| Reqte |
JHMO Empreendimentos e Participações S/A
Advogada: Mari Santos Mendes |
| Reqda |
Ivanisa Tatini
Advogado: Marcelo Lamanna de Campos Maia Dória |
| Gestor | WANDERLEY SAMUEL PEREIRA |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 20/05/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.26.40709541-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/05/2026 14:46 |
| 18/05/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1285/2026 Data da Publicação: 19/05/2026 |
| 15/05/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1285/2026 Teor do ato: Vistos. Diante do tempo já decorrido desde a avaliação do imóvel, na fase de conhecimento da ação, da ausência de lances no leilão e das manifestações das partes, depreende-se que o preço de avaliação (R$ 2.323.000,00, em dezembro de 2020), sendo apenas acrescido de correção monetária, não reflete o seu real valor de mercado. Por isso, a fim de que possa se dar efetivo cumprimento à sentença de extinção de condomínio, com eventual adjudicação por algum dos condôminos ou, então, alienação a terceiros, é necessária nova avaliação do imóvel, inclusive para verificação de seu atual estado. Desse modo, para nova avaliação do imóvel, nomeio o perito JOÃO LUIS DE ALMEIDA PRADO e fixo seus honorários em R$ 5.000,00, a serem adiantados em 50% por cada parte. Providenciem o depósito em conta judicial, em quinze dias. A seguir, intime-se o perito a iniciar seus trabalhos. Int. Advogados(s): Marcelo Lamanna de Campos Maia Dória (OAB 194560/SP), Mari Santos Mendes (OAB 214146/SP) |
| 15/05/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Diante do tempo já decorrido desde a avaliação do imóvel, na fase de conhecimento da ação, da ausência de lances no leilão e das manifestações das partes, depreende-se que o preço de avaliação (R$ 2.323.000,00, em dezembro de 2020), sendo apenas acrescido de correção monetária, não reflete o seu real valor de mercado. Por isso, a fim de que possa se dar efetivo cumprimento à sentença de extinção de condomínio, com eventual adjudicação por algum dos condôminos ou, então, alienação a terceiros, é necessária nova avaliação do imóvel, inclusive para verificação de seu atual estado. Desse modo, para nova avaliação do imóvel, nomeio o perito JOÃO LUIS DE ALMEIDA PRADO e fixo seus honorários em R$ 5.000,00, a serem adiantados em 50% por cada parte. Providenciem o depósito em conta judicial, em quinze dias. A seguir, intime-se o perito a iniciar seus trabalhos. Int. |
| 03/03/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 20/05/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.26.40709541-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/05/2026 14:46 |
| 18/05/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1285/2026 Data da Publicação: 19/05/2026 |
| 15/05/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1285/2026 Teor do ato: Vistos. Diante do tempo já decorrido desde a avaliação do imóvel, na fase de conhecimento da ação, da ausência de lances no leilão e das manifestações das partes, depreende-se que o preço de avaliação (R$ 2.323.000,00, em dezembro de 2020), sendo apenas acrescido de correção monetária, não reflete o seu real valor de mercado. Por isso, a fim de que possa se dar efetivo cumprimento à sentença de extinção de condomínio, com eventual adjudicação por algum dos condôminos ou, então, alienação a terceiros, é necessária nova avaliação do imóvel, inclusive para verificação de seu atual estado. Desse modo, para nova avaliação do imóvel, nomeio o perito JOÃO LUIS DE ALMEIDA PRADO e fixo seus honorários em R$ 5.000,00, a serem adiantados em 50% por cada parte. Providenciem o depósito em conta judicial, em quinze dias. A seguir, intime-se o perito a iniciar seus trabalhos. Int. Advogados(s): Marcelo Lamanna de Campos Maia Dória (OAB 194560/SP), Mari Santos Mendes (OAB 214146/SP) |
| 15/05/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Diante do tempo já decorrido desde a avaliação do imóvel, na fase de conhecimento da ação, da ausência de lances no leilão e das manifestações das partes, depreende-se que o preço de avaliação (R$ 2.323.000,00, em dezembro de 2020), sendo apenas acrescido de correção monetária, não reflete o seu real valor de mercado. Por isso, a fim de que possa se dar efetivo cumprimento à sentença de extinção de condomínio, com eventual adjudicação por algum dos condôminos ou, então, alienação a terceiros, é necessária nova avaliação do imóvel, inclusive para verificação de seu atual estado. Desse modo, para nova avaliação do imóvel, nomeio o perito JOÃO LUIS DE ALMEIDA PRADO e fixo seus honorários em R$ 5.000,00, a serem adiantados em 50% por cada parte. Providenciem o depósito em conta judicial, em quinze dias. A seguir, intime-se o perito a iniciar seus trabalhos. Int. |
| 03/03/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 10/07/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 16/06/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.41379993-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/06/2025 15:32 |
| 04/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Disponibilizado em - 03-06-2025 - Considera-se que a data de publicação é o primeiro dia útil subsequente após a data de disponibilização - Processo 0015880-23.2023.8.26.0100 (processo principal 1081043-74.2016.8.26.0100) - Cumprimento Provisório de Sentença - Alienação Judicial - JHMO Empreendimentos e Participações S/A - Ivanisa Tatini - - Henrique Antônio Tatini - - Maria Elisa Tatini - - Mauricio Antonio Tatini - - Maria do Carmo Tatini Pelegrini - Fls. 357/362: ciência à exquente, para manifestação no prazo de 15 dias. - ADV: MARCELO LAMANNA DE CAMPOS MAIA DÓRIA (OAB 194560/SP), MARCELO LAMANNA DE CAMPOS MAIA DÓRIA (OAB 194560/SP), MARCELO LAMANNA DE CAMPOS MAIA DÓRIA (OAB 194560/SP), MARCELO LAMANNA DE CAMPOS MAIA DÓRIA (OAB 194560/SP), MARI SANTOS MENDES (OAB 214146/SP), MARCELO LAMANNA DE CAMPOS MAIA DÓRIA (OAB 194560/SP) |
| 02/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0513/2025 Teor do ato: Fls. 357/362: ciência à exquente, para manifestação no prazo de 15 dias. Advogados(s): Marcelo Lamanna de Campos Maia Dória (OAB 194560/SP), Mari Santos Mendes (OAB 214146/SP) |
| 02/06/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 357/362: ciência à exquente, para manifestação no prazo de 15 dias. |
| 20/05/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.41149063-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/05/2025 12:12 |
| 28/04/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.40965373-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/04/2025 15:28 |
| 24/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0358/2025 Data da Publicação: 25/04/2025 Número do Diário: 4189 |
| 23/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0358/2025 Teor do ato: Fls. 350/352: ciência às partes da manifestação do Leiloeiro Oficial, informando o recebimento de oferta para a aquisição do bem objeto das hastas realizadas, além do encerramento das hastas sem lances. Advogados(s): Marcelo Lamanna de Campos Maia Dória (OAB 194560/SP), Mari Santos Mendes (OAB 214146/SP) |
| 22/04/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 350/352: ciência às partes da manifestação do Leiloeiro Oficial, informando o recebimento de oferta para a aquisição do bem objeto das hastas realizadas, além do encerramento das hastas sem lances. |
| 21/04/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.40908503-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/04/2025 15:53 |
| 29/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0279/2025 Data da Publicação: 01/04/2025 Número do Diário: 4174 |
| 28/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0279/2025 Teor do ato: Fls. 323/346: Ciência às partes da manifestação do Leiloeiro. Advogados(s): Marcelo Lamanna de Campos Maia Dória (OAB 194560/SP), Mari Santos Mendes (OAB 214146/SP) |
| 28/03/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 323/346: Ciência às partes da manifestação do Leiloeiro. |
| 25/03/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.40672662-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/03/2025 00:30 |
| 21/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0153/2025 Data da Publicação: 24/02/2025 Número do Diário: 4150 |
| 20/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0153/2025 Teor do ato: Fls. 318/319: ciência às executadas da manifestação da parte exequente. Advogados(s): Marcelo Lamanna de Campos Maia Dória (OAB 194560/SP), Mari Santos Mendes (OAB 214146/SP) |
| 19/02/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 318/319: ciência às executadas da manifestação da parte exequente. |
| 17/02/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.40351696-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/02/2025 12:43 |
| 08/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0109/2025 Data da Publicação: 11/02/2025 Número do Diário: 4141 |
| 07/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0109/2025 Teor do ato: Vistos. 1- Fls. 286/287: Em virtude da regularização na representação processual dos executados, excluí o antigo patrono do sistema SAJ. 2- Diante da inércia dos executados sobre a diferença apontada pela exequente, conforme decisão de fls. 283/284, item 03, apresente a credora memória atualizada de seu crédito e manifeste-se em termos de prosseguimento. Observe-se que, em razão da proximidade do leilão do imóvel, caso ele seja frutífero, poderá haver acerto do valor devido pelos executados sobre o produto da arrematação. 3- Fls. 312/313: Considerando que o depósito judicial foi realizado pelos executados, quando da oferta de impugnação, somente como garantia do juízo, mas não como pagamento, defiro o pedido de inclusão de multa e honorários advocatícios, nos termos do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Int. Advogados(s): Marcelo Lamanna de Campos Maia Dória (OAB 194560/SP), Mari Santos Mendes (OAB 214146/SP) |
| 07/02/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1- Fls. 286/287: Em virtude da regularização na representação processual dos executados, excluí o antigo patrono do sistema SAJ. 2- Diante da inércia dos executados sobre a diferença apontada pela exequente, conforme decisão de fls. 283/284, item 03, apresente a credora memória atualizada de seu crédito e manifeste-se em termos de prosseguimento. Observe-se que, em razão da proximidade do leilão do imóvel, caso ele seja frutífero, poderá haver acerto do valor devido pelos executados sobre o produto da arrematação. 3- Fls. 312/313: Considerando que o depósito judicial foi realizado pelos executados, quando da oferta de impugnação, somente como garantia do juízo, mas não como pagamento, defiro o pedido de inclusão de multa e honorários advocatícios, nos termos do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Int. |
| 07/02/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 06/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0097/2025 Data da Publicação: 07/02/2025 Número do Diário: 4139 |
| 05/02/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.40237671-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/02/2025 16:10 |
| 05/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0097/2025 Teor do ato: Emiti mandados de levantamento eletrônicos no valor de R$ 139.161,19 conforme formulário de fls. 253 e no valor de R$ 18.976,51 conforme formulário de fls. 254, nos termos da sentença/decisão de fls. 283/284. Ainda, na data da publicação do presente ato, referidos mandados de levantamento eletrônicos encontram-se em processamento. Advogados(s): Marcelo Lamanna de Campos Maia Dória (OAB 194560/SP), Mari Santos Mendes (OAB 214146/SP), Leandro Manz Villas Boas Ramos (OAB 246728/SP) |
| 04/02/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Emiti mandados de levantamento eletrônicos no valor de R$ 139.161,19 conforme formulário de fls. 253 e no valor de R$ 18.976,51 conforme formulário de fls. 254, nos termos da sentença/decisão de fls. 283/284. Ainda, na data da publicação do presente ato, referidos mandados de levantamento eletrônicos encontram-se em processamento. |
| 30/01/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0071/2025 Data da Publicação: 31/01/2025 Número do Diário: 4134 |
| 29/01/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0071/2025 Teor do ato: Esclareça a parte beneficiária o seu pedido. O valor referente aos depósitos mencionados nos formulários, difere da soma dos valores indicados no sistema Portal de Custas. Advogados(s): Marcelo Lamanna de Campos Maia Dória (OAB 194560/SP), Mari Santos Mendes (OAB 214146/SP), Leandro Manz Villas Boas Ramos (OAB 246728/SP) |
| 28/01/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Esclareça a parte beneficiária o seu pedido. O valor referente aos depósitos mencionados nos formulários, difere da soma dos valores indicados no sistema Portal de Custas. |
| 18/01/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0036/2025 Data da Publicação: 21/01/2025 Número do Diário: 4126 |
| 17/01/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0036/2025 Teor do ato: Fls. 291/294: ciência da manifestação do gestor de leilões eletrônicos, informando a realização de hastas públicas referentes ao imóvel descrito na certidão de registro de nº 40.983, do 6º CRI de São Paulo, a ser realizada com primeiro leilão com início em 25/03/2025, às 12h:30min e término em 28/03/2025 às 12h:30min e segundo leilão com início em 28/03/2025, às 12h:31min e término em 17/04/2025, às 12h:30min. Advogados(s): Marcelo Lamanna de Campos Maia Dória (OAB 194560/SP), Mari Santos Mendes (OAB 214146/SP), Leandro Manz Villas Boas Ramos (OAB 246728/SP) |
| 17/01/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
ATO ORDINATÓRIO - EDITAL LEILÃO ELETRÔNICO - COM ATOS |
| 17/01/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 291/294: ciência da manifestação do gestor de leilões eletrônicos, informando a realização de hastas públicas referentes ao imóvel descrito na certidão de registro de nº 40.983, do 6º CRI de São Paulo, a ser realizada com primeiro leilão com início em 25/03/2025, às 12h:30min e término em 28/03/2025 às 12h:30min e segundo leilão com início em 28/03/2025, às 12h:31min e término em 17/04/2025, às 12h:30min. |
| 17/01/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.40060316-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/01/2025 00:30 |
| 16/01/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0022/2025 Data da Publicação: 17/01/2025 Número do Diário: 4124 |
| 15/01/2025 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.25.40045137-3 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 15/01/2025 09:25 |
| 15/01/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0022/2025 Teor do ato: Vistos. 1- O substabelecimento sem reserva de poderes de fl. 282 não está assinado. Assim, regularizem os executados sua representação processual, em quinze dias. No silêncio, os antigos patronos continuarão a representá-los. 2- Fls. 247/252: Cuidando-se de valores incontroversos, depositados a título de pagamento da cota-parte de alugueis, defiro o levantamento em favor da exequente. Expeça-se MLE em favor da exequente, observado os formulários de fls. 253/254. Será atendida a ordem cronológica da serventia na expedição do MLE. 3- Fls. 264/266: Manifestem-se os executados sobre a diferença apontada e providenciem o pagamento, em quinze dias, sob pena de prosseguimento da execução. 4- Fls. 278/281: Manifeste-se a exequente sobre a oferta de administração da posse do imóvel, em quinze dias. Sem prejuízo, já fixado em sentença o valor de avaliação do bem (R$ 2.323.000,00 - dezembro de 2020), defiro o pedido de designação de leilão judicial para efetiva extinção do condomínio sobre o imóvel. Deixo de nomear a empresa D1LANCE, indicada pelos executados, pois necessária a nomeação de leiloeiro pessoa física, e não pessoa jurídica ou empresa gestora de leilões, nos termos do Comunicado CG nº 1082/2021 da Corregedoria Geral de Justiça do Tribunal de Justiça de São Paulo. Nomeio, então, o leiloeiro indicado pela exequente, às fls. 252 e 266, WANDERLEY SAMUEL PEREIRA, devidamente homologado junto ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, para realizar a alienação eletrônica do(s) bem(ns) penhorado(s) nos autos em epígrafe, com divulgação e captação de lances em tempo real, através do portal da rede mundial de computadores (internet). A contraprestação para o trabalho desenvolvido pela(o) leiloeira(o) fica, desde já, fixada em 5% do valor da arrematação e deverá ser paga diretamente à(ao) leiloeira(o), não sendo incluída no valor do lanço vencedor. Determino, também, que não havendo lanço superior à importância da avaliação atualizada nos três dias subsequentes ao início do leilão, seguir-se-á, sem interrupção, o segundo pregão, que se estenderá por no mínimo vinte dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital, momento em que não serão admitidos lanços inferiores a 70% do valor da avaliação atualizado. Procedam-se às anotações no Portal de Auxiliares e cadastre-se a(o) leiloeira(o) nos autos. Int. Advogados(s): Marcelo Lamanna de Campos Maia Dória (OAB 194560/SP), Mari Santos Mendes (OAB 214146/SP), Leandro Manz Villas Boas Ramos (OAB 246728/SP) |
| 14/01/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1- O substabelecimento sem reserva de poderes de fl. 282 não está assinado. Assim, regularizem os executados sua representação processual, em quinze dias. No silêncio, os antigos patronos continuarão a representá-los. 2- Fls. 247/252: Cuidando-se de valores incontroversos, depositados a título de pagamento da cota-parte de alugueis, defiro o levantamento em favor da exequente. Expeça-se MLE em favor da exequente, observado os formulários de fls. 253/254. Será atendida a ordem cronológica da serventia na expedição do MLE. 3- Fls. 264/266: Manifestem-se os executados sobre a diferença apontada e providenciem o pagamento, em quinze dias, sob pena de prosseguimento da execução. 4- Fls. 278/281: Manifeste-se a exequente sobre a oferta de administração da posse do imóvel, em quinze dias. Sem prejuízo, já fixado em sentença o valor de avaliação do bem (R$ 2.323.000,00 - dezembro de 2020), defiro o pedido de designação de leilão judicial para efetiva extinção do condomínio sobre o imóvel. Deixo de nomear a empresa D1LANCE, indicada pelos executados, pois necessária a nomeação de leiloeiro pessoa física, e não pessoa jurídica ou empresa gestora de leilões, nos termos do Comunicado CG nº 1082/2021 da Corregedoria Geral de Justiça do Tribunal de Justiça de São Paulo. Nomeio, então, o leiloeiro indicado pela exequente, às fls. 252 e 266, WANDERLEY SAMUEL PEREIRA, devidamente homologado junto ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, para realizar a alienação eletrônica do(s) bem(ns) penhorado(s) nos autos em epígrafe, com divulgação e captação de lances em tempo real, através do portal da rede mundial de computadores (internet). A contraprestação para o trabalho desenvolvido pela(o) leiloeira(o) fica, desde já, fixada em 5% do valor da arrematação e deverá ser paga diretamente à(ao) leiloeira(o), não sendo incluída no valor do lanço vencedor. Determino, também, que não havendo lanço superior à importância da avaliação atualizada nos três dias subsequentes ao início do leilão, seguir-se-á, sem interrupção, o segundo pregão, que se estenderá por no mínimo vinte dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital, momento em que não serão admitidos lanços inferiores a 70% do valor da avaliação atualizado. Procedam-se às anotações no Portal de Auxiliares e cadastre-se a(o) leiloeira(o) nos autos. Int. |
| 10/01/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 23/11/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.42722123-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/11/2024 17:33 |
| 07/10/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.42292857-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/10/2024 11:21 |
| 20/09/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 27/08/2024 |
Decurso de Prazo
Processo Digital - Certidão - Decurso de Prazo |
| 23/07/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.41600628-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/07/2024 15:19 |
| 19/07/2024 |
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
|
| 13/06/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.41265360-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/06/2024 16:25 |
| 23/05/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.41095149-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/05/2024 16:10 |
| 20/05/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.41054913-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/05/2024 14:48 |
| 30/04/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0335/2024 Data da Publicação: 02/05/2024 Número do Diário: 3957 |
| 29/04/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0335/2024 Teor do ato: Vistos. 1- Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelos executados Maurício Antônio Tatini, Henrique Antônio Tatini, Maria Elisa Tatini, Maria do Carmo Tatini e Ivanisa Tatini, arguindo iliquidez do título executado. A impugnação não comporta acolhimento. A sentença proferida no processo de conhecimento julgou procedentes os pedidos formulados pelo autor para declarar a extinção do condomínio que havia entre os réus e determinou a alienação do imóvel de propriedade das partes. Ainda na sentença, foram os réus, ora executados, condenados ao pagamento de aluguéis desde a data da arrematação do imóvel, em dezembro de 2013. Interposta apelação contra a sentença, o acórdão de fls. 602/607 deu parcial provimento ao recurso para reconhecer que os alugueis seriam devidos a partir da ciência inequívoca de cada réu/executado, qual seja, da citação de cada um dos coproprietários. O relator menciona que o aluguel a ser exigido de cada réu deve ser proporcional à sua parcela do bem e à data em que foi citado, com valores a serem apurados em liquidação de sentença. No entanto, aqui se trata de liquidação que se faz por meros cálculos. Nem poderia ser diferente. Executam-se valores de locação de coproprietários que ocupavam, exclusivamente, o imóvel. Logo, a única coisa necessária a fazer, para dar início ao cumprimento de sentença, é verificar o valor do aluguel e os meses a serem adimplidos, assim como a cota parte de cada um. Trata-se de aplicação do art. 509, §2º, do Código de Processo Civil, que trata, justamente, da liquidação de sentença: Quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá promover, desde logo, o cumprimento da sentença. Veja-se que as planilhas de fls. 09/16 foram preparadas em relação a cada um dos réus, levando em conta a data de citação de cada um deles, obedecendo ao disposto no acórdão que reformou parcialmente a sentença. Tampouco há compensação, uma vez que o credor do IPTU é a Prefeitura Municipal. E compensação só pode se dar entre credores e devedores mutuamente. Assim, se os coproprietários pagaram o tributo exclusivamente e, por isso, pretendem compensação, precisam, antes, obter um título líquido, certo e exigível. Todavia, nada impede que, oportunamente, as partes calculem tal abatimento em acerto de contas para maior economia e celeridade. Já a alegação de excesso de execução carece de elementos mínimos para apreciação, pois quem alega excesso deve demonstrar a que excesso se refere. Por fim, não tem pertinência ao objeto desse cumprimento de sentença a alegação de que o valor locatício atual, em face do novo locatário, é diverso. Isso em nada interfere no cumprimento do título executivo. Ante o exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença e determino o seu prosseguimento. 2- Fls. 219/220 e 224: Manifeste-se o exequente, em quinze dias. Após, tornem conclusos. Int. Advogados(s): Mari Santos Mendes (OAB 214146/SP), Leandro Manz Villas Boas Ramos (OAB 246728/SP) |
| 26/04/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1- Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelos executados Maurício Antônio Tatini, Henrique Antônio Tatini, Maria Elisa Tatini, Maria do Carmo Tatini e Ivanisa Tatini, arguindo iliquidez do título executado. A impugnação não comporta acolhimento. A sentença proferida no processo de conhecimento julgou procedentes os pedidos formulados pelo autor para declarar a extinção do condomínio que havia entre os réus e determinou a alienação do imóvel de propriedade das partes. Ainda na sentença, foram os réus, ora executados, condenados ao pagamento de aluguéis desde a data da arrematação do imóvel, em dezembro de 2013. Interposta apelação contra a sentença, o acórdão de fls. 602/607 deu parcial provimento ao recurso para reconhecer que os alugueis seriam devidos a partir da ciência inequívoca de cada réu/executado, qual seja, da citação de cada um dos coproprietários. O relator menciona que o aluguel a ser exigido de cada réu deve ser proporcional à sua parcela do bem e à data em que foi citado, com valores a serem apurados em liquidação de sentença. No entanto, aqui se trata de liquidação que se faz por meros cálculos. Nem poderia ser diferente. Executam-se valores de locação de coproprietários que ocupavam, exclusivamente, o imóvel. Logo, a única coisa necessária a fazer, para dar início ao cumprimento de sentença, é verificar o valor do aluguel e os meses a serem adimplidos, assim como a cota parte de cada um. Trata-se de aplicação do art. 509, §2º, do Código de Processo Civil, que trata, justamente, da liquidação de sentença: Quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá promover, desde logo, o cumprimento da sentença. Veja-se que as planilhas de fls. 09/16 foram preparadas em relação a cada um dos réus, levando em conta a data de citação de cada um deles, obedecendo ao disposto no acórdão que reformou parcialmente a sentença. Tampouco há compensação, uma vez que o credor do IPTU é a Prefeitura Municipal. E compensação só pode se dar entre credores e devedores mutuamente. Assim, se os coproprietários pagaram o tributo exclusivamente e, por isso, pretendem compensação, precisam, antes, obter um título líquido, certo e exigível. Todavia, nada impede que, oportunamente, as partes calculem tal abatimento em acerto de contas para maior economia e celeridade. Já a alegação de excesso de execução carece de elementos mínimos para apreciação, pois quem alega excesso deve demonstrar a que excesso se refere. Por fim, não tem pertinência ao objeto desse cumprimento de sentença a alegação de que o valor locatício atual, em face do novo locatário, é diverso. Isso em nada interfere no cumprimento do título executivo. Ante o exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença e determino o seu prosseguimento. 2- Fls. 219/220 e 224: Manifeste-se o exequente, em quinze dias. Após, tornem conclusos. Int. |
| 20/02/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 16/01/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.40045454-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/01/2024 19:32 |
| 23/10/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 11/10/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.42112832-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/10/2023 16:48 |
| 19/09/2023 |
Manifestação Sobre a Impugnação Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.41923094-0 Tipo da Petição: Manifestação sobre a Impugnação Data: 19/09/2023 12:47 |
| 07/09/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0840/2023 Data da Publicação: 12/09/2023 Número do Diário: 3817 |
| 06/09/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0840/2023 Teor do ato: Manifeste-se a parte exequente no prazo de 5 dias sobre a impugnação interposta. Após, os autos serão remetidos à conclusão. Advogados(s): Mari Santos Mendes (OAB 214146/SP), Leandro Manz Villas Boas Ramos (OAB 246728/SP) |
| 05/09/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se a parte exequente no prazo de 5 dias sobre a impugnação interposta. Após, os autos serão remetidos à conclusão. |
| 11/08/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.41622933-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/08/2023 10:10 |
| 28/07/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0691/2023 Data da Publicação: 31/07/2023 Número do Diário: 3788 |
| 27/07/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0691/2023 Teor do ato: Vistos. 1) Fls. 154/157: tratando-se de substabelecimento sem reserva de poderes, providencie o antigo patrono, no prazo de 15 dias, o comprovante de que foi feita a comunicação ao cliente por carta com AR ou outro meio que demonstre a ciência inequívoca, nos termos do artigo 26, § 1º, do Código de Ética e Disciplina da OAB, sob pena de continuar representando-o nestes autos. 2) A requerida Ivanisa, que se manifestou às fls. 49 dos autos principais sem a devida representação, conforme cadastro nos autos principais, através de patrono distinto, devendo o novo patrono, caso também a represente a partir deste momento, providenciar a regularização processual, mediante juntada de procuração com poderes de representação da parte (vide procurações de fls. 169 e 253/254 dos autos principais). 3) Após a regularização, tornem os autos conclusos, devendo ser ratificado pelos requeridos se a defesa apresentada às fls. 169/180 refere-se também à correquerida Ivanisa. Int. Advogados(s): Arnoldo de Freitas (OAB 156637/SP), Mari Santos Mendes (OAB 214146/SP), Leandro Manz Villas Boas Ramos (OAB 246728/SP), Jose Antonio Tattini (OAB 27530/SP), Victor Trevisan Serino (OAB 423690/SP) |
| 27/07/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. 1) Fls. 154/157: tratando-se de substabelecimento sem reserva de poderes, providencie o antigo patrono, no prazo de 15 dias, o comprovante de que foi feita a comunicação ao cliente por carta com AR ou outro meio que demonstre a ciência inequívoca, nos termos do artigo 26, § 1º, do Código de Ética e Disciplina da OAB, sob pena de continuar representando-o nestes autos. 2) A requerida Ivanisa, que se manifestou às fls. 49 dos autos principais sem a devida representação, conforme cadastro nos autos principais, através de patrono distinto, devendo o novo patrono, caso também a represente a partir deste momento, providenciar a regularização processual, mediante juntada de procuração com poderes de representação da parte (vide procurações de fls. 169 e 253/254 dos autos principais). 3) Após a regularização, tornem os autos conclusos, devendo ser ratificado pelos requeridos se a defesa apresentada às fls. 169/180 refere-se também à correquerida Ivanisa. Int. |
| 26/07/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 21/07/2023 |
Impugnação ao Cumprimento de Sentença Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.41450532-0 Tipo da Petição: Impugnação ao Cumprimento da Sentença Data: 21/07/2023 10:56 |
| 30/06/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.41281515-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/06/2023 16:21 |
| 06/06/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0510/2023 Data da Publicação: 07/06/2023 Número do Diário: 3752 |
| 05/06/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0510/2023 Teor do ato: Vistos. Intime-se o executado, na forma do artigo 513, §§2º e 4º, do Código de Processo Civil, conforme o caso, para no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da importância apontada pelo exequente, a ser devidamente atualizada até a data do depósito, sob pena de ser acrescida multa de 10%, com fundamento no artigo 523, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo de 15 dias, independentemente de nova intimação, apresente o credor, a conta atualizada do débito, no prazo de cinco dias, requerendo o quê de direito, sob pena de arquivamento. Arbitro os honorários advocatícios em 10% sobre o débito inadimplido, incidentes no caso de ausência de pagamento espontâneo. Poderá o executado ofertar impugnação no lapso de 15 dias, após o decurso do prazo para pagamento, a teor do artigo 525, do Código de Processo Civil, exigindo-se a garantia do juízo apenas para o deferimento de eventual concessão de efeito suspensivo, desde que preenchidos os demais requisitos legais. Em caso de apresentação de impugnação, intime-se o exequente para resposta, no lapso de cinco dias. Quanto aos autos principais, cumpra-se o Comunicado CG nº 1.789/2017. Intimem-se. Advogados(s): Arnoldo de Freitas (OAB 156637/SP), Mari Santos Mendes (OAB 214146/SP), Jose Antonio Tattini (OAB 27530/SP), Victor Trevisan Serino (OAB 423690/SP) |
| 02/06/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Intime-se o executado, na forma do artigo 513, §§2º e 4º, do Código de Processo Civil, conforme o caso, para no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da importância apontada pelo exequente, a ser devidamente atualizada até a data do depósito, sob pena de ser acrescida multa de 10%, com fundamento no artigo 523, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo de 15 dias, independentemente de nova intimação, apresente o credor, a conta atualizada do débito, no prazo de cinco dias, requerendo o quê de direito, sob pena de arquivamento. Arbitro os honorários advocatícios em 10% sobre o débito inadimplido, incidentes no caso de ausência de pagamento espontâneo. Poderá o executado ofertar impugnação no lapso de 15 dias, após o decurso do prazo para pagamento, a teor do artigo 525, do Código de Processo Civil, exigindo-se a garantia do juízo apenas para o deferimento de eventual concessão de efeito suspensivo, desde que preenchidos os demais requisitos legais. Em caso de apresentação de impugnação, intime-se o exequente para resposta, no lapso de cinco dias. Quanto aos autos principais, cumpra-se o Comunicado CG nº 1.789/2017. Intimem-se. |
| 02/06/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 08/05/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.40847756-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/05/2023 15:53 |
| 04/05/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0393/2023 Data da Publicação: 05/05/2023 Número do Diário: 3729 |
| 03/05/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0393/2023 Teor do ato: Vistos. Consoante o artigo 4º, inciso III, da lei estadual nº 11.608/03, o recolhimento da taxa judiciária de 1% do débito será feito ao ser satisfeita a execução. Por sua vez, a sucumbência, no caso de cumprimento de sentença, e o inadimplemento com a necessidade de ajuizamento da ação, quanto ao processo de execução de título extrajudicial, determinam ao executado a obrigação de pagamento destas custas finais. Instaurado o cumprimento de sentença e o processo executivo, e intimada ou citada a parte executada, pouco importa que o pagamento seja voluntário ou mesmo objeto de acordo, dentro do prazo legal concedido, incidindo as custas finais em qualquer hipótese, porque houve ou haverá a satisfação da execução, fato gerador do tributo nos termos da lei. Cabendo ao executado a obrigação de pagamento das custas finais, mas sem determinar a lei o responsável tributário, pertinente que o valor correspondente seja incluído no cálculo do débito e, após o pagamento pelo executado, proceda o exequente ao recolhimento do valor correspondente, sob pena de caracterização de locupletamento indevido. Desse modo, inclua, o exequente, no débito integral, o montante relativo às custas finais, no importe de 1% da quantia total atualizada, observados os limites mínimo e máximo de 5 UFESPs e 3.000 UFESPs. Deverá fazer constar, na memória de cálculo, o importe concernente às custas finais, para verificação de sua regularidade, e, após, adicionar o valor à dívida principal, chegando-se ao montante total devido pelo executado. Ressalte-se, novamente, que mesmo na hipótese de acordo deverá ser recolhido o montante relativo às custas finais, com a inclusão, no valor acordado, do importe respectivo. Após o pagamento do débito, por qualquer via, deverá o exequente proceder ao pagamento das custas finais, mediante guia DARE-SP, Código 230-6. Intimem-se. Advogados(s): Arnoldo de Freitas (OAB 156637/SP), Mari Santos Mendes (OAB 214146/SP), Jose Antonio Tattini (OAB 27530/SP), Victor Trevisan Serino (OAB 423690/SP) |
| 02/05/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Consoante o artigo 4º, inciso III, da lei estadual nº 11.608/03, o recolhimento da taxa judiciária de 1% do débito será feito ao ser satisfeita a execução. Por sua vez, a sucumbência, no caso de cumprimento de sentença, e o inadimplemento com a necessidade de ajuizamento da ação, quanto ao processo de execução de título extrajudicial, determinam ao executado a obrigação de pagamento destas custas finais. Instaurado o cumprimento de sentença e o processo executivo, e intimada ou citada a parte executada, pouco importa que o pagamento seja voluntário ou mesmo objeto de acordo, dentro do prazo legal concedido, incidindo as custas finais em qualquer hipótese, porque houve ou haverá a satisfação da execução, fato gerador do tributo nos termos da lei. Cabendo ao executado a obrigação de pagamento das custas finais, mas sem determinar a lei o responsável tributário, pertinente que o valor correspondente seja incluído no cálculo do débito e, após o pagamento pelo executado, proceda o exequente ao recolhimento do valor correspondente, sob pena de caracterização de locupletamento indevido. Desse modo, inclua, o exequente, no débito integral, o montante relativo às custas finais, no importe de 1% da quantia total atualizada, observados os limites mínimo e máximo de 5 UFESPs e 3.000 UFESPs. Deverá fazer constar, na memória de cálculo, o importe concernente às custas finais, para verificação de sua regularidade, e, após, adicionar o valor à dívida principal, chegando-se ao montante total devido pelo executado. Ressalte-se, novamente, que mesmo na hipótese de acordo deverá ser recolhido o montante relativo às custas finais, com a inclusão, no valor acordado, do importe respectivo. Após o pagamento do débito, por qualquer via, deverá o exequente proceder ao pagamento das custas finais, mediante guia DARE-SP, Código 230-6. Intimem-se. |
| 02/05/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 13/04/2023 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Processo principal: 1081043-74.2016.8.26.0100 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 08/05/2023 |
Petições Diversas |
| 30/06/2023 |
Petições Diversas |
| 21/07/2023 |
Impugnação ao Cumprimento da Sentença |
| 11/08/2023 |
Petições Diversas |
| 19/09/2023 |
Manifestação sobre a Impugnação |
| 11/10/2023 |
Petições Diversas |
| 16/01/2024 |
Petições Diversas |
| 20/05/2024 |
Petições Diversas |
| 23/05/2024 |
Petições Diversas |
| 13/06/2024 |
Petições Diversas |
| 23/07/2024 |
Petições Diversas |
| 07/10/2024 |
Petições Diversas |
| 23/11/2024 |
Petições Diversas |
| 15/01/2025 |
Pedido de Habilitação |
| 17/01/2025 |
Petições Diversas |
| 05/02/2025 |
Petições Diversas |
| 17/02/2025 |
Petições Diversas |
| 25/03/2025 |
Petições Diversas |
| 21/04/2025 |
Petições Diversas |
| 28/04/2025 |
Petições Diversas |
| 20/05/2025 |
Petições Diversas |
| 16/06/2025 |
Petições Diversas |
| 20/05/2026 |
Petições Diversas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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