o imóvel de menor valor (matrícula nº 16436, identificado como LOTE 238/A) seria suficiente para satisfazer a obrigação. Como tentativa de acordo, ofereceu em dação em pagamento terceiro imóvel, identificado como LOTE 01, QUADRA "A", do Condomínio Residencial Imperial, em Ariquemes/RO, pelo valor de R$320.000,00, sendo o saldo R$250.000,00 a ser pago em parcela única com vencimento em 25.08.2026. Pediu a tutela de urgência para suspender hasta pública, com a homologação da proposta de acordo oferecida e o levantamento da penhora do imóvel de matrícula nº 2941, identificado como LOTE 238 , o de maior valor, fls. 741/748. Intimado, o exequente se manifestou. Rejeitou a proposta de acordo oferecida e defendeu a manutenção da penhora de ambos os imóveis. Apontou que o cálculo atualizado de seu crédito para março de 2026 é R$2.204.835,52. Pediu a rejeição integral da impugnação, fls. 766/771. É o relatório do necessário. DECIDO. A impugnação fundada em excesso de execução oferecida pela executada Luciana Schaparin que também assina Lúcia Frozza, de fls. 741/748, deve ser acolhida, mas em parte. É certo que a totalidade dos bens penhorados e avaliados (R$ 9.863.270,00 - outubro de 2025) excede o valor da dívida em execução, que atualizada até março de 2026 representa R$ 2.204.835,52. Contudo, essa condição não permite a exclusão da penhora sobre o imóvel matrícula nº 2941, identificado como LOTE 238, porque excluído esse bem de maior valor não há demonstração da suficiência do outro bem constrito para a satisfação da dívida em execução. E o exequente não está obrigado a transigir com a parte contrária. A proposta de acordo oferecida pela executada representa pagamento parcial do crédito, com oferecimento de terceiro imóvel que se quer se conhecer sua matrícula registral, pois determinada à executada a juntada do documento, quedou-se inerte. E o laudo de avaliação do referido imóvel foi produzido unilateralmente para terceira pessoa, Sr, Jorge Chaparini, que diante da similaridade do sobrenome, ser esposo da executada, fls. 750/762. Vale lembra que a transação entre as partes possui natureza contratual e pode ser celebrada a qualquer tempo, independentemente de intervenção judicial ou remessa dos autos ao CEJUSC. Conciliada as partes, basta trazer o instrumento assinado aos autos para homologação pelo juízo. E não é desconhecida existência do principio da menor onerosidade ao executado para a promoção da execução contido no artigo 805 do CPC, sendo necessária a prova de que tal medida não possa ser substituída por outros meios menos onerosos sem que prejudiquem a efetividade da execução, sob pena da continuidade dos atos executivos. Todavia, conforme acima delineado, o bem imóvel oferecido está localizado em outro Estado da Federação, em Rondônia, muitos quilometros distantes e sequer trouxe a executada aos autos sua matrícula imobiliária para se conhecer sua real situação registral., repito, é inegável, portanto, que se tratada de imóvel de difícil comercialização e de quase nenhuma liquidez. Neste contexto, há que prevalecer o interesse do credor, isto é, a efetividade da execução sobre a menor onerosidade para o devedor. Por fim, se a pretensão da executada é de fato colocar fim à execução, nada impede que faça a alienação particular daquele outro bem ofertado à penhora e pague a dívida, evitando assim a alienação do imóvel que já se encontra constrito e será levado a leilão. Diante do exposto, ACOLHO EM PARTE a impugnação e reconheço o excesso de execução, apenas para determinar o levantamento da constrição que recaiu sobre o imóvel de menor valor, objeto da matrícula nº 16436, identificado como LOTE 238/A, avaliado em R$2.096.720,00 para outubro de 2025. A execução prossegue. Para alienação do imóvel penhorado de maior valor, objeto da matrícula nº 2941, identificado como LOTE 238, avaliado em R$7.766.550,00 para outubro de 2025 (fls. 655/689) através de leilão eletrônico, nomeio o gestor EDUARDO DA SILVA PINTO, fixando a sua comissão em 5% do valor da arrematação. O procedimento do Leilão Eletrônico, especialmente o edital a ser publicado, deve observar o disposto pelos artigos 884 e seguintes do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM Nº 1625/2009. Competirá à empresa gestora providenciar a publicação do edital com o valor atualizado da avaliação do imóvel e demais informações de que trata o art. 886 do CPC, bem como as intimações e cientificações dos sujeitos constantes do art. 899 do CPC, sob pena de nulidade, incluindo: a) eventual credor hipotecário/alienante fiduciário; b) eventuais co-proprietários; c) eventuais credores decorrentes de penhoras anteriores, conforme certidão de registro do imóvel; d) as partes (exequentes e executados), independentemente da existência de advogados constituídos nos autos. Determino que no edital conste expressamente que eventuais débitos de "condomínio" pendentes e não pagos por meio desta ação judicial deverão ser suportados pelo arrematante. As intimações e cientificações determinadas no item anterior deverão ser realizadas através de carta postal ou telegrama, e as custas decorrentes deverão ser suportadas pelo gestor. Os comprovantes de entrega deverão ser juntados nos autos. Deve ainda ser observando o prazo para as intimações, nos termos determinados pelo art. 889 do Código de Processo Civil. Caso a intimação não respeite o prazo, novo leilão deverá ser designado e novas intimações deverão ser providenciadas. O único ato que caberá ao ofício e ao juiz, em caso de leilão eletrônico, é assinar o auto de arrematação, que também deverá ser lavrado pelo gestor. Dessa forma, não cabe ao ofício judicial expedir edital, nem ao juízo assiná-lo. Da mesma forma, não cabe ao ofício expedir o auto de arrematação ou qualquer outro documentos, sendo esse o ônus do gestor, o que justifica a sua remuneração (art. 17 do Provimento CSM nº 1625/2009). O exequente deve encaminhar cópia do edital para o endereço de e-mail sp3cv@tjsp.jus.br e trazer aos autos a publicação do edital em jornal de ampla circulação em até 30 dias a partir da publicação desta decisão. No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo. Para publicação de nota de cartório no D.J.E., informando as datas do leilão eletrônico, não basta a juntada de minuta. A empresa gestora deve providenciar a juntada do edital publicado (jornal). |
| 25/06/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 23/06/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.26.40861175-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/06/2026 18:03 |
| 16/06/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1524/2026 Data da Publicação: 17/06/2026 |
| 15/06/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1524/2026 Teor do ato: Vistos. Manifeste(m)-se a(s) parte(s) exequente(s) em termos de prosseguimento da execução, no prazo de 10 dias. Decorrido o prazo sem manifestação, aguarde-se provocação dos autos em arquivo. Intime-se. Advogados(s): Renato Luiz Franco de Campos (OAB 209784/SP), Marcelo Barbosa (OAB 10818/RO) |
| 15/06/2026 |
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
Vistos. Manifeste(m)-se a(s) parte(s) exequente(s) em termos de prosseguimento da execução, no prazo de 10 dias. Decorrido o prazo sem manifestação, aguarde-se provocação dos autos em arquivo. Intime-se. |
| 10/06/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 10/06/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Manifestação do executado - prazo decorrido EMD |
| 11/05/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1169/2026 Data da Publicação: 12/05/2026 |
| 08/05/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1169/2026 Teor do ato: Comparece aos autos LUCIANA FROZZA, sustentando que em virtude de divórcio deixou de utilizar o nome de casada, retornando ao seu nome de solteira, alteração decorrente de dissolução do vínculo matrimonial que mantinha com Jorge Schaparini. Pretende oferecer o imóvel e o pagamento de saldo remanescente que entende devido, fls. 741/748. Intimado, o exequente se manifestou. Pois bem. Preliminarmente ao exame do pedido é necessário a regularização do polo passivo da execução, em especial pelo fato de a executada ter alterado seu nome em virtude da dissolução do vínculo matrimonial. Ademais, os documentos apontados acerca da alteração de nome noticiada não acompanharam a petição de fls. 741/748. Diante do exposto, providencie a executada a juntada dos documentos indicados, para comprovação da alteração de seu nome de modo a possibilitar a correção do polo passivo nos registros do processo, no prazo de 10 dias, (art. 77, VII, do CPC). No mesmo prazo, deve providenciar a juntada da certidão da matrícula atualizada do imóvel oferecido, com prazo não superior a 30 dias (não será aceito mero extrato para simples conferência, ou certidão com prazo superior ao determinado). Noto, por fim, que o laudo de avaliação foi produzido a pedido de seu ex marido, conforme constou no quadro "solicitante" de fls. 750. Cumprido o supra determinado, tornem para exame dos pedidos. Advogados(s): Renato Luiz Franco de Campos (OAB 209784/SP), Marcelo Barbosa (OAB 10818/RO) |
| 08/05/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Comparece aos autos LUCIANA FROZZA, sustentando que em virtude de divórcio deixou de utilizar o nome de casada, retornando ao seu nome de solteira, alteração decorrente de dissolução do vínculo matrimonial que mantinha com Jorge Schaparini. Pretende oferecer o imóvel e o pagamento de saldo remanescente que entende devido, fls. 741/748. Intimado, o exequente se manifestou. Pois bem. Preliminarmente ao exame do pedido é necessário a regularização do polo passivo da execução, em especial pelo fato de a executada ter alterado seu nome em virtude da dissolução do vínculo matrimonial. Ademais, os documentos apontados acerca da alteração de nome noticiada não acompanharam a petição de fls. 741/748. Diante do exposto, providencie a executada a juntada dos documentos indicados, para comprovação da alteração de seu nome de modo a possibilitar a correção do polo passivo nos registros do processo, no prazo de 10 dias, (art. 77, VII, do CPC). No mesmo prazo, deve providenciar a juntada da certidão da matrícula atualizada do imóvel oferecido, com prazo não superior a 30 dias (não será aceito mero extrato para simples conferência, ou certidão com prazo superior ao determinado). Noto, por fim, que o laudo de avaliação foi produzido a pedido de seu ex marido, conforme constou no quadro "solicitante" de fls. 750. Cumprido o supra determinado, tornem para exame dos pedidos. |
| 04/05/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 29/04/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.26.40613243-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/04/2026 19:42 |
| 13/04/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0845/2026 Data da Publicação: 14/04/2026 |
| 10/04/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0845/2026 Teor do ato: Fls. 741/762: providencie a executada a juntada da certidão contendo o nome que passou a utilizar. Após, retifique a z. Serventia o cadastro da parte. Antes de se designar a hastas públicas, manifeste-se a parte exequente quanto ao requerido pela executada em 10 dias. Após, tornem conclusos. Advogados(s): Renato Luiz Franco de Campos (OAB 209784/SP), Marcelo Barbosa (OAB 10818/RO) |
| 10/04/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Fls. 741/762: providencie a executada a juntada da certidão contendo o nome que passou a utilizar. Após, retifique a z. Serventia o cadastro da parte. Antes de se designar a hastas públicas, manifeste-se a parte exequente quanto ao requerido pela executada em 10 dias. Após, tornem conclusos. |
| 08/04/2026 |
Pedido de Substituição de Bem Penhorado Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.26.40509382-4 Tipo da Petição: Pedido de Substituição de Bens Penhorados Data: 08/04/2026 12:10 |
| 31/03/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 31/03/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.26.40473057-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 31/03/2026 14:47 |
| 30/03/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.26.40462430-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/03/2026 11:02 |
| 13/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0560/2026 Data da Publicação: 16/03/2026 |
| 12/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0560/2026 Teor do ato: Conheço dos embargos e, no mérito, acolho-os para o fim de suprimir a omissão apontada. Assim, declaro a decisão de fls. 525 para que dela conste: HOMOLOGO o acordo a que chegaram as partes Salles, Franco de Campos e Bruschini Advogados e Luciana Schaparin, com a participação do terceiro Jose Rivaldo Cosmo e, nos termos do art. 922 do CPC, determino a suspensão do processo até seu efetivo cumprimento, vez que se trata de ação em fase de execução. Aguarde-se notícias quanto ao cumprimento da obrigação avençada, quando o feito será extinto nos termos do art. 924, II, do CPC, prosseguindo-se a execução com relação aos créditos do exequente CHAVES E SOLETTI ADVOGADOS, pelo saldo de 50% do débito ainda devido. No mais, manifeste-se a parte exequente, no prazo de 10 dias, sobre a devolução da Carta Precatória de fls. 534/731. Advogados(s): Renato Luiz Franco de Campos (OAB 209784/SP), Marcelo Barbosa (OAB 10818/RO) |
| 12/03/2026 |
Embargos de Declaração Acolhidos
Conheço dos embargos e, no mérito, acolho-os para o fim de suprimir a omissão apontada. Assim, declaro a decisão de fls. 525 para que dela conste: HOMOLOGO o acordo a que chegaram as partes Salles, Franco de Campos e Bruschini Advogados e Luciana Schaparin, com a participação do terceiro Jose Rivaldo Cosmo e, nos termos do art. 922 do CPC, determino a suspensão do processo até seu efetivo cumprimento, vez que se trata de ação em fase de execução. Aguarde-se notícias quanto ao cumprimento da obrigação avençada, quando o feito será extinto nos termos do art. 924, II, do CPC, prosseguindo-se a execução com relação aos créditos do exequente CHAVES E SOLETTI ADVOGADOS, pelo saldo de 50% do débito ainda devido. No mais, manifeste-se a parte exequente, no prazo de 10 dias, sobre a devolução da Carta Precatória de fls. 534/731. |
| 23/02/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 03/02/2026 |
Documento Juntado
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| 16/12/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1974/2025 Data da Publicação: 18/12/2025 |
| 12/12/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1974/2025 Teor do ato: Vistos. Nos termos do parágrafo 2º do artigo 1.023 do CPC, intime-se a parte embargada para, querendo, manifestar-se sobre os embargos opostos no prazo de 5 dias. Intime-se. Advogados(s): Renato Luiz Franco de Campos (OAB 209784/SP), Marcelo Barbosa (OAB 10818/RO) |
| 12/12/2025 |
Decisão Determinação
Vistos. Nos termos do parágrafo 2º do artigo 1.023 do CPC, intime-se a parte embargada para, querendo, manifestar-se sobre os embargos opostos no prazo de 5 dias. Intime-se. |
| 12/12/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 12/12/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1957/2025 Data da Publicação: 15/12/2025 |
| 11/12/2025 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WJMJ.25.42793515-0 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 11/12/2025 17:36 |
| 11/12/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1957/2025 Teor do ato: Vistos. HOMOLOGO o acordo a que chegaram as partes e, nos termos do art. 922 do CPC, determino a suspensão do processo até seu efetivo cumprimento, vez que se trata de ação em fase de execução. Aguarde-se em arquivo notícias quanto ao cumprimento, quando o feito será extinto nos termos do art. 924, II, do CPC. Intime-se. Advogados(s): Renato Luiz Franco de Campos (OAB 209784/SP), Marcelo Barbosa (OAB 10818/RO) |
| 11/12/2025 |
Homologada a Transação de Acordo ExtraJudicial
Vistos. HOMOLOGO o acordo a que chegaram as partes e, nos termos do art. 922 do CPC, determino a suspensão do processo até seu efetivo cumprimento, vez que se trata de ação em fase de execução. Aguarde-se em arquivo notícias quanto ao cumprimento, quando o feito será extinto nos termos do art. 924, II, do CPC. Intime-se. |
| 11/12/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 09/12/2025 |
Pedido de Homologação de Acordo Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.25.42772139-8 Tipo da Petição: Pedido de Homologação de Acordo Data: 09/12/2025 12:54 |
| 02/12/2025 |
Petição Renúncia de Mandato/Encargo Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.25.42732631-6 Tipo da Petição: Renúncia de Mandato/Encargo Data: 02/12/2025 18:34 |
| 21/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1091/2025 Data da Publicação: 22/08/2025 |
| 20/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1091/2025 Teor do ato: Vistos. Aguarde-se o retorno da carta precatória por 60 dias. Intime-se. Advogados(s): Renato Luiz Franco de Campos (OAB 209784/SP), Daniel Roller (OAB 17568/DF) |
| 20/08/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Aguarde-se o retorno da carta precatória por 60 dias. Intime-se. |
| 20/08/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 18/08/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.41915290-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/08/2025 14:34 |
| 04/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0916/2025 Data da Publicação: 05/08/2025 |
| 01/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0916/2025 Teor do ato: Vistos. Imóveis penhorados e posteriormente foram avaliados por Oficial de Justiça, através da Carta Precatória expedida à Comarca de Ariquemes/RO, fls. 406/464. O próprio exequente se insurge contra a avaliação, sustenta a necessidade de conhecimento técnico especifico para se conhecer o real valor do bem, visto que supervalorizado pelo Oficial de Justiça, sem levar em conta os fatores específicos dos imóveis, localização e topografia. Pediu a substituição dos valores pelos apontados em laudos de avaliação produzidos por imobiliárias ou, alternativamente, nomeação de perito judicial especializado, fls. 472/782. Pois bem. Das fotos reproduzidas pelo Oficial de Justiça, verifica-se que os imóveis são compostos por extensão de terras rurais, área de grande porte. Há em um deles, inclusive, edificações, fls. 463/464, situação a dificultar sobremaneira a avaliação por Oficial de Justiça, sem possuir conhecimento técnico para estimar o seu adequado valor. E as avaliações trazidas pelo exequente são insuficientes, eis que datadas do ano de 2019, fls. 496, a evidenciar a necessidade de vista atual das terras para levar a bom termo a avaliação. Assim sendo, dou por prejudicada a avaliação por Oficial de Justiça e determino sua avaliação por Perito a ser nomeado pelo juízo deprecado, já que os imóveis estão localizado na Comarca de Ariquemes/RO DEPRECADO: Juízo de Direito da Comarca de Ariquemes/RO FINALIDADE: AVALIAÇÃO dos imóveis descritos nas matrículas nº 16.436 e 2.941 do 1º Cartório de Registro de Imóveis de Ariquemes/RO (fls. 194/206), da coproprietária executada Luciana Schaparin., através de Perito Judicial a ser oportunamente nomeado pelo juízo deprecado. Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como CARTA PRECATÓRIA. Tendo em vista trata-se de processo eletrônico, o advogado do exequente deverá imprimir esta decisão e instrui-la com o quanto exigido pelo art. 260, II, do CPC, providenciando a distribuição perante o Juízo deprecado, que deverá ser comprovada, nos autos, em 10 dias. PROCURADOR(ES): Renato Franco de Campos, OAB/SP nº 209.784 e Daniel Roller, OAB/DF 17.568 Intime-se. Advogados(s): Renato Luiz Franco de Campos (OAB 209784/SP), Daniel Roller (OAB 17568/DF) |
| 01/08/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Imóveis penhorados e posteriormente foram avaliados por Oficial de Justiça, através da Carta Precatória expedida à Comarca de Ariquemes/RO, fls. 406/464. O próprio exequente se insurge contra a avaliação, sustenta a necessidade de conhecimento técnico especifico para se conhecer o real valor do bem, visto que supervalorizado pelo Oficial de Justiça, sem levar em conta os fatores específicos dos imóveis, localização e topografia. Pediu a substituição dos valores pelos apontados em laudos de avaliação produzidos por imobiliárias ou, alternativamente, nomeação de perito judicial especializado, fls. 472/782. Pois bem. Das fotos reproduzidas pelo Oficial de Justiça, verifica-se que os imóveis são compostos por extensão de terras rurais, área de grande porte. Há em um deles, inclusive, edificações, fls. 463/464, situação a dificultar sobremaneira a avaliação por Oficial de Justiça, sem possuir conhecimento técnico para estimar o seu adequado valor. E as avaliações trazidas pelo exequente são insuficientes, eis que datadas do ano de 2019, fls. 496, a evidenciar a necessidade de vista atual das terras para levar a bom termo a avaliação. Assim sendo, dou por prejudicada a avaliação por Oficial de Justiça e determino sua avaliação por Perito a ser nomeado pelo juízo deprecado, já que os imóveis estão localizado na Comarca de Ariquemes/RO DEPRECADO: Juízo de Direito da Comarca de Ariquemes/RO FINALIDADE: AVALIAÇÃO dos imóveis descritos nas matrículas nº 16.436 e 2.941 do 1º Cartório de Registro de Imóveis de Ariquemes/RO (fls. 194/206), da coproprietária executada Luciana Schaparin., através de Perito Judicial a ser oportunamente nomeado pelo juízo deprecado. Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como CARTA PRECATÓRIA. Tendo em vista trata-se de processo eletrônico, o advogado do exequente deverá imprimir esta decisão e instrui-la com o quanto exigido pelo art. 260, II, do CPC, providenciando a distribuição perante o Juízo deprecado, que deverá ser comprovada, nos autos, em 10 dias. PROCURADOR(ES): Renato Franco de Campos, OAB/SP nº 209.784 e Daniel Roller, OAB/DF 17.568 Intime-se. |
| 22/07/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 17/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.41654915-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/07/2025 18:27 |
| 30/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0659/2025 Data da Publicação: 01/07/2025 |
| 27/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0659/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. Retro - Defiro a dilação do prazo em 15 dias. Decorrido o prazo sem manifestação, aguarde-se provocação dos autos em arquivo. Intime-se. Advogados(s): Renato Luiz Franco de Campos (OAB 209784/SP), Daniel Roller (OAB 17568/DF) |
| 27/06/2025 |
Concedida a Dilação de Prazo
Vistos. Fls. Retro - Defiro a dilação do prazo em 15 dias. Decorrido o prazo sem manifestação, aguarde-se provocação dos autos em arquivo. Intime-se. |
| 25/06/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 24/06/2025 |
Pedido de Prazo Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.41436934-8 Tipo da Petição: Pedido de Prazo Data: 24/06/2025 10:06 |
| 12/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0545/2025 Data da Publicação: 13/06/2025 |
| 11/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0545/2025 Teor do ato: Ciência de carta(s) precatória(s) devolvida(s) juntada(s) aos autos. Advogados(s): Renato Luiz Franco de Campos (OAB 209784/SP), Daniel Roller (OAB 17568/DF) |
| 11/06/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência de carta(s) precatória(s) devolvida(s) juntada(s) aos autos. |
| 11/06/2025 |
Documento Juntado
|
| 13/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0415/2025 Data da Publicação: 14/05/2025 Número do Diário: 4200 |
| 12/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0415/2025 Teor do ato: Vistos. Aguarde-se o retorno da carta precatória por 60 dias. Intime-se. Advogados(s): Renato Luiz Franco de Campos (OAB 209784/SP), Daniel Roller (OAB 17568/DF) |
| 12/05/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Aguarde-se o retorno da carta precatória por 60 dias. Intime-se. |
| 09/05/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 09/05/2025 |
Comprovação da Distribuição da Carta Precatória Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.41059781-8 Tipo da Petição: Petição Comprovando a Distrib. da Carta Precatória Data: 09/05/2025 14:23 |
| 03/05/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 23/07/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 27/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0174/2025 Data da Publicação: 05/03/2025 Número do Diário: 4155 |
| 27/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0174/2025 Teor do ato: Vistos. Defiro a avaliação dos imóveis penhorados, por carta precatória. DEPRECADO: Juízo de Direito da Comarca de Ariquemes/RO FINALIDADE: AVALIAÇÃO dos imóveis descritos nas matrículas nº 16.436 e 2.941 do 1º Cartório de Registro de Imóveis de Ariquemes/RO (fls. 194/206), da coproprietária executada Luciana Schaparin. Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como CARTA PRECATÓRIA. Tendo em vista trata-se de processo eletrônico, o advogado do exequente deverá imprimir esta decisão e instrui-la com o quanto exigido pelo art. 260, II, do CPC, providenciando a distribuição perante o Juízo deprecado, que deverá ser comprovada, nos autos, em 10 dias. PROCURADOR(ES): Renato Franco de Campos, OAB/SP nº 209.784 e Daniel Roller, OAB/DF 17.568 Intime-se. Advogados(s): Renato Luiz Franco de Campos (OAB 209784/SP), Daniel Roller (OAB 17568/DF) |
| 26/02/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Defiro a avaliação dos imóveis penhorados, por carta precatória. DEPRECADO: Juízo de Direito da Comarca de Ariquemes/RO FINALIDADE: AVALIAÇÃO dos imóveis descritos nas matrículas nº 16.436 e 2.941 do 1º Cartório de Registro de Imóveis de Ariquemes/RO (fls. 194/206), da coproprietária executada Luciana Schaparin. Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como CARTA PRECATÓRIA. Tendo em vista trata-se de processo eletrônico, o advogado do exequente deverá imprimir esta decisão e instrui-la com o quanto exigido pelo art. 260, II, do CPC, providenciando a distribuição perante o Juízo deprecado, que deverá ser comprovada, nos autos, em 10 dias. PROCURADOR(ES): Renato Franco de Campos, OAB/SP nº 209.784 e Daniel Roller, OAB/DF 17.568 Intime-se. |
| 25/02/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 24/02/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.40431572-5 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Constatação/Avaliação/Reavaliação Data: 24/02/2025 19:58 |
| 14/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0123/2025 Data da Publicação: 17/02/2025 Número do Diário: 4145 |
| 13/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0123/2025 Teor do ato: Ciência - Devolução da Carta Precatória Advogados(s): Renato Luiz Franco de Campos (OAB 209784/SP), Daniel Roller (OAB 17568/DF) |
| 12/02/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência - Devolução da Carta Precatória |
| 12/02/2025 |
Documento Juntado
|
| 12/01/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 24/04/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 21/12/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 22/04/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 13/12/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 08/05/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 20/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1043/2024 Data da Publicação: 22/11/2024 Número do Diário: 4096 |
| 19/11/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 1043/2024 Teor do ato: Está disponível para impressão on-line a carta precatória, devendo ser comprovada sua distribuição no prazo de quinze dias, observando-se que, se a parte pretende que a Serventia encaminhe por malote digital, deverá, no mesmo prazo, juntar as custas necessárias à distribuição da carta precatória naquele Estado. Advogados(s): Renato Luiz Franco de Campos (OAB 209784/SP), Daniel Roller (OAB 17568/DF) |
| 18/11/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Está disponível para impressão on-line a carta precatória, devendo ser comprovada sua distribuição no prazo de quinze dias, observando-se que, se a parte pretende que a Serventia encaminhe por malote digital, deverá, no mesmo prazo, juntar as custas necessárias à distribuição da carta precatória naquele Estado. |
| 14/11/2024 |
Carta Precatória Expedida
Processo Digital - Carta Precatória - Intimação de Penhora - Cível-Família |
| 02/07/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Expedição de carta precatória- intimação da penhora. |
| 27/06/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.41392487-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 27/06/2024 19:21 |
| 19/06/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0506/2024 Data da Publicação: 20/06/2024 Número do Diário: 3990 |
| 18/06/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0506/2024 Teor do ato: Ciência à(o) autor(a)/exequente das informações obtidas via sistema Renajud, consoante fls. 339/341 e Infojud em fls. 342/350. Advogados(s): Renato Luiz Franco de Campos (OAB 209784/SP), Daniel Roller (OAB 17568/DF) |
| 18/06/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0506/2024 Teor do ato: Vistos. Petições juntadas como sigilosas: 1. Para adequação ao novo procedimento adotado para utilização da ferramenta Sisbajud, e em complemento a decisão sigilosa proferida, sem prévia ciência da parte contrária (art. 854, CPC), providencie-se, via Sisbajud, a inserção de minuta, com reiteração sucessiva por 30 dias, para tentativa de bloqueio de ativos financeiros em nome do(s) executado(s) infra referido(s), até o último valor indicado na execução. Fica desde logo determinado o desbloqueio de eventuais valores irrisórios. 3. Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio. Executados abaixo: Luciana Schaparin Luciana Schaparin Valor atualizado: R$ 248.759,76. 4. Destaque-se que as pesquisas via Sisbajud atualmente abrangem todos os relacionamentos diretos da parte consultada, inclusive perante bancos múltiplos, comerciais, de investimento e de desenvolvimento; sociedades de arrendamento mercantil (leasing); sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários; sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários; cooperativas de crédito; sociedades de crédito direto; sociedades de empréstimo entre pessoas; administradoras de consórcios; e as instituições de pagamento sujeitas à fiscalização pelo Banco Central (v.g. Nubank, PicPay, Mercadopago, Pagseguro, Paypal), cuja listagem completa pode ser consultada no sítio eletrônico do Banco Central (https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/encontreinstituicao). Assim, eventuais pedidos de pesquisa de bens por ofício, preferencialmente por meio de requerimento concentrado em petição única, deverão atentar-se à abrangência atual dos sistemas à disposição do Juízo e às respectivas finalidades institucionais dos destinatários da ordem (Comunicado CG nº 148/2019 e Ofício-Circular CNJ nº 63/2018), evitando-se a prática de atos desnecessários, em duplicidade ou de forma fracionária. 5. Ficam as partes intimadas com a publicação desta decisão acerca do resultado da pesquisa de ativos financeiros, facultando-se à parte executada, a partir de então, manifestação no prazo legal (art. 854, §3º, CPC). Caso não representada nos autos (art. 854, §2º, CPC), deverá a parte exequente providenciar o necessário para intimação postal, adiantando as taxas cabíveis, no prazo subsequente de 15 dias. 6. Em havendo impugnação, intime-se a parte exequente para manifestação no prazo de 5 dias. Com a manifestação ou no silêncio, tornem conclusos para apreciação da impugnação e, se o caso, transferência do numerário para conta judicial (art. 854, §5º, CPC). Int. Advogados(s): Renato Luiz Franco de Campos (OAB 209784/SP), Daniel Roller (OAB 17568/DF) |
| 17/06/2024 |
Ato ordinatório
Ciência à(o) autor(a)/exequente das informações obtidas via sistema Renajud, consoante fls. 339/341 e Infojud em fls. 342/350. |
| 17/06/2024 |
Remetido ao DJE
Vistos. Petições juntadas como sigilosas: 1. Para adequação ao novo procedimento adotado para utilização da ferramenta Sisbajud, e em complemento a decisão sigilosa proferida, sem prévia ciência da parte contrária (art. 854, CPC), providencie-se, via Sisbajud, a inserção de minuta, com reiteração sucessiva por 30 dias, para tentativa de bloqueio de ativos financeiros em nome do(s) executado(s) infra referido(s), até o último valor indicado na execução. Fica desde logo determinado o desbloqueio de eventuais valores irrisórios. 3. Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio. Executados abaixo: Luciana Schaparin Luciana Schaparin Valor atualizado: R$ 248.759,76. 4. Destaque-se que as pesquisas via Sisbajud atualmente abrangem todos os relacionamentos diretos da parte consultada, inclusive perante bancos múltiplos, comerciais, de investimento e de desenvolvimento; sociedades de arrendamento mercantil (leasing); sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários; sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários; cooperativas de crédito; sociedades de crédito direto; sociedades de empréstimo entre pessoas; administradoras de consórcios; e as instituições de pagamento sujeitas à fiscalização pelo Banco Central (v.g. Nubank, PicPay, Mercadopago, Pagseguro, Paypal), cuja listagem completa pode ser consultada no sítio eletrônico do Banco Central (https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/encontreinstituicao). Assim, eventuais pedidos de pesquisa de bens por ofício, preferencialmente por meio de requerimento concentrado em petição única, deverão atentar-se à abrangência atual dos sistemas à disposição do Juízo e às respectivas finalidades institucionais dos destinatários da ordem (Comunicado CG nº 148/2019 e Ofício-Circular CNJ nº 63/2018), evitando-se a prática de atos desnecessários, em duplicidade ou de forma fracionária. 5. Ficam as partes intimadas com a publicação desta decisão acerca do resultado da pesquisa de ativos financeiros, facultando-se à parte executada, a partir de então, manifestação no prazo legal (art. 854, §3º, CPC). Caso não representada nos autos (art. 854, §2º, CPC), deverá a parte exequente providenciar o necessário para intimação postal, adiantando as taxas cabíveis, no prazo subsequente de 15 dias. 6. Em havendo impugnação, intime-se a parte exequente para manifestação no prazo de 5 dias. Com a manifestação ou no silêncio, tornem conclusos para apreciação da impugnação e, se o caso, transferência do numerário para conta judicial (art. 854, §5º, CPC). Int. |
| 17/06/2024 |
Documento Juntado
|
| 14/06/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Pesquisas - Fila de Cumprimento |
| 06/06/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.41199360-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 06/06/2024 11:33 |
| 28/05/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0433/2024 Data da Publicação: 29/05/2024 Número do Diário: 3976 |
| 27/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0433/2024 Teor do ato: Ciência do resultado negativo do bloqueio via sistema Sisbajud. Manifeste-se a parte exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, em termos de prosseguimento, devendo recolher, no mesmo prazo, as custas das diligências porventura requeridas, sob pena de arquivamento. Ciência também do resultado da pesquisa Renajud em fls. 231/233. Advogados(s): Renato Luiz Franco de Campos (OAB 209784/SP), Daniel Roller (OAB 17568/DF) |
| 27/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0433/2024 Teor do ato: Vistos. Petições juntadas como sigilosas: 1. Para adequação ao novo procedimento adotado para utilização da ferramenta Sisbajud, e em complemento a decisão sigilosa proferida, sem prévia ciência da parte contrária (art. 854, CPC), providencie-se, via Sisbajud, a inserção de minuta, com reiteração sucessiva por 30 dias, para tentativa de bloqueio de ativos financeiros em nome do(s) executado(s) infra referido(s), até o último valor indicado na execução. Fica desde logo determinado o desbloqueio de eventuais valores irrisórios. 3. Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio. Executados abaixo: Luciana Schaparin Luciana Schaparin Valor atualizado: R$ 248.759,76. 4. Destaque-se que as pesquisas via Sisbajud atualmente abrangem todos os relacionamentos diretos da parte consultada, inclusive perante bancos múltiplos, comerciais, de investimento e de desenvolvimento; sociedades de arrendamento mercantil (leasing); sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários; sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários; cooperativas de crédito; sociedades de crédito direto; sociedades de empréstimo entre pessoas; administradoras de consórcios; e as instituições de pagamento sujeitas à fiscalização pelo Banco Central (v.g. Nubank, PicPay, Mercadopago, Pagseguro, Paypal), cuja listagem completa pode ser consultada no sítio eletrônico do Banco Central (https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/encontreinstituicao). Assim, eventuais pedidos de pesquisa de bens por ofício, preferencialmente por meio de requerimento concentrado em petição única, deverão atentar-se à abrangência atual dos sistemas à disposição do Juízo e às respectivas finalidades institucionais dos destinatários da ordem (Comunicado CG nº 148/2019 e Ofício-Circular CNJ nº 63/2018), evitando-se a prática de atos desnecessários, em duplicidade ou de forma fracionária. 5. Ficam as partes intimadas com a publicação desta decisão acerca do resultado da pesquisa de ativos financeiros, facultando-se à parte executada, a partir de então, manifestação no prazo legal (art. 854, §3º, CPC). Caso não representada nos autos (art. 854, §2º, CPC), deverá a parte exequente providenciar o necessário para intimação postal, adiantando as taxas cabíveis, no prazo subsequente de 15 dias. 6. Em havendo impugnação, intime-se a parte exequente para manifestação no prazo de 5 dias. Com a manifestação ou no silêncio, tornem conclusos para apreciação da impugnação e, se o caso, transferência do numerário para conta judicial (art. 854, §5º, CPC). Int. Advogados(s): Renato Luiz Franco de Campos (OAB 209784/SP), Daniel Roller (OAB 17568/DF) |
| 24/05/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência do resultado negativo do bloqueio via sistema Sisbajud. Manifeste-se a parte exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, em termos de prosseguimento, devendo recolher, no mesmo prazo, as custas das diligências porventura requeridas, sob pena de arquivamento. Ciência também do resultado da pesquisa Renajud em fls. 231/233. |
| 24/05/2024 |
Remetido ao DJE
Vistos. Petições juntadas como sigilosas: 1. Para adequação ao novo procedimento adotado para utilização da ferramenta Sisbajud, e em complemento a decisão sigilosa proferida, sem prévia ciência da parte contrária (art. 854, CPC), providencie-se, via Sisbajud, a inserção de minuta, com reiteração sucessiva por 30 dias, para tentativa de bloqueio de ativos financeiros em nome do(s) executado(s) infra referido(s), até o último valor indicado na execução. Fica desde logo determinado o desbloqueio de eventuais valores irrisórios. 3. Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio. Executados abaixo: Luciana Schaparin Luciana Schaparin Valor atualizado: R$ 248.759,76. 4. Destaque-se que as pesquisas via Sisbajud atualmente abrangem todos os relacionamentos diretos da parte consultada, inclusive perante bancos múltiplos, comerciais, de investimento e de desenvolvimento; sociedades de arrendamento mercantil (leasing); sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários; sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários; cooperativas de crédito; sociedades de crédito direto; sociedades de empréstimo entre pessoas; administradoras de consórcios; e as instituições de pagamento sujeitas à fiscalização pelo Banco Central (v.g. Nubank, PicPay, Mercadopago, Pagseguro, Paypal), cuja listagem completa pode ser consultada no sítio eletrônico do Banco Central (https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/encontreinstituicao). Assim, eventuais pedidos de pesquisa de bens por ofício, preferencialmente por meio de requerimento concentrado em petição única, deverão atentar-se à abrangência atual dos sistemas à disposição do Juízo e às respectivas finalidades institucionais dos destinatários da ordem (Comunicado CG nº 148/2019 e Ofício-Circular CNJ nº 63/2018), evitando-se a prática de atos desnecessários, em duplicidade ou de forma fracionária. 5. Ficam as partes intimadas com a publicação desta decisão acerca do resultado da pesquisa de ativos financeiros, facultando-se à parte executada, a partir de então, manifestação no prazo legal (art. 854, §3º, CPC). Caso não representada nos autos (art. 854, §2º, CPC), deverá a parte exequente providenciar o necessário para intimação postal, adiantando as taxas cabíveis, no prazo subsequente de 15 dias. 6. Em havendo impugnação, intime-se a parte exequente para manifestação no prazo de 5 dias. Com a manifestação ou no silêncio, tornem conclusos para apreciação da impugnação e, se o caso, transferência do numerário para conta judicial (art. 854, §5º, CPC). Int. |
| 01/05/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0344/2024 Data da Publicação: 03/05/2024 Número do Diário: 3958 |
| 30/04/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0344/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 299: a novo procuração juntada pela executada, outorgando poderes ao novo advogado, revoga tacitamente o instrumento anterior. Anote-se. Intime-se. Advogados(s): Renato Luiz Franco de Campos (OAB 209784/SP), Daniel Roller (OAB 17568/DF) |
| 30/04/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 299: a novo procuração juntada pela executada, outorgando poderes ao novo advogado, revoga tacitamente o instrumento anterior. Anote-se. Intime-se. |
| 30/04/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 24/04/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.40847623-4 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 24/04/2024 16:36 |
| 19/04/2024 |
Documento Juntado
|
| 03/04/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 15/03/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0180/2024 Data da Publicação: 18/03/2024 Número do Diário: 3927 |
| 14/03/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0180/2024 Teor do ato: Vistas dos autos ao(à)(s) exequente(s) para: providenciar a juntada de planilha de cálculo devidamente atualizada para análise do pedido, no prazo de 10 dias, sob pena de arquivamento. Advogados(s): Renato Luiz Franco de Campos (OAB 209784/SP), DENIS AUGUSTO MONTEIRO LOPES (OAB 2433/RO) |
| 13/03/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Vistas dos autos ao(à)(s) exequente(s) para: providenciar a juntada de planilha de cálculo devidamente atualizada para análise do pedido, no prazo de 10 dias, sob pena de arquivamento. |
| 29/02/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0126/2024 Data da Publicação: 01/03/2024 Número do Diário: 3916 |
| 28/02/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0126/2024 Teor do ato: Fls. Retro: Nos termos do art. 112, §1º, do CPC, aguarde-se o prazo de 10 dias pelos quais ficará(ão) responsável(is) o(s) patrono(a)(s). Ao fim deste prazo, proceda-se à exclusão dos patronos DENIS AUGUSTO MONTEIRO LOPES dos cadastros dos autos. Em não havendo constituição de novo advogado(a)(s) pela(o)(s) ré(u)(s), este será considerado revel, procedendo-se às futuras intimações na forma do art. 346 do CPC. Advogados(s): Renato Luiz Franco de Campos (OAB 209784/SP), DENIS AUGUSTO MONTEIRO LOPES (OAB 2433/RO) |
| 28/02/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Fls. Retro: Nos termos do art. 112, §1º, do CPC, aguarde-se o prazo de 10 dias pelos quais ficará(ão) responsável(is) o(s) patrono(a)(s). Ao fim deste prazo, proceda-se à exclusão dos patronos DENIS AUGUSTO MONTEIRO LOPES dos cadastros dos autos. Em não havendo constituição de novo advogado(a)(s) pela(o)(s) ré(u)(s), este será considerado revel, procedendo-se às futuras intimações na forma do art. 346 do CPC. |
| 27/02/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 20/02/2024 |
Petição Renúncia de Mandato/Encargo Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.24.40288185-4 Tipo da Petição: Renúncia de Mandato/Encargo Data: 20/02/2024 09:41 |
| 02/02/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 16/02/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 12/01/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0017/2024 Data da Publicação: 16/01/2024 Número do Diário: 3887 |
| 12/01/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0017/2024 Teor do ato: Nos termos do art. 112 do CPC, a comunicação de renúncia do mandato deve ser feita na forma prevista no respectivo codex. Assim, a fim de que se evitem futuras nulidades, comprove o patrono o encaminhamento da renúncia ao endereço do outorgante através de carta com aviso de recebimento ou ainda através de entrega em mãos. No caso de Pessoa Jurídica, caso entenda pela comunicação a representante legal, deverá comprovar a sua legitimidade para recebimento do aviso, através da juntada de ficha cadastral da empresa registrada perante o órgão competente, bem como cópia do último ato societário, indicando o nome, CPF e endereço dos titulares da empresa e de seus administradores. Advogados(s): Renato Luiz Franco de Campos (OAB 209784/SP), DENIS AUGUSTO MONTEIRO LOPES (OAB 2433/RO) |
| 11/01/2024 |
Decisão Determinação
Nos termos do art. 112 do CPC, a comunicação de renúncia do mandato deve ser feita na forma prevista no respectivo codex. Assim, a fim de que se evitem futuras nulidades, comprove o patrono o encaminhamento da renúncia ao endereço do outorgante através de carta com aviso de recebimento ou ainda através de entrega em mãos. No caso de Pessoa Jurídica, caso entenda pela comunicação a representante legal, deverá comprovar a sua legitimidade para recebimento do aviso, através da juntada de ficha cadastral da empresa registrada perante o órgão competente, bem como cópia do último ato societário, indicando o nome, CPF e endereço dos titulares da empresa e de seus administradores. |
| 11/01/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 11/01/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 07/12/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.42529084-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/12/2023 11:31 |
| 24/11/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1055/2023 Data da Publicação: 28/11/2023 Número do Diário: 3866 |
| 24/11/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 1055/2023 Teor do ato: Vistas dos autos ao interessado para: providenciar o recolhimento das custas da taxa de impressão dos sistemas, conforme o Anexo V Provimento CSM nº 2.684/2023, no prazo de 10 dias (disponível no endereço: https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/RelatoriosTaxaEmissao). Advogados(s): Renato Luiz Franco de Campos (OAB 209784/SP), Lucas da Silva Wosniak (OAB 64291/PR), DENIS AUGUSTO MONTEIRO LOPES (OAB 2433/RO) |
| 24/11/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Vistas dos autos ao interessado para: providenciar o recolhimento das custas da taxa de impressão dos sistemas, conforme o Anexo V Provimento CSM nº 2.684/2023, no prazo de 10 dias (disponível no endereço: https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/RelatoriosTaxaEmissao). |
| 10/11/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1007/2023 Data da Publicação: 14/11/2023 Número do Diário: 3858 |
| 10/11/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 1007/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. Retro Anotado. Manifeste(m)-se a(s) parte(s) exequente(s) em termos de prosseguimento da execução, no prazo de 10 dias. Decorrido o prazo sem manifestação, aguarde-se provocação dos autos em arquivo. Intime-se. Advogados(s): Renato Luiz Franco de Campos (OAB 209784/SP), Lucas da Silva Wosniak (OAB 64291/PR), DENIS AUGUSTO MONTEIRO LOPES (OAB 2433/RO) |
| 09/11/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. Retro Anotado. Manifeste(m)-se a(s) parte(s) exequente(s) em termos de prosseguimento da execução, no prazo de 10 dias. Decorrido o prazo sem manifestação, aguarde-se provocação dos autos em arquivo. Intime-se. |
| 09/11/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 03/10/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.42046673-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/10/2023 20:30 |
| 01/09/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0790/2023 Data da Publicação: 05/09/2023 Número do Diário: 3814 |
| 01/09/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0790/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. 273/274: Aguarde-se o julgamento definitivo do recurso interposto pelos exequentes, conforme requerido, pelo prazo de 30 dias. Intime-se. Advogados(s): Renato Luiz Franco de Campos (OAB 209784/SP), Lucas da Silva Wosniak (OAB 64291PR) |
| 31/08/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 273/274: Aguarde-se o julgamento definitivo do recurso interposto pelos exequentes, conforme requerido, pelo prazo de 30 dias. Intime-se. |
| 31/08/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 28/08/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.41752487-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/08/2023 12:26 |
| 17/08/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0738/2023 Data da Publicação: 21/08/2023 Número do Diário: 3803 |
| 17/08/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0738/2023 Teor do ato: Vistos. Anote-se a interposição do recurso de agravo, ficando mantida a decisão por seus próprios fundamentos. Aguarde-se por cinco dias notícias quanto à atribuição de efeito suspensivo. Não vindo, prossiga-se. Intime-se. Advogados(s): Renato Luiz Franco de Campos (OAB 209784/SP), Lucas da Silva Wosniak (OAB 64291PR) |
| 17/08/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Anote-se a interposição do recurso de agravo, ficando mantida a decisão por seus próprios fundamentos. Aguarde-se por cinco dias notícias quanto à atribuição de efeito suspensivo. Não vindo, prossiga-se. Intime-se. |
| 16/08/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 14/08/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.41642761-0 Tipo da Petição: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) Data: 14/08/2023 18:17 |
| 31/07/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0674/2023 Data da Publicação: 01/08/2023 Número do Diário: 3789 |
| 28/07/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0674/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. 244/245: informe a parte exequente, no prazo de 10 dias, se de fato interpôs o recurso de agravo de instrumento, como aventado. Fls. 246: ciência do julgamento definitivo do recurso interposto pela parte executada, ao qual negado provimento. Intime-se. Advogados(s): Renato Luiz Franco de Campos (OAB 209784/SP), Lucas da Silva Wosniak (OAB 64291PR) |
| 28/07/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 244/245: informe a parte exequente, no prazo de 10 dias, se de fato interpôs o recurso de agravo de instrumento, como aventado. Fls. 246: ciência do julgamento definitivo do recurso interposto pela parte executada, ao qual negado provimento. Intime-se. |
| 27/07/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 25/07/2023 |
Ofício Juntado
|
| 24/07/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.41470469-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/07/2023 18:54 |
| 14/07/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0616/2023 Data da Publicação: 17/07/2023 Número do Diário: 3778 |
| 13/07/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0616/2023 Teor do ato: Vistos. Recebo os embargos de declaração, pois tempestivos, porém, não se verifica qualquer omissão, contradição ou obscuridade na decisão recorrida, restando prejudicada a reanálise dos fundamentos de mérito apresentadas pelo embargante. Do exposto, retratado mero inconformismo, sendo evidente o caráter infringente do presente recurso, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração, mantendo a decisão tal como lançada. Intimem-se. Advogados(s): Renato Luiz Franco de Campos (OAB 209784/SP), Lucas da Silva Wosniak (OAB 64291PR) |
| 12/07/2023 |
Embargos de Declaração Não Acolhidos
Vistos. Recebo os embargos de declaração, pois tempestivos, porém, não se verifica qualquer omissão, contradição ou obscuridade na decisão recorrida, restando prejudicada a reanálise dos fundamentos de mérito apresentadas pelo embargante. Do exposto, retratado mero inconformismo, sendo evidente o caráter infringente do presente recurso, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração, mantendo a decisão tal como lançada. Intimem-se. |
| 12/07/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 11/07/2023 |
Resposta aos Embargos à Adjudicação/Alienação/Arrematação Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.41367519-2 Tipo da Petição: Resposta aos Embargos à Adjudicação/Alienação/Arrematação Data: 11/07/2023 20:34 |
| 30/06/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0573/2023 Data da Publicação: 04/07/2023 Número do Diário: 3769 |
| 30/06/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0573/2023 Teor do ato: Vistos. Nos termos do parágrafo 2º do artigo 1.023 do CPC, intime-se a parte embargada para, querendo, manifestar-se sobre os embargos opostos no prazo de 5 dias. Intime-se. Advogados(s): Renato Luiz Franco de Campos (OAB 209784/SP), Lucas da Silva Wosniak (OAB 64291PR) |
| 30/06/2023 |
Decisão Determinação
Vistos. Nos termos do parágrafo 2º do artigo 1.023 do CPC, intime-se a parte embargada para, querendo, manifestar-se sobre os embargos opostos no prazo de 5 dias. Intime-se. |
| 29/06/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 28/06/2023 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WJMJ.23.41259096-7 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 28/06/2023 17:10 |
| 19/06/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0526/2023 Data da Publicação: 21/06/2023 Número do Diário: 3760 |
| 19/06/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0526/2023 Teor do ato: Vistos. Nas fls. 172/173, foi deferida a penhora dos imóveis de matrícula nº 16.436 e 2.941 do 1º Cartório de Registro de Imóveis de Ariquemes/RO (fls. 159/171), devidamente averbada nas fls. 194/200 e 201/206. Agora, nas fls. 216/218, pretende o exequente a penhora do imóvel de matrícula n. 85 (LOTE 239), com desistência da penhora em relação ao bem registrado sob n. 16.436 (Lote n. 238/A), ao argumento de que a delimitação de área de preservação ambiental impede futura alienação. Ocorre que o imóvel ora indicado, matrícula n. 85 (LOTE 239), também é integrado por área de preservação florestal, de forma que compartilharia de eventual dificuldade de alienação, tal como apontado em relação ao bem já constrito. Ainda que a execução se desenvolva no interesse do credor, é de se ter em mente a economia dos atos processuais, não sendo razoáveis os motivos indicados para a desistência da penhora já efetuada e substituição por outro bem de idênticas características. E nem se diga que os imóveis constritos não satisfazem o débito perseguido. Isso porque os dois imóveis já penhorados sequer foram avaliados, justamente pela inércia da exequente em promover as intimações necessárias, nos termos do item 4 do decidido de fls. 172/173. Nessa senda, prudente que se reposicione o credor, visto que inércia citada acima e eventual substituição de penhora, não contribuem para a celeridade esperada. Observo, pois oportuno, que não há qualquer prejuízo à parte exequente em, primeiro, avaliar os bens já penhorados, para, posteriormente, analisar se satisfazem a dívida, pois conforme matrícula às fls. 219/227, há o registro do presente cumprimento de sentença em desfavor da executada, conforme av. 28-85 (fls. 227), com ampla publicidade em relação a terceiros. Assim, reposicione-se o exequente, no prazo de 30 dias. Decorrido o prazo sem manifestação, aguarde-se provocação dos autos em arquivo. Intime-se. Advogados(s): Renato Luiz Franco de Campos (OAB 209784/SP), Lucas da Silva Wosniak (OAB 64291PR) |
| 19/06/2023 |
Decisão Determinação
Vistos. Nas fls. 172/173, foi deferida a penhora dos imóveis de matrícula nº 16.436 e 2.941 do 1º Cartório de Registro de Imóveis de Ariquemes/RO (fls. 159/171), devidamente averbada nas fls. 194/200 e 201/206. Agora, nas fls. 216/218, pretende o exequente a penhora do imóvel de matrícula n. 85 (LOTE 239), com desistência da penhora em relação ao bem registrado sob n. 16.436 (Lote n. 238/A), ao argumento de que a delimitação de área de preservação ambiental impede futura alienação. Ocorre que o imóvel ora indicado, matrícula n. 85 (LOTE 239), também é integrado por área de preservação florestal, de forma que compartilharia de eventual dificuldade de alienação, tal como apontado em relação ao bem já constrito. Ainda que a execução se desenvolva no interesse do credor, é de se ter em mente a economia dos atos processuais, não sendo razoáveis os motivos indicados para a desistência da penhora já efetuada e substituição por outro bem de idênticas características. E nem se diga que os imóveis constritos não satisfazem o débito perseguido. Isso porque os dois imóveis já penhorados sequer foram avaliados, justamente pela inércia da exequente em promover as intimações necessárias, nos termos do item 4 do decidido de fls. 172/173. Nessa senda, prudente que se reposicione o credor, visto que inércia citada acima e eventual substituição de penhora, não contribuem para a celeridade esperada. Observo, pois oportuno, que não há qualquer prejuízo à parte exequente em, primeiro, avaliar os bens já penhorados, para, posteriormente, analisar se satisfazem a dívida, pois conforme matrícula às fls. 219/227, há o registro do presente cumprimento de sentença em desfavor da executada, conforme av. 28-85 (fls. 227), com ampla publicidade em relação a terceiros. Assim, reposicione-se o exequente, no prazo de 30 dias. Decorrido o prazo sem manifestação, aguarde-se provocação dos autos em arquivo. Intime-se. |
| 16/06/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 17/05/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.40926792-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/05/2023 13:51 |
| 03/05/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0375/2023 Data da Publicação: 05/05/2023 Número do Diário: 3729 |
| 03/05/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0375/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. Retro Defiro a dilação do prazo em 10 dias. Decorrido o prazo sem manifestação, aguarde-se provocação dos autos em arquivo. Intime-se. Advogados(s): Renato Luiz Franco de Campos (OAB 209784/SP), Lucas da Silva Wosniak (OAB 64291PR) |
| 02/05/2023 |
Concedida a Dilação de Prazo
Vistos. Fls. Retro Defiro a dilação do prazo em 10 dias. Decorrido o prazo sem manifestação, aguarde-se provocação dos autos em arquivo. Intime-se. |
| 02/05/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 28/04/2023 |
Pedido de Prazo Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.40788212-2 Tipo da Petição: Pedido de Prazo Data: 28/04/2023 15:35 |
| 12/04/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0309/2023 Data da Publicação: 14/04/2023 Número do Diário: 3716 |
| 12/04/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0309/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. 192/193: o feito não está em termos para avaliação dos bens imóveis penhorados, visto que pendente de cumprimento o item 4 da decisão de fls. 172/173. Providencie o exequente o seu efetivo cumprimento, no prazo de 10 dias. Intime-se. Advogados(s): Renato Luiz Franco de Campos (OAB 209784/SP), Lucas da Silva Wosniak (OAB 64291PR) |
| 11/04/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 192/193: o feito não está em termos para avaliação dos bens imóveis penhorados, visto que pendente de cumprimento o item 4 da decisão de fls. 172/173. Providencie o exequente o seu efetivo cumprimento, no prazo de 10 dias. Intime-se. |
| 11/04/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 10/04/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0300/2023 Data da Publicação: 12/04/2023 Número do Diário: 3714 |
| 10/04/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0300/2023 Teor do ato: Vistos. Recebo os embargos de declaração, pois tempestivos, porém, não se verifica qualquer omissão, contradição ou obscuridade na decisão recorrida, restando prejudicada a reanálise dos fundamentos de mérito apresentadas pelo embargante. Do exposto, retratado mero inconformismo, sendo evidente o caráter infringente do presente recurso, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração, mantendo a decisão tal como lançada. Intimem-se. Advogados(s): Renato Luiz Franco de Campos (OAB 209784/SP), Lucas da Silva Wosniak (OAB 64291PR) |
| 05/04/2023 |
Embargos de Declaração Não Acolhidos
Vistos. Recebo os embargos de declaração, pois tempestivos, porém, não se verifica qualquer omissão, contradição ou obscuridade na decisão recorrida, restando prejudicada a reanálise dos fundamentos de mérito apresentadas pelo embargante. Do exposto, retratado mero inconformismo, sendo evidente o caráter infringente do presente recurso, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração, mantendo a decisão tal como lançada. Intimem-se. |
| 05/04/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.40625112-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/04/2023 13:20 |
| 05/04/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 03/04/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.40604916-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/04/2023 16:10 |
| 24/03/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0251/2023 Data da Publicação: 27/03/2023 Número do Diário: 3704 |
| 23/03/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0251/2023 Teor do ato: Vistos. Nos termos do parágrafo 2º do artigo 1.023 do CPC, intime-se a parte embargada para, querendo, manifestar-se sobre os embargos opostos no prazo de 5 dias. Intime-se. Advogados(s): Renato Luiz Franco de Campos (OAB 209784/SP), Lucas da Silva Wosniak (OAB 64291PR) |
| 22/03/2023 |
Decisão Determinação
Vistos. Nos termos do parágrafo 2º do artigo 1.023 do CPC, intime-se a parte embargada para, querendo, manifestar-se sobre os embargos opostos no prazo de 5 dias. Intime-se. |
| 22/03/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 21/03/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0241/2023 Data da Publicação: 23/03/2023 Número do Diário: 3702 |
| 21/03/2023 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WJMJ.23.40508785-6 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 21/03/2023 18:11 |
| 21/03/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0241/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. Retro Defiro a dilação do prazo em 10 dias. Decorrido o prazo sem manifestação, expeça(m)-se carta(s) de intimação, nos termos do art. 485, §1º do CPC. Intime-se. Advogados(s): Renato Luiz Franco de Campos (OAB 209784/SP), Lucas da Silva Wosniak (OAB 64291PR) |
| 21/03/2023 |
Concedida a Dilação de Prazo
Vistos. Fls. Retro Defiro a dilação do prazo em 10 dias. Decorrido o prazo sem manifestação, expeça(m)-se carta(s) de intimação, nos termos do art. 485, §1º do CPC. Intime-se. |
| 20/03/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 20/03/2023 |
Pedido de Prazo Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.40495142-5 Tipo da Petição: Pedido de Prazo Data: 20/03/2023 16:29 |
| 10/03/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0211/2023 Data da Publicação: 14/03/2023 Número do Diário: 3695 |
| 10/03/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0211/2023 Teor do ato: Vistos. 1. Defiro a penhora do imóvel descrito na matrícula nº 16.436 e 2.941 do 1º Cartório de Registro de Imóveis de Ariquemes/RO (fls. 159/171), em nome de Luciana Schaparini e seu esposo Jorge Schaparini. Fica nomeado o atual possuidor do bem como depositário, independentemente de outra formalidade. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como termo de constrição. 2. Proceda a SERVENTIA com a averbação através do ARISP, devendo a parte exequente indicar endereço de -mail para envio do boleto, no prazo de 10 dias. Não sendo possível a penhora eletrônica, fica, desde já, determinada a expedição de certidão de inteiro teor do ato, cabendo à parte exequente providenciar a averbação no respectivo ofício imobiliário. Registre-se que a utilização do sistema online não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. Caso o imóvel esteja localizado no Estado de São Paulo, deve a EXEQUENTE proceder ao pagamento tempestivo do boleto ARISP encaminhado pela z. serventia ao seu e-mail. Registre-se que a utilização do sistema online não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. Na hipótese de imóvel localizado em outros estados, deve a EXEQUENTE providenciar a averbação da certidão de inteiro teor no respectivo ofício imobiliário, comprovando nestes autos. 3. Intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, acerca da penhora, sob pena de nulidade. Para a hipótese de intimação pessoal, deve a EXEQUENTE indicar endereços e recolher custas. 4. Deve a EXEQUENTE requerer, ainda, a intimação, pessoal ou na pessoa do representante(s) legal, de eventual(is) cônjuge, de credor(es) hipotecário(s) e coproprietário(s), e demais pessoas previstas no art.799, do Código de Processo Civil, indicando endereços e recolhendo custas, sob pena de nulidade. 5. Estando o bem gravado com garantia de alienação fiduciária, deverá a parte EXEQUENTE requerer a intimação do credor fiduciário, nos termos do art. 799, I, do CPC. Assim, caso não o tenha feito, deverá informar os dados do credor necessários à intimação nome e endereço e recolher as custas respectivas, sob pena de nulidade. 6. Havendo qualquer registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá providenciar o necessário para a ciência inequívoca, mediante a intimação pessoal, sob pena de nulidade. 7. Deverá, ainda, pesquisar junto aos órgãos administrativos e perante o síndico a respeito da existência de débitos ou restrições de natureza fiscal e condominial, comprovando nos autos. Intime-se. Advogados(s): Renato Luiz Franco de Campos (OAB 209784/SP), Lucas da Silva Wosniak (OAB 64291PR) |
| 10/03/2023 |
Penhora Deferida
Vistos. 1. Defiro a penhora do imóvel descrito na matrícula nº 16.436 e 2.941 do 1º Cartório de Registro de Imóveis de Ariquemes/RO (fls. 159/171), em nome de Luciana Schaparini e seu esposo Jorge Schaparini. Fica nomeado o atual possuidor do bem como depositário, independentemente de outra formalidade. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como termo de constrição. 2. Proceda a SERVENTIA com a averbação através do ARISP, devendo a parte exequente indicar endereço de -mail para envio do boleto, no prazo de 10 dias. Não sendo possível a penhora eletrônica, fica, desde já, determinada a expedição de certidão de inteiro teor do ato, cabendo à parte exequente providenciar a averbação no respectivo ofício imobiliário. Registre-se que a utilização do sistema online não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. Caso o imóvel esteja localizado no Estado de São Paulo, deve a EXEQUENTE proceder ao pagamento tempestivo do boleto ARISP encaminhado pela z. serventia ao seu e-mail. Registre-se que a utilização do sistema online não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. Na hipótese de imóvel localizado em outros estados, deve a EXEQUENTE providenciar a averbação da certidão de inteiro teor no respectivo ofício imobiliário, comprovando nestes autos. 3. Intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, acerca da penhora, sob pena de nulidade. Para a hipótese de intimação pessoal, deve a EXEQUENTE indicar endereços e recolher custas. 4. Deve a EXEQUENTE requerer, ainda, a intimação, pessoal ou na pessoa do representante(s) legal, de eventual(is) cônjuge, de credor(es) hipotecário(s) e coproprietário(s), e demais pessoas previstas no art.799, do Código de Processo Civil, indicando endereços e recolhendo custas, sob pena de nulidade. 5. Estando o bem gravado com garantia de alienação fiduciária, deverá a parte EXEQUENTE requerer a intimação do credor fiduciário, nos termos do art. 799, I, do CPC. Assim, caso não o tenha feito, deverá informar os dados do credor necessários à intimação nome e endereço e recolher as custas respectivas, sob pena de nulidade. 6. Havendo qualquer registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá providenciar o necessário para a ciência inequívoca, mediante a intimação pessoal, sob pena de nulidade. 7. Deverá, ainda, pesquisar junto aos órgãos administrativos e perante o síndico a respeito da existência de débitos ou restrições de natureza fiscal e condominial, comprovando nos autos. Intime-se. |
| 10/03/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 01/02/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.40145895-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/02/2023 18:21 |
| 25/01/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0055/2023 Data da Publicação: 27/01/2023 Número do Diário: 3665 |
| 24/01/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0055/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. 151/152: cumpra-se integralmente a decisão de fls. 148, vez que as certidões de matrícula anteriormente encartadas, datam de 27/07/2022. Portanto, constam com mais de 6 meses. Prazo: 30 dias. Decorrido o prazo sem manifestação, aguarde-se provocação dos autos em arquivo. Intime-se. Advogados(s): Renato Luiz Franco de Campos (OAB 209784/SP), Lucas da Silva Wosniak (OAB 64291PR) |
| 24/01/2023 |
Decisão Determinação
Vistos. Fls. 151/152: cumpra-se integralmente a decisão de fls. 148, vez que as certidões de matrícula anteriormente encartadas, datam de 27/07/2022. Portanto, constam com mais de 6 meses. Prazo: 30 dias. Decorrido o prazo sem manifestação, aguarde-se provocação dos autos em arquivo. Intime-se. |
| 23/01/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 10/01/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.40015076-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/01/2023 14:29 |
| 09/01/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0001/2023 Data da Publicação: 11/01/2023 Número do Diário: 3654 |
| 09/01/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0001/2023 Teor do ato: Vistos. Para apreciação do pedido de penhora, deverá a parte exequente providenciar a juntada da certidão da matrícula atualizada do imóvel, com prazo não superior a 30 dias (não será aceito mero extrato para simples conferência, ou certidão com prazo superior ao determinado). No ensejo, deve providenciar demonstrativo atualizado do débito. Prazo: 15 dias. Decorrido o prazo sem manifestação, aguarde-se provocação dos autos em arquivo. Intime-se. Advogados(s): Renato Luiz Franco de Campos (OAB 209784/SP), Lucas da Silva Wosniak (OAB 64291PR) |
| 19/12/2022 |
Decisão Determinação
Vistos. Para apreciação do pedido de penhora, deverá a parte exequente providenciar a juntada da certidão da matrícula atualizada do imóvel, com prazo não superior a 30 dias (não será aceito mero extrato para simples conferência, ou certidão com prazo superior ao determinado). No ensejo, deve providenciar demonstrativo atualizado do débito. Prazo: 15 dias. Decorrido o prazo sem manifestação, aguarde-se provocação dos autos em arquivo. Intime-se. |
| 19/12/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 12/12/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.42233015-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/12/2022 17:07 |
| 16/11/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0879/2022 Data da Publicação: 18/11/2022 Número do Diário: 3631 |
| 16/11/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0879/2022 Teor do ato: Vistos. 1) Fls. 137 Manifeste-se a parte exequente sobre o bem imóvel oferecido pela devedora, no prazo de 10 dias. 2) Fls. 138/140 Providencie o recolhimento das custas de impressão para a medida pretendida, no mesmo prazo. Decorrido o prazo sem manifestação, aguarde-se provocação dos autos em arquivo. 3) Por fim, aguarde-se a realização da penhora on-line pela ordem preferencial, a fim de evitar tumulto processual, devendo eventual pedido de penhora de imóvel ser acompanhada da respectiva matrícula atualizada dos bens imóveis. Intime-se. Advogados(s): Renato Luiz Franco de Campos (OAB 209784/SP), Lucas da Silva Wosniak (OAB 64291PR) |
| 11/11/2022 |
Decisão Determinação
Vistos. 1) Fls. 137 Manifeste-se a parte exequente sobre o bem imóvel oferecido pela devedora, no prazo de 10 dias. 2) Fls. 138/140 Providencie o recolhimento das custas de impressão para a medida pretendida, no mesmo prazo. Decorrido o prazo sem manifestação, aguarde-se provocação dos autos em arquivo. 3) Por fim, aguarde-se a realização da penhora on-line pela ordem preferencial, a fim de evitar tumulto processual, devendo eventual pedido de penhora de imóvel ser acompanhada da respectiva matrícula atualizada dos bens imóveis. Intime-se. |
| 11/11/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 11/11/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Pagamento - prazo decorrido |
| 10/11/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.42019285-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/11/2022 14:09 |
| 03/11/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.41971167-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 03/11/2022 16:36 |
| 26/10/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0821/2022 Data da Publicação: 27/10/2022 Número do Diário: 3619 |
| 25/10/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0821/2022 Teor do ato: Vistos. Servirá a presente decisão como certidão para fins de averbação da presente ação de execução no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto (Artigo 828 do CPC), que foi distribuída, no dia 05/12/2019 e admitida em juízo, dados do processo no cabeçalho sob o nº , à 3ª Vara Cível do Foro Central Cível, em que são partes: parte autora/exequente - SALLES, FRANCO DE CAMPOS E BRUSCHINI ADVOGADOS e CHAVES & SOLETTI ADVOGADOS, CNPJ 14805977000190, e parte ré/executado - LUCIANA SCHAPARIN, CPF 968.783.989-91, cujo valor da causa é: R$ 1.483.754,06 ( hum milhão, quatrocentos e oitenta e três mil, setecentos e cinquenta e quatro reais e seis centavos). Caberá ao exequente a impressão e encaminhamento desta, devendo observar e cumprir o disposto no art. 828, § 1º, do CPC, no prazo de 10 dias. Fls.131/133: No mais, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento. Prazo: 10 dias. Int. Advogados(s): Renato Luiz Franco de Campos (OAB 209784/SP), Lucas da Silva Wosniak (OAB 64291PR) |
| 24/10/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Servirá a presente decisão como certidão para fins de averbação da presente ação de execução no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto (Artigo 828 do CPC), que foi distribuída, no dia 05/12/2019 e admitida em juízo, dados do processo no cabeçalho sob o nº , à 3ª Vara Cível do Foro Central Cível, em que são partes: parte autora/exequente - SALLES, FRANCO DE CAMPOS E BRUSCHINI ADVOGADOS e CHAVES & SOLETTI ADVOGADOS, CNPJ 14805977000190, e parte ré/executado - LUCIANA SCHAPARIN, CPF 968.783.989-91, cujo valor da causa é: R$ 1.483.754,06 ( hum milhão, quatrocentos e oitenta e três mil, setecentos e cinquenta e quatro reais e seis centavos). Caberá ao exequente a impressão e encaminhamento desta, devendo observar e cumprir o disposto no art. 828, § 1º, do CPC, no prazo de 10 dias. Fls.131/133: No mais, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento. Prazo: 10 dias. Int. |
| 24/10/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 24/10/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.41897797-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/10/2022 14:35 |
| 18/10/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.41862218-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/10/2022 18:12 |
| 07/10/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0772/2022 Data da Publicação: 11/10/2022 Número do Diário: 3608 |
| 07/10/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0772/2022 Teor do ato: Vistas dos autos ao(à)(s) exequente(s) para: providenciar a juntada de planilha de cálculo devidamente atualizada para análise do pedido, no prazo de 10 dias, sob pena de arquivamento. Advogados(s): Renato Luiz Franco de Campos (OAB 209784/SP), Lucas da Silva Wosniak (OAB 64291PR) |
| 07/10/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Vistas dos autos ao(à)(s) exequente(s) para: providenciar a juntada de planilha de cálculo devidamente atualizada para análise do pedido, no prazo de 10 dias, sob pena de arquivamento. |
| 06/10/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.41786718-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/10/2022 17:55 |
| 20/09/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0706/2022 Data da Publicação: 22/09/2022 Número do Diário: 3595 |
| 20/09/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0706/2022 Teor do ato: Vistos. Fls. 111/154: Manifeste(m)-se a(s) parte(s) exequente(s) em termos de prosseguimento da execução, no prazo de 10 dias. Decorrido o prazo sem manifestação, aguarde-se provocação dos autos em arquivo. Intime-se. Advogados(s): Renato Luiz Franco de Campos (OAB 209784/SP), Lucas da Silva Wosniak (OAB 64291PR) |
| 19/09/2022 |
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
Vistos. Fls. 111/154: Manifeste(m)-se a(s) parte(s) exequente(s) em termos de prosseguimento da execução, no prazo de 10 dias. Decorrido o prazo sem manifestação, aguarde-se provocação dos autos em arquivo. Intime-se. |
| 19/09/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 14/09/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.41626830-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/09/2022 20:36 |
| 24/08/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0623/2022 Data da Publicação: 26/08/2022 Número do Diário: 3577 |
| 24/08/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0623/2022 Teor do ato: Vistos. Na forma do artigo 513, §2º, do CPC, intime-se, pela imprensa, o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Sem prejuízo, uma vez que o atual processo se encontra em fase de execução, impõe-se aos advogados, quando do cadastro de novas petições, atentar-se para fazer uso do incidente processual criado. Intime-se. Advogados(s): Renato Luiz Franco de Campos (OAB 209784/SP), Lucas da Silva Wosniak (OAB 64291PR) |
| 24/08/2022 |
Determinada a Manifestação do Requerido/Executado
Vistos. Na forma do artigo 513, §2º, do CPC, intime-se, pela imprensa, o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Sem prejuízo, uma vez que o atual processo se encontra em fase de execução, impõe-se aos advogados, quando do cadastro de novas petições, atentar-se para fazer uso do incidente processual criado. Intime-se. |
| 23/08/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 23/08/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 22/08/2022 |
Apensado ao processo
Apensado ao processo 1122663-61.2019.8.26.0100 - Classe: Procedimento Comum Cível - Assunto principal: Defeito, nulidade ou anulação |
| 22/08/2022 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Processo principal: 1122663-61.2019.8.26.0100 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 14/09/2022 |
Petições Diversas |
| 06/10/2022 |
Petições Diversas |
| 18/10/2022 |
Petições Diversas |
| 24/10/2022 |
Petições Diversas |
| 03/11/2022 |
Petição Intermediária |
| 10/11/2022 |
Petições Diversas |
| 12/12/2022 |
Petições Diversas |
| 10/01/2023 |
Petições Diversas |
| 01/02/2023 |
Petições Diversas |
| 20/03/2023 |
Pedido de Prazo |
| 21/03/2023 |
Embargos de Declaração |
| 03/04/2023 |
Petições Diversas |
| 05/04/2023 |
Petições Diversas |
| 28/04/2023 |
Pedido de Prazo |
| 17/05/2023 |
Petições Diversas |
| 28/06/2023 |
Embargos de Declaração |
| 11/07/2023 |
Resposta aos Embargos à Adjudicação/Alienação/Arrematação |
| 24/07/2023 |
Petições Diversas |
| 14/08/2023 |
Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) |
| 28/08/2023 |
Petições Diversas |
| 03/10/2023 |
Petições Diversas |
| 30/10/2023 |
Pedido de Penhora On-Line |
| 22/11/2023 |
Pedido de Penhora On-Line |
| 07/12/2023 |
Petições Diversas |
| 12/12/2023 |
Pedido de Penhora On-Line |
| 20/02/2024 |
Renúncia de Mandato/Encargo |
| 11/03/2024 |
Pedido de Penhora On-Line |
| 28/03/2024 |
Pedido de Penhora On-Line |
| 24/04/2024 |
Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 06/06/2024 |
Petição Intermediária |
| 27/06/2024 |
Petição Intermediária |
| 24/02/2025 |
Pedido de Expedição de Mandado de Constatação/Avaliação/Reavaliação |
| 09/05/2025 |
Petição Comprovando a Distrib. da Carta Precatória |
| 24/06/2025 |
Pedido de Prazo |
| 17/07/2025 |
Petições Diversas |
| 18/08/2025 |
Petições Diversas |
| 02/12/2025 |
Renúncia de Mandato/Encargo |
| 09/12/2025 |
Pedido de Homologação de Acordo |
| 11/12/2025 |
Embargos de Declaração |
| 30/03/2026 |
Petições Diversas |
| 31/03/2026 |
Petições Diversas |
| 08/04/2026 |
Pedido de Substituição de Bens Penhorados |
| 29/04/2026 |
Petições Diversas |
| 23/06/2026 |
Petições Diversas |
| 24/07/2026 |
Pedido de Designação de Hastas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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