Incidente
Impugnação de Crédito (0025427-87.2023.8.26.0100) Extinto
Assunto
Recuperação extrajudicial
Foro
Foro Central Cível
Vara
3ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais
Processo principal

Partes do processo

Reqte  Linx Sistema e Consultoria Ltda.
Advogado:  Gustavo Gonçalves Gomes  
Reqdo  Amaro Ltda.
Advogado:  Antonio Manuel Franca Aires  
Advogada:  Daniella Piha  
Advogado:  Claudio Mauro Henrique Daólio  
Advogado:  Luciano Wolf de Almeida  
RepreLeg:  Deloitte Touche Tohmatsu Administração e Participações Ltda 

Movimentações

Data Movimento
27/09/2023 Arquivado Definitivamente
27/09/2023 Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615
27/09/2023 Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
Certidão - Trânsito em Julgado - Rubens
16/06/2023 Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1367/2023 Data da Publicação: 19/06/2023 Número do Diário: 3758
15/06/2023 Remetido ao DJE
Relação: 1367/2023 Teor do ato: Vistos. Trata-se de Impugnação ao Plano de Recuperação Extrajudicial formulada por Linx Sistemas e Consultoria Ltda em face de Amaro Ltda. O feito deve ser extinto sem resolução de mérito. Observa-se que o presente incidente trata-se de impugnação ao plano de recuperação extrajudicial a qual tem seu conteúdo delimitado pelo art. 164, § 3º, da Lei 11.101/2005 e distingue-se da impugnação de crédito, cuja disciplina é a do art. 8º e seu parágrafo único, da Lei 11.101/2005, uma vez que nesta a matéria em discussão é relativa à ausência, legitimidade, importância ou classificação de crédito relacionado, enquanto aquela versa sobre as matérias do referido §3º, isto é, relativas ao plano de recuperação extrajudicial e, ocasionalmente, sobre o valor pleiteado para fins de verificação do quórum de aprovação. Dessa forma, enquanto a impugnação de crédito tem previsão expressa de autuação em separado, a impugnação ao plano de recuperação extrajudicial deve ser realizada nos autos principais, com a ciência de todos os credores, visto que, a princípio, refere-se à matéria da recuperação extrajudicial em si que versa sobre o plano de recuperação extrajudicial, devendo ser deliberada com a ciência de todos os credores. Soma-se a isso a informação de apresentação de nova relação de credores às fls. 6.298/6.314 dos autos principais. Isto posto, a impugnação deve ser apresentada diretamente nos autos principais da recuperação extrajudicial. Por esse motivo, julgo extinto o presente incidente por inadequação da via eleita, com fundamento no art. 485, VI do CPC. Sem custas em razão da natureza do incidente. Providencie o credor protocolização do pedido nos autos principais. Advogados(s): Antonio Manuel Franca Aires (OAB 63191/SP), Gustavo Gonçalves Gomes (OAB 266894S/P), Daniella Piha (OAB 269475/SP)
  Mais

Petições diversas

Não há petições diversas vinculadas a este processo.

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Apensos, Entranhados e Unificados

Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo.

Audiências

Não há Audiências futuras vinculadas a este processo.