| Reqte |
BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A
Advogado: Krikor Kaysserlian |
| Reqdo | Mister Cozinha Comercio e Serviços Eirelli |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 12/02/2026 |
Conclusos para Sentença
|
| 10/02/2026 |
Réplica Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.26.40190252-3 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 10/02/2026 18:09 |
| 13/01/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0064/2026 Data da Publicação: 14/01/2026 |
| 12/01/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0064/2026 Teor do ato: Vistos. Fls. 281/285: A parte requerida apresentou contestação por meio de curador especial. Em síntese, alegou ausência de demonstração dos requisitos previstos em lei aptos a caracterizarem a desconsideração da personalidade jurídica. Requereu seja o presente incidente julgado improcedente e o deferimento da contagem em dobro de todos os prazos, nos termos do art .186, pár. 3, do CPC. Decido. DEFIRO a contagem em dobro de todos os prazos ao curador especial, nos termos do art. 186, pár. 3, do CPC, em razão do convênio mantido entre a Defensoria Pública e o Centro de Atendimento Jurídico Dom Orione - N. Sra. Achiropita.Anote-se. No mais, manifeste-se a parte autora, no prazo de 15 dias, apresentando réplica à contestação de fls. 281/285, manifestando-se especificamente sobre as preliminares e matérias de mérito suscitadas, bem como sobre os documentos eventualmente juntados. Decorrido o prazo para réplica, com ou sem manifestação, encaminhem-se os autos à fila de conclusão para sentença, a fim de que o feito seja saneado e/ou sentenciado, conforme o caso. Intime-se. Advogados(s): Krikor Kaysserlian (OAB 26797/SP), Welesson Jose Reuters de Freitas (OAB 160641/SP) |
| 12/01/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 281/285: A parte requerida apresentou contestação por meio de curador especial. Em síntese, alegou ausência de demonstração dos requisitos previstos em lei aptos a caracterizarem a desconsideração da personalidade jurídica. Requereu seja o presente incidente julgado improcedente e o deferimento da contagem em dobro de todos os prazos, nos termos do art .186, pár. 3, do CPC. Decido. DEFIRO a contagem em dobro de todos os prazos ao curador especial, nos termos do art. 186, pár. 3, do CPC, em razão do convênio mantido entre a Defensoria Pública e o Centro de Atendimento Jurídico Dom Orione - N. Sra. Achiropita.Anote-se. No mais, manifeste-se a parte autora, no prazo de 15 dias, apresentando réplica à contestação de fls. 281/285, manifestando-se especificamente sobre as preliminares e matérias de mérito suscitadas, bem como sobre os documentos eventualmente juntados. Decorrido o prazo para réplica, com ou sem manifestação, encaminhem-se os autos à fila de conclusão para sentença, a fim de que o feito seja saneado e/ou sentenciado, conforme o caso. Intime-se. |
| 12/02/2026 |
Conclusos para Sentença
|
| 10/02/2026 |
Réplica Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.26.40190252-3 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 10/02/2026 18:09 |
| 13/01/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0064/2026 Data da Publicação: 14/01/2026 |
| 12/01/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0064/2026 Teor do ato: Vistos. Fls. 281/285: A parte requerida apresentou contestação por meio de curador especial. Em síntese, alegou ausência de demonstração dos requisitos previstos em lei aptos a caracterizarem a desconsideração da personalidade jurídica. Requereu seja o presente incidente julgado improcedente e o deferimento da contagem em dobro de todos os prazos, nos termos do art .186, pár. 3, do CPC. Decido. DEFIRO a contagem em dobro de todos os prazos ao curador especial, nos termos do art. 186, pár. 3, do CPC, em razão do convênio mantido entre a Defensoria Pública e o Centro de Atendimento Jurídico Dom Orione - N. Sra. Achiropita.Anote-se. No mais, manifeste-se a parte autora, no prazo de 15 dias, apresentando réplica à contestação de fls. 281/285, manifestando-se especificamente sobre as preliminares e matérias de mérito suscitadas, bem como sobre os documentos eventualmente juntados. Decorrido o prazo para réplica, com ou sem manifestação, encaminhem-se os autos à fila de conclusão para sentença, a fim de que o feito seja saneado e/ou sentenciado, conforme o caso. Intime-se. Advogados(s): Krikor Kaysserlian (OAB 26797/SP), Welesson Jose Reuters de Freitas (OAB 160641/SP) |
| 12/01/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 281/285: A parte requerida apresentou contestação por meio de curador especial. Em síntese, alegou ausência de demonstração dos requisitos previstos em lei aptos a caracterizarem a desconsideração da personalidade jurídica. Requereu seja o presente incidente julgado improcedente e o deferimento da contagem em dobro de todos os prazos, nos termos do art .186, pár. 3, do CPC. Decido. DEFIRO a contagem em dobro de todos os prazos ao curador especial, nos termos do art. 186, pár. 3, do CPC, em razão do convênio mantido entre a Defensoria Pública e o Centro de Atendimento Jurídico Dom Orione - N. Sra. Achiropita.Anote-se. No mais, manifeste-se a parte autora, no prazo de 15 dias, apresentando réplica à contestação de fls. 281/285, manifestando-se especificamente sobre as preliminares e matérias de mérito suscitadas, bem como sobre os documentos eventualmente juntados. Decorrido o prazo para réplica, com ou sem manifestação, encaminhem-se os autos à fila de conclusão para sentença, a fim de que o feito seja saneado e/ou sentenciado, conforme o caso. Intime-se. |
| 06/10/2025 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.42329978-0 Tipo da Petição: Contestação Data: 06/10/2025 15:36 |
| 28/08/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 19/08/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.70076633-7 Tipo da Petição: Manifestação da Defensoria Pública Data: 19/08/2025 16:49 |
| 10/07/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 15/05/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 23/05/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 09/05/2025 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 03/05/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 25/04/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 28/04/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 28/04/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista à Defensoria Pública. |
| 31/03/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista à Defensoria Pública. |
| 29/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0276/2025 Data da Publicação: 01/04/2025 Número do Diário: 4174 |
| 28/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0276/2025 Teor do ato: Vistos. A ré "Mister Cozinha Comércio e Serviços Eireli" foi citada na pessoa de seu representante legal à fl. 210, tendo transcorrido o prazo para defesa (fl. 212). Quanto ao réu "Luiz Guilherme Almeida Filho", sua citação se deu por hora certa (fl. 195). Assim, nos termos do art. 72, inc. II, do CPC e para evitar futuras alegações de nulidade, ainda mais diante da peculiaridade do caso concreto, intime-se a Defensoria Pública para que atue ou indique profissional para atuar como curador especial do réu. Intime-se. Advogados(s): Krikor Kaysserlian (OAB 26797/SP) |
| 27/03/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. A ré "Mister Cozinha Comércio e Serviços Eireli" foi citada na pessoa de seu representante legal à fl. 210, tendo transcorrido o prazo para defesa (fl. 212). Quanto ao réu "Luiz Guilherme Almeida Filho", sua citação se deu por hora certa (fl. 195). Assim, nos termos do art. 72, inc. II, do CPC e para evitar futuras alegações de nulidade, ainda mais diante da peculiaridade do caso concreto, intime-se a Defensoria Pública para que atue ou indique profissional para atuar como curador especial do réu. Intime-se. |
| 06/01/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 21/12/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 13/01/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 13/12/2024 |
Especificação de Provas Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.42918575-1 Tipo da Petição: Indicação de Provas Data: 13/12/2024 19:29 |
| 13/12/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.42915498-8 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 13/12/2024 16:27 |
| 05/12/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1097/2024 Data da Disponibilização: 05/12/2024 Data da Publicação: 06/12/2024 Número do Diário: Página: |
| 04/12/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 1097/2024 Teor do ato: CERTIDÃO Advogados(s): Krikor Kaysserlian (OAB 26797/SP) |
| 04/12/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
CERTIDÃO |
| 15/04/2024 |
Mandado Juntado
|
| 15/04/2024 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 100.2024/012146-4 dirigi-me à Rua Henrique Schaumann, 306 onde citei e/ou intimei Mister Cozinha Comercio e Serviços EIRELI, na pessoa de seu representante legal, Sr. Éder, que após a leitura, aceitou a contrafé e apôs sua assinatura. Certifico, ademais, que antes de receber o mandado o Sr. Éder tentou contato com o proprietário Guilherme e como não foi atendido, recebeu o mandado. Logo após o recebimento, o Sr. Guilherme entrou em contato e repreendeu o funcionário quando informado que ele recebeu a citação/intimação. Nada mais. O referido é verdade e dou fé. São Paulo, 12 de abril de 2024. Número de Cotas: 1 ato - Guia 432637 - R$ 106,08 |
| 27/02/2024 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 100.2024/012146-4 Situação: Cumprido - Ato positivo em 12/04/2024 Local: Oficial de justiça - Gustavo Seidi Hotta |
| 22/02/2024 |
Ato Ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
Remessa dos autos ao setor de cumprimento para emissão de mandado(s). |
| 06/02/2024 |
Pedido de Citação - Endereço Localizado Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.24.40196367-9 Tipo da Petição: Pedido de Citação - Endereço Localizado Data: 06/02/2024 18:42 |
| 25/01/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0039/2024 Data da Publicação: 30/01/2024 Número do Diário: 3895 |
| 24/01/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0039/2024 Teor do ato: Requeira o autor/exequente o que de direito, em termos de prosseguimento. Advogados(s): Krikor Kaysserlian (OAB 26797/SP) |
| 24/01/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Requeira o autor/exequente o que de direito, em termos de prosseguimento. |
| 24/11/2023 |
AR Negativo Juntado - Recusado
Juntada de AR : AA630553525TJ Situação : Recusado Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Hora Certa - Cível Destinatário : Luiz Guilherme Almeida Filho |
| 14/11/2023 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 13/11/2023 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Hora Certa - Cível |
| 13/11/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 13/11/2023 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 13/11/2023 |
Mandado Juntado
|
| 26/09/2023 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 100.2023/059074-7 Situação: Cumprido - Ato positivo em 10/11/2023 Local: Oficial de justiça - Priscila Megumi Tamanaha |
| 13/09/2023 |
Ato Ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
Remessa dos autos ao setor de cumprimento para emissão de mandado(s) (endereço fls. 187 guia fls. 189/190). |
| 21/08/2023 |
Pedido de Citação - Endereço Localizado Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.23.41698285-1 Tipo da Petição: Pedido de Citação - Endereço Localizado Data: 21/08/2023 16:36 |
| 15/08/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0752/2023 Data da Publicação: 16/08/2023 Número do Diário: 3800 |
| 14/08/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0752/2023 Teor do ato: Manifeste-se o Autor acerca da Certidão Negativa do Oficial de Justiça juntada as fls. 182. Advogados(s): Krikor Kaysserlian (OAB 26797/SP) |
| 14/08/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se o Autor acerca da Certidão Negativa do Oficial de Justiça juntada as fls. 182. |
| 14/08/2023 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 20/06/2023 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 100.2023/035835-6 Situação: Cumprido - Ato negativo em 10/08/2023 Local: Oficial de justiça - Priscila Megumi Tamanaha |
| 01/06/2023 |
Ato Ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
Remessa dos autos ao setor de cumprimento para emissão de mandado(s) (guia fls. 177/178). |
| 10/05/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.40867017-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/05/2023 10:38 |
| 09/05/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0401/2023 Data da Publicação: 10/05/2023 Número do Diário: 3732 |
| 08/05/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0401/2023 Teor do ato: Vistos. No prazo de 15 (quinze) dias, providencie o interessado o recolhimento da(s) taxa(s) para a expedição do(s) mandado(s) requerido(s) - Recolhimento de Despesas da Condução dos Oficiais de Justiça - conforme link que segue: https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/DiligenciaOficiaisJustica Int. Advogados(s): Krikor Kaysserlian (OAB 26797/SP) |
| 05/05/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. No prazo de 15 (quinze) dias, providencie o interessado o recolhimento da(s) taxa(s) para a expedição do(s) mandado(s) requerido(s) - Recolhimento de Despesas da Condução dos Oficiais de Justiça - conforme link que segue: https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/DiligenciaOficiaisJustica Int. |
| 05/05/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 02/05/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.40805025-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/05/2023 18:10 |
| 28/04/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0369/2023 Data da Publicação: 02/05/2023 Número do Diário: 3726 |
| 27/04/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0369/2023 Teor do ato: Manifeste-se a parte requerente acerca do(s) AR(s) negativo(s) juntado(s) aos autos, no prazo legal, sob pena de oportuna extinção do feito e/ou arquivamento.Nada mais. Advogados(s): Krikor Kaysserlian (OAB 26797/SP) |
| 26/04/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se a parte requerente acerca do(s) AR(s) negativo(s) juntado(s) aos autos, no prazo legal, sob pena de oportuna extinção do feito e/ou arquivamento.Nada mais. |
| 18/04/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.40705263-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/04/2023 11:43 |
| 16/04/2023 |
AR Negativo Juntado - Recusado
Juntada de AR : AA519729735TJ Situação : Recusado Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Desconsideração da Personalidade Jurídica - Art. 135 do CPC - Cível - NOVO CPC Destinatário : Luiz Guilherme Almeida Filho |
| 16/04/2023 |
AR Negativo Juntado - Recusado
Juntada de AR : AA519729727TJ Situação : Recusado Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Desconsideração da Personalidade Jurídica - Art. 135 do CPC - Cível - NOVO CPC Destinatário : Mister Cozinha Comercio e Serviços Eirelli |
| 27/03/2023 |
Carta de Citação Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Desconsideração da Personalidade Jurídica - Art. 135 do CPC - Cível - NOVO CPC |
| 27/03/2023 |
Carta de Citação Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Desconsideração da Personalidade Jurídica - Art. 135 do CPC - Cível - NOVO CPC |
| 14/03/2023 |
Ato Ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
Remessa dos autos ao setor de cumprimento para emissão de carta(s) (Guia fls. 157) |
| 23/02/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.40303401-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/02/2023 16:39 |
| 20/02/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0141/2023 Data da Publicação: 23/02/2023 Número do Diário: 3682 |
| 17/02/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0141/2023 Teor do ato: No prazo de 15 dias, providencie a parte autora o recolhimento da taxa para expedição de Carta AR DIGITAL CORRESPONDÊNCIA GERADA NOS PROCESSOS DIGITAIS (correspondência unipaginada com AR digital), código 120-1, sendo uma diligência para cada réu Ver site do TJSP: http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/DespesasPostaisCitacoesIntimacoes) Advogados(s): Krikor Kaysserlian (OAB 26797/SP) |
| 17/02/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
No prazo de 15 dias, providencie a parte autora o recolhimento da taxa para expedição de Carta AR DIGITAL CORRESPONDÊNCIA GERADA NOS PROCESSOS DIGITAIS (correspondência unipaginada com AR digital), código 120-1, sendo uma diligência para cada réu Ver site do TJSP: http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/DespesasPostaisCitacoesIntimacoes) |
| 08/02/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0098/2023 Data da Publicação: 09/02/2023 Número do Diário: 3674 |
| 07/02/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0098/2023 Teor do ato: Vistos. 1. Fls. 104/111: analisada a emenda à inicial,entendo presentes as alegações mínimas necessárias para o processamento do incidente, que, por isso, fica deferido. Revendo posicionamento anterior, entendo que a execução deve prosseguir em relação aos devedores originais, pois a suspensão prevista no artigo 134, §3º, do Código de Processo Civil, não deve atingir os devedores originários, porque, acolhido ou não o pedido formulado no incidente, eles continuarão responsáveis pela dívida, respondendo com seus bens. Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. Decisão que determinou a suspensão da execução em razão da instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, inclusive em relação aos devedores originais. INADMISSIBILIDADE: A instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica não implica na suspensão do processo de execução em relação aos devedores originais. Processo de execução que, em relação a eles, deve prosseguir. Decisão reformada. RECURSO PROVIDO.(TJSP; Agravo de Instrumento 2150140-51.2019.8.26.0000; Relator (a):Israel Góes dos Anjos; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -35ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/09/2019; Data de Registro: 18/09/2019)" 2. A medida cautelar pretendida, por sua vez, deve ser indeferida. Com efeito, arresto cautelar pressupõe o preenchimento dos requisitos do art. 300 do CPC, os quais devem restar bem demonstrados já em etapa de cognição sumária, acima de qualquer dúvida razoável. No caso, não se vislumbra, nesse momento processual, prova inequívoca acerca da alegada confusão patrimonial entre o executado e os terceiros ora indicados, apta a justificar imediato bloqueio de bens. De toda forma, tais considerações não significam juízo definitivo a respeito da tese, tratando-se apenas de juízo sumário pertinente ao momento processual. Nesses termos, INDEFIRO a medida cautelar pleiteada. 3. CITE-SE a parte ré para que se manifeste sobre o pedido, bem como requeira as provas cabíveis, no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 135 do Código de Processo Civil). Intimem-se. Advogados(s): Krikor Kaysserlian (OAB 26797/SP) |
| 06/02/2023 |
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
Vistos. 1. Fls. 104/111: analisada a emenda à inicial,entendo presentes as alegações mínimas necessárias para o processamento do incidente, que, por isso, fica deferido. Revendo posicionamento anterior, entendo que a execução deve prosseguir em relação aos devedores originais, pois a suspensão prevista no artigo 134, §3º, do Código de Processo Civil, não deve atingir os devedores originários, porque, acolhido ou não o pedido formulado no incidente, eles continuarão responsáveis pela dívida, respondendo com seus bens. Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. Decisão que determinou a suspensão da execução em razão da instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, inclusive em relação aos devedores originais. INADMISSIBILIDADE: A instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica não implica na suspensão do processo de execução em relação aos devedores originais. Processo de execução que, em relação a eles, deve prosseguir. Decisão reformada. RECURSO PROVIDO.(TJSP; Agravo de Instrumento 2150140-51.2019.8.26.0000; Relator (a):Israel Góes dos Anjos; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -35ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/09/2019; Data de Registro: 18/09/2019)" 2. A medida cautelar pretendida, por sua vez, deve ser indeferida. Com efeito, arresto cautelar pressupõe o preenchimento dos requisitos do art. 300 do CPC, os quais devem restar bem demonstrados já em etapa de cognição sumária, acima de qualquer dúvida razoável. No caso, não se vislumbra, nesse momento processual, prova inequívoca acerca da alegada confusão patrimonial entre o executado e os terceiros ora indicados, apta a justificar imediato bloqueio de bens. De toda forma, tais considerações não significam juízo definitivo a respeito da tese, tratando-se apenas de juízo sumário pertinente ao momento processual. Nesses termos, INDEFIRO a medida cautelar pleiteada. 3. CITE-SE a parte ré para que se manifeste sobre o pedido, bem como requeira as provas cabíveis, no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 135 do Código de Processo Civil). Intimem-se. |
| 02/02/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 02/02/2023 |
Emenda à Inicial Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.40150635-8 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 02/02/2023 13:02 |
| 24/01/2023 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 03/02/2023 devido à alteração da tabela de feriados |
| 13/12/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0989/2022 Data da Publicação: 14/12/2022 Número do Diário: 3648 |
| 12/12/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0989/2022 Teor do ato: Vistos. Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica formulado pela parte exequente sob fundamento de que o executado Guilherme Cordeiro Leite se valede um novo CPF e de uma pessoa jurídica como forma de blindagem patrimonial. Alega que o executado está se utilizando de nome e CPFfalsos (Luiz Guilherme Almeida Filho, CPF 367.129.798-03), tendo constituído a empresa Mister Cozinha Comércio e Serviços Eireli, que se encontra ativa. Aduz que o executado é investigado em 3 inquéritos policiais por diversos crimes, entre eles estelionato e falsidade ideológica, além da existência de denúncias por utilização de nome falso. Sustenta que os documentos acostados à inicial são suficientes para demonstrar que o executado Guilherme Cordeiro Leite se passa por Luiz Guilherme Almeida Filho com o intuito de ocultar seus bens. Pleiteia, assim, que a execução seja redirecionada contra o patrimônio de Luiz Guilherme Almeida Filho e sua empresa Mister Cozinha Comércio e Serviços Eireli. Requer, em sede liminar, o arresto cautelar via SISBAJUD e tramitação do feito sem segredo de justiça até a efetivação da medida. É o breve relatório. Fundamento e decido. O pedido de desconsideração da personalidade jurídica demanda específica alegação de abuso da personalidade jurídica, desvio de finalidade ou confusão patrimonial para que se possa, em regular instrução do incidente ou após prova pré-constituída, apurar a ocorrência das alegações concretamente tecidas nos autos. No caso em exame, o autor fundamenta seu pedido na alegação de que o executado estaria utilizando nome falso para ocultar bens e lesar credores. Aduz que Luiz Guilherme Almeida Filho, inscrito no CPF sob o nº 367.129.798-03 (fls. 69), proprietário da empresa Mister Cozinha Comércio e Serviços Eireli (fls. 70/80), não passa de um nome falso utilizado pelo executado Guilherme Cordeiro Leite para blindar seu patrimônio. Sustenta que, nos autos do processo nº 104820634.2014.8.26.0100, teria ficado comprovado que o executado Guilherme se utilizou de documento alheio para firmar contrato de financiamento. E que a assinatura constante em tal contrato seria a mesma atribuída a Luiz Guilherme Almeida Filho, o que comprovaria tratar-se da mesma pessoa. Em que pese as alegações do autor, não vislumbro presentes as alegações mínimas necessárias para o processamento do incidente. Isso porque, os elementos colacionados aos autos são insuficientes para demonstrar, de forma minimamente satisfatória, a relação entre as assinaturas atribuídas a Leandro Alencar Marques e Luiz Guilherme Almeida Filho com o executado. Ainda que não se ignore as notícias de investigações criminais envolvendo o executado por uso de documento falso e falsidade ideológica(fls. 81/91), fato é que da sentença acostada aos autos (fls. 13/16), a qual reconheceu a ocorrência de fraude e declarou nula a compra e venda firmada em nome de Leandro Alencar Marques e Karen Cristina dos Santos Jesus, não é possível extrair conclusão de que o executado Guilherme Cordeiro Leite teria sido o responsável pela fraude, tal como afirma o autor: "Pois bem. Inicialmente, importante ressaltar que na Ação Declaratória de Fraude c/c Nulidade de Atos Jurídicos (Processo nº 104820634.2014.8.26.0100 ) restou comprovado em sentença já transitada em julgado (doc.1) o golpe perpetrado por Guilherme Cordeiro Leite e Nayara Ilmes de Mendonça Oliveira, os quais, na posse de documentos falsos que pertenciam aos senhores Leandro e Maria Elisabete Carvalho Simões, firmaram Instrumento Particular de Compra e Venda nº073984230000 51, junto ao Banco Exequente para a compra de um imóvel no valor de R$534.186,03". (fls. 03) Isso porque, a única passagem da sentença sobre a autoria da fraude é a seguinte: "Dizem que, em razão dos fatos narrados, foi instaurado Inquérito Policial, sendo que o banco coautor irá buscar o ressarcimento dos valores pagos pelo financiamento concedido aos estelionatários, caso sejam identificados." (fls. 14) Assim, uma vez não demonstrado que a assinatura atribuída a Leandro Alencar Marques no contrato de fls. 17/31 pertence ao executado Guilherme, resta prejudicado o restante da narrativa, a qual pretende reconhecer que o executado estaria se passando por Luiz Guilherme Almeida Filho através da comparação das assinaturas atribuídas a Leandro Alencar Marques e Luiz Guilherme Almeida Filho, conforme laudo de fls. 32/66. Nesses termos, por analogia do art. 321 do CPC, determino à parte autora que emende a inicial, em 15 dias, para fundamentar, de forma clara e objetiva, os fatos específicos que ensejam o redirecionamento da execução em face de Luiz Guilherme Almeida Filho e Mister Cozinha Comércio e Serviços Eireli, de acordo com os pressupostos legais exigidos, sob pena de indeferimento da inicial. Após a emenda, voltem os autos conclusos, com urgência, para análise do pedido liminar. Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial, por meio do link de "Petição Intermediária de 1º Grau", cadastrá-la na categoria "Petições Diversas", tipo de petição: "8431 - Emenda à Inicial", a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais. Intime-se. Advogados(s): Krikor Kaysserlian (OAB 26797/SP) |
| 12/12/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica formulado pela parte exequente sob fundamento de que o executado Guilherme Cordeiro Leite se valede um novo CPF e de uma pessoa jurídica como forma de blindagem patrimonial. Alega que o executado está se utilizando de nome e CPFfalsos (Luiz Guilherme Almeida Filho, CPF 367.129.798-03), tendo constituído a empresa Mister Cozinha Comércio e Serviços Eireli, que se encontra ativa. Aduz que o executado é investigado em 3 inquéritos policiais por diversos crimes, entre eles estelionato e falsidade ideológica, além da existência de denúncias por utilização de nome falso. Sustenta que os documentos acostados à inicial são suficientes para demonstrar que o executado Guilherme Cordeiro Leite se passa por Luiz Guilherme Almeida Filho com o intuito de ocultar seus bens. Pleiteia, assim, que a execução seja redirecionada contra o patrimônio de Luiz Guilherme Almeida Filho e sua empresa Mister Cozinha Comércio e Serviços Eireli. Requer, em sede liminar, o arresto cautelar via SISBAJUD e tramitação do feito sem segredo de justiça até a efetivação da medida. É o breve relatório. Fundamento e decido. O pedido de desconsideração da personalidade jurídica demanda específica alegação de abuso da personalidade jurídica, desvio de finalidade ou confusão patrimonial para que se possa, em regular instrução do incidente ou após prova pré-constituída, apurar a ocorrência das alegações concretamente tecidas nos autos. No caso em exame, o autor fundamenta seu pedido na alegação de que o executado estaria utilizando nome falso para ocultar bens e lesar credores. Aduz que Luiz Guilherme Almeida Filho, inscrito no CPF sob o nº 367.129.798-03 (fls. 69), proprietário da empresa Mister Cozinha Comércio e Serviços Eireli (fls. 70/80), não passa de um nome falso utilizado pelo executado Guilherme Cordeiro Leite para blindar seu patrimônio. Sustenta que, nos autos do processo nº 104820634.2014.8.26.0100, teria ficado comprovado que o executado Guilherme se utilizou de documento alheio para firmar contrato de financiamento. E que a assinatura constante em tal contrato seria a mesma atribuída a Luiz Guilherme Almeida Filho, o que comprovaria tratar-se da mesma pessoa. Em que pese as alegações do autor, não vislumbro presentes as alegações mínimas necessárias para o processamento do incidente. Isso porque, os elementos colacionados aos autos são insuficientes para demonstrar, de forma minimamente satisfatória, a relação entre as assinaturas atribuídas a Leandro Alencar Marques e Luiz Guilherme Almeida Filho com o executado. Ainda que não se ignore as notícias de investigações criminais envolvendo o executado por uso de documento falso e falsidade ideológica(fls. 81/91), fato é que da sentença acostada aos autos (fls. 13/16), a qual reconheceu a ocorrência de fraude e declarou nula a compra e venda firmada em nome de Leandro Alencar Marques e Karen Cristina dos Santos Jesus, não é possível extrair conclusão de que o executado Guilherme Cordeiro Leite teria sido o responsável pela fraude, tal como afirma o autor: "Pois bem. Inicialmente, importante ressaltar que na Ação Declaratória de Fraude c/c Nulidade de Atos Jurídicos (Processo nº 104820634.2014.8.26.0100 ) restou comprovado em sentença já transitada em julgado (doc.1) o golpe perpetrado por Guilherme Cordeiro Leite e Nayara Ilmes de Mendonça Oliveira, os quais, na posse de documentos falsos que pertenciam aos senhores Leandro e Maria Elisabete Carvalho Simões, firmaram Instrumento Particular de Compra e Venda nº073984230000 51, junto ao Banco Exequente para a compra de um imóvel no valor de R$534.186,03". (fls. 03) Isso porque, a única passagem da sentença sobre a autoria da fraude é a seguinte: "Dizem que, em razão dos fatos narrados, foi instaurado Inquérito Policial, sendo que o banco coautor irá buscar o ressarcimento dos valores pagos pelo financiamento concedido aos estelionatários, caso sejam identificados." (fls. 14) Assim, uma vez não demonstrado que a assinatura atribuída a Leandro Alencar Marques no contrato de fls. 17/31 pertence ao executado Guilherme, resta prejudicado o restante da narrativa, a qual pretende reconhecer que o executado estaria se passando por Luiz Guilherme Almeida Filho através da comparação das assinaturas atribuídas a Leandro Alencar Marques e Luiz Guilherme Almeida Filho, conforme laudo de fls. 32/66. Nesses termos, por analogia do art. 321 do CPC, determino à parte autora que emende a inicial, em 15 dias, para fundamentar, de forma clara e objetiva, os fatos específicos que ensejam o redirecionamento da execução em face de Luiz Guilherme Almeida Filho e Mister Cozinha Comércio e Serviços Eireli, de acordo com os pressupostos legais exigidos, sob pena de indeferimento da inicial. Após a emenda, voltem os autos conclusos, com urgência, para análise do pedido liminar. Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial, por meio do link de "Petição Intermediária de 1º Grau", cadastrá-la na categoria "Petições Diversas", tipo de petição: "8431 - Emenda à Inicial", a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais. Intime-se. |
| 07/12/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 17/10/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 14/10/2022 |
Apensado ao processo
Apensado ao processo 1089471-79.2015.8.26.0100 - Classe: Procedimento Comum Cível - Assunto principal: Indenização por Dano Material |
| 14/10/2022 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 1089471-79.2015.8.26.0100 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 02/02/2023 |
Emenda à Inicial |
| 23/02/2023 |
Petições Diversas |
| 18/04/2023 |
Petições Diversas |
| 02/05/2023 |
Petições Diversas |
| 10/05/2023 |
Petições Diversas |
| 21/08/2023 |
Pedido de Citação - Endereço Localizado |
| 06/02/2024 |
Pedido de Citação - Endereço Localizado |
| 13/12/2024 |
Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 13/12/2024 |
Indicação de Provas |
| 19/08/2025 |
Manifestação da Defensoria Pública |
| 06/10/2025 |
Contestação |
| 10/02/2026 |
Manifestação Sobre a Contestação |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |