Incidente
Impugnação de Crédito (0037671-48.2023.8.26.0100) Extinto
Assunto
Recuperação extrajudicial
Foro
Foro Central Cível
Vara
3ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais
Processo principal

Partes do processo

Reqte  Amaro Ltda
Advogado:  Joel Luis Thomaz Bastos  
Advogado:  Lucas Rodrigues do Carmo  
Advogado:  Chang Up Jung  
Reqdo  Creações Mx Fashion Ltda
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Movimentações

Data Movimento
17/10/2023 Arquivado Definitivamente
17/10/2023 Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615
17/10/2023 Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
Certidão de Trânsito em Julgado - Cintia
18/08/2023 Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1646/2023 Data da Publicação: 21/08/2023 Número do Diário: 3803
17/08/2023 Remetido ao DJE
Relação: 1646/2023 Teor do ato: Trata-se de Impugnação ao Plano de Recuperação Extrajudicial formulada por Creações MX Fashion Ltda. O feito deve ser extinto sem resolução de mérito. Observa-se que o presente incidente trata-se de impugnação ao plano de recuperação extrajudicial a qual tem seu conteúdo delimitado pelo art. 164, § 3º, da Lei 11.101/2005 e distingue-se da impugnação de crédito, cuja disciplina é a do art. 8º e seu parágrafo único, da Lei 11.101/2005, uma vez que nesta a matéria em discussão é relativa à ausência, legitimidade, importância ou classificação de crédito relacionado, enquanto aquela versa sobre as matérias do referido §3º, isto é, relativas ao plano de recuperação extrajudicial e, ocasionalmente, sobre o valor pleiteado para fins de verificação do quórum de aprovação. Dessa forma, enquanto a impugnação de crédito tem previsão expressa de autuação em separado, a impugnação ao plano de recuperação extrajudicial deve ser realizada nos autos principais, com a ciência de todos os credores, visto que, a princípio, refere-se à matéria da recuperação extrajudicial em si que versa sobre o plano de recuperação extrajudicial, devendo ser deliberada com a ciência de todos os credores. Isto posto, a impugnação deve ser apresentada diretamente nos autos principais da recuperação extrajudicial. Por esse motivo, julgo extinto o presente incidente por inadequação da via eleita, com fundamento no art. 485, VI do CPC. Sem custas em razão da natureza do incidente. Providencie o credor protocolização do pedido nos autos principais. Advogados(s): Joel Luis Thomaz Bastos (OAB 122443/SP), Chang Up Jung (OAB 99037/SP), Lucas Rodrigues do Carmo (OAB 299667/SP)
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Petições diversas

Data Tipo
03/08/2023 Petições Diversas

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Apensos, Entranhados e Unificados

Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo.

Audiências

Não há Audiências futuras vinculadas a este processo.