| Exeqte |
FILIPE TOLEDO DE OLIVEIRA
Advogado: Marcio Antonio de Oliveira |
| Exectdo |
Fundição Jupter Ltda
Advogado: Carlos Roberto Deneszczuk Antonio Advogado: Luiz Fernando do Nascimento |
| Adm-Terc. |
CABEZÓN ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL EIRELI
Advogado: Ricardo de Moraes Cabezon |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 10/02/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0424/2026 Data da Publicação: 11/02/2026 |
| 09/02/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0424/2026 Teor do ato: As informações solicitadas sobre pagamento na petição de folhas 67 devem ser requeridas no processo principal ou diretamente com o Administrador Judicial. Advogados(s): Carlos Roberto Deneszczuk Antonio (OAB 146360/SP), Marcio Antonio de Oliveira (OAB 150570/SP), Ricardo de Moraes Cabezon (OAB 183218/SP), Luiz Fernando do Nascimento (OAB 257696/SP) |
| 06/02/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
As informações solicitadas sobre pagamento na petição de folhas 67 devem ser requeridas no processo principal ou diretamente com o Administrador Judicial. |
| 05/02/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.26.40154457-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/02/2026 09:43 |
| 01/12/2023 |
Arquivado Definitivamente
|
| 10/02/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0424/2026 Data da Publicação: 11/02/2026 |
| 09/02/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0424/2026 Teor do ato: As informações solicitadas sobre pagamento na petição de folhas 67 devem ser requeridas no processo principal ou diretamente com o Administrador Judicial. Advogados(s): Carlos Roberto Deneszczuk Antonio (OAB 146360/SP), Marcio Antonio de Oliveira (OAB 150570/SP), Ricardo de Moraes Cabezon (OAB 183218/SP), Luiz Fernando do Nascimento (OAB 257696/SP) |
| 06/02/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
As informações solicitadas sobre pagamento na petição de folhas 67 devem ser requeridas no processo principal ou diretamente com o Administrador Judicial. |
| 05/02/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.26.40154457-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/02/2026 09:43 |
| 01/12/2023 |
Arquivado Definitivamente
|
| 01/12/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 01/12/2023 |
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
|
| 01/12/2023 |
Certidão de Trânsito em Julgado com Baixa Expedida
Certidão - Trânsito em Julgado com Baixa - Processo Digital |
| 31/10/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Juntada regularizada a partir das folhas 60 até as folhas 63. Nada Mais. |
| 25/09/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.41971989-2 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 25/09/2023 15:49 |
| 19/09/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1369/2023 Data da Publicação: 20/09/2023 Número do Diário: 3823 |
| 18/09/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 1369/2023 Teor do ato: Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença apresentado por FILIPE TOLEDO DE OLIVEIRA em face de Fundição Jupter Ltda, requerendo a execução da parcela de seu crédito extraconcursal. A Recuperanda, às fls. 52/56, requereu a extinção do feito, alegando que a execução deve seguir na justiça do trabalho. É o relatório. Decido. Com razão a Recuperanda. O Juízo da Recuperação é responsável pelos créditos concursais. Os créditos que não sujeitam ao processo de Recuperação Judicial devem ser perseguidos diretamente no Juízo da condenação. Tal entendimento é pacificado perante o E. TJSP: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXECUÇÃO DE VERBA TRABALHISTA CRÉDITO EXTRACONCURSAL INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO RECUPERACIONAL - O crédito do apelante, credor trabalhista, temorigem em fato ocorrido após o pedido de recuperação judicial, razão pela qual é extraconcursal (art. 49, Lei n. 11.101/2005) Dessa forma, não é cabível cumprimento de sentença trabalhista perante o juízo cível - O juízo da recuperação não é universal para conhecer e processar todas as execuções individuais propostas (ou que venham a ser propostas) contra a empresa recuperanda O disposto no art. 76 da Lei 11.101/2005 dispõe sobre o juízo universal quando se cuida de falência, e não propriamente de recuperação judicial A competência do juízo recuperacional envolve apenas as medidas expropriatórias dos bens da empresa em recuperação judicial, se e quando, no caso concreto, a expropriação de determinado bem constrito na ação individual puder prejudicar a finalidades do plano de recuperação judicial - RECURSO DESPROVIDO. (Apelação nº 1009998-64.2020.8.26.0554, 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo, 23/08/2022). À vista do exposto, julgo extinta a presente execução, podendo o credor perseguir seu crédito perante o juízo da condenação. Oportunamente, arquivem-se. Int. Advogados(s): Carlos Roberto Deneszczuk Antonio (OAB 146360/SP), Marcio Antonio de Oliveira (OAB 150570/SP), Ricardo de Moraes Cabezon (OAB 183218/SP) |
| 14/09/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença apresentado por FILIPE TOLEDO DE OLIVEIRA em face de Fundição Jupter Ltda, requerendo a execução da parcela de seu crédito extraconcursal. A Recuperanda, às fls. 52/56, requereu a extinção do feito, alegando que a execução deve seguir na justiça do trabalho. É o relatório. Decido. Com razão a Recuperanda. O Juízo da Recuperação é responsável pelos créditos concursais. Os créditos que não sujeitam ao processo de Recuperação Judicial devem ser perseguidos diretamente no Juízo da condenação. Tal entendimento é pacificado perante o E. TJSP: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXECUÇÃO DE VERBA TRABALHISTA CRÉDITO EXTRACONCURSAL INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO RECUPERACIONAL - O crédito do apelante, credor trabalhista, temorigem em fato ocorrido após o pedido de recuperação judicial, razão pela qual é extraconcursal (art. 49, Lei n. 11.101/2005) Dessa forma, não é cabível cumprimento de sentença trabalhista perante o juízo cível - O juízo da recuperação não é universal para conhecer e processar todas as execuções individuais propostas (ou que venham a ser propostas) contra a empresa recuperanda O disposto no art. 76 da Lei 11.101/2005 dispõe sobre o juízo universal quando se cuida de falência, e não propriamente de recuperação judicial A competência do juízo recuperacional envolve apenas as medidas expropriatórias dos bens da empresa em recuperação judicial, se e quando, no caso concreto, a expropriação de determinado bem constrito na ação individual puder prejudicar a finalidades do plano de recuperação judicial - RECURSO DESPROVIDO. (Apelação nº 1009998-64.2020.8.26.0554, 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo, 23/08/2022). À vista do exposto, julgo extinta a presente execução, podendo o credor perseguir seu crédito perante o juízo da condenação. Oportunamente, arquivem-se. Int. |
| 01/09/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 01/09/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Juntada regularizada a partir das folhas 52 até as folhas 57. Nada Mais. |
| 27/07/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0981/2023 Data da Publicação: 28/07/2023 Número do Diário: 3787 |
| 26/07/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0981/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. 46: Última decisão. Fls. 52/56 (Recuperanda): Ao autor. Int. Advogados(s): Carlos Roberto Deneszczuk Antonio (OAB 146360S/P), Marcio Antonio de Oliveira (OAB 150570/SP), Ricardo de Moraes Cabezon (OAB 183218/SP) |
| 25/07/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 46: Última decisão. Fls. 52/56 (Recuperanda): Ao autor. Int. |
| 20/07/2023 |
Impugnação ao Cumprimento de Sentença Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.41447807-2 Tipo da Petição: Impugnação ao Cumprimento da Sentença Data: 20/07/2023 19:19 |
| 05/07/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 05/07/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Juntada regularizada a partir das folhas 1 até as folhas 50. Nada Mais. |
| 20/06/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.41187670-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 20/06/2023 15:49 |
| 14/06/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0680/2023 Data da Publicação: 15/06/2023 Número do Diário: 3756 |
| 13/06/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0680/2023 Teor do ato: Vistos. Previamente, manifeste-se a Administradora Judicial sobre a concursalidade ou não do crédito objeto do presente incidente. Após, tornem conclusos. Int. Advogados(s): Carlos Roberto Deneszczuk Antonio (OAB 146360/SP), Marcio Antonio de Oliveira (OAB 150570/SP), Ricardo de Moraes Cabezon (OAB 183218S/P) |
| 12/06/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Previamente, manifeste-se a Administradora Judicial sobre a concursalidade ou não do crédito objeto do presente incidente. Após, tornem conclusos. Int. |
| 06/06/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 31/05/2023 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Processo principal: 1002197-40.2016.8.26.0586 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 20/06/2023 |
Petição Intermediária |
| 20/07/2023 |
Impugnação ao Cumprimento da Sentença |
| 25/09/2023 |
Petição Intermediária |
| 05/02/2026 |
Petições Diversas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |