| Reqte |
Haitong Securities do Brasil Corretora de Câmbio e Valores Mobiliários S/A
Advogado: Jose Augusto de Araujo Leal Advogado: Olympio Jose Matos Leite de Carvalho E Silva |
| Reqda |
Jong Sun Kim You
Advogado: André Luis Mota Novakoski |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 11/09/2024 |
Arquivado Provisoriamente
|
| 11/09/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Custas e Arquivamento - Cível - 61614 |
| 07/06/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0485/2024 Data da Publicação: 10/06/2024 Número do Diário: 3982 |
| 06/06/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0485/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 464: Arquivem-se os autos, nos termos de fls. 406, 434 e 435. Intime-se. Advogados(s): Jose Augusto de Araujo Leal (OAB 137397/SP), André Luis Mota Novakoski (OAB 172667/SP), Olympio Jose Matos Leite de Carvalho E Silva (OAB 298656/SP) |
| 06/06/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 464: Arquivem-se os autos, nos termos de fls. 406, 434 e 435. Intime-se. |
| 11/09/2024 |
Arquivado Provisoriamente
|
| 11/09/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Custas e Arquivamento - Cível - 61614 |
| 07/06/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0485/2024 Data da Publicação: 10/06/2024 Número do Diário: 3982 |
| 06/06/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0485/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 464: Arquivem-se os autos, nos termos de fls. 406, 434 e 435. Intime-se. Advogados(s): Jose Augusto de Araujo Leal (OAB 137397/SP), André Luis Mota Novakoski (OAB 172667/SP), Olympio Jose Matos Leite de Carvalho E Silva (OAB 298656/SP) |
| 06/06/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 464: Arquivem-se os autos, nos termos de fls. 406, 434 e 435. Intime-se. |
| 05/06/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 04/06/2024 |
Pedido de Arquivamento Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.24.41182470-1 Tipo da Petição: Pedido de Arquivamento Data: 04/06/2024 18:14 |
| 29/05/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0454/2024 Data da Publicação: 03/06/2024 Número do Diário: 3977 |
| 28/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0454/2024 Teor do ato: Fls. 436/460: Ciência às partes. Advogados(s): Jose Augusto de Araujo Leal (OAB 137397/SP), André Luis Mota Novakoski (OAB 172667/SP), Olympio Jose Matos Leite de Carvalho E Silva (OAB 298656/SP) |
| 27/05/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 436/460: Ciência às partes. |
| 03/05/2024 |
Arquivado Provisoriamente
|
| 03/05/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Custas e Arquivamento - Cível - 61614 |
| 03/05/2024 |
Decurso de Prazo
Processo Digital - Certidão - Decurso de Prazo |
| 27/02/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0133/2024 Data da Publicação: 28/02/2024 Número do Diário: 3914 |
| 26/02/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0133/2024 Teor do ato: Vistos. Ciente do agravo de instrumento que negou provimento ao recurso. Aguarde-se o cumprimento do acordo em arquivo provisório. Intime-se. Advogados(s): Jose Augusto de Araujo Leal (OAB 137397/SP), André Luis Mota Novakoski (OAB 172667/SP), Olympio Jose Matos Leite de Carvalho E Silva (OAB 298656/SP) |
| 23/02/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Ciente do agravo de instrumento que negou provimento ao recurso. Aguarde-se o cumprimento do acordo em arquivo provisório. Intime-se. |
| 19/02/2024 |
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
|
| 19/02/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 15/01/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 11/01/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0011/2024 Data da Publicação: 12/01/2024 Número do Diário: 3885 |
| 10/01/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0011/2024 Teor do ato: Vistos. 1. Fls. 404/405: Encaminhe-se ao Eg. Tribunal de Justiça (37ª Câmara de Direito Privado, autos nº 2197341-97.2023.8.26.0000 sj3.2.8.1@tjsp.jus.br) cópia da decisão que homologou a transação firmada pelas partes nos autos nº 0011683-30.2020.8.26.0100, prejudicando este incidente. 2. Após, arquivem-se estes autos. Intime-se. Advogados(s): Jose Augusto de Araujo Leal (OAB 137397/SP), André Luis Mota Novakoski (OAB 172667/SP), Olympio Jose Matos Leite de Carvalho E Silva (OAB 298656/SP) |
| 09/01/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. Fls. 404/405: Encaminhe-se ao Eg. Tribunal de Justiça (37ª Câmara de Direito Privado, autos nº 2197341-97.2023.8.26.0000 sj3.2.8.1@tjsp.jus.br) cópia da decisão que homologou a transação firmada pelas partes nos autos nº 0011683-30.2020.8.26.0100, prejudicando este incidente. 2. Após, arquivem-se estes autos. Intime-se. |
| 09/01/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 09/01/2024 |
Documento Juntado
|
| 30/08/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0852/2023 Data da Publicação: 31/08/2023 Número do Diário: 3811 |
| 29/08/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0852/2023 Teor do ato: Vistos. 1. Fls. 390/392: Cumpra-se o efeito suspensivo concedido pela Segunda Instância. 2. Traslade-se cópia da decisão de fls. 393/396 ao incidente de cumprimento de sentença nº 0011683-30.2020.8.26.0100. 3. Fls. 393/396: Prestei informações nesta data. Encaminhe-se à Superior Instância. Intime-se. Advogados(s): Jose Augusto de Araujo Leal (OAB 137397/SP), André Luis Mota Novakoski (OAB 172667/SP), Olympio Jose Matos Leite de Carvalho E Silva (OAB 298656/SP) |
| 28/08/2023 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 28/08/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. Fls. 390/392: Cumpra-se o efeito suspensivo concedido pela Segunda Instância. 2. Traslade-se cópia da decisão de fls. 393/396 ao incidente de cumprimento de sentença nº 0011683-30.2020.8.26.0100. 3. Fls. 393/396: Prestei informações nesta data. Encaminhe-se à Superior Instância. Intime-se. |
| 28/08/2023 |
Ofício Urgente Expedido
Ofício - Prestação de Informações em Agravo de Instrumento-Habeas Corpus-Mandado de Segurança |
| 28/08/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 01/08/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.41539767-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/08/2023 19:03 |
| 31/07/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.41527633-3 Tipo da Petição: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) Data: 31/07/2023 19:16 |
| 27/07/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0725/2023 Data da Publicação: 28/07/2023 Número do Diário: 3787 |
| 26/07/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0725/2023 Teor do ato: Vistos. 1. Fls. 335/338: Os embargos de declaração têm por escopo sanar a omissão, a obscuridade ou a contradição da decisão/sentença, ou ainda, retificar a existência de erro material, nos termos do art. 1022 do Código de Processo Civil. 2. No presente caso, porém, tais vícios não se fazem presentes. Pelo contrário, pelas próprias razões apresentadas, vê-se que a parte pretende a rediscussão dos pontos suficientemente enfrentados, pretensão que, por sua vez, requer a via recursal adequada. 3. Em razão do exposto, REJEITO os embargos de declaração. Intime-se. Advogados(s): Jose Augusto de Araujo Leal (OAB 137397/SP), André Luis Mota Novakoski (OAB 172667/SP), Olympio Jose Matos Leite de Carvalho E Silva (OAB 298656/SP) |
| 26/07/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. Fls. 335/338: Os embargos de declaração têm por escopo sanar a omissão, a obscuridade ou a contradição da decisão/sentença, ou ainda, retificar a existência de erro material, nos termos do art. 1022 do Código de Processo Civil. 2. No presente caso, porém, tais vícios não se fazem presentes. Pelo contrário, pelas próprias razões apresentadas, vê-se que a parte pretende a rediscussão dos pontos suficientemente enfrentados, pretensão que, por sua vez, requer a via recursal adequada. 3. Em razão do exposto, REJEITO os embargos de declaração. Intime-se. |
| 26/07/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 25/07/2023 |
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.23.41477582-4 Tipo da Petição: Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela Data: 25/07/2023 14:58 |
| 06/07/2023 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WJMJ.23.41332598-1 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 06/07/2023 20:13 |
| 06/07/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.41332008-4 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 06/07/2023 19:07 |
| 05/07/2023 |
Documento Juntado
|
| 05/07/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que trasladei cópia da decisão/julgamento destes autos para o processo em apenso bem como efetuei o cadastramento dos desconsiderandos nos referidos autos. |
| 28/06/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0606/2023 Data da Publicação: 29/06/2023 Número do Diário: 3766 |
| 27/06/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0606/2023 Teor do ato: Vistos. Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica promovido por HAITONG SECURITIES DO BRASIL CORRETORA DE CÂMBIO E VALORES MOBILIÁRIOS S.A. em face de JONG SUN KIM YOU e das empresas GWI ASSET MANAGEMENT S.A. (ASSET), GWI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A. (REAL STATE), GWI ALPHA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. (ALPHA). Narra a parte exequente que vem buscando a satisfação do seu crédito em face do executado Mu Hak You desde 2015, já tendo ajuizado ação de execução de título extrajudicial (autos nº 1050296-78.2015.8.26.0100) perante a 21ª Vara Cível e ação de cobrança (autos nº 1111467-65.2017.8.26.0100) nesta 23ª Vara Cível, que foi julgada procedente em desfavor de MU HAK. Conta que a sentença também reconheceu a ilegitimidade passiva dos ora desconsiderandos. Em que pese a matéria acerca da solidariedade da responsabilidade entre executado e desconsiderandos estar sub judice em sede recursal, este incidente foi instaurado por dependência ao cumprimento de sentença nº 0011683-30.2020.8.26.0100, derivado da ação de cobrança. No mérito, o exequente tece argumentos no sentido de que há confusão patrimonial entre o executado MU HAK, sua esposa JONG SUN e as empresas do grupo GWI. Afirma que MU HAK e JONG SUN são casados em regime de comunhão parcial de bens, respondendo cada um por metade dos bens e das dívidas adquiridas após o matrimônio. Alega, também, com fundamento nos arts. 1.644, 1.663 e 1.664 do Código Civil, que a dívida que deu origem à ação de conhecimento foi contraída para realização de investimentos que beneficiariam a desconsideranda caso tivessem gerado lucro, defendendo a tese de que os bens da cônjuge também deveriam responder pelos débitos não quitados. Afirma que JONG SUN é sócia das empresas desconsiderandas. Apresenta diversas situações em que o executado MU HAK, a desconsideranda JONG SUN e as empresas do grupo GWI efetuaram pagamentos judiciais um em favor do outro, bem como colaciona documentos extraídos de outros processos, notícia publicada em revista e parecer do Ministério Público, documentos que indicam que as partes atuam em conjunto e indistintamente. Aduz que executado e desconsiderandos já foram representados pelo mesmo advogado em outro processo. Requer a antecipação dos efeitos de tutela para manter o valor bloqueado nas contas dos desconsiderandos e, ao final, requer seja determinada a desconsideração da personalidade jurídica, de forma inversa e direta, para que os desconsiderandos passem a integrar o incidente de cumprimento de sentença e respondam pela integralidade da dívida executada. Tutela antecipada deferida a fls. 187/188, determinando a transferência dos valores bloqueados para a conta judicial vinculada ao juízo. Devidamente citados, JONG SUN e as empresas do grupo GWI contestaram. De início, afirmam que o executado MU HAK nomeou imóvel valioso à penhora nos autos do cumprimento de sentença, o que foi recusado pelo exequente. Alegam que a tese de fraude a execução, lançada em relação à transferência que quotas sociais pelo executado, não pode ser usada como fundamento em incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Defendem que a mera existência de grupo econômico não legitima a desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do art. 50, §4º do Código Civil. Afirmam que não há provas, nos autos, de que a dívida discutida na execução foi constituída para manutenção da unidade familiar. Pedem pelo indeferimento do pedido do exequente. Réplica a fls. 238/249. Manifestação do exequente a fls. 253/256 e dos desconsiderandos a fls. 257. É o relatório. DECIDO. Pelo que se colhe dos autos, o exequente sustenta ter havido confusão patrimonial entre os bens particulares do executado MU HAK e o patrimônio de sua esposa JONG SUN e das empresas do grupo GWI, mediante blindagem patrimonial, valendo-se o executado de sua cônjuge e de sociedades empresariais para explorar sua atividade econômica com o intuito de subtrair-se do cumprimento das obrigações contraídas. Pois bem. Constato que o executado apresentou uma extensa lista de argumentos e alegações a fls. 240/243, para fundamentar o seu pedido. Não havendo necessidade de transcrevê-las nesta decisão, reconheço os pontos ali como incontroversos, eis que alegados na exordial, não foram impugnados na contestação, e bem fundamentados pelos documentos carreados neste incidente. Ressalto que a contestação apresentada pelos desconsiderandos é demasiado genérica, atacando pouco do mérito apresentado na petição inicial e, quando feito, de maneira isolada e sem profundidade jurídica ou coesão na conclusão do pedido. Com efeito, verifica-se claramente que executado, JONG SUN e as empresas do grupo GWI atuam de maneira indistinta no mercado, assumindo responsabilidades de forma solidária e utilizando dos mesmos recursos para atender demandas judiciais e extrajudiciais. Nesse contexto, à falta de mínima evidência em contrário, o que incumbia aos desconsiderandos comprovar no momento oportuno (art. 434, CPC), é de se concluir que paralelamente à atividade do executado pessoa física, sua esposa e as empresas desconsiderandas contribuem ativamente para a ocultação de seu patrimônio e gestão dos bens que também lhe beneficiam. Caracterizada, assim, a confusão patrimonial pela ausência de separação de fato entre patrimônios e a utilização dolosa da personalidade jurídica em prejuízo dos credores, o acolhimento da desconsideração inversa da personalidade jurídica é medida que se impõe. Ante o exposto, ACOLHO o incidente de desconsideração inversa de personalidade jurídica para incluir a Sra. Jong Sun Kim You e as empresas GWI Asset Manegement S.A., GWI Empreendimentos Imobiliários S.A. e GWI Alpha Empreendimentos Imobiliários Ltda. no polo passivo da execução e, em consequência, fica levantada a suspensão da execução. 2. Traslade-se cópia da presente ao cumprimento de sentença, cadastrando-se os desconsiderandos. No prazo de 15 dias, manifeste-se a parte exequente nos autos principais em termos de útil prosseguimento. Intime-se. Advogados(s): Jose Augusto de Araujo Leal (OAB 137397/SP), André Luis Mota Novakoski (OAB 172667/SP), Olympio Jose Matos Leite de Carvalho E Silva (OAB 298656/SP) |
| 26/06/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica promovido por HAITONG SECURITIES DO BRASIL CORRETORA DE CÂMBIO E VALORES MOBILIÁRIOS S.A. em face de JONG SUN KIM YOU e das empresas GWI ASSET MANAGEMENT S.A. (ASSET), GWI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A. (REAL STATE), GWI ALPHA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. (ALPHA). Narra a parte exequente que vem buscando a satisfação do seu crédito em face do executado Mu Hak You desde 2015, já tendo ajuizado ação de execução de título extrajudicial (autos nº 1050296-78.2015.8.26.0100) perante a 21ª Vara Cível e ação de cobrança (autos nº 1111467-65.2017.8.26.0100) nesta 23ª Vara Cível, que foi julgada procedente em desfavor de MU HAK. Conta que a sentença também reconheceu a ilegitimidade passiva dos ora desconsiderandos. Em que pese a matéria acerca da solidariedade da responsabilidade entre executado e desconsiderandos estar sub judice em sede recursal, este incidente foi instaurado por dependência ao cumprimento de sentença nº 0011683-30.2020.8.26.0100, derivado da ação de cobrança. No mérito, o exequente tece argumentos no sentido de que há confusão patrimonial entre o executado MU HAK, sua esposa JONG SUN e as empresas do grupo GWI. Afirma que MU HAK e JONG SUN são casados em regime de comunhão parcial de bens, respondendo cada um por metade dos bens e das dívidas adquiridas após o matrimônio. Alega, também, com fundamento nos arts. 1.644, 1.663 e 1.664 do Código Civil, que a dívida que deu origem à ação de conhecimento foi contraída para realização de investimentos que beneficiariam a desconsideranda caso tivessem gerado lucro, defendendo a tese de que os bens da cônjuge também deveriam responder pelos débitos não quitados. Afirma que JONG SUN é sócia das empresas desconsiderandas. Apresenta diversas situações em que o executado MU HAK, a desconsideranda JONG SUN e as empresas do grupo GWI efetuaram pagamentos judiciais um em favor do outro, bem como colaciona documentos extraídos de outros processos, notícia publicada em revista e parecer do Ministério Público, documentos que indicam que as partes atuam em conjunto e indistintamente. Aduz que executado e desconsiderandos já foram representados pelo mesmo advogado em outro processo. Requer a antecipação dos efeitos de tutela para manter o valor bloqueado nas contas dos desconsiderandos e, ao final, requer seja determinada a desconsideração da personalidade jurídica, de forma inversa e direta, para que os desconsiderandos passem a integrar o incidente de cumprimento de sentença e respondam pela integralidade da dívida executada. Tutela antecipada deferida a fls. 187/188, determinando a transferência dos valores bloqueados para a conta judicial vinculada ao juízo. Devidamente citados, JONG SUN e as empresas do grupo GWI contestaram. De início, afirmam que o executado MU HAK nomeou imóvel valioso à penhora nos autos do cumprimento de sentença, o que foi recusado pelo exequente. Alegam que a tese de fraude a execução, lançada em relação à transferência que quotas sociais pelo executado, não pode ser usada como fundamento em incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Defendem que a mera existência de grupo econômico não legitima a desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do art. 50, §4º do Código Civil. Afirmam que não há provas, nos autos, de que a dívida discutida na execução foi constituída para manutenção da unidade familiar. Pedem pelo indeferimento do pedido do exequente. Réplica a fls. 238/249. Manifestação do exequente a fls. 253/256 e dos desconsiderandos a fls. 257. É o relatório. DECIDO. Pelo que se colhe dos autos, o exequente sustenta ter havido confusão patrimonial entre os bens particulares do executado MU HAK e o patrimônio de sua esposa JONG SUN e das empresas do grupo GWI, mediante blindagem patrimonial, valendo-se o executado de sua cônjuge e de sociedades empresariais para explorar sua atividade econômica com o intuito de subtrair-se do cumprimento das obrigações contraídas. Pois bem. Constato que o executado apresentou uma extensa lista de argumentos e alegações a fls. 240/243, para fundamentar o seu pedido. Não havendo necessidade de transcrevê-las nesta decisão, reconheço os pontos ali como incontroversos, eis que alegados na exordial, não foram impugnados na contestação, e bem fundamentados pelos documentos carreados neste incidente. Ressalto que a contestação apresentada pelos desconsiderandos é demasiado genérica, atacando pouco do mérito apresentado na petição inicial e, quando feito, de maneira isolada e sem profundidade jurídica ou coesão na conclusão do pedido. Com efeito, verifica-se claramente que executado, JONG SUN e as empresas do grupo GWI atuam de maneira indistinta no mercado, assumindo responsabilidades de forma solidária e utilizando dos mesmos recursos para atender demandas judiciais e extrajudiciais. Nesse contexto, à falta de mínima evidência em contrário, o que incumbia aos desconsiderandos comprovar no momento oportuno (art. 434, CPC), é de se concluir que paralelamente à atividade do executado pessoa física, sua esposa e as empresas desconsiderandas contribuem ativamente para a ocultação de seu patrimônio e gestão dos bens que também lhe beneficiam. Caracterizada, assim, a confusão patrimonial pela ausência de separação de fato entre patrimônios e a utilização dolosa da personalidade jurídica em prejuízo dos credores, o acolhimento da desconsideração inversa da personalidade jurídica é medida que se impõe. Ante o exposto, ACOLHO o incidente de desconsideração inversa de personalidade jurídica para incluir a Sra. Jong Sun Kim You e as empresas GWI Asset Manegement S.A., GWI Empreendimentos Imobiliários S.A. e GWI Alpha Empreendimentos Imobiliários Ltda. no polo passivo da execução e, em consequência, fica levantada a suspensão da execução. 2. Traslade-se cópia da presente ao cumprimento de sentença, cadastrando-se os desconsiderandos. No prazo de 15 dias, manifeste-se a parte exequente nos autos principais em termos de útil prosseguimento. Intime-se. |
| 16/06/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 17/05/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0456/2023 Data da Publicação: 18/05/2023 Número do Diário: 3738 |
| 16/05/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0456/2023 Teor do ato: Para a expedição das Cartas e dos Mandados necessário se faz a apresentação da GUIA FEDTJ referente ao Comprovante de Pagamento de fls. 915/916, bem como a DILIGÊNCIA referente ao Comprovante de Pagamento de fls. 1131/1133, no Prazo de 15 (quinze) dias, sob as penas da Lei. Advogados(s): Jose Augusto de Araujo Leal (OAB 137397/SP), André Luis Mota Novakoski (OAB 172667/SP), Olympio Jose Matos Leite de Carvalho E Silva (OAB 298656/SP) |
| 15/05/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 15/05/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Para a expedição das Cartas e dos Mandados necessário se faz a apresentação da GUIA FEDTJ referente ao Comprovante de Pagamento de fls. 915/916, bem como a DILIGÊNCIA referente ao Comprovante de Pagamento de fls. 1131/1133, no Prazo de 15 (quinze) dias, sob as penas da Lei. |
| 19/04/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 18/04/2023 |
Especificação de Provas Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.40713304-9 Tipo da Petição: Indicação de Provas Data: 18/04/2023 19:21 |
| 18/04/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.40704932-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 18/04/2023 11:25 |
| 23/03/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0277/2023 Data da Publicação: 24/03/2023 Número do Diário: 3703 |
| 22/03/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0277/2023 Teor do ato: Vistos. 1. No prazo de 15 dias, indiquem as partes as matérias fáticas que consideram incontroversas ou já provada e, em relação à matéria controvertida, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência, sob pena de preclusão. 2. No mesmo prazo, digam se têm interesse na composição consensual da controvérsia. Em caso positivo, será determinado o sobrestamento do feito, pelo prazo de 15 dias, para que as partes, por intermédio de seus procuradores, iniciem as tratativas de acordo, independentemente da intervenção do poder judiciário. 3. Se o caso, manifestem-se sobre interesse na realização de audiência para tentativa de conciliação. Nessa hipótese, as partes devem fornecer os e-mails de todos os participantes (autor seu advogado e réu e seu advogado), para que o CEJUSC designe a data e encaminhe o convite para a audiência virtual, na forma de link, por e-mail, para que os advogados e partes tenham acesso à audiência, na data e hora designadas, pelo aplicativo Microsoft Teams, nos termos do Comunicado nº 284/2020 da E. Corregedoria Geral da Justiça. 4. Oportuno registrar que todos os documentos e petições acostados aos autos deverão ser apresentados em conformidade com as especificações técnicas da Resolução nº 551/11, do E. TJSP, na ordem, tamanho e orientação em que deverão aparecer no processo, e classificado de acordo com a listagem disponibilizada no sistema informatizado, sob pena de rejeição. 5. Após, tornem conclusos. Intime-se. Advogados(s): Jose Augusto de Araujo Leal (OAB 137397/SP), André Luis Mota Novakoski (OAB 172667/SP), Olympio Jose Matos Leite de Carvalho E Silva (OAB 298656/SP) |
| 22/03/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. No prazo de 15 dias, indiquem as partes as matérias fáticas que consideram incontroversas ou já provada e, em relação à matéria controvertida, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência, sob pena de preclusão. 2. No mesmo prazo, digam se têm interesse na composição consensual da controvérsia. Em caso positivo, será determinado o sobrestamento do feito, pelo prazo de 15 dias, para que as partes, por intermédio de seus procuradores, iniciem as tratativas de acordo, independentemente da intervenção do poder judiciário. 3. Se o caso, manifestem-se sobre interesse na realização de audiência para tentativa de conciliação. Nessa hipótese, as partes devem fornecer os e-mails de todos os participantes (autor seu advogado e réu e seu advogado), para que o CEJUSC designe a data e encaminhe o convite para a audiência virtual, na forma de link, por e-mail, para que os advogados e partes tenham acesso à audiência, na data e hora designadas, pelo aplicativo Microsoft Teams, nos termos do Comunicado nº 284/2020 da E. Corregedoria Geral da Justiça. 4. Oportuno registrar que todos os documentos e petições acostados aos autos deverão ser apresentados em conformidade com as especificações técnicas da Resolução nº 551/11, do E. TJSP, na ordem, tamanho e orientação em que deverão aparecer no processo, e classificado de acordo com a listagem disponibilizada no sistema informatizado, sob pena de rejeição. 5. Após, tornem conclusos. Intime-se. |
| 22/03/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 23/02/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 22/02/2023 |
Réplica Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.40293858-8 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 22/02/2023 17:50 |
| 28/01/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0076/2023 Data da Publicação: 31/01/2023 Número do Diário: 3667 |
| 27/01/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0076/2023 Teor do ato: Contestação juntada. Manifeste-se a parte contrária em réplica, no prazo legal. Advogados(s): Jose Augusto de Araujo Leal (OAB 137397/SP), André Luis Mota Novakoski (OAB 172667/SP), Olympio Jose Matos Leite de Carvalho E Silva (OAB 298656/SP) |
| 26/01/2023 |
Ato ordinatório
Contestação juntada. Manifeste-se a parte contrária em réplica, no prazo legal. |
| 24/01/2023 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 10/02/2023 devido à alteração da tabela de feriados |
| 24/01/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.40086878-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 24/01/2023 20:27 |
| 19/12/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1184/2022 Data da Publicação: 23/01/2023 Número do Diário: 3652 |
| 16/12/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 1184/2022 Teor do ato: Vistos. 1. Fls. 200/203: A decisão expõe, de maneira clara e fundamentada, as razões dos entendimentos nela consignados. Portanto, nada a ser reconsiderado. 2. Tratando-se de questionamento atinente ao mérito da decisão, deve a parte valer-se do recurso cabível. 3. No mais, aguarde-se o decurso do prazo para eventual apresentação de defesa pelas desconsiderandas devidamente citadas (fls. 196/199). Intime-se. Advogados(s): Jose Augusto de Araujo Leal (OAB 137397/SP), Olympio Jose Matos Leite de Carvalho E Silva (OAB 298656/SP) |
| 15/12/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. Fls. 200/203: A decisão expõe, de maneira clara e fundamentada, as razões dos entendimentos nela consignados. Portanto, nada a ser reconsiderado. 2. Tratando-se de questionamento atinente ao mérito da decisão, deve a parte valer-se do recurso cabível. 3. No mais, aguarde-se o decurso do prazo para eventual apresentação de defesa pelas desconsiderandas devidamente citadas (fls. 196/199). Intime-se. |
| 15/12/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 14/12/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 13/12/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.42245038-5 Tipo da Petição: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) Data: 13/12/2022 17:34 |
| 29/11/2022 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA478889775TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Desconsideração da Personalidade Jurídica - Art. 135 do CPC - Cível - NOVO CPC Destinatário : Gwi Empreendimentos Imobiliarios Sa Diligência : 24/11/2022 |
| 29/11/2022 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA478889789TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Desconsideração da Personalidade Jurídica - Art. 135 do CPC - Cível - NOVO CPC Destinatário : Gwi – Alpha Empreendimentos Imobiliários Ltda. Diligência : 24/11/2022 |
| 29/11/2022 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA478889758TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Desconsideração da Personalidade Jurídica - Art. 135 do CPC - Cível - NOVO CPC Destinatário : Jong Sun Kim You Diligência : 23/11/2022 |
| 28/11/2022 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA478889761TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Desconsideração da Personalidade Jurídica - Art. 135 do CPC - Cível - NOVO CPC Destinatário : Gwi Asset Management S. A. Diligência : 24/11/2022 |
| 24/11/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 17/11/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1080/2022 Data da Publicação: 18/11/2022 Número do Diário: 3631 |
| 16/11/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 1080/2022 Teor do ato: Vistos. 1. Nesses estreitos limites, vislumbra-se a existência de indícios suficientes de desvio de finalidade e confusão patrimonial a justificar a instauração de incidente de desconsideração expansiva apresentado em desfavor de GWI ASSET MANAGEMENT S. A., GWI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SA, GWI ALPHA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. e JONG SUN KIM YOU, CPF 995.469.658-04. Assim, observadas as regras procedimentais previstas nos artigos 133 e seguintes do Código de Processo Civil, processe-se incidente de desconsideração da personalidade jurídica, suspendendo-se, até o julgamento, o andamento da execução em relação à executada originária. 2. Fls. 23/5: Ante os fundamentos expostos per aliunde (fls. 1.530/4, principais) e os elementos suplementares trazidos na exordial, confirmo a tutela provisória para manter o arresto cautelar de ativos financeiros em nome dos requeridos (art. 301, NCPC). 3. A fim de se evitar prejuízo a ambas as partes pela corrosão monetária, transfiram-se, via Sisbajud, os valores constritos em nome dos ora requeridos à conta vinculada. Fica vedado o levantamento até ulterior deliberação. Traslade-se aos principais para registro. 4. Sem prejuízo ao recolhimento das custas pertinentes a ser efetuado pela parte exequente no prazo de 10 dias, cite(m)-se e intime(m)-se o(s) desconsiderando(s) para que manifeste(m)-se, requerendo as provas cabíveis, no prazo de 15 (quinze) dias, sob as penas da revelia. 5. Caso infrutífera a citação, incumbirá a parte exequente, no subsequente prazo de 10 dias, indicar novo endereço completo do(s) desconsiderando(s), recolhendo, no mesmo ato, as custas pertinentes ou, alternativamente, requerer as pesquisas de endereços nos sistemas à disposição do Juízo mediante prévio recolhimento das taxas cabíveis. 6. Fica, por fim, deferida expedição de certidão premonitória para os fins do arts. 137 e 828,capute §2º, NCPC. No prazo subsequente de 10 dias contado de eventual averbação, incumbirá à parte exequente comprova-la nesses autos, bem assim providenciar, no mesmo prazo, seucancelamento nas hipóteses do art. 828, §2º, NCPC ou em caso de rejeição do presente incidente, sob as penas cabíveis. 7. Registre-se que todos os documentos acostados os autos deverão ser apresentados em conformidade com as especificações técnicas da Resolução nº 551/11, do E. TJSP, na ordem, orientação e tamanho em que deverão aparecer no processo e classificados de acordo com a listagem disponibilizada no sistema informatizado. Int. Advogados(s): Jose Augusto de Araujo Leal (OAB 137397/SP), Olympio Jose Matos Leite de Carvalho E Silva (OAB 298656/SP) |
| 16/11/2022 |
Carta de Citação Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Desconsideração da Personalidade Jurídica - Art. 135 do CPC - Cível - NOVO CPC |
| 16/11/2022 |
Carta de Citação Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Desconsideração da Personalidade Jurídica - Art. 135 do CPC - Cível - NOVO CPC |
| 16/11/2022 |
Carta de Citação Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Desconsideração da Personalidade Jurídica - Art. 135 do CPC - Cível - NOVO CPC |
| 16/11/2022 |
Carta de Citação Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Desconsideração da Personalidade Jurídica - Art. 135 do CPC - Cível - NOVO CPC |
| 16/11/2022 |
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
Vistos. 1. Nesses estreitos limites, vislumbra-se a existência de indícios suficientes de desvio de finalidade e confusão patrimonial a justificar a instauração de incidente de desconsideração expansiva apresentado em desfavor de GWI ASSET MANAGEMENT S. A., GWI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SA, GWI ALPHA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. e JONG SUN KIM YOU, CPF 995.469.658-04. Assim, observadas as regras procedimentais previstas nos artigos 133 e seguintes do Código de Processo Civil, processe-se incidente de desconsideração da personalidade jurídica, suspendendo-se, até o julgamento, o andamento da execução em relação à executada originária. 2. Fls. 23/5: Ante os fundamentos expostos per aliunde (fls. 1.530/4, principais) e os elementos suplementares trazidos na exordial, confirmo a tutela provisória para manter o arresto cautelar de ativos financeiros em nome dos requeridos (art. 301, NCPC). 3. A fim de se evitar prejuízo a ambas as partes pela corrosão monetária, transfiram-se, via Sisbajud, os valores constritos em nome dos ora requeridos à conta vinculada. Fica vedado o levantamento até ulterior deliberação. Traslade-se aos principais para registro. 4. Sem prejuízo ao recolhimento das custas pertinentes a ser efetuado pela parte exequente no prazo de 10 dias, cite(m)-se e intime(m)-se o(s) desconsiderando(s) para que manifeste(m)-se, requerendo as provas cabíveis, no prazo de 15 (quinze) dias, sob as penas da revelia. 5. Caso infrutífera a citação, incumbirá a parte exequente, no subsequente prazo de 10 dias, indicar novo endereço completo do(s) desconsiderando(s), recolhendo, no mesmo ato, as custas pertinentes ou, alternativamente, requerer as pesquisas de endereços nos sistemas à disposição do Juízo mediante prévio recolhimento das taxas cabíveis. 6. Fica, por fim, deferida expedição de certidão premonitória para os fins do arts. 137 e 828,capute §2º, NCPC. No prazo subsequente de 10 dias contado de eventual averbação, incumbirá à parte exequente comprova-la nesses autos, bem assim providenciar, no mesmo prazo, seucancelamento nas hipóteses do art. 828, §2º, NCPC ou em caso de rejeição do presente incidente, sob as penas cabíveis. 7. Registre-se que todos os documentos acostados os autos deverão ser apresentados em conformidade com as especificações técnicas da Resolução nº 551/11, do E. TJSP, na ordem, orientação e tamanho em que deverão aparecer no processo e classificados de acordo com a listagem disponibilizada no sistema informatizado. Int. |
| 11/11/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 11/11/2022 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 1111467-65.2017.8.26.0100 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 13/12/2022 |
Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) |
| 24/01/2023 |
Petição Intermediária |
| 22/02/2023 |
Manifestação Sobre a Contestação |
| 18/04/2023 |
Petição Intermediária |
| 18/04/2023 |
Indicação de Provas |
| 06/07/2023 |
Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 06/07/2023 |
Embargos de Declaração |
| 25/07/2023 |
Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela |
| 31/07/2023 |
Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) |
| 01/08/2023 |
Petições Diversas |
| 04/06/2024 |
Pedido de Arquivamento |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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