Incidente
Impugnação de Crédito (0018462-93.2023.8.26.0100) Extinto
Assunto
Recuperação extrajudicial
Foro
Foro Central Cível
Vara
3ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais
Processo principal

Partes do processo

Reqte  Jardim Goiás Empreendimentos Ltda.
Advogado:  Pedro Henrique Moreira Pimentel Aquino  
Reqdo  Amaro Ltda
Advogado:  Joel Luis Thomaz Bastos  
Advogado:  Lucas Rodrigues do Carmo  
Advogado:  Pedro Henrique Moreira Pimentel Aquino  
Reprtate:  Lodovico Guido Luciano Brioschi 
Adm-Terc.  Deloitte Touche Tohmatsu Administração e Participações Ltda
Advogada:  Daniella Piha  
Advogado:  Antonio Manuel Franca Aires  
Interesdo.  pedro henrique moeira pimentel aquino
Advogado:  Pedro Henrique Moreira Pimentel Aquino  
  Mais

Movimentações

Data Movimento
25/09/2023 Arquivado Definitivamente
25/09/2023 Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615
25/09/2023 Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
Certidão - Trânsito em Julgado - Rubens
07/06/2023 Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1339/2023 Data da Publicação: 12/06/2023 Número do Diário: 3753
06/06/2023 Remetido ao DJE
Relação: 1339/2023 Teor do ato: Vistos. Trata-se de impugnação de Jardim Goiás Empreendimentos Ltda. em face do plano de recuperação extrajudicial de Amaro Ltda. Por decisão de fl. 129, ficaram intimadas a AJ e a recuperanda, decorrido o prazo para manifestação do edital do art. 164, a se manifestarem sobre os pedidos formulados na presente impugnação. Amaro Ltda., às fls. 131/133, alega que o procedimento adotado por Jardim Goiás está equivocado e este incidente deve ser extinto. Afirma que o pedido de inclusão do valor em favor dos advogados do impugnante possui natureza alimentar, equiparados a créditos trabalhistas, que não estão abrangidos pelo Plano de Recuperação Extrajudicial. Aduz que, com relação ao crédito detido por Jardim Goiás, fora apresentada relação de credores às fls. 6.298/6.314 dos autos, sendo o crédito anteriormente lista retificado para constar R$ 546.397,13. A AJ, às fls. 139/142, afirma que o crédito trabalhista dos patronos não poderá ser incluído, uma vez que o PRE abarca tão somente os créditos quirografários. Aduz que, em atenção ao contraditório, as impugnações devem ser apresentadas nos autos principais. Às fls. 144/145, requer o cadastro de procuradores. Anote-se. Jardim Goiás Empreendimentos Ltda., à fl. 146, informa que protocoou impugnação nos autos principais. Ratifica os termos da impugnação. Manifestação do Ministério público, à fl. 151, pela extinção do processo sem resolução de mérito. É o relatório. Passo a decidir. O feito deve ser extinto sem resolução de mérito. Observa-se que o presente incidente trata-se de impugnação ao plano de recuperação extrajudicial a qual tem seu conteúdo delimitado pelo art. 164, § 3º, da Lei 11.101/2005 e distingue-se da impugnação de crédito, cuja disciplina é a do art. 8º e seu parágrafo único, da Lei 11.101/2005, uma vez que nesta a matéria em discussão é relativa à ausência, legitimidade, importância ou classificação de crédito relacionado, enquanto aquela versa sobre as matérias do referido §3º, isto é, relativas ao plano de recuperação extrajudicial e, ocasionalmente, sobre o valor pleiteado para fins de verificação do quórum de aprovação. Dessa forma, enquanto a impugnação de crédito tem previsão expressa de autuação em separado, a impugnação ao plano de recuperação extrajudicial deve ser realizada nos autos principais, com a ciência de todos os credores, visto que, a princípio, refere-se à matéria da recuperação extrajudicial em si que versa sobre o plano de recuperação extrajudicial, devendo ser deliberada com a ciência de todos os credores. Soma-se a isso a informação de apresentação de nova relação de credores às fls. 6.298/6.314 dos autos principais. Isto posto, a impugnação deve ser apresentada diretamente nos autos principais da recuperação extrajudicial, providência que o credor informou já ter realizado (fl. 146). Por esse motivo, julgo extinto o presente incidente por inadequação da via eleita, com fundamento no art. 485, VI do CPC. Sem custas em razão da natureza do incidente. P.R.I.C. Advogados(s): Joel Luis Thomaz Bastos (OAB 122443/SP), Antonio Manuel Franca Aires (OAB 63191/SP), Daniella Piha (OAB 269475/SP), Lucas Rodrigues do Carmo (OAB 299667/SP), Pedro Henrique Moreira Pimentel Aquino (OAB 33100/GO)
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Petições diversas

Data Tipo
29/04/2023 Petições Diversas
16/05/2023 Petições Diversas
19/05/2023 Petições Diversas
29/05/2023 Petições Diversas
30/05/2023 Petições Diversas
01/06/2023 Parecer do MP

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Apensos, Entranhados e Unificados

Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo.

Audiências

Não há Audiências futuras vinculadas a este processo.