| Exeqte |
ITAPLAN BRASIL CONSULTORIA DE IMÓVEIS LTDA.
Advogado: Hélio Yazbek |
| Exectdo |
Wagner Antonio Dias Gonçalves Junior
Advogado: Danilo Mendes Miranda Advogado: Flavio Nunes de Toledo |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 07/04/2025 |
Arquivado Provisoriamente
|
| 07/04/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Custas e Arquivamento - Cível - 61614 |
| 14/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0132/2025 Data da Publicação: 17/02/2025 Número do Diário: 4145 |
| 13/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0132/2025 Teor do ato: Vistos. Houve a composição entre as partes. Homologo o acordo a que chegaram as partes em fase de execução/cumprimento de sentença, nos termos do artigo 922, do Código de Processo Civil, e suspendo o presente feito para que a executada cumpra voluntariamente a obrigação. Anoto que, havendo providências a serem cumprida desde já em cumprimento ao acordo, tal qual a expedição de MLE ou o levantamento de restrições, informe a parte interessada em 15 dias úteis, indicando em que fls. consta e recolhendo eventuais custas, se devidas. Ao arquivo provisoriamente independente do prazo de cumprimento do acordo. Decorrido o prazo para cumprimento voluntário da obrigação, a parte interessada deverá informar nos autos para extinção do feito. Anoto que inexistindo manifestação do credor, os autos tornarão conclusos para extinção nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Int. Advogados(s): Danilo Mendes Miranda (OAB 114457/SP), Hélio Yazbek (OAB 168204/SP), Flavio Nunes de Toledo (OAB 484048/SP) |
| 13/02/2025 |
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
Vistos. Houve a composição entre as partes. Homologo o acordo a que chegaram as partes em fase de execução/cumprimento de sentença, nos termos do artigo 922, do Código de Processo Civil, e suspendo o presente feito para que a executada cumpra voluntariamente a obrigação. Anoto que, havendo providências a serem cumprida desde já em cumprimento ao acordo, tal qual a expedição de MLE ou o levantamento de restrições, informe a parte interessada em 15 dias úteis, indicando em que fls. consta e recolhendo eventuais custas, se devidas. Ao arquivo provisoriamente independente do prazo de cumprimento do acordo. Decorrido o prazo para cumprimento voluntário da obrigação, a parte interessada deverá informar nos autos para extinção do feito. Anoto que inexistindo manifestação do credor, os autos tornarão conclusos para extinção nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Int. |
| 07/04/2025 |
Arquivado Provisoriamente
|
| 07/04/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Custas e Arquivamento - Cível - 61614 |
| 14/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0132/2025 Data da Publicação: 17/02/2025 Número do Diário: 4145 |
| 13/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0132/2025 Teor do ato: Vistos. Houve a composição entre as partes. Homologo o acordo a que chegaram as partes em fase de execução/cumprimento de sentença, nos termos do artigo 922, do Código de Processo Civil, e suspendo o presente feito para que a executada cumpra voluntariamente a obrigação. Anoto que, havendo providências a serem cumprida desde já em cumprimento ao acordo, tal qual a expedição de MLE ou o levantamento de restrições, informe a parte interessada em 15 dias úteis, indicando em que fls. consta e recolhendo eventuais custas, se devidas. Ao arquivo provisoriamente independente do prazo de cumprimento do acordo. Decorrido o prazo para cumprimento voluntário da obrigação, a parte interessada deverá informar nos autos para extinção do feito. Anoto que inexistindo manifestação do credor, os autos tornarão conclusos para extinção nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Int. Advogados(s): Danilo Mendes Miranda (OAB 114457/SP), Hélio Yazbek (OAB 168204/SP), Flavio Nunes de Toledo (OAB 484048/SP) |
| 13/02/2025 |
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
Vistos. Houve a composição entre as partes. Homologo o acordo a que chegaram as partes em fase de execução/cumprimento de sentença, nos termos do artigo 922, do Código de Processo Civil, e suspendo o presente feito para que a executada cumpra voluntariamente a obrigação. Anoto que, havendo providências a serem cumprida desde já em cumprimento ao acordo, tal qual a expedição de MLE ou o levantamento de restrições, informe a parte interessada em 15 dias úteis, indicando em que fls. consta e recolhendo eventuais custas, se devidas. Ao arquivo provisoriamente independente do prazo de cumprimento do acordo. Decorrido o prazo para cumprimento voluntário da obrigação, a parte interessada deverá informar nos autos para extinção do feito. Anoto que inexistindo manifestação do credor, os autos tornarão conclusos para extinção nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Int. |
| 13/02/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 12/02/2025 |
Pedido de Homologação de Acordo Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.25.40308338-3 Tipo da Petição: Pedido de Homologação de Acordo Data: 12/02/2025 11:31 |
| 17/01/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0029/2025 Data da Publicação: 20/01/2025 Número do Diário: 4125 |
| 16/01/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0029/2025 Teor do ato: Valor: R$ 19.338,10 Vistos. Recolhidas as custas pela parte exequente. Na forma do artigo 513, §2º, do Código de Processo Civil, fica intimada a parte executada na pessoa do patrono constituído para que, no prazo processual de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, eventual impugnação conforme art. 525 do CPC. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento, ressalvada eventual Gratuidade de Justiça. Outrossim, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Para a maior celeridade processual, a parte exequente deverá especificar corretamente os seguintes dados do executado: a) nome, firma ou denominação; e b) CPF/MF ou CNPJ/MF, valor atualizado, acrescido da multa e honorários, se o caso. Não sendo beneficiária da Gratuidade de Justiça, a parte exequente deverá comprovar previamente o recolhimento de eventuais custas necessárias, a fim de conferir celeridade ao feito. Anoto ainda que, transcorrido o prazo do art. 523 do CPC, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, § 3º, todos do Código de Processo Civil. Ficam as partes advertidas de que a classificação correta das petições no curso do processo é essencial ao bom andamento dos trabalhos nesta serventia. Portanto, nos termos do art. 6º do CPC, ficam cientes de que todas as petições deverão ser classificadas/nomeadas corretamente, de acordo com as classes existentes no sistema SAJ. O mesmo ocorre com os documentos juntados, que deverão obedecer as classificações corretas ("Procuração"; "Guia de Custas"; "Planilha de Cálculos", "Atos Constitutivos", "Justiça Gratuita", etc). No silêncio da parte executada, intime-se a parte exequente para que dê andamento ao feito em 30 dias, sob pena de arquivamento provisório. Int. Advogados(s): Danilo Mendes Miranda (OAB 114457/SP), Hélio Yazbek (OAB 168204/SP) |
| 15/01/2025 |
Determinada a Manifestação do Requerido/Executado
Valor: R$ 19.338,10 Vistos. Recolhidas as custas pela parte exequente. Na forma do artigo 513, §2º, do Código de Processo Civil, fica intimada a parte executada na pessoa do patrono constituído para que, no prazo processual de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, eventual impugnação conforme art. 525 do CPC. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento, ressalvada eventual Gratuidade de Justiça. Outrossim, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Para a maior celeridade processual, a parte exequente deverá especificar corretamente os seguintes dados do executado: a) nome, firma ou denominação; e b) CPF/MF ou CNPJ/MF, valor atualizado, acrescido da multa e honorários, se o caso. Não sendo beneficiária da Gratuidade de Justiça, a parte exequente deverá comprovar previamente o recolhimento de eventuais custas necessárias, a fim de conferir celeridade ao feito. Anoto ainda que, transcorrido o prazo do art. 523 do CPC, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, § 3º, todos do Código de Processo Civil. Ficam as partes advertidas de que a classificação correta das petições no curso do processo é essencial ao bom andamento dos trabalhos nesta serventia. Portanto, nos termos do art. 6º do CPC, ficam cientes de que todas as petições deverão ser classificadas/nomeadas corretamente, de acordo com as classes existentes no sistema SAJ. O mesmo ocorre com os documentos juntados, que deverão obedecer as classificações corretas ("Procuração"; "Guia de Custas"; "Planilha de Cálculos", "Atos Constitutivos", "Justiça Gratuita", etc). No silêncio da parte executada, intime-se a parte exequente para que dê andamento ao feito em 30 dias, sob pena de arquivamento provisório. Int. |
| 15/01/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 07/01/2025 |
Emenda à Inicial Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.40009966-1 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 07/01/2025 11:54 |
| 21/12/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 31/01/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 30/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1068/2024 Data da Publicação: 03/12/2024 Número do Diário: 4103 |
| 29/11/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 1068/2024 Teor do ato: Vistos. Como transitou em julgado a ação de conhecimento, altere-se para cumprimento de sentença definitivo. Nos termos do Comunicado Conjunto nº 951/2023 da Presidência do Tribunal de Justiça e a Corregedoria Geral da Justiça, comprove a parte exequente o recolhimento das custas relativas a instauração do incidente de cumprimento de sentença no montante de 2% (dois por cento) sobre o valor do crédito a ser satisfeito, observado o valor mínimo de 5 UFESPs. Concedo o prazo de 30 dias úteis, sob pena de indeferimento e extinção do incidente. Int. Advogados(s): Danilo Mendes Miranda (OAB 114457/SP), Hélio Yazbek (OAB 168204/SP) |
| 28/11/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Como transitou em julgado a ação de conhecimento, altere-se para cumprimento de sentença definitivo. Nos termos do Comunicado Conjunto nº 951/2023 da Presidência do Tribunal de Justiça e a Corregedoria Geral da Justiça, comprove a parte exequente o recolhimento das custas relativas a instauração do incidente de cumprimento de sentença no montante de 2% (dois por cento) sobre o valor do crédito a ser satisfeito, observado o valor mínimo de 5 UFESPs. Concedo o prazo de 30 dias úteis, sob pena de indeferimento e extinção do incidente. Int. |
| 28/11/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 18/11/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.42680990-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/11/2024 18:10 |
| 14/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1014/2024 Data da Publicação: 18/11/2024 Número do Diário: 4093 |
| 13/11/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 1014/2024 Teor do ato: Vistos. Proferida a decisão de fls. 210/211 nos seguintes termos: "O presente incidente visa a liquidação do valor dos honorários advocatícios e, ainda, custas e despesas processuais que teriam sido fixados na ação de conhecimento em favor da parte autora. Consta do provimento jurisdicional do egrégio Superior Tribunal de Justiça que as corretoras seriam partes ilegítimas, com extinção do processo nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, e, em decorrência, decidiu em condenar "a parte recorrida ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado do proveito econômico, a ser apurado em liquidação de sentença, com fundamento no art. 85, § 2º, do CPC/2015". A parte autora entendeu que o percentual de honorários do patrono da parte ilegítima deveria ser calculado sobre o proveito econômico tido pela parte ré ou seja, com desconto do valor reconhecido como devido ao autor em restituição, e não sobre o proveito econômico tido por sua constituinte. Analisando o provimento jurisdicional haveria aparente dúvida quanto a adequada interpretação daquilo que foi decidido na instância especial. Logo, reputo prudente aguardar o desfecho do recurso apresentado pela parte ré no Superior Tribunal de Justiça, pois há possibilidade que a questão exposta acima seja aclarada, daí porque suspendo este incidente de liquidação de sentença por sessenta dias a fim de que ocorra o julgamento da petição nº 00493206/2023, no AgInt no REsp 2052110/SP". Não houve aclaramento da questão do proveito econômico perante o Superior Tribunal de Justiça, tendo a parte exequente apontado que seria devido o valor de R$ 15.649,40 (R$ 13.258,86 + R$ 2.390,54), nos termos expostos na inicial e petição de fls. 196/203, enquanto que a parte executada reiterou os termos de sua impugnação. Analisando a causa de pedir da inicial e, sobretudo, a manifestação da parte ora executada em contrarrazões recursais, observa-se que essa sustentou que a obrigação da ora executada deveria se dar pelo todo, apontando que a exequente seria responsável solidariamente com a alienante do imóvel pela integralidade da dívida, de modo que é possível concluir que o proveito econômico tido pela ora exequente foi tudo aquilo que era pretendido pela ora executada. Logo, está correta a parte exequente ao deduzir sua pretensão de acordo com o proveito econômico que a ora exequente teve ao ver reconhecida a sua ilegitimidade, de modo que rejeito a impugnação apresentada. Não há honorários na rejeição da impugnação. Aguardo manifestação da parte exequente. Int. Advogados(s): Danilo Mendes Miranda (OAB 114457/SP), Hélio Yazbek (OAB 168204/SP) |
| 12/11/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Proferida a decisão de fls. 210/211 nos seguintes termos: "O presente incidente visa a liquidação do valor dos honorários advocatícios e, ainda, custas e despesas processuais que teriam sido fixados na ação de conhecimento em favor da parte autora. Consta do provimento jurisdicional do egrégio Superior Tribunal de Justiça que as corretoras seriam partes ilegítimas, com extinção do processo nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, e, em decorrência, decidiu em condenar "a parte recorrida ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado do proveito econômico, a ser apurado em liquidação de sentença, com fundamento no art. 85, § 2º, do CPC/2015". A parte autora entendeu que o percentual de honorários do patrono da parte ilegítima deveria ser calculado sobre o proveito econômico tido pela parte ré ou seja, com desconto do valor reconhecido como devido ao autor em restituição, e não sobre o proveito econômico tido por sua constituinte. Analisando o provimento jurisdicional haveria aparente dúvida quanto a adequada interpretação daquilo que foi decidido na instância especial. Logo, reputo prudente aguardar o desfecho do recurso apresentado pela parte ré no Superior Tribunal de Justiça, pois há possibilidade que a questão exposta acima seja aclarada, daí porque suspendo este incidente de liquidação de sentença por sessenta dias a fim de que ocorra o julgamento da petição nº 00493206/2023, no AgInt no REsp 2052110/SP". Não houve aclaramento da questão do proveito econômico perante o Superior Tribunal de Justiça, tendo a parte exequente apontado que seria devido o valor de R$ 15.649,40 (R$ 13.258,86 + R$ 2.390,54), nos termos expostos na inicial e petição de fls. 196/203, enquanto que a parte executada reiterou os termos de sua impugnação. Analisando a causa de pedir da inicial e, sobretudo, a manifestação da parte ora executada em contrarrazões recursais, observa-se que essa sustentou que a obrigação da ora executada deveria se dar pelo todo, apontando que a exequente seria responsável solidariamente com a alienante do imóvel pela integralidade da dívida, de modo que é possível concluir que o proveito econômico tido pela ora exequente foi tudo aquilo que era pretendido pela ora executada. Logo, está correta a parte exequente ao deduzir sua pretensão de acordo com o proveito econômico que a ora exequente teve ao ver reconhecida a sua ilegitimidade, de modo que rejeito a impugnação apresentada. Não há honorários na rejeição da impugnação. Aguardo manifestação da parte exequente. Int. |
| 31/10/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.42531106-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 31/10/2024 11:45 |
| 24/10/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 01/10/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.42253392-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 01/10/2024 22:39 |
| 03/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0752/2024 Data da Publicação: 04/09/2024 Número do Diário: 4042 |
| 02/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0752/2024 Teor do ato: Vistos. Possibilito a manifestação da parte executada em 15 dias úteis. Após, conclusos para análise da impugnação ao cumprimento de sentença. Int. Advogados(s): Danilo Mendes Miranda (OAB 114457/SP), Hélio Yazbek (OAB 168204/SP) |
| 30/08/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Possibilito a manifestação da parte executada em 15 dias úteis. Após, conclusos para análise da impugnação ao cumprimento de sentença. Int. |
| 30/08/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 30/07/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.41662689-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 30/07/2024 15:40 |
| 06/07/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0552/2024 Data da Publicação: 11/07/2024 Número do Diário: 4003 |
| 05/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0552/2024 Teor do ato: Vistos. Julgado o AgInt no REsp 2052110/SP pelo Superior Tribunal de Justiça, com trânsito em julgado. Possibilito a manifestação das partes em 15 dias úteis. Int. Advogados(s): Danilo Mendes Miranda (OAB 114457/SP), Hélio Yazbek (OAB 168204/SP) |
| 04/07/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Julgado o AgInt no REsp 2052110/SP pelo Superior Tribunal de Justiça, com trânsito em julgado. Possibilito a manifestação das partes em 15 dias úteis. Int. |
| 04/07/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 04/07/2024 |
Documento Juntado
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| 04/07/2024 |
Documento Juntado
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| 04/07/2024 |
Documento Juntado
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| 04/07/2024 |
Documento Juntado
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| 04/07/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 28/04/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 27/05/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 04/02/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 20/05/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 06/12/2023 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 17/05/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 17/11/2023 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 09/05/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 06/10/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0925/2023 Data da Publicação: 09/10/2023 Número do Diário: 3836 |
| 05/10/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0925/2023 Teor do ato: Vistos. O presente incidente visa a liquidação do valor dos honorários advocatícios e, ainda, custas e despesas processuais que teriam sido fixados na ação de conhecimento em favor da parte autora. Consta do provimento jurisdicional do egrégio Superior Tribunal de Justiça que as corretoras seriam partes ilegítimas, com extinção do processo nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, e, em decorrência, decidiu em condenar "a parte recorrida ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado do proveito econômico, a ser apurado em liquidação de sentença, com fundamento no art. 85, § 2º, do CPC/2015". A parte autora entendeu que o percentual de honorários do patrono da parte ilegítima deveria ser calculado sobre o proveito econômico tido pela parte ré ou seja, com desconto do valor reconhecido como devido ao autor em restituição, e não sobre o proveito econômico tido por sua constituinte. Analisando o provimento jurisdicional haveria aparente dúvida quanto a adequada interpretação daquilo que foi decidido na instância especial. Logo, reputo prudente aguardar o desfecho do recurso apresentado pela parte ré no Superior Tribunal de Justiça, pois há possibilidade que a questão exposta acima seja aclarada, daí porque suspendo este incidente de liquidação de sentença por sessenta dias a fim de que ocorra o julgamento da petição nº 00493206/2023, no AgInt no REsp 2052110/SP. Int. Advogados(s): Danilo Mendes Miranda (OAB 114457/SP), Hélio Yazbek (OAB 168204/SP) |
| 04/10/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. O presente incidente visa a liquidação do valor dos honorários advocatícios e, ainda, custas e despesas processuais que teriam sido fixados na ação de conhecimento em favor da parte autora. Consta do provimento jurisdicional do egrégio Superior Tribunal de Justiça que as corretoras seriam partes ilegítimas, com extinção do processo nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, e, em decorrência, decidiu em condenar "a parte recorrida ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado do proveito econômico, a ser apurado em liquidação de sentença, com fundamento no art. 85, § 2º, do CPC/2015". A parte autora entendeu que o percentual de honorários do patrono da parte ilegítima deveria ser calculado sobre o proveito econômico tido pela parte ré ou seja, com desconto do valor reconhecido como devido ao autor em restituição, e não sobre o proveito econômico tido por sua constituinte. Analisando o provimento jurisdicional haveria aparente dúvida quanto a adequada interpretação daquilo que foi decidido na instância especial. Logo, reputo prudente aguardar o desfecho do recurso apresentado pela parte ré no Superior Tribunal de Justiça, pois há possibilidade que a questão exposta acima seja aclarada, daí porque suspendo este incidente de liquidação de sentença por sessenta dias a fim de que ocorra o julgamento da petição nº 00493206/2023, no AgInt no REsp 2052110/SP. Int. |
| 25/09/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 18/08/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.41685479-9 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 18/08/2023 16:14 |
| 04/08/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0702/2023 Data da Publicação: 07/08/2023 Número do Diário: 3793 |
| 03/08/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0702/2023 Teor do ato: Vistos. Possibilito a manifestação da parte executada em 10 dias úteis. Após, conclusos. Int. Advogados(s): Danilo Mendes Miranda (OAB 114457/SP), Hélio Yazbek (OAB 168204/SP) |
| 02/08/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Possibilito a manifestação da parte executada em 10 dias úteis. Após, conclusos. Int. |
| 02/08/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 19/07/2023 |
Manifestação Sobre a Impugnação Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.41434464-5 Tipo da Petição: Manifestação sobre a Impugnação Data: 19/07/2023 17:06 |
| 11/07/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0612/2023 Data da Publicação: 12/07/2023 Número do Diário: 3775 |
| 10/07/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0612/2023 Teor do ato: Ciência à parte autora acerca da impugnação ao cumprimento da Sentença oferecida. Advogados(s): Danilo Mendes Miranda (OAB 114457/SP), Hélio Yazbek (OAB 168204/SP) |
| 10/07/2023 |
Ato Ordinatório - Réplica da Contestação
Ciência à parte autora acerca da impugnação ao cumprimento da Sentença oferecida. |
| 09/07/2023 |
Impugnação ao Cumprimento de Sentença Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.41344541-3 Tipo da Petição: Impugnação ao Cumprimento da Sentença Data: 09/07/2023 14:08 |
| 29/05/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0463/2023 Data da Publicação: 30/05/2023 Número do Diário: 3746 |
| 26/05/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0463/2023 Teor do ato: Vistos. Ainda que cadastrado como cumprimento provisório, trata-se em verdade de pedido de liquidação de sentença. Altere-se a classe processual. A parte requerente já apresentou o valor que entende devido, bem como juntou documentos. Possibilito a manifestação do requerido no prazo de 30 dias úteis, podendo apresentar documentos e os cálculos do que entende devido, bem como, se o caso, impugnar os cálculos apresentados pelo requerente. Int. Advogados(s): Danilo Mendes Miranda (OAB 114457/SP), Hélio Yazbek (OAB 168204/SP) |
| 25/05/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Ainda que cadastrado como cumprimento provisório, trata-se em verdade de pedido de liquidação de sentença. Altere-se a classe processual. A parte requerente já apresentou o valor que entende devido, bem como juntou documentos. Possibilito a manifestação do requerido no prazo de 30 dias úteis, podendo apresentar documentos e os cálculos do que entende devido, bem como, se o caso, impugnar os cálculos apresentados pelo requerente. Int. |
| 24/05/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 24/05/2023 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Processo principal: 1039888-52.2020.8.26.0100 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 09/07/2023 |
Impugnação ao Cumprimento da Sentença |
| 19/07/2023 |
Manifestação sobre a Impugnação |
| 18/08/2023 |
Petição Intermediária |
| 30/07/2024 |
Petição Intermediária |
| 01/10/2024 |
Petição Intermediária |
| 31/10/2024 |
Petição Intermediária |
| 18/11/2024 |
Petições Diversas |
| 07/01/2025 |
Emenda à Inicial |
| 12/02/2025 |
Pedido de Homologação de Acordo |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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