| Reqte |
Jardim Goiás Empreendimentos Ltda.
Advogado: Pedro Henrique Moreira Pimentel Aquino |
| Reqdo |
Amaro Ltda
Advogado: Joel Luis Thomaz Bastos Advogado: Lucas Rodrigues do Carmo Advogado: Pedro Henrique Moreira Pimentel Aquino Reprtate: Lodovico Guido Luciano Brioschi |
| Adm-Terc. |
Deloitte Touche Tohmatsu Administração e Participações Ltda
Advogada: Daniella Piha Advogado: Antonio Manuel Franca Aires |
| Interesdo. |
pedro henrique moeira pimentel aquino
Advogado: Pedro Henrique Moreira Pimentel Aquino |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 25/09/2023 |
Arquivado Definitivamente
|
| 25/09/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 25/09/2023 |
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
Certidão - Trânsito em Julgado - Rubens |
| 07/06/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1339/2023 Data da Publicação: 12/06/2023 Número do Diário: 3753 |
| 06/06/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 1339/2023 Teor do ato: Vistos. Trata-se de impugnação de Jardim Goiás Empreendimentos Ltda. em face do plano de recuperação extrajudicial de Amaro Ltda. Por decisão de fl. 129, ficaram intimadas a AJ e a recuperanda, decorrido o prazo para manifestação do edital do art. 164, a se manifestarem sobre os pedidos formulados na presente impugnação. Amaro Ltda., às fls. 131/133, alega que o procedimento adotado por Jardim Goiás está equivocado e este incidente deve ser extinto. Afirma que o pedido de inclusão do valor em favor dos advogados do impugnante possui natureza alimentar, equiparados a créditos trabalhistas, que não estão abrangidos pelo Plano de Recuperação Extrajudicial. Aduz que, com relação ao crédito detido por Jardim Goiás, fora apresentada relação de credores às fls. 6.298/6.314 dos autos, sendo o crédito anteriormente lista retificado para constar R$ 546.397,13. A AJ, às fls. 139/142, afirma que o crédito trabalhista dos patronos não poderá ser incluído, uma vez que o PRE abarca tão somente os créditos quirografários. Aduz que, em atenção ao contraditório, as impugnações devem ser apresentadas nos autos principais. Às fls. 144/145, requer o cadastro de procuradores. Anote-se. Jardim Goiás Empreendimentos Ltda., à fl. 146, informa que protocoou impugnação nos autos principais. Ratifica os termos da impugnação. Manifestação do Ministério público, à fl. 151, pela extinção do processo sem resolução de mérito. É o relatório. Passo a decidir. O feito deve ser extinto sem resolução de mérito. Observa-se que o presente incidente trata-se de impugnação ao plano de recuperação extrajudicial a qual tem seu conteúdo delimitado pelo art. 164, § 3º, da Lei 11.101/2005 e distingue-se da impugnação de crédito, cuja disciplina é a do art. 8º e seu parágrafo único, da Lei 11.101/2005, uma vez que nesta a matéria em discussão é relativa à ausência, legitimidade, importância ou classificação de crédito relacionado, enquanto aquela versa sobre as matérias do referido §3º, isto é, relativas ao plano de recuperação extrajudicial e, ocasionalmente, sobre o valor pleiteado para fins de verificação do quórum de aprovação. Dessa forma, enquanto a impugnação de crédito tem previsão expressa de autuação em separado, a impugnação ao plano de recuperação extrajudicial deve ser realizada nos autos principais, com a ciência de todos os credores, visto que, a princípio, refere-se à matéria da recuperação extrajudicial em si que versa sobre o plano de recuperação extrajudicial, devendo ser deliberada com a ciência de todos os credores. Soma-se a isso a informação de apresentação de nova relação de credores às fls. 6.298/6.314 dos autos principais. Isto posto, a impugnação deve ser apresentada diretamente nos autos principais da recuperação extrajudicial, providência que o credor informou já ter realizado (fl. 146). Por esse motivo, julgo extinto o presente incidente por inadequação da via eleita, com fundamento no art. 485, VI do CPC. Sem custas em razão da natureza do incidente. P.R.I.C. Advogados(s): Joel Luis Thomaz Bastos (OAB 122443/SP), Antonio Manuel Franca Aires (OAB 63191/SP), Daniella Piha (OAB 269475/SP), Lucas Rodrigues do Carmo (OAB 299667/SP), Pedro Henrique Moreira Pimentel Aquino (OAB 33100/GO) |
| 25/09/2023 |
Arquivado Definitivamente
|
| 25/09/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 25/09/2023 |
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
Certidão - Trânsito em Julgado - Rubens |
| 07/06/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1339/2023 Data da Publicação: 12/06/2023 Número do Diário: 3753 |
| 06/06/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 1339/2023 Teor do ato: Vistos. Trata-se de impugnação de Jardim Goiás Empreendimentos Ltda. em face do plano de recuperação extrajudicial de Amaro Ltda. Por decisão de fl. 129, ficaram intimadas a AJ e a recuperanda, decorrido o prazo para manifestação do edital do art. 164, a se manifestarem sobre os pedidos formulados na presente impugnação. Amaro Ltda., às fls. 131/133, alega que o procedimento adotado por Jardim Goiás está equivocado e este incidente deve ser extinto. Afirma que o pedido de inclusão do valor em favor dos advogados do impugnante possui natureza alimentar, equiparados a créditos trabalhistas, que não estão abrangidos pelo Plano de Recuperação Extrajudicial. Aduz que, com relação ao crédito detido por Jardim Goiás, fora apresentada relação de credores às fls. 6.298/6.314 dos autos, sendo o crédito anteriormente lista retificado para constar R$ 546.397,13. A AJ, às fls. 139/142, afirma que o crédito trabalhista dos patronos não poderá ser incluído, uma vez que o PRE abarca tão somente os créditos quirografários. Aduz que, em atenção ao contraditório, as impugnações devem ser apresentadas nos autos principais. Às fls. 144/145, requer o cadastro de procuradores. Anote-se. Jardim Goiás Empreendimentos Ltda., à fl. 146, informa que protocoou impugnação nos autos principais. Ratifica os termos da impugnação. Manifestação do Ministério público, à fl. 151, pela extinção do processo sem resolução de mérito. É o relatório. Passo a decidir. O feito deve ser extinto sem resolução de mérito. Observa-se que o presente incidente trata-se de impugnação ao plano de recuperação extrajudicial a qual tem seu conteúdo delimitado pelo art. 164, § 3º, da Lei 11.101/2005 e distingue-se da impugnação de crédito, cuja disciplina é a do art. 8º e seu parágrafo único, da Lei 11.101/2005, uma vez que nesta a matéria em discussão é relativa à ausência, legitimidade, importância ou classificação de crédito relacionado, enquanto aquela versa sobre as matérias do referido §3º, isto é, relativas ao plano de recuperação extrajudicial e, ocasionalmente, sobre o valor pleiteado para fins de verificação do quórum de aprovação. Dessa forma, enquanto a impugnação de crédito tem previsão expressa de autuação em separado, a impugnação ao plano de recuperação extrajudicial deve ser realizada nos autos principais, com a ciência de todos os credores, visto que, a princípio, refere-se à matéria da recuperação extrajudicial em si que versa sobre o plano de recuperação extrajudicial, devendo ser deliberada com a ciência de todos os credores. Soma-se a isso a informação de apresentação de nova relação de credores às fls. 6.298/6.314 dos autos principais. Isto posto, a impugnação deve ser apresentada diretamente nos autos principais da recuperação extrajudicial, providência que o credor informou já ter realizado (fl. 146). Por esse motivo, julgo extinto o presente incidente por inadequação da via eleita, com fundamento no art. 485, VI do CPC. Sem custas em razão da natureza do incidente. P.R.I.C. Advogados(s): Joel Luis Thomaz Bastos (OAB 122443/SP), Antonio Manuel Franca Aires (OAB 63191/SP), Daniella Piha (OAB 269475/SP), Lucas Rodrigues do Carmo (OAB 299667/SP), Pedro Henrique Moreira Pimentel Aquino (OAB 33100/GO) |
| 05/06/2023 |
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Ausência das Condições da Ação
Vistos. Trata-se de impugnação de Jardim Goiás Empreendimentos Ltda. em face do plano de recuperação extrajudicial de Amaro Ltda. Por decisão de fl. 129, ficaram intimadas a AJ e a recuperanda, decorrido o prazo para manifestação do edital do art. 164, a se manifestarem sobre os pedidos formulados na presente impugnação. Amaro Ltda., às fls. 131/133, alega que o procedimento adotado por Jardim Goiás está equivocado e este incidente deve ser extinto. Afirma que o pedido de inclusão do valor em favor dos advogados do impugnante possui natureza alimentar, equiparados a créditos trabalhistas, que não estão abrangidos pelo Plano de Recuperação Extrajudicial. Aduz que, com relação ao crédito detido por Jardim Goiás, fora apresentada relação de credores às fls. 6.298/6.314 dos autos, sendo o crédito anteriormente lista retificado para constar R$ 546.397,13. A AJ, às fls. 139/142, afirma que o crédito trabalhista dos patronos não poderá ser incluído, uma vez que o PRE abarca tão somente os créditos quirografários. Aduz que, em atenção ao contraditório, as impugnações devem ser apresentadas nos autos principais. Às fls. 144/145, requer o cadastro de procuradores. Anote-se. Jardim Goiás Empreendimentos Ltda., à fl. 146, informa que protocoou impugnação nos autos principais. Ratifica os termos da impugnação. Manifestação do Ministério público, à fl. 151, pela extinção do processo sem resolução de mérito. É o relatório. Passo a decidir. O feito deve ser extinto sem resolução de mérito. Observa-se que o presente incidente trata-se de impugnação ao plano de recuperação extrajudicial a qual tem seu conteúdo delimitado pelo art. 164, § 3º, da Lei 11.101/2005 e distingue-se da impugnação de crédito, cuja disciplina é a do art. 8º e seu parágrafo único, da Lei 11.101/2005, uma vez que nesta a matéria em discussão é relativa à ausência, legitimidade, importância ou classificação de crédito relacionado, enquanto aquela versa sobre as matérias do referido §3º, isto é, relativas ao plano de recuperação extrajudicial e, ocasionalmente, sobre o valor pleiteado para fins de verificação do quórum de aprovação. Dessa forma, enquanto a impugnação de crédito tem previsão expressa de autuação em separado, a impugnação ao plano de recuperação extrajudicial deve ser realizada nos autos principais, com a ciência de todos os credores, visto que, a princípio, refere-se à matéria da recuperação extrajudicial em si que versa sobre o plano de recuperação extrajudicial, devendo ser deliberada com a ciência de todos os credores. Soma-se a isso a informação de apresentação de nova relação de credores às fls. 6.298/6.314 dos autos principais. Isto posto, a impugnação deve ser apresentada diretamente nos autos principais da recuperação extrajudicial, providência que o credor informou já ter realizado (fl. 146). Por esse motivo, julgo extinto o presente incidente por inadequação da via eleita, com fundamento no art. 485, VI do CPC. Sem custas em razão da natureza do incidente. P.R.I.C. |
| 02/06/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 01/06/2023 |
Parecer Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.23.41058522-2 Tipo da Petição: Parecer do MP Data: 01/06/2023 21:29 |
| 31/05/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 31/05/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 30/05/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.41033281-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/05/2023 17:44 |
| 29/05/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.41018721-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/05/2023 15:45 |
| 24/05/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1249/2023 Data da Publicação: 25/05/2023 Número do Diário: 3743 |
| 23/05/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 1249/2023 Teor do ato: Fl. 136: Desconsiderem as partes o conteúdo do ato ordinatório. Fls. 131/133: Manifeste-se o credor e a Administradora Judicial no prazo de 05 (cinco) dias. Advogados(s): Joel Luis Thomaz Bastos (OAB 122443/SP), Antonio Manuel Franca Aires (OAB 63191/SP), Daniella Piha (OAB 269475/SP), Lucas Rodrigues do Carmo (OAB 299667/SP), Pedro Henrique Moreira Pimentel Aquino (OAB 33100/GO) |
| 19/05/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.40952440-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/05/2023 17:10 |
| 19/05/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fl. 136: Desconsiderem as partes o conteúdo do ato ordinatório. Fls. 131/133: Manifeste-se o credor e a Administradora Judicial no prazo de 05 (cinco) dias. |
| 19/05/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1229/2023 Data da Publicação: 22/05/2023 Número do Diário: 3740 |
| 18/05/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 1229/2023 Teor do ato: Fls. 131/133: Ciência à Recuperanda e à Administradora Judicial. Prazo para manifestação de 05 (cinco) dias. Advogados(s): Joel Luis Thomaz Bastos (OAB 122443/SP), Antonio Manuel Franca Aires (OAB 63191/SP), Daniella Piha (OAB 269475/SP), Lucas Rodrigues do Carmo (OAB 299667/SP), Pedro Henrique Moreira Pimentel Aquino (OAB 33100/GO) |
| 17/05/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 131/133: Ciência à Recuperanda e à Administradora Judicial. Prazo para manifestação de 05 (cinco) dias. |
| 16/05/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.40911303-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/05/2023 08:49 |
| 10/05/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1184/2023 Data da Publicação: 11/05/2023 Número do Diário: 3733 |
| 09/05/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 1184/2023 Teor do ato: Vistos. Trata-se de impugnação formulada por Jardim Goiás Empreendimentos Ltda. em face de Amaro Ltda. Pedro Henrique Moreira Pimentel Aquino e outros, às fls. 94/95, requerem habilitação. Anote-se. Observo que por decisão de fls. 2.692/2.698 dos autos principais determinou-se que, para melhor organização do feito e evitar tumulto processual, decorrido o prazo para manifestação do edital do art. 164, fossem intimada a AJ e a recuperanda para se manifestarem sobre as impugnações apresentadas. Isto posto, ficam intimadas a AJ e a recuperanda, decorrido o prazo para manifestação do edital do art. 164, a se manifestarem sobre os pedidos formulados na presente impugnação. Intimem-se. Advogados(s): Joel Luis Thomaz Bastos (OAB 122443/SP), Antonio Manuel Franca Aires (OAB 63191/SP), Daniella Piha (OAB 269475/SP), Lucas Rodrigues do Carmo (OAB 299667/SP), Pedro Henrique Moreira Pimentel Aquino (OAB 33100/GO) |
| 04/05/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Trata-se de impugnação formulada por Jardim Goiás Empreendimentos Ltda. em face de Amaro Ltda. Pedro Henrique Moreira Pimentel Aquino e outros, às fls. 94/95, requerem habilitação. Anote-se. Observo que por decisão de fls. 2.692/2.698 dos autos principais determinou-se que, para melhor organização do feito e evitar tumulto processual, decorrido o prazo para manifestação do edital do art. 164, fossem intimada a AJ e a recuperanda para se manifestarem sobre as impugnações apresentadas. Isto posto, ficam intimadas a AJ e a recuperanda, decorrido o prazo para manifestação do edital do art. 164, a se manifestarem sobre os pedidos formulados na presente impugnação. Intimem-se. |
| 29/04/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.40792660-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/04/2023 09:55 |
| 28/04/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 28/04/2023 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 1034725-86.2023.8.26.0100 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 29/04/2023 |
Petições Diversas |
| 16/05/2023 |
Petições Diversas |
| 19/05/2023 |
Petições Diversas |
| 29/05/2023 |
Petições Diversas |
| 30/05/2023 |
Petições Diversas |
| 01/06/2023 |
Parecer do MP |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |