| Reqte |
Luckfield Investimentos Corp
Advogada: Rafaela Frizzero de Lima |
| Invtardo |
ESPÓLIO DE JOSÉ CASAL DE REY JÚNIOR
Advogado: Lucas Lasmar da Rocha Invtante: FABIO AYLTON CASAL DEL DE REY |
| Interesdo. |
FÁBIO AYLTON CASAL DE REY
Advogado: Lucas Lasmar da Rocha |
| TerIntCer |
HÉLIO CASAL DE REY
Advogado: Lucas Lasmar da Rocha |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 23/11/2023 |
Arquivado Definitivamente
Arquivamento defirnitivo lançado em duplicidade para regularização interna do e-saj, a lista de autos em andamento sem movimentação há mais de cem dias acusou este processo, que não está em andamento. |
| 03/10/2023 |
Arquivado Definitivamente
|
| 03/10/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 29/09/2023 |
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
Certifico e dou fé que a r. sentença de fl. 12/14 TRANSITOU EM JULGADO aos 12/07/23. Nada Mais. |
| 20/06/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0463/2023 Data da Publicação: 21/06/2023 Número do Diário: 3760 |
| 23/11/2023 |
Arquivado Definitivamente
Arquivamento defirnitivo lançado em duplicidade para regularização interna do e-saj, a lista de autos em andamento sem movimentação há mais de cem dias acusou este processo, que não está em andamento. |
| 03/10/2023 |
Arquivado Definitivamente
|
| 03/10/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 29/09/2023 |
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
Certifico e dou fé que a r. sentença de fl. 12/14 TRANSITOU EM JULGADO aos 12/07/23. Nada Mais. |
| 20/06/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0463/2023 Data da Publicação: 21/06/2023 Número do Diário: 3760 |
| 19/06/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0463/2023 Teor do ato: Vistos. Considerando que a ação em que foi proferida a sentença atualmente encontra-se em fase de cumprimento (fl. 3 autos nº 0051381-09.2021.8.26.0100), cabe ao credor pleitear perante aquele juízo as medidas constritivas que entender cabíveis. Ademais, tendo tal pedido o mesmo objeto de uma ação anterior já transitada em julgado, a presente ação apresenta-se como inconstitucional, posto que viola o princípio da segurança jurídica, previsto no art. 5, inciso XXXVI da Constituição Federal de 1988, que afirma: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: // XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada;. Logo, a parte habilitante, ao ajuizar uma nova ação para a habilitação do crédito já reconhecido judicialmente, rompe com a segurança de que casos parecidos ou iguais - como neste em questão - terão decisões semelhantes, visto que a ação anterior já teve o trânsito em julgado e, assim, o direito adquirido. Dessa forma, os juristas Fredie Didier Júnior, Paula Sarno Braga e Rafael Alexandria de Oliveira elucidam que: "Em uma dimensão, a coisa julgada impede que a mesma questão seja decidida novamente - a essa dimensão dá-se o nome de efeito negativo da coisa julgada. Se a questão decidida por posta novamente para apreciação jurisdicional, a parte poderá objetar com a afirmação de que já há coisa julgada sobre o assunto, a impedir o reexame do que fora decidido. A indiscutibilidade gera, neste caso, uma defesa para o demandado (art. 337, VIII, CPC)." (Curso de Direito Processual Civil. 11ª ed. Salvador: JusPodivm, 2016, p. 527 e 528). Sobre tal entendimento, já se decidiu: INVENTÁRIO. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO TRABALHISTA. Requerente pretende a habilitação de crédito trabalhista nos autos da ação de inventário dos bens deixados pelo devedor falecido. Sentença de improcedência. Apelo da autora. Crédito que é objeto de ação de execução na justiça do trabalho. Impossibilidade de cobrança do mesmo crédito em duas ações distintas. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 0008743-97.2016.8.26.0564; Relator (a):Mary Grün; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Bernardo do Campo -1ª Vara de Família e Sucessões; Data do Julgamento: 01/10/2019; Data de Registro: 01/10/2019) Habilitação de crédito trabalhista em inventário. Existência de execução da verba na Justiça do Trabalho. Habilitação de crédito em inventário, em interpretação extensiva, configuraria litispendência. Ausência de pressuposto processual por parte do apelante caracterizada. Extinção do processo, sem alcançar o mérito, em condições de prevalecer. Apelo desprovido. (TJSP; Apelação Cível 0043942-25.2013.8.26.0100; Relator (a):Natan Zelinschi de Arruda; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -7ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 08/06/2017; Data de Registro: 14/06/2017). EMENTA. Apelação. Habilitação de crédito trabalhista em arrolamento. A habilitação dos credores do espólio no inventário do falecido é uma das opções que eles possuem para ver solvido o débito. No caso dos autos, a autora já havia se socorrido de outra via para obter a satisfação, estando a ação trabalhista em fase de execução. Incabível no caso vertente a pretendida habilitação, bastando simples solicitação de penhora no rosto dos autos do arrolamento. Precedentes deste E. Tribunal. Recurso não provido. (TJSP, Ap. 0014810-60.2012.8.26.0001, 8ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Pedro De Alcântara Da Silva Leme Filho, j. 26/03/2014). HABILITAÇÃO DE CRÉDITO - MATÉRIA JÁ DECIDIDA ANTERIORMENTE - COISA JULGADA MATERIAL - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. 1 - Estando a matéria acobertada pela coisa julgada material, impossível se torna discuti-la novamente. 2 - Reconhecida a ocorrência de coisa julgada material, é de se extinguir o processo sem resolução de mérito (art. 267, V, do CPC). 3 - Recurso desprovido. (TJMG - Apelação Cível 1.0024.03.130778-8/001, Relator(a): Des.(a) Edgard Penna Amorim , 8ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 06/03/2008, publicação da súmula em 25/03/2008). Observo que a dívida objeto do presente incidente já está sendo discutida perante a 40ª Vara Cível Foro Central, assim como preceitua o artigo 643 do Código de Processo Civil, que dispõe sobre a propositura pelas devidas vias para exigência de créditos em face do espólio. Desta forma, não se permite a habilitação de crédito no inventário que esteja sendo, concomitantemente, discutido em ação própria. Na espécie, o crédito já foi constituído pelo juízo cível. Contudo, o parágrafo único do artigo 643 do Código de Processo Civil determina também a possibilidade da reserva, no inventário, de bens suficientes para o pagamento do credor quando a dívida constar de documento que comprove suficientemente a obrigação. Conquanto seja desnecessária a distribuição da habilitação de crédito, visto que a dívida exigida pelo credor já é objeto de execução em trâmite perante o juízo cível, entendo ser necessária a reserva, no inventário, de bens suficientes para o pagamento dos valores que o credor entende como devidos, considerando que já foi decidido que cabe ao espólio o pagamento do débito. In casu, o valor pleiteado é de R$ 7.207,12, corresponde ao débito que o espólio eventualmente deverá pagar. Ante o exposto, JULGO EXTINTA A AÇÃO movida por HABILITANTE em face de NOME DO ESPÓLIO RÉU, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, V, do Código Processual Civil. P. e Int. Advogados(s): Silvio Giannubilo Schutzer (OAB 74107/SP), Rafaela Frizzero de Lima (OAB 470618/SP), FRANCISCO ROBERTO GOMES DE OLIVEIRA (OAB 1006A/DF), Eduardo dos Inocentes Afonso Junior (OAB 378448/SP), Lucas Lasmar da Rocha (OAB 369518/SP), João Alberto Schützer Del Nero (OAB 88026/SP), Dario Abrahao Rabay (OAB 134460/SP), Ana Claudia Bissi Callado Moraes (OAB 241811/SP), Eloy Franco de Oliveira Filho (OAB 21213/SP), Marco Tullio Bottino (OAB 15962SP/), Alberto Paulo S de Brito Del N Poletti (OAB 149185/SP), Fernando de Oliveira Camargo (OAB 144638/SP) |
| 16/06/2023 |
Julgada improcedente a ação
Vistos. Considerando que a ação em que foi proferida a sentença atualmente encontra-se em fase de cumprimento (fl. 3 autos nº 0051381-09.2021.8.26.0100), cabe ao credor pleitear perante aquele juízo as medidas constritivas que entender cabíveis. Ademais, tendo tal pedido o mesmo objeto de uma ação anterior já transitada em julgado, a presente ação apresenta-se como inconstitucional, posto que viola o princípio da segurança jurídica, previsto no art. 5, inciso XXXVI da Constituição Federal de 1988, que afirma: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: // XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada;. Logo, a parte habilitante, ao ajuizar uma nova ação para a habilitação do crédito já reconhecido judicialmente, rompe com a segurança de que casos parecidos ou iguais - como neste em questão - terão decisões semelhantes, visto que a ação anterior já teve o trânsito em julgado e, assim, o direito adquirido. Dessa forma, os juristas Fredie Didier Júnior, Paula Sarno Braga e Rafael Alexandria de Oliveira elucidam que: "Em uma dimensão, a coisa julgada impede que a mesma questão seja decidida novamente - a essa dimensão dá-se o nome de efeito negativo da coisa julgada. Se a questão decidida por posta novamente para apreciação jurisdicional, a parte poderá objetar com a afirmação de que já há coisa julgada sobre o assunto, a impedir o reexame do que fora decidido. A indiscutibilidade gera, neste caso, uma defesa para o demandado (art. 337, VIII, CPC)." (Curso de Direito Processual Civil. 11ª ed. Salvador: JusPodivm, 2016, p. 527 e 528). Sobre tal entendimento, já se decidiu: INVENTÁRIO. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO TRABALHISTA. Requerente pretende a habilitação de crédito trabalhista nos autos da ação de inventário dos bens deixados pelo devedor falecido. Sentença de improcedência. Apelo da autora. Crédito que é objeto de ação de execução na justiça do trabalho. Impossibilidade de cobrança do mesmo crédito em duas ações distintas. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 0008743-97.2016.8.26.0564; Relator (a):Mary Grün; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Bernardo do Campo -1ª Vara de Família e Sucessões; Data do Julgamento: 01/10/2019; Data de Registro: 01/10/2019) Habilitação de crédito trabalhista em inventário. Existência de execução da verba na Justiça do Trabalho. Habilitação de crédito em inventário, em interpretação extensiva, configuraria litispendência. Ausência de pressuposto processual por parte do apelante caracterizada. Extinção do processo, sem alcançar o mérito, em condições de prevalecer. Apelo desprovido. (TJSP; Apelação Cível 0043942-25.2013.8.26.0100; Relator (a):Natan Zelinschi de Arruda; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -7ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 08/06/2017; Data de Registro: 14/06/2017). EMENTA. Apelação. Habilitação de crédito trabalhista em arrolamento. A habilitação dos credores do espólio no inventário do falecido é uma das opções que eles possuem para ver solvido o débito. No caso dos autos, a autora já havia se socorrido de outra via para obter a satisfação, estando a ação trabalhista em fase de execução. Incabível no caso vertente a pretendida habilitação, bastando simples solicitação de penhora no rosto dos autos do arrolamento. Precedentes deste E. Tribunal. Recurso não provido. (TJSP, Ap. 0014810-60.2012.8.26.0001, 8ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Pedro De Alcântara Da Silva Leme Filho, j. 26/03/2014). HABILITAÇÃO DE CRÉDITO - MATÉRIA JÁ DECIDIDA ANTERIORMENTE - COISA JULGADA MATERIAL - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. 1 - Estando a matéria acobertada pela coisa julgada material, impossível se torna discuti-la novamente. 2 - Reconhecida a ocorrência de coisa julgada material, é de se extinguir o processo sem resolução de mérito (art. 267, V, do CPC). 3 - Recurso desprovido. (TJMG - Apelação Cível 1.0024.03.130778-8/001, Relator(a): Des.(a) Edgard Penna Amorim , 8ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 06/03/2008, publicação da súmula em 25/03/2008). Observo que a dívida objeto do presente incidente já está sendo discutida perante a 40ª Vara Cível Foro Central, assim como preceitua o artigo 643 do Código de Processo Civil, que dispõe sobre a propositura pelas devidas vias para exigência de créditos em face do espólio. Desta forma, não se permite a habilitação de crédito no inventário que esteja sendo, concomitantemente, discutido em ação própria. Na espécie, o crédito já foi constituído pelo juízo cível. Contudo, o parágrafo único do artigo 643 do Código de Processo Civil determina também a possibilidade da reserva, no inventário, de bens suficientes para o pagamento do credor quando a dívida constar de documento que comprove suficientemente a obrigação. Conquanto seja desnecessária a distribuição da habilitação de crédito, visto que a dívida exigida pelo credor já é objeto de execução em trâmite perante o juízo cível, entendo ser necessária a reserva, no inventário, de bens suficientes para o pagamento dos valores que o credor entende como devidos, considerando que já foi decidido que cabe ao espólio o pagamento do débito. In casu, o valor pleiteado é de R$ 7.207,12, corresponde ao débito que o espólio eventualmente deverá pagar. Ante o exposto, JULGO EXTINTA A AÇÃO movida por HABILITANTE em face de NOME DO ESPÓLIO RÉU, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, V, do Código Processual Civil. P. e Int. |
| 14/06/2023 |
Conclusos para Sentença
|
| 13/06/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 24/05/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que regularizei o cadastro. Certifico, ainda, que os patronos do espólio requerido e dos herdeiros já estavam corretos, assim, o prazo para manifestação do espólio e herdeiros decorreu em 14/02/23 . Nada Mais. |
| 24/01/2023 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 06/03/2023 devido à alteração da tabela de feriados |
| 12/01/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0008/2023 Data da Publicação: 13/01/2023 Número do Diário: 3656 |
| 11/01/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0008/2023 Teor do ato: Providencie a Serventia a correção do cadastro para que conste o espólio no polo passivo deste incidente. Após, intimem-se, via imprensa oficial, o inventariante e herdeiros para que se manifestem no prazo de quinze dias. Advogados(s): João Alberto Schützer Del Nero (OAB 88026/SP), Rafaela Frizzero de Lima (OAB 470618/SP), FRANCISCO ROBERTO GOMES DE OLIVEIRA (OAB 1006A/DF), Luiz Fabricio Betin Carneiro (OAB 42621/PR), Alessandra Muggiati Manfredini Silva (OAB 85534/PR), Eduardo dos Inocentes Afonso Junior (OAB 378448/SP), Lucas Lasmar da Rocha (OAB 369518/SP), FERNANDO BUENO DE CASTRO (OAB 42637/PR), Luciana Pedroso Marinho (OAB 258199/SP), Rosana Schmidt Marques Faustino (OAB 123995/SP), Silvio Giannubilo Schutzer (OAB 74107/SP), Ana Claudia Bissi Callado Moraes (OAB 241811/SP), Angelo Marcio Costa E Silva (OAB 230058/SP), Eloy Franco de Oliveira Filho (OAB 21213/SP), Marco Tullio Bottino (OAB 15962/SP), Alberto Paulo S de Brito Del N Poletti (OAB 149185/SP), Fernando de Oliveira Camargo (OAB 144638/SP), Dario Abrahao Rabay (OAB 134460/SP) |
| 10/01/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Providencie a Serventia a correção do cadastro para que conste o espólio no polo passivo deste incidente. Após, intimem-se, via imprensa oficial, o inventariante e herdeiros para que se manifestem no prazo de quinze dias. |
| 18/11/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 16/11/2022 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 0634370-89.1996.8.26.0100 |
| Não há petições diversas vinculadas a este processo. |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |