| Exeqte |
Arnor Serafim Júnior Advogados Associados
Advogada: Luciana Ricci de Oliveira Rosa Advogado: Arnor Serafim Junior |
| Exectdo |
Ricardo de Mattos Araujo
Advogado: Victor Hugo Rodrigues da Silva |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 10/03/2023 |
Arquivado Definitivamente
|
| 10/03/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 08/02/2023 |
Mandado de Levantamento Expedido
Certidão - Emissão de Guia de Levantamento - Eletrônico |
| 10/01/2023 |
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
Certifico e dou fé que a r. Sentença de fls. 33 transitou em julgado em 13/12/2022. São Paulo, 10 de janeiro de 2023. Eu, ___, Selma Aparecida de Oliveira Ilha de Campos, Escrevente Técnico Judiciário. |
| 09/12/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1140/2022 Data da Publicação: 13/12/2022 Número do Diário: 3647 |
| 10/03/2023 |
Arquivado Definitivamente
|
| 10/03/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 08/02/2023 |
Mandado de Levantamento Expedido
Certidão - Emissão de Guia de Levantamento - Eletrônico |
| 10/01/2023 |
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
Certifico e dou fé que a r. Sentença de fls. 33 transitou em julgado em 13/12/2022. São Paulo, 10 de janeiro de 2023. Eu, ___, Selma Aparecida de Oliveira Ilha de Campos, Escrevente Técnico Judiciário. |
| 09/12/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1140/2022 Data da Publicação: 13/12/2022 Número do Diário: 3647 |
| 08/12/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 1140/2022 Teor do ato: Vistos. Ante a manifestação dos executados, bem como a concordância do exequente com relação ao depósito realizado e a satisfação do crédito, JULGO EXTINTO o processo, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil. Expeça-se mandado de levantamento em favor do exequente, conforme requerido, observando-se o formulário de fls. 31/32. Homologo, outrossim, a renúncia ao prazo recursal. Com a publicação, certifique-se o trânsito em julgado. Considerando que não foram praticados atos constritivos, tendo sido realizado o pagamento do débito logo após a intimação para pagamento prevista no art. 523, do Código de Processo Civil, descabido o recolhimento das custas finais. Neste sentido: "COMPRA E VENDA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Sentença de extinção da fase executiva, com condenação da executada ao pagamento das custas finais. Apelo da executada. Pagamento voluntário do débito no prazo previsto no art. 523 do CPC. Custas finais que são indevidas. Art. 4º, III, da Lei nº 11.608/2003 só é aplicável às hipóteses de ausência de pagamento voluntário. Precedentes deste E. TJSP. Recurso provido." (TJSP, Apelação Cível nº 0025068-45.2020.8.26.0100, Rel. Des. Mary Grün, 7ª Câmara de Direito Privado, j. 25/02/2021). Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se. P.R.I.C. Advogados(s): Luciana Ricci de Oliveira Rosa (OAB 262254/SP), Arnor Serafim Junior (OAB 79797/SP), Victor Hugo Rodrigues da Silva (OAB 304543/SP) |
| 07/12/2022 |
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
Vistos. Ante a manifestação dos executados, bem como a concordância do exequente com relação ao depósito realizado e a satisfação do crédito, JULGO EXTINTO o processo, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil. Expeça-se mandado de levantamento em favor do exequente, conforme requerido, observando-se o formulário de fls. 31/32. Homologo, outrossim, a renúncia ao prazo recursal. Com a publicação, certifique-se o trânsito em julgado. Considerando que não foram praticados atos constritivos, tendo sido realizado o pagamento do débito logo após a intimação para pagamento prevista no art. 523, do Código de Processo Civil, descabido o recolhimento das custas finais. Neste sentido: "COMPRA E VENDA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Sentença de extinção da fase executiva, com condenação da executada ao pagamento das custas finais. Apelo da executada. Pagamento voluntário do débito no prazo previsto no art. 523 do CPC. Custas finais que são indevidas. Art. 4º, III, da Lei nº 11.608/2003 só é aplicável às hipóteses de ausência de pagamento voluntário. Precedentes deste E. TJSP. Recurso provido." (TJSP, Apelação Cível nº 0025068-45.2020.8.26.0100, Rel. Des. Mary Grün, 7ª Câmara de Direito Privado, j. 25/02/2021). Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se. P.R.I.C. |
| 07/12/2022 |
Conclusos para Sentença
|
| 07/12/2022 |
Pedido de Expedição de Alvará Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.22.42201279-5 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Alvará Data: 07/12/2022 15:44 |
| 07/12/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1125/2022 Data da Publicação: 08/12/2022 Número do Diário: 3645 |
| 05/12/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 1125/2022 Teor do ato: Vistos. Fls. 24/26: Sobre o depósito realizado nos autos, manifeste-se o exequente no prazo de 10 dias. O silêncio será interpretado como anuência à extinção do feito, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil. Int. Advogados(s): Luciana Ricci de Oliveira Rosa (OAB 262254/SP), Arnor Serafim Junior (OAB 79797/SP), Victor Hugo Rodrigues da Silva (OAB 304543/SP) |
| 05/12/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 24/26: Sobre o depósito realizado nos autos, manifeste-se o exequente no prazo de 10 dias. O silêncio será interpretado como anuência à extinção do feito, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil. Int. |
| 03/12/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 02/12/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.42163287-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/12/2022 10:32 |
| 10/11/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1039/2022 Data da Publicação: 11/11/2022 Número do Diário: 3628 |
| 09/11/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 1039/2022 Teor do ato: Vistos. 1. Fica a parte executada intimada, na pessoa de seu patrono pelo DJE (art. 513, § 2º, I, CPC), para que efetue o depósito do valor da condenação informado, devidamente corrigido, no prazo de quinze dias. 2. Caso não haja o pagamento no prazo legal, o exequente deverá apresentar novo demonstrativo do débito, dele constando o valor da dívida com a multa de 10% e os honorários advocatícios em igual percentual (art. 523, §1º, CPC), além das "custas finais" da execução, previstas no art. 4º, III, da Lei 11.608/2013. Para evitar questionamentos, anoto que o exequente é o sujeito passivo da obrigação tributária que surgirá com a satisfação da obrigação (fato gerador das "custas finais" da execução), em razão do art. 121, parágrafo único, I, CTN. Nada obstante, por força do princípio da causalidade, pode cobrar do executado o ressarcimento deste valor. Assim, deverá inserir,ab initio, as custas finais no demonstrativo do débito, para que o executado possa recolhê-las ao satisfazer a execução. 3. Procedam as partes ao protocolo de suas petições APENAS neste incidente, no que se relacionar com este cumprimento de sentença, evitando-se eventual tumulto processual, e sob pena de não serem consideradas as petições erroneamente protocoladas em autos diversos do presente. Int. Advogados(s): Luciana Ricci de Oliveira Rosa (OAB 262254/SP), Arnor Serafim Junior (OAB 79797/SP), Victor Hugo Rodrigues da Silva (OAB 304543/SP) |
| 09/11/2022 |
Determinada a Manifestação do Requerido/Executado
Vistos. 1. Fica a parte executada intimada, na pessoa de seu patrono pelo DJE (art. 513, § 2º, I, CPC), para que efetue o depósito do valor da condenação informado, devidamente corrigido, no prazo de quinze dias. 2. Caso não haja o pagamento no prazo legal, o exequente deverá apresentar novo demonstrativo do débito, dele constando o valor da dívida com a multa de 10% e os honorários advocatícios em igual percentual (art. 523, §1º, CPC), além das "custas finais" da execução, previstas no art. 4º, III, da Lei 11.608/2013. Para evitar questionamentos, anoto que o exequente é o sujeito passivo da obrigação tributária que surgirá com a satisfação da obrigação (fato gerador das "custas finais" da execução), em razão do art. 121, parágrafo único, I, CTN. Nada obstante, por força do princípio da causalidade, pode cobrar do executado o ressarcimento deste valor. Assim, deverá inserir,ab initio, as custas finais no demonstrativo do débito, para que o executado possa recolhê-las ao satisfazer a execução. 3. Procedam as partes ao protocolo de suas petições APENAS neste incidente, no que se relacionar com este cumprimento de sentença, evitando-se eventual tumulto processual, e sob pena de não serem consideradas as petições erroneamente protocoladas em autos diversos do presente. Int. |
| 08/11/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 08/11/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 08/11/2022 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Processo principal: 0128959-97.2011.8.26.0100 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 02/12/2022 |
Petições Diversas |
| 07/12/2022 |
Pedido de Expedição de Alvará |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |