| Reqte |
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO
Advogada: Antonia Viviana Santos de Oliveira Cavalcante Advogada: Alessandra Rossini |
| Reqdo |
Tecelagem Satúrnia S/A
Advogada: Maria Cecilia Wright Pieren Advogada: Gabriela Falcioni Advogado: Hoanes Koutoudjian Advogado: Paulo Jose Leonesi Maluf Advogada: Antonia Viviana Santos de Oliveira Cavalcante |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 06/08/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 05/08/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.26.70076296-0 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 05/08/2026 10:39 |
| 04/08/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 04/08/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 20/07/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.26.40958566-7 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 20/07/2026 11:59 |
| 06/08/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 05/08/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.26.70076296-0 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 05/08/2026 10:39 |
| 04/08/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 04/08/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 20/07/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.26.40958566-7 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 20/07/2026 11:59 |
| 02/07/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1469/2026 Data da Publicação: 03/07/2026 |
| 01/07/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1469/2026 Teor do ato: Manifeste-se o(a) Síndico(a) no prazo de 15 (quinze) dias. Advogados(s): Alessandra Rossini (OAB 114618/SP), Maria Cecilia Wright Pieren (OAB 131629/SP), Gabriela Falcioni (OAB 174104/SP), Hoanes Koutoudjian (OAB 30807/SP), Paulo Jose Leonesi Maluf (OAB 257959/SP), Antonia Viviana Santos de Oliveira Cavalcante (OAB 303042/SP) |
| 30/06/2026 |
Ato ordinatório
Manifeste-se o(a) Síndico(a) no prazo de 15 (quinze) dias. |
| 29/05/2026 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 24/05/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.26.40726320-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 24/05/2026 16:00 |
| 20/05/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1102/2026 Data da Publicação: 21/05/2026 |
| 19/05/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1102/2026 Teor do ato: Vistos. 1. Fls. 317/318: último pronunciamento judicial que (i) intimou o Município a esclarecer se as CDAs correspondem à totalidade do débito que pretende receber; (ii) determinou a intimação do síndico para apresentar manifestação após a juntada da resposta do Município; e (iii) consignou a intimação do Município para nova manifestação após o parecer da síndica. 2. Fls. 322/324: petição protocolada pela Fazenda Municipal que (i) juntou todas as CDAs já inscritas em Dívida Ativa até a data do protocolo, (ii) informou que os débitos referentes ao exercício fiscal de 2025 ainda não estão inscritos, pois a inscrição ocorrerá apenas a partir de março de 2026, (iii) destacou que, embora haja imóveis levados a leilão em 2025, não há CDA correspondente a esse exercício, (iv) ressaltou que as dívidas de IPTU são de responsabilidade da massa falida e poderiam ser quitadas diretamente pelo Administrador Judicial via carnê de IPTU, sem encargos adicionais, (v) declarou que o incidente seguirá para classificação das dívidas já inscritas, (vi) informou que após a inscrição do exercício de 2025, será apresentado cálculo complementar, conforme § 2º do art. 7º-A da Lei 11.101/05, e (vii) requereu o prosseguimento do feito em relação às dívidas já inscritas. 3. Fls. 331/338: a sindica manifestou que (i) as execuções fiscais correspondentes a as CDAs arroladas foram extintas, pois o próprio Município cancelou as inscrições em dívida ativa, (ii) concluiu que não há créditos a serem habilitados no processo falimentar, já que as dívidas foram formalmente canceladas, (iii) manifestou-se pelo indeferimento da habilitação dos créditos de IPTU dos exercícios de 2020 a 2022, em razão da extinção das execuções fiscais. 4. Fls. 341/342: o Município informou que (i) existem duas execuções fiscais ativas, ajuizadas em 2025, (ii) as demais execuções foram desajuizadas para ajuizamento conjunto dos exercícios em cobrança nas execuções fiscais de 2025. 4.1. Fls. 346/351: A Síndica manifestou-se favoravelmente à habilitação do crédito perseguido pelo Município, referente ao pagamento de débitos de IPTU, no valor de R$ 1.764.219,50 (um milhão, setecentos e sessenta e quatro mil, duzentos e dezenove reais e cinquenta centavos), a serem classificados como encargos da massa. 4.2 Fls. 354/356: A Fazenda Municipal sustentou que: (i) os débitos de IPTU constituem encargos da Massa Falida, e não da sociedade falida; (ii) não é cabível a exclusão de parcelas ou de multas tributárias, uma vez que os tributos foram lançados sob a égide da Lei nº 11.101/2005; (iii) a exclusão de multas com fundamento em legislação pretérita (Decreto-Lei nº 7.661/45) afronta princípios do direito tributário, bem como a autonomia municipal assegurada pela Constituição Federal; (iv) requereu a incidência de multa tributária e correção monetária; e (v) pugnou pela intimação do perito para prestar esclarecimentos acerca da data-base adotada para a atualização dos créditos, bem como para informar se houve mera soma dos débitos de IPTU, ainda que referentes a exercícios distintos. 4.3 Fls. 360/366: a sindica informou que a falência foi decretada em 1994, sob a égide do Decreto-Lei nº 7.661/45, que rege o caso. Assim, é indevida a inclusão de multas e juros na habilitação do crédito da Fazenda Municipal, pois a legislação aplicável (art. 23, parágrafo único, III) veda a cobrança de penalidades administrativas da massa falida. Quanto aos juros, aplica-se o art. 26 do mesmo diploma, que condiciona sua incidência à suficiência do ativo. O parecer da Síndica, que admitiu apenas o valor principal, sem multas e com ressalva quanto aos juros, está correto. Por fim, quanto ao IPTU de 2025 (encargo da massa), requereu que a Fazenda seja intimada a apresentar memória de cálculo sem juros e multas e promover a inscrição em dívida ativa; subsidiariamente, pede-se a homologação do crédito já apurado, no valor de R$ 1.764.219,50. 4.4 O Ministério Público requereu intimação para que o município manifeste-se acerca da petição de fls. 360/366, e após protocolou por nova vista. 4.5 Intimo a municipalidade para manifestar-se acerca da petição protocolada pela sindica. Com a manifestação encaminhe os autos ao Ministério Público, e após torne conclusos. Intimem-se. Advogados(s): Alessandra Rossini (OAB 114618/SP), Maria Cecilia Wright Pieren (OAB 131629/SP), Gabriela Falcioni (OAB 174104/SP), Hoanes Koutoudjian (OAB 30807/SP), Paulo Jose Leonesi Maluf (OAB 257959/SP), Antonia Viviana Santos de Oliveira Cavalcante (OAB 303042/SP) |
| 18/05/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 18/05/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato para intimação da Prefeitura Municipal de São Paulo ( fl. 433/435) . |
| 18/05/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. Fls. 317/318: último pronunciamento judicial que (i) intimou o Município a esclarecer se as CDAs correspondem à totalidade do débito que pretende receber; (ii) determinou a intimação do síndico para apresentar manifestação após a juntada da resposta do Município; e (iii) consignou a intimação do Município para nova manifestação após o parecer da síndica. 2. Fls. 322/324: petição protocolada pela Fazenda Municipal que (i) juntou todas as CDAs já inscritas em Dívida Ativa até a data do protocolo, (ii) informou que os débitos referentes ao exercício fiscal de 2025 ainda não estão inscritos, pois a inscrição ocorrerá apenas a partir de março de 2026, (iii) destacou que, embora haja imóveis levados a leilão em 2025, não há CDA correspondente a esse exercício, (iv) ressaltou que as dívidas de IPTU são de responsabilidade da massa falida e poderiam ser quitadas diretamente pelo Administrador Judicial via carnê de IPTU, sem encargos adicionais, (v) declarou que o incidente seguirá para classificação das dívidas já inscritas, (vi) informou que após a inscrição do exercício de 2025, será apresentado cálculo complementar, conforme § 2º do art. 7º-A da Lei 11.101/05, e (vii) requereu o prosseguimento do feito em relação às dívidas já inscritas. 3. Fls. 331/338: a sindica manifestou que (i) as execuções fiscais correspondentes a as CDAs arroladas foram extintas, pois o próprio Município cancelou as inscrições em dívida ativa, (ii) concluiu que não há créditos a serem habilitados no processo falimentar, já que as dívidas foram formalmente canceladas, (iii) manifestou-se pelo indeferimento da habilitação dos créditos de IPTU dos exercícios de 2020 a 2022, em razão da extinção das execuções fiscais. 4. Fls. 341/342: o Município informou que (i) existem duas execuções fiscais ativas, ajuizadas em 2025, (ii) as demais execuções foram desajuizadas para ajuizamento conjunto dos exercícios em cobrança nas execuções fiscais de 2025. 4.1. Fls. 346/351: A Síndica manifestou-se favoravelmente à habilitação do crédito perseguido pelo Município, referente ao pagamento de débitos de IPTU, no valor de R$ 1.764.219,50 (um milhão, setecentos e sessenta e quatro mil, duzentos e dezenove reais e cinquenta centavos), a serem classificados como encargos da massa. 4.2 Fls. 354/356: A Fazenda Municipal sustentou que: (i) os débitos de IPTU constituem encargos da Massa Falida, e não da sociedade falida; (ii) não é cabível a exclusão de parcelas ou de multas tributárias, uma vez que os tributos foram lançados sob a égide da Lei nº 11.101/2005; (iii) a exclusão de multas com fundamento em legislação pretérita (Decreto-Lei nº 7.661/45) afronta princípios do direito tributário, bem como a autonomia municipal assegurada pela Constituição Federal; (iv) requereu a incidência de multa tributária e correção monetária; e (v) pugnou pela intimação do perito para prestar esclarecimentos acerca da data-base adotada para a atualização dos créditos, bem como para informar se houve mera soma dos débitos de IPTU, ainda que referentes a exercícios distintos. 4.3 Fls. 360/366: a sindica informou que a falência foi decretada em 1994, sob a égide do Decreto-Lei nº 7.661/45, que rege o caso. Assim, é indevida a inclusão de multas e juros na habilitação do crédito da Fazenda Municipal, pois a legislação aplicável (art. 23, parágrafo único, III) veda a cobrança de penalidades administrativas da massa falida. Quanto aos juros, aplica-se o art. 26 do mesmo diploma, que condiciona sua incidência à suficiência do ativo. O parecer da Síndica, que admitiu apenas o valor principal, sem multas e com ressalva quanto aos juros, está correto. Por fim, quanto ao IPTU de 2025 (encargo da massa), requereu que a Fazenda seja intimada a apresentar memória de cálculo sem juros e multas e promover a inscrição em dívida ativa; subsidiariamente, pede-se a homologação do crédito já apurado, no valor de R$ 1.764.219,50. 4.4 O Ministério Público requereu intimação para que o município manifeste-se acerca da petição de fls. 360/366, e após protocolou por nova vista. 4.5 Intimo a municipalidade para manifestar-se acerca da petição protocolada pela sindica. Com a manifestação encaminhe os autos ao Ministério Público, e após torne conclusos. Intimem-se. |
| 16/04/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 15/04/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.26.70037325-5 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 15/04/2026 17:59 |
| 15/04/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 15/04/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 13/04/2026 |
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
|
| 07/04/2026 |
Mudança de Magistrado
Titular vaga 1 (3ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais) para o(a) Juiz(a) Fernanda Perez Jacomini. Motivo: Divisão interna trabalho - juiza do processo. |
| 30/03/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.26.40467050-0 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 30/03/2026 17:26 |
| 12/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0576/2026 Data da Publicação: 13/03/2026 |
| 11/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0576/2026 Teor do ato: Manifeste-se o(a) Síndico(a) no prazo de 15 (quinze) dias. Advogados(s): Alessandra Rossini (OAB 114618/SP), Maria Cecilia Wright Pieren (OAB 131629/SP), Gabriela Falcioni (OAB 174104/SP), Hoanes Koutoudjian (OAB 30807/SP), Paulo Jose Leonesi Maluf (OAB 257959/SP), Antonia Viviana Santos de Oliveira Cavalcante (OAB 303042/SP) |
| 10/03/2026 |
Ato ordinatório
Manifeste-se o(a) Síndico(a) no prazo de 15 (quinze) dias. |
| 09/03/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.26.40339764-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 09/03/2026 17:31 |
| 02/03/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 02/03/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato para intimação da Municipalidade, para que se manifeste sobre o parecer de fls. retro. |
| 26/01/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.26.40087411-9 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 26/01/2026 19:57 |
| 08/01/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0008/2026 Data da Publicação: 09/01/2026 |
| 07/01/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0008/2026 Teor do ato: Manifeste-se o(a) Síndico(a) no prazo de 15 (quinze) dias. Advogados(s): Alessandra Rossini (OAB 114618/SP), Maria Cecilia Wright Pieren (OAB 131629/SP), Gabriela Falcioni (OAB 174104/SP), Hoanes Koutoudjian (OAB 30807/SP), Paulo Jose Leonesi Maluf (OAB 257959/SP), Antonia Viviana Santos de Oliveira Cavalcante (OAB 303042/SP) |
| 16/12/2025 |
Ato ordinatório
Manifeste-se o(a) Síndico(a) no prazo de 15 (quinze) dias. |
| 15/12/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.70123001-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/12/2025 17:27 |
| 10/12/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 10/12/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato para intimação da Municipalidade, para que se manifeste sobre o parecer de fls. retro. |
| 27/11/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.42704996-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/11/2025 19:27 |
| 14/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 2595/2025 Data da Publicação: 17/11/2025 |
| 13/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 2595/2025 Teor do ato: Manifeste-se o(a) Síndico(a) no prazo de 10 (dez) dias. Advogados(s): Alessandra Rossini (OAB 114618/SP), Maria Cecilia Wright Pieren (OAB 131629/SP), Gabriela Falcioni (OAB 174104/SP), Hoanes Koutoudjian (OAB 30807/SP), Paulo Jose Leonesi Maluf (OAB 257959/SP), Antonia Viviana Santos de Oliveira Cavalcante (OAB 303042/SP) |
| 11/11/2025 |
Ato ordinatório
Manifeste-se o(a) Síndico(a) no prazo de 10 (dez) dias. |
| 02/11/2025 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 28/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 2415/2025 Data da Publicação: 29/10/2025 |
| 27/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.70104093-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/10/2025 20:32 |
| 24/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 2415/2025 Teor do ato: Vistos. 1. Fls. 268/271: último pronunciamento judicial, que (i) declarou extinto o incidente, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, exclusivamente quanto aos créditos decorrentes da Taxa de Licença para Localização, Instalação e Funcionamento (TLIF), diante da notícia de sua quitação nos termos do Termo de Cooperação Técnica nº 085/2024; e (ii) negou provimento aos Embargos de Declaração, determinando o arquivamento do incidente com fundamento no art. 7º-A, §5º, da Lei nº 11.101/05, aplicável por analogia, tendo em vista a natureza do incidente instaurado. 2. Fls. 281/287: a Síndica opinou pela necessidade de intimação da Prefeitura Municipal de São Paulo para esclarecer se todas as reservas de crédito referidas no Quadro Geral de Credores estão efetivamente abrangidas pela presente análise ou se remanescem outros créditos fora do incidente, indicando, em caso afirmativo, os números das execuções fiscais e das respectivas CDAs. 3. Fls. 307/311: a Procuradora do Município apresentou cópias das CDAs, tendo informado anteriormente a interposição de agravo e requerido a manutenção da reserva. 4. Fls. 314/316: o MP requereu nova manifestação da Síndica tendo em vista a manifestação de fls 307/311. 5. Tendo em vista a superveniente apresentação das CDAs, a determinação de arquivamento resta prejudicada (art. 7º-A, §5º, da Lei nº 11.101/05, aplicado por analogia). 6. Ao Município, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, esclareça se as CDAs juntadas correspondem a todo o débito que pretende receber na falência. Caso contrário, deverá juntar as demais CDAs, indicando as que foram executadas (com informação dos números dos autos, para consulta diretamente pela Síndica, conforme AI nº 2001059-52.2024.8.26.0000) e as que não foram executadas. Após, à Síndica, para manifestação no prazo de 10 (dez) dias, ocasião em que deverá considerar, para todos os fins (inclusive prescricionais), como inexistentes ou não ajuizadas as execuções judiciais não informadas. Do parecer da Síndica, intime-se o Município, com prazo de 5 (cinco) dias para se manifestar. 7. Intimem-se. Cumpra-se. Oportunamente, abra-se vista ao MP e, então, conclusos. Advogados(s): Alessandra Rossini (OAB 114618/SP), Maria Cecilia Wright Pieren (OAB 131629/SP), Gabriela Falcioni (OAB 174104/SP), Hoanes Koutoudjian (OAB 30807/SP), Paulo Jose Leonesi Maluf (OAB 257959/SP), Antonia Viviana Santos de Oliveira Cavalcante (OAB 303042/SP) |
| 22/10/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 22/10/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato para intimação da Prefeitura Municipal de São Paulo ( fl. 317/318). |
| 21/10/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. Fls. 268/271: último pronunciamento judicial, que (i) declarou extinto o incidente, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, exclusivamente quanto aos créditos decorrentes da Taxa de Licença para Localização, Instalação e Funcionamento (TLIF), diante da notícia de sua quitação nos termos do Termo de Cooperação Técnica nº 085/2024; e (ii) negou provimento aos Embargos de Declaração, determinando o arquivamento do incidente com fundamento no art. 7º-A, §5º, da Lei nº 11.101/05, aplicável por analogia, tendo em vista a natureza do incidente instaurado. 2. Fls. 281/287: a Síndica opinou pela necessidade de intimação da Prefeitura Municipal de São Paulo para esclarecer se todas as reservas de crédito referidas no Quadro Geral de Credores estão efetivamente abrangidas pela presente análise ou se remanescem outros créditos fora do incidente, indicando, em caso afirmativo, os números das execuções fiscais e das respectivas CDAs. 3. Fls. 307/311: a Procuradora do Município apresentou cópias das CDAs, tendo informado anteriormente a interposição de agravo e requerido a manutenção da reserva. 4. Fls. 314/316: o MP requereu nova manifestação da Síndica tendo em vista a manifestação de fls 307/311. 5. Tendo em vista a superveniente apresentação das CDAs, a determinação de arquivamento resta prejudicada (art. 7º-A, §5º, da Lei nº 11.101/05, aplicado por analogia). 6. Ao Município, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, esclareça se as CDAs juntadas correspondem a todo o débito que pretende receber na falência. Caso contrário, deverá juntar as demais CDAs, indicando as que foram executadas (com informação dos números dos autos, para consulta diretamente pela Síndica, conforme AI nº 2001059-52.2024.8.26.0000) e as que não foram executadas. Após, à Síndica, para manifestação no prazo de 10 (dez) dias, ocasião em que deverá considerar, para todos os fins (inclusive prescricionais), como inexistentes ou não ajuizadas as execuções judiciais não informadas. Do parecer da Síndica, intime-se o Município, com prazo de 5 (cinco) dias para se manifestar. 7. Intimem-se. Cumpra-se. Oportunamente, abra-se vista ao MP e, então, conclusos. |
| 20/10/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 20/10/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 17/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.70101246-8 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 17/10/2025 15:51 |
| 17/10/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 17/10/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 05/10/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 08/10/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 28/08/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.42009602-1 Tipo da Petição: Petição de Juntada dos Documentos Solicitados Data: 28/08/2025 11:21 |
| 26/08/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.70079654-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/08/2025 16:54 |
| 24/08/2025 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 13/08/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 13/08/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato para intimação da Municipalidade, para que se manifeste sobre o parecer de fls. retro. |
| 12/08/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.41871739-1 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 12/08/2025 17:46 |
| 11/08/2025 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 06/08/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 06/08/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 06/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1623/2025 Data da Publicação: 07/08/2025 |
| 05/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1623/2025 Teor do ato: Vistos. 1. Trata-se de Incidente de Classificação de Crédito Público movido pela MASSA FALIDA DE TECELAGEM SATÚRNIA S/A em relação aos créditos da PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO, ambos qualificados nos autos. Em decisão, o juízo determinou a intimação do Município para, no prazo de 10 dias, esclarecer a divergência entre os números de cadastro de contribuinte constantes nas CDAs e nas planilhas de cálculo, bem como informar os números das execuções fiscais para as CDAs de TLIF de 1990 a 1999. No mesmo prazo, determinou a apresentação das CDAs referentes às dívidas extraconcursais de IPTU de 2019 a 2022, sob pena de não serem considerados tais valores. Determinou, ainda, que, com ou sem a resposta do Município, a Síndica deveria apresentar parecer contábil conclusivo em 20 dias, com base nas CDAs efetivamente juntadas e ajustando os cálculos até a data da quebra (07.09.1999). Ressaltou que tal retroação visa a uniformidade do quadro de credores e não afasta a futura correção monetária dos créditos extraconcursais no momento do pagamento. Por fim, estabeleceu que as execuções fiscais não informadas seriam consideradas inexistentes e que o Município seria intimado a se manifestar sobre o parecer da Síndica antes de nova vista ao Ministério Público e conclusão para decisão (fls. 226/230). A Municipalidade de São Paulo opôs Embargos de Declaração em face da referida decisão, informando a extinção das dívidas de TLIF em decorrência do TCT 085/24, restando, segundo alegou, apenas dívidas extraconcursais de IPTU. Sustentou que tais créditos, relativos a imóveis arrematados em hasta pública, deveriam sub-rogar-se no preço, conforme o art. 130, parágrafo único, do CTN. Argumentou que, por constituírem ônus do imóvel, os valores não necessitariam de inscrição no Quadro Geral de Credores (QGC) e poderiam ser liquidados com precedência. Defendeu a inaplicabilidade da retroação dos valores à data da quebra, por afrontar a legislação tributária e a autonomia municipal. Citou jurisprudência e o Acordo de Cooperação Técnica nº 085/2024 para reforçar sua tese e requereu o acolhimento dos embargos para que o incidente passasse a tratar apenas das dívidas de IPTU, isentando-as da inclusão no QGC e afastando a determinação de atualização retroativa (fls. 231/238). A Síndica manifestou-se, dando-se por ciente da decisão judicial e dos embargos opostos. Destacou que a Municipalidade, embora tenha admitido a existência apenas de créditos de IPTU, não cumpriu a determinação de apresentar as respectivas CDAs (2019-2022). Apontou que essa inércia impossibilitou a elaboração do parecer contábil determinado e, por essa razão, opinou pela desconsideração de tais valores. Ao final, por ausência de lastro documental, pugnou pelo não acolhimento do incidente (fls. 243/248). Em nova manifestação, apresentada após ser intimada para tanto, a Síndica se pronunciou especificamente sobre os Embargos de Declaração. Argumentou que o recurso possuía caráter infringente, buscando a modificação do mérito da decisão por via inadequada, que não se prestava a sanar os vícios do art. 1.022 do CPC. Sustentou que a decisão embargada estava em consonância com a jurisprudência, que exige a habilitação no processo falimentar para observância da ordem de pagamento e do princípio da par conditio creditorum. Justificou a legalidade da atualização dos valores à data da quebra, citando o art. 26 do Decreto-Lei nº 7.661/45, e refutou a alegação de sua responsabilidade solidária. Concluiu, assim, pela rejeição dos embargos (fls. 251/259). O Ministério Público opinou pela rejeição dos Embargos de Declaração, afirmando que o recurso possuía nítido caráter infringente ao buscar a reforma da decisão por via inadequada. Salientou que a Municipalidade descumpriu a determinação judicial anterior e acolheu os argumentos da Síndica sobre a necessidade de o crédito tributário se submeter aos princípios falimentares, como a par conditio creditorum. Por não verificar a ocorrência de omissão, obscuridade ou contradição, e por entender que o recurso visava à rediscussão do mérito, concluiu pela rejeição dos embargos (fls. 263/267). Vieram os autos conclusos. 2. O presente Incidente de Classificação de Crédito Público foi instaurado, dentre outras finalidades, para a análise e eventual inclusão dos créditos fiscais da Municipalidade de São Paulo decorrentes da Taxa de Licença para Localização, Instalação e Funcionamento (TLIF) no Quadro Geral de Credores da Massa Falida.No entanto, no curso da tramitação, a própria credora, Município de São Paulo, em manifestação apresentada às fls. 231/238, noticiou a extinção integral dos débitos relacionados à TLIF, em virtude da celebração do Termo de Cooperação Técnica nº 085/2024. Tal quitação foi, inclusive, reconhecida e confirmada pela Síndica.Diante da extinção dos créditos em questão, resta ausente o pressuposto essencial à continuidade do presente incidente no tocante à TLIF: a existência de crédito fiscal pendente de análise. Com o adimplemento da obrigação tributária, esvai-se o objeto sobre o qual deveria recair a prestação jurisdicional. Por outro lado, no que se refere ao IPTU, o Município alega, em sede de embargos de declaração contra a decisão que determinou a juntada das CDAs correspondentes, que a determinação é obscura, considerando que, em tese, para serem recebidos, os valores não precisam ser habilitados na falência, considerando que devem ser subrogados no preço da arrematação, nos termos do art. 130, parágrafo único, do CTN. Todavia, a jurisprudência do Eg. TJSP há muito já esclareceu que o art. 130, parágrafo único, do CTN, não se aplica às falências, considerando que, nessas, o produto das arrematações é destinado integralmente à Massa Falida, que o distribui aos credores de acordo com as ordens de preferências de seus créditos estabelecidas na legislação, não sendo possível o direcionamento, integral ou parcial, para a quitação de crédito específico que não tem preferência sobre outros habilitados no QGC. Nesse sentido, cita-se: Falência - Determinação de que a reserva e o pagamento dos débitos fiscais observará a ordem legal, após verificadas e liquidadas as obrigações da massa - Falta de interesse recursal da arrematante, à qual não foi imputada a responsabilidade fiscal - Teor do artigo 130 do Código Tributário Nacional que não afasta a obrigação de observância da ordem legal dos créditos - Recurso não conhecido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2154910-87.2019.8.26.0000; Relator (a): Luis Mario Galbetti; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro de Poá - 1ª.Vara Cível; Data do Julgamento: 30/10/2019; Data de Registro: 30/10/2019) FALÊNCIA - Crédito tributário - IPTU - Municipalidade de São Paulo - Decisão que, em processo falimentar, indeferiu pedido de sub-rogação de imóvel levado a leilão, nos termos do art. 130, parágrafo único, do CTN - Irresignação da Fazenda Municipal - Não acolhimento - Malgrado se cuide de falência regida pelo Decreto-lei n. 7.661/45, não se exigindo habilitação do crédito, deve ser observada a ordem de preferência legal no pagamento - Recurso desprovido. (TJ-SP - AI: 21744727720228260000 SP 2174472-77.2022.8.26 .0000, Relator.: Marcus Vinicius Rios Gonçalves, Data de Julgamento: 18/08/2022, 6ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/08/2022) Mesmo que assim não fosse, é possível, necessária e cabível a exigência das CDAs para que o juízo da falência reconheça o débito e autorize seu pagamento (de acordo com as classes dos créditos). Todavia, mesmo havendo oportunidade, o Município não juntou os documentos, o que leva ao arquivamento do incidente até que sejam apresentados (art. 7º-A, §5º, da Lei nº 11.101/05, aplicável por analogia, tendo em vista a natureza do incidente instaurado). No ponto, tendo em vista que, por ora, nenhum valor será incluído na relação de credores, torna-se prejudicada a questão sobre a atualização monetária rediscutida nos aclaratórios. 4. Ante o exposto, declaro EXTINTO o presente incidente, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, exclusivamente quanto aos créditos decorrentes da Taxa de Licença para Localização, Instalação e Funcionamento (TLIF), diante da notícia de sua quitação nos termos do Termo de Cooperação Técnica nº 085/2024; e, na extensão remanescente, NEGO PROVIMENTO aos Embargos de Declaração, determinando por oportuno, o ARQUIVAMENTO do incidente com fundamento no art. 7º-A, §5º, da Lei nº 11.101/05, aplicável por analogia, tendo em vista a natureza do incidente instaurado. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Maria Cecilia Wright Pieren (OAB 131629/SP), Gabriela Falcioni (OAB 174104/SP), Hoanes Koutoudjian (OAB 30807/SP), Paulo Jose Leonesi Maluf (OAB 257959/SP), Antonia Viviana Santos de Oliveira Cavalcante (OAB 303042/SP) |
| 31/07/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 31/07/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato para intimação da Prefeitura Municipal de São Paulo ( fl. 268/271). |
| 30/07/2025 |
Embargos de Declaração Não Acolhidos
Vistos. 1. Trata-se de Incidente de Classificação de Crédito Público movido pela MASSA FALIDA DE TECELAGEM SATÚRNIA S/A em relação aos créditos da PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO, ambos qualificados nos autos. Em decisão, o juízo determinou a intimação do Município para, no prazo de 10 dias, esclarecer a divergência entre os números de cadastro de contribuinte constantes nas CDAs e nas planilhas de cálculo, bem como informar os números das execuções fiscais para as CDAs de TLIF de 1990 a 1999. No mesmo prazo, determinou a apresentação das CDAs referentes às dívidas extraconcursais de IPTU de 2019 a 2022, sob pena de não serem considerados tais valores. Determinou, ainda, que, com ou sem a resposta do Município, a Síndica deveria apresentar parecer contábil conclusivo em 20 dias, com base nas CDAs efetivamente juntadas e ajustando os cálculos até a data da quebra (07.09.1999). Ressaltou que tal retroação visa a uniformidade do quadro de credores e não afasta a futura correção monetária dos créditos extraconcursais no momento do pagamento. Por fim, estabeleceu que as execuções fiscais não informadas seriam consideradas inexistentes e que o Município seria intimado a se manifestar sobre o parecer da Síndica antes de nova vista ao Ministério Público e conclusão para decisão (fls. 226/230). A Municipalidade de São Paulo opôs Embargos de Declaração em face da referida decisão, informando a extinção das dívidas de TLIF em decorrência do TCT 085/24, restando, segundo alegou, apenas dívidas extraconcursais de IPTU. Sustentou que tais créditos, relativos a imóveis arrematados em hasta pública, deveriam sub-rogar-se no preço, conforme o art. 130, parágrafo único, do CTN. Argumentou que, por constituírem ônus do imóvel, os valores não necessitariam de inscrição no Quadro Geral de Credores (QGC) e poderiam ser liquidados com precedência. Defendeu a inaplicabilidade da retroação dos valores à data da quebra, por afrontar a legislação tributária e a autonomia municipal. Citou jurisprudência e o Acordo de Cooperação Técnica nº 085/2024 para reforçar sua tese e requereu o acolhimento dos embargos para que o incidente passasse a tratar apenas das dívidas de IPTU, isentando-as da inclusão no QGC e afastando a determinação de atualização retroativa (fls. 231/238). A Síndica manifestou-se, dando-se por ciente da decisão judicial e dos embargos opostos. Destacou que a Municipalidade, embora tenha admitido a existência apenas de créditos de IPTU, não cumpriu a determinação de apresentar as respectivas CDAs (2019-2022). Apontou que essa inércia impossibilitou a elaboração do parecer contábil determinado e, por essa razão, opinou pela desconsideração de tais valores. Ao final, por ausência de lastro documental, pugnou pelo não acolhimento do incidente (fls. 243/248). Em nova manifestação, apresentada após ser intimada para tanto, a Síndica se pronunciou especificamente sobre os Embargos de Declaração. Argumentou que o recurso possuía caráter infringente, buscando a modificação do mérito da decisão por via inadequada, que não se prestava a sanar os vícios do art. 1.022 do CPC. Sustentou que a decisão embargada estava em consonância com a jurisprudência, que exige a habilitação no processo falimentar para observância da ordem de pagamento e do princípio da par conditio creditorum. Justificou a legalidade da atualização dos valores à data da quebra, citando o art. 26 do Decreto-Lei nº 7.661/45, e refutou a alegação de sua responsabilidade solidária. Concluiu, assim, pela rejeição dos embargos (fls. 251/259). O Ministério Público opinou pela rejeição dos Embargos de Declaração, afirmando que o recurso possuía nítido caráter infringente ao buscar a reforma da decisão por via inadequada. Salientou que a Municipalidade descumpriu a determinação judicial anterior e acolheu os argumentos da Síndica sobre a necessidade de o crédito tributário se submeter aos princípios falimentares, como a par conditio creditorum. Por não verificar a ocorrência de omissão, obscuridade ou contradição, e por entender que o recurso visava à rediscussão do mérito, concluiu pela rejeição dos embargos (fls. 263/267). Vieram os autos conclusos. 2. O presente Incidente de Classificação de Crédito Público foi instaurado, dentre outras finalidades, para a análise e eventual inclusão dos créditos fiscais da Municipalidade de São Paulo decorrentes da Taxa de Licença para Localização, Instalação e Funcionamento (TLIF) no Quadro Geral de Credores da Massa Falida.No entanto, no curso da tramitação, a própria credora, Município de São Paulo, em manifestação apresentada às fls. 231/238, noticiou a extinção integral dos débitos relacionados à TLIF, em virtude da celebração do Termo de Cooperação Técnica nº 085/2024. Tal quitação foi, inclusive, reconhecida e confirmada pela Síndica.Diante da extinção dos créditos em questão, resta ausente o pressuposto essencial à continuidade do presente incidente no tocante à TLIF: a existência de crédito fiscal pendente de análise. Com o adimplemento da obrigação tributária, esvai-se o objeto sobre o qual deveria recair a prestação jurisdicional. Por outro lado, no que se refere ao IPTU, o Município alega, em sede de embargos de declaração contra a decisão que determinou a juntada das CDAs correspondentes, que a determinação é obscura, considerando que, em tese, para serem recebidos, os valores não precisam ser habilitados na falência, considerando que devem ser subrogados no preço da arrematação, nos termos do art. 130, parágrafo único, do CTN. Todavia, a jurisprudência do Eg. TJSP há muito já esclareceu que o art. 130, parágrafo único, do CTN, não se aplica às falências, considerando que, nessas, o produto das arrematações é destinado integralmente à Massa Falida, que o distribui aos credores de acordo com as ordens de preferências de seus créditos estabelecidas na legislação, não sendo possível o direcionamento, integral ou parcial, para a quitação de crédito específico que não tem preferência sobre outros habilitados no QGC. Nesse sentido, cita-se: Falência - Determinação de que a reserva e o pagamento dos débitos fiscais observará a ordem legal, após verificadas e liquidadas as obrigações da massa - Falta de interesse recursal da arrematante, à qual não foi imputada a responsabilidade fiscal - Teor do artigo 130 do Código Tributário Nacional que não afasta a obrigação de observância da ordem legal dos créditos - Recurso não conhecido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2154910-87.2019.8.26.0000; Relator (a): Luis Mario Galbetti; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro de Poá - 1ª.Vara Cível; Data do Julgamento: 30/10/2019; Data de Registro: 30/10/2019) FALÊNCIA - Crédito tributário - IPTU - Municipalidade de São Paulo - Decisão que, em processo falimentar, indeferiu pedido de sub-rogação de imóvel levado a leilão, nos termos do art. 130, parágrafo único, do CTN - Irresignação da Fazenda Municipal - Não acolhimento - Malgrado se cuide de falência regida pelo Decreto-lei n. 7.661/45, não se exigindo habilitação do crédito, deve ser observada a ordem de preferência legal no pagamento - Recurso desprovido. (TJ-SP - AI: 21744727720228260000 SP 2174472-77.2022.8.26 .0000, Relator.: Marcus Vinicius Rios Gonçalves, Data de Julgamento: 18/08/2022, 6ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/08/2022) Mesmo que assim não fosse, é possível, necessária e cabível a exigência das CDAs para que o juízo da falência reconheça o débito e autorize seu pagamento (de acordo com as classes dos créditos). Todavia, mesmo havendo oportunidade, o Município não juntou os documentos, o que leva ao arquivamento do incidente até que sejam apresentados (art. 7º-A, §5º, da Lei nº 11.101/05, aplicável por analogia, tendo em vista a natureza do incidente instaurado). No ponto, tendo em vista que, por ora, nenhum valor será incluído na relação de credores, torna-se prejudicada a questão sobre a atualização monetária rediscutida nos aclaratórios. 4. Ante o exposto, declaro EXTINTO o presente incidente, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, exclusivamente quanto aos créditos decorrentes da Taxa de Licença para Localização, Instalação e Funcionamento (TLIF), diante da notícia de sua quitação nos termos do Termo de Cooperação Técnica nº 085/2024; e, na extensão remanescente, NEGO PROVIMENTO aos Embargos de Declaração, determinando por oportuno, o ARQUIVAMENTO do incidente com fundamento no art. 7º-A, §5º, da Lei nº 11.101/05, aplicável por analogia, tendo em vista a natureza do incidente instaurado. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 29/07/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 29/07/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 29/07/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 28/07/2025 |
Parecer Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.25.70067346-0 Tipo da Petição: Parecer do MP Data: 28/07/2025 13:45 |
| 25/07/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 25/07/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 22/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.41694087-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/07/2025 18:44 |
| 16/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1469/2025 Data da Publicação: 17/07/2025 |
| 15/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.41629312-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 15/07/2025 17:47 |
| 15/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1469/2025 Teor do ato: Manifeste-se a Síndica, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os Embargos de Declaração. Advogados(s): Maria Cecilia Wright Pieren (OAB 131629/SP), Gabriela Falcioni (OAB 174104/SP), Hoanes Koutoudjian (OAB 30807/SP), Paulo Jose Leonesi Maluf (OAB 257959/SP), Antonia Viviana Santos de Oliveira Cavalcante (OAB 303042/SP) |
| 15/07/2025 |
Ato ordinatório
Manifeste-se a Síndica, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os Embargos de Declaração. |
| 24/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1203/2025 Data da Publicação: 25/06/2025 |
| 23/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1203/2025 Teor do ato: Vistos. 1. Fls. 146: último pronunciamento judicial, que deferiu a suspensão do incidente de classificação de crédito público até o julgamento do agravo de instrumento nº 2001059-52.2024.8.26.0000 interposto pela Municipalidade, uma vez que eventual provimento ao recurso nos moldes requeridos pela credora impactaria diretamente no mérito do presente incidente. 2. Julgamento do Agravo de Instrumento e definição do crédito da Municipalidade 2.1. A síndica apresentou parecer pugnando pela intimação da Municipalidade, para apresentar documentação comprobatória de seu crédito, sendo as CDAs inscritas em dívida ativa, acompanhadas dos cálculos atualizados até a data da quebra (09.09.1994), bem como as cópias do processo administrativo instaurado para cobrança dos débitos (SEI n.º 6021.2023/0020204-0), para fins de análise para apresentação de parecer conclusivo (fls. 29/32). A Municipalidade informou que a legislação não exige a juntada de cópias das CDAs para a classificação, ressaltando que a AJ poderá conferir as dívidas ativas pelo número do contribuinte via site da dívida ativa: https://dividaativa.prefeitura.sp.gov.br (fls. 35/36). A síndica reiterou os pedidos de fls. 29/32 (fls. 43/45). Sobreveio decisão determinando a intimação da Fazenda Municipal, para apresentação dos documentos requeridos, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de rejeição do incidente por ausência documental (fl. 58/59). A Municipalidade informou que, em cumprimento à decisão de fls. 58/59, juntou aos autos cópias das certidões de dívida ativa (fls. 63/71). Na sequência, a Municipalidade de São Paulo opôs Embargos de Declaração (fls. 73/74), que, por sua vez, foram rejeitados pela decisão de fls. (92/95). A síndica se manifestou reiterando o pedido de fls. 29/32 (fls. 98/100). Na sequência, a Fazenda Municipal informou acerca da interposição de Agravo de Instrumento e requereu a reconsideração da decisão agravada (fls. 104/114). A síndica requereu o indeferimento do pedido de reconsideração da decisão agravada (fls. 117/124). O Juízo manteve a decisão agravada por seus próprios fundamentos (fl. 129). A Municipalidade informou que as cópias das CDAs constam às fls. 63/71, requerendo a análise dos cálculos e das CDAs apresentadas até o resultado do Agravo de Instrumento interposto (fl. 133). A síndica informou que além das CDAs, é necessária a apresentação das cópias do processo administrativo relativo à cobrança (SEI n.º 6021.2023/0020204-0), para fins de análise quanto à prescrição e decadência, isto porque, a falência em questão é regida pelo Decreto-lei 7.661/45, a qual, ao contrário da Lei 11.101/05, não limita a análise do crédito aos cálculos apresentados pela Municipalidade. Ademais, reiterou que a Municipalidade não forneceu os cálculos em consonância com o Decreto-lei 7.661/45. Por fim, requereu a suspensão do incidente até o julgamento definitivo do Agravo de Instrumento (fls. 137/141). Sobreveio decisão que suspendeu o incidente até o julgamento do recurso interposto (fl. 146). A 9ª Câmara de Direito Privado deu provimento ao agravo de instrumento nº 2001059-52.2024.8.26.0000, para dispensar a Municipalidade da apresentação dos documentos referidos na decisão agravada. O relator fundamentou que a legislação aplicável ao incidente não sustenta a exigência de apresentação do processo administrativo, sendo que os créditos de IPTU não demandam exame de peças de processo administrativo de cobrança. Destacou, ainda, que as CDAs e execuções fiscais são acessíveis diretamente à Síndica (fls. 178/183). Ato ordinatório determinando a manifestação da síndica no prazo de 15 dias (fl. 190). A síndica manifestou ciência ao Acórdão, porém pugnou pela intimação da Fazenda Municipal para apresentar os cálculos em consonância com o Decreto-lei nº 7.661/45, destacando que os valores relativos às CDAs inscritas em dívida ativa posteriores à decretação da quebra encontram-se atualizados até 30.06.2023, em dissonância com o previsto na legislação falimentar, visto que os valores para fins de inscrição no concurso de credores não comportam correção monetária após a quebra (fls. 192/196). Ato ordinatório intimando a Municipalidade (fl. 197). A Municipalidade manifestou discordância do pedido de retroação dos valores para a data da quebra, sustentando que as dívidas se encontram corrigidas pelos índices vigentes na data do fato gerador, válidos para a data da apresentação (31/06/23). Ressaltou a certeza e liquidez das CDAs e o não cabimento das comprovações do artigo 9º da Lei 11.101/05 para dívidas extraconcursais. Argumentou que os cálculos estão corrigidos conforme legislação tributária, sendo qualquer outra forma afronta ao princípio da estrita legalidade tributária (fls. 200/203). Ato ordinatório determinando nova manifestação da síndica (fl. 204). A síndica apresentou manifestação apontando inconsistências na documentação que impedem a verificação segura da origem, natureza e valor correto do crédito habilitado. Destacou divergências entre as CDAs apresentadas (fls. 63/71) e os cálculos (fls. 19/26), verificando que existem 8 CDAs referentes ao tributo TLIF com vencimentos entre 1990 e 07.07.1999, ou seja, anteriores à data da quebra 07.09.1999, mas as planilhas indicam apenas 6 valores distintos vinculados a números de execução fiscal sem estabelecer a correspondência clara e individualizada com as CDAs indicadas. Ademais, apontou divergência entre os números de contribuinte constantes nas CDAs (1.086.233-1) e nas planilhas de cálculo (031.006.0069-1 e 054.001.0048-1) o que sugere que os cálculos apresentados podem não estar relacionados a débitos da massa falida originados pelas CDAs juntadas. A síndica também relatou que em pesquisa ao sistema do TJSP não localizou as execuções fiscais mencionadas nos cálculos. Pugnou pela intimação da Fazenda Municipal para esclarecer todas as divergências e apresentar memorial de cálculo individualizado para cada CDA com atualização até a data da quebra. Ademais, a síndica esclareceu que a data correta da quebra é 07.09.1999 (e não 09.09.1994 como anteriormente mencionado), sendo a falência decorrente de concordata preventiva formulada pela empresa Tecelagem Saturnia S/A em 04.05.1992, convolada em falência em 16.09.1994, com posterior deferimento de concordata suspensiva rescindida, resultando na decretação definitiva da falência por sentença de 07.09.1999. A síndica observou que a Municipalidade apresentou documentos de supostas dívidas extraconcursais relativas a IPTU de 2019 a 2022 (fls. 23/26), sem qualquer relação com os créditos objeto das CDAs de TLIF (1990-1999). Pugnou pela apresentação das respectivas CDAs referentes aos créditos de IPTU com identificação completa e inequívoca do imóvel gerador do tributo, destacando a necessidade de validar a titularidade do valor devido, principalmente se o imóvel foi arrecadado no feito falimentar e eventualmente arrematado (fls. 206/216). Em ato ordinatório de 08 de maio de 2025, foi determinada nova intimação da Municipalidade (fl. 217). O Ministério Público deu ciência acerca das divergências apontadas pela síndica, observando que a Municipalidade foi devidamente intimada, mas não esclareceu as divergências indicadas, em desobediência ao artigo 7º-A da Lei 11.101/2005. Nesse sentido, opinou por nova intimação sob pena de arquivamento do incidente (fls. 222/224). 2.2.1. Primeiramente, verifico que a divergência quanto aos números de cadastros nas CDAs (1.086.233-1) e nas planilhas de cálculo (031.006.0069-1 e 054.001.0048-1) muito provavelmente advêm de alterações no registro do contribuinte, uma vez que os documentos apresentados também indicam o nome da empresa: Tecelagem Saturnia S/A. De todo modo, por cautela, intime-se o Município para esclarecimentos, no prazo de 10 (dez) dias. Também deverão ser informados, corretamente, o número das execuções fiscais eventualmente instauradas para cada uma das CDAs de TLIF de 1990 a 1999. 2.2.2. No mesmo prazo, o Município deverá apresentar as CDAs correspondentes às supostas dívidas extraconcursais relativas a IPTU de 2019 a 2022 (que não têm qualquer relação com os créditos objeto das CDAs de TLIF de 1990 a 1999), sob pena de não consideração dos valores, igualmente informando se houve a propositura de execução fiscal. 2.3.4. Posteriormente, com ou sem resposta do Município, intime-se a Síndica para que, tendo como base as CDAs efetivamente apresentadas pelo Município ao longo de todo o incidente, apresente parecer contábil conclusivo, no prazo de 20 (vinte) dias, uma vez que o dever de ajuste/confecção dos cálculos também é seu. O cálculo deverá ser elaborado a partir das CDAs que indiquem a Tecelagem Saturnia S/A como sujeito passivo e regularmente juntadas nos autos, ignorando-se outros débitos (não comprovados). Apenas poderão ser excluídos débitos em virtude de prescrição que for devidamente verificada pela Síndica, mantendo-se, por outro lado, caso não haja a verificação, a presunção de higidez e exigibilidade dos valores. As execuções fiscais que não forem corretamente informadas pelo Município deverão ser tidas como inexistentes/não propostas para todos os efeitos legais. Desde logo, ressalto ao Município, evitando futuras arguições tumultuárias, que os valores a serem inscritos no QGC são atualizados/retroagidos até a data da quebra apenas para manter uniformidade na inscrição de todos os créditos, permitindo que se tenha a visão efetiva do passivo no momento da decretação da falência, o que não significa, porém, que não haverá cômputo da correção monetária dos créditos extraconcursais no momento do pagamento (STJ - REsp: 1344112 SP 2012/0193555-1, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 05/04/2016, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/04/2016). 2.3.5. Do parecer da Síndica, intime-se o Município, para manifestação no prazo de 10 (dez) dias. Oportunamente, abra-se vista ao MP e, então, conclusos. Advogados(s): Maria Cecilia Wright Pieren (OAB 131629/SP), Gabriela Falcioni (OAB 174104/SP), Hoanes Koutoudjian (OAB 30807/SP), Paulo Jose Leonesi Maluf (OAB 257959/SP), Antonia Viviana Santos de Oliveira Cavalcante (OAB 303042/SP) |
| 16/06/2025 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WJMJ.25.41376815-0 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 16/06/2025 12:53 |
| 10/06/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. Fls. 146: último pronunciamento judicial, que deferiu a suspensão do incidente de classificação de crédito público até o julgamento do agravo de instrumento nº 2001059-52.2024.8.26.0000 interposto pela Municipalidade, uma vez que eventual provimento ao recurso nos moldes requeridos pela credora impactaria diretamente no mérito do presente incidente. 2. Julgamento do Agravo de Instrumento e definição do crédito da Municipalidade 2.1. A síndica apresentou parecer pugnando pela intimação da Municipalidade, para apresentar documentação comprobatória de seu crédito, sendo as CDAs inscritas em dívida ativa, acompanhadas dos cálculos atualizados até a data da quebra (09.09.1994), bem como as cópias do processo administrativo instaurado para cobrança dos débitos (SEI n.º 6021.2023/0020204-0), para fins de análise para apresentação de parecer conclusivo (fls. 29/32). A Municipalidade informou que a legislação não exige a juntada de cópias das CDAs para a classificação, ressaltando que a AJ poderá conferir as dívidas ativas pelo número do contribuinte via site da dívida ativa: https://dividaativa.prefeitura.sp.gov.br (fls. 35/36). A síndica reiterou os pedidos de fls. 29/32 (fls. 43/45). Sobreveio decisão determinando a intimação da Fazenda Municipal, para apresentação dos documentos requeridos, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de rejeição do incidente por ausência documental (fl. 58/59). A Municipalidade informou que, em cumprimento à decisão de fls. 58/59, juntou aos autos cópias das certidões de dívida ativa (fls. 63/71). Na sequência, a Municipalidade de São Paulo opôs Embargos de Declaração (fls. 73/74), que, por sua vez, foram rejeitados pela decisão de fls. (92/95). A síndica se manifestou reiterando o pedido de fls. 29/32 (fls. 98/100). Na sequência, a Fazenda Municipal informou acerca da interposição de Agravo de Instrumento e requereu a reconsideração da decisão agravada (fls. 104/114). A síndica requereu o indeferimento do pedido de reconsideração da decisão agravada (fls. 117/124). O Juízo manteve a decisão agravada por seus próprios fundamentos (fl. 129). A Municipalidade informou que as cópias das CDAs constam às fls. 63/71, requerendo a análise dos cálculos e das CDAs apresentadas até o resultado do Agravo de Instrumento interposto (fl. 133). A síndica informou que além das CDAs, é necessária a apresentação das cópias do processo administrativo relativo à cobrança (SEI n.º 6021.2023/0020204-0), para fins de análise quanto à prescrição e decadência, isto porque, a falência em questão é regida pelo Decreto-lei 7.661/45, a qual, ao contrário da Lei 11.101/05, não limita a análise do crédito aos cálculos apresentados pela Municipalidade. Ademais, reiterou que a Municipalidade não forneceu os cálculos em consonância com o Decreto-lei 7.661/45. Por fim, requereu a suspensão do incidente até o julgamento definitivo do Agravo de Instrumento (fls. 137/141). Sobreveio decisão que suspendeu o incidente até o julgamento do recurso interposto (fl. 146). A 9ª Câmara de Direito Privado deu provimento ao agravo de instrumento nº 2001059-52.2024.8.26.0000, para dispensar a Municipalidade da apresentação dos documentos referidos na decisão agravada. O relator fundamentou que a legislação aplicável ao incidente não sustenta a exigência de apresentação do processo administrativo, sendo que os créditos de IPTU não demandam exame de peças de processo administrativo de cobrança. Destacou, ainda, que as CDAs e execuções fiscais são acessíveis diretamente à Síndica (fls. 178/183). Ato ordinatório determinando a manifestação da síndica no prazo de 15 dias (fl. 190). A síndica manifestou ciência ao Acórdão, porém pugnou pela intimação da Fazenda Municipal para apresentar os cálculos em consonância com o Decreto-lei nº 7.661/45, destacando que os valores relativos às CDAs inscritas em dívida ativa posteriores à decretação da quebra encontram-se atualizados até 30.06.2023, em dissonância com o previsto na legislação falimentar, visto que os valores para fins de inscrição no concurso de credores não comportam correção monetária após a quebra (fls. 192/196). Ato ordinatório intimando a Municipalidade (fl. 197). A Municipalidade manifestou discordância do pedido de retroação dos valores para a data da quebra, sustentando que as dívidas se encontram corrigidas pelos índices vigentes na data do fato gerador, válidos para a data da apresentação (31/06/23). Ressaltou a certeza e liquidez das CDAs e o não cabimento das comprovações do artigo 9º da Lei 11.101/05 para dívidas extraconcursais. Argumentou que os cálculos estão corrigidos conforme legislação tributária, sendo qualquer outra forma afronta ao princípio da estrita legalidade tributária (fls. 200/203). Ato ordinatório determinando nova manifestação da síndica (fl. 204). A síndica apresentou manifestação apontando inconsistências na documentação que impedem a verificação segura da origem, natureza e valor correto do crédito habilitado. Destacou divergências entre as CDAs apresentadas (fls. 63/71) e os cálculos (fls. 19/26), verificando que existem 8 CDAs referentes ao tributo TLIF com vencimentos entre 1990 e 07.07.1999, ou seja, anteriores à data da quebra 07.09.1999, mas as planilhas indicam apenas 6 valores distintos vinculados a números de execução fiscal sem estabelecer a correspondência clara e individualizada com as CDAs indicadas. Ademais, apontou divergência entre os números de contribuinte constantes nas CDAs (1.086.233-1) e nas planilhas de cálculo (031.006.0069-1 e 054.001.0048-1) o que sugere que os cálculos apresentados podem não estar relacionados a débitos da massa falida originados pelas CDAs juntadas. A síndica também relatou que em pesquisa ao sistema do TJSP não localizou as execuções fiscais mencionadas nos cálculos. Pugnou pela intimação da Fazenda Municipal para esclarecer todas as divergências e apresentar memorial de cálculo individualizado para cada CDA com atualização até a data da quebra. Ademais, a síndica esclareceu que a data correta da quebra é 07.09.1999 (e não 09.09.1994 como anteriormente mencionado), sendo a falência decorrente de concordata preventiva formulada pela empresa Tecelagem Saturnia S/A em 04.05.1992, convolada em falência em 16.09.1994, com posterior deferimento de concordata suspensiva rescindida, resultando na decretação definitiva da falência por sentença de 07.09.1999. A síndica observou que a Municipalidade apresentou documentos de supostas dívidas extraconcursais relativas a IPTU de 2019 a 2022 (fls. 23/26), sem qualquer relação com os créditos objeto das CDAs de TLIF (1990-1999). Pugnou pela apresentação das respectivas CDAs referentes aos créditos de IPTU com identificação completa e inequívoca do imóvel gerador do tributo, destacando a necessidade de validar a titularidade do valor devido, principalmente se o imóvel foi arrecadado no feito falimentar e eventualmente arrematado (fls. 206/216). Em ato ordinatório de 08 de maio de 2025, foi determinada nova intimação da Municipalidade (fl. 217). O Ministério Público deu ciência acerca das divergências apontadas pela síndica, observando que a Municipalidade foi devidamente intimada, mas não esclareceu as divergências indicadas, em desobediência ao artigo 7º-A da Lei 11.101/2005. Nesse sentido, opinou por nova intimação sob pena de arquivamento do incidente (fls. 222/224). 2.2.1. Primeiramente, verifico que a divergência quanto aos números de cadastros nas CDAs (1.086.233-1) e nas planilhas de cálculo (031.006.0069-1 e 054.001.0048-1) muito provavelmente advêm de alterações no registro do contribuinte, uma vez que os documentos apresentados também indicam o nome da empresa: Tecelagem Saturnia S/A. De todo modo, por cautela, intime-se o Município para esclarecimentos, no prazo de 10 (dez) dias. Também deverão ser informados, corretamente, o número das execuções fiscais eventualmente instauradas para cada uma das CDAs de TLIF de 1990 a 1999. 2.2.2. No mesmo prazo, o Município deverá apresentar as CDAs correspondentes às supostas dívidas extraconcursais relativas a IPTU de 2019 a 2022 (que não têm qualquer relação com os créditos objeto das CDAs de TLIF de 1990 a 1999), sob pena de não consideração dos valores, igualmente informando se houve a propositura de execução fiscal. 2.3.4. Posteriormente, com ou sem resposta do Município, intime-se a Síndica para que, tendo como base as CDAs efetivamente apresentadas pelo Município ao longo de todo o incidente, apresente parecer contábil conclusivo, no prazo de 20 (vinte) dias, uma vez que o dever de ajuste/confecção dos cálculos também é seu. O cálculo deverá ser elaborado a partir das CDAs que indiquem a Tecelagem Saturnia S/A como sujeito passivo e regularmente juntadas nos autos, ignorando-se outros débitos (não comprovados). Apenas poderão ser excluídos débitos em virtude de prescrição que for devidamente verificada pela Síndica, mantendo-se, por outro lado, caso não haja a verificação, a presunção de higidez e exigibilidade dos valores. As execuções fiscais que não forem corretamente informadas pelo Município deverão ser tidas como inexistentes/não propostas para todos os efeitos legais. Desde logo, ressalto ao Município, evitando futuras arguições tumultuárias, que os valores a serem inscritos no QGC são atualizados/retroagidos até a data da quebra apenas para manter uniformidade na inscrição de todos os créditos, permitindo que se tenha a visão efetiva do passivo no momento da decretação da falência, o que não significa, porém, que não haverá cômputo da correção monetária dos créditos extraconcursais no momento do pagamento (STJ - REsp: 1344112 SP 2012/0193555-1, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 05/04/2016, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/04/2016). 2.3.5. Do parecer da Síndica, intime-se o Município, para manifestação no prazo de 10 (dez) dias. Oportunamente, abra-se vista ao MP e, então, conclusos. |
| 04/06/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 03/06/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.70044528-0 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 03/06/2025 12:55 |
| 03/06/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 03/06/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 19/05/2025 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 08/05/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 08/05/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato para intimação da Municipalidade, para que se manifeste sobre o parecer de fls. retro. |
| 04/05/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 29/04/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 22/04/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.40911131-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/04/2025 11:02 |
| 01/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0655/2025 Data da Publicação: 02/04/2025 Número do Diário: 4175 |
| 31/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0655/2025 Teor do ato: Manifeste-se o(a) Síndico(a) no prazo de 15 (quinze) dias. Advogados(s): Maria Cecilia Wright Pieren (OAB 131629/SP), Gabriela Falcioni (OAB 174104/SP), Hoanes Koutoudjian (OAB 30807/SP), Paulo Jose Leonesi Maluf (OAB 257959/SP), Antonia Viviana Santos de Oliveira Cavalcante (OAB 303042/SP) |
| 28/03/2025 |
Ato ordinatório
Manifeste-se o(a) Síndico(a) no prazo de 15 (quinze) dias. |
| 27/03/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.40710793-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 27/03/2025 19:56 |
| 24/03/2025 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 13/03/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 13/03/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato para intimação da Municipalidade, para que se manifeste sobre o parecer de fls. retro. |
| 05/03/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.40497945-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/03/2025 17:58 |
| 15/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0242/2025 Data da Publicação: 18/02/2025 Número do Diário: 4146 |
| 14/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0242/2025 Teor do ato: Manifeste-se o(a) síndico(a) no prazo de 15 (quinze) dias. Advogados(s): Maria Cecilia Wright Pieren (OAB 131629/SP), Gabriela Falcioni (OAB 174104/SP), Hoanes Koutoudjian (OAB 30807/SP), Paulo Jose Leonesi Maluf (OAB 257959/SP), Antonia Viviana Santos de Oliveira Cavalcante (OAB 303042/SP) |
| 12/02/2025 |
Ato ordinatório
Manifeste-se o(a) síndico(a) no prazo de 15 (quinze) dias. |
| 15/01/2025 |
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
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| 05/07/2024 |
Mudança de Magistrado
Titular vaga 1 (3ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais) para o(a) Juiz(a) Adler Batista Oliveira Nobre. Motivo: Divisão interna trabalho - juiz do processo. |
| 05/07/2024 |
Mudança de Magistrado
Titular vaga 1 (3ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais) para o(a) Juiz(a) Adler Batista Oliveira Nobre. Motivo: Divisão interna trabalho - juiz do processo. |
| 20/05/2024 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 10/05/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0562/2024 Data da Publicação: 13/05/2024 Número do Diário: 3964 |
| 09/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0562/2024 Teor do ato: Vistos. Anoto. Fls. 129, última decisão em que foi determinada a intimação da municipalidade para apresentação dos documentos requeridos pela Síndica. Fls. 133: Petição da Municipalidade requerendo o prosseguimento do feito até o julgamento do agravo de instrumento interposto. Ciente. Vide item 2 da presente decisão. Fls. 137/141: Petição da Síndica requerendo a suspensão do incidente até o julgamento do agravo de instrumento interposto pela Municipalidade. Defiro a suspensão do incidente até o julgamento do recurso interposto, haja vista que o eventual provimento ao mencionado recurso, nos moldes requeridos pela credora, impactará diretamente no mérito do presente incidente. Fls. 145: Parecer do Ministério Público concordando com o pedido de suspensão do incidente. Ciente. Vide item 2 da presente decisão. Intimem-se. Advogados(s): Maria Cecilia Wright Pieren (OAB 131629/SP), Gabriela Falcioni (OAB 174104/SP), Hoanes Koutoudjian (OAB 30807/SP), Paulo Jose Leonesi Maluf (OAB 257959/SP), Antonia Viviana Santos de Oliveira Cavalcante (OAB 303042/SP) |
| 09/05/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 09/05/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato para intimação da Prefeitura Municipal de São Paulo ( fls 146). |
| 02/05/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Anoto. Fls. 129, última decisão em que foi determinada a intimação da municipalidade para apresentação dos documentos requeridos pela Síndica. Fls. 133: Petição da Municipalidade requerendo o prosseguimento do feito até o julgamento do agravo de instrumento interposto. Ciente. Vide item 2 da presente decisão. Fls. 137/141: Petição da Síndica requerendo a suspensão do incidente até o julgamento do agravo de instrumento interposto pela Municipalidade. Defiro a suspensão do incidente até o julgamento do recurso interposto, haja vista que o eventual provimento ao mencionado recurso, nos moldes requeridos pela credora, impactará diretamente no mérito do presente incidente. Fls. 145: Parecer do Ministério Público concordando com o pedido de suspensão do incidente. Ciente. Vide item 2 da presente decisão. Intimem-se. |
| 23/04/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 22/04/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.40825073-2 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 22/04/2024 18:10 |
| 19/04/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 19/04/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 12/04/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.40751285-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/04/2024 18:32 |
| 04/04/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0395/2024 Data da Publicação: 05/04/2024 Número do Diário: 3939 |
| 03/04/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0395/2024 Teor do ato: Manifeste-se o Síndico no prazo de 5 (cinco) dias. Advogados(s): Maria Cecilia Wright Pieren (OAB 131629/SP), Gabriela Falcioni (OAB 174104/SP), Hoanes Koutoudjian (OAB 30807/SP), Paulo Jose Leonesi Maluf (OAB 257959/SP), Antonia Viviana Santos de Oliveira Cavalcante (OAB 303042/SP) |
| 26/03/2024 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 25/03/2024 |
Ato ordinatório
Manifeste-se o Síndico no prazo de 5 (cinco) dias. |
| 24/03/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.70012515-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/03/2024 15:55 |
| 19/03/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0330/2024 Data da Publicação: 20/03/2024 Número do Diário: 3929 |
| 18/03/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0330/2024 Teor do ato: Vistos. Anoto. Fls. 92/5, última decisão em que foram rejeitados os embargos de declaração opostos pela municipalidade de São Paulo 1. Fls. 98/100: Petição da Síndica requerendo a intimação da Municipalidade para que apresente os cálculos, as cópias do processo administrativo instaurado para cobrança dos débitos e das CDAs, sob pena de rejeição do presente incidente. Intime-se a Municipalidade para apresentação dos documentos requeridos pela Síndica, no prazo de 5 dias, sob pena de rejeição do incidente. 2. Fls. 104/114: Petição da Municipalidade informando acerca da interposição de agravo de instrumento e requerendo a reconsideração da decisão agravada. Ciente. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. 3. Fls. 117/124: Petição da Síndica requerendo o indeferimento do pedido de reconsideração da decisão agravada. Ciente e remeto ao item 2 da presente decisão. 4. Fls. 128: Parecer do Ministério Público manifestando ciência e não se opondo ao entendimento da Síndica de fls. 117/124.Ciente e remeto ao item 2 da presente decisão. Intimem-se. Advogados(s): Maria Cecilia Wright Pieren (OAB 131629/SP), Gabriela Falcioni (OAB 174104/SP), Hoanes Koutoudjian (OAB 30807/SP), Paulo Jose Leonesi Maluf (OAB 257959/SP), Antonia Viviana Santos de Oliveira Cavalcante (OAB 303042/SP) |
| 15/03/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 15/03/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato para intimação da Prefeitura Municipal de São Paulo ( fls. 129). |
| 11/03/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Anoto. Fls. 92/5, última decisão em que foram rejeitados os embargos de declaração opostos pela municipalidade de São Paulo 1. Fls. 98/100: Petição da Síndica requerendo a intimação da Municipalidade para que apresente os cálculos, as cópias do processo administrativo instaurado para cobrança dos débitos e das CDAs, sob pena de rejeição do presente incidente. Intime-se a Municipalidade para apresentação dos documentos requeridos pela Síndica, no prazo de 5 dias, sob pena de rejeição do incidente. 2. Fls. 104/114: Petição da Municipalidade informando acerca da interposição de agravo de instrumento e requerendo a reconsideração da decisão agravada. Ciente. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. 3. Fls. 117/124: Petição da Síndica requerendo o indeferimento do pedido de reconsideração da decisão agravada. Ciente e remeto ao item 2 da presente decisão. 4. Fls. 128: Parecer do Ministério Público manifestando ciência e não se opondo ao entendimento da Síndica de fls. 117/124.Ciente e remeto ao item 2 da presente decisão. Intimem-se. |
| 08/03/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 07/03/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.40446860-1 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 07/03/2024 21:35 |
| 05/03/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 05/03/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 04/03/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.40402696-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/03/2024 13:44 |
| 26/02/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0208/2024 Data da Disponibilização: 23/02/2024 Data da Publicação: 26/02/2024 Número do Diário: Página: |
| 22/02/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0208/2024 Teor do ato: Manifeste-se o Síndico no prazo de 5 (cinco) dias. Advogados(s): Maria Cecilia Wright Pieren (OAB 131629/SP), Gabriela Falcioni (OAB 174104/SP), Hoanes Koutoudjian (OAB 30807/SP), Paulo Jose Leonesi Maluf (OAB 257959/SP), Antonia Viviana Santos de Oliveira Cavalcante (OAB 303042/SP) |
| 19/02/2024 |
Ato ordinatório
Manifeste-se o Síndico no prazo de 5 (cinco) dias. |
| 18/02/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.40274585-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/02/2024 11:13 |
| 11/02/2024 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 31/01/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 31/01/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato para intimação da Prefeitura Municipal de São Paulo, para que se manifeste nos termos das fls. 98/100. |
| 29/01/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 29/01/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 22/01/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.40074102-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/01/2024 15:36 |
| 16/12/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 2239/2023 Data da Publicação: 18/12/2023 Número do Diário: 3879 |
| 14/12/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 2239/2023 Teor do ato: 1. Acolho os embargos pois tempestivos. No entanto, não vislumbro obscuridade, contrariedade, omissão ou erro material da decisão de fls. 58/59. Conforme o disposto no art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração têm cabimento contra qualquer decisão e objetivam esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material. Além das hipóteses que a legislação pretérita já previa e também aquelas há muito tempo admitidas pela jurisprudência, como exemplo do erro material, o novo Código de Processo Civil também autoriza a interposição de embargos declaração contra a decisão que deixa de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos, em incidentes de assunção de competência, ou, ainda, em qualquer das hipóteses descritas no art. 489, § 1º. Decisão obscura é aquela capaz de gerar dúvida quanto à posição manifestada pelo julgador, podendo ser interpretada de maneiras diferentes; contraditória, quando constam fundamentos ou proposições que se mostram inconciliáveis entre si, ou, então, a fundamentação e a parte dispositiva apresentam discordância; omissa quando deixa de apreciar ponto sobre o qual o juiz deveria se pronunciar de ofício ou a requerimento da parte. Frise-se, como consta da fundamentação do julgado, há pronunciamento expresso a respeito da interpretação do direito que melhor espelha a hipótese em exame, sendo certo que a matéria devolvida para reexame recebeu regular enfrentamento. Diante do acima expendido, tem-se que não se pode desnaturar os embargos de declaração que não se prestam para pré-questionar matéria já decidida, com o propósito de interpor recursos à superior instância. Destaque-se que o artigo 1.025 do CPC considera incluídos no julgado os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. Assim a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no REsp 1158218/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 15/08/2017, DJe 21/08/2017); "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA. PRETENSÃO DE MERA REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. No caso de inexistente ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão, é impossível acolher embargos declaratórios manejados com a clara pretensão de obter rejulgamento com efeitos infringentes, especialmente se o acórdão combatido se lastreou na orientação atual desta Corte quanto ao tema, e na exaustiva análise dos autos, trazendo fundamentos suficientes à solução da matéria. O fato de o decisum concluir em sentido diverso do defendido pela ora embargante não enseja o aviamento de embargos declaratórios para promover mero rejulgamento. Precedentes. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no MS 21.766/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/08/2017, DJe 30/08/2017). Em relação às questões meritórias, primeiramente deve-se reconhecer a improcedência do argumento acerca da necessidade de sigilo sobre a apresentação de documentos pela municipalidade uma vez que a embargante tem ao seu alcance instrumentos processuais que asseguram de maneira plenamente satisfatória tal alegada necessidade. Neste sentido, este mesmo Tribunal: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Decisão não se ressente de contradição. Ocorrência de omissão apenas no tocante ao pedido de segredo de justiça. Demanda não se enquadra nas hipóteses do artigo 189 do CPC/2015. Documentos de natureza sigilosa deverão ser disponibilizados com utilização da funcionalidade "sigilo do documento". Inteligência do artigo 121-B das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça (NSCC). Erro material. Vício caracterizado. Acórdão embargado no qual constou, equivocadamente, "inadimplemento contratual a partir de agosto/2021" é corrigido para "inadimplemento contratual pelos demandantes." EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITO MODIFICATIVO, COM DETERMINAÇÃO. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 1017292-06.2022.8.26.0003; Relator (a): Paulo Alcides; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III - Jabaquara - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/05/2023; Data de Registro: 29/05/2023) Desta forma, não porque afastar o art. 82 do Decreto Lei que rege este feito que determina a apresentação de documentos comprobatórios aos credores que esperam o provimento de seu feito. Neste sentido, tal questão esclarece-se através de um precedente, que, ainda que verse sobre execução fiscal, funda-se na mesma ratio: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. ADMISSIBILIDADE. Recurso tirado contra sentença que indeferiu a petição inicial. Cabe ao embargante instruir a petição inicial com todos os documentos indispensáveis ao ajuizamento da ação. Não atendido despacho liminar ordinatório voltado à adequada instrução da petição inicial, impõe-se a rejeição da exordial. Exegese do art. 321, "caput", e parágrafo único, do CPC. Desfecho de origem preservado. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Apelação / Remessa Necessária 1000791-41.2022.8.26.0014; Relator (a): Márcio Kammer de Lima; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público; Foro das Execuções Fiscais Estaduais - Vara das Execuções Fiscais Estaduais; Data do Julgamento: 25/09/2023; Data de Registro: 25/09/2023) Sem a apresentação dos documentos pela municipalidade, é inviável a apreciação da habilitação de crédito da parte credora nos termos do rito falimentar bem como do Còdigo de Processo Civil. Por meio do presente recurso busca-se, na realidade, reexame do julgado, revestindo-se de nítido caráter infringente, o que, conforme visto, não cabe. Ante o exposto, REJEITO o embargos de declaração. 2. Manifeste-se o Síndico em termos de prosseguimento. Intimem-se. Advogados(s): Maria Cecilia Wright Pieren (OAB 131629/SP), Gabriela Falcioni (OAB 174104/SP), Hoanes Koutoudjian (OAB 30807/SP), Paulo Jose Leonesi Maluf (OAB 257959/SP), Antonia Viviana Santos de Oliveira Cavalcante (OAB 303042/SP) |
| 07/12/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
1. Acolho os embargos pois tempestivos. No entanto, não vislumbro obscuridade, contrariedade, omissão ou erro material da decisão de fls. 58/59. Conforme o disposto no art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração têm cabimento contra qualquer decisão e objetivam esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material. Além das hipóteses que a legislação pretérita já previa e também aquelas há muito tempo admitidas pela jurisprudência, como exemplo do erro material, o novo Código de Processo Civil também autoriza a interposição de embargos declaração contra a decisão que deixa de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos, em incidentes de assunção de competência, ou, ainda, em qualquer das hipóteses descritas no art. 489, § 1º. Decisão obscura é aquela capaz de gerar dúvida quanto à posição manifestada pelo julgador, podendo ser interpretada de maneiras diferentes; contraditória, quando constam fundamentos ou proposições que se mostram inconciliáveis entre si, ou, então, a fundamentação e a parte dispositiva apresentam discordância; omissa quando deixa de apreciar ponto sobre o qual o juiz deveria se pronunciar de ofício ou a requerimento da parte. Frise-se, como consta da fundamentação do julgado, há pronunciamento expresso a respeito da interpretação do direito que melhor espelha a hipótese em exame, sendo certo que a matéria devolvida para reexame recebeu regular enfrentamento. Diante do acima expendido, tem-se que não se pode desnaturar os embargos de declaração que não se prestam para pré-questionar matéria já decidida, com o propósito de interpor recursos à superior instância. Destaque-se que o artigo 1.025 do CPC considera incluídos no julgado os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. Assim a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no REsp 1158218/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 15/08/2017, DJe 21/08/2017); "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA. PRETENSÃO DE MERA REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. No caso de inexistente ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão, é impossível acolher embargos declaratórios manejados com a clara pretensão de obter rejulgamento com efeitos infringentes, especialmente se o acórdão combatido se lastreou na orientação atual desta Corte quanto ao tema, e na exaustiva análise dos autos, trazendo fundamentos suficientes à solução da matéria. O fato de o decisum concluir em sentido diverso do defendido pela ora embargante não enseja o aviamento de embargos declaratórios para promover mero rejulgamento. Precedentes. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no MS 21.766/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/08/2017, DJe 30/08/2017). Em relação às questões meritórias, primeiramente deve-se reconhecer a improcedência do argumento acerca da necessidade de sigilo sobre a apresentação de documentos pela municipalidade uma vez que a embargante tem ao seu alcance instrumentos processuais que asseguram de maneira plenamente satisfatória tal alegada necessidade. Neste sentido, este mesmo Tribunal: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Decisão não se ressente de contradição. Ocorrência de omissão apenas no tocante ao pedido de segredo de justiça. Demanda não se enquadra nas hipóteses do artigo 189 do CPC/2015. Documentos de natureza sigilosa deverão ser disponibilizados com utilização da funcionalidade "sigilo do documento". Inteligência do artigo 121-B das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça (NSCC). Erro material. Vício caracterizado. Acórdão embargado no qual constou, equivocadamente, "inadimplemento contratual a partir de agosto/2021" é corrigido para "inadimplemento contratual pelos demandantes." EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITO MODIFICATIVO, COM DETERMINAÇÃO. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 1017292-06.2022.8.26.0003; Relator (a): Paulo Alcides; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III - Jabaquara - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/05/2023; Data de Registro: 29/05/2023) Desta forma, não porque afastar o art. 82 do Decreto Lei que rege este feito que determina a apresentação de documentos comprobatórios aos credores que esperam o provimento de seu feito. Neste sentido, tal questão esclarece-se através de um precedente, que, ainda que verse sobre execução fiscal, funda-se na mesma ratio: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. ADMISSIBILIDADE. Recurso tirado contra sentença que indeferiu a petição inicial. Cabe ao embargante instruir a petição inicial com todos os documentos indispensáveis ao ajuizamento da ação. Não atendido despacho liminar ordinatório voltado à adequada instrução da petição inicial, impõe-se a rejeição da exordial. Exegese do art. 321, "caput", e parágrafo único, do CPC. Desfecho de origem preservado. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Apelação / Remessa Necessária 1000791-41.2022.8.26.0014; Relator (a): Márcio Kammer de Lima; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público; Foro das Execuções Fiscais Estaduais - Vara das Execuções Fiscais Estaduais; Data do Julgamento: 25/09/2023; Data de Registro: 25/09/2023) Sem a apresentação dos documentos pela municipalidade, é inviável a apreciação da habilitação de crédito da parte credora nos termos do rito falimentar bem como do Còdigo de Processo Civil. Por meio do presente recurso busca-se, na realidade, reexame do julgado, revestindo-se de nítido caráter infringente, o que, conforme visto, não cabe. Ante o exposto, REJEITO o embargos de declaração. 2. Manifeste-se o Síndico em termos de prosseguimento. Intimem-se. |
| 01/12/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 30/11/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.42473142-0 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 30/11/2023 15:53 |
| 27/11/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 27/11/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 17/11/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.42373617-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/11/2023 12:37 |
| 09/11/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 2042/2023 Data da Publicação: 10/11/2023 Número do Diário: 3856 |
| 08/11/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 2042/2023 Teor do ato: Manifeste-se o Síndico no prazo de 5 (cinco) dias. Advogados(s): Maria Cecilia Wright Pieren (OAB 131629/SP), Gabriela Falcioni (OAB 174104/SP), Hoanes Koutoudjian (OAB 30807/SP), Paulo Jose Leonesi Maluf (OAB 257959/SP), Antonia Viviana Santos de Oliveira Cavalcante (OAB 303042/SP) |
| 06/11/2023 |
Ato ordinatório
Manifeste-se o Síndico no prazo de 5 (cinco) dias. |
| 05/11/2023 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WJMJ.23.42277384-3 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 05/11/2023 15:04 |
| 30/10/2023 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 24/10/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.42192853-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 24/10/2023 11:31 |
| 20/10/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1936/2023 Data da Publicação: 23/10/2023 Número do Diário: 3844 |
| 19/10/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 1936/2023 Teor do ato: Vistos. Anoto. Fls. 03/04: Decisão em que, dentre outras deliberações, determinou a intimação da Fazenda Municipal de São Paulo para manifestação e da Síndica. Fl. 09: Petição da Municipalidade de São Paulo requerendo a intimação da Síndica para que informe quais são os imóveis arrecadados na falência. Ciente, observando-se que foi apresentada manifestação pela Síndica às fls. 12/15. Fls. 12/15: Petição da Síndica juntando o auto de arrecadação de imóveis para ciência da Municipalidade. Ciente, observando-se que foi apresentada manifestação pela Municipalidade às fls. 19/26. Fls. 19/26: Petição da Municipalidade apresentado a relação dos créditos constituídos e inscritos na dívida ativa, bem como requerendo a reserva do numerário. Ciente, observando-se que foi apresentada manifestação pela Síndica às fls. 29/32. Fls. 29/32: Petição da Síndica requerendo a intimação da Municipalidade para apresentar os cálculos em consonância com o Decreto-lei n.º 7.661/45 e cópias do processo administrativo instaurado para cobrança dos débitos (SEI n.º 6021.2023/0020204-0), acompanhado das cópias das CDAs. Ciente, observando-se que foi apresentada manifestação pela Municipalidade às fls. 35/36. Fls. 35/36: Petição da Municipalidade manifestando discordância com o pleito formulado pela Síndica às fls. 29/32. Ciente, observando-se que foi apresentada manifestação pela Síndica às fls. 43/45. Fls. 40: Manifestação do Ministério Público requerendo a intimação da Síndica. (Ciente, observando-se que foi apresentada manifestação pela Síndica às fls. 43/45. Fl. 43/45: Petição da Síndica reiterando o pleito de intimação da Municipalidade para apresentar os cálculos e cópias de documentos. (Ciente, observando-se que foi apresentada manifestação pela Municipalidade às fls. 49/52. Fls. 49/52: Petição da Municipalidade manifestando discordância com o pleito formulado pela Síndica às fls. 43/45. Intime-se a credora para que apresente, no derradeiro prazo de 10 dias, cópias dos documentos requeridos pela Síndica e cálculos, sob pena de rejeição do incidente por ausência documental, haja vista que compete ao credor apresentar os documentos necessários para demonstrar a origem do crédito que pretende a habilitação, sob pena de rejeição do incidente, nos termos do art. 321 do CPC. No mais, defiro o pedido de reserva dos valores até o julgamento quanto ao mérito do presente incidente. Anote-se a administrador ajudicial. 9. Fls. 56/57: Manifestação do Ministério Público endossando o pleito formulado pela Síndica para intimação da Municipalidade para apresentação da documentação requerida. Ciente. Vide item 8 da presente decisão. Intimem-se. Advogados(s): Maria Cecilia Wright Pieren (OAB 131629/SP), Gabriela Falcioni (OAB 174104/SP), Hoanes Koutoudjian (OAB 30807/SP), Paulo Jose Leonesi Maluf (OAB 257959/SP), Antonia Viviana Santos de Oliveira Cavalcante (OAB 303042/SP) |
| 19/10/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 19/10/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato para intimação da Prefeitura Municipal de São Paulo. |
| 10/10/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Anoto. Fls. 03/04: Decisão em que, dentre outras deliberações, determinou a intimação da Fazenda Municipal de São Paulo para manifestação e da Síndica. Fl. 09: Petição da Municipalidade de São Paulo requerendo a intimação da Síndica para que informe quais são os imóveis arrecadados na falência. Ciente, observando-se que foi apresentada manifestação pela Síndica às fls. 12/15. Fls. 12/15: Petição da Síndica juntando o auto de arrecadação de imóveis para ciência da Municipalidade. Ciente, observando-se que foi apresentada manifestação pela Municipalidade às fls. 19/26. Fls. 19/26: Petição da Municipalidade apresentado a relação dos créditos constituídos e inscritos na dívida ativa, bem como requerendo a reserva do numerário. Ciente, observando-se que foi apresentada manifestação pela Síndica às fls. 29/32. Fls. 29/32: Petição da Síndica requerendo a intimação da Municipalidade para apresentar os cálculos em consonância com o Decreto-lei n.º 7.661/45 e cópias do processo administrativo instaurado para cobrança dos débitos (SEI n.º 6021.2023/0020204-0), acompanhado das cópias das CDAs. Ciente, observando-se que foi apresentada manifestação pela Municipalidade às fls. 35/36. Fls. 35/36: Petição da Municipalidade manifestando discordância com o pleito formulado pela Síndica às fls. 29/32. Ciente, observando-se que foi apresentada manifestação pela Síndica às fls. 43/45. Fls. 40: Manifestação do Ministério Público requerendo a intimação da Síndica. (Ciente, observando-se que foi apresentada manifestação pela Síndica às fls. 43/45. Fl. 43/45: Petição da Síndica reiterando o pleito de intimação da Municipalidade para apresentar os cálculos e cópias de documentos. (Ciente, observando-se que foi apresentada manifestação pela Municipalidade às fls. 49/52. Fls. 49/52: Petição da Municipalidade manifestando discordância com o pleito formulado pela Síndica às fls. 43/45. Intime-se a credora para que apresente, no derradeiro prazo de 10 dias, cópias dos documentos requeridos pela Síndica e cálculos, sob pena de rejeição do incidente por ausência documental, haja vista que compete ao credor apresentar os documentos necessários para demonstrar a origem do crédito que pretende a habilitação, sob pena de rejeição do incidente, nos termos do art. 321 do CPC. No mais, defiro o pedido de reserva dos valores até o julgamento quanto ao mérito do presente incidente. Anote-se a administrador ajudicial. 9. Fls. 56/57: Manifestação do Ministério Público endossando o pleito formulado pela Síndica para intimação da Municipalidade para apresentação da documentação requerida. Ciente. Vide item 8 da presente decisão. Intimem-se. |
| 03/10/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 02/10/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.42027889-6 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 02/10/2023 12:41 |
| 27/09/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 27/09/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 26/09/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.41990570-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 26/09/2023 23:26 |
| 18/09/2023 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 04/09/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 04/09/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato para intimação da Prefeitura Municipal de São Paulo, para que se manifeste sobre fls. 43/45. |
| 28/08/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.41758834-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/08/2023 17:51 |
| 18/08/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1650/2023 Data da Publicação: 21/08/2023 Número do Diário: 3803 |
| 17/08/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 1650/2023 Teor do ato: Fl. 40: Manifeste-se o síndico nos termos da cota ministerial, no prazo de 05 (cinco) dias. Advogados(s): Maria Cecilia Wright Pieren (OAB 131629/SP), Gabriela Falcioni (OAB 174104/SP), Hoanes Koutoudjian (OAB 30807/SP), Paulo Jose Leonesi Maluf (OAB 257959/SP), Antonia Viviana Santos de Oliveira Cavalcante (OAB 303042/SP) |
| 14/08/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fl. 40: Manifeste-se o síndico nos termos da cota ministerial, no prazo de 05 (cinco) dias. |
| 10/08/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.41618170-0 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 10/08/2023 16:34 |
| 07/08/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 07/08/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 04/08/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.41573357-2 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 04/08/2023 18:22 |
| 01/08/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 01/08/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato para intimação da Prefeitura Municipal de São Paulo, para que se manifeste sobre fls. 29/32. |
| 28/07/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.41515021-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/07/2023 19:16 |
| 12/07/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1490/2023 Data da Publicação: 13/07/2023 Número do Diário: 3776 |
| 11/07/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 1490/2023 Teor do ato: Fls. 19/26: Manifeste-se a Síndica no prazo de 15 (quinze) dias. Advogados(s): Maria Cecilia Wright Pieren (OAB 131629/SP), Gabriela Falcioni (OAB 174104/SP), Hoanes Koutoudjian (OAB 30807/SP), Paulo Jose Leonesi Maluf (OAB 257959/SP), Antonia Viviana Santos de Oliveira Cavalcante (OAB 303042/SP) |
| 10/07/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 19/26: Manifeste-se a Síndica no prazo de 15 (quinze) dias. |
| 07/07/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.41343153-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 07/07/2023 19:59 |
| 13/06/2023 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 30/05/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 30/05/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato para intimação da Prefeitura Municipal de São Paulo, para que se manifeste sobre fls. 12/15. |
| 29/05/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.41021600-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/05/2023 18:08 |
| 19/05/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1229/2023 Data da Publicação: 22/05/2023 Número do Diário: 3740 |
| 18/05/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 1229/2023 Teor do ato: Manifeste-se o Síndico no prazo de 5 (cinco) dias. Advogados(s): Maria Cecilia Wright Pieren (OAB 131629/SP), Gabriela Falcioni (OAB 174104/SP), Hoanes Koutoudjian (OAB 30807/SP), Paulo Jose Leonesi Maluf (OAB 257959/SP), Antonia Viviana Santos de Oliveira Cavalcante (OAB 303042/SP) |
| 17/05/2023 |
Ato ordinatório
Manifeste-se o Síndico no prazo de 5 (cinco) dias. |
| 16/05/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.40914005-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 16/05/2023 12:22 |
| 24/04/2023 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 14/04/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1069/2023 Data da Publicação: 17/04/2023 Número do Diário: 3717 |
| 13/04/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 1069/2023 Teor do ato: Vistos. Cuida-se de INCIDENTE DE CLASSIFICAÇÃO DE CRÉDITO ajuizado pela Massa Falida de TECELAGEM SATURNIA S/A em face da FAZENDA MUNICIPAL DE SÃO PAULO, visando a intimação da demandada, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, informe a relação completa de seus créditos inscritos em dívida ativa, acompanhada dos cálculos, da classificação e das informações sobre a situação atual. È a síntese do necessário. Delibero. Concedo o prazo de 30 dias para que a Fazenda Municipal de São Paulo apresente a relação completa de seus créditos inscritos em dívida ativa, acompanhada dos cálculos, da classificação e das informações sobre a situação atual. Providencie a z. Serventia o necessário para a intimação, com os rigores de praxe. Após a manifestação da Fazenda Pública Municipal, intime-se a síndica para apresentar parecer conclusivo acerca dos pleitos, nos termos do quanto dispõe os incisos do §4º do art. 7ºA da LFR. Intimem-se. Advogados(s): Maria Cecilia Wright Pieren (OAB 131629/SP), Gabriela Falcioni (OAB 174104/SP), Hoanes Koutoudjian (OAB 30807/SP), Paulo Jose Leonesi Maluf (OAB 257959/SP), Antonia Viviana Santos de Oliveira Cavalcante (OAB 303042/SP) |
| 13/04/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 13/04/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato para intimação da Prefeitura Municipal de São Paulo. |
| 11/04/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Cuida-se de INCIDENTE DE CLASSIFICAÇÃO DE CRÉDITO ajuizado pela Massa Falida de TECELAGEM SATURNIA S/A em face da FAZENDA MUNICIPAL DE SÃO PAULO, visando a intimação da demandada, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, informe a relação completa de seus créditos inscritos em dívida ativa, acompanhada dos cálculos, da classificação e das informações sobre a situação atual. È a síntese do necessário. Delibero. Concedo o prazo de 30 dias para que a Fazenda Municipal de São Paulo apresente a relação completa de seus créditos inscritos em dívida ativa, acompanhada dos cálculos, da classificação e das informações sobre a situação atual. Providencie a z. Serventia o necessário para a intimação, com os rigores de praxe. Após a manifestação da Fazenda Pública Municipal, intime-se a síndica para apresentar parecer conclusivo acerca dos pleitos, nos termos do quanto dispõe os incisos do §4º do art. 7ºA da LFR. Intimem-se. |
| 11/04/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 11/04/2023 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 0509789-41.1992.8.26.0100 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 16/05/2023 |
Petição Intermediária |
| 29/05/2023 |
Petições Diversas |
| 07/07/2023 |
Petição Intermediária |
| 28/07/2023 |
Petições Diversas |
| 04/08/2023 |
Petição Intermediária |
| 10/08/2023 |
Manifestação do MP |
| 28/08/2023 |
Petições Diversas |
| 26/09/2023 |
Petição Intermediária |
| 02/10/2023 |
Manifestação do MP |
| 24/10/2023 |
Petição Intermediária |
| 05/11/2023 |
Embargos de Declaração |
| 17/11/2023 |
Petições Diversas |
| 30/11/2023 |
Manifestação do MP |
| 22/01/2024 |
Petições Diversas |
| 18/02/2024 |
Petições Diversas |
| 04/03/2024 |
Petições Diversas |
| 07/03/2024 |
Manifestação do MP |
| 24/03/2024 |
Petições Diversas |
| 12/04/2024 |
Petições Diversas |
| 22/04/2024 |
Manifestação do MP |
| 05/03/2025 |
Petições Diversas |
| 27/03/2025 |
Petição Intermediária |
| 22/04/2025 |
Petições Diversas |
| 03/06/2025 |
Manifestação do MP |
| 16/06/2025 |
Embargos de Declaração |
| 15/07/2025 |
Petição Intermediária |
| 22/07/2025 |
Petições Diversas |
| 28/07/2025 |
Parecer do MP |
| 12/08/2025 |
Manifestação do Perito |
| 26/08/2025 |
Petições Diversas |
| 28/08/2025 |
Petição de Juntada dos Documentos Solicitados |
| 17/10/2025 |
Manifestação do MP |
| 27/10/2025 |
Petições Diversas |
| 27/11/2025 |
Petições Diversas |
| 15/12/2025 |
Petições Diversas |
| 26/01/2026 |
Manifestação do Perito |
| 09/03/2026 |
Petição Intermediária |
| 30/03/2026 |
Manifestação do Perito |
| 15/04/2026 |
Manifestação do MP |
| 24/05/2026 |
Petição Intermediária |
| 20/07/2026 |
Manifestação do Perito |
| 05/08/2026 |
Manifestação do MP |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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