Incidente
Impugnação de Crédito (0023374-36.2023.8.26.0100) Extinto
Assunto
Recuperação extrajudicial
Foro
Foro Central Cível
Vara
3ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais
Processo principal

Partes do processo

Reqte  Amaro Ltda.
Advogado:  Antonio Manuel Franca Aires  
Advogada:  Daniella Piha  
Advogada:  Christiane Vieira da Silva  
Advogado:  Claudio Mauro Henrique Daólio  
Advogado:  Luciano Wolf de Almeida  
RepreLeg:  Deloitte Touche Tohmatsu Administração e Participações Ltda 
Reqdo  Obrah Comercio de Artes e Decorações Me

Movimentações

Data Movimento
17/10/2023 Arquivado Definitivamente
17/10/2023 Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615
17/10/2023 Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
Certidão - Trânsito em Julgado
30/05/2023 Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1281/2023 Data da Publicação: 31/05/2023 Número do Diário: 3747
29/05/2023 Remetido ao DJE
Relação: 1281/2023 Teor do ato: Vistos. Trata-se de Impugnação ao Plano de Recuperação Extrajudicial formulada por Obrah Comércio de Artes e Decorações Ltda ME em face de Amaro Ltda. O feito deve ser extinto sem resolução de mérito. Observa-se que o presente incidente trata-se de impugnação ao plano de recuperação extrajudicial a qual tem seu conteúdo delimitado pelo art. 164, § 3º, da Lei 11.101/2005 e distingue-se da impugnação de crédito, cuja disciplina é a do art. 8º e seu parágrafo único, da Lei 11.101/2005, uma vez que nesta a matéria em discussão é relativa à ausência, legitimidade, importância ou classificação de crédito relacionado, enquanto aquela versa sobre as matérias do referido §3º, isto é, relativas ao plano de recuperação extrajudicial e, ocasionalmente, sobre o valor pleiteado para fins de verificação do quórum de aprovação. Dessa forma, enquanto a impugnação de crédito tem previsão expressa de autuação em separado, a impugnação ao plano de recuperação extrajudicial deve ser realizada nos autos principais, com a ciência de todos os credores, visto que, a princípio, refere-se à matéria da recuperação extrajudicial em si que versa sobre o plano de recuperação extrajudicial, devendo ser deliberada com a ciência de todos os credores. Soma-se a isso a informação de apresentação de nova relação de credores às fls. 6.298/6.314 dos autos principais. Isto posto, a impugnação deve ser apresentada diretamente nos autos principais da recuperação extrajudicial. Por esse motivo, julgo extinto o presente incidente por inadequação da via eleita, com fundamento no art. 485, VI do CPC. Sem custas em razão da natureza do incidente. Providencie o credor protocolização do pedido nos autos principais. P.R.I.C. Advogados(s): Antonio Manuel Franca Aires (OAB 63191/SP), Daniella Piha (OAB 269475/SP), Christiane Vieira da Silva (OAB 371687/SP)
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Petições diversas

Não há petições diversas vinculadas a este processo.

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Apensos, Entranhados e Unificados

Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo.

Audiências

Não há Audiências futuras vinculadas a este processo.