| Exeqte |
Daniel Santos da Silva
Advogado: Daniel Santos da Silva |
| Exectdo |
Homero Miguel Psillakis
Advogado: Luiz Carlos Lima |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 12/12/2023 |
Arquivado Definitivamente
|
| 12/12/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 25/09/2023 |
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
Certidão - Trânsito em Julgado |
| 15/08/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0706/2023 Data da Publicação: 16/08/2023 Número do Diário: 3800 |
| 14/08/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0706/2023 Teor do ato: Este incidente instaurou-se erroneamente porque a cobrança de honorários de sucumbência de advogado destituído resolve-se em outra sede (fls. 760 dos autos principais). Sendo assim, cancelo o incidente, declarando-o extinto na forma do artigo 485, VI do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa no sistema. Advogados(s): Luiz Carlos Lima (OAB 228232/SP), Daniel Santos da Silva (OAB 305984/SP) |
| 12/12/2023 |
Arquivado Definitivamente
|
| 12/12/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 25/09/2023 |
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
Certidão - Trânsito em Julgado |
| 15/08/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0706/2023 Data da Publicação: 16/08/2023 Número do Diário: 3800 |
| 14/08/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0706/2023 Teor do ato: Este incidente instaurou-se erroneamente porque a cobrança de honorários de sucumbência de advogado destituído resolve-se em outra sede (fls. 760 dos autos principais). Sendo assim, cancelo o incidente, declarando-o extinto na forma do artigo 485, VI do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa no sistema. Advogados(s): Luiz Carlos Lima (OAB 228232/SP), Daniel Santos da Silva (OAB 305984/SP) |
| 11/08/2023 |
Determinado o Cancelamento do Incidente
Este incidente instaurou-se erroneamente porque a cobrança de honorários de sucumbência de advogado destituído resolve-se em outra sede (fls. 760 dos autos principais). Sendo assim, cancelo o incidente, declarando-o extinto na forma do artigo 485, VI do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa no sistema. |
| 11/08/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 08/08/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 08/08/2023 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Processo principal: 0022252-18.2005.8.26.0100 |
| Não há petições diversas vinculadas a este processo. |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |