| Reqte |
Jose Pereira Filho
Advogado: Anselmo Antonio da Silva Advogado: Marcelo Marcos Armellini |
| Reqdo |
Metha S.a (Antiga Oas S.a)
Advogado: Luiz Felipe Lelis Costa |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 05/06/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 05/06/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 04/05/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 15/05/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 16/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0340/2025 Data da Publicação: 22/04/2025 Número do Diário: 4186 |
| 15/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0340/2025 Teor do ato: Fls. 495/503: ciência do julgamento do recurso, ao qual foi negado provimento. Ao arquivo, procedendo-se às devidas anotações. Advogados(s): Anselmo Antonio da Silva (OAB 130706/SP), Marcelo Marcos Armellini (OAB 133060/SP), Sylvio Garcez Junior (OAB 7510/BA), Luiz Felipe Lelis Costa (OAB 393509/SP) |
| 05/06/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 05/06/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 04/05/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 15/05/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 16/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0340/2025 Data da Publicação: 22/04/2025 Número do Diário: 4186 |
| 15/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0340/2025 Teor do ato: Fls. 495/503: ciência do julgamento do recurso, ao qual foi negado provimento. Ao arquivo, procedendo-se às devidas anotações. Advogados(s): Anselmo Antonio da Silva (OAB 130706/SP), Marcelo Marcos Armellini (OAB 133060/SP), Sylvio Garcez Junior (OAB 7510/BA), Luiz Felipe Lelis Costa (OAB 393509/SP) |
| 15/04/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Fls. 495/503: ciência do julgamento do recurso, ao qual foi negado provimento. Ao arquivo, procedendo-se às devidas anotações. |
| 15/04/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 15/04/2025 |
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
|
| 15/04/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 28/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0181/2025 Data da Publicação: 05/03/2025 Número do Diário: 4155 |
| 27/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0181/2025 Teor do ato: Fls. 425/428 (contrarrazões às fls. 485/488: trata-se de embargos de declaração ofertados pela parte requerida contra a decisão de fls. 418/422 em que alega omissão no tocante à fixação de honorários advocatícios. A decisão recorrida não padece do vício apontado. O Egrégio Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de que, por ausência de previsão legal, não é cabível a fixação de honorários sucumbenciais em incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Confira-se: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Agravo de Instrumento nº 2166637-72.2021.8.26.0000 -Voto nº 47858 4 RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. ART. 85, § 1º, DO CPC/2015. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Não é cabível a condenação em honorários advocatícios em incidente processual, ressalvados os casos excepcionais. Precedentes. 2. Tratando-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, o descabimento da condenação nos ônus sucumbenciais decorre da ausência de previsão legal excepcional, sendo irrelevante se apurar quem deu causa ou foi sucumbente no julgamento final do incidente. 3. Recurso especial provido (REsp 1845536/SC, Rel. p/ Acórdão Ministro Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, julgado em 26/05/2020, DJe 09/06/2020). Do voto vencedor proferido pelo eminente relator designado constou que: De fato, a jurisprudência desta Corte Superior, por reiteradas vezes, Ante o exposto, DESACOLHO os embargos de declaração. Aguarde-se julgamento do agravo de instrumento como determinado anteriormente. Advogados(s): Anselmo Antonio da Silva (OAB 130706/SP), Marcelo Marcos Armellini (OAB 133060/SP), Sylvio Garcez Junior (OAB 7510/BA), Luiz Felipe Lelis Costa (OAB 393509/SP) |
| 27/02/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Fls. 425/428 (contrarrazões às fls. 485/488: trata-se de embargos de declaração ofertados pela parte requerida contra a decisão de fls. 418/422 em que alega omissão no tocante à fixação de honorários advocatícios. A decisão recorrida não padece do vício apontado. O Egrégio Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de que, por ausência de previsão legal, não é cabível a fixação de honorários sucumbenciais em incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Confira-se: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Agravo de Instrumento nº 2166637-72.2021.8.26.0000 -Voto nº 47858 4 RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. ART. 85, § 1º, DO CPC/2015. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Não é cabível a condenação em honorários advocatícios em incidente processual, ressalvados os casos excepcionais. Precedentes. 2. Tratando-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, o descabimento da condenação nos ônus sucumbenciais decorre da ausência de previsão legal excepcional, sendo irrelevante se apurar quem deu causa ou foi sucumbente no julgamento final do incidente. 3. Recurso especial provido (REsp 1845536/SC, Rel. p/ Acórdão Ministro Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, julgado em 26/05/2020, DJe 09/06/2020). Do voto vencedor proferido pelo eminente relator designado constou que: De fato, a jurisprudência desta Corte Superior, por reiteradas vezes, Ante o exposto, DESACOLHO os embargos de declaração. Aguarde-se julgamento do agravo de instrumento como determinado anteriormente. |
| 26/02/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 07/02/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.40261812-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/02/2025 13:38 |
| 31/01/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0076/2025 Data da Publicação: 03/02/2025 Número do Diário: 4135 |
| 30/01/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0076/2025 Teor do ato: Fls. 425/428: diga o autor acerca dos embargos declaratórios opostos, em 05(cinco) dias, nos termos do artigo 1023, § 2º, do Código de Processo Civil. Fls. 429/480: ciência da interposição de agravo de instrumento pela parte autora, distribuído sob n. 2393595-09.2024.8.26.0000, contra a decisão de fls. 418/422, que fica mantida por seus próprios fundamentos. Anotada. Ante a matéria discutida, aguarde-se julgamento do recurso. Advogados(s): Anselmo Antonio da Silva (OAB 130706/SP), Marcelo Marcos Armellini (OAB 133060/SP), Sylvio Garcez Junior (OAB 7510/BA), Luiz Felipe Lelis Costa (OAB 393509/SP) |
| 29/01/2025 |
Mantida a Decisão Anterior
Fls. 425/428: diga o autor acerca dos embargos declaratórios opostos, em 05(cinco) dias, nos termos do artigo 1023, § 2º, do Código de Processo Civil. Fls. 429/480: ciência da interposição de agravo de instrumento pela parte autora, distribuído sob n. 2393595-09.2024.8.26.0000, contra a decisão de fls. 418/422, que fica mantida por seus próprios fundamentos. Anotada. Ante a matéria discutida, aguarde-se julgamento do recurso. |
| 29/01/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 09/01/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 19/12/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.42967003-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/12/2024 13:14 |
| 18/12/2024 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WJMJ.24.42962391-0 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 18/12/2024 21:38 |
| 10/12/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1103/2024 Data da Publicação: 11/12/2024 Número do Diário: 4109 |
| 09/12/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 1103/2024 Teor do ato: Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica apresentado por Jose Pereira Filho. Alega a parte autora que, nos autos do cumprimento, foram realizadas pesquisas de bens e valores em nome da executada OAS Empreendimentos S/A para satisfazer o valor da execução, todavia restaram infrutíferas. Afirma que os elementos constantes dos autos indicam provável insolvência da pessoa jurídica. Requer a desconsideração da personalidade jurídica para inclusão no polo passivo das empresas integrantes do grupo OAS, bem como dos seus sócios. Às fls. 187/199, os requeridos JOSÉ MANUEL BOULHOSA PARADA e FELIPPE DO PRADO PADOVANI ofertaram contestação, arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, visto que jamais figuraram na condição de sócios da executada, apenas exerceram cargos na administração. No mais, requerem a improcedência do presente incidente. Às fls. 315/325, METHA S.A. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL ofertou contestação, alegando que inexiste grupo econômico entre ela e a devedora original e que não há qualquer compra e venda de quotas entre a ré e a executada. Pugna, preliminarmente, pelo reconhecimento da sua ilegitimidade passiva e, no mérito, a improcedência do incidente. Manifestação sobre as respostas às fls. 373/391, rechaçando as preliminares de ilegitimidade passiva e reiterando os termos da petição inicial. Instadas à especificação de provas, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. É o relatório. Decido. O processo comporta pronto julgamento por prescindir da produção de provas, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. De início, é sabido que a mera inexistência de bens passíveis de penhora por si só, em regra, não acarreta a responsabilização dos sócios pelas obrigações assumidas pela pessoa jurídica. É o que estatui o postulado da autonomia patrimonial das pessoas jurídicas que impõe a separação patrimonial com relação aos seus titulares. Todavia, para evitar abusos e fraudes a frustrar os interesses dos credores, o ordenamento passou a prever hipóteses permissivas da chamada desconsideração da personalidade jurídica. Caracterizada a hipótese permissiva, é por meio dela que se afasta a personalidade jurídica da pessoa jurídica e se ingressa no patrimônio dos sócios para a satisfação do credor. Com efeito, o §1º do artigo 133 do Código de Processo Civil bem esclarece que o pedido de desconsideração da personalidade jurídica observará os pressupostos previstos em lei. Assim, cumpria à parte requerente demonstrar a existência, no caso, de uma das hipóteses permissivas previstas na legislação que trata do direito material pertinente. Verifica-se que o pedido é fundamentado no artigo 50 do Código Civil, que traz duas hipóteses permissivas da desconsideração, quais sejam: (i) o abuso da personalidade jurídica ou (ii) a confusão patrimonial. Repise-se que a desconsideração da personalidade jurídica é permitida somente em casos extremos, com alcance do patrimônio particular do sócio, visto que nosso sistema jurídico conserva a regra da personalidade distinta da pessoa jurídica dos seus sócios. Compulsando os autos, verifica-se que não assiste razão à exequente. No caso vertente, durante o processamento do incidente de desconsideração de personalidade jurídica não foram identificados elementos de prova sobre a existência de desvio de finalidade, abuso de direito, confusão patrimonial ou atuação fraudulenta da executada com o propósito de lesar credores e praticar atos ilícitos, tal como prevê o art. 50 do Código Civil. Os argumentos do requerente se baseiam apenas na ausência de bens em nome da executada, os quais são insuficientes Ademais, eventual existência de grupo econômico não é capaz de gerar a responsabilidade ao pagamento das dívidas da outra empresa. Ressalte-se que o reconhecimento de grupo econômico não faz com que, necessariamente, todas as empresas sejam responsabilizadas, uma vez que cada empresa mantém sua individualidade patrimonial, operacional e orçamentária. A responsabilidade não é automática e deve ser comprovada a participação no fato gerador. A desconsideração da personalidade jurídica deve ser uma medida excepcional, utilizada apenas em casos onde há evidências claras de abuso ou fraude, o que não identifico no presente. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL SOCIEDADE EMPRESARIAL DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA ALEGAÇÃO DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. A desconsideração da personalidade jurídica está prevista no art. 50 do Código Civil e é medida excepcional condicionada à prova de desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Ausência de demonstração do preenchimento dos requisitos legais. Pedido de desconsideração da personalidade jurídica improcedente. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 0000809-81.2023.8.26.0681; Relator (a): Décio Notarangeli; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro de Louveira - Vara Única; Data do Julgamento: 11/11/2024; Data de Registro: 11/11/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA Teoria Maior Artigo 50 do Código Civil Medida excepcional - Insuficiência da inexistência de patrimônio e/ou da dissolução irregular da sociedade Necessidade de demonstração inequívoca de abuso da personalidade jurídica, caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial Caso concreto Ausência dos requisitos legais Inexistência de provas de que houve abuso da personalidade jurídica pelo sócio - Encerramento das atividades de forma irregular, que por si só, não é prova suficiente para tal fim Eventual existência de grupo econômico, sem a presença dos requisitos necessários, que não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica Exegese do 4º do art. 50 do CC - Indeferimento Necessidade Decisão reformada. Dá-se provimento ao recurso. (TJSP; Agravo de Instrumento 2190733-83.2023.8.26.0000; Relator (a): Sidney Braga; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 32ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/11/2024; Data de Registro: 04/11/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica Insuficiente, para comprovação dos requisitos do art. 50 do CC, mera formação de grupo econômico aliada à ausência de bens penhoráveis Formação de grupo econômico do qual não decorre, necessariamente, abuso de personalidade jurídica, exigindo-se a verificação de grupo de sociedades subordinadas ao mesmo controle, com estrutura meramente formal e sob unidade gerencial, laboral e patrimonial Precedentes do C. STJ - Participação de sócios da devedora principal em outras empresas que atuam no mesmo ramo que não comprova má-fé, confusão patrimonial ou abuso de direito, assim como a alegada retenção de numerário que é descumprimento contratual Deferimento da desconsideração em sede do processo trabalhista nº 001180-12.2015.5.02.0045 fundado "na teoria menor" (art. 28, caput e §5º CDC), inaplicável à presente hipótese, de negócio mercantil, sujeito à "teoria maior" do CC, art. 50 - Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2231216-24.2024.8.26.0000; Relator (a): José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 10ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/10/2024; Data de Registro: 23/10/2024) Destarte, é de rigor o indeferimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica. Deixo de fixar honorários de sucumbência, por se tratar de mero incidente processual. À z. Serventia, para que translade cópia da presente nos autos do cumprimento principal. Decorrido o prazo para interposição de recurso, manifeste-se a exequente em termos de prosseguimento do feito no processo de origem. No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo. Advogados(s): Anselmo Antonio da Silva (OAB 130706/SP), Marcelo Marcos Armellini (OAB 133060/SP), Sylvio Garcez Junior (OAB 7510/BA), Luiz Felipe Lelis Costa (OAB 393509/SP) |
| 06/12/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica apresentado por Jose Pereira Filho. Alega a parte autora que, nos autos do cumprimento, foram realizadas pesquisas de bens e valores em nome da executada OAS Empreendimentos S/A para satisfazer o valor da execução, todavia restaram infrutíferas. Afirma que os elementos constantes dos autos indicam provável insolvência da pessoa jurídica. Requer a desconsideração da personalidade jurídica para inclusão no polo passivo das empresas integrantes do grupo OAS, bem como dos seus sócios. Às fls. 187/199, os requeridos JOSÉ MANUEL BOULHOSA PARADA e FELIPPE DO PRADO PADOVANI ofertaram contestação, arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, visto que jamais figuraram na condição de sócios da executada, apenas exerceram cargos na administração. No mais, requerem a improcedência do presente incidente. Às fls. 315/325, METHA S.A. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL ofertou contestação, alegando que inexiste grupo econômico entre ela e a devedora original e que não há qualquer compra e venda de quotas entre a ré e a executada. Pugna, preliminarmente, pelo reconhecimento da sua ilegitimidade passiva e, no mérito, a improcedência do incidente. Manifestação sobre as respostas às fls. 373/391, rechaçando as preliminares de ilegitimidade passiva e reiterando os termos da petição inicial. Instadas à especificação de provas, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. É o relatório. Decido. O processo comporta pronto julgamento por prescindir da produção de provas, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. De início, é sabido que a mera inexistência de bens passíveis de penhora por si só, em regra, não acarreta a responsabilização dos sócios pelas obrigações assumidas pela pessoa jurídica. É o que estatui o postulado da autonomia patrimonial das pessoas jurídicas que impõe a separação patrimonial com relação aos seus titulares. Todavia, para evitar abusos e fraudes a frustrar os interesses dos credores, o ordenamento passou a prever hipóteses permissivas da chamada desconsideração da personalidade jurídica. Caracterizada a hipótese permissiva, é por meio dela que se afasta a personalidade jurídica da pessoa jurídica e se ingressa no patrimônio dos sócios para a satisfação do credor. Com efeito, o §1º do artigo 133 do Código de Processo Civil bem esclarece que o pedido de desconsideração da personalidade jurídica observará os pressupostos previstos em lei. Assim, cumpria à parte requerente demonstrar a existência, no caso, de uma das hipóteses permissivas previstas na legislação que trata do direito material pertinente. Verifica-se que o pedido é fundamentado no artigo 50 do Código Civil, que traz duas hipóteses permissivas da desconsideração, quais sejam: (i) o abuso da personalidade jurídica ou (ii) a confusão patrimonial. Repise-se que a desconsideração da personalidade jurídica é permitida somente em casos extremos, com alcance do patrimônio particular do sócio, visto que nosso sistema jurídico conserva a regra da personalidade distinta da pessoa jurídica dos seus sócios. Compulsando os autos, verifica-se que não assiste razão à exequente. No caso vertente, durante o processamento do incidente de desconsideração de personalidade jurídica não foram identificados elementos de prova sobre a existência de desvio de finalidade, abuso de direito, confusão patrimonial ou atuação fraudulenta da executada com o propósito de lesar credores e praticar atos ilícitos, tal como prevê o art. 50 do Código Civil. Os argumentos do requerente se baseiam apenas na ausência de bens em nome da executada, os quais são insuficientes Ademais, eventual existência de grupo econômico não é capaz de gerar a responsabilidade ao pagamento das dívidas da outra empresa. Ressalte-se que o reconhecimento de grupo econômico não faz com que, necessariamente, todas as empresas sejam responsabilizadas, uma vez que cada empresa mantém sua individualidade patrimonial, operacional e orçamentária. A responsabilidade não é automática e deve ser comprovada a participação no fato gerador. A desconsideração da personalidade jurídica deve ser uma medida excepcional, utilizada apenas em casos onde há evidências claras de abuso ou fraude, o que não identifico no presente. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL SOCIEDADE EMPRESARIAL DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA ALEGAÇÃO DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. A desconsideração da personalidade jurídica está prevista no art. 50 do Código Civil e é medida excepcional condicionada à prova de desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Ausência de demonstração do preenchimento dos requisitos legais. Pedido de desconsideração da personalidade jurídica improcedente. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 0000809-81.2023.8.26.0681; Relator (a): Décio Notarangeli; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro de Louveira - Vara Única; Data do Julgamento: 11/11/2024; Data de Registro: 11/11/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA Teoria Maior Artigo 50 do Código Civil Medida excepcional - Insuficiência da inexistência de patrimônio e/ou da dissolução irregular da sociedade Necessidade de demonstração inequívoca de abuso da personalidade jurídica, caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial Caso concreto Ausência dos requisitos legais Inexistência de provas de que houve abuso da personalidade jurídica pelo sócio - Encerramento das atividades de forma irregular, que por si só, não é prova suficiente para tal fim Eventual existência de grupo econômico, sem a presença dos requisitos necessários, que não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica Exegese do 4º do art. 50 do CC - Indeferimento Necessidade Decisão reformada. Dá-se provimento ao recurso. (TJSP; Agravo de Instrumento 2190733-83.2023.8.26.0000; Relator (a): Sidney Braga; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 32ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/11/2024; Data de Registro: 04/11/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica Insuficiente, para comprovação dos requisitos do art. 50 do CC, mera formação de grupo econômico aliada à ausência de bens penhoráveis Formação de grupo econômico do qual não decorre, necessariamente, abuso de personalidade jurídica, exigindo-se a verificação de grupo de sociedades subordinadas ao mesmo controle, com estrutura meramente formal e sob unidade gerencial, laboral e patrimonial Precedentes do C. STJ - Participação de sócios da devedora principal em outras empresas que atuam no mesmo ramo que não comprova má-fé, confusão patrimonial ou abuso de direito, assim como a alegada retenção de numerário que é descumprimento contratual Deferimento da desconsideração em sede do processo trabalhista nº 001180-12.2015.5.02.0045 fundado "na teoria menor" (art. 28, caput e §5º CDC), inaplicável à presente hipótese, de negócio mercantil, sujeito à "teoria maior" do CC, art. 50 - Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2231216-24.2024.8.26.0000; Relator (a): José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 10ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/10/2024; Data de Registro: 23/10/2024) Destarte, é de rigor o indeferimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica. Deixo de fixar honorários de sucumbência, por se tratar de mero incidente processual. À z. Serventia, para que translade cópia da presente nos autos do cumprimento principal. Decorrido o prazo para interposição de recurso, manifeste-se a exequente em termos de prosseguimento do feito no processo de origem. No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo. |
| 30/08/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 21/08/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.41864810-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 21/08/2024 13:15 |
| 20/08/2024 |
Especificação de Provas Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.41851631-0 Tipo da Petição: Indicação de Provas Data: 20/08/2024 12:50 |
| 20/08/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.41848912-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/08/2024 09:59 |
| 06/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0675/2024 Data da Disponibilização: 06/08/2024 Data da Publicação: 07/08/2024 Número do Diário: Página: |
| 05/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0675/2024 Teor do ato: Sem prejuízo do julgamento antecipado da lide, digam as partes se têm provas a produzir, justificando sua pertinência e relevância, bem como se têm interesse na realização de audiência de conciliação, em 10 (dez) dias, que poderá ser realizada por videoconferência, por meio do aplicativo Microsoft Teams. Para realização da audiência de tentativa de conciliação por videoconferência pelo CEJUSC, necessária a indicação de nomes completos das partes, dos patronos, de eventuais prepostos/representantes legais, em caso de pessoa jurídica, e respectivos endereços eletrônicos, sob pena de inviabilizar o agendamento (Ato Normativo do NUPEMEC n. 01/2020, art. 6.o, p. único). Advogados(s): Anselmo Antonio da Silva (OAB 130706/SP), Marcelo Marcos Armellini (OAB 133060/SP), Sylvio Garcez Junior (OAB 7510/BA), Luiz Felipe Lelis Costa (OAB 393509/SP) |
| 02/08/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Sem prejuízo do julgamento antecipado da lide, digam as partes se têm provas a produzir, justificando sua pertinência e relevância, bem como se têm interesse na realização de audiência de conciliação, em 10 (dez) dias, que poderá ser realizada por videoconferência, por meio do aplicativo Microsoft Teams. Para realização da audiência de tentativa de conciliação por videoconferência pelo CEJUSC, necessária a indicação de nomes completos das partes, dos patronos, de eventuais prepostos/representantes legais, em caso de pessoa jurídica, e respectivos endereços eletrônicos, sob pena de inviabilizar o agendamento (Ato Normativo do NUPEMEC n. 01/2020, art. 6.o, p. único). |
| 02/08/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 11/07/2024 |
Manifestação Sobre a Impugnação Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.41496447-4 Tipo da Petição: Manifestação sobre a Impugnação Data: 11/07/2024 10:43 |
| 20/06/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0533/2024 Data da Publicação: 21/06/2024 Número do Diário: 3991 |
| 19/06/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0533/2024 Teor do ato: À réplica. Advogados(s): Anselmo Antonio da Silva (OAB 130706/SP), Marcelo Marcos Armellini (OAB 133060/SP), Sylvio Garcez Junior (OAB 7510/BA), Luiz Felipe Lelis Costa (OAB 393509/SP) |
| 19/06/2024 |
Ato Ordinatório - Réplica da Contestação
À réplica. |
| 07/06/2024 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.41212552-1 Tipo da Petição: Contestação Data: 07/06/2024 13:01 |
| 15/05/2024 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA661770882TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Desconsideração da Personalidade Jurídica - Art. 135 do CPC - Cível - NOVO CPC Destinatário : Metha S.a (Antiga Oas S.a) Diligência : 09/05/2024 |
| 29/04/2024 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 16/04/2024 |
Carta de Citação Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Desconsideração da Personalidade Jurídica - Art. 135 do CPC - Cível - NOVO CPC |
| 11/04/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
ATO ORD- NÃO PUBLICÁVEL- EXPEDIÇÃO DE CARTA DE CITAÇÃO-INTIMAÇÃO |
| 15/03/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.40516475-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/03/2024 15:17 |
| 12/03/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0172/2024 Data da Publicação: 13/03/2024 Número do Diário: 3924 |
| 11/03/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0172/2024 Teor do ato: Fls. 304/305: para expedição de carta(s) de citação para o(s) endereço(s) informado(s) recolha a parte interessada as despesas de postagem (guia FEDTJ, código 120-1, R$ 31,35 por carta), em 05(cinco) dias, nos termos do Provimento CSM n. 2711/2023 (DJE de 14/08/2023, p. 26). Advogados(s): Anselmo Antonio da Silva (OAB 130706/SP), Marcelo Marcos Armellini (OAB 133060/SP), Sylvio Garcez Junior (OAB 7510/BA) |
| 08/03/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 304/305: para expedição de carta(s) de citação para o(s) endereço(s) informado(s) recolha a parte interessada as despesas de postagem (guia FEDTJ, código 120-1, R$ 31,35 por carta), em 05(cinco) dias, nos termos do Provimento CSM n. 2711/2023 (DJE de 14/08/2023, p. 26). |
| 15/02/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.40249605-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/02/2024 10:10 |
| 06/02/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0069/2024 Data da Publicação: 07/02/2024 Número do Diário: 3901 |
| 05/02/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0069/2024 Teor do ato: Manifeste-se a parte acerca do(s) AR(s) negativo(s) juntado(s) aos autos, no prazo de cinco dias. Advogados(s): Anselmo Antonio da Silva (OAB 130706/SP), Marcelo Marcos Armellini (OAB 133060/SP), Sylvio Garcez Junior (OAB 7510/BA) |
| 02/02/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se a parte acerca do(s) AR(s) negativo(s) juntado(s) aos autos, no prazo de cinco dias. |
| 06/12/2023 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 01/02/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 15/11/2023 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA606323249TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Desconsideração da Personalidade Jurídica - Art. 135 do CPC - Cível - NOVO CPC Destinatário : Metha S.a (Antiga Oas S.a) Diligência : 01/11/2023 |
| 23/10/2023 |
Carta de Citação Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Desconsideração da Personalidade Jurídica - Art. 135 do CPC - Cível - NOVO CPC |
| 19/10/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
ATO ORD- NÃO PUBLICÁVEL- EXPEDIÇÃO DE CARTA DE CITAÇÃO-INTIMAÇÃO |
| 22/09/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.41956450-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/09/2023 11:14 |
| 16/09/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0910/2023 Data da Publicação: 19/09/2023 Número do Diário: 3822 |
| 15/09/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0910/2023 Teor do ato: Fls. 291: pretendendo expedição de carta(s) de citação para o(s) endereço(s) informado(s) recolha a parte interessada as despesas de postagem (guia FEDTJ, código 120-1, R$ 31,35 por carta), em 05(cinco) dias, nos termos do Provimento CSM n. 2711/2023 (DJE de 14/08/2023, p. 26). Advogados(s): Anselmo Antonio da Silva (OAB 130706/SP), Marcelo Marcos Armellini (OAB 133060/SP), Sylvio Garcez Junior (OAB 7510/BA) |
| 14/09/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 291: pretendendo expedição de carta(s) de citação para o(s) endereço(s) informado(s) recolha a parte interessada as despesas de postagem (guia FEDTJ, código 120-1, R$ 31,35 por carta), em 05(cinco) dias, nos termos do Provimento CSM n. 2711/2023 (DJE de 14/08/2023, p. 26). |
| 23/08/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.41717073-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/08/2023 11:10 |
| 16/08/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0805/2023 Data da Publicação: 17/08/2023 Número do Diário: 3801 |
| 15/08/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0805/2023 Teor do ato: Manifeste-se a parte acerca do(s) AR(s) negativo(s) juntado(s) aos autos, no prazo de cinco dias./ Mertha Advogados(s): Anselmo Antonio da Silva (OAB 130706/SP), Marcelo Marcos Armellini (OAB 133060/SP), Sylvio Garcez Junior (OAB 7510/BA) |
| 15/08/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se a parte acerca do(s) AR(s) negativo(s) juntado(s) aos autos, no prazo de cinco dias./ Mertha |
| 27/07/2023 |
AR Negativo Juntado - Mudou-se
Juntada de AR : AA552771255TJ Situação : Mudou-se Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Desconsideração da Personalidade Jurídica - Art. 135 do CPC - Cível - NOVO CPC Destinatário : Metha S.a (Antiga Oas S.a) |
| 21/07/2023 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.41451736-1 Tipo da Petição: Contestação Data: 21/07/2023 12:18 |
| 05/07/2023 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA552771312TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Desconsideração da Personalidade Jurídica - Art. 135 do CPC - Cível - NOVO CPC Destinatário : José Manuel Boulhosa Parada Diligência : 30/06/2023 |
| 01/07/2023 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA552771326TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Desconsideração da Personalidade Jurídica - Art. 135 do CPC - Cível - NOVO CPC Destinatário : Felippe do Prado Padovani Diligência : 28/06/2023 |
| 30/06/2023 |
AR Negativo Juntado - Desconhecido
Juntada de AR : AA552771286TJ Situação : Desconhecido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Desconsideração da Personalidade Jurídica - Art. 135 do CPC - Cível - NOVO CPC Destinatário : José Manuel Boulhosa Parada |
| 30/06/2023 |
AR Negativo Juntado - Desconhecido
Juntada de AR : AA552771269TJ Situação : Desconhecido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Desconsideração da Personalidade Jurídica - Art. 135 do CPC - Cível - NOVO CPC Destinatário : Felippe do Prado Padovani |
| 21/06/2023 |
Carta de Citação Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Desconsideração da Personalidade Jurídica - Art. 135 do CPC - Cível - NOVO CPC |
| 21/06/2023 |
Carta de Citação Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Desconsideração da Personalidade Jurídica - Art. 135 do CPC - Cível - NOVO CPC |
| 21/06/2023 |
Carta de Citação Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Desconsideração da Personalidade Jurídica - Art. 135 do CPC - Cível - NOVO CPC |
| 21/06/2023 |
Carta de Citação Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Desconsideração da Personalidade Jurídica - Art. 135 do CPC - Cível - NOVO CPC |
| 21/06/2023 |
Carta de Citação Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Desconsideração da Personalidade Jurídica - Art. 135 do CPC - Cível - NOVO CPC |
| 21/06/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 21/06/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
ATO ORD- NÃO PUBLICÁVEL- EXPEDIÇÃO DE CARTA DE CITAÇÃO-INTIMAÇÃO |
| 13/06/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.41128238-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/06/2023 15:36 |
| 13/06/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.41127302-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/06/2023 14:46 |
| 03/06/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0530/2023 Data da Publicação: 06/06/2023 Número do Diário: 3751 |
| 02/06/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0530/2023 Teor do ato: São requisitos da desconsideração de personalidade jurídica, nos termos do artigo 50 do Código Civil, o abuso/desvio de finalidade ou a confusão patrimonial. Verifico que a relação jurídica versa sobre aquisição de imóvel e reveste-se dos contornos de relação de consumo, a atrair a aplicação da teoria menor da desconsideração de personalidade jurídica. Admito, portanto, a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, a qual defiro nos moldes do artigo 133 do Código de Processo Civil, a fim de possibilitar melhor apreciação deste Juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Indefiro quaisquer medidas de arresto na instauração do incidente. Resta inviável a aplicação deste instituto neste momento processual, posto que o atingimento do patrimônio de terceiros, deve observar o DEVIDO PROCESSO LEGAL E A AMPLA DEFESA, somente sendo possível após decisão que reconheça a existência dos requisitos do artigo 50 do Código Civil e efetivamente permita a desconsideração para atingimento de pessoas alheias ao negócio jurídico celebrado. Em suma, o atingimento de patrimônio de terceiros sem que seja seguido o rito previsto no artigo 133, CPC, com a instauração de prévio contraditório, constitui-se em verdadeira burla ao escopo da instauração do incidente. Determino: a) a instauração de incidente na forma do artigo 134 do Código de Processo Civil; b) a suspensão da execução, na forma do §3º do mesmo artigo; c) citem-se, a fim de se manifestarem na forma e no prazo do artigo 135 do Código de Processo Civil. Deve a exequente promover as diligências pertinentes, indicando endereços e recolhendo despesas para prática do ato. Advogados(s): Anselmo Antonio da Silva (OAB 130706/SP), Marcelo Marcos Armellini (OAB 133060/SP) |
| 01/06/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
São requisitos da desconsideração de personalidade jurídica, nos termos do artigo 50 do Código Civil, o abuso/desvio de finalidade ou a confusão patrimonial. Verifico que a relação jurídica versa sobre aquisição de imóvel e reveste-se dos contornos de relação de consumo, a atrair a aplicação da teoria menor da desconsideração de personalidade jurídica. Admito, portanto, a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, a qual defiro nos moldes do artigo 133 do Código de Processo Civil, a fim de possibilitar melhor apreciação deste Juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Indefiro quaisquer medidas de arresto na instauração do incidente. Resta inviável a aplicação deste instituto neste momento processual, posto que o atingimento do patrimônio de terceiros, deve observar o DEVIDO PROCESSO LEGAL E A AMPLA DEFESA, somente sendo possível após decisão que reconheça a existência dos requisitos do artigo 50 do Código Civil e efetivamente permita a desconsideração para atingimento de pessoas alheias ao negócio jurídico celebrado. Em suma, o atingimento de patrimônio de terceiros sem que seja seguido o rito previsto no artigo 133, CPC, com a instauração de prévio contraditório, constitui-se em verdadeira burla ao escopo da instauração do incidente. Determino: a) a instauração de incidente na forma do artigo 134 do Código de Processo Civil; b) a suspensão da execução, na forma do §3º do mesmo artigo; c) citem-se, a fim de se manifestarem na forma e no prazo do artigo 135 do Código de Processo Civil. Deve a exequente promover as diligências pertinentes, indicando endereços e recolhendo despesas para prática do ato. |
| 01/06/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 30/05/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 30/05/2023 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 0118859-20.2010.8.26.0100 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 13/06/2023 |
Petições Diversas |
| 13/06/2023 |
Petições Diversas |
| 21/07/2023 |
Contestação |
| 23/08/2023 |
Petições Diversas |
| 22/09/2023 |
Petições Diversas |
| 15/02/2024 |
Petições Diversas |
| 15/03/2024 |
Petições Diversas |
| 07/06/2024 |
Contestação |
| 11/07/2024 |
Manifestação sobre a Impugnação |
| 20/08/2024 |
Petições Diversas |
| 20/08/2024 |
Indicação de Provas |
| 21/08/2024 |
Petição Intermediária |
| 18/12/2024 |
Embargos de Declaração |
| 19/12/2024 |
Petições Diversas |
| 07/02/2025 |
Petições Diversas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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