| Reqte |
EMS S/A
Advogada: Susete Gomes Advogado: Paulo Henrique de Almeida Carnaúba Advogada: Camila Somadossi Gonçalves da Silva Advogado: Jose Luis Finocchio Junior Advogado: Octaviano Bazilio Duarte Filho |
| Reqdo |
PPLA Participations LTD (Atual denominação de Btg Pactual Participations Ltd)
Advogado: Eduardo Secchi Munhoz |
| Adm-Terc. |
Deloitte Touche Tohmatsu Consultores Ltda. (Luís Vasco Elias - adm. jud.) Advogada Ana Beatriz M
Advogada: Daniella Piha Advogado: Antonio Manuel Franca Aires Advogado: Claudio Mauro Henrique Daólio |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 16/03/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Juntada regularizada a partir das folhas 2361 até as folhas 2400. Nada Mais. |
| 13/03/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.26.40375083-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 13/03/2026 18:38 |
| 13/03/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 12/03/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.26.70024715-2 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 12/03/2026 17:54 |
| 12/03/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 16/03/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Juntada regularizada a partir das folhas 2361 até as folhas 2400. Nada Mais. |
| 13/03/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.26.40375083-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 13/03/2026 18:38 |
| 13/03/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 12/03/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.26.70024715-2 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 12/03/2026 17:54 |
| 12/03/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 12/03/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 11/03/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.26.40359224-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/03/2026 20:15 |
| 11/03/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.26.40355621-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/03/2026 15:11 |
| 03/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0674/2026 Data da Publicação: 04/03/2026 |
| 02/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0674/2026 Teor do ato: Vistos. Nos termos do art. 1023, §2º, do Código de Processo Civil, manifeste-se o embargado. Na sequência, ao Ministério Público. Após, conclusos. Int. Advogados(s): Jose Luis Finocchio Junior (OAB 208779/SP), Camila Somadossi Gonçalves da Silva (OAB 277622/SP), Daniella Piha (OAB 269475/SP), Antonio Manuel Franca Aires (OAB 63191/SP), Bruno Kurzweil de Oliveira (OAB 248704/SP), Joel Luis Thomaz Bastos (OAB 122443/SP), Claudio Mauro Henrique Daólio (OAB 172723/SP), Susete Gomes (OAB 163760/SP), Paulo Henrique de Almeida Carnaúba (OAB 155368/SP), Ivo Waisberg (OAB 146176/SP), Eduardo Secchi Munhoz (OAB 126764/SP) |
| 27/02/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Nos termos do art. 1023, §2º, do Código de Processo Civil, manifeste-se o embargado. Na sequência, ao Ministério Público. Após, conclusos. Int. |
| 26/02/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Juntada regularizada a partir das folhas 2284 até as folhas 2359. Nada Mais. |
| 26/02/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 24/02/2026 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WJMJ.26.40263522-7 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 24/02/2026 19:13 |
| 12/02/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0458/2026 Data da Publicação: 13/02/2026 |
| 11/02/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0458/2026 Teor do ato: RELATÓRIO Cuida-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica ajuizado por SEM S/A, por meio do qual pretende a responsabilização de PPLA Participations S/A, Lyon Capital Gestão de Recursos S/A pelas obrigações da Massa Falida de Brasil Pharma S/A (processo de falência n. 1000990-38.2018.8.26.0100). A parte autora alega que as razões da crise apontadas no processo de recuperação judicial que antecedeu a falência são falsas. Afirma que as dificuldades financeiras decorreram de má gestão e malícia empresarial. Alega que o setor de varejo de medicamento está em crescimento desde 2014. Afirma que as dificuldades financeiras que levaram à falência decorreram de : 1- perda de faturamento decorrente da alienação das redes locais Rosário e Mais Econômica; 2- redução de estoques resultante de omissão no aporte de recursos para composição do capital de giro; 3- ineficiência operacional; 4- omissão em dever de capitalização; 5- pagamento antecipado de dívidas não vencidas a braço financeiro do BTG, que era controlador da falida. A autora questiona a destinação de R$ 51.000.000,00 decorrentes de capitalização financeira em janeiro de 2017. Afirma a realização de trespasse em situação de insolvência, sem contraprestação pelo adquirente, sem deixar bens para saldar a dívida e sem autorização dos credores. Diante dessas alegações fáticas, afirma indução dos credores a erro na aprovação do plano de recuperação judicial, desvio de finalidade, confusão patrimonial e desvio de finalidade. A tutela provisória foi indeferida pelas decisões de fls. 759 e 2062 2067. Lyon Capital Gestão de Recursos S/A apresentou contestação (fls. 785 810), por meio da qual alegou ilegitimidade passiva e inadequação da via eleita. Afirmou que nunca foi sócio da falida e que não houve trespasse, mas alienação de ações da acionista da acionista da Falida. Alegou inexistência de abuso da personalidade jurídica, confusão patrimonial ou desvio de finalidade. PPLA Partipations Ltda apresentou contestação (fls. 1067 1089), por meio da qual alegou ilegitimidade passiva. No mérito, relatou que a Stigma, acionista da Br Pharma, sofreu diluição de capital em virtude da inclusão da Lyondel no capital social. Alegou que a operação relatada pelo autor (de pagamento antecipado de dívida) acarretou a troca de dívida de curto prazo por dívidas de longo prazo, com redução dos juros, o que era benéfico à companhia. Afirmou o não preenchimento dos pressupostos para a desconsideração da personalidade jurídica. Além disso, alegou não ter sido responsável pelo pedido de recuperação judicial, que a alienação de ações não se confunde com trespasse. Em réplica (fls. 1526 1560), a parte autora reafirmou os argumentos veiculados na petição inicial e refutou as preliminares alegadas nas contestações. A decisão de fls. 2062 2067 rejeitou as preliminares aduzidas nas contestações. A decisão de fls. 2178 2179 fixou os pontos controvertidos e imputou o ônus da prova à parte autora. Foi instalada audiência de instrução (fls. 2204 2206), no âmbito da qual não foram ouvidas as testemunhas arroladas, tendo em vista que a parte não cumpriu a obrigação de apresentar as testemunhas em audiência, nos termos do art. 455 do CPC. Na audiência, houve indeferimento de designação e nova data para oitiva das testemunhas. A decisão foi gravada em áudio e vídeo e relatada em ata de audiência (fl. 2205). O Ministério Público opinou pela improcedência da pretensão da parte autora (fls. 2218 2233), sob as afirmações de que: 1- Ausência de demonstração de abuso da personalidade jurídica; 2- insuficiência da má gestão como fundamento para a desconsideração da personalidade jurídica; 3- eventual inverdade na petição inicial da recuperação judicial não justifica a responsabilização dos réus; 4- inexistência de trespasse. Após a o parecer final do Ministério Público, a parte autora apresentou a manifestação de fls. 2235 2263 e a parte ré apresentou a manifestação de fls. 2284 2293. É o que importa relatar. FUNDAMENTAÇÃO Inadmito os peticionamentos de fls. 2284 2293. Cuida-se de manifestações posteriores ao parecer final do Ministério Público, sem autorização legal, sob o pretexto de tecer considerações sobre o acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento interposto contra a decisão que rejeitou as preliminares. Cuida-se, portanto, de hipótese de não admissão das manifestações. Por força do art. 292, § 3º, do Código de Processo Civil, é dever do juiz corrigir o valor da causa quando não condizente com o conteúdo patrimonial da demanda: Art. 292, § 3º O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes. No presente caso, a parte autora pretende a condenação dos réus ao pagamento do passivo falimentar, no montante de R$ 1.314.970.186,65 (um bilhão, trezentos e catorze milhões, novecentos e setenta mil, cento e oitenta e seis reais e sessenta e cinco centavos). Contudo, apontou como valor da causa o montante de R$ 10.000,00. Considerando que o conteúdo patrimonial da demanda corresponde ao valor em relação ao qual o réu pretende a responsabilização dos réus, corrijo o valor da causa para R$ 1.314.970.186,65 (um bilhão, trezentos e catorze milhões, novecentos e setenta mil, cento e oitenta e seis reais e sessenta e cinco centavos). Passo ao exame do mérito. Cuida-se de hipótese de improcedência. A regra é a preservação da autonomia patrimonial das pessoas jurídicas. Cuida-se de importante regra para a fluência das relações econômicas, que encontra previsão específica no art. 49-A, parágrafo único, do Código Civil: Art. 49-A, parágrafo único: A autonomia patrimonial das pessoas jurídicas é um instrumento lícito de alocação e segregação de riscos, estabelecido pela lei com a finalidade de estimular empreendimentos, para a geração de empregos, tributo, renda e inovação em benefício de todos. Nas dívidas civis em geral, a desconsideração depende de comprovação do abuso da personalidade jurídica decorrente de confusão patrimonial ou desvio de finalidade, nos termos do art. 50 do Código Civil. O mero inadimplemento não justifica a desconsideração da personalidade jurídica, sob pena de tornar inútil a separação patrimonial pretendida com a criação de pessoas jurídicas de responsabilidade limitada. Os fatos narrados pela parte autora não autorizam a desconsideração da personalidade jurídica. A alegada falsidade de informações relativas às causas da crise - relatadas no processo de recuperação judicial e supostamente causadoras de indução dos credores a erro na aprovação do plano de recuperação judicial não autoriza a responsabilização dos réus. Se houve vício de vontade na aprovação do plano, a consequência mais gravosa possível seria a convolação em falência por rejeição do plano de recuperação, nos termos do art. 73, III, da Lei 11.101/2005. Não há, nesta alegação, causa para responsabilização de terceiros. De todo modo, os réus não foram os responsáveis pelas manifestações da BR Pharma no processo de recuperação. Os alegados atos de má gestão, a exemplo de ineficiência operacional, redução de estoques e alienação de redes locais, não configuram abuso da personalidade jurídica e, consequentemente, não autorizam a responsabilização dos réus. O erro na gestão de sociedade empresária não se confunde com atos fraudulentos, estes sim autorizadores da desconsideração da personalidade jurídica. Note-se que não se trata de ação de responsabilização de administradores ou de responsabilização de sócio controlador, pretensões que devem observar pressupostos próprios de direito material, sequer afirmados. Cuida-se de pretensão de desconsideração da personalidade jurídica, que tem como fundamento o abuso da personalidade jurídica, conceito no qual não se enquadra a má gestão empresarial. O alegado ato de pagamento antecipado de dívida não caracteriza confusão patrimonial, tendo em vista o esclarecimento de que a operação proporcionou um pagamento prolongado e com taxa de juros menor. De qualquer forma, o pagamento não foi feito a qualquer dos réus. Não ficou comprovada a realização do trespasse. A aquisição de capital social de empresa controladora não configura alienação de estabelecimento comercial. De todo modo, o trespasse não é causa de desconsideração da personalidade jurídica. No máximo, pode causar a responsabilização do adquirente por dívidas anteriores à alienação, desde que preenchidos os pressupostos do art. 1146 do Código Civil, pretensão não abarcada pelo pedido de desconsideração da personalidade jurídica. Além disso, a alteração do quadro societário, por si, não justifica a desconsideração da personalidade jurídica. Sem caracterização de abuso, os novos ou os antigos sócios não são responsáveis pelas obrigações da empresa. Nesse sentido, já decidiu o TJSP: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Cumprimento de sentença. Incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Medida excepcional que somente pode ser autorizada quando presentes os pressupostos do art. 50 do CC. Confusão patrimonial e prática de atos fraudulentos não demonstrados. Falta de bens penhoráveis e suposta alteração do quadro societário entre integrantes da mesma família que são insuficientes para esse fim. Ausência dos requisitos legais exigidos para a desconsideração da personalidade jurídica da devedora. Fixação de honorários advocatícios em favor do patrono dos agravados. Cabimento. Precedentes. Verba honorária bem arbitrada em 10% sobre o débito exequendo. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2281744-28.2025.8.26.0000; Relator (a): Milton Carvalho; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro de Paraguaçu Paulista - 1ª Vara; Data do Julgamento: 12/09/2025; Data de Registro: 12/09/2025) DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE PROVAS DE DESVIO DE FINALIDADE OU CONFUSÃO PATRIMONIAL. APLICAÇÃO DO ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL APÓS A LEI DA LIBERDADE ECONÔMICA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que rejeitou o pedido de desconsideração da personalidade jurídica em incidente ajuizado contra Vanessa Bellotto Queluz, para condenar a agravante ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$3.000,00. A agravante sustenta a existência de abuso de direito e de indícios de confusão patrimonial e desvio de finalidade, com pretensão de reforma da decisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se há elementos suficientes para o deferimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do art. 50 do Código Civil; e (ii) analisar a correção da decisão que rejeitou o incidente diante da ausência de provas de desvio de finalidade ou confusão patrimonial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A desconsideração da personalidade jurídica, segundo o art. 50 do Código Civil (com redação dada pela Lei nº 13.874/2019), é medida excepcional e exige prova concreta do abuso da personalidade, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial. 4. Compete à parte que requer a desconsideração demonstrar, mediante elementos objetivos, a prática de atos dolosos aptos a comprovar a utilização indevida da pessoa jurídica para lesar credores, ônus do qual a agravante não se desincumbe. 5. A mera inexistência de bens penhoráveis, dissolução irregular ou alterações no quadro societário não configuram, por si só, confusão patrimonial ou desvio de finalidade. 6. As provas coligidas, notadamente a ficha cadastral da JUCESP, demonstram que as agravadas se retiraram da sociedade em 2003, sem indício de transferência patrimonial ilícita nem de administração oculta. 7. O sistema SNIPER, utilizado pela agravante para alegar vínculo societário, não possui presunção absoluta de veracidade e prevalecem as informações registradas na Junta Comercial, órgão oficial de registro. 8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça de São Paulo exige demonstração inequívoca do abuso, sendo insuficiente a mera alegação de insolvência ou encerramento irregular da empresa. 9. A Lei da Liberdade Econômica endureceu os critérios para desconsideração e reforçou a necessidade de prova cabal do desvio de finalidade ou confusão patrimonial, o que não se verifica na hipótese. 10. Diante da ausência de elementos fáticos e jurídicos aptos a ensejar a medida extrema, mantém-se a decisão que indeferiu o incidente e fixou honorários sucumbenciais, majorados em grau recursal. IV. DISPOSITIVO 11. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2264217-63.2025.8.26.0000; Relator (a): Martin Vargas; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro Central Cível - 14ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/10/2025; Data de Registro: 20/10/2025) Registro que a decisão de fls. 2178 2179 imputou ao autor o ônus da prova do abuso da personalidade jurídica, da qual a parte não se desincumbiu. Por todas essas razões, não estão demonstrados os pressupostos para a desconsideração da personalidade jurídica. DISPOSITIVO Por tudo quanto exposto, julgo improcedente a pretensão da parte autora. É devida a fixação de honorários sucumbenciais em incidente de desconsideração julgado improcedente. Cuida-se de demanda incidental (não mero incidente processual), em que julgada uma pretensão ajuizada contra o(s) terceiro(s) a quem se pretende atribuir a responsabilidade patrimonial. Portanto, é caso de fixação de honorários de sucumbência. Nesse sentido, lecionam Carolina Meireles e Tatiana Marocci: "Embora não ponha fim à causa principal, a decisão que julga o pedido de desconsideração da personalidade jurídica é fundada em cognição exauriente e resolve o mérito da demanda incidental. Mais especificamente, a decisão de improcedência não apenas julga o mérito, como também exclui um sujeito da relação processual: aquele que a desconsideração pretendia alcançar (sócio ou sociedade). [...] Forma-se uma nova relação jurídica, cuja natureza jurídica é de demanda e o seu resultado é capaz de alterar subjetivamente a causa principal, na medida em que, se julgada procedente, amplia-se o polo passivo. A decisão que resolve o pedido de desconsideração, então, resolve uma pretensão (com ou sem resolução do mérito) de maneira definitiva. Tal decisão, portanto, independentemente do momento em que é proferida no processo, possui conteúdo típico de sentença. Há, pois, que se reconhecer que a utilização da palavra "sentença" no art. 85 do CPC não afasta a possibilidade de serem fixados honorários em decisão que resolve o pedido de desconsideração da personalidade jurídica" (MEIRELES, Carolina; MAROCCI, Tatiana. A desconsideração da personalidade jurídica e honorários de sucumbência: uma análise do julgamento do recurso especial n. 1.845.536/SC. In: DIDIER Jr., Fredie; CUEVA, Ricardo Vilas Bôas. Processo civil empresarial eo Superior Tribunal de Justiça. São Paulo: Juspodivm, 2021, p. 614 622) É também o que ensinam Erasmo Valladão e Marcelo Adamek: no incidente de desconsideração da personalidade jurídica se procura trazer para o processo quem dele antes não participava e que, portanto, terá o ônus de constituir advogado, e este será retribuído pelo trabalho executado. Logo, em sendo julgado improcedente o incidente, não se vê como sustentar que o requerente não seja obrigado a arcar, à luz do princípio da causalidade, com a condenação em honorários e custas... (FRANÇA, Erasmo Valladão Azevedo e Novaes; ADAMEK, Marcelo Vieira Von. Direito processual societário. v. 1; 5. ed. São Paulo: Editora JusPodivm, 2025, p. 93) Nesses termos, entendeu o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. CABIMENTO DA VERBA. RECENTE ORIENTAÇÃO DA TERCEIRA TURMA DO STJ. AGRAVO PROVIDO. DECISÃO AGRAVADA RECONSIDERADA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. O incidente processual que, em tese, não poderia gerar a paga dos advogados atuantes, é aquele em que não se inauguram novas posições de partes, nem de lide e muito menos de causa de pedir 2. Em regra não há trabalho jurídico sem remuneração, pois, até mesmo nos incidentes, stricto sensu, ou seja, entre mesmas partes, mesma causa de pedir e pedido, os causídicos vencedores serão remunerados, porém de maneira mediata, ao final da demanda. Não se reconhece a existência de direito potestativo à determinada orientação jurisprudencial, ainda que eventualmente já sedimentada pelos Tribunais, ressalvado o sistema de precedentes vinculantes previsto na vigente ordem processual. A fixação de honorários no IDPJ rejeitado encontra guarida nos aspectos (i) processual, com a atual possibilidade de decisões de resolução parcial do mérito, e no (ii) substancial, evitando que o patrono da parte vitoriosa, permaneça sem a remuneração. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.529.345/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.) No mesmo sentido, há julgados do TJSP: PROMESSA DE COMPRA E VENDA. Incidente de desconsideração da personalidade jurídica julgado improcedente. Admissível a fixação de honorários sucumbenciais de modo a remunerar o trabalho realizado pelos patronos do terceiro citado e que, com êxito, evitaram a inclusão de seu cliente no polo passivo da execução. Princípio da causalidade. Fixação por equidade, de acordo com o Tema 1.076, do STJ, em R$ 1.000,00. Decisão reformada. RECURSO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2033167-37.2024.8.26.0000; Relator (a):Wilson Lisboa Ribeiro; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro de Sorocaba -5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/10/2024; Data de Registro: 03/10/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA Decisão agravada que indeferiu os pedidos deduzidos pela exequente, para inclusão dos réus do incidente no polo passivo do cumprimento de sentença Irresignação dos requeridos no incidente - Honorários de sucumbência Cabimento Entendimento recente do Col. Superior Tribunal de Justiça no sentido de que é cabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios na hipótese de rejeição do pedido de desconsideração da personalidade jurídica Decisão reformada Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2223151-40.2024.8.26.0000; Relator (a):Marco Fábio Morsello; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/09/2024; Data de Registro: 25/09/2024) Por essas razões, condeno a parte requerente ao pagamento das custas e de honorários sucumbenciais no montante de 10% sobre o valor atualizado da causa. Intime-se o autor para complementação das custas, considerando a correção do valor da causa promovida por esta sentença. Advirto que embargos de declaração manifestamente protelatórios serão apenados com multa de até 2% sobre o valor da causa, por imposição do art. 1.026, § 2º, CPC. Dispensado o registro da sentença (art. 72, § 6º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça). Publique-se e intimem-se as partes. São Paulo, 10 de fevereiro de 2026. Advogados(s): Joel Luis Thomaz Bastos (OAB 122443/SP), Eduardo Secchi Munhoz (OAB 126764/SP), Ivo Waisberg (OAB 146176/SP), Paulo Henrique de Almeida Carnaúba (OAB 155368/SP), Susete Gomes (OAB 163760/SP), Claudio Mauro Henrique Daólio (OAB 172723/SP), Bruno Kurzweil de Oliveira (OAB 248704/SP), Antonio Manuel Franca Aires (OAB 63191/SP), Daniella Piha (OAB 269475/SP) |
| 10/02/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
RELATÓRIO Cuida-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica ajuizado por SEM S/A, por meio do qual pretende a responsabilização de PPLA Participations S/A, Lyon Capital Gestão de Recursos S/A pelas obrigações da Massa Falida de Brasil Pharma S/A (processo de falência n. 1000990-38.2018.8.26.0100). A parte autora alega que as razões da crise apontadas no processo de recuperação judicial que antecedeu a falência são falsas. Afirma que as dificuldades financeiras decorreram de má gestão e malícia empresarial. Alega que o setor de varejo de medicamento está em crescimento desde 2014. Afirma que as dificuldades financeiras que levaram à falência decorreram de : 1- perda de faturamento decorrente da alienação das redes locais Rosário e Mais Econômica; 2- redução de estoques resultante de omissão no aporte de recursos para composição do capital de giro; 3- ineficiência operacional; 4- omissão em dever de capitalização; 5- pagamento antecipado de dívidas não vencidas a braço financeiro do BTG, que era controlador da falida. A autora questiona a destinação de R$ 51.000.000,00 decorrentes de capitalização financeira em janeiro de 2017. Afirma a realização de trespasse em situação de insolvência, sem contraprestação pelo adquirente, sem deixar bens para saldar a dívida e sem autorização dos credores. Diante dessas alegações fáticas, afirma indução dos credores a erro na aprovação do plano de recuperação judicial, desvio de finalidade, confusão patrimonial e desvio de finalidade. A tutela provisória foi indeferida pelas decisões de fls. 759 e 2062 2067. Lyon Capital Gestão de Recursos S/A apresentou contestação (fls. 785 810), por meio da qual alegou ilegitimidade passiva e inadequação da via eleita. Afirmou que nunca foi sócio da falida e que não houve trespasse, mas alienação de ações da acionista da acionista da Falida. Alegou inexistência de abuso da personalidade jurídica, confusão patrimonial ou desvio de finalidade. PPLA Partipations Ltda apresentou contestação (fls. 1067 1089), por meio da qual alegou ilegitimidade passiva. No mérito, relatou que a Stigma, acionista da Br Pharma, sofreu diluição de capital em virtude da inclusão da Lyondel no capital social. Alegou que a operação relatada pelo autor (de pagamento antecipado de dívida) acarretou a troca de dívida de curto prazo por dívidas de longo prazo, com redução dos juros, o que era benéfico à companhia. Afirmou o não preenchimento dos pressupostos para a desconsideração da personalidade jurídica. Além disso, alegou não ter sido responsável pelo pedido de recuperação judicial, que a alienação de ações não se confunde com trespasse. Em réplica (fls. 1526 1560), a parte autora reafirmou os argumentos veiculados na petição inicial e refutou as preliminares alegadas nas contestações. A decisão de fls. 2062 2067 rejeitou as preliminares aduzidas nas contestações. A decisão de fls. 2178 2179 fixou os pontos controvertidos e imputou o ônus da prova à parte autora. Foi instalada audiência de instrução (fls. 2204 2206), no âmbito da qual não foram ouvidas as testemunhas arroladas, tendo em vista que a parte não cumpriu a obrigação de apresentar as testemunhas em audiência, nos termos do art. 455 do CPC. Na audiência, houve indeferimento de designação e nova data para oitiva das testemunhas. A decisão foi gravada em áudio e vídeo e relatada em ata de audiência (fl. 2205). O Ministério Público opinou pela improcedência da pretensão da parte autora (fls. 2218 2233), sob as afirmações de que: 1- Ausência de demonstração de abuso da personalidade jurídica; 2- insuficiência da má gestão como fundamento para a desconsideração da personalidade jurídica; 3- eventual inverdade na petição inicial da recuperação judicial não justifica a responsabilização dos réus; 4- inexistência de trespasse. Após a o parecer final do Ministério Público, a parte autora apresentou a manifestação de fls. 2235 2263 e a parte ré apresentou a manifestação de fls. 2284 2293. É o que importa relatar. FUNDAMENTAÇÃO Inadmito os peticionamentos de fls. 2284 2293. Cuida-se de manifestações posteriores ao parecer final do Ministério Público, sem autorização legal, sob o pretexto de tecer considerações sobre o acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento interposto contra a decisão que rejeitou as preliminares. Cuida-se, portanto, de hipótese de não admissão das manifestações. Por força do art. 292, § 3º, do Código de Processo Civil, é dever do juiz corrigir o valor da causa quando não condizente com o conteúdo patrimonial da demanda: Art. 292, § 3º O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes. No presente caso, a parte autora pretende a condenação dos réus ao pagamento do passivo falimentar, no montante de R$ 1.314.970.186,65 (um bilhão, trezentos e catorze milhões, novecentos e setenta mil, cento e oitenta e seis reais e sessenta e cinco centavos). Contudo, apontou como valor da causa o montante de R$ 10.000,00. Considerando que o conteúdo patrimonial da demanda corresponde ao valor em relação ao qual o réu pretende a responsabilização dos réus, corrijo o valor da causa para R$ 1.314.970.186,65 (um bilhão, trezentos e catorze milhões, novecentos e setenta mil, cento e oitenta e seis reais e sessenta e cinco centavos). Passo ao exame do mérito. Cuida-se de hipótese de improcedência. A regra é a preservação da autonomia patrimonial das pessoas jurídicas. Cuida-se de importante regra para a fluência das relações econômicas, que encontra previsão específica no art. 49-A, parágrafo único, do Código Civil: Art. 49-A, parágrafo único: A autonomia patrimonial das pessoas jurídicas é um instrumento lícito de alocação e segregação de riscos, estabelecido pela lei com a finalidade de estimular empreendimentos, para a geração de empregos, tributo, renda e inovação em benefício de todos. Nas dívidas civis em geral, a desconsideração depende de comprovação do abuso da personalidade jurídica decorrente de confusão patrimonial ou desvio de finalidade, nos termos do art. 50 do Código Civil. O mero inadimplemento não justifica a desconsideração da personalidade jurídica, sob pena de tornar inútil a separação patrimonial pretendida com a criação de pessoas jurídicas de responsabilidade limitada. Os fatos narrados pela parte autora não autorizam a desconsideração da personalidade jurídica. A alegada falsidade de informações relativas às causas da crise - relatadas no processo de recuperação judicial e supostamente causadoras de indução dos credores a erro na aprovação do plano de recuperação judicial não autoriza a responsabilização dos réus. Se houve vício de vontade na aprovação do plano, a consequência mais gravosa possível seria a convolação em falência por rejeição do plano de recuperação, nos termos do art. 73, III, da Lei 11.101/2005. Não há, nesta alegação, causa para responsabilização de terceiros. De todo modo, os réus não foram os responsáveis pelas manifestações da BR Pharma no processo de recuperação. Os alegados atos de má gestão, a exemplo de ineficiência operacional, redução de estoques e alienação de redes locais, não configuram abuso da personalidade jurídica e, consequentemente, não autorizam a responsabilização dos réus. O erro na gestão de sociedade empresária não se confunde com atos fraudulentos, estes sim autorizadores da desconsideração da personalidade jurídica. Note-se que não se trata de ação de responsabilização de administradores ou de responsabilização de sócio controlador, pretensões que devem observar pressupostos próprios de direito material, sequer afirmados. Cuida-se de pretensão de desconsideração da personalidade jurídica, que tem como fundamento o abuso da personalidade jurídica, conceito no qual não se enquadra a má gestão empresarial. O alegado ato de pagamento antecipado de dívida não caracteriza confusão patrimonial, tendo em vista o esclarecimento de que a operação proporcionou um pagamento prolongado e com taxa de juros menor. De qualquer forma, o pagamento não foi feito a qualquer dos réus. Não ficou comprovada a realização do trespasse. A aquisição de capital social de empresa controladora não configura alienação de estabelecimento comercial. De todo modo, o trespasse não é causa de desconsideração da personalidade jurídica. No máximo, pode causar a responsabilização do adquirente por dívidas anteriores à alienação, desde que preenchidos os pressupostos do art. 1146 do Código Civil, pretensão não abarcada pelo pedido de desconsideração da personalidade jurídica. Além disso, a alteração do quadro societário, por si, não justifica a desconsideração da personalidade jurídica. Sem caracterização de abuso, os novos ou os antigos sócios não são responsáveis pelas obrigações da empresa. Nesse sentido, já decidiu o TJSP: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Cumprimento de sentença. Incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Medida excepcional que somente pode ser autorizada quando presentes os pressupostos do art. 50 do CC. Confusão patrimonial e prática de atos fraudulentos não demonstrados. Falta de bens penhoráveis e suposta alteração do quadro societário entre integrantes da mesma família que são insuficientes para esse fim. Ausência dos requisitos legais exigidos para a desconsideração da personalidade jurídica da devedora. Fixação de honorários advocatícios em favor do patrono dos agravados. Cabimento. Precedentes. Verba honorária bem arbitrada em 10% sobre o débito exequendo. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2281744-28.2025.8.26.0000; Relator (a): Milton Carvalho; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro de Paraguaçu Paulista - 1ª Vara; Data do Julgamento: 12/09/2025; Data de Registro: 12/09/2025) DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE PROVAS DE DESVIO DE FINALIDADE OU CONFUSÃO PATRIMONIAL. APLICAÇÃO DO ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL APÓS A LEI DA LIBERDADE ECONÔMICA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que rejeitou o pedido de desconsideração da personalidade jurídica em incidente ajuizado contra Vanessa Bellotto Queluz, para condenar a agravante ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$3.000,00. A agravante sustenta a existência de abuso de direito e de indícios de confusão patrimonial e desvio de finalidade, com pretensão de reforma da decisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se há elementos suficientes para o deferimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do art. 50 do Código Civil; e (ii) analisar a correção da decisão que rejeitou o incidente diante da ausência de provas de desvio de finalidade ou confusão patrimonial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A desconsideração da personalidade jurídica, segundo o art. 50 do Código Civil (com redação dada pela Lei nº 13.874/2019), é medida excepcional e exige prova concreta do abuso da personalidade, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial. 4. Compete à parte que requer a desconsideração demonstrar, mediante elementos objetivos, a prática de atos dolosos aptos a comprovar a utilização indevida da pessoa jurídica para lesar credores, ônus do qual a agravante não se desincumbe. 5. A mera inexistência de bens penhoráveis, dissolução irregular ou alterações no quadro societário não configuram, por si só, confusão patrimonial ou desvio de finalidade. 6. As provas coligidas, notadamente a ficha cadastral da JUCESP, demonstram que as agravadas se retiraram da sociedade em 2003, sem indício de transferência patrimonial ilícita nem de administração oculta. 7. O sistema SNIPER, utilizado pela agravante para alegar vínculo societário, não possui presunção absoluta de veracidade e prevalecem as informações registradas na Junta Comercial, órgão oficial de registro. 8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça de São Paulo exige demonstração inequívoca do abuso, sendo insuficiente a mera alegação de insolvência ou encerramento irregular da empresa. 9. A Lei da Liberdade Econômica endureceu os critérios para desconsideração e reforçou a necessidade de prova cabal do desvio de finalidade ou confusão patrimonial, o que não se verifica na hipótese. 10. Diante da ausência de elementos fáticos e jurídicos aptos a ensejar a medida extrema, mantém-se a decisão que indeferiu o incidente e fixou honorários sucumbenciais, majorados em grau recursal. IV. DISPOSITIVO 11. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2264217-63.2025.8.26.0000; Relator (a): Martin Vargas; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro Central Cível - 14ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/10/2025; Data de Registro: 20/10/2025) Registro que a decisão de fls. 2178 2179 imputou ao autor o ônus da prova do abuso da personalidade jurídica, da qual a parte não se desincumbiu. Por todas essas razões, não estão demonstrados os pressupostos para a desconsideração da personalidade jurídica. DISPOSITIVO Por tudo quanto exposto, julgo improcedente a pretensão da parte autora. É devida a fixação de honorários sucumbenciais em incidente de desconsideração julgado improcedente. Cuida-se de demanda incidental (não mero incidente processual), em que julgada uma pretensão ajuizada contra o(s) terceiro(s) a quem se pretende atribuir a responsabilidade patrimonial. Portanto, é caso de fixação de honorários de sucumbência. Nesse sentido, lecionam Carolina Meireles e Tatiana Marocci: "Embora não ponha fim à causa principal, a decisão que julga o pedido de desconsideração da personalidade jurídica é fundada em cognição exauriente e resolve o mérito da demanda incidental. Mais especificamente, a decisão de improcedência não apenas julga o mérito, como também exclui um sujeito da relação processual: aquele que a desconsideração pretendia alcançar (sócio ou sociedade). [...] Forma-se uma nova relação jurídica, cuja natureza jurídica é de demanda e o seu resultado é capaz de alterar subjetivamente a causa principal, na medida em que, se julgada procedente, amplia-se o polo passivo. A decisão que resolve o pedido de desconsideração, então, resolve uma pretensão (com ou sem resolução do mérito) de maneira definitiva. Tal decisão, portanto, independentemente do momento em que é proferida no processo, possui conteúdo típico de sentença. Há, pois, que se reconhecer que a utilização da palavra "sentença" no art. 85 do CPC não afasta a possibilidade de serem fixados honorários em decisão que resolve o pedido de desconsideração da personalidade jurídica" (MEIRELES, Carolina; MAROCCI, Tatiana. A desconsideração da personalidade jurídica e honorários de sucumbência: uma análise do julgamento do recurso especial n. 1.845.536/SC. In: DIDIER Jr., Fredie; CUEVA, Ricardo Vilas Bôas. Processo civil empresarial eo Superior Tribunal de Justiça. São Paulo: Juspodivm, 2021, p. 614 622) É também o que ensinam Erasmo Valladão e Marcelo Adamek: no incidente de desconsideração da personalidade jurídica se procura trazer para o processo quem dele antes não participava e que, portanto, terá o ônus de constituir advogado, e este será retribuído pelo trabalho executado. Logo, em sendo julgado improcedente o incidente, não se vê como sustentar que o requerente não seja obrigado a arcar, à luz do princípio da causalidade, com a condenação em honorários e custas... (FRANÇA, Erasmo Valladão Azevedo e Novaes; ADAMEK, Marcelo Vieira Von. Direito processual societário. v. 1; 5. ed. São Paulo: Editora JusPodivm, 2025, p. 93) Nesses termos, entendeu o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. CABIMENTO DA VERBA. RECENTE ORIENTAÇÃO DA TERCEIRA TURMA DO STJ. AGRAVO PROVIDO. DECISÃO AGRAVADA RECONSIDERADA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. O incidente processual que, em tese, não poderia gerar a paga dos advogados atuantes, é aquele em que não se inauguram novas posições de partes, nem de lide e muito menos de causa de pedir 2. Em regra não há trabalho jurídico sem remuneração, pois, até mesmo nos incidentes, stricto sensu, ou seja, entre mesmas partes, mesma causa de pedir e pedido, os causídicos vencedores serão remunerados, porém de maneira mediata, ao final da demanda. Não se reconhece a existência de direito potestativo à determinada orientação jurisprudencial, ainda que eventualmente já sedimentada pelos Tribunais, ressalvado o sistema de precedentes vinculantes previsto na vigente ordem processual. A fixação de honorários no IDPJ rejeitado encontra guarida nos aspectos (i) processual, com a atual possibilidade de decisões de resolução parcial do mérito, e no (ii) substancial, evitando que o patrono da parte vitoriosa, permaneça sem a remuneração. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.529.345/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.) No mesmo sentido, há julgados do TJSP: PROMESSA DE COMPRA E VENDA. Incidente de desconsideração da personalidade jurídica julgado improcedente. Admissível a fixação de honorários sucumbenciais de modo a remunerar o trabalho realizado pelos patronos do terceiro citado e que, com êxito, evitaram a inclusão de seu cliente no polo passivo da execução. Princípio da causalidade. Fixação por equidade, de acordo com o Tema 1.076, do STJ, em R$ 1.000,00. Decisão reformada. RECURSO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2033167-37.2024.8.26.0000; Relator (a):Wilson Lisboa Ribeiro; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro de Sorocaba -5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/10/2024; Data de Registro: 03/10/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA Decisão agravada que indeferiu os pedidos deduzidos pela exequente, para inclusão dos réus do incidente no polo passivo do cumprimento de sentença Irresignação dos requeridos no incidente - Honorários de sucumbência Cabimento Entendimento recente do Col. Superior Tribunal de Justiça no sentido de que é cabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios na hipótese de rejeição do pedido de desconsideração da personalidade jurídica Decisão reformada Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2223151-40.2024.8.26.0000; Relator (a):Marco Fábio Morsello; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/09/2024; Data de Registro: 25/09/2024) Por essas razões, condeno a parte requerente ao pagamento das custas e de honorários sucumbenciais no montante de 10% sobre o valor atualizado da causa. Intime-se o autor para complementação das custas, considerando a correção do valor da causa promovida por esta sentença. Advirto que embargos de declaração manifestamente protelatórios serão apenados com multa de até 2% sobre o valor da causa, por imposição do art. 1.026, § 2º, CPC. Dispensado o registro da sentença (art. 72, § 6º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça). Publique-se e intimem-se as partes. São Paulo, 10 de fevereiro de 2026. |
| 06/11/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.42568846-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/11/2025 11:47 |
| 13/10/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Juntada regularizada a partir das folhas 2235 até as folhas 2282. Nada Mais. |
| 09/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.42366465-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/10/2025 17:48 |
| 08/10/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Juntada regularizada a partir das folhas 2201 até as folhas 2233. Nada Mais. |
| 08/10/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 07/10/2025 |
Parecer Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.25.70096994-7 Tipo da Petição: Parecer do MP Data: 07/10/2025 15:26 |
| 06/10/2025 |
Documento Juntado
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| 06/10/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 23/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 4529/2025 Data da Publicação: 24/09/2025 |
| 22/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 4529/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 2196 (EMS S/A) e Fls. 2197 (PPLA PARTICIPATIONS LTDA): A EMS requer intimação das testemunhas por meio de oficial de justiça e, em virtude disso, a remarcação da audiência designada para que seja cumprida a diligência. Indefiro. Nos termos do art. 455 do CPC, cabe ao advogado da parte intimar a testemunha por ele arrolada quanto ao dia, hora e local da audiência designada, por meio de carta com aviso de recebimento. No presente caso, não houve prova do envio da correspondência, de modo que a parte assume o risco do não comparecimento da testemunha à audiência, na forma do art. 455, § 2º, CPC. A intimação pelo juízo é medida excepcional e somente autorizada nas hipóteses previstas no art; 455, § 4º, do Código de Processo Civil. No caso, a alegação genérica de que a medida objetiva "evitar arguições de nulidade e a necessidade de posterior redesignação de audiências sucessivas" não configura fundamento suficiente para aplicação da exceção prevista no §4º do dispositivo. Portanto, mantenho a audiência já designada. Int. Advogados(s): Joel Luis Thomaz Bastos (OAB 122443/SP), Eduardo Secchi Munhoz (OAB 126764/SP), Ivo Waisberg (OAB 146176/SP), Paulo Henrique de Almeida Carnaúba (OAB 155368/SP), Susete Gomes (OAB 163760/SP), Claudio Mauro Henrique Daólio (OAB 172723/SP), Bruno Kurzweil de Oliveira (OAB 248704/SP), Antonio Manuel Franca Aires (OAB 63191/SP), Daniella Piha (OAB 269475/SP) |
| 17/09/2025 |
Termo de Audiência Expedido
GCL TERMO DE AUDIENCIA - INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - COM PRAZO SUCESSIVO PARA ALEGAÇÕES FINAIS |
| 15/09/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 2196 (EMS S/A) e Fls. 2197 (PPLA PARTICIPATIONS LTDA): A EMS requer intimação das testemunhas por meio de oficial de justiça e, em virtude disso, a remarcação da audiência designada para que seja cumprida a diligência. Indefiro. Nos termos do art. 455 do CPC, cabe ao advogado da parte intimar a testemunha por ele arrolada quanto ao dia, hora e local da audiência designada, por meio de carta com aviso de recebimento. No presente caso, não houve prova do envio da correspondência, de modo que a parte assume o risco do não comparecimento da testemunha à audiência, na forma do art. 455, § 2º, CPC. A intimação pelo juízo é medida excepcional e somente autorizada nas hipóteses previstas no art; 455, § 4º, do Código de Processo Civil. No caso, a alegação genérica de que a medida objetiva "evitar arguições de nulidade e a necessidade de posterior redesignação de audiências sucessivas" não configura fundamento suficiente para aplicação da exceção prevista no §4º do dispositivo. Portanto, mantenho a audiência já designada. Int. |
| 15/09/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
AUDIÊNCIA - comunicação às partes com QR CODE e link de acesso p navegador |
| 11/09/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Juntada regularizada a partir das folhas 2196 até as folhas 2199. Nada Mais. |
| 11/09/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 11/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.42131470-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/09/2025 11:31 |
| 10/09/2025 |
Pedido de Designação/Redesignação de Audiência Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.25.42124534-9 Tipo da Petição: Pedido de Designação/Redesignação de Audiência Data: 10/09/2025 16:15 |
| 04/09/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Juntada regularizada a partir das folhas 2186 até as folhas 2194. Nada Mais. |
| 03/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.70083046-9 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 03/09/2025 14:29 |
| 03/09/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 03/09/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 02/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 4268/2025 Data da Publicação: 03/09/2025 |
| 01/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 4268/2025 Teor do ato: Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos por Esmeralda Capital Gestão de Recursos Ltda contra a decisão de fls 2178/2179. Alega o embargante que a decisão conteve erro material ao declarar como ponto incontroverso que "A Lyon Capital é gestora/controladora da Lyondel LLC". Aduz que a questão é objeto do Agravo de Instrumento nº 2052409-45.2005.8.26.0000, no qual se discute a ilegitimidade passiva da Lyon Capital por não ser acionista na Lyondel LLC. É o relatório. DECIDO. Recebo os embargos de declaração e, no mérito, dou-lhes provimento. Considerando que a questão é objeto de discussão nos autos do agravo de instrumento acima indicado, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, para corrigir a decisão de fls. 2178/2179, para excluir o item 3 da relação de fatos incontroversos. Int. Advogados(s): Joel Luis Thomaz Bastos (OAB 122443/SP), Eduardo Secchi Munhoz (OAB 126764/SP), Ivo Waisberg (OAB 146176/SP), Paulo Henrique de Almeida Carnaúba (OAB 155368/SP), Susete Gomes (OAB 163760/SP), Claudio Mauro Henrique Daólio (OAB 172723/SP), Bruno Kurzweil de Oliveira (OAB 248704/SP), Antonio Manuel Franca Aires (OAB 63191/SP), Daniella Piha (OAB 269475/SP) |
| 29/08/2025 |
Embargos de Declaração Acolhidos
Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos por Esmeralda Capital Gestão de Recursos Ltda contra a decisão de fls 2178/2179. Alega o embargante que a decisão conteve erro material ao declarar como ponto incontroverso que "A Lyon Capital é gestora/controladora da Lyondel LLC". Aduz que a questão é objeto do Agravo de Instrumento nº 2052409-45.2005.8.26.0000, no qual se discute a ilegitimidade passiva da Lyon Capital por não ser acionista na Lyondel LLC. É o relatório. DECIDO. Recebo os embargos de declaração e, no mérito, dou-lhes provimento. Considerando que a questão é objeto de discussão nos autos do agravo de instrumento acima indicado, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, para corrigir a decisão de fls. 2178/2179, para excluir o item 3 da relação de fatos incontroversos. Int. |
| 27/08/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 27/08/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Juntada regularizada a partir das folhas 2178 até as folhas 2184. Nada Mais. |
| 25/08/2025 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WJMJ.25.41980728-9 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 25/08/2025 18:17 |
| 15/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 3995/2025 Data da Publicação: 18/08/2025 |
| 14/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 3995/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 2118/2119: Decisão designando audiência. Fls. 2125/2128 (Esmeralda Capital de Recursos Ltda) e Fls. 2154/2157 (PPLA Participations Ltda.): Embargos de declaração para fins de sanar a omissão sobre os pontos controvertidos da demanda. Fls. 2162/2167 (Administradora Judicial): Contrarrazões. Fls. 2172/2173 (Ministério Público): Opina pelo provimento dos embargos de declaração. Passo a decidir. Admito os embargos de declaração, já que tempestivos e contenedores de alegação de um dos vícios que autorizam a espécie recursal. No mérito, dou-lhes provimento. Adoto o relatório de fls. 2062/2067 e passo à análise das controvérsias sobre as quais devem se concentrar a produção de provas: São fatos incontroversos: 1 - A PPLA PARTICIPATIONS detinha participação societária indireta na Brasil Pharma através de cadeia societária; 2 - Houve transferência do controle acionário da Brasil Pharma para a Lyondel LLC em abril de 2017 pelo valor de R$ 1.000,00 3 - A Lyon Capital é gestora/controladora da Lyondel LLC; 4 - Foram realizadas operações de emissão de CCB (R$ 511 milhões) e debêntures (7ª emissão - R$ 400 milhões) em 2017 e pagamento antecipado da 4ª emissão de debêntures no valor de R$ 118 milhões em janeiro de 2017. São questões controvertidas, de fato e de direito: 1 - Se a causa da crise foi má gestão operacional e financeira combinada com atos de malícia empresarial e se tal questão seria fato gerador da desconsideração da personalidade jurídica e responsabilização das rés pelo passivo; 2 - se a transferência do controle acionário para a Lyondel configurou trespasse de estabelecimento comercial seria fato gerador da desconsideração da personalidade jurídica e responsabilização das rés pelo passivo; 3 - se as operações de emissão de CCB e debêntures, bem como o pagamento antecipado de debêntures foram regulares e se tal fato agravou a crise econômica que ocasionou a recuperação judicial. O ônus da prova seguirá o regime legal. Caberá à parte autora a prova quanto aos pontos controvertidos 1 a 3. Aguarde-se a realização da audiência designada. Intimem-se as partes. Ciência ao MP. Advogados(s): Joel Luis Thomaz Bastos (OAB 122443/SP), Eduardo Secchi Munhoz (OAB 126764/SP), Ivo Waisberg (OAB 146176/SP), Paulo Henrique de Almeida Carnaúba (OAB 155368/SP), Susete Gomes (OAB 163760/SP), Claudio Mauro Henrique Daólio (OAB 172723/SP), Bruno Kurzweil de Oliveira (OAB 248704/SP), Antonio Manuel Franca Aires (OAB 63191/SP), Daniella Piha (OAB 269475/SP) |
| 13/08/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 2118/2119: Decisão designando audiência. Fls. 2125/2128 (Esmeralda Capital de Recursos Ltda) e Fls. 2154/2157 (PPLA Participations Ltda.): Embargos de declaração para fins de sanar a omissão sobre os pontos controvertidos da demanda. Fls. 2162/2167 (Administradora Judicial): Contrarrazões. Fls. 2172/2173 (Ministério Público): Opina pelo provimento dos embargos de declaração. Passo a decidir. Admito os embargos de declaração, já que tempestivos e contenedores de alegação de um dos vícios que autorizam a espécie recursal. No mérito, dou-lhes provimento. Adoto o relatório de fls. 2062/2067 e passo à análise das controvérsias sobre as quais devem se concentrar a produção de provas: São fatos incontroversos: 1 - A PPLA PARTICIPATIONS detinha participação societária indireta na Brasil Pharma através de cadeia societária; 2 - Houve transferência do controle acionário da Brasil Pharma para a Lyondel LLC em abril de 2017 pelo valor de R$ 1.000,00 3 - A Lyon Capital é gestora/controladora da Lyondel LLC; 4 - Foram realizadas operações de emissão de CCB (R$ 511 milhões) e debêntures (7ª emissão - R$ 400 milhões) em 2017 e pagamento antecipado da 4ª emissão de debêntures no valor de R$ 118 milhões em janeiro de 2017. São questões controvertidas, de fato e de direito: 1 - Se a causa da crise foi má gestão operacional e financeira combinada com atos de malícia empresarial e se tal questão seria fato gerador da desconsideração da personalidade jurídica e responsabilização das rés pelo passivo; 2 - se a transferência do controle acionário para a Lyondel configurou trespasse de estabelecimento comercial seria fato gerador da desconsideração da personalidade jurídica e responsabilização das rés pelo passivo; 3 - se as operações de emissão de CCB e debêntures, bem como o pagamento antecipado de debêntures foram regulares e se tal fato agravou a crise econômica que ocasionou a recuperação judicial. O ônus da prova seguirá o regime legal. Caberá à parte autora a prova quanto aos pontos controvertidos 1 a 3. Aguarde-se a realização da audiência designada. Intimem-se as partes. Ciência ao MP. |
| 30/07/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Juntada regularizada a partir das folhas 2169 até as folhas 2176. Nada Mais. |
| 30/07/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 30/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 3590/2025 Data da Publicação: 31/07/2025 |
| 29/07/2025 |
Parecer Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.25.70067937-0 Tipo da Petição: Parecer do MP Data: 29/07/2025 14:23 |
| 29/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 3590/2025 Teor do ato: Vistos. Abra-se vista ao Ministério Público. Int. Advogados(s): Joel Luis Thomaz Bastos (OAB 122443/SP), Eduardo Secchi Munhoz (OAB 126764/SP), Ivo Waisberg (OAB 146176/SP), Paulo Henrique de Almeida Carnaúba (OAB 155368/SP), Susete Gomes (OAB 163760/SP), Claudio Mauro Henrique Daólio (OAB 172723/SP), Bruno Kurzweil de Oliveira (OAB 248704/SP), Antonio Manuel Franca Aires (OAB 63191/SP), Daniella Piha (OAB 269475/SP) |
| 28/07/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 28/07/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Abra-se vista ao Ministério Público. Int. |
| 28/07/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Juntada regularizada a partir das folhas 2159 até as folhas 2167. Nada Mais. |
| 23/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.41702569-0 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 23/07/2025 15:41 |
| 23/07/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 15/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 3274/2025 Data da Publicação: 16/07/2025 |
| 14/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 3274/2025 Teor do ato: Vistos. Nos termos do art. 1023, §2º, do Código de Processo Civil, manifeste-se a Administradora Judicial. Na sequência, ao Ministério Público. Após, conclusos. Int. Advogados(s): Joel Luis Thomaz Bastos (OAB 122443/SP), Eduardo Secchi Munhoz (OAB 126764/SP), Ivo Waisberg (OAB 146176/SP), Paulo Henrique de Almeida Carnaúba (OAB 155368/SP), Susete Gomes (OAB 163760/SP), Bruno Kurzweil de Oliveira (OAB 248704/SP), Antonio Manuel Franca Aires (OAB 63191/SP), Daniella Piha (OAB 269475/SP) |
| 11/07/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Nos termos do art. 1023, §2º, do Código de Processo Civil, manifeste-se a Administradora Judicial. Na sequência, ao Ministério Público. Após, conclusos. Int. |
| 10/07/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 03/07/2025 |
Audiência de Instrução e Julgamento
Instrução e Julgamento Data: 17/09/2025 Hora 14:00 Local: Sala 1810 Situacão: Pendente |
| 25/06/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Juntada regularizada a partir das folhas 2123 até as folhas 2157. Nada Mais. |
| 23/06/2025 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WJMJ.25.41435290-9 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 23/06/2025 21:39 |
| 23/06/2025 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WJMJ.25.41435249-6 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 23/06/2025 21:34 |
| 13/06/2025 |
Documento Juntado
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| 11/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Disponibilizado em - 11-06-2025 - Considera-se que a data de publicação é o primeiro dia útil subsequente após a data de disponibilização - Processo 0004680-19.2023.8.26.0100 (processo principal 1000990-38.2018.8.26.0100) - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Convolação de recuperação judicial em falência - EMS S/A - PPLA Participations LTD (Atual denominação de Btg Pactual Participations Ltd) - - Lyon Capital Gestão de Recursos Ltda - Deloitte Touche Tohmatsu Consultores Ltda. (Luís Vasco Elias - adm. jud.) Advogada Ana Beatriz M - Vistos. Anoto decisão saneadora às fls. 2062/2067. A requerente apresentou rol de testemunhas (fls. 2071/2073). A requerida Lyon requereu o julgamento antecipado da lide. O Ministério Público não se opôs ao pedido da requerente. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 17 de setembro de 2025, 14 horas, em que serão ouvidas as testemunhas arroladas. As testemunhas deverão ser intimadas e/ou comparecer à audiência, independente de intimação judicial, nos termos do art. 455 do CPC. No dia anterior à audiência, será disponibilizado nos autos o link e QR Code para acesso à sala de audiência virtual, que podem também ser solicitados pelo endereço eletrônico gabglamego@tjsp.jus.br. Publique-se. Intimem-se as partes. Ciência ao MP. Int. - ADV: JOEL LUIS THOMAZ BASTOS (OAB 122443/SP), EDUARDO SECCHI MUNHOZ (OAB 126764/SP), IVO WAISBERG (OAB 146176/SP), PAULO HENRIQUE DE ALMEIDA CARNAÚBA (OAB 155368/SP), SUSETE GOMES (OAB 163760/SP), BRUNO KURZWEIL DE OLIVEIRA (OAB 248704/SP), ANTONIO MANUEL FRANCA AIRES (OAB 63191/SP), DANIELLA PIHA (OAB 269475/SP) |
| 10/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 2172/2025 Teor do ato: Vistos. Anoto decisão saneadora às fls. 2062/2067. A requerente apresentou rol de testemunhas (fls. 2071/2073). A requerida Lyon requereu o julgamento antecipado da lide. O Ministério Público não se opôs ao pedido da requerente. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 17 de setembro de 2025, 14 horas, em que serão ouvidas as testemunhas arroladas. As testemunhas deverão ser intimadas e/ou comparecer à audiência, independente de intimação judicial, nos termos do art. 455 do CPC. No dia anterior à audiência, será disponibilizado nos autos o link e QR Code para acesso à sala de audiência virtual, que podem também ser solicitados pelo endereço eletrônico gabglamego@tjsp.jus.br. Publique-se. Intimem-se as partes. Ciência ao MP. Int. Advogados(s): Joel Luis Thomaz Bastos (OAB 122443/SP), Eduardo Secchi Munhoz (OAB 126764/SP), Ivo Waisberg (OAB 146176/SP), Paulo Henrique de Almeida Carnaúba (OAB 155368/SP), Susete Gomes (OAB 163760/SP), Bruno Kurzweil de Oliveira (OAB 248704/SP), Antonio Manuel Franca Aires (OAB 63191/SP), Daniella Piha (OAB 269475/SP) |
| 09/06/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Juntada regularizada a partir das folhas 2110 até as folhas 2122. Nada Mais. |
| 05/06/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.70045669-9 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 05/06/2025 11:44 |
| 05/06/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 05/06/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Anoto decisão saneadora às fls. 2062/2067. A requerente apresentou rol de testemunhas (fls. 2071/2073). A requerida Lyon requereu o julgamento antecipado da lide. O Ministério Público não se opôs ao pedido da requerente. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 17 de setembro de 2025, 14 horas, em que serão ouvidas as testemunhas arroladas. As testemunhas deverão ser intimadas e/ou comparecer à audiência, independente de intimação judicial, nos termos do art. 455 do CPC. No dia anterior à audiência, será disponibilizado nos autos o link e QR Code para acesso à sala de audiência virtual, que podem também ser solicitados pelo endereço eletrônico gabglamego@tjsp.jus.br. Publique-se. Intimem-se as partes. Ciência ao MP. Int. |
| 27/02/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 26/02/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.70006186-4 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 26/02/2025 15:19 |
| 21/02/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 21/02/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 04/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0381/2025 Data da Publicação: 05/02/2025 Número do Diário: 4137 |
| 03/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0381/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 2094/2108: Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. O recurso oposto não invoca, em essência, qualquer vício da sentença recorrida (omissão, contradição, obscuridade ou erro material), mas sim, claramente, pretende rediscutir seus fundamentos, o que é incabível na estreia via dos aclaratórios (art. 1.022 do CPC). Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO aos Embargos de Declaração. No mais, aguarde-se o cumprimento e/ou cumpra-se integralmente a decisão anterior, abrindo-se vista ao Ministério Público. Intime-se. Advogados(s): Joel Luis Thomaz Bastos (OAB 122443/SP), Eduardo Secchi Munhoz (OAB 126764/SP), Ivo Waisberg (OAB 146176/SP), Paulo Henrique de Almeida Carnaúba (OAB 155368/SP), Susete Gomes (OAB 163760/SP), Bruno Kurzweil de Oliveira (OAB 248704/SP), Antonio Manuel Franca Aires (OAB 63191/SP), Daniella Piha (OAB 269475/SP) |
| 01/02/2025 |
Embargos de Declaração Não Acolhidos
Vistos. Fls. 2094/2108: Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. O recurso oposto não invoca, em essência, qualquer vício da sentença recorrida (omissão, contradição, obscuridade ou erro material), mas sim, claramente, pretende rediscutir seus fundamentos, o que é incabível na estreia via dos aclaratórios (art. 1.022 do CPC). Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO aos Embargos de Declaração. No mais, aguarde-se o cumprimento e/ou cumpra-se integralmente a decisão anterior, abrindo-se vista ao Ministério Público. Intime-se. |
| 30/01/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Juntada regularizada a partir das folhas 2043 até as folhas 2108. Nada Mais. |
| 30/01/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 29/01/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 28/01/2025 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WJMJ.25.40161249-4 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 28/01/2025 23:21 |
| 28/01/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.40159844-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 28/01/2025 21:14 |
| 27/01/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.40133699-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/01/2025 12:26 |
| 18/01/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 3698/2024 Data da Publicação: 21/01/2025 Número do Diário: 4126 |
| 17/01/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 3698/2024 Teor do ato: Vistos. 1. Trata-se de Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica com pedido de tutela de urgência instaurado por EMS S/A contra PPLA PARTICIPATIONS LTD. (denominação atual do BTG PACTUAL PARTICIPATIONS LTD) e LYON CAPITAL GESTÃO DE RECURSOS LTDA. Assevera, em síntese, que em 10/01/2018 a empresa Brasil Pharma S.A. e suas Controladas ingressaram em litisconsórcio ativo com pedido de Recuperação Judicial sendo tombado sob o número 1000990-38.2018.8.26.0100 junto a este r. Juízo. Contudo, aduz que a realidade dos fatos demonstra que as razões de crise apresentadas na petição inicial e repetidas no Plano de Recuperação são inverídicas e, provavelmente, foram utilizadas como ardil para ludibriar o juízo e os credores tanto na aprovação quanto na homologação do plano recuperacional. Aduz que com base em demonstrativos financeiros, documentos judiciais, relatórios de auditoria e documentos de gestão elaborados pelas próprias demandadas em conjunto com o Grupo Brasil Pharma há fortes indícios de que as reais razões de crise econômico-financeira foram resultado da combinação de má gestão e de grave malícia empresarial. Nesse sentido, apresenta documentos e requer, em síntese: (a) a tutela de urgência para que ocorra a indisponibilidade de bens particulares das Demandadas em quantidade compatível com o dano provocado em R$ 1.314.970.186,65; (b) com fundamento do artigo 50 do Código Civil e artigos 82 e 82-A da Lei nº 11.101/2005, o reconhecimento abuso de personalidade por desvio de finalidade e por confusão patrimonial contra as Requeridas impondo-se a extensão da responsabilidade pelas dívidas arroladas no Processo de Falência nº 1000990-38.2018.8.26.0100 no valor de R$ 1.314.970.186,65; (c) a comunicação do Ministério Público para apuração dos Crimes Falimentares expostos (artigos 183 e 187, § 2º, da Lei 11.101/2005) contra os Diretores das Demandas do Grupo Brasil Pharma. A tutela de urgência foi indeferida (fls. 759). O MP informou que aguarda a manifestação da AJ (fls. 762/764). A AJ requereu prazo de 30 dias para se manifestar (fls. 766/768). O prazo foi concedido (fl. 775). A AJ informou que irá aguardar a apresentação da contestação pelas requeridas (fls. 780/782). A Lyon arguiu, preliminarmente, ilegitimidade passiva e a inadequação da via eleita. No mérito, aduziu não estarem presentes os requisitos para desconsideração da personalidade jurídica (fls. 785/1.066). A PPLA suscitou, preliminarmente, o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva e a falta de interesse de agir da Requerente. No mérito, também ressaltou que a Requerente não fez prova dos requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica (fls. 1.067/1.522). Após, a Requerente apresentou réplica (fls. 1.526/1.560) e a PPLA tréplica (fls. 1.688/1.704). Na sequência, a EMS requereu o deferimento da tutela de evidência, para que fosse determinado o bloqueio do patrimônio das Requeridas no importe de R$1.314.970.186,65 (um bilhão e trezentos e quatorze milhões e novecentos e setenta mil e cento e oitenta e seis reais e sessenta e cinco centavos) (fls. 1.608/1.637). A PPLA e a Lyon apresentaram pedido de indeferimento do pedido de concessão de tutela de evidência, arguindo que o pleito de tutela de urgência já foi indeferido pela decisão de fl. 759, sendo que, em face desta decisão não foi interposto recurso pela Requerente, tampouco sobrevieram fatos novos que justificassem a reiteração do pedido (fls. 1.677/1.680 e 1.681/1.686). A Administradora Judicial apresentou manifestação, opinando que o feito carece de interesse processual. Sobre a legitimidade das partes, destacou que a legitimidade passiva das requeridas para responder às imputações feitas pela requerente não implica na responsabilização automática pelo insucesso das medidas comerciais tomadas pela administração da Brasil Pharma S.A. Quanto à alegada indução a erro do juízo recuperacional, apontou que o deferimento se deu por preenchimento dos requisitos legais, tendo a situação de crise sido devidamente reportada nos autos para ciência das partes interessadas e apreciação do pedido de processamento da RJ. No tocante ao desvio de finalidade, consignou que não houve trespasse empresarial, mas sim alteração do controle acionário. Sobre a confusão patrimonial, entendeu não configurada a hipótese do art. 50, §2º, II do CC, pois a aquisição do controle societário não caracteriza transferência irregular de ativos ou passivos. Ademais, se opôs às alegações da requerente de que não haveria registros das operações, ou evidência do ingresso dos recursos no caixa, do aporte de R$ 511.000.000,00 por meio de Crédito Bancário e da capitalização de R$ 400.000.000,00 via emissão de debêntures. Por fim, opinou pelo indeferimento da tutela de evidência por haver contestação das requeridas impugnando os fatos, tornando-os controversos (fls. 1708/1734). A EMS se opôs à manifestação da Administradora Judicial, alegando, em síntese, que: (i) o art. 82-A da LRF veda apenas a extensão automática do decreto de quebra e/ou da responsabilização patrimonial, não impedindo a extensão por responsabilização solidária unicamente patrimonial via IDPJ; (ii) a cessão de controle acionário para empresa sem expertise ou capacidade financeira caracteriza desvio de finalidade; (iii) houve confusão patrimonial pela transferência de passivos sem contraprestação efetiva; (iv) não há comprovação documental idônea do ingresso dos R$ 511 milhões na falida; e (v) o pagamento antecipado de R$ 118 milhões para empresa do Grupo BTG configura gestão ruinosa. Por fim, reiterou o pedido de tutela de evidência para bloqueio de bens das requeridas até o valor do passivo falimentar (fls. 2004/2025). A Lyon apresentou manifestação sobre o parecer da Administradora Judicial. Por fim, pugnou pela manutenção do indeferimento do pedido de tutela de urgência e pela total improcedência do pedido de tutela de evidência (fls. 2026/2038). A PPLA manifestou-se sobre o parecer da AJ e reiterou os pedidos da contestação (fls. 1.067-1.089) e tréplica (fls. 1.688-1.704), de extinção deste processo, sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual da EMS; e/ou por ilegitimidade passiva da PPLA (art. 485, VI, CPC). Subsidiariamente, requereu que a ação seja julgada totalmente improcedente (fls. 2039/2042). O Ministério Público apresentou parecer, opinando pelo afastamento da preliminar de falta de interesse processual, pois o art. 82-A da LRF não se aplica às falências anteriores à Lei 14.112/2020; pela rejeição da preliminar de ilegitimidade passiva das requeridas, que atuavam como controladoras indiretas da falida; e pelo indeferimento do pedido de tutela de evidência, por haver controvérsia sobre os fatos e necessidade de instrução probatória (fls. 2047/2055). Vieram os autos conclusos. 2. Primeiramente, rejeito a preliminar de falta de interesse processual, pois, como bem destacou o parecer do MP, o art. 82-A da LRF não se aplica às falências anteriores à vigência da Lei 14.112/2020. Sobre o tema, vale destacar o seguinte precedente: Falência de SANVEST e SANTOSPAR. Julgamento conjunto de dois incidentes de desconsideração da personalidade jurídica. Decisão que acolheu a pretensão, para determinar a unificação das massas falidas de SANTOSPAR, SANVEST e do BANCO SANTOS S/A e, quando se tornar irrecorrível a ordem judicial, o administrador judicial da massa falida do Banco Santos adotará as providências necessárias ao cumprimento. Inconformismo de credor da massa falida do Banco Santos. Não acolhimento. Ausência de densidade na tese de violação do art. 82-A, caput, da legislação de regência, pois ele não se aplica às falências decretadas antes de sua vigência, conforme expresso em regra de direito intertemporal (art. 5º, § 1º, III, da Lei n. 14.112/2020). Higidez da pretensão, por intermédio do instituto da desconsideração da personalidade jurídica. A unificação (processual e material) das falências não afronta o princípio da paridade entre os credores. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2283899-72.2023.8.26.0000; Relator (a): Grava Brazil; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Central Cível - 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais; Data do Julgamento: 20/02/2024; Data de Registro: 21/02/2024. g.n.) Ato contínuo, é de rigor que a preliminar de inadequação da via eleita seja rejeitada, pois, muito embora a prática de má gestão não se enquadre nas hipóteses que ensejam a desconsideração da personalidade jurídica, o pedido das requerentes não se baseou apenas em supostos atos de má gestão. Por fim, também rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva aduzida pelas requeridas, uma vez que, conforme ressaltou o parecer da AJ (fls. 1708/1734), ambas atuavam como controladoras indiretas da Brasil Pharma S.A. De todo modo, não restou comprovado o alto grau de probabilidade necessário para concessão da tutela de evidência, haja vista que os fatos suscitados pela requerente foram rebatidos não só pelas requeridas, como também pelo parecer da AJ, restando patente a controvérsia sobre eles. Ainda que assim não fosse, chama atenção que já foi proferida decisão indeferindo a tutela de urgência requerida na exordial (fls. 759), não tendo sido apresentado fato novo. Assim, descabida a tentativa de dar outra configuração para o mesmo pedido de modo a insistir em questão já analisada. 3. Ante o exposto, rejeito as preliminares aduzidas pelas requeridas e indefiro a tutela de evidência pleiteada pela requerente. Ato contínuo, intimem-se as partes para que no prazo de 5 (cinco) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir ou se manifestem sobre o julgamento antecipado do mérito. Havendo documentos que pretendam juntar aos autos (incluindo arquivos digitais, como vídeos e fotos), deverão fazê-lo por petição, no prazo assinalado. Caso requeiram a produção de prova testemunhal, o rol deverá ser apresentado em conjunto ao pedido, observado o limite legal de pessoas a serem ouvidas em audiência de instrução. Com a manifestação das partes, abra-se vista ao MP e, então, conclusos. 4. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Joel Luis Thomaz Bastos (OAB 122443/SP), Eduardo Secchi Munhoz (OAB 126764/SP), Ivo Waisberg (OAB 146176/SP), Paulo Henrique de Almeida Carnaúba (OAB 155368/SP), Susete Gomes (OAB 163760/SP), Bruno Kurzweil de Oliveira (OAB 248704/SP), Antonio Manuel Franca Aires (OAB 63191/SP), Daniella Piha (OAB 269475/SP) |
| 17/12/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. Trata-se de Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica com pedido de tutela de urgência instaurado por EMS S/A contra PPLA PARTICIPATIONS LTD. (denominação atual do BTG PACTUAL PARTICIPATIONS LTD) e LYON CAPITAL GESTÃO DE RECURSOS LTDA. Assevera, em síntese, que em 10/01/2018 a empresa Brasil Pharma S.A. e suas Controladas ingressaram em litisconsórcio ativo com pedido de Recuperação Judicial sendo tombado sob o número 1000990-38.2018.8.26.0100 junto a este r. Juízo. Contudo, aduz que a realidade dos fatos demonstra que as razões de crise apresentadas na petição inicial e repetidas no Plano de Recuperação são inverídicas e, provavelmente, foram utilizadas como ardil para ludibriar o juízo e os credores tanto na aprovação quanto na homologação do plano recuperacional. Aduz que com base em demonstrativos financeiros, documentos judiciais, relatórios de auditoria e documentos de gestão elaborados pelas próprias demandadas em conjunto com o Grupo Brasil Pharma há fortes indícios de que as reais razões de crise econômico-financeira foram resultado da combinação de má gestão e de grave malícia empresarial. Nesse sentido, apresenta documentos e requer, em síntese: (a) a tutela de urgência para que ocorra a indisponibilidade de bens particulares das Demandadas em quantidade compatível com o dano provocado em R$ 1.314.970.186,65; (b) com fundamento do artigo 50 do Código Civil e artigos 82 e 82-A da Lei nº 11.101/2005, o reconhecimento abuso de personalidade por desvio de finalidade e por confusão patrimonial contra as Requeridas impondo-se a extensão da responsabilidade pelas dívidas arroladas no Processo de Falência nº 1000990-38.2018.8.26.0100 no valor de R$ 1.314.970.186,65; (c) a comunicação do Ministério Público para apuração dos Crimes Falimentares expostos (artigos 183 e 187, § 2º, da Lei 11.101/2005) contra os Diretores das Demandas do Grupo Brasil Pharma. A tutela de urgência foi indeferida (fls. 759). O MP informou que aguarda a manifestação da AJ (fls. 762/764). A AJ requereu prazo de 30 dias para se manifestar (fls. 766/768). O prazo foi concedido (fl. 775). A AJ informou que irá aguardar a apresentação da contestação pelas requeridas (fls. 780/782). A Lyon arguiu, preliminarmente, ilegitimidade passiva e a inadequação da via eleita. No mérito, aduziu não estarem presentes os requisitos para desconsideração da personalidade jurídica (fls. 785/1.066). A PPLA suscitou, preliminarmente, o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva e a falta de interesse de agir da Requerente. No mérito, também ressaltou que a Requerente não fez prova dos requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica (fls. 1.067/1.522). Após, a Requerente apresentou réplica (fls. 1.526/1.560) e a PPLA tréplica (fls. 1.688/1.704). Na sequência, a EMS requereu o deferimento da tutela de evidência, para que fosse determinado o bloqueio do patrimônio das Requeridas no importe de R$1.314.970.186,65 (um bilhão e trezentos e quatorze milhões e novecentos e setenta mil e cento e oitenta e seis reais e sessenta e cinco centavos) (fls. 1.608/1.637). A PPLA e a Lyon apresentaram pedido de indeferimento do pedido de concessão de tutela de evidência, arguindo que o pleito de tutela de urgência já foi indeferido pela decisão de fl. 759, sendo que, em face desta decisão não foi interposto recurso pela Requerente, tampouco sobrevieram fatos novos que justificassem a reiteração do pedido (fls. 1.677/1.680 e 1.681/1.686). A Administradora Judicial apresentou manifestação, opinando que o feito carece de interesse processual. Sobre a legitimidade das partes, destacou que a legitimidade passiva das requeridas para responder às imputações feitas pela requerente não implica na responsabilização automática pelo insucesso das medidas comerciais tomadas pela administração da Brasil Pharma S.A. Quanto à alegada indução a erro do juízo recuperacional, apontou que o deferimento se deu por preenchimento dos requisitos legais, tendo a situação de crise sido devidamente reportada nos autos para ciência das partes interessadas e apreciação do pedido de processamento da RJ. No tocante ao desvio de finalidade, consignou que não houve trespasse empresarial, mas sim alteração do controle acionário. Sobre a confusão patrimonial, entendeu não configurada a hipótese do art. 50, §2º, II do CC, pois a aquisição do controle societário não caracteriza transferência irregular de ativos ou passivos. Ademais, se opôs às alegações da requerente de que não haveria registros das operações, ou evidência do ingresso dos recursos no caixa, do aporte de R$ 511.000.000,00 por meio de Crédito Bancário e da capitalização de R$ 400.000.000,00 via emissão de debêntures. Por fim, opinou pelo indeferimento da tutela de evidência por haver contestação das requeridas impugnando os fatos, tornando-os controversos (fls. 1708/1734). A EMS se opôs à manifestação da Administradora Judicial, alegando, em síntese, que: (i) o art. 82-A da LRF veda apenas a extensão automática do decreto de quebra e/ou da responsabilização patrimonial, não impedindo a extensão por responsabilização solidária unicamente patrimonial via IDPJ; (ii) a cessão de controle acionário para empresa sem expertise ou capacidade financeira caracteriza desvio de finalidade; (iii) houve confusão patrimonial pela transferência de passivos sem contraprestação efetiva; (iv) não há comprovação documental idônea do ingresso dos R$ 511 milhões na falida; e (v) o pagamento antecipado de R$ 118 milhões para empresa do Grupo BTG configura gestão ruinosa. Por fim, reiterou o pedido de tutela de evidência para bloqueio de bens das requeridas até o valor do passivo falimentar (fls. 2004/2025). A Lyon apresentou manifestação sobre o parecer da Administradora Judicial. Por fim, pugnou pela manutenção do indeferimento do pedido de tutela de urgência e pela total improcedência do pedido de tutela de evidência (fls. 2026/2038). A PPLA manifestou-se sobre o parecer da AJ e reiterou os pedidos da contestação (fls. 1.067-1.089) e tréplica (fls. 1.688-1.704), de extinção deste processo, sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual da EMS; e/ou por ilegitimidade passiva da PPLA (art. 485, VI, CPC). Subsidiariamente, requereu que a ação seja julgada totalmente improcedente (fls. 2039/2042). O Ministério Público apresentou parecer, opinando pelo afastamento da preliminar de falta de interesse processual, pois o art. 82-A da LRF não se aplica às falências anteriores à Lei 14.112/2020; pela rejeição da preliminar de ilegitimidade passiva das requeridas, que atuavam como controladoras indiretas da falida; e pelo indeferimento do pedido de tutela de evidência, por haver controvérsia sobre os fatos e necessidade de instrução probatória (fls. 2047/2055). Vieram os autos conclusos. 2. Primeiramente, rejeito a preliminar de falta de interesse processual, pois, como bem destacou o parecer do MP, o art. 82-A da LRF não se aplica às falências anteriores à vigência da Lei 14.112/2020. Sobre o tema, vale destacar o seguinte precedente: Falência de SANVEST e SANTOSPAR. Julgamento conjunto de dois incidentes de desconsideração da personalidade jurídica. Decisão que acolheu a pretensão, para determinar a unificação das massas falidas de SANTOSPAR, SANVEST e do BANCO SANTOS S/A e, quando se tornar irrecorrível a ordem judicial, o administrador judicial da massa falida do Banco Santos adotará as providências necessárias ao cumprimento. Inconformismo de credor da massa falida do Banco Santos. Não acolhimento. Ausência de densidade na tese de violação do art. 82-A, caput, da legislação de regência, pois ele não se aplica às falências decretadas antes de sua vigência, conforme expresso em regra de direito intertemporal (art. 5º, § 1º, III, da Lei n. 14.112/2020). Higidez da pretensão, por intermédio do instituto da desconsideração da personalidade jurídica. A unificação (processual e material) das falências não afronta o princípio da paridade entre os credores. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2283899-72.2023.8.26.0000; Relator (a): Grava Brazil; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Central Cível - 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais; Data do Julgamento: 20/02/2024; Data de Registro: 21/02/2024. g.n.) Ato contínuo, é de rigor que a preliminar de inadequação da via eleita seja rejeitada, pois, muito embora a prática de má gestão não se enquadre nas hipóteses que ensejam a desconsideração da personalidade jurídica, o pedido das requerentes não se baseou apenas em supostos atos de má gestão. Por fim, também rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva aduzida pelas requeridas, uma vez que, conforme ressaltou o parecer da AJ (fls. 1708/1734), ambas atuavam como controladoras indiretas da Brasil Pharma S.A. De todo modo, não restou comprovado o alto grau de probabilidade necessário para concessão da tutela de evidência, haja vista que os fatos suscitados pela requerente foram rebatidos não só pelas requeridas, como também pelo parecer da AJ, restando patente a controvérsia sobre eles. Ainda que assim não fosse, chama atenção que já foi proferida decisão indeferindo a tutela de urgência requerida na exordial (fls. 759), não tendo sido apresentado fato novo. Assim, descabida a tentativa de dar outra configuração para o mesmo pedido de modo a insistir em questão já analisada. 3. Ante o exposto, rejeito as preliminares aduzidas pelas requeridas e indefiro a tutela de evidência pleiteada pela requerente. Ato contínuo, intimem-se as partes para que no prazo de 5 (cinco) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir ou se manifestem sobre o julgamento antecipado do mérito. Havendo documentos que pretendam juntar aos autos (incluindo arquivos digitais, como vídeos e fotos), deverão fazê-lo por petição, no prazo assinalado. Caso requeiram a produção de prova testemunhal, o rol deverá ser apresentado em conjunto ao pedido, observado o limite legal de pessoas a serem ouvidas em audiência de instrução. Com a manifestação das partes, abra-se vista ao MP e, então, conclusos. 4. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 04/09/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 02/09/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.41967523-3 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 02/09/2024 12:32 |
| 23/08/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 23/08/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 23/08/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Juntada regularizada a partir das folhas 1994 até as folhas 2042. Nada Mais. |
| 21/08/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.41872640-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/08/2024 20:07 |
| 21/08/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.41872505-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/08/2024 19:56 |
| 19/08/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.41845064-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/08/2024 18:00 |
| 30/07/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1784/2024 Data da Publicação: 31/07/2024 Número do Diário: 4017 |
| 29/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 1784/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 1.708/1.734 (Administradora Judicial), Fls. 2.001 (Ministério Público): Manifestem-se as partes, em 15 (quinze) dias. Após, abra-se vista ao Ministério Público. Int. Advogados(s): Joel Luis Thomaz Bastos (OAB 122443/SP), Eduardo Secchi Munhoz (OAB 126764/SP), Ivo Waisberg (OAB 146176/SP), Paulo Henrique de Almeida Carnaúba (OAB 155368/SP), Susete Gomes (OAB 163760/SP), Bruno Kurzweil de Oliveira (OAB 248704/SP), Antonio Manuel Franca Aires (OAB 63191/SP), Daniella Piha (OAB 269475/SP) |
| 26/07/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 1.708/1.734 (Administradora Judicial), Fls. 2.001 (Ministério Público): Manifestem-se as partes, em 15 (quinze) dias. Após, abra-se vista ao Ministério Público. Int. |
| 15/04/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 10/04/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.40718079-0 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 09/04/2024 22:26 |
| 01/04/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 01/04/2024 |
DEPRE - Decisão Proferida
VISTA AUTOMÁTICA AO MP - NÃO PUBLICÁVEL - COM ATOS - MP, PORTAL, AUTOMÁTICA - 5 DIAS |
| 01/04/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 01/04/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Juntada regularizada a partir das folhas 1705 até as folhas 1993. Nada Mais. |
| 01/04/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 27/03/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 27/03/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 22/03/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.40574859-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/03/2024 11:36 |
| 27/02/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0399/2024 Data da Disponibilização: 26/02/2024 Data da Publicação: 27/02/2024 Número do Diário: 3913 Página: 1575-1582 |
| 23/02/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0399/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 785/1.066 e Fls. 1.067/1.522 (Contestações); Fls. 1.526/1.607 (Réplica) e Fls. 1.608/1.676, Fls. 1.677/1.680 e Fls. 1.681/1.686 (Pedido de antecipação de tutela): Manifeste-se a Administradora Judicial no prazo de 30 (trinta) dias. Após, vistas ao Ministério Público. Com o parecer, tornem conclusos para decisão. Int. Advogados(s): Joel Luis Thomaz Bastos (OAB 122443/SP), Eduardo Secchi Munhoz (OAB 126764/SP), Ivo Waisberg (OAB 146176/SP), Paulo Henrique de Almeida Carnaúba (OAB 155368/SP), Susete Gomes (OAB 163760/SP), Bruno Kurzweil de Oliveira (OAB 248704/SP), Antonio Manuel Franca Aires (OAB 63191/SP), Daniella Piha (OAB 269475/SP) |
| 20/02/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 785/1.066 e Fls. 1.067/1.522 (Contestações); Fls. 1.526/1.607 (Réplica) e Fls. 1.608/1.676, Fls. 1.677/1.680 e Fls. 1.681/1.686 (Pedido de antecipação de tutela): Manifeste-se a Administradora Judicial no prazo de 30 (trinta) dias. Após, vistas ao Ministério Público. Com o parecer, tornem conclusos para decisão. Int. |
| 15/02/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Juntada regularizada a partir das folhas 1687 até as folhas 1704. Nada Mais. |
| 02/02/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.40169604-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/02/2024 17:30 |
| 23/01/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Juntada regularizada a partir das folhas 1090 até as folhas 1686. Nada Mais. |
| 08/01/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.40008671-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/01/2024 11:14 |
| 15/12/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.42596304-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/12/2023 11:30 |
| 12/12/2023 |
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.23.42568288-1 Tipo da Petição: Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela Data: 12/12/2023 17:48 |
| 25/09/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 29/08/2023 |
Réplica Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.41768914-7 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 29/08/2023 16:26 |
| 08/08/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1059/2023 Data da Publicação: 09/08/2023 Número do Diário: 3795 |
| 07/08/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 1059/2023 Teor do ato: Ciência ao Autor da contestação juntada aos autos. Advogados(s): Joel Luis Thomaz Bastos (OAB 122443/SP), Eduardo Secchi Munhoz (OAB 126764/SP), Ivo Waisberg (OAB 146176/SP), Paulo Henrique de Almeida Carnaúba (OAB 155368/SP), Susete Gomes (OAB 163760/SP), Bruno Kurzweil de Oliveira (OAB 248704/SP), Antonio Manuel Franca Aires (OAB 63191/SP), Daniella Piha (OAB 269475/SP) |
| 03/08/2023 |
Ato Ordinatório - Réplica da Contestação
Ciência ao Autor da contestação juntada aos autos. |
| 03/08/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Juntada regularizada a partir das folhas 775 até as folhas 1089. Nada Mais. |
| 20/07/2023 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.41448604-0 Tipo da Petição: Contestação Data: 20/07/2023 21:52 |
| 20/07/2023 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.41447818-8 Tipo da Petição: Contestação Data: 20/07/2023 19:18 |
| 05/07/2023 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA552804568TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Desconsideração da Personalidade Jurídica - Art. 135 do CPC - Cível - NOVO CPC Destinatário : Lyon Capital Gestão de Recursos Ltda Diligência : 29/06/2023 |
| 05/07/2023 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA552804470TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Desconsideração da Personalidade Jurídica - Art. 135 do CPC - Cível - NOVO CPC Destinatário : PPLA Participations LTD (Atual denominação de Btg Pactual Participations Ltd) Diligência : 30/06/2023 |
| 30/06/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.41280077-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/06/2023 15:16 |
| 23/06/2023 |
Carta de Citação Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Desconsideração da Personalidade Jurídica - Art. 135 do CPC - Cível - NOVO CPC |
| 23/06/2023 |
Carta de Citação Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Desconsideração da Personalidade Jurídica - Art. 135 do CPC - Cível - NOVO CPC |
| 22/06/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Certifico e dou fé que, em cumprimento à r. decisão de fls. 775, as custas foram recolhidas e juntadas às fls. 770/774. Certifico ainda que, expedi carta de citação aos requeridos. |
| 14/06/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0661/2023 Data da Publicação: 15/06/2023 Número do Diário: 3756 |
| 13/06/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0661/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. 759: última decisão. 1. Fls. 762/764 (Ministério Público): Ciente. 2. Fls. 766/768 (Administradora Judicial): Diante da complexidade do feito, DEFIRO o prazo solicitado. Após a manifestação da Administradora Judicial, remetam-se os autos ao Ministério Público para manifestação e, com o parecer, tornem conclusos para decisão. 3. Fls. 769/774 (EMS): Certifique a Z. Serventia o recolhimento das custas. Após, expeça-se carta de citação postal das rés nos endereços apontados na inicial. Int. Advogados(s): Paulo Henrique de Almeida Carnaúba (OAB 155368S/P), Susete Gomes (OAB 163760/SP), Cezar Augusto Ferreira Nogueira (OAB 170914/SP), Daniella Piha (OAB 269475/SP), Ana Beatriz Martucci Nogueira (OAB 302966/SP), Isabella Serafim Selmi Anastácio (OAB 312053/SP), Eduardo Alves Lima Chama (OAB 315704/SP) |
| 07/06/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 759: última decisão. 1. Fls. 762/764 (Ministério Público): Ciente. 2. Fls. 766/768 (Administradora Judicial): Diante da complexidade do feito, DEFIRO o prazo solicitado. Após a manifestação da Administradora Judicial, remetam-se os autos ao Ministério Público para manifestação e, com o parecer, tornem conclusos para decisão. 3. Fls. 769/774 (EMS): Certifique a Z. Serventia o recolhimento das custas. Após, expeça-se carta de citação postal das rés nos endereços apontados na inicial. Int. |
| 07/06/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 03/05/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.40812003-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/05/2023 14:06 |
| 22/03/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.40514933-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/03/2023 14:11 |
| 14/03/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0203/2023 Data da Publicação: 15/03/2023 Número do Diário: 3696 |
| 13/03/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0203/2023 Teor do ato: Vistos. Indefiro a tramitação em segredo de justiça, pois o caso concreto não se amolda às exceções contidas no artigo 189 do CPC. Levante-se o sigilo. Indefiro o pedido liminar de bloqueio de bens, tendo em vista que a desconsideração da personalidade jurídica é medida de caráter excepcional, sendo que atingir os bens dos requeridos de forma liminar poderá causar prejuízos irreparáveis. Manifeste-se a Administradora Judicial nomeada nos autos falimentares. Abra-se vista ao Ministério Público. Cite-se. Int. Advogados(s): Paulo Henrique de Almeida Carnaúba (OAB 155368/SP), Susete Gomes (OAB 163760/SP), Cezar Augusto Ferreira Nogueira (OAB 170914/SP), Daniella Piha (OAB 269475/SP), Ana Beatriz Martucci Nogueira (OAB 302966/SP), Isabella Serafim Selmi Anastácio (OAB 312053/SP), Eduardo Alves Lima Chama (OAB 315704/SP) |
| 08/03/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.40405103-3 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 08/03/2023 15:49 |
| 07/03/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 07/03/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Indefiro a tramitação em segredo de justiça, pois o caso concreto não se amolda às exceções contidas no artigo 189 do CPC. Levante-se o sigilo. Indefiro o pedido liminar de bloqueio de bens, tendo em vista que a desconsideração da personalidade jurídica é medida de caráter excepcional, sendo que atingir os bens dos requeridos de forma liminar poderá causar prejuízos irreparáveis. Manifeste-se a Administradora Judicial nomeada nos autos falimentares. Abra-se vista ao Ministério Público. Cite-se. Int. |
| 06/03/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 02/03/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 16/02/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.40273775-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/02/2023 18:17 |
| 08/02/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.40193782-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/02/2023 11:59 |
| 06/02/2023 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 1000990-38.2018.8.26.0100 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 08/02/2023 |
Petições Diversas |
| 16/02/2023 |
Petições Diversas |
| 08/03/2023 |
Manifestação do MP |
| 22/03/2023 |
Petições Diversas |
| 03/05/2023 |
Petições Diversas |
| 30/06/2023 |
Petições Diversas |
| 20/07/2023 |
Contestação |
| 20/07/2023 |
Contestação |
| 29/08/2023 |
Manifestação Sobre a Contestação |
| 12/12/2023 |
Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela |
| 15/12/2023 |
Petições Diversas |
| 08/01/2024 |
Petições Diversas |
| 02/02/2024 |
Petições Diversas |
| 22/03/2024 |
Petições Diversas |
| 09/04/2024 |
Manifestação do MP |
| 19/08/2024 |
Petições Diversas |
| 21/08/2024 |
Petições Diversas |
| 21/08/2024 |
Petições Diversas |
| 02/09/2024 |
Manifestação do MP |
| 27/01/2025 |
Petições Diversas |
| 28/01/2025 |
Petição Intermediária |
| 28/01/2025 |
Embargos de Declaração |
| 26/02/2025 |
Manifestação do MP |
| 05/06/2025 |
Manifestação do MP |
| 23/06/2025 |
Embargos de Declaração |
| 23/06/2025 |
Embargos de Declaração |
| 23/07/2025 |
Manifestação do Perito |
| 29/07/2025 |
Parecer do MP |
| 25/08/2025 |
Embargos de Declaração |
| 03/09/2025 |
Manifestação do MP |
| 10/09/2025 |
Pedido de Designação/Redesignação de Audiência |
| 11/09/2025 |
Petições Diversas |
| 07/10/2025 |
Parecer do MP |
| 09/10/2025 |
Petições Diversas |
| 06/11/2025 |
Petições Diversas |
| 24/02/2026 |
Embargos de Declaração |
| 11/03/2026 |
Petições Diversas |
| 11/03/2026 |
Petições Diversas |
| 12/03/2026 |
Manifestação do MP |
| 13/03/2026 |
Petição Intermediária |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 17/09/2025 | Instrução e Julgamento | Pendente | 6 |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |