| Exeqte |
TV Ômega Ltda.
Advogado: Riolando de Faria Gião Junior Advogado: Alan Gustavo de Oliveira |
| Exectdo |
Márcio Tavolari
CurEsp: Welesson Jose Reuters de Freitas |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 08/12/2025 |
Certidão Automática - Resultado da Inscrição em Dívida Ativa - Taxa Judiciária
Parte: Márcio Tavolari. Nº da CDA: 145702/2469 |
| 05/12/2025 |
Certidão de Inscrição da Dívida Ativa - Taxa Judiciária - Expedida (Comunicação Eletrônica – PGE)
Certidão - Inscrição da Dívida Ativa- Taxa Judiciária - Comunicação Eletrônica PGE |
| 01/10/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
ATO ORDINATÓRIO - DECURSO DE PRAZO PARA PAGAMENTO DAS CUSTAS - EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO - INSCRIÇÃO DA DÍVIDA ATIVA - TAXA JUDICIÁRIA - COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA PGE - COM ATOS |
| 26/07/2025 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA784509939TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica Destinatário : Márcio Tavolari Diligência : 17/07/2025 |
| 14/07/2025 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 08/12/2025 |
Certidão Automática - Resultado da Inscrição em Dívida Ativa - Taxa Judiciária
Parte: Márcio Tavolari. Nº da CDA: 145702/2469 |
| 05/12/2025 |
Certidão de Inscrição da Dívida Ativa - Taxa Judiciária - Expedida (Comunicação Eletrônica – PGE)
Certidão - Inscrição da Dívida Ativa- Taxa Judiciária - Comunicação Eletrônica PGE |
| 01/10/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
ATO ORDINATÓRIO - DECURSO DE PRAZO PARA PAGAMENTO DAS CUSTAS - EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO - INSCRIÇÃO DA DÍVIDA ATIVA - TAXA JUDICIÁRIA - COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA PGE - COM ATOS |
| 26/07/2025 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA784509939TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica Destinatário : Márcio Tavolari Diligência : 17/07/2025 |
| 14/07/2025 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 11/07/2025 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica |
| 12/05/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
ATO ORDINATÓRIO - EXPEDIÇÃO DE CARTA - COM ATOS |
| 04/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0085/2025 Data da Publicação: 05/02/2025 Número do Diário: 4137 |
| 03/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0085/2025 Teor do ato: Emiti mandado de levantamento eletrônico nos termos da sentença/decisão de fls. 194/195, conforme formulário de fls. 191. Procuração de folhas 44/45. MLE no valor de R$ 31.474,00. Ainda, na data da publicação do presente ato, referido mandado de levantamento eletrônico encontra-se em processamento. Advogados(s): Riolando de Faria Gião Junior (OAB 169494/SP), Alan Gustavo de Oliveira (OAB 237936/SP), Welesson Jose Reuters de Freitas (OAB 160641/SP) |
| 01/02/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Emiti mandado de levantamento eletrônico nos termos da sentença/decisão de fls. 194/195, conforme formulário de fls. 191. Procuração de folhas 44/45. MLE no valor de R$ 31.474,00. Ainda, na data da publicação do presente ato, referido mandado de levantamento eletrônico encontra-se em processamento. |
| 15/01/2025 |
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
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| 15/01/2025 |
Certidão de Trânsito em Julgado com Baixa Expedida
Certidão - Trânsito em Julgado com Baixa - Processo Digital |
| 22/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0919/2024 Data da Publicação: 23/10/2024 Número do Diário: 4077 |
| 21/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0919/2024 Teor do ato: Vistos. Diante da quitação da dívida, JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Defiro a expedição de mandado de levantamento judicial em favor da parte exequente, referente aos depósitos de fls. 192/193, anotado o formulário de fl. 191. Será observada pela Serventia a ordem cronológica para a expedição do documento. Deve(m) o(s) exequente(s) desde já indicar em nome de qual patrono deverá ser expedido o documento, bem como providenciar a sua regularização processual, com procuração com poderes para receber e dar quitação, caso ainda não o tenha feito, conforme determinação constante nas NSCGJ, art. 1.113, § 3º, em complementação ao art. 105, do CPC. A expedição em favor de Sociedade de Advogados será efetuada somente caso esta tenha constado em procuração ou substabelecimento devidamente juntado aos autos. Proceda o executado ao recolhimento das custas finais, no prazo de cinco dias, devendo haver a comprovação do recolhimento nos autos. No silêncio, expeça-se carta de intimação da parte para que efetue cumprimento desta determinação e, cumprida positivamente a intimação via postal, ou caso cumprido negativamente o AR no último endereço em que houve citação/intimação válida ou mesmo em endereço informado eventualmente pela própria parte nos autos, expeça-se certidão para inscrição na dívida ativa (Lei Estadual nº 11.608/03, art. 4º, III, parágrafo primeiro, e itens 1 e 3 da Seção I, cap. III, das NSCGJ). Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se, inclusive o principal. P.I.C. Advogados(s): Riolando de Faria Gião Junior (OAB 169494/SP), Alan Gustavo de Oliveira (OAB 237936/SP), Welesson Jose Reuters de Freitas (OAB 160641/SP) |
| 18/10/2024 |
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
Vistos. Diante da quitação da dívida, JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Defiro a expedição de mandado de levantamento judicial em favor da parte exequente, referente aos depósitos de fls. 192/193, anotado o formulário de fl. 191. Será observada pela Serventia a ordem cronológica para a expedição do documento. Deve(m) o(s) exequente(s) desde já indicar em nome de qual patrono deverá ser expedido o documento, bem como providenciar a sua regularização processual, com procuração com poderes para receber e dar quitação, caso ainda não o tenha feito, conforme determinação constante nas NSCGJ, art. 1.113, § 3º, em complementação ao art. 105, do CPC. A expedição em favor de Sociedade de Advogados será efetuada somente caso esta tenha constado em procuração ou substabelecimento devidamente juntado aos autos. Proceda o executado ao recolhimento das custas finais, no prazo de cinco dias, devendo haver a comprovação do recolhimento nos autos. No silêncio, expeça-se carta de intimação da parte para que efetue cumprimento desta determinação e, cumprida positivamente a intimação via postal, ou caso cumprido negativamente o AR no último endereço em que houve citação/intimação válida ou mesmo em endereço informado eventualmente pela própria parte nos autos, expeça-se certidão para inscrição na dívida ativa (Lei Estadual nº 11.608/03, art. 4º, III, parágrafo primeiro, e itens 1 e 3 da Seção I, cap. III, das NSCGJ). Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se, inclusive o principal. P.I.C. |
| 17/10/2024 |
Conclusos para Sentença
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| 17/10/2024 |
Documento Juntado
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| 11/10/2024 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.24.42354998-0 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 11/10/2024 18:05 |
| 11/10/2024 |
Pedido de Extinção - Obrigação Satisfeita (art. 924, II, do CPC)
Nº Protocolo: WJMJ.24.42353235-2 Tipo da Petição: Pedido de Extinção (art. 924, II, do CPC) Data: 11/10/2024 16:45 |
| 11/09/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.42061210-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/09/2024 15:35 |
| 15/08/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.41811648-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/08/2024 13:23 |
| 07/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0666/2024 Data da Publicação: 08/08/2024 Número do Diário: 4023 |
| 06/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0666/2024 Teor do ato: Ciência ao(à)(s) interessado(a)(s) do(s) resultado(s) da(s) pesquisa(s) realizada(s). Caso efetuado bloqueio de valores através do Sisbajud, manifeste-se o executado, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca da constrição levada a efeito, nos termos do artigo 854, § 3º do CPC. Caso o(s) executado(s) não esteja(m) representado(s) nos autos, deverá o exequente promover diligências, ofertando endereços e as respectivas despesas, a fim de que a parte seja intimada pessoalmente para se manifestar quanto ao bloqueio. Caso infrutífero o bloqueio de valores ou a pesquisa de bens se dê em âmbito dos demais sistemas disponíveis, bem como em caso de réu revel, manifeste-se a parte exequente a fim de propiciar o andamento do feito, no prazo de 15 dias. Advogados(s): Riolando de Faria Gião Junior (OAB 169494/SP), Alan Gustavo de Oliveira (OAB 237936/SP), Welesson Jose Reuters de Freitas (OAB 160641/SP) |
| 06/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0666/2024 Teor do ato: Vistos. Decorrido o prazo legal sem impugnações, defiro o pedido de bloqueio de ativos existentes em nome de Márcio Tavolari, inclusive contas-salários, em caso de pessoa(s) física(s), via SISBAJUD. A qualificação do(s) executado(s) é indicada no cabeçalho desta decisão. Valor atualizado da execução: R$ 28.639,96. Proceda-se conforme a modalidade de repetição automática ("teimosinha"), anotado que, para que se evitem tumultos processuais, o resultado da diligência será disponibilizado logo quando da constrição do valor total indicado nesta determinação, se o caso, ou apenas após o decurso do prazo previsto (30 dias), caso seja necessária a manutenção da diligência até que seja atingido o montante a ser constrito. Infrutífera a ordem ou encontrados valores irrisórios e insuficientes para o pagamento das custas de execução, que deverão ser, desde logo, liberados, intime-se o exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento, no prazo de 05 (cinco) dias. Decorridos, se inerte, ao arquivo. Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, determino a transferência do valor bloqueado para conta à disposição do Juízo, visando evitar prejuízos financeiros para ambas as partes, ainda que a parte executada não esteja representada nos autos, e, por este ato, dou por penhorado/arrestado o numerário. Intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 05 (cinco) dias, devendo o exequente providenciar as custas necessárias à diligência, em igual lapso. Confirmada a transferência e decorridos os prazos para impugnação ou qualquer outra manifestação, inclusive por parte do exequente, voltem os autos conclusos para extinção da execução, nos termos do art. 924, II do NCPC. Ficam as partes, desde já, intimadas a proceder conforme o resultado da diligência informado na certidão a seguir expedida pela serventia. Na ausência de impulso efetivo, fica desde já determinada a suspensão do processo, pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do artigo 921, caput, inciso III, e §1º, do Código de Processo Civil, devendo a Serventia proceder à anotação no sistema. ANOTE-SE (arquivamento provisório - execução frustrada - 61613) e AGUARDE-SE no arquivo provisório. Observo que após o decurso do prazo da suspensão se inicia o prazo da prescrição intercorrente (artigo 921, §4º, do Código de Processo Civil) Int. Advogados(s): Riolando de Faria Gião Junior (OAB 169494/SP), Alan Gustavo de Oliveira (OAB 237936/SP), Welesson Jose Reuters de Freitas (OAB 160641/SP) |
| 05/08/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência ao(à)(s) interessado(a)(s) do(s) resultado(s) da(s) pesquisa(s) realizada(s). Caso efetuado bloqueio de valores através do Sisbajud, manifeste-se o executado, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca da constrição levada a efeito, nos termos do artigo 854, § 3º do CPC. Caso o(s) executado(s) não esteja(m) representado(s) nos autos, deverá o exequente promover diligências, ofertando endereços e as respectivas despesas, a fim de que a parte seja intimada pessoalmente para se manifestar quanto ao bloqueio. Caso infrutífero o bloqueio de valores ou a pesquisa de bens se dê em âmbito dos demais sistemas disponíveis, bem como em caso de réu revel, manifeste-se a parte exequente a fim de propiciar o andamento do feito, no prazo de 15 dias. |
| 05/08/2024 |
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
|
| 05/08/2024 |
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
|
| 05/08/2024 |
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
|
| 02/08/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.41694732-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/08/2024 10:49 |
| 01/08/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.41688944-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/08/2024 16:43 |
| 23/07/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0614/2024 Data da Publicação: 24/07/2024 Número do Diário: 4012 |
| 22/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0614/2024 Teor do ato: Vistos. 1- Fls. 88/89: Ciência ao exequente para manifestação sobre a proposta de pagamento. 2- Sem prejuízo, diante da urgência decorrente da possibilidade de perda no recebimento das prestações do acordo, passo a apreciar o pedido de fls. 82/83. Cuida-se se execução de honorários advocatícios sucumbenciais inferiores a R$ 30.000,00. O executado foi intimado para pagamento, mas permaneceu inerte. Então, o exequente noticiou que ele era credor em outra ação e que nela firmou acordo para recebimento de R$ 90.000,00. Desse montante, R$ 50.000,00 já foram pagos em 16/07/24, e o restante será pago em parcelas a serem depositadas na conta de seu patrono. Mesmo tendo recebido quantia elevada, o executado propôs-se a quitar a dívida em vinte e quatro parcelas, às fls. 88/89. Além disso, nestes autos, está pendente ordem de bloqueio bancário reiterada (teimosinha), mas que, até o momento, conforme pesquisa no sistema SISBAJUD, atingiu apenas a quantia de R$ 1.446,28. Importante mencionar que o fato de o acordo de fls. 86/87 prever o pagamento das prestações na conta do advogado do executado indica sua intenção de não promover a satisfação desta execução, blindando-a - como corrobora a pesquisa pelo SISBAJUD - de bloqueios judiciais. Assim, embora facultada ainda a manifestação do exequente sobre a proposta de fls. 88/89, defiro o pedido de penhora das prestações do acordo em que o executado figura como credor, até o limite do crédito desta execução, diante do risco de inadimplemento. Ante o exposto, vale a presente decisão como ofício à empresa L&Z Construções e Reformas M.E., determinando que efetue o pagamento das parcelas do acordo celebrado com Márcio Tavolari, até o limite de R$ 29.822,85, em conta judicial vinculada a este juízo, para satisfação do crédito do exequente. O valor que exceder o montante acima indicado poderá ser pago a Márcio Tavolari, na forma pactuada em acordo. Providencie o exequente o encaminhamento do ofício e comprove seu protocolo, nos autos, em cinco dias. 3- No mais, aguarde-se o término do prazo para cumprimento da ordem do SISBAJUD. Int. Advogados(s): Riolando de Faria Gião Junior (OAB 169494/SP), Alan Gustavo de Oliveira (OAB 237936/SP), Welesson Jose Reuters de Freitas (OAB 160641/SP) |
| 19/07/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1- Fls. 88/89: Ciência ao exequente para manifestação sobre a proposta de pagamento. 2- Sem prejuízo, diante da urgência decorrente da possibilidade de perda no recebimento das prestações do acordo, passo a apreciar o pedido de fls. 82/83. Cuida-se se execução de honorários advocatícios sucumbenciais inferiores a R$ 30.000,00. O executado foi intimado para pagamento, mas permaneceu inerte. Então, o exequente noticiou que ele era credor em outra ação e que nela firmou acordo para recebimento de R$ 90.000,00. Desse montante, R$ 50.000,00 já foram pagos em 16/07/24, e o restante será pago em parcelas a serem depositadas na conta de seu patrono. Mesmo tendo recebido quantia elevada, o executado propôs-se a quitar a dívida em vinte e quatro parcelas, às fls. 88/89. Além disso, nestes autos, está pendente ordem de bloqueio bancário reiterada (teimosinha), mas que, até o momento, conforme pesquisa no sistema SISBAJUD, atingiu apenas a quantia de R$ 1.446,28. Importante mencionar que o fato de o acordo de fls. 86/87 prever o pagamento das prestações na conta do advogado do executado indica sua intenção de não promover a satisfação desta execução, blindando-a - como corrobora a pesquisa pelo SISBAJUD - de bloqueios judiciais. Assim, embora facultada ainda a manifestação do exequente sobre a proposta de fls. 88/89, defiro o pedido de penhora das prestações do acordo em que o executado figura como credor, até o limite do crédito desta execução, diante do risco de inadimplemento. Ante o exposto, vale a presente decisão como ofício à empresa L&Z Construções e Reformas M.E., determinando que efetue o pagamento das parcelas do acordo celebrado com Márcio Tavolari, até o limite de R$ 29.822,85, em conta judicial vinculada a este juízo, para satisfação do crédito do exequente. O valor que exceder o montante acima indicado poderá ser pago a Márcio Tavolari, na forma pactuada em acordo. Providencie o exequente o encaminhamento do ofício e comprove seu protocolo, nos autos, em cinco dias. 3- No mais, aguarde-se o término do prazo para cumprimento da ordem do SISBAJUD. Int. |
| 19/07/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 18/07/2024 |
Pedido de Homologação de Acordo Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.24.41568743-1 Tipo da Petição: Pedido de Homologação de Acordo Data: 18/07/2024 21:51 |
| 17/07/2024 |
Pedido de Penhora de Direitos Creditórios Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.24.41551259-3 Tipo da Petição: Pedido de Penhora de Direitos Creditórios Data: 17/07/2024 15:57 |
| 04/06/2024 |
Bloqueio/penhora on line
Vistos. Decorrido o prazo legal sem impugnações, defiro o pedido de bloqueio de ativos existentes em nome de Márcio Tavolari, inclusive contas-salários, em caso de pessoa(s) física(s), via SISBAJUD. A qualificação do(s) executado(s) é indicada no cabeçalho desta decisão. Valor atualizado da execução: R$ 28.639,96. Proceda-se conforme a modalidade de repetição automática ("teimosinha"), anotado que, para que se evitem tumultos processuais, o resultado da diligência será disponibilizado logo quando da constrição do valor total indicado nesta determinação, se o caso, ou apenas após o decurso do prazo previsto (30 dias), caso seja necessária a manutenção da diligência até que seja atingido o montante a ser constrito. Infrutífera a ordem ou encontrados valores irrisórios e insuficientes para o pagamento das custas de execução, que deverão ser, desde logo, liberados, intime-se o exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento, no prazo de 05 (cinco) dias. Decorridos, se inerte, ao arquivo. Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, determino a transferência do valor bloqueado para conta à disposição do Juízo, visando evitar prejuízos financeiros para ambas as partes, ainda que a parte executada não esteja representada nos autos, e, por este ato, dou por penhorado/arrestado o numerário. Intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 05 (cinco) dias, devendo o exequente providenciar as custas necessárias à diligência, em igual lapso. Confirmada a transferência e decorridos os prazos para impugnação ou qualquer outra manifestação, inclusive por parte do exequente, voltem os autos conclusos para extinção da execução, nos termos do art. 924, II do NCPC. Ficam as partes, desde já, intimadas a proceder conforme o resultado da diligência informado na certidão a seguir expedida pela serventia. Na ausência de impulso efetivo, fica desde já determinada a suspensão do processo, pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do artigo 921, caput, inciso III, e §1º, do Código de Processo Civil, devendo a Serventia proceder à anotação no sistema. ANOTE-SE (arquivamento provisório - execução frustrada - 61613) e AGUARDE-SE no arquivo provisório. Observo que após o decurso do prazo da suspensão se inicia o prazo da prescrição intercorrente (artigo 921, §4º, do Código de Processo Civil) Int. |
| 04/06/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 04/02/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 14/02/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 14/12/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1202/2023 Data da Publicação: 15/12/2023 Número do Diário: 3878 |
| 13/12/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 1202/2023 Teor do ato: Ciência ao Dr. Welesson José Reuters de Freitas, OAB/SP 160.641, de sua habilitação nos autos, para atuação em favor do(s) requerido(s)/executado(s). Advogados(s): Riolando de Faria Gião Junior (OAB 169494/SP), Alan Gustavo de Oliveira (OAB 237936/SP), Welesson Jose Reuters de Freitas (OAB 160641/SP) |
| 12/12/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência ao Dr. Welesson José Reuters de Freitas, OAB/SP 160.641, de sua habilitação nos autos, para atuação em favor do(s) requerido(s)/executado(s). |
| 17/11/2023 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.23.42370582-5 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 17/11/2023 08:36 |
| 28/09/2023 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA595070881TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação do Devedor - Cumprimento de Sentença Destinatário : Márcio Tavolari Diligência : 25/09/2023 |
| 16/09/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0868/2023 Data da Publicação: 19/09/2023 Número do Diário: 3822 |
| 15/09/2023 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação do Devedor - Cumprimento de Sentença |
| 15/09/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0868/2023 Teor do ato: Vistos. Intime(m)-se o(s) executado(s), por carta, com A.R., na forma do artigo 513, §§2º, inciso II e 4º, do Código de Processo Civil, conforme o caso, para no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da importância apontada pelo exequente, a ser devidamente atualizada até a data do depósito, sob pena de ser acrescida multa de 10%, com fundamento no artigo 523, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo de 15 dias, independentemente de nova intimação, apresente o credor, a conta atualizada do débito, no prazo de cinco dias, requerendo o quê de direito, sob pena de arquivamento. Arbitro os honorários advocatícios em 10% sobre o débito inadimplido, incidentes no caso de ausência de pagamento espontâneo. Poderá o executado ofertar impugnação no lapso de 15 dias, após o decurso do prazo para pagamento, a teor do artigo 525, do Código de Processo Civil, exigindo-se a garantia do juízo apenas para o deferimento de eventual concessão de efeito suspensivo, desde que preenchidos os demais requisitos legais. Em caso de apresentação de impugnação, intime-se o exequente para resposta, no lapso de cinco dias. Quanto aos autos principais, cumpra-se o Comunicado CG nº 1.789/2017. Intimem-se. Advogados(s): Riolando de Faria Gião Junior (OAB 169494/SP), Alan Gustavo de Oliveira (OAB 237936/SP) |
| 15/09/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Intime(m)-se o(s) executado(s), por carta, com A.R., na forma do artigo 513, §§2º, inciso II e 4º, do Código de Processo Civil, conforme o caso, para no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da importância apontada pelo exequente, a ser devidamente atualizada até a data do depósito, sob pena de ser acrescida multa de 10%, com fundamento no artigo 523, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo de 15 dias, independentemente de nova intimação, apresente o credor, a conta atualizada do débito, no prazo de cinco dias, requerendo o quê de direito, sob pena de arquivamento. Arbitro os honorários advocatícios em 10% sobre o débito inadimplido, incidentes no caso de ausência de pagamento espontâneo. Poderá o executado ofertar impugnação no lapso de 15 dias, após o decurso do prazo para pagamento, a teor do artigo 525, do Código de Processo Civil, exigindo-se a garantia do juízo apenas para o deferimento de eventual concessão de efeito suspensivo, desde que preenchidos os demais requisitos legais. Em caso de apresentação de impugnação, intime-se o exequente para resposta, no lapso de cinco dias. Quanto aos autos principais, cumpra-se o Comunicado CG nº 1.789/2017. Intimem-se. |
| 14/09/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 19/08/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.41689336-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/08/2023 12:04 |
| 16/08/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0758/2023 Data da Publicação: 17/08/2023 Número do Diário: 3801 |
| 15/08/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0758/2023 Teor do ato: Vistos. Anoto a renúncia do patrono do executado às fls. 754/755 dos autos principais, bem como as custas recolhidas para sua intimação para o cumprimento do julgado, às fls. 3/4. Consoante o artigo 4º, inciso III, da lei estadual nº 11.608/03, o recolhimento da taxa judiciária de 1% do débito será feito ao ser satisfeita a execução. Por sua vez, a sucumbência, no caso de cumprimento de sentença, e o inadimplemento com a necessidade de ajuizamento da ação, quanto ao processo de execução de título extrajudicial, determinam ao executado a obrigação de pagamento destas custas finais. Instaurado o cumprimento de sentença e o processo executivo, e intimada ou citada a parte executada, pouco importa que o pagamento seja voluntário ou mesmo objeto de acordo, dentro do prazo legal concedido, incidindo as custas finais em qualquer hipótese, porque houve ou haverá a satisfação da execução, fato gerador do tributo nos termos da lei. Cabendo ao executado a obrigação de pagamento das custas finais, mas sem determinar a lei o responsável tributário, pertinente que o valor correspondente seja incluído no cálculo do débito e, após o pagamento pelo executado, proceda o exequente ao recolhimento do valor correspondente, sob pena de caracterização de locupletamento indevido. Desse modo, inclua, o exequente, no débito integral, o montante relativo às custas finais, no importe de 1% da quantia total atualizada, observados os limites mínimo e máximo de 5 UFESPs e 3.000 UFESPs. Deverá fazer constar, na memória de cálculo, o importe concernente às custas finais, para verificação de sua regularidade, e, após, adicionar o valor à dívida principal, chegando-se ao montante total devido pelo executado. Ressalte-se, novamente, que mesmo na hipótese de acordo deverá ser recolhido o montante relativo às custas finais, com a inclusão, no valor acordado, do importe respectivo. Após o pagamento do débito, por qualquer via, deverá o exequente proceder ao pagamento das custas finais, mediante guia DARE-SP, Código 230-6. Intimem-se. Advogados(s): Riolando de Faria Gião Junior (OAB 169494/SP), Alan Gustavo de Oliveira (OAB 237936/SP) |
| 14/08/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Anoto a renúncia do patrono do executado às fls. 754/755 dos autos principais, bem como as custas recolhidas para sua intimação para o cumprimento do julgado, às fls. 3/4. Consoante o artigo 4º, inciso III, da lei estadual nº 11.608/03, o recolhimento da taxa judiciária de 1% do débito será feito ao ser satisfeita a execução. Por sua vez, a sucumbência, no caso de cumprimento de sentença, e o inadimplemento com a necessidade de ajuizamento da ação, quanto ao processo de execução de título extrajudicial, determinam ao executado a obrigação de pagamento destas custas finais. Instaurado o cumprimento de sentença e o processo executivo, e intimada ou citada a parte executada, pouco importa que o pagamento seja voluntário ou mesmo objeto de acordo, dentro do prazo legal concedido, incidindo as custas finais em qualquer hipótese, porque houve ou haverá a satisfação da execução, fato gerador do tributo nos termos da lei. Cabendo ao executado a obrigação de pagamento das custas finais, mas sem determinar a lei o responsável tributário, pertinente que o valor correspondente seja incluído no cálculo do débito e, após o pagamento pelo executado, proceda o exequente ao recolhimento do valor correspondente, sob pena de caracterização de locupletamento indevido. Desse modo, inclua, o exequente, no débito integral, o montante relativo às custas finais, no importe de 1% da quantia total atualizada, observados os limites mínimo e máximo de 5 UFESPs e 3.000 UFESPs. Deverá fazer constar, na memória de cálculo, o importe concernente às custas finais, para verificação de sua regularidade, e, após, adicionar o valor à dívida principal, chegando-se ao montante total devido pelo executado. Ressalte-se, novamente, que mesmo na hipótese de acordo deverá ser recolhido o montante relativo às custas finais, com a inclusão, no valor acordado, do importe respectivo. Após o pagamento do débito, por qualquer via, deverá o exequente proceder ao pagamento das custas finais, mediante guia DARE-SP, Código 230-6. Intimem-se. |
| 14/08/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 07/08/2023 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Processo principal: 1000423-75.2016.8.26.0100 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 19/08/2023 |
Petições Diversas |
| 17/11/2023 |
Pedido de Habilitação |
| 17/03/2024 |
Pedido de Penhora On-Line |
| 17/07/2024 |
Pedido de Penhora de Direitos Creditórios |
| 18/07/2024 |
Pedido de Homologação de Acordo |
| 01/08/2024 |
Petições Diversas |
| 02/08/2024 |
Petições Diversas |
| 15/08/2024 |
Petições Diversas |
| 11/09/2024 |
Petições Diversas |
| 11/10/2024 |
Pedido de Extinção (art. 924, II, do CPC) |
| 11/10/2024 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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