| Exeqte |
Hélio Yazbek Sociedade de Advogados
Advogado: Hélio Yazbek |
| Exectdo |
Wagner Antonio Dias Gonçalves Junior
Advogado: Danilo Mendes Miranda Advogado: Flavio Nunes de Toledo |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 05/11/2024 |
Arquivado Definitivamente
|
| 05/11/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Emissão - Certidão de Inscrição na Dívida Ativa e Arquivamento - 61615 |
| 29/08/2024 |
Certidão Automática - Resultado da Inscrição em Dívida Ativa - Taxa Judiciária
Parte: Wagner Antonio Dias Gonçalves Junior. Nº da CDA: 1400869861 |
| 26/08/2024 |
Certidão de Inscrição da Dívida Ativa - Taxa Judiciária - Expedida (Comunicação Eletrônica – PGE)
Certidão - Inscrição da Dívida Ativa- Taxa Judiciária - Comunicação Eletrônica PGE |
| 09/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0675/2024 Data da Publicação: 12/08/2024 Número do Diário: 4025 |
| 05/11/2024 |
Arquivado Definitivamente
|
| 05/11/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Emissão - Certidão de Inscrição na Dívida Ativa e Arquivamento - 61615 |
| 29/08/2024 |
Certidão Automática - Resultado da Inscrição em Dívida Ativa - Taxa Judiciária
Parte: Wagner Antonio Dias Gonçalves Junior. Nº da CDA: 1400869861 |
| 26/08/2024 |
Certidão de Inscrição da Dívida Ativa - Taxa Judiciária - Expedida (Comunicação Eletrônica – PGE)
Certidão - Inscrição da Dívida Ativa- Taxa Judiciária - Comunicação Eletrônica PGE |
| 09/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0675/2024 Data da Publicação: 12/08/2024 Número do Diário: 4025 |
| 08/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0675/2024 Teor do ato: Diante do supra certificado, encaminho estes autos ao setor de cumprimento para emissão de C.D.A. (Certidão da Dívida Ativa) da Taxa Judiciária devida. Advogados(s): Danilo Mendes Miranda (OAB 114457/SP), Hélio Yazbek (OAB 168204/SP) |
| 08/08/2024 |
Ato ordinatório
Diante do supra certificado, encaminho estes autos ao setor de cumprimento para emissão de C.D.A. (Certidão da Dívida Ativa) da Taxa Judiciária devida. |
| 28/04/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 21/06/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 19/03/2024 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA656366176TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Pagamento Taxa Judiciária e demais Despesas Processuais - Cível Destinatário : Wagner Antonio Dias Gonçalves Junior Diligência : 13/03/2024 |
| 08/03/2024 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 05/03/2024 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Pagamento Taxa Judiciária e demais Despesas Processuais - Cível |
| 27/02/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0097/2024 Data da Publicação: 28/02/2024 Número do Diário: 3914 |
| 26/02/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0097/2024 Teor do ato: decorreu o prazo, sem que o(a)(s) intimado(a)(s) tenha(m) comprovado o pagamento da taxa judiciária, razão pela qual gerei o presente ato ordinatório, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC: Para a emissão de carta(s) postal(ais). Advogados(s): Danilo Mendes Miranda (OAB 114457/SP), Hélio Yazbek (OAB 168204/SP) |
| 24/02/2024 |
Ato ordinatório
decorreu o prazo, sem que o(a)(s) intimado(a)(s) tenha(m) comprovado o pagamento da taxa judiciária, razão pela qual gerei o presente ato ordinatório, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC: Para a emissão de carta(s) postal(ais). |
| 06/02/2024 |
Documento Juntado
|
| 03/02/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 06/02/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 29/01/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 10/04/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 11/01/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 06/12/2023 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA632012284TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Pagamento Taxa Judiciária e demais Despesas Processuais - Cível Destinatário : Wagner Antonio Dias Gonçalves Junior Diligência : 01/12/2023 |
| 30/11/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1104/2023 Data da Publicação: 01/12/2023 Número do Diário: 3869 |
| 29/11/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 1104/2023 Teor do ato: Vistos. A certidão da Serventia de fls. 51 é anterior a transferência dos valores para conta judicial. Cumpra-se o determinado, expedindo o MLE. Após, ao arquivo em definitivo. Int. Advogados(s): Danilo Mendes Miranda (OAB 114457/SP), Hélio Yazbek (OAB 168204/SP) |
| 29/11/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. A certidão da Serventia de fls. 51 é anterior a transferência dos valores para conta judicial. Cumpra-se o determinado, expedindo o MLE. Após, ao arquivo em definitivo. Int. |
| 29/11/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 28/11/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 27/11/2023 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 24/11/2023 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Pagamento Taxa Judiciária e demais Despesas Processuais - Cível |
| 21/11/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 26/10/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0990/2023 Data da Publicação: 27/10/2023 Número do Diário: 3848 |
| 25/10/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0990/2023 Teor do ato: decorreu o prazo, sem que o(a)(s) intimado(a)(s) tenha(m) comprovado o pagamento da taxa judiciária, razão pela qual gerei o presente ato ordinatório, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC: Para a emissão de carta(s) postal(ais). Advogados(s): Danilo Mendes Miranda (OAB 114457/SP), Hélio Yazbek (OAB 168204/SP) |
| 24/10/2023 |
Ato ordinatório
decorreu o prazo, sem que o(a)(s) intimado(a)(s) tenha(m) comprovado o pagamento da taxa judiciária, razão pela qual gerei o presente ato ordinatório, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC: Para a emissão de carta(s) postal(ais). |
| 24/10/2023 |
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
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| 24/10/2023 |
Certidão de Trânsito em Julgado com Baixa Expedida
Certidão - Trânsito em Julgado com Baixa - Processo Digital |
| 18/10/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.42146670-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/10/2023 09:42 |
| 12/09/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0831/2023 Data da Publicação: 13/09/2023 Número do Diário: 3818 |
| 07/09/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0831/2023 Teor do ato: Vistos. Este processo alcançou sua finalidade. Julgo EXTINTA a presente execução, nos termos do art. 924, II, do CPC. Esta decisão servirá como MANDADO para fins de cancelamento de eventuais anotações/gravames/penhoras/averbações/protestos efetuados nestes autos, cabendo ao interessado o encaminhamento. Expeça-se mandado de levantamento judicial eletrônico em favor do credor (Fls. 31), observadas as procurações e os poderes conferidos. Tendo em vista a relação jurídica restante entre o executado e o Estado, recolha o devedor, no prazo de 15 dias, caso não beneficiário da gratuidade de justiça, as custas finais de satisfação da execução, nos termos do artigo 4º, III da Lei n° 11.608/2003, as quais têm como base de cálculo o valor total do débito ou, quando ocorrido, o valor do acordo a que chegaram as partes, sob pena de ser expedida certidão para inclusão do débito na dívida ativa estadual. Ainda, deverá ser observado o valor mínimo de 5 UFESPs e o máximo de 3000 UFESPs. Não efetuado o recolhimento, providencie a serventia expedição de certidão para fins de inscrição do débito em dívida ativa. Caso o exequente tenha incluído as custas finais no valor executado, a obrigação de recolhimento lhe cabe, inclusive na hipótese de acordo. Após, arquivem-se os autos em definitivo, comunicando-se o cartório distribuidor. Int. Advogados(s): Danilo Mendes Miranda (OAB 114457/SP), Hélio Yazbek (OAB 168204/SP) |
| 06/09/2023 |
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
Vistos. Este processo alcançou sua finalidade. Julgo EXTINTA a presente execução, nos termos do art. 924, II, do CPC. Esta decisão servirá como MANDADO para fins de cancelamento de eventuais anotações/gravames/penhoras/averbações/protestos efetuados nestes autos, cabendo ao interessado o encaminhamento. Expeça-se mandado de levantamento judicial eletrônico em favor do credor (Fls. 31), observadas as procurações e os poderes conferidos. Tendo em vista a relação jurídica restante entre o executado e o Estado, recolha o devedor, no prazo de 15 dias, caso não beneficiário da gratuidade de justiça, as custas finais de satisfação da execução, nos termos do artigo 4º, III da Lei n° 11.608/2003, as quais têm como base de cálculo o valor total do débito ou, quando ocorrido, o valor do acordo a que chegaram as partes, sob pena de ser expedida certidão para inclusão do débito na dívida ativa estadual. Ainda, deverá ser observado o valor mínimo de 5 UFESPs e o máximo de 3000 UFESPs. Não efetuado o recolhimento, providencie a serventia expedição de certidão para fins de inscrição do débito em dívida ativa. Caso o exequente tenha incluído as custas finais no valor executado, a obrigação de recolhimento lhe cabe, inclusive na hipótese de acordo. Após, arquivem-se os autos em definitivo, comunicando-se o cartório distribuidor. Int. |
| 06/09/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 15/08/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.41649473-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/08/2023 14:16 |
| 01/07/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0580/2023 Data da Publicação: 04/07/2023 Número do Diário: 3769 |
| 30/06/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0580/2023 Teor do ato: Vistos. Bloqueado pelo SISBAJUD a integralidade do crédito, que fica convertido em penhora independente da lavratura de termo. Intimado o executado na pessoa do patrono constituído, conforme fls. 28. Com o decurso do prazo de impugnação, transfira-se o valor bloqueado para conta judicial à disposição desde juízo e tornem conclusos para extinção. Int. Advogados(s): Danilo Mendes Miranda (OAB 114457/SP), Hélio Yazbek (OAB 168204S/P) |
| 29/06/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Bloqueado pelo SISBAJUD a integralidade do crédito, que fica convertido em penhora independente da lavratura de termo. Intimado o executado na pessoa do patrono constituído, conforme fls. 28. Com o decurso do prazo de impugnação, transfira-se o valor bloqueado para conta judicial à disposição desde juízo e tornem conclusos para extinção. Int. |
| 29/06/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 24/06/2023 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.23.41226239-0 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 24/06/2023 19:07 |
| 22/06/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0547/2023 Data da Publicação: 23/06/2023 Número do Diário: 3762 |
| 21/06/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0547/2023 Teor do ato: Ciência do bloqueio de ativos financeiros pelo SISBAJUD, no valor de R$ 4.624,57. Nos termos do artigo 854, § 3º, Incisos I e II, do Código de Processo Civil, manifeste(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) no prazo de 05 (cinco) dias, ficando intimado(a) pelo seu patrono. Manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 30 (trinta) dias, requerendo o quê de direito sob pena de arquivamento provisório. Advogados(s): Danilo Mendes Miranda (OAB 114457/SP), Hélio Yazbek (OAB 168204/SP) |
| 21/06/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência do bloqueio de ativos financeiros pelo SISBAJUD, no valor de R$ 4.624,57. Nos termos do artigo 854, § 3º, Incisos I e II, do Código de Processo Civil, manifeste(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) no prazo de 05 (cinco) dias, ficando intimado(a) pelo seu patrono. Manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 30 (trinta) dias, requerendo o quê de direito sob pena de arquivamento provisório. |
| 21/06/2023 |
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
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| 17/05/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 17/05/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.40923797-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/05/2023 10:22 |
| 17/04/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0319/2023 Data da Publicação: 18/04/2023 Número do Diário: 3718 |
| 14/04/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0319/2023 Teor do ato: Valor: R$ 3.809,11 Vistos. Observem as partes que, a fim de evitar a formação equivocada de novos incidentes, as próximas manifestações deverão ser endereçadas a este incidente (que possui numeração própria), mediante peticionamento intermediário de primeiro grau, cadastradas sob a categoria petições diversas e, por fim, classificando o tipo de petição dentre as classes disponibilizadas pelo SAJ de acordo com o requerimento realizado. Na forma do artigo 513, §2º, do Código de Processo Civil, intime-se o executado para que, no prazo processual de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Ademais, nessa hipótese, deverá o credor incluir nos cálculos que irão compor o incidente, as custas finais (custas de satisfação do crédito) devidas ao Estado no valor de 1% sobre o valor fixado no título de crédito judicial, observando o valor mínimo de cinco e máximo de 3000 UFESPs, ressalvado se o executado for beneficiário da gratuidade de justiça. Outrossim, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Para a maior celeridade processual, o exequente deverá especificar corretamente os seguintes dados do executado: a) nome, firma ou denominação; e b) CPF/MF ou CNPJ/MF, valor atualizado, acrescido da multa e honorários. Transcorrido o prazo do art. 523 do CPC, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, § 3.º, todos do Código de Processo Civil. Se não forem encontrados bens, desde já fica deferida a suspensão do feito nos termos do art. 921, III, do CPC, bem como o arquivamento dos autos. Se a qualquer momento as partes informarem sobre a existência de acordo para cumprimento voluntário da obrigação, fica desde já deferida a imediata suspensão do processo, bem como o arquivamento durante o prazo de cumprimento (art. 922 do CPC). No silêncio, remetam-se os autos ao arquivo. Int. Advogados(s): Danilo Mendes Miranda (OAB 114457/SP), Hélio Yazbek (OAB 168204/SP) |
| 13/04/2023 |
Determinada a Manifestação do Requerido/Executado
Valor: R$ 3.809,11 Vistos. Observem as partes que, a fim de evitar a formação equivocada de novos incidentes, as próximas manifestações deverão ser endereçadas a este incidente (que possui numeração própria), mediante peticionamento intermediário de primeiro grau, cadastradas sob a categoria petições diversas e, por fim, classificando o tipo de petição dentre as classes disponibilizadas pelo SAJ de acordo com o requerimento realizado. Na forma do artigo 513, §2º, do Código de Processo Civil, intime-se o executado para que, no prazo processual de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Ademais, nessa hipótese, deverá o credor incluir nos cálculos que irão compor o incidente, as custas finais (custas de satisfação do crédito) devidas ao Estado no valor de 1% sobre o valor fixado no título de crédito judicial, observando o valor mínimo de cinco e máximo de 3000 UFESPs, ressalvado se o executado for beneficiário da gratuidade de justiça. Outrossim, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Para a maior celeridade processual, o exequente deverá especificar corretamente os seguintes dados do executado: a) nome, firma ou denominação; e b) CPF/MF ou CNPJ/MF, valor atualizado, acrescido da multa e honorários. Transcorrido o prazo do art. 523 do CPC, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, § 3.º, todos do Código de Processo Civil. Se não forem encontrados bens, desde já fica deferida a suspensão do feito nos termos do art. 921, III, do CPC, bem como o arquivamento dos autos. Se a qualquer momento as partes informarem sobre a existência de acordo para cumprimento voluntário da obrigação, fica desde já deferida a imediata suspensão do processo, bem como o arquivamento durante o prazo de cumprimento (art. 922 do CPC). No silêncio, remetam-se os autos ao arquivo. Int. |
| 13/04/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 13/04/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 13/04/2023 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Processo principal: 1039888-52.2020.8.26.0100 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 17/05/2023 |
Petições Diversas |
| 24/06/2023 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 15/08/2023 |
Petições Diversas |
| 18/10/2023 |
Petições Diversas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |