| Exeqte |
Electronic Arts Ltda.
Advogada: Adriana Vela Popoutchi Advogado: Igor Manzan Advogado: Rodrigo de Assis Torres |
| Exectdo |
Galdino e Galdino Comércio de Produtos de Informática e Eletrônicos Ltda.
Advogado: CESAR AUGUSTO ACCORSI DE GODOY |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 19/12/2025 |
Arquivado Provisoriamente - Execução Frustrada
|
| 19/12/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Custas e Arquivamento Cível - 61613 |
| 05/12/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1899/2025 Data da Publicação: 09/12/2025 |
| 04/12/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1899/2025 Teor do ato: Vistos. 1- Fls. 3215/3216: Diante da notícia de que não foram encontrados bens passíveis de penhora, determino a suspensão deste cumprimento de sentença pelo prazo máximo de 1 ano, ficando suspenso o prazo prescricional, nos termos do artigo 921, inciso III, e § 1º, do Código de Processo Civil. Destaco que, decorrido o prazo de 1 ano sem manifestação pela exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente, conforme § 4º do artigo 921 do Código de Processo Civil. 2- Arquivem-se os autos, com a movimentação 61613, para o devido controle pela serventia. 3- Cumpra-se. 4- Intimem-se. Advogados(s): Adriana Vela Popoutchi (OAB 287361/SP), Rodrigo de Assis Torres (OAB 290019/SP), Igor Manzan (OAB 402131/SP), CESAR AUGUSTO ACCORSI DE GODOY (OAB 22655/SC) |
| 03/12/2025 |
Processo Suspenso ou Sobrestado por Execução Frustrada
Vistos. 1- Fls. 3215/3216: Diante da notícia de que não foram encontrados bens passíveis de penhora, determino a suspensão deste cumprimento de sentença pelo prazo máximo de 1 ano, ficando suspenso o prazo prescricional, nos termos do artigo 921, inciso III, e § 1º, do Código de Processo Civil. Destaco que, decorrido o prazo de 1 ano sem manifestação pela exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente, conforme § 4º do artigo 921 do Código de Processo Civil. 2- Arquivem-se os autos, com a movimentação 61613, para o devido controle pela serventia. 3- Cumpra-se. 4- Intimem-se. |
| 19/12/2025 |
Arquivado Provisoriamente - Execução Frustrada
|
| 19/12/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Custas e Arquivamento Cível - 61613 |
| 05/12/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1899/2025 Data da Publicação: 09/12/2025 |
| 04/12/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1899/2025 Teor do ato: Vistos. 1- Fls. 3215/3216: Diante da notícia de que não foram encontrados bens passíveis de penhora, determino a suspensão deste cumprimento de sentença pelo prazo máximo de 1 ano, ficando suspenso o prazo prescricional, nos termos do artigo 921, inciso III, e § 1º, do Código de Processo Civil. Destaco que, decorrido o prazo de 1 ano sem manifestação pela exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente, conforme § 4º do artigo 921 do Código de Processo Civil. 2- Arquivem-se os autos, com a movimentação 61613, para o devido controle pela serventia. 3- Cumpra-se. 4- Intimem-se. Advogados(s): Adriana Vela Popoutchi (OAB 287361/SP), Rodrigo de Assis Torres (OAB 290019/SP), Igor Manzan (OAB 402131/SP), CESAR AUGUSTO ACCORSI DE GODOY (OAB 22655/SC) |
| 03/12/2025 |
Processo Suspenso ou Sobrestado por Execução Frustrada
Vistos. 1- Fls. 3215/3216: Diante da notícia de que não foram encontrados bens passíveis de penhora, determino a suspensão deste cumprimento de sentença pelo prazo máximo de 1 ano, ficando suspenso o prazo prescricional, nos termos do artigo 921, inciso III, e § 1º, do Código de Processo Civil. Destaco que, decorrido o prazo de 1 ano sem manifestação pela exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente, conforme § 4º do artigo 921 do Código de Processo Civil. 2- Arquivem-se os autos, com a movimentação 61613, para o devido controle pela serventia. 3- Cumpra-se. 4- Intimem-se. |
| 02/12/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 01/12/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.42721027-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/12/2025 16:41 |
| 12/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1706/2025 Data da Publicação: 13/11/2025 |
| 11/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1706/2025 Teor do ato: Vistos, Esgotadas as diligências junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, não foram encontrados bens para arresto. De outra parte, também não há notícia de localização do(s) próprio(s) executado(s), infrutífera a(s) tentativa(s) de citação. Consoante a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, não há razão para a repetição das diligências já realizadas, que somente se justifica mediante: "motivação expressa da exequente, que não apenas o transcurso do tempo, sob pena de onerar o Juízo com providências que cabem ao autor da demanda" (STJ. AgRg no AREsp 366440 Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, J. 25/03/2014). Assim, no prazo de 10 dias, manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento, indicando outros bens à penhora, ou, alternativamente, postulando a suspensão do processo. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos. Int. Advogados(s): Adriana Vela Popoutchi (OAB 287361/SP), Rodrigo de Assis Torres (OAB 290019/SP), Igor Manzan (OAB 402131/SP), CESAR AUGUSTO ACCORSI DE GODOY (OAB 22655/SC) |
| 11/11/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos, Esgotadas as diligências junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, não foram encontrados bens para arresto. De outra parte, também não há notícia de localização do(s) próprio(s) executado(s), infrutífera a(s) tentativa(s) de citação. Consoante a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, não há razão para a repetição das diligências já realizadas, que somente se justifica mediante: "motivação expressa da exequente, que não apenas o transcurso do tempo, sob pena de onerar o Juízo com providências que cabem ao autor da demanda" (STJ. AgRg no AREsp 366440 Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, J. 25/03/2014). Assim, no prazo de 10 dias, manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento, indicando outros bens à penhora, ou, alternativamente, postulando a suspensão do processo. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos. Int. |
| 10/11/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 07/11/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.42581762-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/11/2025 16:58 |
| 24/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1277/2025 Data da Publicação: 25/09/2025 |
| 23/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1277/2025 Teor do ato: Vistos. Fl. 3205: Concedo o prazo de 30 dias, conforme requerido. Decorridos, manifeste-se em termos de prosseguimento. Intimem-se. Advogados(s): Adriana Vela Popoutchi (OAB 287361/SP), Rodrigo de Assis Torres (OAB 290019/SP), Igor Manzan (OAB 402131/SP), CESAR AUGUSTO ACCORSI DE GODOY (OAB 22655/SC) |
| 23/09/2025 |
Concedida a Dilação de Prazo
Vistos. Fl. 3205: Concedo o prazo de 30 dias, conforme requerido. Decorridos, manifeste-se em termos de prosseguimento. Intimem-se. |
| 22/09/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 19/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.42202945-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/09/2025 12:53 |
| 28/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1091/2025 Data da Publicação: 29/08/2025 |
| 28/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1091/2025 Data da Publicação: 29/08/2025 |
| 27/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1091/2025 Teor do ato: Fl. 3199: Ciência à parte exequente do apontamento do débito realizado pelo serasajud no processo. Manifeste-se em termos de prosseguimento no prazo de 15 (quinze) dias. Advogados(s): Adriana Vela Popoutchi (OAB 287361/SP), Rodrigo de Assis Torres (OAB 290019/SP), Igor Manzan (OAB 402131/SP), CESAR AUGUSTO ACCORSI DE GODOY (OAB 22655/SC) |
| 27/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1091/2025 Teor do ato: Vistos. Defiro a inclusão do nome da executada no cadastro do sistema SERASAJUD, referente ao débito existente nos autos (R$ 77.086,17). Cumpra-se. Intime-se. Advogados(s): Adriana Vela Popoutchi (OAB 287361/SP), Rodrigo de Assis Torres (OAB 290019/SP), Igor Manzan (OAB 402131/SP), CESAR AUGUSTO ACCORSI DE GODOY (OAB 22655/SC) |
| 27/08/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fl. 3199: Ciência à parte exequente do apontamento do débito realizado pelo serasajud no processo. Manifeste-se em termos de prosseguimento no prazo de 15 (quinze) dias. |
| 27/08/2025 |
Ofício Juntado
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| 13/08/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 01/08/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 30/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.41767164-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/07/2025 18:40 |
| 07/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0676/2025 Data da Publicação: 08/07/2025 |
| 04/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0676/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 3171/3172: Defiro o prazo requerido de 15 dias. Decorrido tal prazo, manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento do feito. Intimem-se. Advogados(s): Adriana Vela Popoutchi (OAB 287361/SP), Igor Manzan (OAB 402131/SP), CESAR AUGUSTO ACCORSI DE GODOY (OAB 22655/SC) |
| 04/07/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 3171/3172: Defiro o prazo requerido de 15 dias. Decorrido tal prazo, manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento do feito. Intimem-se. |
| 04/07/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 03/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.41535301-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/07/2025 17:17 |
| 09/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Disponibilizado em - 09-06-2025 - Considera-se que a data de publicação é o primeiro dia útil subsequente após a data de disponibilização - Processo 0040275-16.2022.8.26.0100 (processo principal 1069025-50.2018.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Marca - Electronic Arts Ltda. - - Electronic Arts Nederland B. V. ("EA BV") - Galdino e Galdino Comércio de Produtos de Informática e Eletrônicos Ltda. - Vistos. DEFIRO a penhora no rosto dos autos do processo nº 5007515-50.2023.4.04.7209, em trâmite perante a E. 9ª Vara Federal de Florianópolis do TRF da 4ª Região, a recair sobre o crédito que, naqueles autos, pertence ao aqui executado GALDINO E GALDINO COMERCIO DE PRODUTOS DE INFORMATICA E ELETRONICOS LTDA, até o limite de R$ 76.886,26. Servirá a presente decisão, com a devida assinatura digital, como ofício deste Juízo a ser encaminhado pela parte exequente, solicitando-se a transferência dos valores constritos, até o limite supra, para conta judicial à disposição deste Juízo, certificando-se nestes autos. Dispensa-se a comprovação do encaminhamento do ofício, por ora, aguardando-se prazo de resposta por 30 dias. Transcorridos, comprove-se o encaminhamento, independentemente de intimação, bem como trazendo planilha atualizada e em termos de prosseguimento. Outrossim, quanto ao pleito de penhora do faturamento da empresa, o art. 866, do Código de Processo Civil, autoriza a penhora de faturamento, desde que ausentes outros bens penhoráveis, ou tendo-os, esses forem de difícil alienação ou insuficientes para saldar o crédito executado. O §1º, do mesmo artigo, estabelece, ainda, que o percentual de faturamento deverá ser estabelecido de modo que a satisfação do crédito se dê em tempo razoável, mas que não torne inviável o exercício da atividade empresarial. No caso, antes de apreciar a imperiosidade da medida, e até para que se evite a realização de diligências inúteis, no prazo de 15 dias, deverá a parte exequente providenciar maiores informações sobre o funcionamento concreto da sociedade empresária, até mesmo considerando que já houve pesquisas de bens infrutíferas, a indicar realidade diversa quanto ao seu funcionamento efetivo. Ainda, considerando que a medida é complexa e exige a nomeação de administrador judicial que avaliará, inclusive, a viabilidade da providência, é certo que que os honorários do administrador judicial, conquanto consistam em despesas que acrescem ao valor do débito, deverão ser adiantados pela parte exequente, até pela incerteza se haverá "êxito" a possibilitar fixação antecipada de honorários sobre esta base de cálculo. Até que esta conclusão seja atingida, não é possível exigir do Sr. Perito trabalho gratuito. Nesse sentido é a melhor jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, à luz do art. 82 do Código de Processo Civil: "Agravo de instrumento. Execução de instrumento de confissão de dívida e de contrato de prestação de serviços advocatícios. Penhora do faturamento da empresa Executada. Acórdão proferido em agravo anterior que não impôs à Exequente as despesas referentes ao administrador judicial, antes reconheceu a obrigação da credora de arcar com as despesas da penhora de imóvel, caso desistisse da constrição, como se deu. Adiantamento dos honorários do administrador que pode ser exigido do Exequente, cumprindo aos Executados o pagamento, ao final. Recurso desprovido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2040718-39.2022.8.26.0000; Relator (a):Pedro Baccarat; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -32ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/04/2022; Data de Registro: 02/05/2022) Ação de Execução de Título Extrajudicial. Pretensão de que a executada arque com os honorários do perito administrador judicial. Exequente que requereu a penhora sobre faturamento da empresa executada. Exequente que deve ser responsável pelo adiantamento das despesas honorárias. Inteligência do art. 82 do CPC. A responsabilidade de adiantamento dos honorários periciais é do exequente. Valor que se mostra razoável, em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2114595-46.2021.8.26.0000; Relator (a):Cauduro Padin; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional IV - Lapa -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/08/2021; Data de Registro: 25/08/2021) Por tais motivos, manifeste-se a parte requerente, no mesmo prazo, acerca do real interesse dessa modalidade de constrição. Na inércia, ao arquivo na forma do art. 921 do CPC. Intime-se. - ADV: ADRIANA VELA POPOUTCHI (OAB 287361/SP), ADRIANA VELA POPOUTCHI (OAB 287361/SP), IGOR MANZAN (OAB 402131/SP), IGOR MANZAN (OAB 402131/SP), CESAR AUGUSTO ACCORSI DE GODOY (OAB 22655/SC) |
| 06/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0456/2025 Teor do ato: Vistos. DEFIRO a penhora no rosto dos autos do processo nº 5007515-50.2023.4.04.7209, em trâmite perante a E. 9ª Vara Federal de Florianópolis do TRF da 4ª Região, a recair sobre o crédito que, naqueles autos, pertence ao aqui executado GALDINO E GALDINO COMERCIO DE PRODUTOS DE INFORMATICA E ELETRONICOS LTDA, até o limite de R$ 76.886,26. Servirá a presente decisão, com a devida assinatura digital, como ofício deste Juízo a ser encaminhado pela parte exequente, solicitando-se a transferência dos valores constritos, até o limite supra, para conta judicial à disposição deste Juízo, certificando-se nestes autos. Dispensa-se a comprovação do encaminhamento do ofício, por ora, aguardando-se prazo de resposta por 30 dias. Transcorridos, comprove-se o encaminhamento, independentemente de intimação, bem como trazendo planilha atualizada e em termos de prosseguimento. Outrossim, quanto ao pleito de penhora do faturamento da empresa, o art. 866, do Código de Processo Civil, autoriza a penhora de faturamento, desde que ausentes outros bens penhoráveis, ou tendo-os, esses forem de difícil alienação ou insuficientes para saldar o crédito executado. O §1º, do mesmo artigo, estabelece, ainda, que o percentual de faturamento deverá ser estabelecido de modo que a satisfação do crédito se dê em tempo razoável, mas que não torne inviável o exercício da atividade empresarial. No caso, antes de apreciar a imperiosidade da medida, e até para que se evite a realização de diligências inúteis, no prazo de 15 dias, deverá a parte exequente providenciar maiores informações sobre o funcionamento concreto da sociedade empresária, até mesmo considerando que já houve pesquisas de bens infrutíferas, a indicar realidade diversa quanto ao seu funcionamento efetivo. Ainda, considerando que a medida é complexa e exige a nomeação de administrador judicial que avaliará, inclusive, a viabilidade da providência, é certo que que os honorários do administrador judicial, conquanto consistam em despesas que acrescem ao valor do débito, deverão ser adiantados pela parte exequente, até pela incerteza se haverá "êxito" a possibilitar fixação antecipada de honorários sobre esta base de cálculo. Até que esta conclusão seja atingida, não é possível exigir do Sr. Perito trabalho gratuito. Nesse sentido é a melhor jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, à luz do art. 82 do Código de Processo Civil: "Agravo de instrumento. Execução de instrumento de confissão de dívida e de contrato de prestação de serviços advocatícios. Penhora do faturamento da empresa Executada. Acórdão proferido em agravo anterior que não impôs à Exequente as despesas referentes ao administrador judicial, antes reconheceu a obrigação da credora de arcar com as despesas da penhora de imóvel, caso desistisse da constrição, como se deu. Adiantamento dos honorários do administrador que pode ser exigido do Exequente, cumprindo aos Executados o pagamento, ao final. Recurso desprovido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2040718-39.2022.8.26.0000; Relator (a):Pedro Baccarat; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -32ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/04/2022; Data de Registro: 02/05/2022) Ação de Execução de Título Extrajudicial. Pretensão de que a executada arque com os honorários do perito administrador judicial. Exequente que requereu a penhora sobre faturamento da empresa executada. Exequente que deve ser responsável pelo adiantamento das despesas honorárias. Inteligência do art. 82 do CPC. A responsabilidade de adiantamento dos honorários periciais é do exequente. Valor que se mostra razoável, em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2114595-46.2021.8.26.0000; Relator (a):Cauduro Padin; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional IV - Lapa -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/08/2021; Data de Registro: 25/08/2021) Por tais motivos, manifeste-se a parte requerente, no mesmo prazo, acerca do real interesse dessa modalidade de constrição. Na inércia, ao arquivo na forma do art. 921 do CPC. Intime-se. Advogados(s): Adriana Vela Popoutchi (OAB 287361/SP), Igor Manzan (OAB 402131/SP), CESAR AUGUSTO ACCORSI DE GODOY (OAB 22655/SC) |
| 06/06/2025 |
Deferido o Pedido
Vistos. DEFIRO a penhora no rosto dos autos do processo nº 5007515-50.2023.4.04.7209, em trâmite perante a E. 9ª Vara Federal de Florianópolis do TRF da 4ª Região, a recair sobre o crédito que, naqueles autos, pertence ao aqui executado GALDINO E GALDINO COMERCIO DE PRODUTOS DE INFORMATICA E ELETRONICOS LTDA, até o limite de R$ 76.886,26. Servirá a presente decisão, com a devida assinatura digital, como ofício deste Juízo a ser encaminhado pela parte exequente, solicitando-se a transferência dos valores constritos, até o limite supra, para conta judicial à disposição deste Juízo, certificando-se nestes autos. Dispensa-se a comprovação do encaminhamento do ofício, por ora, aguardando-se prazo de resposta por 30 dias. Transcorridos, comprove-se o encaminhamento, independentemente de intimação, bem como trazendo planilha atualizada e em termos de prosseguimento. Outrossim, quanto ao pleito de penhora do faturamento da empresa, o art. 866, do Código de Processo Civil, autoriza a penhora de faturamento, desde que ausentes outros bens penhoráveis, ou tendo-os, esses forem de difícil alienação ou insuficientes para saldar o crédito executado. O §1º, do mesmo artigo, estabelece, ainda, que o percentual de faturamento deverá ser estabelecido de modo que a satisfação do crédito se dê em tempo razoável, mas que não torne inviável o exercício da atividade empresarial. No caso, antes de apreciar a imperiosidade da medida, e até para que se evite a realização de diligências inúteis, no prazo de 15 dias, deverá a parte exequente providenciar maiores informações sobre o funcionamento concreto da sociedade empresária, até mesmo considerando que já houve pesquisas de bens infrutíferas, a indicar realidade diversa quanto ao seu funcionamento efetivo. Ainda, considerando que a medida é complexa e exige a nomeação de administrador judicial que avaliará, inclusive, a viabilidade da providência, é certo que que os honorários do administrador judicial, conquanto consistam em despesas que acrescem ao valor do débito, deverão ser adiantados pela parte exequente, até pela incerteza se haverá "êxito" a possibilitar fixação antecipada de honorários sobre esta base de cálculo. Até que esta conclusão seja atingida, não é possível exigir do Sr. Perito trabalho gratuito. Nesse sentido é a melhor jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, à luz do art. 82 do Código de Processo Civil: "Agravo de instrumento. Execução de instrumento de confissão de dívida e de contrato de prestação de serviços advocatícios. Penhora do faturamento da empresa Executada. Acórdão proferido em agravo anterior que não impôs à Exequente as despesas referentes ao administrador judicial, antes reconheceu a obrigação da credora de arcar com as despesas da penhora de imóvel, caso desistisse da constrição, como se deu. Adiantamento dos honorários do administrador que pode ser exigido do Exequente, cumprindo aos Executados o pagamento, ao final. Recurso desprovido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2040718-39.2022.8.26.0000; Relator (a):Pedro Baccarat; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -32ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/04/2022; Data de Registro: 02/05/2022) Ação de Execução de Título Extrajudicial. Pretensão de que a executada arque com os honorários do perito administrador judicial. Exequente que requereu a penhora sobre faturamento da empresa executada. Exequente que deve ser responsável pelo adiantamento das despesas honorárias. Inteligência do art. 82 do CPC. A responsabilidade de adiantamento dos honorários periciais é do exequente. Valor que se mostra razoável, em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2114595-46.2021.8.26.0000; Relator (a):Cauduro Padin; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional IV - Lapa -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/08/2021; Data de Registro: 25/08/2021) Por tais motivos, manifeste-se a parte requerente, no mesmo prazo, acerca do real interesse dessa modalidade de constrição. Na inércia, ao arquivo na forma do art. 921 do CPC. Intime-se. |
| 05/06/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 04/06/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.41284191-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/06/2025 19:06 |
| 13/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0389/2025 Data da Publicação: 14/05/2025 Número do Diário: 4200 |
| 12/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0389/2025 Teor do ato: Vistos. Concedo prazo derradeiro de 15 dias para que a parte exequente dê prosseguimento ao feito e requerer o que entender de direito. No silêncio, aguarde-se no arquivo. Intimem-se. Advogados(s): Adriana Vela Popoutchi (OAB 287361/SP), Igor Manzan (OAB 402131/SP), CESAR AUGUSTO ACCORSI DE GODOY (OAB 22655/SC) |
| 12/05/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Concedo prazo derradeiro de 15 dias para que a parte exequente dê prosseguimento ao feito e requerer o que entender de direito. No silêncio, aguarde-se no arquivo. Intimem-se. |
| 08/05/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 06/05/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.41029812-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/05/2025 18:55 |
| 03/05/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 06/05/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 04/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0276/2025 Data da Publicação: 07/04/2025 Número do Diário: 4178 |
| 03/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0276/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 3147/3148: Concedo o prazo requerido de 30 dias. No silêncio, os autos serão remetidos ao arquivo. Intimem-se. Advogados(s): Adriana Vela Popoutchi (OAB 287361/SP), Igor Manzan (OAB 402131/SP), CESAR AUGUSTO ACCORSI DE GODOY (OAB 22655/SC) |
| 02/04/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 3147/3148: Concedo o prazo requerido de 30 dias. No silêncio, os autos serão remetidos ao arquivo. Intimem-se. |
| 02/04/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 28/03/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.40715383-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/03/2025 13:21 |
| 20/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0219/2025 Data da Publicação: 21/03/2025 Número do Diário: 4167 |
| 19/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0219/2025 Teor do ato: Fls. : ciência à parte exequente sobre o resultado negativo da pesquisa realizada pelo sistema sisbajud. Manifeste-se em termos de prosseguimento, no prazo de cinco dias. Na inércia, a execução será arquivada. Advogados(s): Adriana Vela Popoutchi (OAB 287361/SP), Igor Manzan (OAB 402131/SP), CESAR AUGUSTO ACCORSI DE GODOY (OAB 22655/SC) |
| 19/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0219/2025 Teor do ato: Defiro SISBAJUD para penhora mediante bloqueio de saldos em contas, aplicações e outros ativos financeiros, em nome do(a)(s) executado(a)(s) GALDINO E GALDINO COMÉRCIO DE PRODUTOS DE INFORMÁTICA E ELETRÔNICOS LTDA., CNPJ 13.747.021/0001-17, na modalidade repetitiva "teimosinha", realizada de forma automática por 30 (trinta) dias, desbloqueando-se valores ínfimos. Após a conferência do recolhimento das taxas, que, se não recolhidas, devem ser providenciadas em 5 dias após liberado o resultado, sem dar ciência à parte contrária, providencie a zelosa serventia, via sistema "SISBAJUD", a indisponibilidade de ativos financeiros existentes, em nome do(s) executado(s) até o valor de R$ 74.876,38. Finalizado o prazo da ordem de bloqueio a serventia deverá conferir o resultado, tomando de imediato as seguintes providências: (i) Caso infrutífera a ordem de bloqueio, ou se encontrados apenas valores irrisórios (que deverão ser, desde logo, liberados), libere-se o sigilo eventualmente existente e intime-se o exequente por ato ordinatório para que tome ciência e se manifeste em termos de prosseguimento no prazo de 15 dias. No silêncio, os autos deverão ser encaminhados ao arquivo, na forma do art. 921, §1º do Código de Processo Civil. (ii) Caso frutífera ou parcialmente frutífera a ordem de bloqueio, providencie a serventia a liberação de eventual indisponibilidade excessiva e a liberação de eventual sigilo e, transferindo-se à conta do Juízo para garantir a correção monetária da quantia, intime-se o executado para manifestação, nos termos do artigo 854, § 3º, do Código de Processo Civil, no prazo de 5 dias. Se o executado tiver advogado constituído nos autos, a intimação deverá se dar por ato ordinatório. Caso contrário, a intimação deverá ser feita pessoalmente (por via eletrônica ou carta direcionada ao último endereço cadastrado nos autos). Havendo manifestação do executado, dê-se ciência ao exequente por meio de ato ordinatório, para que se manifeste em 5 dias, tornado os autos conclusos com urgência para apreciação. Decorrido o prazo sem manifestação do executado, certifique-se e intime-se o exequente para trazer formulário de MLE, ficando desde logo deferido o levantamento, após o qual o exequente deverá em 15 dias juntar planilha atualizada e manifestar-se em termos de prosseguimento. Por fim, não recolhidas as custas no prazo supra deferido, encaminhem-se os autos ao arquivo provisório igualmente, na forma do art. 921, §1º do Código de Processo Civil. Intime-se. Advogados(s): Adriana Vela Popoutchi (OAB 287361/SP), Igor Manzan (OAB 402131/SP), CESAR AUGUSTO ACCORSI DE GODOY (OAB 22655/SC) |
| 18/03/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. : ciência à parte exequente sobre o resultado negativo da pesquisa realizada pelo sistema sisbajud. Manifeste-se em termos de prosseguimento, no prazo de cinco dias. Na inércia, a execução será arquivada. |
| 18/03/2025 |
Documento Juntado
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| 13/02/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 09/01/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0001/2025 Data da Publicação: 09/01/2025 Número do Diário: 4118 |
| 07/01/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0001/2025 Teor do ato: Manifeste-se o autor em termos de prosseguimento, no prazo de 15 dias. Advogados(s): Adriana Vela Popoutchi (OAB 287361/SP), Igor Manzan (OAB 402131/SP), CESAR AUGUSTO ACCORSI DE GODOY (OAB 22655/SC) |
| 19/12/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se o autor em termos de prosseguimento, no prazo de 15 dias. |
| 12/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0980/2024 Data da Publicação: 13/11/2024 Número do Diário: 4091 |
| 11/11/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0980/2024 Teor do ato: DEFIRO o prazo de 15 dias. Intime-se. Advogados(s): Adriana Vela Popoutchi (OAB 287361/SP), Igor Manzan (OAB 402131/SP), CESAR AUGUSTO ACCORSI DE GODOY (OAB 22655/SC) |
| 08/11/2024 |
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
DEFIRO o prazo de 15 dias. Intime-se. |
| 25/09/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 20/09/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.42153649-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/09/2024 17:19 |
| 12/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0771/2024 Data da Publicação: 13/09/2024 Número do Diário: 4049 |
| 11/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0771/2024 Teor do ato: Fls. 3115/3120: ciência à parte exequente sobre o resultado da pesquisa realizada pelo sistema sniper. Manifeste-se em termos de prosseguimento, no prazo de cinco dias. Na inércia, a execução será arquivada. Advogados(s): Adriana Vela Popoutchi (OAB 287361/SP), Igor Manzan (OAB 402131/SP), CESAR AUGUSTO ACCORSI DE GODOY (OAB 22655/SC) |
| 10/09/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 3115/3120: ciência à parte exequente sobre o resultado da pesquisa realizada pelo sistema sniper. Manifeste-se em termos de prosseguimento, no prazo de cinco dias. Na inércia, a execução será arquivada. |
| 10/09/2024 |
Documento Juntado
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| 10/09/2024 |
Documento Juntado
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| 10/09/2024 |
Documento Juntado
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| 02/09/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.41972744-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/09/2024 16:53 |
| 23/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0703/2024 Data da Publicação: 26/08/2024 Número do Diário: 4035 |
| 22/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0703/2024 Teor do ato: Vistos. 1- Fls. 3105/3106: Ciente. Devidamente justificada a inexistência de bens, deixo de aplicar multa por ato atentatório à dignidade da justiça. 2- Fls. 3107: A pesquisa SNIPER tem por finalidade facilitar a busca de bens da parte devedora, indicando de forma centralizada e unificada todos os seus relacionamentos com pessoas jurídicas, bem como o desdobramentos deles com terceiros. Por meio dela, portanto, colhem-se em gráficos as interligações entre pessoas físicas e jurídicas, além de indicar titularidade, se existente, sobre embarcações e outros bens. Desta forma, a despeito de todas as suas funcionalidades ainda não estarem plenamente integradas, à luz do Comunicado Conjunto n. 680/2022, defiro o pedido da pesquisa, visando à efetividade do processo executivo em sentido amplo. Com o recolhimento das custas (1 UFESP - conforme Provimento CSM n. 2684/2023 para cada executado), a serem providenciadas em 5 dias caso ainda não recolhidas, proceda-se à pesquisa contra GALDINO E GALDINO COMÉRCIO DE PRODUTOS DE INFORMÁTICA E ELETRÔNICOS LTDA., CNPJ 13.747.021/0001-17 na modalidade "expansão em até dois graus" (grau máximo existente). Com o resultado, intime-se a parte exequente para manifestação em 15 dias, sob pena de arquivamento na forma do art. 921, §1º do Código de Processo Civil. Ressalta-se que o mero relacionamento com outras pessoas jurídicas, direta ou indiretamente, não significa abuso de personalidade necessariamente, de modo que eventual pedido de desconsideração, a ser feito pelo meio processual próprio, exigirá a causa de pedir adequada quanto aos requisitos legais e jurisprudenciais. Intime-se. Advogados(s): Adriana Vela Popoutchi (OAB 287361/SP), Igor Manzan (OAB 402131/SP), CESAR AUGUSTO ACCORSI DE GODOY (OAB 22655/SC) |
| 21/08/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1- Fls. 3105/3106: Ciente. Devidamente justificada a inexistência de bens, deixo de aplicar multa por ato atentatório à dignidade da justiça. 2- Fls. 3107: A pesquisa SNIPER tem por finalidade facilitar a busca de bens da parte devedora, indicando de forma centralizada e unificada todos os seus relacionamentos com pessoas jurídicas, bem como o desdobramentos deles com terceiros. Por meio dela, portanto, colhem-se em gráficos as interligações entre pessoas físicas e jurídicas, além de indicar titularidade, se existente, sobre embarcações e outros bens. Desta forma, a despeito de todas as suas funcionalidades ainda não estarem plenamente integradas, à luz do Comunicado Conjunto n. 680/2022, defiro o pedido da pesquisa, visando à efetividade do processo executivo em sentido amplo. Com o recolhimento das custas (1 UFESP - conforme Provimento CSM n. 2684/2023 para cada executado), a serem providenciadas em 5 dias caso ainda não recolhidas, proceda-se à pesquisa contra GALDINO E GALDINO COMÉRCIO DE PRODUTOS DE INFORMÁTICA E ELETRÔNICOS LTDA., CNPJ 13.747.021/0001-17 na modalidade "expansão em até dois graus" (grau máximo existente). Com o resultado, intime-se a parte exequente para manifestação em 15 dias, sob pena de arquivamento na forma do art. 921, §1º do Código de Processo Civil. Ressalta-se que o mero relacionamento com outras pessoas jurídicas, direta ou indiretamente, não significa abuso de personalidade necessariamente, de modo que eventual pedido de desconsideração, a ser feito pelo meio processual próprio, exigirá a causa de pedir adequada quanto aos requisitos legais e jurisprudenciais. Intime-se. |
| 04/06/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 29/05/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.41147331-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/05/2024 16:30 |
| 16/04/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.40773701-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 16/04/2024 15:27 |
| 10/04/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0246/2024 Data da Publicação: 11/04/2024 Número do Diário: 3943 |
| 09/04/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0246/2024 Teor do ato: Vistos, Intime-se o executado para, no prazo de 10 dias, indicar bens passíveis de penhora ou justificar sua impossibilidade de fazê-lo, sob pena de se considerar praticado ato atentatório à dignidade da Justiça, sujeito à multa no valor de até vinte por cento do valor atualizado do débito em execução. Decorrido o prazo, nos 20 dias seguintes, independentemente de nova intimação, a parte interessada deverá se manifestar em termos do prosseguimento, indicando bens à penhora, ou, alternativamente, requerendo a suspensão do feito. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos. Int. Advogados(s): Adriana Vela Popoutchi (OAB 287361/SP), Igor Manzan (OAB 402131/SP), CESAR AUGUSTO ACCORSI DE GODOY (OAB 22655/SC) |
| 08/04/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos, Intime-se o executado para, no prazo de 10 dias, indicar bens passíveis de penhora ou justificar sua impossibilidade de fazê-lo, sob pena de se considerar praticado ato atentatório à dignidade da Justiça, sujeito à multa no valor de até vinte por cento do valor atualizado do débito em execução. Decorrido o prazo, nos 20 dias seguintes, independentemente de nova intimação, a parte interessada deverá se manifestar em termos do prosseguimento, indicando bens à penhora, ou, alternativamente, requerendo a suspensão do feito. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos. Int. |
| 08/04/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 20/02/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.40293923-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/02/2024 15:35 |
| 19/02/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.40276498-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 19/02/2024 10:31 |
| 08/02/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0063/2024 Data da Publicação: 09/02/2024 Número do Diário: 3903 |
| 07/02/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0063/2024 Teor do ato: Fls. 3078/3087: ciência às partes sobre a inclusão de bloqueio de circulação de anotação da penhora. Manifeste-se a parte executada sobre a penhora realizada, em cinco dias. Advogados(s): Adriana Vela Popoutchi (OAB 287361/SP), Igor Manzan (OAB 402131/SP), CESAR AUGUSTO ACCORSI DE GODOY (OAB 22655/SC) |
| 07/02/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0063/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 3072/3076: Defiro a penhora dos veículos indicados à fl. 3073, em nome do executado, ficando, por ora, nomeado o possuidor como depositário, dispensadas outras formalidades. Determino que também seja feita a anotação de penhora e restrição de circulação junto ao sistema RENAJUD. Deve a parte exequente recolher as custas para esta diligência e comprovar a cotação dos bens, com base na tabela de preços praticados no mercado. Após, proceda-se via sistema RENAJUD. Após, intime-se o executado, na pessoa de seu advogado, acerca da penhora e para que informe o local do bem. Efetivada a medida, no prazo de 10 dias, intime-se a parte exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, aguarde-se provocação no arquivo. Cumpra-se. Intimem-se. Advogados(s): Adriana Vela Popoutchi (OAB 287361/SP), Igor Manzan (OAB 402131/SP), CESAR AUGUSTO ACCORSI DE GODOY (OAB 22655/SC) |
| 07/02/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0063/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 3072/3076: Defiro a penhora dos veículos indicados à fl. 3073, em nome do executado, ficando, por ora, nomeado o possuidor como depositário, dispensadas outras formalidades. Determino que também seja feita a anotação de penhora e restrição de circulação junto ao sistema RENAJUD. Deve a parte exequente recolher as custas para esta diligência e comprovar a cotação dos bens, com base na tabela de preços praticados no mercado. Após, proceda-se via sistema RENAJUD. Após, intime-se o executado, na pessoa de seu advogado, acerca da penhora e para que informe o local do bem. Efetivada a medida, no prazo de 10 dias, intime-se a parte exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, aguarde-se provocação no arquivo. Cumpra-se. Intimem-se. Advogados(s): Adriana Vela Popoutchi (OAB 287361/SP), Igor Manzan (OAB 402131/SP), CESAR AUGUSTO ACCORSI DE GODOY (OAB 22655/SC) |
| 06/02/2024 |
Remetido ao DJE
Vistos. Fls. 3072/3076: Defiro a penhora dos veículos indicados à fl. 3073, em nome do executado, ficando, por ora, nomeado o possuidor como depositário, dispensadas outras formalidades. Determino que também seja feita a anotação de penhora e restrição de circulação junto ao sistema RENAJUD. Deve a parte exequente recolher as custas para esta diligência e comprovar a cotação dos bens, com base na tabela de preços praticados no mercado. Após, proceda-se via sistema RENAJUD. Após, intime-se o executado, na pessoa de seu advogado, acerca da penhora e para que informe o local do bem. Efetivada a medida, no prazo de 10 dias, intime-se a parte exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, aguarde-se provocação no arquivo. Cumpra-se. Intimem-se. |
| 06/02/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 3078/3087: ciência às partes sobre a inclusão de bloqueio de circulação de anotação da penhora. Manifeste-se a parte executada sobre a penhora realizada, em cinco dias. |
| 06/02/2024 |
Termo Digitalizado
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| 06/02/2024 |
Termo Digitalizado
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| 06/02/2024 |
Termo Digitalizado
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| 06/02/2024 |
Termo Digitalizado
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| 06/02/2024 |
Documento Juntado
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| 15/12/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 22/11/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.42407189-7 Tipo da Petição: Pedido de Penhora de Veículo Data: 22/11/2023 19:20 |
| 10/11/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0976/2023 Data da Publicação: 13/11/2023 Número do Diário: 3857 |
| 09/11/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0976/2023 Teor do ato: Vistos. 1- Defiro o bloqueio de ativos financeiros pertencentes a GALDINO E GALDINO COMÉRCIO DE PRODUTOS DE INFORMÁTICA E ELETRÔNICOS LTDA (CNPJ 13.747.021/0001-17), pelo sistema SISBAJUD no valor de R$ 59.732,60. Em respeito aos princípios da menor onerosidade e da duração razoável do processo, proceda-se à imediata transferência dos valores encontrados e intime-se a executada via imprensa oficial/por carta sobre sua indisponibilidade, da conversão em penhora e para que, caso queira, faça uso das prerrogativas dos artigos 847 e 854 do Código de Processo Civil. Na ausência de manifestação, expeça-se mandado de levantamento eletrônico em favor da parte exequente. Valores irrisórios serão de imediato desbloqueados. 2- Fica deferida a pesquisa via sistema RENAJUD de eventual existência de veículos registrados em nome da parte executada, providenciando-se o bloqueio de transferência a qualquer título, até nova deliberação deste Juízo. 3- Defiro o pedido de requisição de informações à Receita Federal, pelo sistema INFOJUD, para que esta forneça cópias das últimas 02 (duas) DIRPF e/ou ECF (em substituição do DIPJ) da parte executada. 4- Cumpra-se. 5- Intime-se. Advogados(s): Adriana Vela Popoutchi (OAB 287361/SP), Igor Manzan (OAB 402131/SP), CESAR AUGUSTO ACCORSI DE GODOY (OAB 22655/SC) |
| 09/11/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0976/2023 Teor do ato: Manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento diante do bloqueio via Renajud (fls. 47/48), pesquisa infrutífera via Sisbajud (fls. 49/50) e do resultado da pesquisa via Infojud (fls. 51/3064), em cinco dias. Advogados(s): Adriana Vela Popoutchi (OAB 287361/SP), Igor Manzan (OAB 402131/SP), CESAR AUGUSTO ACCORSI DE GODOY (OAB 22655/SC) |
| 09/11/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0976/2023 Teor do ato: Vistos. 1- Defiro o bloqueio de ativos financeiros pertencentes a GALDINO E GALDINO COMÉRCIO DE PRODUTOS DE INFORMÁTICA E ELETRÔNICOS LTDA (CNPJ 13.747.021/0001-17), pelo sistema SISBAJUD no valor de R$ 59.732,60. Em respeito aos princípios da menor onerosidade e da duração razoável do processo, proceda-se à imediata transferência dos valores encontrados e intime-se a executada via imprensa oficial/por carta sobre sua indisponibilidade, da conversão em penhora e para que, caso queira, faça uso das prerrogativas dos artigos 847 e 854 do Código de Processo Civil. Na ausência de manifestação, expeça-se mandado de levantamento eletrônico em favor da parte exequente. Valores irrisórios serão de imediato desbloqueados. 2- Fica deferida a pesquisa via sistema RENAJUD de eventual existência de veículos registrados em nome da parte executada, providenciando-se o bloqueio de transferência a qualquer título, até nova deliberação deste Juízo. 3- Defiro o pedido de requisição de informações à Receita Federal, pelo sistema INFOJUD, para que esta forneça cópias das últimas 02 (duas) DIRPF e/ou ECF (em substituição do DIPJ) da parte executada. 4- Cumpra-se. 5- Intime-se. Advogados(s): Adriana Vela Popoutchi (OAB 287361/SP), Igor Manzan (OAB 402131/SP), CESAR AUGUSTO ACCORSI DE GODOY (OAB 22655/SC) |
| 08/11/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento diante do bloqueio via Renajud (fls. 47/48), pesquisa infrutífera via Sisbajud (fls. 49/50) e do resultado da pesquisa via Infojud (fls. 51/3064), em cinco dias. |
| 08/11/2023 |
Remetido ao DJE
Vistos. 1- Defiro o bloqueio de ativos financeiros pertencentes a GALDINO E GALDINO COMÉRCIO DE PRODUTOS DE INFORMÁTICA E ELETRÔNICOS LTDA (CNPJ 13.747.021/0001-17), pelo sistema SISBAJUD no valor de R$ 59.732,60. Em respeito aos princípios da menor onerosidade e da duração razoável do processo, proceda-se à imediata transferência dos valores encontrados e intime-se a executada via imprensa oficial/por carta sobre sua indisponibilidade, da conversão em penhora e para que, caso queira, faça uso das prerrogativas dos artigos 847 e 854 do Código de Processo Civil. Na ausência de manifestação, expeça-se mandado de levantamento eletrônico em favor da parte exequente. Valores irrisórios serão de imediato desbloqueados. 2- Fica deferida a pesquisa via sistema RENAJUD de eventual existência de veículos registrados em nome da parte executada, providenciando-se o bloqueio de transferência a qualquer título, até nova deliberação deste Juízo. 3- Defiro o pedido de requisição de informações à Receita Federal, pelo sistema INFOJUD, para que esta forneça cópias das últimas 02 (duas) DIRPF e/ou ECF (em substituição do DIPJ) da parte executada. 4- Cumpra-se. 5- Intime-se. |
| 07/11/2023 |
Documento Juntado
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| 07/11/2023 |
Documento Juntado
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| 25/08/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 29/06/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que decorreu o prazo da r. Decisão de fls. 29, sem manifestação da parte exequente. Nada Mais. |
| 24/05/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.40988973-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/05/2023 18:40 |
| 16/05/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0392/2023 Data da Publicação: 17/05/2023 Número do Diário: 3737 |
| 15/05/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0392/2023 Teor do ato: Vistos. Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 05 dias. No silêncio, aguarde-se no arquivo manifestação do interessado, passando a correr o prazo de prescrição intercorrente. Int. Advogados(s): Adriana Vela Popoutchi (OAB 287361/SP), Igor Manzan (OAB 402131/SP), CESAR AUGUSTO ACCORSI DE GODOY (OAB 22655/SC) |
| 13/05/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 05 dias. No silêncio, aguarde-se no arquivo manifestação do interessado, passando a correr o prazo de prescrição intercorrente. Int. |
| 10/05/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 10/05/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que decorreu o prazo da r. Decisão de fls. 25. Nada Mais. |
| 30/01/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0058/2023 Data da Publicação: 31/01/2023 Número do Diário: 3667 |
| 27/01/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0058/2023 Teor do ato: Vistos. 1- Nos termos dos artigos 513, § 2º, inciso I, e 523, ambos do Código de Processo Civil, intime-se a parte executada por publicação no DJE direcionada aos seus patronos, para que, no prazo de 15 dias, proceda ao pagamento do valor de R$ 42.623,89, sob pena de ser o débito acrescido de multa de 10% e de honorários de advogado de 10%, na forma estabelecida pelo 523, § 1º, do Código de Processo Civil. 2- Decorrido o prazo sem o pagamento, providencie o exequente memória de cálculo com os acréscimos da multa e dos honorários, bem como indique bens à penhora. 3- Salienta-se que, nos termos do artigo 525 do Código de Processo Civil, que transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. 4- Intimem-se. Advogados(s): Adriana Vela Popoutchi (OAB 287361/SP), Igor Manzan (OAB 402131/SP), CESAR AUGUSTO ACCORSI DE GODOY (OAB 22655/SC) |
| 27/01/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1- Nos termos dos artigos 513, § 2º, inciso I, e 523, ambos do Código de Processo Civil, intime-se a parte executada por publicação no DJE direcionada aos seus patronos, para que, no prazo de 15 dias, proceda ao pagamento do valor de R$ 42.623,89, sob pena de ser o débito acrescido de multa de 10% e de honorários de advogado de 10%, na forma estabelecida pelo 523, § 1º, do Código de Processo Civil. 2- Decorrido o prazo sem o pagamento, providencie o exequente memória de cálculo com os acréscimos da multa e dos honorários, bem como indique bens à penhora. 3- Salienta-se que, nos termos do artigo 525 do Código de Processo Civil, que transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. 4- Intimem-se. |
| 26/01/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 16/11/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 17/09/2022 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Processo principal: 1069025-50.2018.8.26.0100 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 24/05/2023 |
Petições Diversas |
| 22/11/2023 |
Pedido de Penhora de Veículo |
| 19/02/2024 |
Petição Intermediária |
| 20/02/2024 |
Petições Diversas |
| 16/04/2024 |
Petição Intermediária |
| 29/05/2024 |
Petições Diversas |
| 02/09/2024 |
Petições Diversas |
| 20/09/2024 |
Petições Diversas |
| 10/02/2025 |
Segundo Pedido de Bloqueio de Valores – SisbaJud |
| 28/03/2025 |
Petições Diversas |
| 06/05/2025 |
Petições Diversas |
| 04/06/2025 |
Petições Diversas |
| 03/07/2025 |
Petições Diversas |
| 30/07/2025 |
Petições Diversas |
| 19/09/2025 |
Petições Diversas |
| 07/11/2025 |
Petições Diversas |
| 01/12/2025 |
Petições Diversas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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