| Reqte |
Weleda do Brasil Laboratório e Farmácia Ltda
Advogado: Denis Donaire Junior |
| Reqdo |
Amaro Ltda.
Advogado: Antonio Manuel Franca Aires Advogada: Daniella Piha Advogado: Claudio Mauro Henrique Daólio Advogado: Luciano Wolf de Almeida RepreLeg: Deloitte Touche Tohmatsu Administração e Participações Ltda |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 03/10/2023 |
Arquivado Definitivamente
|
| 03/10/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 03/10/2023 |
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
Certidão de Trânsito em Julgado - Cintia |
| 06/07/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1464/2023 Data da Publicação: 07/07/2023 Número do Diário: 3772 |
| 05/07/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 1464/2023 Teor do ato: Vistos. Trata-se de Impugnação ao Plano de Recuperação Extrajudicial formulada por Weleda do Brasil Laboratório e Farmácia Ltda. O feito deve ser extinto sem resolução de mérito. Observa-se que o presente incidente trata-se de impugnação ao plano de recuperação extrajudicial a qual tem seu conteúdo delimitado pelo art. 164, § 3º, da Lei 11.101/2005 e distingue-se da impugnação de crédito, cuja disciplina é a do art. 8º e seu parágrafo único, da Lei 11.101/2005, uma vez que nesta a matéria em discussão é relativa à ausência, legitimidade, importância ou classificação de crédito relacionado, enquanto aquela versa sobre as matérias do referido §3º, isto é, relativas ao plano de recuperação extrajudicial e, ocasionalmente, sobre o valor pleiteado para fins de verificação do quórum de aprovação. Dessa forma, enquanto a impugnação de crédito tem previsão expressa de autuação em separado, a impugnação ao plano de recuperação extrajudicial deve ser realizada nos autos principais, com a ciência de todos os credores, visto que, a princípio, refere-se à matéria da recuperação extrajudicial em si que versa sobre o plano de recuperação extrajudicial, devendo ser deliberada com a ciência de todos os credores. Isto posto, a impugnação deve ser apresentada diretamente nos autos principais da recuperação extrajudicial. Por esse motivo, julgo extinto o presente incidente por inadequação da via eleita, com fundamento no art. 485, VI do CPC. Sem custas em razão da natureza do incidente. Providencie o credor protocolização do pedido nos autos principais. Advogados(s): Denis Donaire Junior (OAB 147015/SP), Antonio Manuel Franca Aires (OAB 63191/SP), Daniella Piha (OAB 269475/SP) |
| 03/10/2023 |
Arquivado Definitivamente
|
| 03/10/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 03/10/2023 |
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
Certidão de Trânsito em Julgado - Cintia |
| 06/07/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1464/2023 Data da Publicação: 07/07/2023 Número do Diário: 3772 |
| 05/07/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 1464/2023 Teor do ato: Vistos. Trata-se de Impugnação ao Plano de Recuperação Extrajudicial formulada por Weleda do Brasil Laboratório e Farmácia Ltda. O feito deve ser extinto sem resolução de mérito. Observa-se que o presente incidente trata-se de impugnação ao plano de recuperação extrajudicial a qual tem seu conteúdo delimitado pelo art. 164, § 3º, da Lei 11.101/2005 e distingue-se da impugnação de crédito, cuja disciplina é a do art. 8º e seu parágrafo único, da Lei 11.101/2005, uma vez que nesta a matéria em discussão é relativa à ausência, legitimidade, importância ou classificação de crédito relacionado, enquanto aquela versa sobre as matérias do referido §3º, isto é, relativas ao plano de recuperação extrajudicial e, ocasionalmente, sobre o valor pleiteado para fins de verificação do quórum de aprovação. Dessa forma, enquanto a impugnação de crédito tem previsão expressa de autuação em separado, a impugnação ao plano de recuperação extrajudicial deve ser realizada nos autos principais, com a ciência de todos os credores, visto que, a princípio, refere-se à matéria da recuperação extrajudicial em si que versa sobre o plano de recuperação extrajudicial, devendo ser deliberada com a ciência de todos os credores. Isto posto, a impugnação deve ser apresentada diretamente nos autos principais da recuperação extrajudicial. Por esse motivo, julgo extinto o presente incidente por inadequação da via eleita, com fundamento no art. 485, VI do CPC. Sem custas em razão da natureza do incidente. Providencie o credor protocolização do pedido nos autos principais. Advogados(s): Denis Donaire Junior (OAB 147015/SP), Antonio Manuel Franca Aires (OAB 63191/SP), Daniella Piha (OAB 269475/SP) |
| 03/07/2023 |
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Ausência das Condições da Ação
Vistos. Trata-se de Impugnação ao Plano de Recuperação Extrajudicial formulada por Weleda do Brasil Laboratório e Farmácia Ltda. O feito deve ser extinto sem resolução de mérito. Observa-se que o presente incidente trata-se de impugnação ao plano de recuperação extrajudicial a qual tem seu conteúdo delimitado pelo art. 164, § 3º, da Lei 11.101/2005 e distingue-se da impugnação de crédito, cuja disciplina é a do art. 8º e seu parágrafo único, da Lei 11.101/2005, uma vez que nesta a matéria em discussão é relativa à ausência, legitimidade, importância ou classificação de crédito relacionado, enquanto aquela versa sobre as matérias do referido §3º, isto é, relativas ao plano de recuperação extrajudicial e, ocasionalmente, sobre o valor pleiteado para fins de verificação do quórum de aprovação. Dessa forma, enquanto a impugnação de crédito tem previsão expressa de autuação em separado, a impugnação ao plano de recuperação extrajudicial deve ser realizada nos autos principais, com a ciência de todos os credores, visto que, a princípio, refere-se à matéria da recuperação extrajudicial em si que versa sobre o plano de recuperação extrajudicial, devendo ser deliberada com a ciência de todos os credores. Isto posto, a impugnação deve ser apresentada diretamente nos autos principais da recuperação extrajudicial. Por esse motivo, julgo extinto o presente incidente por inadequação da via eleita, com fundamento no art. 485, VI do CPC. Sem custas em razão da natureza do incidente. Providencie o credor protocolização do pedido nos autos principais. |
| 03/07/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 03/07/2023 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 1034725-86.2023.8.26.0100 |
| Não há petições diversas vinculadas a este processo. |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |