| Reqte |
Amaro Ltda.
Advogado: Antonio Manuel Franca Aires Advogada: Daniella Piha Advogado: Lucas Rodrigues do Carmo Advogado: Joel Luis Thomaz Bastos Advogado: Claudio Mauro Henrique Daólio Advogado: Luciano Wolf de Almeida RepreLeg: Deloitte Touche Tohmatsu Administração e Participações Ltda |
| Reqdo |
Vida Care Clinica e Medicina do Trabalho Ltda
Advogado: Henrique Hypólito |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 16/10/2023 |
Arquivado Definitivamente
|
| 16/10/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 16/10/2023 |
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
Certidão - Trânsito em Julgado |
| 31/05/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.41042439-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 31/05/2023 15:43 |
| 26/05/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1266/2023 Data da Publicação: 29/05/2023 Número do Diário: 3745 |
| 16/10/2023 |
Arquivado Definitivamente
|
| 16/10/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 16/10/2023 |
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
Certidão - Trânsito em Julgado |
| 31/05/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.41042439-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 31/05/2023 15:43 |
| 26/05/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1266/2023 Data da Publicação: 29/05/2023 Número do Diário: 3745 |
| 25/05/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 1266/2023 Teor do ato: O feito deve ser extinto sem resolução de mérito. Observa-se que o presente incidente trata-se de impugnação ao plano de recuperação extrajudicial a qual tem seu conteúdo delimitado pelo art. 164, § 3º, da Lei 11.101/2005 e distingue-se da impugnação de crédito, cuja disciplina é a do art. 8º e seu parágrafo único, da Lei 11.101/2005, uma vez que nesta a matéria em discussão é relativa à ausência, legitimidade, importância ou classificação de crédito relacionado, enquanto aquela versa sobre as matérias do referido §3º, isto é, relativas ao plano de recuperação extrajudicial e, ocasionalmente, sobre o valor pleiteado para fins de verificação do quórum de aprovação. Dessa forma, enquanto a impugnação de crédito tem previsão expressa de autuação em separado, a impugnação ao plano de recuperação extrajudicial deve ser realizada nos autos principais, com a ciência de todos os credores, visto que, a princípio, refere-se à matéria da recuperação extrajudicial em si que versa sobre o plano de recuperação extrajudicial, devendo ser deliberada com a ciência de todos os credores. Soma-se a isso a informação de apresentação de nova relação de credores às fls. 6.298/6.314 dos autos principais. Isto posto, a impugnação deve ser apresentada diretamente nos autos principais da recuperação extrajudicial. Por esse motivo, julgo extinto o presente incidente por inadequação da via eleita, com fundamento no art. 485, VI do CPC. Sem custas em razão da natureza do incidente. Providencie o credor protocolização do pedido nos autos principais. Advogados(s): Joel Luis Thomaz Bastos (OAB 122443/SP), Henrique Hypólito (OAB 220911/SP), Antonio Manuel Franca Aires (OAB 63191/SP), Daniella Piha (OAB 269475/SP), Lucas Rodrigues do Carmo (OAB 299667/SP) |
| 23/05/2023 |
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Ausência das Condições da Ação
O feito deve ser extinto sem resolução de mérito. Observa-se que o presente incidente trata-se de impugnação ao plano de recuperação extrajudicial a qual tem seu conteúdo delimitado pelo art. 164, § 3º, da Lei 11.101/2005 e distingue-se da impugnação de crédito, cuja disciplina é a do art. 8º e seu parágrafo único, da Lei 11.101/2005, uma vez que nesta a matéria em discussão é relativa à ausência, legitimidade, importância ou classificação de crédito relacionado, enquanto aquela versa sobre as matérias do referido §3º, isto é, relativas ao plano de recuperação extrajudicial e, ocasionalmente, sobre o valor pleiteado para fins de verificação do quórum de aprovação. Dessa forma, enquanto a impugnação de crédito tem previsão expressa de autuação em separado, a impugnação ao plano de recuperação extrajudicial deve ser realizada nos autos principais, com a ciência de todos os credores, visto que, a princípio, refere-se à matéria da recuperação extrajudicial em si que versa sobre o plano de recuperação extrajudicial, devendo ser deliberada com a ciência de todos os credores. Soma-se a isso a informação de apresentação de nova relação de credores às fls. 6.298/6.314 dos autos principais. Isto posto, a impugnação deve ser apresentada diretamente nos autos principais da recuperação extrajudicial. Por esse motivo, julgo extinto o presente incidente por inadequação da via eleita, com fundamento no art. 485, VI do CPC. Sem custas em razão da natureza do incidente. Providencie o credor protocolização do pedido nos autos principais. |
| 23/05/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 22/05/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.40961112-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/05/2023 14:39 |
| 22/05/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.40958767-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/05/2023 11:57 |
| 16/05/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1204/2023 Data da Publicação: 17/05/2023 Número do Diário: 3737 |
| 15/05/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 1204/2023 Teor do ato: Vistos. Trata-se de impugnação formulada por Vida Care Clínica e Medicina do Trabalho Ltda. em face de Amaro Ltda. Observo que por decisão de fls. 2.692/2.698 dos autos principais determinou-se que, para melhor organização do feito e evitar tumulto processual, decorrido o prazo para manifestação do edital do art. 164, fossem intimada a AJ e a recuperanda para se manifestarem sobre as impugnações apresentadas. Isto posto, ficam intimadas a AJ e a recuperanda, decorrido o prazo para manifestação do edital do art. 164, a se manifestarem sobre os pedidos formulados na presente impugnação. Intimem-se. Advogados(s): Joel Luis Thomaz Bastos (OAB 122443/SP), Henrique Hypólito (OAB 220911/SP), Antonio Manuel Franca Aires (OAB 63191/SP), Daniella Piha (OAB 269475/SP), Lucas Rodrigues do Carmo (OAB 299667/SP) |
| 10/05/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Trata-se de impugnação formulada por Vida Care Clínica e Medicina do Trabalho Ltda. em face de Amaro Ltda. Observo que por decisão de fls. 2.692/2.698 dos autos principais determinou-se que, para melhor organização do feito e evitar tumulto processual, decorrido o prazo para manifestação do edital do art. 164, fossem intimada a AJ e a recuperanda para se manifestarem sobre as impugnações apresentadas. Isto posto, ficam intimadas a AJ e a recuperanda, decorrido o prazo para manifestação do edital do art. 164, a se manifestarem sobre os pedidos formulados na presente impugnação. Intimem-se. |
| 10/05/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 03/05/2023 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 1034725-86.2023.8.26.0100 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 22/05/2023 |
Petições Diversas |
| 22/05/2023 |
Petições Diversas |
| 31/05/2023 |
Petições Diversas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |