| Exeqte |
Alfio Carlos Affonso Zalli Neto
Advogado: Erick Soares Teles |
| Exectdo |
Marcos Alexandre Anatólio Lima
Advogado: THIAGO URIAS RODRIGUES COTA Advogado: Frederico Machado Drumond |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 04/12/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.42819595-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 04/12/2024 13:22 |
| 26/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1010/2024 Data da Publicação: 27/11/2024 Número do Diário: 4099 |
| 25/11/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 1010/2024 Teor do ato: Ciência aos interessados do desbloqueio, via Renajud, conforme determinado às fls. 94. Advogados(s): THIAGO URIAS RODRIGUES COTA (OAB 115428/MG), Frederico Machado Drumond (OAB 118523/MG), Erick Soares Teles (OAB 438165/SP) |
| 25/11/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência aos interessados do desbloqueio, via Renajud, conforme determinado às fls. 94. |
| 25/11/2024 |
Documento Juntado
|
| 04/12/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.42819595-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 04/12/2024 13:22 |
| 26/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1010/2024 Data da Publicação: 27/11/2024 Número do Diário: 4099 |
| 25/11/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 1010/2024 Teor do ato: Ciência aos interessados do desbloqueio, via Renajud, conforme determinado às fls. 94. Advogados(s): THIAGO URIAS RODRIGUES COTA (OAB 115428/MG), Frederico Machado Drumond (OAB 118523/MG), Erick Soares Teles (OAB 438165/SP) |
| 25/11/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência aos interessados do desbloqueio, via Renajud, conforme determinado às fls. 94. |
| 25/11/2024 |
Documento Juntado
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| 18/11/2024 |
Ato Ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
Pesquisas EMD |
| 15/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0984/2024 Data da Publicação: 19/11/2024 Número do Diário: 4094 |
| 14/11/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0984/2024 Teor do ato: Fls. 102/103: Anotada prioridade etária nesta data. Cumpra-se fl. 94, item 3. Oportuno registrar que todos os documentos acostados os autos deverão ser apresentados em conformidade com as especificações técnicas da Resolução nº 551/11, do E. TJSP, na ordem, tamanho e orientação em que deverão aparecer no processo, e classificados de acordo com a listagem disponibilizada no sistema informatizado, sob pena de rejeição. Fica, ainda, vedada a juntada contínua de documentos distintos ou fracionada de documentos unos. Advogados(s): THIAGO URIAS RODRIGUES COTA (OAB 115428/MG), Frederico Machado Drumond (OAB 118523/MG), Erick Soares Teles (OAB 438165/SP) |
| 13/11/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Fls. 102/103: Anotada prioridade etária nesta data. Cumpra-se fl. 94, item 3. Oportuno registrar que todos os documentos acostados os autos deverão ser apresentados em conformidade com as especificações técnicas da Resolução nº 551/11, do E. TJSP, na ordem, tamanho e orientação em que deverão aparecer no processo, e classificados de acordo com a listagem disponibilizada no sistema informatizado, sob pena de rejeição. Fica, ainda, vedada a juntada contínua de documentos distintos ou fracionada de documentos unos. |
| 13/11/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 07/11/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 05/11/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.42564627-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 05/11/2024 11:20 |
| 30/10/2024 |
Arquivado Definitivamente
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| 30/10/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Pagamento de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 30/10/2024 |
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
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| 30/10/2024 |
Certidão de Trânsito em Julgado com Baixa Expedida
Certidão - Trânsito em Julgado com Baixa - Processo Digital |
| 20/08/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.41858613-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 20/08/2024 18:12 |
| 13/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0668/2024 Data da Publicação: 14/08/2024 Número do Diário: 4027 |
| 12/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0668/2024 Teor do ato: 1. Fls. 93: Silente a parte exequente, DECLARO EXTINTA a execução (art. 924, II, CPC). 2. Tendo em vista a prática de atos executórios, proceda a parte executada ao recolhimento das custas finais (art. 4º, III, Lei Estadual nº 11.608/2003), conforme cláusula 9º do acordo homologado (fls. 78). 3. Providencie a z. Serventia a remoção da restrição via RENAJUD (51/56). 4. Levantem-se eventuais constrições determinadas por este Juízo, as quais deverão ser indicadas pela parte interessada. 5. Considerando que a manifestação da(s) parte(s) caracteriza aquiescência à presente decisão, afigurando-se incompatível com a vontade de recorrer (art. 1.000, § ún., CPC), certifique-se incontinenti o trânsito em julgado. 6. Oportunamente, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Advogados(s): THIAGO URIAS RODRIGUES COTA (OAB 115428/MG), Frederico Machado Drumond (OAB 118523/MG), Erick Soares Teles (OAB 438165/SP) |
| 09/08/2024 |
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
1. Fls. 93: Silente a parte exequente, DECLARO EXTINTA a execução (art. 924, II, CPC). 2. Tendo em vista a prática de atos executórios, proceda a parte executada ao recolhimento das custas finais (art. 4º, III, Lei Estadual nº 11.608/2003), conforme cláusula 9º do acordo homologado (fls. 78). 3. Providencie a z. Serventia a remoção da restrição via RENAJUD (51/56). 4. Levantem-se eventuais constrições determinadas por este Juízo, as quais deverão ser indicadas pela parte interessada. 5. Considerando que a manifestação da(s) parte(s) caracteriza aquiescência à presente decisão, afigurando-se incompatível com a vontade de recorrer (art. 1.000, § ún., CPC), certifique-se incontinenti o trânsito em julgado. 6. Oportunamente, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. |
| 09/08/2024 |
Conclusos para Sentença
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| 08/08/2024 |
Decurso de Prazo
decurso |
| 06/08/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.41720242-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/08/2024 10:37 |
| 18/07/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0589/2024 Data da Publicação: 19/07/2024 Número do Diário: 4009 |
| 17/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0589/2024 Teor do ato: Fls. 87: Manifeste-se a parte exequente, em 10 dias, quanto ao apontado adimplemento obrigacional. Na inércia presumir-se-á a obrigação satisfeita. Após, tornem os autos conclusos para, se o caso, extinção (art. 526, § 3º, CPC) com prejuízo do incidente de cumprimento de sentença. Int. Advogados(s): THIAGO URIAS RODRIGUES COTA (OAB 115428/MG), Frederico Machado Drumond (OAB 118523/MG), Erick Soares Teles (OAB 438165/SP) |
| 16/07/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Fls. 87: Manifeste-se a parte exequente, em 10 dias, quanto ao apontado adimplemento obrigacional. Na inércia presumir-se-á a obrigação satisfeita. Após, tornem os autos conclusos para, se o caso, extinção (art. 526, § 3º, CPC) com prejuízo do incidente de cumprimento de sentença. Int. |
| 16/07/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 11/07/2024 |
Processo Desarquivado Com Reabertura
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| 10/07/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.41487575-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 10/07/2024 13:21 |
| 09/10/2023 |
Arquivado Provisoriamente - Execução Frustrada
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| 09/10/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Custas e Arquivamento Cível - 61613 |
| 06/10/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0873/2023 Data da Publicação: 09/10/2023 Número do Diário: 3836 |
| 05/10/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0873/2023 Teor do ato: Vistos. 1. Fls. 74/78: Nos termos do art. 313, II, e art. 922, ambos do CPC, HOMOLOGO o acordo a que chegaram as partes e SUSPENDO a presente execução para o cumprimento voluntário da obrigação. 2. Ao cabo do prazo, ou em caso de inadimplemento, manifeste-se a parte ativa em termos de prosseguimento. O término do prazo do acordo sem manifestação do exequente, independente de nova intimação, será acolhido como manifestação tácita de quitação integral. Nesta hipótese, conclusos para extinção. 3. Aguarde-se o cumprimento em arquivo com anotação de suspensão. Intime-se. Advogados(s): THIAGO URIAS RODRIGUES COTA (OAB 115428/MG), Frederico Machado Drumond (OAB 118523/MG), Erick Soares Teles (OAB 438165/SP) |
| 05/10/2023 |
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprime
Vistos. 1. Fls. 74/78: Nos termos do art. 313, II, e art. 922, ambos do CPC, HOMOLOGO o acordo a que chegaram as partes e SUSPENDO a presente execução para o cumprimento voluntário da obrigação. 2. Ao cabo do prazo, ou em caso de inadimplemento, manifeste-se a parte ativa em termos de prosseguimento. O término do prazo do acordo sem manifestação do exequente, independente de nova intimação, será acolhido como manifestação tácita de quitação integral. Nesta hipótese, conclusos para extinção. 3. Aguarde-se o cumprimento em arquivo com anotação de suspensão. Intime-se. |
| 04/10/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 29/09/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0857/2023 Data da Publicação: 03/10/2023 Número do Diário: 3832 |
| 29/09/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.42017524-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/09/2023 14:32 |
| 29/09/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0857/2023 Teor do ato: Vistos. 1. Fls. 38/39: Defiro a realização de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do Juízo, visando encontrar valores e bens passíveis de penhora em nome do(s) executado(s) infra. 2. Certificado o recolhimento das custas pertinentes. Sem prévia ciência da parte contrária (art. 854, CPC), providencie-se, via Sisbajud, a inserção de minuta, com reiteração sucessiva por 30 dias, para tentativa de bloqueio de ativos financeiros em nome do(s) executado(s) infra referido(s), até o último valor indicado na execução. Fica desde logo determinado o desbloqueio de eventuais valores irrisórios. 3. Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio. Executados abaixo: Marcos Alexandre Anatólio Lima Valor atualizado: R$ 280.537,63 4. Destaque-se que as pesquisas via Sisbajud atualmente abrangem todos os relacionamentos diretos da parte consultada, inclusive perante bancos múltiplos, comerciais, de investimento e de desenvolvimento; sociedades de arrendamento mercantil (leasing); sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários; sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários; cooperativas de crédito; sociedades de crédito direto; sociedades de empréstimo entre pessoas; administradoras de consórcios; e as instituições de pagamento sujeitas à fiscalização pelo Banco Central (v.g. Nubank, PicPay, Mercadopago, Pagseguro, Paypal), cuja listagem completa pode ser consultada no sítio eletrônico do Banco Central (https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/encontreinstituicao). Assim, eventuais pedidos de pesquisa de bens por ofício, preferencialmente por meio de requerimento concentrado em petição única, deverão atentar-se à abrangência atual dos sistemas à disposição do Juízo e às respectivas finalidades institucionais dos destinatários da ordem (Comunicado CG nº 148/2019 e Ofício-Circular CNJ nº 63/2018), evitando-se a prática de atos desnecessários, em duplicidade ou de forma fracionária. 5. Ficam as partes intimadas com a publicação desta decisão acerca do resultado da pesquisa de ativos financeiros, facultando-se à parte executada, a partir de então, manifestação no prazo legal (art. 854, §3º, CPC). Caso não representada nos autos (art. 854, §2º, CPC), deverá a parte exequente providenciar o necessário para intimação postal, adiantando as taxas cabíveis, no prazo subsequente de 15 dias. 6. Em havendo impugnação, intime-se a parte exequente para manifestação no prazo de 5 dias. Com a manifestação ou no silêncio, tornem conclusos para apreciação da impugnação e, se o caso, transferência do numerário para conta judicial (art. 854, §5º, CPC). 7. Caso infrutífero o bloqueio de ativos financeiros, e havendo requerimento da parte exequente acompanhado das taxas devidamente recolhidas, providencie-se o bloqueio de transferência de veículos via RenaJud e à pesquisa da DIPF via Infojud, 8. Indefiro consulta de ECFs e DIPJ via Infojud. Nesta modalidade de pesquisa as informações sobre bens vêm agregadas sob a rubrica de ativo imobilizado, isto é, não há caracterização individualizada de bens a exemplo do que sucede na DIPF. As ECFs, que substituíram a DIPJ a partir de 2014, equivalem aos próprios livros contábeis das sociedades empresariais, cujo acesso integral somente se defere, mediante justificativa concreta, nas circunstâncias mais excepcionais (art. 1.191, CC). Além disso, o sistema Infojud somente disponibiliza as ECFs, se existentes, remetidas até o ano de 2017, cuja obtenção pouco contribuiria para localização atualizada de bens. 9. Os resultados das pesquisas sujeitas a sigilo fiscal e/ou bancário deverão ser juntados com restrição de visualização própria, intimando-se, na sequência, as partes acerca dos resultados. 10. Mediante prévio recolhimento de taxa acompanhado de planilha atualizada do débito, a parte exequente que não puder fazê-lo por meios próprios poderá requerer a inclusão do nome do(a) executado(a) em cadastro de inadimplentes via Serasajud (art. 782, § 3º, CPC). 11. Caberá à parte exequente a realização das pesquisas que prescindam de intervenção judicial (e.g. Juntas Comerciais, Distribuidores Cíveis, Registros de Imóveis, Registros Cíveis, e demais bases de dados de acesso público). 12. Pesquisas juntos aos registros de imóveis, prévia ou qualificada, poderá ser realizada diretamente pelo próprio interessado (https://registradores.onr.org.br/ - SAEC Provimento CNJ nº 89/2019), admitida a intervenção judicial somente em caso de parte beneficiária da gratuidade processual. Somente neste último caso, havendo requerimento e infrutíferas as diligências supra, efetue-se via ARISP. 13. Com as respostas, manifeste-se a parte exequente em termos de útil e efetivo prosseguimento, indicando bens passíveis de penhora, no prazo de 15 dias. 14. Fls. 38/39: No mais, não se desconhece o início da implementação da plataforma SNIPER (Comunicado CG nº 394/2023 e Comunicado Conjunto nº 680/2022), tampouco a valiosa contribuição que aplicações da teoria dos grafos e ciências computacionais podem trazer em termos de efetividade processual (v.g., Contabilidade Forense e Grafos no Combate à Lavagem de Dinheiro, disponível em https://congressousp.fipecafi.org/anais/20UspInternational/ArtigosDownload/2205.pdf e Apostila SNIPER: Mapa de Relacionamentos não-sigilosos, pp. 6-7). No entanto, sua eficácia instrumental está inexoravelmente relacionada à densidade, amplitude e intercomunicabilidade entre os bancos de dados disponíveis, a partir dos quais o sistema, em certas condições, é capaz de construir uma representação gráfica das relações (arestas) entre determinados sujeitos (vértices). No momento atual, o Sistema SNIPER não está integrado às bases mais relevantes aos fins da execução cível (e.g. CCS-Bacen relacionamentos bancários; Sisbajud relacionamentos transacionais; CEP-CENSEC relacionamentos escriturais; CESDI relacionamentos sucessórios; Juntas Comerciais relacionamentos societários; SREI relacionamentos reais; MIDAS relacionamentos fiscais). Em conjunto com outros subsídios e a depender das ferramentas analíticas aplicadas, a conjugação dessas informações pode elucidar, por exemplo, identificação de efetivo beneficiário final, estruturas e/ou fluxos potencialmente desvalidos (abuso da personalidade jurídica art. 133, CPC) ou intermediários inoficiosos (art. 790, III, CPC). Parcela dessas informações reveste-se de sigilo legal, cuja consulta, se preenchidos os requisitos aplicáveis, ainda depende do acionamento de sistemas próprios à disposição do Juízo (Comunicado Conjunto 680/2022, item 3). Além disso, seus resultados são insuscetíveis, por ora, de limpeza, padronização e concatenação pelo sistema. À falta disso, os grafos produzidos pela ferramenta SNIPER contam com baixa valência e, por conseguinte, escassa utilidade prática. Os dados disponíveis atualmente são CPF/CNPJ da Receita Federal, dados eleitorais do TSE (se candidato a cargo eletivo), sanções administrativas da CGU, dados de embarcações pela ANAC e Tribunal Marítimo e dados processuais do CNJ, todos eles facilmente acessíveis independentemente de intervenção judicial. Em outras palavras, ressalvados os candidatos a cargo eletivo, os grafos resultantes, pelo momento, espelham essencialmente as informações do cadastro de pessoas jurídicas da Receita Federal que, de seu turno, padece de notória desatualização, por depender de autodeclaração pelo interessado mediante apresentação do ato societário anteriormente averbado pela Junta Comercial competente. Disso decorre a frequência nada insignificante de resultados do tipo falso-positivo e falso-negativo, demandando validação independente mediante consulta aos registros comerciais que exauriria ex ante o conteúdo informacional do grafo. Ante o exposto, indefiro, por ora, a pesquisa via SNIPER, sem prejuízo à oportuna reapreciação. 15. Reitere-se que todos os documentos e petições acostados os autos deverão ser apresentados em conformidade com as especificações técnicas da Resolução nº 551/11, do E. TJSP, e classificados de acordo com a listagem disponibilizada no sistema informatizado, sob pena de rejeição. 16. Por ocasião de futuros requerimentos, deverá a parte exequente apresentar planilha atualizada do débito, acrescida, inclusive de custas finais, e comprovar o recolhimento das taxas pertinentes para cada CPF/CNPJ e, se aplicável, por período a ser consultado em cada um dos sistemas e/ou módulos, conforme instruções e valores disponíveis em https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/RelatoriosTaxaEmissao. 17. Esgotadas as diligências junto aos sistemas informatizados à disposição do Juízo e na inércia do exequente,tornem conclusos para suspensão, nos termos do art. 921, III, CPC. Int. Advogados(s): THIAGO URIAS RODRIGUES COTA (OAB 115428/MG), Frederico Machado Drumond (OAB 118523/MG), Erick Soares Teles (OAB 438165/SP) |
| 29/09/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0857/2023 Teor do ato: Ciência dos resultados, de pesquisa de ativos financeiros realizada via sistema Sisbajud, tendo o bloqueio restado infrutífero (valor ínfimo) e, diante disso, houve o desbloqueio do referido valor, e pesquisa(s) Infojud e Renajud. Manifeste-se a parte exequente, no prazo de 15 dias, nos termos da decisão supra, devendo, no mesmo prazo, providenciar as custas referente à(s) pesquisa(s) solicitada(s) (Serasajud 1 UFESP por pesquisado), conforme art. 9º e anexo V, do Provimento CSM nº 2.684/2023. Advogados(s): THIAGO URIAS RODRIGUES COTA (OAB 115428/MG), Frederico Machado Drumond (OAB 118523/MG), Erick Soares Teles (OAB 438165/SP) |
| 29/09/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência dos resultados, de pesquisa de ativos financeiros realizada via sistema Sisbajud, tendo o bloqueio restado infrutífero (valor ínfimo) e, diante disso, houve o desbloqueio do referido valor, e pesquisa(s) Infojud e Renajud. Manifeste-se a parte exequente, no prazo de 15 dias, nos termos da decisão supra, devendo, no mesmo prazo, providenciar as custas referente à(s) pesquisa(s) solicitada(s) (Serasajud 1 UFESP por pesquisado), conforme art. 9º e anexo V, do Provimento CSM nº 2.684/2023. |
| 29/09/2023 |
Documento Juntado
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| 29/09/2023 |
Documento Juntado
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| 29/09/2023 |
Documento Juntado
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| 29/09/2023 |
Documento Juntado
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| 29/09/2023 |
Remetido ao DJE
Vistos. 1. Fls. 38/39: Defiro a realização de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do Juízo, visando encontrar valores e bens passíveis de penhora em nome do(s) executado(s) infra. 2. Certificado o recolhimento das custas pertinentes. Sem prévia ciência da parte contrária (art. 854, CPC), providencie-se, via Sisbajud, a inserção de minuta, com reiteração sucessiva por 30 dias, para tentativa de bloqueio de ativos financeiros em nome do(s) executado(s) infra referido(s), até o último valor indicado na execução. Fica desde logo determinado o desbloqueio de eventuais valores irrisórios. 3. Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio. Executados abaixo: Marcos Alexandre Anatólio Lima Valor atualizado: R$ 280.537,63 4. Destaque-se que as pesquisas via Sisbajud atualmente abrangem todos os relacionamentos diretos da parte consultada, inclusive perante bancos múltiplos, comerciais, de investimento e de desenvolvimento; sociedades de arrendamento mercantil (leasing); sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários; sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários; cooperativas de crédito; sociedades de crédito direto; sociedades de empréstimo entre pessoas; administradoras de consórcios; e as instituições de pagamento sujeitas à fiscalização pelo Banco Central (v.g. Nubank, PicPay, Mercadopago, Pagseguro, Paypal), cuja listagem completa pode ser consultada no sítio eletrônico do Banco Central (https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/encontreinstituicao). Assim, eventuais pedidos de pesquisa de bens por ofício, preferencialmente por meio de requerimento concentrado em petição única, deverão atentar-se à abrangência atual dos sistemas à disposição do Juízo e às respectivas finalidades institucionais dos destinatários da ordem (Comunicado CG nº 148/2019 e Ofício-Circular CNJ nº 63/2018), evitando-se a prática de atos desnecessários, em duplicidade ou de forma fracionária. 5. Ficam as partes intimadas com a publicação desta decisão acerca do resultado da pesquisa de ativos financeiros, facultando-se à parte executada, a partir de então, manifestação no prazo legal (art. 854, §3º, CPC). Caso não representada nos autos (art. 854, §2º, CPC), deverá a parte exequente providenciar o necessário para intimação postal, adiantando as taxas cabíveis, no prazo subsequente de 15 dias. 6. Em havendo impugnação, intime-se a parte exequente para manifestação no prazo de 5 dias. Com a manifestação ou no silêncio, tornem conclusos para apreciação da impugnação e, se o caso, transferência do numerário para conta judicial (art. 854, §5º, CPC). 7. Caso infrutífero o bloqueio de ativos financeiros, e havendo requerimento da parte exequente acompanhado das taxas devidamente recolhidas, providencie-se o bloqueio de transferência de veículos via RenaJud e à pesquisa da DIPF via Infojud, 8. Indefiro consulta de ECFs e DIPJ via Infojud. Nesta modalidade de pesquisa as informações sobre bens vêm agregadas sob a rubrica de ativo imobilizado, isto é, não há caracterização individualizada de bens a exemplo do que sucede na DIPF. As ECFs, que substituíram a DIPJ a partir de 2014, equivalem aos próprios livros contábeis das sociedades empresariais, cujo acesso integral somente se defere, mediante justificativa concreta, nas circunstâncias mais excepcionais (art. 1.191, CC). Além disso, o sistema Infojud somente disponibiliza as ECFs, se existentes, remetidas até o ano de 2017, cuja obtenção pouco contribuiria para localização atualizada de bens. 9. Os resultados das pesquisas sujeitas a sigilo fiscal e/ou bancário deverão ser juntados com restrição de visualização própria, intimando-se, na sequência, as partes acerca dos resultados. 10. Mediante prévio recolhimento de taxa acompanhado de planilha atualizada do débito, a parte exequente que não puder fazê-lo por meios próprios poderá requerer a inclusão do nome do(a) executado(a) em cadastro de inadimplentes via Serasajud (art. 782, § 3º, CPC). 11. Caberá à parte exequente a realização das pesquisas que prescindam de intervenção judicial (e.g. Juntas Comerciais, Distribuidores Cíveis, Registros de Imóveis, Registros Cíveis, e demais bases de dados de acesso público). 12. Pesquisas juntos aos registros de imóveis, prévia ou qualificada, poderá ser realizada diretamente pelo próprio interessado (https://registradores.onr.org.br/ - SAEC Provimento CNJ nº 89/2019), admitida a intervenção judicial somente em caso de parte beneficiária da gratuidade processual. Somente neste último caso, havendo requerimento e infrutíferas as diligências supra, efetue-se via ARISP. 13. Com as respostas, manifeste-se a parte exequente em termos de útil e efetivo prosseguimento, indicando bens passíveis de penhora, no prazo de 15 dias. 14. Fls. 38/39: No mais, não se desconhece o início da implementação da plataforma SNIPER (Comunicado CG nº 394/2023 e Comunicado Conjunto nº 680/2022), tampouco a valiosa contribuição que aplicações da teoria dos grafos e ciências computacionais podem trazer em termos de efetividade processual (v.g., Contabilidade Forense e Grafos no Combate à Lavagem de Dinheiro, disponível em https://congressousp.fipecafi.org/anais/20UspInternational/ArtigosDownload/2205.pdf e Apostila SNIPER: Mapa de Relacionamentos não-sigilosos, pp. 6-7). No entanto, sua eficácia instrumental está inexoravelmente relacionada à densidade, amplitude e intercomunicabilidade entre os bancos de dados disponíveis, a partir dos quais o sistema, em certas condições, é capaz de construir uma representação gráfica das relações (arestas) entre determinados sujeitos (vértices). No momento atual, o Sistema SNIPER não está integrado às bases mais relevantes aos fins da execução cível (e.g. CCS-Bacen relacionamentos bancários; Sisbajud relacionamentos transacionais; CEP-CENSEC relacionamentos escriturais; CESDI relacionamentos sucessórios; Juntas Comerciais relacionamentos societários; SREI relacionamentos reais; MIDAS relacionamentos fiscais). Em conjunto com outros subsídios e a depender das ferramentas analíticas aplicadas, a conjugação dessas informações pode elucidar, por exemplo, identificação de efetivo beneficiário final, estruturas e/ou fluxos potencialmente desvalidos (abuso da personalidade jurídica art. 133, CPC) ou intermediários inoficiosos (art. 790, III, CPC). Parcela dessas informações reveste-se de sigilo legal, cuja consulta, se preenchidos os requisitos aplicáveis, ainda depende do acionamento de sistemas próprios à disposição do Juízo (Comunicado Conjunto 680/2022, item 3). Além disso, seus resultados são insuscetíveis, por ora, de limpeza, padronização e concatenação pelo sistema. À falta disso, os grafos produzidos pela ferramenta SNIPER contam com baixa valência e, por conseguinte, escassa utilidade prática. Os dados disponíveis atualmente são CPF/CNPJ da Receita Federal, dados eleitorais do TSE (se candidato a cargo eletivo), sanções administrativas da CGU, dados de embarcações pela ANAC e Tribunal Marítimo e dados processuais do CNJ, todos eles facilmente acessíveis independentemente de intervenção judicial. Em outras palavras, ressalvados os candidatos a cargo eletivo, os grafos resultantes, pelo momento, espelham essencialmente as informações do cadastro de pessoas jurídicas da Receita Federal que, de seu turno, padece de notória desatualização, por depender de autodeclaração pelo interessado mediante apresentação do ato societário anteriormente averbado pela Junta Comercial competente. Disso decorre a frequência nada insignificante de resultados do tipo falso-positivo e falso-negativo, demandando validação independente mediante consulta aos registros comerciais que exauriria ex ante o conteúdo informacional do grafo. Ante o exposto, indefiro, por ora, a pesquisa via SNIPER, sem prejuízo à oportuna reapreciação. 15. Reitere-se que todos os documentos e petições acostados os autos deverão ser apresentados em conformidade com as especificações técnicas da Resolução nº 551/11, do E. TJSP, e classificados de acordo com a listagem disponibilizada no sistema informatizado, sob pena de rejeição. 16. Por ocasião de futuros requerimentos, deverá a parte exequente apresentar planilha atualizada do débito, acrescida, inclusive de custas finais, e comprovar o recolhimento das taxas pertinentes para cada CPF/CNPJ e, se aplicável, por período a ser consultado em cada um dos sistemas e/ou módulos, conforme instruções e valores disponíveis em https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/RelatoriosTaxaEmissao. 17. Esgotadas as diligências junto aos sistemas informatizados à disposição do Juízo e na inércia do exequente,tornem conclusos para suspensão, nos termos do art. 921, III, CPC. Int. |
| 03/08/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 03/08/2023 |
Decurso de Prazo
decurso - cumprimento |
| 02/08/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.41547113-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/08/2023 15:24 |
| 03/07/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0564/2023 Data da Publicação: 05/07/2023 Número do Diário: 3770 |
| 03/07/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0564/2023 Teor do ato: Vistos. 1. Fls. 1/3: Na forma do artigo 513, §2º, I, do Código de Processo Civil,intime-se o(a) executado(a) na pessoa de seu patrono, para que, no prazo processual de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito. 2. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. 3. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523, o débito será acrescido de multa de dez por cento, de honorários de advogado em igual patamar, e custas finais. 4. Outrossim, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do Juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, as quais deverão ser calculadas por CPF/CNPJ consultado em cada um dos sistemas/módulos, conforme informações disponíveis em https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/RelatoriosTaxaEmissao. 5. Por ocasião do requerimento de bloqueio de ativos financeiros, deverá a parte exequente: (i) explicitar o nome, firma ou denominação e CPF/MF ou CNPJ/MF da parte executada e, se aplicável, o período de consulta; (ii) apresentar memória de cálculo atualizada com valor exequendo atualizado, acrescido de eventuais multas, honorários e custas finais; (iii) juntar o comprovante de pagamento das taxas por CPF/CNPJ e, se aplicável, período conforme os valores disponíveis em https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/RelatoriosTaxaEmissao, ressalvada gratuidade processual; e (iv) promover peticionamento intermediário com sigilo, conforme instruções disponíveis em https://www.tjsp.jus.br/Download/CapacitacaoSistemas/Peticionamento/PeticionamentoSigiloso.pdf. 6. Registre-se que a parte exequente deverá incluir na planilha de débito as custas e taxas que deixou de adiantar na fase de conhecimento ou no curso do cumprimento de sentença para recolhimento ao final por ocasião da satisfação da obrigação às custas da parte executada, salvo se também for beneficiária de gratuidade (art. 11, §2º, Provimento CSM nº 2.684/2023). 7. Oportuno consignar que todos os documentos e petições acostados aos autos deverão ser apresentados em conformidade com as especificações técnicas da Resolução nº 551/11, do E. TJSP, na ordem, orientação e tamanho em que deverão aparecer no processo e classificados de acordo com a listagem disponibilizada no sistema informatizado. Int. Advogados(s): THIAGO URIAS RODRIGUES COTA (OAB 115428M/G), Frederico Machado Drumond (OAB 118523/MG), Erick Soares Teles (OAB 438165/SP) |
| 03/07/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. Fls. 1/3: Na forma do artigo 513, §2º, I, do Código de Processo Civil,intime-se o(a) executado(a) na pessoa de seu patrono, para que, no prazo processual de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito. 2. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. 3. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523, o débito será acrescido de multa de dez por cento, de honorários de advogado em igual patamar, e custas finais. 4. Outrossim, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do Juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, as quais deverão ser calculadas por CPF/CNPJ consultado em cada um dos sistemas/módulos, conforme informações disponíveis em https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/RelatoriosTaxaEmissao. 5. Por ocasião do requerimento de bloqueio de ativos financeiros, deverá a parte exequente: (i) explicitar o nome, firma ou denominação e CPF/MF ou CNPJ/MF da parte executada e, se aplicável, o período de consulta; (ii) apresentar memória de cálculo atualizada com valor exequendo atualizado, acrescido de eventuais multas, honorários e custas finais; (iii) juntar o comprovante de pagamento das taxas por CPF/CNPJ e, se aplicável, período conforme os valores disponíveis em https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/RelatoriosTaxaEmissao, ressalvada gratuidade processual; e (iv) promover peticionamento intermediário com sigilo, conforme instruções disponíveis em https://www.tjsp.jus.br/Download/CapacitacaoSistemas/Peticionamento/PeticionamentoSigiloso.pdf. 6. Registre-se que a parte exequente deverá incluir na planilha de débito as custas e taxas que deixou de adiantar na fase de conhecimento ou no curso do cumprimento de sentença para recolhimento ao final por ocasião da satisfação da obrigação às custas da parte executada, salvo se também for beneficiária de gratuidade (art. 11, §2º, Provimento CSM nº 2.684/2023). 7. Oportuno consignar que todos os documentos e petições acostados aos autos deverão ser apresentados em conformidade com as especificações técnicas da Resolução nº 551/11, do E. TJSP, na ordem, orientação e tamanho em que deverão aparecer no processo e classificados de acordo com a listagem disponibilizada no sistema informatizado. Int. |
| 03/07/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 01/07/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 01/07/2023 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Processo principal: 1038116-93.2016.8.26.0100 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 02/08/2023 |
Petições Diversas |
| 29/09/2023 |
Petições Diversas |
| 10/07/2024 |
Petição Intermediária |
| 06/08/2024 |
Petições Diversas |
| 20/08/2024 |
Petição Intermediária |
| 05/11/2024 |
Petição Intermediária |
| 04/12/2024 |
Petição Intermediária |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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