| Reqte |
Kachan Advogados
Advogado: Paulo de Tarso Ribeiro Kachan Advogada: Marina Mantovani Advogada: Fabiana Nogueira Nista Salvador |
| Reqdo |
Edemar Cid Ferreira
Advogado: Willer Tomaz de Souza |
| Adm-Terc. |
Vanio Cesar Picker de Aguiar
Advogado: Joao Carlos Silveira Advogado: Paulo de Tarso Ribeiro Kachan |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 06/02/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 26/11/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 25/11/2025 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.25.42683499-7 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 25/11/2025 15:47 |
| 17/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 5320/2025 Data da Publicação: 18/11/2025 |
| 14/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 5320/2025 Teor do ato: Nota cartorária ao Administrador Judicial: manifeste-se nos termos da r. decisão de fls. 321. Advogados(s): Paulo de Tarso Ribeiro Kachan (OAB 138712/SP), Luiz Augusto Winther Rebello Junior (OAB 139300/SP), MARCELO ALEXANDRE LOPES (OAB 160896/SP), RICARDO CHOLBI TEPEDINO (OAB 143227/SP), DANIEL ALBOLEA JUNIOR (OAB 134368/SP), MARIO ARCANGELO MARTINELLI (OAB 27588/SP), Bruno Molina Meles (OAB 299572/SP), Joao Carlos Silveira (OAB 52052/SP), Fabiana Nogueira Nista Salvador (OAB 305142/SP), Marina Mantovani (OAB 316866/SP) |
| 06/02/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 26/11/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 25/11/2025 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.25.42683499-7 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 25/11/2025 15:47 |
| 17/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 5320/2025 Data da Publicação: 18/11/2025 |
| 14/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 5320/2025 Teor do ato: Nota cartorária ao Administrador Judicial: manifeste-se nos termos da r. decisão de fls. 321. Advogados(s): Paulo de Tarso Ribeiro Kachan (OAB 138712/SP), Luiz Augusto Winther Rebello Junior (OAB 139300/SP), MARCELO ALEXANDRE LOPES (OAB 160896/SP), RICARDO CHOLBI TEPEDINO (OAB 143227/SP), DANIEL ALBOLEA JUNIOR (OAB 134368/SP), MARIO ARCANGELO MARTINELLI (OAB 27588/SP), Bruno Molina Meles (OAB 299572/SP), Joao Carlos Silveira (OAB 52052/SP), Fabiana Nogueira Nista Salvador (OAB 305142/SP), Marina Mantovani (OAB 316866/SP) |
| 13/11/2025 |
Ato ordinatório
Nota cartorária ao Administrador Judicial: manifeste-se nos termos da r. decisão de fls. 321. |
| 13/11/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 23/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 4999/2025 Data da Publicação: 24/10/2025 |
| 22/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 4999/2025 Teor do ato: Vistos. Inclua-se a Administradora Judicial no cadastro processual, para atendimento da decisão de fls. 317/318. Publique-se. Advogados(s): Paulo de Tarso Ribeiro Kachan (OAB 138712/SP), Luiz Augusto Winther Rebello Junior (OAB 139300/SP), MARCELO ALEXANDRE LOPES (OAB 160896/SP), RICARDO CHOLBI TEPEDINO (OAB 143227/SP), DANIEL ALBOLEA JUNIOR (OAB 134368/SP), MARIO ARCANGELO MARTINELLI (OAB 27588/SP), Bruno Molina Meles (OAB 299572/SP), Fabiana Nogueira Nista Salvador (OAB 305142/SP), Marina Mantovani (OAB 316866/SP) |
| 20/10/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Inclua-se a Administradora Judicial no cadastro processual, para atendimento da decisão de fls. 317/318. Publique-se. |
| 20/10/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 10/07/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 12/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 2193/2025 Data da Publicação: 13/06/2025 |
| 11/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 2193/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 260 (última decisão) Fls. 261/266 e 314/315 (Kachan Advogados requer a reserva do seu crédito relativo a honorários sucumbenciais fixados nos autos da Ação Civil Pública n° 0099371-55.2005.8.26.0100;, e se manifesta acerca do resultado da ordem de bloqueio de valores e da pesquisa Censec): I - Na Ação Civil Pública n° 0099371-55.2005.8.26.0100, houve sentença reconhecendo o crédito de R$ 5.000.000,00, em favor de Kachan Advogados, referente a honorários sucumbenciais. No entanto, as partes opuseram embargos de declaração e interpuseram recursos de apelação e especial, sem sucesso.. Atualmente, aguarda-se o julgamento do Agravo em Recurso Especial. Dessa forma, não havendo real prejuízo e considerando a probabilidade de manutenção da sentença que fixou os honorários sucumbenciais, DETERMINO a RESERVA do crédito de R$ 5.000.000,00, em favor de Kachan Advogados, sendo R$ 76.500,00 da Classe Trabalhista e R$ 4.923.500,00, da Classe Quirografária. À administradora judicial, para as anotações. II - Intime-se os executados para ciência da ordem de indisponibilidade das contas bancárias. Publique-se. Advogados(s): Paulo de Tarso Ribeiro Kachan (OAB 138712/SP), Luiz Augusto Winther Rebello Junior (OAB 139300/SP), MARCELO ALEXANDRE LOPES (OAB 160896/SP), RICARDO CHOLBI TEPEDINO (OAB 143227/SP), DANIEL ALBOLEA JUNIOR (OAB 134368/SP), MARIO ARCANGELO MARTINELLI (OAB 27588/SP), Bruno Molina Meles (OAB 299572/SP), Fabiana Nogueira Nista Salvador (OAB 305142/SP), Marina Mantovani (OAB 316866/SP) |
| 09/06/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 260 (última decisão) Fls. 261/266 e 314/315 (Kachan Advogados requer a reserva do seu crédito relativo a honorários sucumbenciais fixados nos autos da Ação Civil Pública n° 0099371-55.2005.8.26.0100;, e se manifesta acerca do resultado da ordem de bloqueio de valores e da pesquisa Censec): I - Na Ação Civil Pública n° 0099371-55.2005.8.26.0100, houve sentença reconhecendo o crédito de R$ 5.000.000,00, em favor de Kachan Advogados, referente a honorários sucumbenciais. No entanto, as partes opuseram embargos de declaração e interpuseram recursos de apelação e especial, sem sucesso.. Atualmente, aguarda-se o julgamento do Agravo em Recurso Especial. Dessa forma, não havendo real prejuízo e considerando a probabilidade de manutenção da sentença que fixou os honorários sucumbenciais, DETERMINO a RESERVA do crédito de R$ 5.000.000,00, em favor de Kachan Advogados, sendo R$ 76.500,00 da Classe Trabalhista e R$ 4.923.500,00, da Classe Quirografária. À administradora judicial, para as anotações. II - Intime-se os executados para ciência da ordem de indisponibilidade das contas bancárias. Publique-se. |
| 04/06/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 25/02/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 25/02/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Juntada regularizada a partir das folhas 260 até as folhas 315. Nada Mais. |
| 24/02/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.40427935-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/02/2025 16:53 |
| 19/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0622/2025 Data da Publicação: 20/02/2025 Número do Diário: 4148 |
| 18/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0622/2025 Teor do ato: Vistos. Defiro as pesquisas requeridas. À z. Serventia. Com as respostas, intime-se a parte interessada a se manifestar. Int. Advogados(s): Paulo de Tarso Ribeiro Kachan (OAB 138712/SP), Luiz Augusto Winther Rebello Junior (OAB 139300/SP), MARCELO ALEXANDRE LOPES (OAB 160896/SP), RICARDO CHOLBI TEPEDINO (OAB 143227/SP), DANIEL ALBOLEA JUNIOR (OAB 134368/SP), MARIO ARCANGELO MARTINELLI (OAB 27588/SP), Bruno Molina Meles (OAB 299572/SP), Fabiana Nogueira Nista Salvador (OAB 305142/SP), Marina Mantovani (OAB 316866/SP) |
| 18/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0622/2025 Teor do ato: Nota cartorária ao Requerente: Ciência dos resultados das pesquisas e das ordens de bloqueio (fls. 271/310). Advogados(s): Paulo de Tarso Ribeiro Kachan (OAB 138712/SP), Luiz Augusto Winther Rebello Junior (OAB 139300/SP), MARCELO ALEXANDRE LOPES (OAB 160896/SP), RICARDO CHOLBI TEPEDINO (OAB 143227/SP), DANIEL ALBOLEA JUNIOR (OAB 134368/SP), MARIO ARCANGELO MARTINELLI (OAB 27588/SP), Bruno Molina Meles (OAB 299572/SP), Fabiana Nogueira Nista Salvador (OAB 305142/SP), Marina Mantovani (OAB 316866/SP) |
| 17/02/2025 |
Ato ordinatório
Nota cartorária ao Requerente: Ciência dos resultados das pesquisas e das ordens de bloqueio (fls. 271/310). |
| 17/02/2025 |
Documento Juntado
|
| 17/02/2025 |
Documento Juntado
|
| 17/02/2025 |
Documento Juntado
|
| 17/02/2025 |
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
|
| 17/02/2025 |
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
|
| 17/02/2025 |
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
|
| 17/02/2025 |
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
|
| 17/02/2025 |
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
|
| 17/02/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que, em cumprimento à r. decisão de fl. 260, realizei as pesquisas e os bloqueios de bens através dos sistemas: SISBAJUD - pesquisa ( X ) liberada nos autos ( ) será oportunamente liberada nos autos ( ) não retornou resultados; CENSEC - pesquisa ( X ) liberada nos autos ( ) será oportunamente liberada nos autos ( ) não retornou resultados; Nesse sentido, certifico e dou fé que não foi possível protocolar ordem no SISBAJUD com as informações da Requerida PROCID, uma vez que a empresa não possui vínculo com instituições financeiras registradas junto ao Banco Central do Brasil. Finalmente, quanto à pesquisa CENSEC, foram utilizados os módulos CEP, que apresentou resultado positivo em relação aos Requeridos Mário e Álvaro, e o módulo CENPROC, que não apresentou resultado, sendo utilizados os dados de todos os requeridos nas apontadas buscas. Nada Mais. |
| 06/02/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.40254690-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/02/2025 18:13 |
| 12/01/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 09/01/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 28/11/2024 |
Concedido em Parte o Bloqueio/Penhora On Line
Vistos. Defiro as pesquisas requeridas. À z. Serventia. Com as respostas, intime-se a parte interessada a se manifestar. Int. |
| 28/11/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 28/11/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 11/11/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Juntada regularizada a partir das folhas 256 até as folhas 258. Nada Mais. |
| 08/11/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.42610225-1 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 08/11/2024 16:43 |
| 07/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 3060/2024 Data da Publicação: 08/11/2024 Número do Diário: 4088 |
| 06/11/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 3060/2024 Teor do ato: Nota de cartório a Kachan Advogados: regularize sua representação processual juntando procuração/substabelecimento devidamente assinada(o) a(o) qual confere poderes à advogada Marina Mantovani ou indique as fls. em que o(s) referido(s) documento(s) se encontra(m), no prazo de 15 (quinze) dias. Advogado(s): Marina Mantovani (OAB 316866/SP). Advogados(s): Paulo de Tarso Ribeiro Kachan (OAB 138712/SP), Luiz Augusto Winther Rebello Junior (OAB 139300/SP), Ana Julia Brasi Pires Kachan (OAB 180541/SP), MARCELO ALEXANDRE LOPES (OAB 160896/SP), RICARDO CHOLBI TEPEDINO (OAB 143227/SP), DANIEL ALBOLEA JUNIOR (OAB 134368/SP), MARIO ARCANGELO MARTINELLI (OAB 27588/SP), Bruno Molina Meles (OAB 299572/SP) |
| 05/11/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Nota de cartório a Kachan Advogados: regularize sua representação processual juntando procuração/substabelecimento devidamente assinada(o) a(o) qual confere poderes à advogada Marina Mantovani ou indique as fls. em que o(s) referido(s) documento(s) se encontra(m), no prazo de 15 (quinze) dias. Advogado(s): Marina Mantovani (OAB 316866/SP). |
| 05/11/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Juntada regularizada a partir das folhas 250 até as folhas 254. Nada Mais. |
| 24/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 2877/2024 Data da Publicação: 25/10/2024 Número do Diário: 4079 |
| 23/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 2877/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 250: Ciência ao requerente. Int. Advogados(s): Paulo de Tarso Ribeiro Kachan (OAB 138712/SP), Luiz Augusto Winther Rebello Junior (OAB 139300/SP), Ana Julia Brasi Pires Kachan (OAB 180541/SP), MARCELO ALEXANDRE LOPES (OAB 160896/SP), RICARDO CHOLBI TEPEDINO (OAB 143227/SP), DANIEL ALBOLEA JUNIOR (OAB 134368/SP), MARIO ARCANGELO MARTINELLI (OAB 27588/SP), Bruno Molina Meles (OAB 299572/SP) |
| 22/10/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 250: Ciência ao requerente. Int. |
| 22/10/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 22/10/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 22/10/2024 |
Documento Juntado
|
| 22/10/2024 |
Documento Juntado
|
| 22/10/2024 |
Documento Juntado
|
| 22/10/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que, por um lapso, as pesquisas INFOJUD realizadas em nome dos Requeridos pessoas físicas não foram juntadas aos autos. Diante do exposto, nesta data, junto aos autos os referidos documentos. Nada Mais. |
| 07/10/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Juntada regularizada a partir das folhas 218 até as folhas 248. Nada Mais. |
| 25/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 2514/2024 Data da Publicação: 26/09/2024 Número do Diário: 4058 |
| 24/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 2514/2024 Teor do ato: Nota cartorária ao Requerente: Ciência do resultado do bloqueio realizado e da resposta de ofício (fls. 234/237 e 244). Advogados(s): Paulo de Tarso Ribeiro Kachan (OAB 138712/SP), Luiz Augusto Winther Rebello Junior (OAB 139300/SP), Ana Julia Brasi Pires Kachan (OAB 180541/SP), MARCELO ALEXANDRE LOPES (OAB 160896/SP), RICARDO CHOLBI TEPEDINO (OAB 143227/SP), DANIEL ALBOLEA JUNIOR (OAB 134368/SP), MARIO ARCANGELO MARTINELLI (OAB 27588/SP), Bruno Molina Meles (OAB 299572/SP) |
| 23/09/2024 |
Ato ordinatório
Nota cartorária ao Requerente: Ciência do resultado do bloqueio realizado e da resposta de ofício (fls. 234/237 e 244). |
| 23/09/2024 |
Documento Juntado
|
| 23/09/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 12/09/2024 |
Documento Juntado
|
| 12/09/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 12/09/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 12/09/2024 |
Ofício Expedido
Ofício - Genérico |
| 10/09/2024 |
Documento Juntado
|
| 10/09/2024 |
Documento Juntado
|
| 10/09/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que, em cumprimento à r. decisão de fl. 234, realizei as pesquisas requeridas através dos sistemas: RENAJUD: foi obtido um resultado positivo, conforme demonstrativo aqui juntado. O veículo, em que foi inserida restrição de transferência, está registrado com o CPF de Mário Arcangelo Martinelli. As pesquisas feitas com os dados dos demais Requeridos não apresentaram resultados. INFOJUD: os resultados obtidos são juntados aos autos, nesta data. Com relação à pesquisa a ser realizada em nome da Procid Participações e Negócios S/A, certifico que não é possível obter os dados de ECF do exercício de 2024, isso porque o sistema INFOJUD apresenta, apenas, dados anteriores ao ano de 2021. Em razão do exposto, expedi ofício à Receita Federal para apresentação da declaração apresentada no exercício apontado. Nada Mais. |
| 05/09/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 04/09/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 19/08/2024 |
Documento Juntado
|
| 19/08/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 13/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1963/2024 Data da Publicação: 14/08/2024 Número do Diário: 4027 |
| 12/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 1963/2024 Teor do ato: Vistos. Fl. 221 (petição do exequente comprovando o envio de ofício nos autos do inventário do o do executado Edemar Cid Fereira): Ciente. Fls. 223 (AR): Ciência ao exequente. Manifeste-se o exequente, no prazo de 15 dias. Int. Advogados(s): Paulo de Tarso Ribeiro Kachan (OAB 138712/SP), Luiz Augusto Winther Rebello Junior (OAB 139300/SP), Ana Julia Brasi Pires Kachan (OAB 180541/SP), MARCELO ALEXANDRE LOPES (OAB 160896/SP), RICARDO CHOLBI TEPEDINO (OAB 143227/SP), DANIEL ALBOLEA JUNIOR (OAB 134368/SP), MARIO ARCANGELO MARTINELLI (OAB 27588/SP), Bruno Molina Meles (OAB 299572/SP) |
| 09/08/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fl. 221 (petição do exequente comprovando o envio de ofício nos autos do inventário do o do executado Edemar Cid Fereira): Ciente. Fls. 223 (AR): Ciência ao exequente. Manifeste-se o exequente, no prazo de 15 dias. Int. |
| 02/08/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 05/06/2024 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA676961384TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : ESPÓLIO DE EDEMAR CID FERREIRA - Eduardo Costa Cid Ferreira Diligência : 31/05/2024 |
| 27/05/2024 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 24/05/2024 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 22/05/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que, em cumprimento à r. decisão de fls. 219, expedi carta de citação ao Espólio de Edemar Cid Ferreira. Nada Mais. |
| 15/05/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 23/04/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.40835617-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/04/2024 16:41 |
| 16/04/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0805/2024 Data da Publicação: 17/04/2024 Número do Diário: 3947 |
| 15/04/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0805/2024 Teor do ato: Vistos. I - Cite-se o Espólio de Edemar Cid Ferreira, na pessoa de seu inventariante. II - Defiro a penhora no rosto dos autos do inventário do executado Edemar Cid Ferreira, até o limite do débito exequendo, de R$ 6.064.376,07. Servirá esta decisão, assinada digitalmente, como ofício a ser encaminhado pelo exequente. Int. Advogados(s): Paulo de Tarso Ribeiro Kachan (OAB 138712/SP), Luiz Augusto Winther Rebello Junior (OAB 139300/SP), Ana Julia Brasi Pires Kachan (OAB 180541/SP), MARCELO ALEXANDRE LOPES (OAB 160896/SP), RICARDO CHOLBI TEPEDINO (OAB 143227/SP), DANIEL ALBOLEA JUNIOR (OAB 134368/SP), MARIO ARCANGELO MARTINELLI (OAB 27588/SP), Bruno Molina Meles (OAB 299572/SP) |
| 12/04/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. I - Cite-se o Espólio de Edemar Cid Ferreira, na pessoa de seu inventariante. II - Defiro a penhora no rosto dos autos do inventário do executado Edemar Cid Ferreira, até o limite do débito exequendo, de R$ 6.064.376,07. Servirá esta decisão, assinada digitalmente, como ofício a ser encaminhado pelo exequente. Int. |
| 12/04/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Juntada regularizada a partir das folhas 164 até as folhas 217. Nada Mais. |
| 11/04/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 11/04/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que liberei nos autos, às fls. 216, comprovante de pagamento do Mandado de Levantamento Eletrônico nº 20240304101206082828 (fls. 209/210). Nada Mais. |
| 11/04/2024 |
Documento Juntado
|
| 02/04/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.40649616-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/04/2024 13:24 |
| 04/03/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que, por determinação da r. decisão de fls 203/205, procedi à solicitação do Mandado de Levantamento Eletrônico nº 20240304101206082828 (fls. 209/210), no valor de R$ 2.587,81, mais os acréscimos legais e proporcionais ao valor de direito a retirar, em favor de PAULO DE TARSO RIBEIRO KACHAN, referente aos bloqueios Sisbajud de fls. 169/193, conforme Comunicado Conjunto 1731/2018, de acordo com o Formulário MLE de fls. 202. Nada Mais. |
| 04/03/2024 |
Documento Juntado
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| 09/02/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 13/11/2023 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 24/11/2023 devido à alteração da tabela de feriados |
| 01/11/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1690/2023 Data da Publicação: 06/11/2023 Número do Diário: 3852 |
| 31/10/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 1690/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. 161/163 (executado) e fls. 196/201 (exequente): Em que pese o disposto no art. 833, CPC acerca das hipóteses de impenhorabilidade, há de se ressaltar que tal restrição não é absoluta, tratando a jurisprudência o referido rol como impenhorabilidade mitigada, havendo ressalvas, como é o caso dos presentes autos, em se tratando de pagamento de verba de caráter alimentar, conforme entendimento do C. STJ: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PENHORA. VERBA SALARIAL. POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 83 DO STJ. REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. "A legislação processual civil ( CPC/2015, art. 833, IV, e § 2º) contempla, de forma ampla, a prestação alimentícia, como apta a superar a impenhorabilidade de salários, soldos, pensões e remunerações. A referência ao gênero prestação alimentícia alcança os honorários advocatícios, assim como os honorários de outros profissionais liberais e, também, a pensão alimentícia, que são espécies daquele gênero. É de se permitir, portanto, que pelo menos uma parte do salário possa ser atingida pela penhora para pagamento de prestação alimentícia, incluindo-se os créditos de honorários advocatícios, contratuais ou sucumbenciais, os quais têm inequívoca natureza alimentar ( CPC/2015, art. 85, § 14)" ( AgInt no AREsp n. 1.595.030/SC, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 22/6/2020, DJe 1º/7/2020). 2. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ ( Súmula n. 83/STJ). 3. Segundo a jurisprudência desta Corte, "A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família" (EREsp 1582475/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, DJe 16/10/2018). 4. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos ( Súmula n. 7 do STJ). 5. No caso concreto, o Tribunal de origem analisou as provas contidas no processo para concluir que a penhora não afeta a subsistência familiar. Alterar esse entendimento demandaria reexame do conjunto probatório do feito, vedado em recurso especial. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1952744 SP 2021/0226086-7, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 21/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/02/2022) Ademais,, é ônus do executado a comprovação de que o saldo bloqueado reveste-se de caráter alimentar: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Na constrição de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, por meio eletrônico, a denominada penhora on-line (CPC/2015, art. 854, caput), atribui-se ao executado ( CPC/2015, art. 854, § 3º) o ônus da comprovação da origem alimentar do saldo bancário assim penhorado ou que este está revestido de outra forma de impenhorabilidade, para se beneficiar da impenhorabilidade referida nas hipóteses dos incisos IV, do art. 833, do CPC/2015, ou seja, a impenhorabilidade absoluta do saldo bancário, até o limite de 50 salários mínimos ( CPC/2015, art. 833, § 2º), por ser constituído por verba de natureza salarial, o que compreende vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios, e as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento da família, os ganhos do trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal - Quanto à possibilidade de penhora de valores recebidos pelo executado com natureza salarial, a teor do art. 833, IV, do CPC/2015, adota-se a orientação de que valores recebidos a esse título, periodicamente, não utilizados com despesas necessárias para o próprio sustento do devedor ou de sua família, com o recebimento da prestação do período subsequente, perdem a natureza de crédito alimentar impenhorável, passando a de simples "dinheiro", passível de penhora (art. 835, I, CPC/2015)- A penhora e/ou o desconto em folha de pagamento do devedor de valores somente é admitida, em casos excepcionais, como na hipótese em que a verba executada também possua natureza alimentar, porquanto a absoluta impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, CPC/2015, em princípio, só pode ceder para a satisfação de crédito também de natureza alimentar ou em relação à parcela da remuneração do executado excedente a 50 salários mínimos mensais (§ 2º) - Reconhece-se a impenhorabilidade do valor depositado em caderneta de poupança até o limite de 40 salários mínimos, admitindo-se apenas a mitigação dessa ordem, no caso de pagamento de prestação alimentícia, conceito no qual se incluem os honorários advocatícios, ou de comprovada má-fé ou fraude - Na espécie: (a) como houve a penhora em contas de titularidade da parte agravante devedora, em ação de cobrança em fase de cumprimento de sentença, (b) em situação em que: (b. 1) não houve impugnação à penhora do valor em conta junto ao Banco Bradesco S/A e (b. 2) a constrição integral do valor em conta junto ao Banco do Brasil S/A, para satisfação do débito, incluindo a verba honorária exequenda, deve ser mantida, pois: (b.2.1) os documentos comprovam que o bloqueio judicial ocorreu em conta poupança vinculada a conta corrente, com aplicação automática, ou seja, os valores depositados em conta corrente e não utilizados são automaticamente transferidos para a conta poupança, sendo certo que, em caso de débito em conta corrente com saldo insuficiente, os valores são automaticamente resgatados da conta poupança para fins de pagamento e a parte devedora recebe proventos de salário na conta corrente, bem como não utiliza a totalidade destes valores para o seu sustento ou o sustento de sua família e ainda não restou comprovado que a constrição correspondente a aproximadamente 13% do seu salário mensal, será prejudicial para o seu sustento e de sua família, ônus que era seu, porque a alegação de que utiliza os valores para a sua subsistência está lastreada em alegações genéricas e (c) como é admissível a penhora de valores constritos inferiores a 40 salários mínimos, em exceção à regra da impenhorabilidade do art. 833, X, CPC, a teor do disposto no art. 833, § 2º, CPC e (d) como é admissível também a constrição de verbas de natureza salarial, em situação em que a verba executada também possua natureza alimentar, a teor do art. 833, IV e § 2º, CPC, (e) de rigor, a manutenção da r. decisão agravada. Recurso desprovido. (TJ-SP - AI: 20280689120218260000 SP 2028068-91.2021.8.26.0000, Relator: Rebello Pinho, Data de Julgamento: 14/04/2021, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/04/2021) Neste sentido, para incidir, no caso, a impenhorabilidade, cabia ao devedor a comprovação de que a constrição feita prejudicaria seu sustento, o que, efetivamente, não foi feito. Assim, improcedente o requerimento do executado. Expeça-se mandado eletrônico para levantamento (MLE) em favor do exequente, conforme formulário de fls. 202. Int. Advogados(s): Paulo de Tarso Ribeiro Kachan (OAB 138712/SP), Luiz Augusto Winther Rebello Junior (OAB 139300/SP), Ana Julia Brasi Pires Kachan (OAB 180541/SP), MARCELO ALEXANDRE LOPES (OAB 160896/SP), RICARDO CHOLBI TEPEDINO (OAB 143227/SP), DANIEL ALBOLEA JUNIOR (OAB 134368/SP), MARIO ARCANGELO MARTINELLI (OAB 27588/SP), Bruno Molina Meles (OAB 299572/SP) |
| 30/10/2023 |
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
Vistos. Fls. 161/163 (executado) e fls. 196/201 (exequente): Em que pese o disposto no art. 833, CPC acerca das hipóteses de impenhorabilidade, há de se ressaltar que tal restrição não é absoluta, tratando a jurisprudência o referido rol como impenhorabilidade mitigada, havendo ressalvas, como é o caso dos presentes autos, em se tratando de pagamento de verba de caráter alimentar, conforme entendimento do C. STJ: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PENHORA. VERBA SALARIAL. POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 83 DO STJ. REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. "A legislação processual civil ( CPC/2015, art. 833, IV, e § 2º) contempla, de forma ampla, a prestação alimentícia, como apta a superar a impenhorabilidade de salários, soldos, pensões e remunerações. A referência ao gênero prestação alimentícia alcança os honorários advocatícios, assim como os honorários de outros profissionais liberais e, também, a pensão alimentícia, que são espécies daquele gênero. É de se permitir, portanto, que pelo menos uma parte do salário possa ser atingida pela penhora para pagamento de prestação alimentícia, incluindo-se os créditos de honorários advocatícios, contratuais ou sucumbenciais, os quais têm inequívoca natureza alimentar ( CPC/2015, art. 85, § 14)" ( AgInt no AREsp n. 1.595.030/SC, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 22/6/2020, DJe 1º/7/2020). 2. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ ( Súmula n. 83/STJ). 3. Segundo a jurisprudência desta Corte, "A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família" (EREsp 1582475/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, DJe 16/10/2018). 4. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos ( Súmula n. 7 do STJ). 5. No caso concreto, o Tribunal de origem analisou as provas contidas no processo para concluir que a penhora não afeta a subsistência familiar. Alterar esse entendimento demandaria reexame do conjunto probatório do feito, vedado em recurso especial. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1952744 SP 2021/0226086-7, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 21/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/02/2022) Ademais,, é ônus do executado a comprovação de que o saldo bloqueado reveste-se de caráter alimentar: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Na constrição de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, por meio eletrônico, a denominada penhora on-line (CPC/2015, art. 854, caput), atribui-se ao executado ( CPC/2015, art. 854, § 3º) o ônus da comprovação da origem alimentar do saldo bancário assim penhorado ou que este está revestido de outra forma de impenhorabilidade, para se beneficiar da impenhorabilidade referida nas hipóteses dos incisos IV, do art. 833, do CPC/2015, ou seja, a impenhorabilidade absoluta do saldo bancário, até o limite de 50 salários mínimos ( CPC/2015, art. 833, § 2º), por ser constituído por verba de natureza salarial, o que compreende vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios, e as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento da família, os ganhos do trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal - Quanto à possibilidade de penhora de valores recebidos pelo executado com natureza salarial, a teor do art. 833, IV, do CPC/2015, adota-se a orientação de que valores recebidos a esse título, periodicamente, não utilizados com despesas necessárias para o próprio sustento do devedor ou de sua família, com o recebimento da prestação do período subsequente, perdem a natureza de crédito alimentar impenhorável, passando a de simples "dinheiro", passível de penhora (art. 835, I, CPC/2015)- A penhora e/ou o desconto em folha de pagamento do devedor de valores somente é admitida, em casos excepcionais, como na hipótese em que a verba executada também possua natureza alimentar, porquanto a absoluta impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, CPC/2015, em princípio, só pode ceder para a satisfação de crédito também de natureza alimentar ou em relação à parcela da remuneração do executado excedente a 50 salários mínimos mensais (§ 2º) - Reconhece-se a impenhorabilidade do valor depositado em caderneta de poupança até o limite de 40 salários mínimos, admitindo-se apenas a mitigação dessa ordem, no caso de pagamento de prestação alimentícia, conceito no qual se incluem os honorários advocatícios, ou de comprovada má-fé ou fraude - Na espécie: (a) como houve a penhora em contas de titularidade da parte agravante devedora, em ação de cobrança em fase de cumprimento de sentença, (b) em situação em que: (b. 1) não houve impugnação à penhora do valor em conta junto ao Banco Bradesco S/A e (b. 2) a constrição integral do valor em conta junto ao Banco do Brasil S/A, para satisfação do débito, incluindo a verba honorária exequenda, deve ser mantida, pois: (b.2.1) os documentos comprovam que o bloqueio judicial ocorreu em conta poupança vinculada a conta corrente, com aplicação automática, ou seja, os valores depositados em conta corrente e não utilizados são automaticamente transferidos para a conta poupança, sendo certo que, em caso de débito em conta corrente com saldo insuficiente, os valores são automaticamente resgatados da conta poupança para fins de pagamento e a parte devedora recebe proventos de salário na conta corrente, bem como não utiliza a totalidade destes valores para o seu sustento ou o sustento de sua família e ainda não restou comprovado que a constrição correspondente a aproximadamente 13% do seu salário mensal, será prejudicial para o seu sustento e de sua família, ônus que era seu, porque a alegação de que utiliza os valores para a sua subsistência está lastreada em alegações genéricas e (c) como é admissível a penhora de valores constritos inferiores a 40 salários mínimos, em exceção à regra da impenhorabilidade do art. 833, X, CPC, a teor do disposto no art. 833, § 2º, CPC e (d) como é admissível também a constrição de verbas de natureza salarial, em situação em que a verba executada também possua natureza alimentar, a teor do art. 833, IV e § 2º, CPC, (e) de rigor, a manutenção da r. decisão agravada. Recurso desprovido. (TJ-SP - AI: 20280689120218260000 SP 2028068-91.2021.8.26.0000, Relator: Rebello Pinho, Data de Julgamento: 14/04/2021, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/04/2021) Neste sentido, para incidir, no caso, a impenhorabilidade, cabia ao devedor a comprovação de que a constrição feita prejudicaria seu sustento, o que, efetivamente, não foi feito. Assim, improcedente o requerimento do executado. Expeça-se mandado eletrônico para levantamento (MLE) em favor do exequente, conforme formulário de fls. 202. Int. |
| 27/10/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 29/08/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 31/07/2023 |
Manifestação Sobre a Impugnação Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.41524725-2 Tipo da Petição: Manifestação sobre a Impugnação Data: 31/07/2023 16:39 |
| 21/07/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0945/2023 Data da Publicação: 24/07/2023 Número do Diário: 3783 |
| 20/07/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0945/2023 Teor do ato: Nota cartorária ao Exequente: Ciência dos resultados das ordens de bloqueio. Advogados(s): Paulo de Tarso Ribeiro Kachan (OAB 138712/SP), Luiz Augusto Winther Rebello Junior (OAB 139300/SP), Ana Julia Brasi Pires Kachan (OAB 180541/SP), MARCELO ALEXANDRE LOPES (OAB 160896/SP), RICARDO CHOLBI TEPEDINO (OAB 143227/SP), DANIEL ALBOLEA JUNIOR (OAB 134368/SP), MARIO ARCANGELO MARTINELLI (OAB 27588/SP), Bruno Molina Meles (OAB 299572/SP) |
| 19/07/2023 |
Ato ordinatório
Nota cartorária ao Exequente: Ciência dos resultados das ordens de bloqueio. |
| 19/07/2023 |
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
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| 19/07/2023 |
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
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| 19/07/2023 |
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
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| 19/07/2023 |
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
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| 19/07/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que junto, nesta oportunidade, os resultados positivos da ordem de bloqueio realizada via SISBAJUD na modalidade "Teimosinha". Nada Mais. |
| 18/07/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0914/2023 Data da Publicação: 19/07/2023 Número do Diário: 3780 |
| 17/07/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0914/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. 142 Última decisão. Fls. 153/160 e fls. 161/164 Antes de deliberar sobre os requerimentos em questão, providencie a serventia a juntada aos autos dos comprovantes de valores bloqueados, considerada a determinação de fls. 142, efetivada conforme certificado às fls. 151. Após, intime-se a exequente para manifestação, retornando conclusos na sequência para decisão. Int. Advogados(s): Paulo de Tarso Ribeiro Kachan (OAB 138712/SP), Luiz Augusto Winther Rebello Junior (OAB 139300/SP), Ana Julia Brasi Pires Kachan (OAB 180541/SP), MARCELO ALEXANDRE LOPES (OAB 160896/SP), RICARDO CHOLBI TEPEDINO (OAB 143227/SP), DANIEL ALBOLEA JUNIOR (OAB 134368/SP), MARIO ARCANGELO MARTINELLI (OAB 27588/SP), Bruno Molina Meles (OAB 299572/SP) |
| 16/07/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 142 Última decisão. Fls. 153/160 e fls. 161/164 Antes de deliberar sobre os requerimentos em questão, providencie a serventia a juntada aos autos dos comprovantes de valores bloqueados, considerada a determinação de fls. 142, efetivada conforme certificado às fls. 151. Após, intime-se a exequente para manifestação, retornando conclusos na sequência para decisão. Int. |
| 11/07/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 11/07/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Juntada regularizada a partir das folhas 140 até as folhas 163. Nada Mais. |
| 04/07/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.41305537-2 Tipo da Petição: Pedido de Desbloqueio Penhora Online/SisbaJud Data: 04/07/2023 16:24 |
| 16/06/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.41167040-1 Tipo da Petição: Pedido de Desbloqueio Penhora Online/SisbaJud Data: 16/06/2023 18:40 |
| 12/06/2023 |
Documento Juntado
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| 12/06/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que, em cumprimento à r. decisão de fl. 142, expedi, pelo SISBAJUD, ordem de bloqueio de valores com reiteração automática pelo prazo de 30 dias ("teimosinha") nas contas bancárias de MÁRIO ARCÂNGELO MARTINELLI e ALVARO ZUCHELLI CABRAL, cujo resultado juntarei aos autos oportunamente. Certifico ainda que deixei de realizar ordem de bloqueio nas contas de PROCID PARTICIPAÇÕES E NEGÓCIOS S.A, tendo em vista que referida sociedade não possui relação com qualquer instituição financeira abrangida pelo SISBAJUD. Nada Mais. |
| 29/05/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.41021618-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/05/2023 18:09 |
| 29/05/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.41019977-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/05/2023 16:43 |
| 19/05/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0518/2023 Data da Publicação: 22/05/2023 Número do Diário: 3740 |
| 18/05/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0518/2023 Teor do ato: Vistos. Não havendo notícia de efeito suspensivo em razão de Recurso Especial interposto contra decisão que julgou procedente em parte a ação e condenou a executada em honorários advocatícios, viável a execução provisória. Diante do decurso do prazo legal (fl. 139), aplico à executada a multa de 10% e honorários advocatícios de 10%, nos termos do artigo 523, § 1º do Código de Processo Civil. Defiro o bloqueio on line, via SISBAJUD abrangendo a dívida, somada à multa mais os honorários aqui arbitrados, devendo o exequente recolher previamente as custas pertinentes. Int. Advogados(s): Paulo de Tarso Ribeiro Kachan (OAB 138712/SP), Luiz Augusto Winther Rebello Junior (OAB 139300/SP), Ana Julia Brasi Pires Kachan (OAB 180541/SP), MARCELO ALEXANDRE LOPES (OAB 160896/SP), RICARDO CHOLBI TEPEDINO (OAB 143227/SP), DANIEL ALBOLEA JUNIOR (OAB 134368/SP), MARIO ARCANGELO MARTINELLI (OAB 27588/SP), Bruno Molina Meles (OAB 299572/SP) |
| 15/05/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Não havendo notícia de efeito suspensivo em razão de Recurso Especial interposto contra decisão que julgou procedente em parte a ação e condenou a executada em honorários advocatícios, viável a execução provisória. Diante do decurso do prazo legal (fl. 139), aplico à executada a multa de 10% e honorários advocatícios de 10%, nos termos do artigo 523, § 1º do Código de Processo Civil. Defiro o bloqueio on line, via SISBAJUD abrangendo a dívida, somada à multa mais os honorários aqui arbitrados, devendo o exequente recolher previamente as custas pertinentes. Int. |
| 15/05/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 12/05/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 12/05/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 27/04/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0414/2023 Data da Publicação: 28/04/2023 Número do Diário: 3725 |
| 26/04/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0414/2023 Teor do ato: Vistos. Certifique-se o decurso de prazo da decisão de fl. 132/133. Após, tornem conclusos. Advogados(s): Paulo de Tarso Ribeiro Kachan (OAB 138712/SP), Luiz Augusto Winther Rebello Junior (OAB 139300/SP), Ana Julia Brasi Pires Kachan (OAB 180541/SP), MARCELO ALEXANDRE LOPES (OAB 160896/SP), RICARDO CHOLBI TEPEDINO (OAB 143227/SP), DANIEL ALBOLEA JUNIOR (OAB 134368/SP), MARIO ARCANGELO MARTINELLI (OAB 27588/SP), Bruno Molina Meles (OAB 299572/SP) |
| 25/04/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Certifique-se o decurso de prazo da decisão de fl. 132/133. Após, tornem conclusos. |
| 25/04/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 25/04/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Juntada regularizada a partir das folhas 1 até as folhas 131. Nada Mais. |
| 10/10/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1077/2022 Data da Publicação: 11/10/2022 Número do Diário: 3608 |
| 07/10/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 1077/2022 Teor do ato: Vistos. Na forma do artigo 513 §2º, I, intimem-se os executados, nas pessoas de seus advogados constituídos nos autos da ação civil pública de responsabilidade de onde deriva o presente cumprimento provisório de sentença, mediante publicação no Diário da Justiça para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito apresentado às fls. 02, acrescido de custas, se houver. Ficam as partes executadas advertidas de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não correndo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada, caso não beneficiária da justiça gratuita. Int. Advogados(s): Paulo de Tarso Ribeiro Kachan (OAB 138712/SP), Luiz Augusto Winther Rebello Junior (OAB 139300/SP), Ana Julia Brasi Pires Kachan (OAB 180541/SP), MARCELO ALEXANDRE LOPES (OAB 160896/SP), RICARDO CHOLBI TEPEDINO (OAB 143227/SP), DANIEL ALBOLEA JUNIOR (OAB 134368/SP), MARIO ARCANGELO MARTINELLI (OAB 27588/SP), Bruno Molina Meles (OAB 299572/SP) |
| 06/10/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Na forma do artigo 513 §2º, I, intimem-se os executados, nas pessoas de seus advogados constituídos nos autos da ação civil pública de responsabilidade de onde deriva o presente cumprimento provisório de sentença, mediante publicação no Diário da Justiça para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito apresentado às fls. 02, acrescido de custas, se houver. Ficam as partes executadas advertidas de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não correndo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada, caso não beneficiária da justiça gratuita. Int. |
| 05/10/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 20/09/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.41662506-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/09/2022 15:29 |
| 14/09/2022 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Processo principal: 0099371-55.2005.8.26.0100 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 20/09/2022 |
Petições Diversas |
| 09/11/2022 |
Pedido de Penhora On-Line |
| 29/05/2023 |
Petições Diversas |
| 29/05/2023 |
Petições Diversas |
| 16/06/2023 |
Pedido de Desbloqueio Penhora Online/SisbaJud |
| 04/07/2023 |
Pedido de Desbloqueio Penhora Online/SisbaJud |
| 31/07/2023 |
Manifestação sobre a Impugnação |
| 02/04/2024 |
Petições Diversas |
| 23/04/2024 |
Petições Diversas |
| 03/09/2024 |
Pedido de Penhora |
| 03/10/2024 |
Pedido de Penhora |
| 31/10/2024 |
Pedido de Penhora |
| 08/11/2024 |
Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 06/02/2025 |
Petições Diversas |
| 24/02/2025 |
Petições Diversas |
| 25/11/2025 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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