| Reqte |
Origens Comércio de Produtos Cosméticos Ltda.
Advogado: Daniel de Lima Martins Nascimento |
| Reqdo |
Amaro Ltda
Advogado: Joel Luis Thomaz Bastos Advogado: Lucas Rodrigues do Carmo Reprtate: Lodovico Guido Luciano Brioschi |
| Adm-Terc. |
Deloitte Touche Tohmatsu Administração e Participações Ltda
Advogada: Daniella Piha Advogado: Antonio Manuel Franca Aires |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 25/09/2023 |
Arquivado Definitivamente
|
| 25/09/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 22/09/2023 |
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
Certidão de Trânsito em Julgado - Leonardo |
| 01/06/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1298/2023 Data da Publicação: 02/06/2023 Número do Diário: 3749 |
| 31/05/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 1298/2023 Teor do ato: Vistos. Trata-se de Impugnação de Origens Comércio de Produtos Cosméticos Ltda., em face de Amaro Ltda., alegando, em síntese, que não foram contemplados créditos no importe de R$ 4.871,04. Por decisão de fl. 32, determinou-se a regularização da representação processual e cálculo do valor impugnado. Origens Comércio de Produtos Cosméticos Ltda., às fls. 34/35, requer a juntada de procuração e cálculos (fls. 36/37). É o relatório. Passo a decidir. Ciente dos documentos juntados. O feito deve ser extinto sem resolução de mérito. Observa-se que o presente incidente trata-se de impugnação ao plano de recuperação extrajudicial a qual tem seu conteúdo delimitado pelo art. 164, § 3º, da Lei 11.101/2005 e distingue-se da impugnação de crédito, cuja disciplina é a do art. 8º e seu parágrafo único, da Lei 11.101/2005, uma vez que nesta a matéria em discussão é relativa à ausência, legitimidade, importância ou classificação de crédito relacionado, enquanto aquela versa sobre as matérias do referido §3º, isto é, relativas ao plano de recuperação extrajudicial e, ocasionalmente, sobre o valor pleiteado para fins de verificação do quórum de aprovação. Dessa forma, enquanto a impugnação de crédito tem previsão expressa de autuação em separado, a impugnação ao plano de recuperação extrajudicial deve ser realizada nos autos principais, com a ciência de todos os credores, visto que, a princípio, refere-se à matéria da recuperação extrajudicial em si que versa sobre o plano de recuperação extrajudicial, devendo ser deliberada com a ciência de todos os credores. Soma-se a isso a informação de apresentação de nova relação de credores às fls. 6.298/6.314 dos autos principais. Isto posto, a impugnação deve ser apresentada diretamente nos autos principais da recuperação extrajudicial. Por esse motivo, julgo extinto o presente incidente por inadequação da via eleita, com fundamento no art. 485, VI do CPC. Sem custas em razão da natureza do incidente. Providencie o credor protocolização do pedido nos autos principais. P.R.I.C. Advogados(s): Joel Luis Thomaz Bastos (OAB 122443/SP), Antonio Manuel Franca Aires (OAB 63191SP/), Daniella Piha (OAB 269475/SP), Lucas Rodrigues do Carmo (OAB 299667/SP), Daniel Martins Nascimento (OAB 344942/SP) |
| 25/09/2023 |
Arquivado Definitivamente
|
| 25/09/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 22/09/2023 |
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
Certidão de Trânsito em Julgado - Leonardo |
| 01/06/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1298/2023 Data da Publicação: 02/06/2023 Número do Diário: 3749 |
| 31/05/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 1298/2023 Teor do ato: Vistos. Trata-se de Impugnação de Origens Comércio de Produtos Cosméticos Ltda., em face de Amaro Ltda., alegando, em síntese, que não foram contemplados créditos no importe de R$ 4.871,04. Por decisão de fl. 32, determinou-se a regularização da representação processual e cálculo do valor impugnado. Origens Comércio de Produtos Cosméticos Ltda., às fls. 34/35, requer a juntada de procuração e cálculos (fls. 36/37). É o relatório. Passo a decidir. Ciente dos documentos juntados. O feito deve ser extinto sem resolução de mérito. Observa-se que o presente incidente trata-se de impugnação ao plano de recuperação extrajudicial a qual tem seu conteúdo delimitado pelo art. 164, § 3º, da Lei 11.101/2005 e distingue-se da impugnação de crédito, cuja disciplina é a do art. 8º e seu parágrafo único, da Lei 11.101/2005, uma vez que nesta a matéria em discussão é relativa à ausência, legitimidade, importância ou classificação de crédito relacionado, enquanto aquela versa sobre as matérias do referido §3º, isto é, relativas ao plano de recuperação extrajudicial e, ocasionalmente, sobre o valor pleiteado para fins de verificação do quórum de aprovação. Dessa forma, enquanto a impugnação de crédito tem previsão expressa de autuação em separado, a impugnação ao plano de recuperação extrajudicial deve ser realizada nos autos principais, com a ciência de todos os credores, visto que, a princípio, refere-se à matéria da recuperação extrajudicial em si que versa sobre o plano de recuperação extrajudicial, devendo ser deliberada com a ciência de todos os credores. Soma-se a isso a informação de apresentação de nova relação de credores às fls. 6.298/6.314 dos autos principais. Isto posto, a impugnação deve ser apresentada diretamente nos autos principais da recuperação extrajudicial. Por esse motivo, julgo extinto o presente incidente por inadequação da via eleita, com fundamento no art. 485, VI do CPC. Sem custas em razão da natureza do incidente. Providencie o credor protocolização do pedido nos autos principais. P.R.I.C. Advogados(s): Joel Luis Thomaz Bastos (OAB 122443/SP), Antonio Manuel Franca Aires (OAB 63191SP/), Daniella Piha (OAB 269475/SP), Lucas Rodrigues do Carmo (OAB 299667/SP), Daniel Martins Nascimento (OAB 344942/SP) |
| 30/05/2023 |
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Ausência das Condições da Ação
Vistos. Trata-se de Impugnação de Origens Comércio de Produtos Cosméticos Ltda., em face de Amaro Ltda., alegando, em síntese, que não foram contemplados créditos no importe de R$ 4.871,04. Por decisão de fl. 32, determinou-se a regularização da representação processual e cálculo do valor impugnado. Origens Comércio de Produtos Cosméticos Ltda., às fls. 34/35, requer a juntada de procuração e cálculos (fls. 36/37). É o relatório. Passo a decidir. Ciente dos documentos juntados. O feito deve ser extinto sem resolução de mérito. Observa-se que o presente incidente trata-se de impugnação ao plano de recuperação extrajudicial a qual tem seu conteúdo delimitado pelo art. 164, § 3º, da Lei 11.101/2005 e distingue-se da impugnação de crédito, cuja disciplina é a do art. 8º e seu parágrafo único, da Lei 11.101/2005, uma vez que nesta a matéria em discussão é relativa à ausência, legitimidade, importância ou classificação de crédito relacionado, enquanto aquela versa sobre as matérias do referido §3º, isto é, relativas ao plano de recuperação extrajudicial e, ocasionalmente, sobre o valor pleiteado para fins de verificação do quórum de aprovação. Dessa forma, enquanto a impugnação de crédito tem previsão expressa de autuação em separado, a impugnação ao plano de recuperação extrajudicial deve ser realizada nos autos principais, com a ciência de todos os credores, visto que, a princípio, refere-se à matéria da recuperação extrajudicial em si que versa sobre o plano de recuperação extrajudicial, devendo ser deliberada com a ciência de todos os credores. Soma-se a isso a informação de apresentação de nova relação de credores às fls. 6.298/6.314 dos autos principais. Isto posto, a impugnação deve ser apresentada diretamente nos autos principais da recuperação extrajudicial. Por esse motivo, julgo extinto o presente incidente por inadequação da via eleita, com fundamento no art. 485, VI do CPC. Sem custas em razão da natureza do incidente. Providencie o credor protocolização do pedido nos autos principais. P.R.I.C. |
| 29/05/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 28/05/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.41012221-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/05/2023 20:34 |
| 23/05/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1241/2023 Data da Publicação: 24/05/2023 Número do Diário: 3742 |
| 22/05/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 1241/2023 Teor do ato: Vistos. Trata-se de Impugnação de Origens Comércio de Produtos Cosméticos Ltda., em face de Amaro Ltda., alegando, em síntese, que não foram contemplados créditos no importe de R$ 4.871,04. 1. Regularize a parte autora, no prazo de 15 dias, sua representação processual, visto que a procuração de fl. 3, não está assinada, sob pena de extinção, sem nova intimação. 2. Sem prejuízo, providencie a parte autora, no mesmo prazo, cálculo apresentando o valor impugnado, sob pena de extinção do feito, sem nova intimação. Intimem-se. Advogados(s): Joel Luis Thomaz Bastos (OAB 122443/SP), Antonio Manuel Franca Aires (OAB 63191/SP), Daniella Piha (OAB 269475/SP), Lucas Rodrigues do Carmo (OAB 299667/SP), Daniel Martins Nascimento (OAB 344942/SP) |
| 19/05/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Trata-se de Impugnação de Origens Comércio de Produtos Cosméticos Ltda., em face de Amaro Ltda., alegando, em síntese, que não foram contemplados créditos no importe de R$ 4.871,04. 1. Regularize a parte autora, no prazo de 15 dias, sua representação processual, visto que a procuração de fl. 3, não está assinada, sob pena de extinção, sem nova intimação. 2. Sem prejuízo, providencie a parte autora, no mesmo prazo, cálculo apresentando o valor impugnado, sob pena de extinção do feito, sem nova intimação. Intimem-se. |
| 17/05/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 17/05/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 12/05/2023 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 1034725-86.2023.8.26.0100 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 28/05/2023 |
Petições Diversas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |