| Exeqte |
Juveniz Jr Rolim Ferraz Advogados Associados
Advogado: Ubaldo Juveniz dos Santos Junior |
| Exectdo |
Clóvis Eurizélio Mendes
Advogado: Ricardo Mayrink Soc. Advogados: Nicolia dos Anjos Sociedade Individual de Advocacia |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 24/11/2025 |
Mandado de Levantamento Expedido
Certidão - Emissão de Guia de Levantamento - Eletrônico |
| 24/11/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 19/11/2025 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.25.42655352-1 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 19/11/2025 12:21 |
| 05/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1812/2025 Data da Publicação: 06/11/2025 |
| 04/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1812/2025 Teor do ato: Vistos. Folhas 234/235: Decorrido o prazo legal de impugnação in albis, resta deferido o levantamento do valor penhorado, devendo a z. serventia providenciar a expedição do mandado de levantamento em favor da exequente. No mais, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, recolhendo as custas pertinentes a eventuais atos que venha a requerer, no prazo de 10 dias. No silêncio, ao arquivo. Intime-se. Advogados(s): Mauricio Roberto Giosa (OAB 146969/SP), Ubaldo Juveniz dos Santos Junior (OAB 160493/SP), Assuramaya Kuthumi Meichizedek Nicolia dos Anjos (OAB 317431/SP), Nicolia dos Anjos Sociedade Individual de Advocacia (OAB 20886/SP) |
| 24/11/2025 |
Mandado de Levantamento Expedido
Certidão - Emissão de Guia de Levantamento - Eletrônico |
| 24/11/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 19/11/2025 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.25.42655352-1 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 19/11/2025 12:21 |
| 05/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1812/2025 Data da Publicação: 06/11/2025 |
| 04/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1812/2025 Teor do ato: Vistos. Folhas 234/235: Decorrido o prazo legal de impugnação in albis, resta deferido o levantamento do valor penhorado, devendo a z. serventia providenciar a expedição do mandado de levantamento em favor da exequente. No mais, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, recolhendo as custas pertinentes a eventuais atos que venha a requerer, no prazo de 10 dias. No silêncio, ao arquivo. Intime-se. Advogados(s): Mauricio Roberto Giosa (OAB 146969/SP), Ubaldo Juveniz dos Santos Junior (OAB 160493/SP), Assuramaya Kuthumi Meichizedek Nicolia dos Anjos (OAB 317431/SP), Nicolia dos Anjos Sociedade Individual de Advocacia (OAB 20886/SP) |
| 04/11/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Folhas 234/235: Decorrido o prazo legal de impugnação in albis, resta deferido o levantamento do valor penhorado, devendo a z. serventia providenciar a expedição do mandado de levantamento em favor da exequente. No mais, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, recolhendo as custas pertinentes a eventuais atos que venha a requerer, no prazo de 10 dias. No silêncio, ao arquivo. Intime-se. |
| 04/11/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 25/09/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 24/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.42244824-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 24/09/2025 18:08 |
| 19/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1369/2025 Data da Publicação: 22/09/2025 |
| 19/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1374/2025 Data da Publicação: 22/09/2025 |
| 19/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1369/2025 Data da Publicação: 22/09/2025 |
| 18/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1374/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 200/201, fl. 202: No prazo de quinze dias, manifeste-se a parte exequente. Int. Advogados(s): Mauricio Roberto Giosa (OAB 146969/SP), Ubaldo Juveniz dos Santos Junior (OAB 160493/SP), Assuramaya Kuthumi Meichizedek Nicolia dos Anjos (OAB 317431/SP), Nicolia dos Anjos Sociedade Individual de Advocacia (OAB 20886/SP) |
| 18/09/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 200/201, fl. 202: No prazo de quinze dias, manifeste-se a parte exequente. Int. |
| 18/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1369/2025 Teor do ato: Ciência às partes de que o pedido de bloqueio de ativos financeiros em nome do(s) executado(s), realizado por meio do sistema SISBAJUD, resultou parcialmente frutífero, Informo que foi devidamente protocolada a solicitação de transferência do referido montante para conta judicial à disposição deste Juízo, conforme detalhamento constante às folhas retro. Esclareço que o sistema SISBAJUD, conveniado ao Tribunal, realiza os procedimentos operacionais a partir do terceiro dia útil contado do protocolo efetuado pelo cartório. Advogados(s): Mauricio Roberto Giosa (OAB 146969/SP), Ubaldo Juveniz dos Santos Junior (OAB 160493/SP), Assuramaya Kuthumi Meichizedek Nicolia dos Anjos (OAB 317431/SP), Nicolia dos Anjos Sociedade Individual de Advocacia (OAB 20886/SP) |
| 18/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1369/2025 Teor do ato: Juiz(a) de Direito: Dr(a). Douglas Iecco Ravacci Vistos. DEFIRO o arresto/a penhora de ativos financeiros em nome do(a/s) executado(a/s), pelo sistema Sisbajud, até o limite do débito, conforme planilha apresentada pelo exequente. O bloqueio será efetuado utilizando-se a opção Repetição Programada (Teimosinha), pelo período solicitado pela(o/s) exequente(s), conforme recolhimento efetuado. Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio. Executada(o/s): FABIANA GONÇALVES AIELO MENDES, CPF 158.017.668-20 e CLÓVIS EURIZÉLIO MENDES, CPF 992.779.308-10. Valor bloqueio: R$ 3.139.446,94 Taxa Recolhida: [ ] 01 Ufesp/CPF-CNPJ (Tentativa Única) [X] 03 Ufesps/CPF-CNPJ (TEIMOSINHA 30 DIAS) [ ] 06 Ufesps/CPF-CNPJ (Teimosinha 60 dias) Aguarde-se a data limite da repetição, indicada no extrato Sisbajud. Após, em caso de resposta positiva, proceda-se à imediata transferência para uma conta judicial à disposição deste juízo, até o limite do valor devido, ficando a(o/s) executada(o/s) INTIMADA(O/S), na pessoa da(o/s) patrona(o/s) constituída(o/s), para manifestar(em)-se, nos termos do art. 854, §§ 2º e 3º do Código de Processo Civil. Fica desde já intimada(o/s) a(o/s) exequente(s) a providenciar(em) o necessário para intimação da(o/s) executada(o/s) da penhora realizada, caso esta(e/s) não possua(m) patrona(o/s) constituída(o/s) nos autos. Os valores dos montantes eventualmente bloqueados e transferidos para conta judicial somente serão liberados para levantamento após análise ou decurso do prazo de impugnação. Valores irrisórios (menos de 1% do valor do débito) deverão ser desbloqueados, nos termos do artigo 836 do Código de Processo Civil. Eventuais valores excedentes também deverão ser desbloqueados, nos termos do art.854, parágrafo 1º do Código de Processo Civil. Se negativa, requeira a parte exequente o que de direito para a efetiva satisfação do crédito, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorridos e inerte, aguarde-se eventual provocação no arquivo. Intime-se. São Paulo, 14 de julho de 2025. Advogados(s): Mauricio Roberto Giosa (OAB 146969/SP), Ubaldo Juveniz dos Santos Junior (OAB 160493/SP), Assuramaya Kuthumi Meichizedek Nicolia dos Anjos (OAB 317431/SP), Nicolia dos Anjos Sociedade Individual de Advocacia (OAB 20886/SP) |
| 18/09/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência às partes de que o pedido de bloqueio de ativos financeiros em nome do(s) executado(s), realizado por meio do sistema SISBAJUD, resultou parcialmente frutífero, Informo que foi devidamente protocolada a solicitação de transferência do referido montante para conta judicial à disposição deste Juízo, conforme detalhamento constante às folhas retro. Esclareço que o sistema SISBAJUD, conveniado ao Tribunal, realiza os procedimentos operacionais a partir do terceiro dia útil contado do protocolo efetuado pelo cartório. |
| 18/09/2025 |
Remetido ao DJE
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Douglas Iecco Ravacci Vistos. DEFIRO o arresto/a penhora de ativos financeiros em nome do(a/s) executado(a/s), pelo sistema Sisbajud, até o limite do débito, conforme planilha apresentada pelo exequente. O bloqueio será efetuado utilizando-se a opção Repetição Programada (Teimosinha), pelo período solicitado pela(o/s) exequente(s), conforme recolhimento efetuado. Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio. Executada(o/s): FABIANA GONÇALVES AIELO MENDES, CPF 158.017.668-20 e CLÓVIS EURIZÉLIO MENDES, CPF 992.779.308-10. Valor bloqueio: R$ 3.139.446,94 Taxa Recolhida: [ ] 01 Ufesp/CPF-CNPJ (Tentativa Única) [X] 03 Ufesps/CPF-CNPJ (TEIMOSINHA 30 DIAS) [ ] 06 Ufesps/CPF-CNPJ (Teimosinha 60 dias) Aguarde-se a data limite da repetição, indicada no extrato Sisbajud. Após, em caso de resposta positiva, proceda-se à imediata transferência para uma conta judicial à disposição deste juízo, até o limite do valor devido, ficando a(o/s) executada(o/s) INTIMADA(O/S), na pessoa da(o/s) patrona(o/s) constituída(o/s), para manifestar(em)-se, nos termos do art. 854, §§ 2º e 3º do Código de Processo Civil. Fica desde já intimada(o/s) a(o/s) exequente(s) a providenciar(em) o necessário para intimação da(o/s) executada(o/s) da penhora realizada, caso esta(e/s) não possua(m) patrona(o/s) constituída(o/s) nos autos. Os valores dos montantes eventualmente bloqueados e transferidos para conta judicial somente serão liberados para levantamento após análise ou decurso do prazo de impugnação. Valores irrisórios (menos de 1% do valor do débito) deverão ser desbloqueados, nos termos do artigo 836 do Código de Processo Civil. Eventuais valores excedentes também deverão ser desbloqueados, nos termos do art.854, parágrafo 1º do Código de Processo Civil. Se negativa, requeira a parte exequente o que de direito para a efetiva satisfação do crédito, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorridos e inerte, aguarde-se eventual provocação no arquivo. Intime-se. São Paulo, 14 de julho de 2025. |
| 18/09/2025 |
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
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| 18/09/2025 |
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
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| 18/09/2025 |
Documento Juntado
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| 18/09/2025 |
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
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| 18/09/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 06/08/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 06/08/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.41815381-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/08/2025 03:15 |
| 31/07/2025 |
Documento Juntado
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| 11/07/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 11/07/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 17/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0557/2025 Data da Publicação: 18/06/2025 |
| 16/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0557/2025 Teor do ato: Vistos. Folhas 192/195: Aguarde-se, por 15 dias, o retorno da resposta do oficio. Intime-se. Advogados(s): Mauricio Roberto Giosa (OAB 146969/SP), Ubaldo Juveniz dos Santos Junior (OAB 160493/SP), Assuramaya Kuthumi Meichizedek Nicolia dos Anjos (OAB 317431/SP), Renato Fioravante do Amaral (OAB 349410/SP), Nicolia dos Anjos Sociedade Individual de Advocacia (OAB 20886/SP) |
| 16/06/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Folhas 192/195: Aguarde-se, por 15 dias, o retorno da resposta do oficio. Intime-se. |
| 16/06/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 04/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Disponibilizado em - 16-05-2025 - Considera-se que a data de publicação é o primeiro dia útil subsequente após a data de disponibilização - ADV: Mauricio Roberto Giosa (OAB 146969/SP), Ubaldo Juveniz dos Santos Junior (OAB 160493/SP), Assuramaya Kuthumi Meichizedek Nicolia dos Anjos (OAB 317431/SP), Renato Fioravante do Amaral (OAB 349410/SP), Nicolia dos Anjos Sociedade Individual de Advocacia (OAB 20886/SP) Processo 0042317-04.2023.8.26.0100 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Juveniz Jr Rolim Ferraz Advogados Associados - Exectdo: Clóvis Eurizélio Mendes, Fabiana Gonçalves Aielo Mendes - Vistos. OFICIE-SE à Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Capitalização (CNseg), à Comissão de Valores Mobiliários (CVM), à Superintendência Nacional de Previdência Complementar (Previc) e à Superintendência de Seguros Privados (Susep) para que auxiliem na localização de ativos financeiros de titularidade do(a/s) executado(a/s) a seguir qualificado(a/s): Executada(o/s): |
| 27/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0402/2025 Teor do ato: Vistos. OFICIE-SE à Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Capitalização (CNseg), à Comissão de Valores Mobiliários (CVM), à Superintendência Nacional de Previdência Complementar (Previc) e à Superintendência de Seguros Privados (Susep) para que auxiliem na localização de ativos financeiros de titularidade do(a/s) executado(a/s) a seguir qualificado(a/s): Executada(o/s): Advogados(s): Mauricio Roberto Giosa (OAB 146969/SP), Ubaldo Juveniz dos Santos Junior (OAB 160493/SP), Assuramaya Kuthumi Meichizedek Nicolia dos Anjos (OAB 317431/SP), Renato Fioravante do Amaral (OAB 349410/SP), Nicolia dos Anjos Sociedade Individual de Advocacia (OAB 20886/SP) |
| 26/05/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 23/05/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.41184426-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/05/2025 12:52 |
| 21/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0397/2025 Data da Publicação: 22/05/2025 |
| 19/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0396/2025 Data da Publicação: 20/05/2025 |
| 19/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0396/2025 Data da Publicação: 20/05/2025 |
| 19/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0396/2025 Data da Publicação: 20/05/2025 |
| 19/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0396/2025 Data da Publicação: 20/05/2025 |
| 19/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0396/2025 Data da Publicação: 20/05/2025 |
| 19/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0396/2025 Data da Publicação: 20/05/2025 |
| 19/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0395/2025 Data da Publicação: 20/05/2025 |
| 19/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0395/2025 Data da Publicação: 20/05/2025 |
| 19/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0395/2025 Data da Publicação: 20/05/2025 |
| 19/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0394/2025 Data da Publicação: 20/05/2025 |
| 19/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0394/2025 Data da Publicação: 20/05/2025 |
| 16/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0389/2025 Data da Publicação: 19/05/2025 |
| 16/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0389/2025 Data da Publicação: 19/05/2025 |
| 16/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0389/2025 Data da Publicação: 19/05/2025 |
| 16/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0389/2025 Data da Publicação: 19/05/2025 |
| 14/05/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. OFICIE-SE à Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Capitalização (CNseg), à Comissão de Valores Mobiliários (CVM), à Superintendência Nacional de Previdência Complementar (Previc) e à Superintendência de Seguros Privados (Susep) para que auxiliem na localização de ativos financeiros de titularidade do(a/s) executado(a/s) a seguir qualificado(a/s): Executada(o/s): |
| 14/05/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 13/05/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.41083100-4 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Ofício Data: 13/05/2025 11:15 |
| 26/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0344/2025 Data da Publicação: 29/04/2025 Número do Diário: 4191 |
| 25/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0344/2025 Teor do ato: Vistos. Folha 170: Defiro o prazo de 10 dias. Decorrido o prazo supra, sem manifestação do exequente, arquivem-se os autos. Intime-se. Advogados(s): Mauricio Roberto Giosa (OAB 146969/SP), Ubaldo Juveniz dos Santos Junior (OAB 160493/SP), Assuramaya Kuthumi Meichizedek Nicolia dos Anjos (OAB 317431/SP), Renato Fioravante do Amaral (OAB 349410/SP), Nicolia dos Anjos Sociedade Individual de Advocacia (OAB 20886/SP) |
| 25/04/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Folha 170: Defiro o prazo de 10 dias. Decorrido o prazo supra, sem manifestação do exequente, arquivem-se os autos. Intime-se. |
| 28/03/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 27/03/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.40700393-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 27/03/2025 10:33 |
| 21/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0230/2025 Data da Publicação: 24/03/2025 Número do Diário: 4168 |
| 20/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0230/2025 Teor do ato: Vistos. A(O/s) executada(o/s) Clóvis Eurizélio Mendes adquiriu(ram), em 24/01/1989, o imóvel objeto da matrícula 22.505, registrada perante o 1º Cartório de Registro de Imóveis de Poá (R3/22.505). Na mesma data da aquisição, o executado DOOU o referido imóvel para terceiro (R4/22.505), reservando para si o USUFRUTO VITALÍCIO (R5/22.505). Manifestou-se a(o) exequente no sentido de que seja efetuada a penhora do exercício do direito de usufruto da matrícula supra referida. O que se pretende, obviamente, não é efetuar a constrição sobre o direito real de usufruto, que é impenhorável e inalienável, mas sim penhorar os frutos ou rendimentos do imóvel, cujo direito pertence à(o/s) executada(o/s)-usufrutuária(o/s). Nesse sentido: CIVIL. USUFRUTO. Os frutos são penhoráveis; o usufruto não. Recurso especial conhecido, mas não provido (REsp 242.031/SP, Rel. Ministro Ari Pargendler, Terceira Turma, julgado em 02/10/2003). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA. IMÓVEL GRAVADO COM USUFRUTO VITALÍCIO. POSSIBILIDADE. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 568/STJ. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. 1. Ação de execução de título extrajudicial. 2. A jurisprudência deste STJ é remansosa no sentido de que "apenas o exercício do usufruto, isto é, a expressão econômica representada pelos frutos, é penhorável." 3. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado quando suficiente para a manutenção de suas conclusões impede a apreciação do recurso especial. 4. Agravo interno não provido (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.537.340/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024). Entretanto, para que a penhora dos frutos e rendimentos possa ser determinada, é imprescindível que tais frutos e rendimentos sejam pormenorizados, para que possam ser administrados e expropriados nos moldes aludidos pelos artigos 867 e ss. do Código de Processo Civil. "(...) compete ao exequente indicar os frutos e rendimentos colhidos pelos executados, seguindo-se a marcha executiva em conformidade com os art. 825, III, e 867 e seguintes do CPC" (TJSP; Agravo de Instrumento 2034534-96.2024.8.26.0000; Relator (a):Jonize Sacchi de Oliveira; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/03/2025; Data de Registro: 10/03/2025). No caso em tela, o pedido de penhora não especificou como o usufrutuário utiliza o imóvel para auferir rendimentos, sendo, inclusive, possível que o imóvel seja utilizado como moradia, inviabilizando, nesse caso, a penhora de frutos, posto que inexistentes. Confira-se, a esse respeito: Agravo de instrumento. Ação de execução. Indeferimento do pedido de imissão na posse de imóvel gravado com usufruto ao executado. Inconformismo do exequente. Descabimento. Direito de usufruto é impenhorável, conforme inteligência do art. 1.393 do Código Civil e art. 833, I, do CPC. Imissão na posse que representa a concretização do poder de gozo. Possibilidade, porém, de penhora dos frutos e rendimentos do imóvel, colhidos no exercício do usufruto. Incidência do art. 1.393 do Código Civil, segunda parte, e dos arts. 825, III, 867 e seguintes do CPC. Exequente, porém, que não indicou os frutos e rendimentos percebidos pelo executado, a despeito de previamente instado a fazê-lo. Decisão mantida. Recurso desprovido (TJSP; Agravo de Instrumento 2238518-80.2019.8.26.0000; Relator (a): Jonize Sacchi de Oliveira; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 32ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/02/2020). Em vista do exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido de penhora do exercício do direito de usufruto, até que sejam pormenorizados os frutos e rendimentos atinentes ao(s) imóvel(is) indicado(s). Manifeste-se a(o) exequente, em termos de prosseguimento, no prazo de 05 (cinco) dias, recolhendo as custas relativas a eventuais atos que venha a requerer. Decorrido o prazo supra, sem manifestação, o que deverá ser certificado, resta suspensa a execução pelo prazo de 1 (um) ano. Após 1 (um) ano sem manifestação da(o) exequente, arquivem-se os autos, ocasião que começará a correr o prazo de prescrição intercorrente, conforme disposto no artigo 921 do Código de Processo Civil. Int. Advogados(s): Mauricio Roberto Giosa (OAB 146969/SP), Ubaldo Juveniz dos Santos Junior (OAB 160493/SP), Assuramaya Kuthumi Meichizedek Nicolia dos Anjos (OAB 317431/SP), Renato Fioravante do Amaral (OAB 349410/SP), Nicolia dos Anjos Sociedade Individual de Advocacia (OAB 20886/SP) |
| 19/03/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. A(O/s) executada(o/s) Clóvis Eurizélio Mendes adquiriu(ram), em 24/01/1989, o imóvel objeto da matrícula 22.505, registrada perante o 1º Cartório de Registro de Imóveis de Poá (R3/22.505). Na mesma data da aquisição, o executado DOOU o referido imóvel para terceiro (R4/22.505), reservando para si o USUFRUTO VITALÍCIO (R5/22.505). Manifestou-se a(o) exequente no sentido de que seja efetuada a penhora do exercício do direito de usufruto da matrícula supra referida. O que se pretende, obviamente, não é efetuar a constrição sobre o direito real de usufruto, que é impenhorável e inalienável, mas sim penhorar os frutos ou rendimentos do imóvel, cujo direito pertence à(o/s) executada(o/s)-usufrutuária(o/s). Nesse sentido: CIVIL. USUFRUTO. Os frutos são penhoráveis; o usufruto não. Recurso especial conhecido, mas não provido (REsp 242.031/SP, Rel. Ministro Ari Pargendler, Terceira Turma, julgado em 02/10/2003). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA. IMÓVEL GRAVADO COM USUFRUTO VITALÍCIO. POSSIBILIDADE. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 568/STJ. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. 1. Ação de execução de título extrajudicial. 2. A jurisprudência deste STJ é remansosa no sentido de que "apenas o exercício do usufruto, isto é, a expressão econômica representada pelos frutos, é penhorável." 3. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado quando suficiente para a manutenção de suas conclusões impede a apreciação do recurso especial. 4. Agravo interno não provido (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.537.340/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024). Entretanto, para que a penhora dos frutos e rendimentos possa ser determinada, é imprescindível que tais frutos e rendimentos sejam pormenorizados, para que possam ser administrados e expropriados nos moldes aludidos pelos artigos 867 e ss. do Código de Processo Civil. "(...) compete ao exequente indicar os frutos e rendimentos colhidos pelos executados, seguindo-se a marcha executiva em conformidade com os art. 825, III, e 867 e seguintes do CPC" (TJSP; Agravo de Instrumento 2034534-96.2024.8.26.0000; Relator (a):Jonize Sacchi de Oliveira; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/03/2025; Data de Registro: 10/03/2025). No caso em tela, o pedido de penhora não especificou como o usufrutuário utiliza o imóvel para auferir rendimentos, sendo, inclusive, possível que o imóvel seja utilizado como moradia, inviabilizando, nesse caso, a penhora de frutos, posto que inexistentes. Confira-se, a esse respeito: Agravo de instrumento. Ação de execução. Indeferimento do pedido de imissão na posse de imóvel gravado com usufruto ao executado. Inconformismo do exequente. Descabimento. Direito de usufruto é impenhorável, conforme inteligência do art. 1.393 do Código Civil e art. 833, I, do CPC. Imissão na posse que representa a concretização do poder de gozo. Possibilidade, porém, de penhora dos frutos e rendimentos do imóvel, colhidos no exercício do usufruto. Incidência do art. 1.393 do Código Civil, segunda parte, e dos arts. 825, III, 867 e seguintes do CPC. Exequente, porém, que não indicou os frutos e rendimentos percebidos pelo executado, a despeito de previamente instado a fazê-lo. Decisão mantida. Recurso desprovido (TJSP; Agravo de Instrumento 2238518-80.2019.8.26.0000; Relator (a): Jonize Sacchi de Oliveira; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 32ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/02/2020). Em vista do exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido de penhora do exercício do direito de usufruto, até que sejam pormenorizados os frutos e rendimentos atinentes ao(s) imóvel(is) indicado(s). Manifeste-se a(o) exequente, em termos de prosseguimento, no prazo de 05 (cinco) dias, recolhendo as custas relativas a eventuais atos que venha a requerer. Decorrido o prazo supra, sem manifestação, o que deverá ser certificado, resta suspensa a execução pelo prazo de 1 (um) ano. Após 1 (um) ano sem manifestação da(o) exequente, arquivem-se os autos, ocasião que começará a correr o prazo de prescrição intercorrente, conforme disposto no artigo 921 do Código de Processo Civil. Int. |
| 10/02/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 04/02/2025 |
Mandado de Levantamento Expedido
Certidão - Emissão de Guia de Levantamento - Eletrônico |
| 30/01/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0067/2025 Data da Publicação: 31/01/2025 Número do Diário: 4134 |
| 29/01/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0067/2025 Teor do ato: Ciência às partes acerca da TRANSFERÊNCIA do valor bloqueado para conta à disposição deste juízo via sistema SISBAJUD, consoante extrato retro. Informo que o sistema realizará o procedimento a partir do 3º (terceiro) dia útil após o protocolo do cartório. Advogados(s): Mauricio Roberto Giosa (OAB 146969/SP), Ubaldo Juveniz dos Santos Junior (OAB 160493/SP), Assuramaya Kuthumi Meichizedek Nicolia dos Anjos (OAB 317431/SP), Renato Fioravante do Amaral (OAB 349410/SP), Nicolia dos Anjos Sociedade Individual de Advocacia (OAB 20886/SP) |
| 29/01/2025 |
Ato ordinatório
Ciência às partes acerca da TRANSFERÊNCIA do valor bloqueado para conta à disposição deste juízo via sistema SISBAJUD, consoante extrato retro. Informo que o sistema realizará o procedimento a partir do 3º (terceiro) dia útil após o protocolo do cartório. |
| 29/01/2025 |
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
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| 29/01/2025 |
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
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| 18/01/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0027/2025 Data da Publicação: 21/01/2025 Número do Diário: 4126 |
| 17/01/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0027/2025 Teor do ato: Vistos, Fl. 134, fls. 103/106: Expeça-se mandado de levantamento eletrônico ao exequente, observando o formulário juntado de fl. 106, dos valores bloqueados nos autos, com os devidos acréscimos legais. No prazo de quinze dias, deverá a exequente providenciar, de inteiro teor, a juntada das matrículas atualizadas dos imóveis, considerando que os documentos de fls. 54/77 são de simples consultas. A hipótese do art. 774, inciso V, do CPC, só se materializa, levando à incidência da multa prevista no parágrafo único desse dispositivo, quando o executado é intimado para declinar o paradeiro dos seus bens sujeitos à penhora, e não o faz, sendo, porém, hipótese diversa dos autos, haja vista inexistir prévia decisão nesse sentido. Diante do julgamento da impugnação ao bloqueio de valores, entendo desnecessária a intimação dos executados para que juntem os últimos 03 (três) extratos bancários. . Intime-se. Advogados(s): Mauricio Roberto Giosa (OAB 146969/SP), Ubaldo Juveniz dos Santos Junior (OAB 160493/SP), Assuramaya Kuthumi Meichizedek Nicolia dos Anjos (OAB 317431/SP), Renato Fioravante do Amaral (OAB 349410/SP), Nicolia dos Anjos Sociedade Individual de Advocacia (OAB 20886/SP) |
| 16/01/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos, Fl. 134, fls. 103/106: Expeça-se mandado de levantamento eletrônico ao exequente, observando o formulário juntado de fl. 106, dos valores bloqueados nos autos, com os devidos acréscimos legais. No prazo de quinze dias, deverá a exequente providenciar, de inteiro teor, a juntada das matrículas atualizadas dos imóveis, considerando que os documentos de fls. 54/77 são de simples consultas. A hipótese do art. 774, inciso V, do CPC, só se materializa, levando à incidência da multa prevista no parágrafo único desse dispositivo, quando o executado é intimado para declinar o paradeiro dos seus bens sujeitos à penhora, e não o faz, sendo, porém, hipótese diversa dos autos, haja vista inexistir prévia decisão nesse sentido. Diante do julgamento da impugnação ao bloqueio de valores, entendo desnecessária a intimação dos executados para que juntem os últimos 03 (três) extratos bancários. . Intime-se. |
| 13/01/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 05/12/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 05/12/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.42836994-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 05/12/2024 16:33 |
| 28/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1022/2024 Data da Publicação: 29/11/2024 Número do Diário: 4101 |
| 27/11/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 1022/2024 Teor do ato: Vistos, Fls. 116/130: Tenho que o objetivo do legislador, ao declarar impenhoráveis os valores depositados em caderneta de poupança, foi o de excluir da expropriação judicial os valores poupados pelo executado, na constância de sua vida, para uso e gozo oportuno ou em ocasiões de emergência, de modo a lhe garantir uma prudente manutenção. Se a conta é utilizada habitualmente, conforme consta no extrato bancário de fls. 117/130, para constante movimentação dos ativos financeiros por meio de saques, transferências, compras a débito com cartão magnético, créditos, depósitos ou pagamento de boletos a conta passa a atuar como conta corrente comum, em razão da desnaturação do investimento, o que a torna penhorável. Uma vez preclusa a decisão, determinarei a expedição de mandado de levantamento eletrônico ao exequente, observando o formulário juntado de fl. 106, dos valores bloqueados nos autos (R$ 486,00), com os devidos acréscimos legais. Int. Advogados(s): Mauricio Roberto Giosa (OAB 146969/SP), Ubaldo Juveniz dos Santos Junior (OAB 160493/SP), Assuramaya Kuthumi Meichizedek Nicolia dos Anjos (OAB 317431/SP), Renato Fioravante do Amaral (OAB 349410/SP), Nicolia dos Anjos Sociedade Individual de Advocacia (OAB 20886/SP) |
| 26/11/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos, Fls. 116/130: Tenho que o objetivo do legislador, ao declarar impenhoráveis os valores depositados em caderneta de poupança, foi o de excluir da expropriação judicial os valores poupados pelo executado, na constância de sua vida, para uso e gozo oportuno ou em ocasiões de emergência, de modo a lhe garantir uma prudente manutenção. Se a conta é utilizada habitualmente, conforme consta no extrato bancário de fls. 117/130, para constante movimentação dos ativos financeiros por meio de saques, transferências, compras a débito com cartão magnético, créditos, depósitos ou pagamento de boletos a conta passa a atuar como conta corrente comum, em razão da desnaturação do investimento, o que a torna penhorável. Uma vez preclusa a decisão, determinarei a expedição de mandado de levantamento eletrônico ao exequente, observando o formulário juntado de fl. 106, dos valores bloqueados nos autos (R$ 486,00), com os devidos acréscimos legais. Int. |
| 26/11/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 28/10/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 25/10/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.42483619-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/10/2024 14:55 |
| 17/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0899/2024 Data da Publicação: 18/10/2024 Número do Diário: 4074 |
| 16/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0899/2024 Teor do ato: Vistos. Na impugnação apresentada pela executada FABIANA GONÇALVES AIELO MENDES requer a liberação dos valores bloqueados de sua conta corrente, argumentando que os valores estão dentro do limite de 40 salários mínimos e são destinados à subsistência pessoal e familiar. No entanto, a parte devedora não trouxe provas suficientes para corroborar sua alegação, limitando-se a apresentar imagens rasuradas dos bloqueios sem fornecer extratos bancários completos que comprovassem a origem e a finalidade dos valores bloqueados. A jurisprudência do STJ, mencionada pela executada, reconhece a proteção de valores depositados em conta corrente quando comprovada a sua destinação à subsistência, dentro do limite de 40 salários mínimos. Contudo, essa proteção requer prova cabal de que os valores bloqueados constituem reserva de patrimônio destinada a garantir o mínimo existencial, o que não foi devidamente demonstrado no caso em tela. Além disso, a manifestação da exequente aponta que os valores bloqueados foram encontrados em momentos diferentes, por meio da penhora na modalidade "teimosinha", o que sugere movimentações bancárias regulares, afastando a presunção de que se trataria de uma reserva financeira estática protegida pela regra dos 40 salários mínimos. Diante do exposto, determino que a parte devedora apresente, em até 5 dias, extratos bancários completos que comprovem a natureza dos valores bloqueados, sob pena de manutenção definitiva da penhora. Int. Advogados(s): Mauricio Roberto Giosa (OAB 146969/SP), Ubaldo Juveniz dos Santos Junior (OAB 160493/SP), Assuramaya Kuthumi Meichizedek Nicolia dos Anjos (OAB 317431/SP), Renato Fioravante do Amaral (OAB 349410/SP), Nicolia dos Anjos Sociedade Individual de Advocacia (OAB 20886/SP) |
| 15/10/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Na impugnação apresentada pela executada FABIANA GONÇALVES AIELO MENDES requer a liberação dos valores bloqueados de sua conta corrente, argumentando que os valores estão dentro do limite de 40 salários mínimos e são destinados à subsistência pessoal e familiar. No entanto, a parte devedora não trouxe provas suficientes para corroborar sua alegação, limitando-se a apresentar imagens rasuradas dos bloqueios sem fornecer extratos bancários completos que comprovassem a origem e a finalidade dos valores bloqueados. A jurisprudência do STJ, mencionada pela executada, reconhece a proteção de valores depositados em conta corrente quando comprovada a sua destinação à subsistência, dentro do limite de 40 salários mínimos. Contudo, essa proteção requer prova cabal de que os valores bloqueados constituem reserva de patrimônio destinada a garantir o mínimo existencial, o que não foi devidamente demonstrado no caso em tela. Além disso, a manifestação da exequente aponta que os valores bloqueados foram encontrados em momentos diferentes, por meio da penhora na modalidade "teimosinha", o que sugere movimentações bancárias regulares, afastando a presunção de que se trataria de uma reserva financeira estática protegida pela regra dos 40 salários mínimos. Diante do exposto, determino que a parte devedora apresente, em até 5 dias, extratos bancários completos que comprovem a natureza dos valores bloqueados, sob pena de manutenção definitiva da penhora. Int. |
| 16/09/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 16/08/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 15/08/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.41816259-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 15/08/2024 16:56 |
| 07/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0652/2024 Data da Publicação: 08/08/2024 Número do Diário: 4023 |
| 06/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0652/2024 Teor do ato: Vistos. Folha 107: façam-se as devidas anotações no sistema. No mais, republique-se as decisões de folhas 43, 78 e 98: "Folha 43: ao impugnado, no prazo legal. Folha 78: DEFIRO o arresto/a penhora de ativos financeiros em nome do(a/s) executado(a/s), pelo sistema Sisbajud, até o limite do débito, conforme planilha apresentada pelo exequente. O bloqueio será efetuado utilzando-se a opção Repetição Programada (Teimosinha), pelo período máximo permitdo pelo sistema (30 dias). Cumpra-se o Provimento CG 21/206, elaborando-se a minuta de bloqueio. Executado(s): FABIANA GONÇALVES AIELO MENDES, CPF 158.017.68-20 e CLÓVIS EURIZÉLIO MENDES, CPF 92.79.308-10; Valor do Bloqueio: R$ 3.139.46,94 Aguarde-se a data limite da repetição, indicada no extrato Sisbajud. Após, em caso de resposta positva, proceda-se à imediata transferência para uma conta judicial à disposição deste juízo, até o limite do valor devido. Valores irisórios (menos de 1% do valor do débito) deverão ser desbloqueados, nos termos do artigo 836 do Código de Proceso Civil. Eventuais valores excedentes também deverão ser desbloqueados, nos termos do art.854, parágrafo 1º do Código de Proceso Civil. Fica desde já intimado o exequente a providenciar o necesário para intimação do executado da penhora realizada, caso este não posua patrono constiuído nos autos. Os valores dos montantes eventualmente bloqueados e transferidos para conta judicial somente serão liberados para levantamento após análise ou decurso do prazo de impugnação, nos termos do art. 854, § 2º e 3º do Código de Proceso Civil. Se negativa, requeira a parte exequente o que de direito para a efetiva satisfação do crédito, no prazo de 15 (quinze) dias. Decoridos e inerte, aguarde-se eventual provocação no arquivo. Folha 98: manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, recolhendo as custas pertinentes a eventuais atos que venha a requerer, no prazo de 10 (dez) dias. No silêncio, ao arquivo. Intime-se. Advogados(s): Mauricio Roberto Giosa (OAB 146969/SP), Ubaldo Juveniz dos Santos Junior (OAB 160493/SP), Assuramaya Kuthumi Meichizedek Nicolia dos Anjos (OAB 317431/SP), Renato Fioravante do Amaral (OAB 349410/SP), Nicolia dos Anjos Sociedade Individual de Advocacia (OAB 20886/SP) |
| 05/08/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Folha 107: façam-se as devidas anotações no sistema. No mais, republique-se as decisões de folhas 43, 78 e 98: "Folha 43: ao impugnado, no prazo legal. Folha 78: DEFIRO o arresto/a penhora de ativos financeiros em nome do(a/s) executado(a/s), pelo sistema Sisbajud, até o limite do débito, conforme planilha apresentada pelo exequente. O bloqueio será efetuado utilzando-se a opção Repetição Programada (Teimosinha), pelo período máximo permitdo pelo sistema (30 dias). Cumpra-se o Provimento CG 21/206, elaborando-se a minuta de bloqueio. Executado(s): FABIANA GONÇALVES AIELO MENDES, CPF 158.017.68-20 e CLÓVIS EURIZÉLIO MENDES, CPF 92.79.308-10; Valor do Bloqueio: R$ 3.139.46,94 Aguarde-se a data limite da repetição, indicada no extrato Sisbajud. Após, em caso de resposta positva, proceda-se à imediata transferência para uma conta judicial à disposição deste juízo, até o limite do valor devido. Valores irisórios (menos de 1% do valor do débito) deverão ser desbloqueados, nos termos do artigo 836 do Código de Proceso Civil. Eventuais valores excedentes também deverão ser desbloqueados, nos termos do art.854, parágrafo 1º do Código de Proceso Civil. Fica desde já intimado o exequente a providenciar o necesário para intimação do executado da penhora realizada, caso este não posua patrono constiuído nos autos. Os valores dos montantes eventualmente bloqueados e transferidos para conta judicial somente serão liberados para levantamento após análise ou decurso do prazo de impugnação, nos termos do art. 854, § 2º e 3º do Código de Proceso Civil. Se negativa, requeira a parte exequente o que de direito para a efetiva satisfação do crédito, no prazo de 15 (quinze) dias. Decoridos e inerte, aguarde-se eventual provocação no arquivo. Folha 98: manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, recolhendo as custas pertinentes a eventuais atos que venha a requerer, no prazo de 10 (dez) dias. No silêncio, ao arquivo. Intime-se. |
| 05/08/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 23/07/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.41599654-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/07/2024 14:34 |
| 18/07/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 17/07/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.41549984-8 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Ofício Data: 17/07/2024 15:01 |
| 29/06/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0529/2024 Data da Publicação: 02/07/2024 Número do Diário: 3998 |
| 28/06/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0524/2024 Data da Publicação: 01/07/2024 Número do Diário: 3997 |
| 28/06/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0529/2024 Teor do ato: Vistos. Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, recolhendo as custas pertinentes a eventuais atos que venha a requerer, no prazo de 10 dias. No silêncio, ao arquivo. Intime-se. Advogados(s): Ubaldo Juveniz dos Santos Junior (OAB 160493/SP), Assuramaya Kuthumi Meichizedek Nicolia dos Anjos (OAB 317431/SP), Renato Fioravante do Amaral (OAB 349410/SP), Nicolia dos Anjos Sociedade Individual de Advocacia (OAB 20886/SP) |
| 27/06/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, recolhendo as custas pertinentes a eventuais atos que venha a requerer, no prazo de 10 dias. No silêncio, ao arquivo. Intime-se. |
| 27/06/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0524/2024 Teor do ato: Vistos. DEFIRO o arresto/a penhora de ativos financeiros em nome do(a/s) executado(a/s), pelo sistema Sisbajud, até o limite do débito, conforme planilha apresentada pelo exequente. O bloqueio será efetuado utilizando-se a opção Repetição Programada (Teimosinha), pelo período máximo permitido pelo sistema (30 dias). Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio. Executado(s):FABIANA GONÇALVES AIELO MENDES, CPF 158.017.668-20 e CLÓVIS EURIZÉLIO MENDES, CPF 992.779.308-10; Valor do Bloqueio:R$ 3.139.446,94 Aguarde-se a data limite da repetição, indicada no extrato Sisbajud. Após, em caso de resposta positiva, proceda-se à imediata transferência para uma conta judicial à disposição deste juízo, até o limite do valor devido. Valores irrisórios (menos de 1% do valor do débito) deverão ser desbloqueados, nos termos do artigo 836 do Código de Processo Civil. Eventuais valores excedentes também deverão ser desbloqueados, nos termos do art.854, parágrafo 1º do Código de Processo Civil. Fica desde já intimado o exequente a providenciar o necessário para intimação do executado da penhora realizada, caso este não possua patrono constituído nos autos. Os valores dos montantes eventualmente bloqueados e transferidos para conta judicial somente serão liberados para levantamento após análise ou decurso do prazo de impugnação, nos termos do art. 854, §§ 2º e 3º do Código de Processo Civil. Se negativa, requeira a parte exequente o que de direito para a efetiva satisfação do crédito, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorridos e inerte, aguarde-se eventual provocação no arquivo. Intime-se. Advogados(s): Ubaldo Juveniz dos Santos Junior (OAB 160493/SP), Assuramaya Kuthumi Meichizedek Nicolia dos Anjos (OAB 317431/SP), Renato Fioravante do Amaral (OAB 349410/SP), Nicolia dos Anjos Sociedade Individual de Advocacia (OAB 20886/SP) |
| 27/06/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0524/2024 Teor do ato: Ciência aos interessados do resultado da tentativa de bloqueio de valores, via sistema SISBAJUD que restou parcialmente frutífera, conforme extrato anexo. O valor de R$ 498,90, permanecerá bloqueado aguardando posterior determinação para transferência ou desbloqueio. Advogados(s): Ubaldo Juveniz dos Santos Junior (OAB 160493/SP), Assuramaya Kuthumi Meichizedek Nicolia dos Anjos (OAB 317431/SP), Renato Fioravante do Amaral (OAB 349410/SP), Nicolia dos Anjos Sociedade Individual de Advocacia (OAB 20886/SP) |
| 26/06/2024 |
Ato ordinatório
Ciência aos interessados do resultado da tentativa de bloqueio de valores, via sistema SISBAJUD que restou parcialmente frutífera, conforme extrato anexo. O valor de R$ 498,90, permanecerá bloqueado aguardando posterior determinação para transferência ou desbloqueio. |
| 26/06/2024 |
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
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| 26/06/2024 |
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
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| 26/06/2024 |
Documento Juntado
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| 26/06/2024 |
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
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| 10/06/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 07/06/2024 |
Manifestação Sobre a Impugnação Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.41219774-3 Tipo da Petição: Manifestação sobre a Impugnação Data: 07/06/2024 22:03 |
| 29/05/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0417/2024 Data da Publicação: 03/06/2024 Número do Diário: 3977 |
| 28/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0417/2024 Teor do ato: Vistos. Ao impugnado, no prazo legal. Int. Advogados(s): Ubaldo Juveniz dos Santos Junior (OAB 160493/SP), Assuramaya Kuthumi Meichizedek Nicolia dos Anjos (OAB 317431/SP), Renato Fioravante do Amaral (OAB 349410/SP), Nicolia dos Anjos Sociedade Individual de Advocacia (OAB 20886/SP) |
| 27/05/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Ao impugnado, no prazo legal. Int. |
| 27/05/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 16/05/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 15/05/2024 |
Impugnação ao Cumprimento de Decisão Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.41017405-3 Tipo da Petição: Impugnação ao Cumprimento de Decisão Data: 15/05/2024 14:32 |
| 22/04/2024 |
Bloqueio/penhora on line
Vistos. DEFIRO o arresto/a penhora de ativos financeiros em nome do(a/s) executado(a/s), pelo sistema Sisbajud, até o limite do débito, conforme planilha apresentada pelo exequente. O bloqueio será efetuado utilizando-se a opção Repetição Programada (Teimosinha), pelo período máximo permitido pelo sistema (30 dias). Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio. Executado(s):FABIANA GONÇALVES AIELO MENDES, CPF 158.017.668-20 e CLÓVIS EURIZÉLIO MENDES, CPF 992.779.308-10; Valor do Bloqueio:R$ 3.139.446,94 Aguarde-se a data limite da repetição, indicada no extrato Sisbajud. Após, em caso de resposta positiva, proceda-se à imediata transferência para uma conta judicial à disposição deste juízo, até o limite do valor devido. Valores irrisórios (menos de 1% do valor do débito) deverão ser desbloqueados, nos termos do artigo 836 do Código de Processo Civil. Eventuais valores excedentes também deverão ser desbloqueados, nos termos do art.854, parágrafo 1º do Código de Processo Civil. Fica desde já intimado o exequente a providenciar o necessário para intimação do executado da penhora realizada, caso este não possua patrono constituído nos autos. Os valores dos montantes eventualmente bloqueados e transferidos para conta judicial somente serão liberados para levantamento após análise ou decurso do prazo de impugnação, nos termos do art. 854, §§ 2º e 3º do Código de Processo Civil. Se negativa, requeira a parte exequente o que de direito para a efetiva satisfação do crédito, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorridos e inerte, aguarde-se eventual provocação no arquivo. Intime-se. |
| 05/03/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 04/03/2024 |
Primeiro Pedido de Bloqueio de Valores Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.24.40402990-0 Tipo da Petição: Primeiro Pedido de Bloqueio de Valores – Sistema SisbaJud Data: 04/03/2024 14:04 |
| 23/02/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 19/02/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 16/02/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.40267182-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/02/2024 14:23 |
| 16/02/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0070/2024 Data da Publicação: 19/02/2024 Número do Diário: 3907 |
| 15/02/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0070/2024 Teor do ato: Vistos. Folhas 1/2: Nos termos do Art. 9º do Provimento CSM nº 2.684/2023, a utilização dos sistemas conveniados tem seu valor fixado em Ufesps, conforme a tabela abaixo. SISBAJUD: Pesquisa de Endereço 1 Ufesp por CPF/CNPJ; Ordem de bloqueio simples 1 Ufesp por CPF/CNPJ; Ordem de bloqueio reiterada (30 dias) 3 Ufesps por CPF/CNPJ; Quebra de sigilo bancário (cada 30 dias)2 Ufesps por CPF/CNPJ; INFOJUD: Pesquisa de Endereço 1 Ufesp por CPF/CNPJ; Pesquisa DIRPF (máximo 5 exercícios) 1 Ufesp por CPF; Pesquisa DIPJ (2005 a 2016, valor p/ano) 1 Ufesp por CNPJ; Pesquisa ECF (2015 a 2021, valor p/ano) 2 Ufesps por CNPJ; Outras Pesquisas (por período) 1 Ufesp por CPF/CNPJ; RENAJUD: Pesquisa de Endereço 1 Ufesp por CPF/CNPJ; Inclusão/Exclusão de restrições 1 Ufesp por CPF/CNPJ; SERASAJUD: Pesquisa de Endereço 1 Ufesp por CPF/CNPJ; Inclusão/Exclusão no cadastro 1 Ufesp por CPF/CNPJ; COMGASJUD: Pesquisa de Endereço 1 Ufesp por CPF/CNPJ; SNIPER: Consulta Relacionamentos 1 Ufesp por CPF/CNPJ; ONR (Arisp):Averbação de Penhora 1 Ufesp por matrícula; (*) Valor da UFESP (exercício 2023): R$ 34,26. Os valores deverão ser recolhidos em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal, Guia FEDT, Código 434-1. (*) Ressalvadas as hipóteses legais de isenção e a concessão de AJG e de diferimento, nenhum serviço de obtenção será executado sem o prévio recolhimento (Art. 11, § 1º). (*) Índices e Taxas Judiciárias:. https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/RelatoriosTaxaEmissao. Para a efetivação da medida pleiteada, providencie a parte interessada o recolhimento das custas pertinentes, juntando cópia da guia de recolhimento e da autenticação bancária. Caso a medida se refira a bloqueio de ativos financeiros (Sisbajud), inclusão no cadastro de inadimplentes (Serasajud) ou averbação de penhora (ONR/Arisp), também deverá ser juntada aos autos a planilha com o valor atualizado do débito. Prazo: 10 (dez dias). Int. Advogados(s): Ubaldo Juveniz dos Santos Junior (OAB 160493/SP), Assuramaya Kuthumi Meichizedek Nicolia dos Anjos (OAB 317431/SP), Renato Fioravante do Amaral (OAB 349410/SP), Nicolia dos Anjos Sociedade Individual de Advocacia (OAB 20886/SP) |
| 14/02/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Folhas 1/2: Nos termos do Art. 9º do Provimento CSM nº 2.684/2023, a utilização dos sistemas conveniados tem seu valor fixado em Ufesps, conforme a tabela abaixo. SISBAJUD: Pesquisa de Endereço 1 Ufesp por CPF/CNPJ; Ordem de bloqueio simples 1 Ufesp por CPF/CNPJ; Ordem de bloqueio reiterada (30 dias) 3 Ufesps por CPF/CNPJ; Quebra de sigilo bancário (cada 30 dias)2 Ufesps por CPF/CNPJ; INFOJUD: Pesquisa de Endereço 1 Ufesp por CPF/CNPJ; Pesquisa DIRPF (máximo 5 exercícios) 1 Ufesp por CPF; Pesquisa DIPJ (2005 a 2016, valor p/ano) 1 Ufesp por CNPJ; Pesquisa ECF (2015 a 2021, valor p/ano) 2 Ufesps por CNPJ; Outras Pesquisas (por período) 1 Ufesp por CPF/CNPJ; RENAJUD: Pesquisa de Endereço 1 Ufesp por CPF/CNPJ; Inclusão/Exclusão de restrições 1 Ufesp por CPF/CNPJ; SERASAJUD: Pesquisa de Endereço 1 Ufesp por CPF/CNPJ; Inclusão/Exclusão no cadastro 1 Ufesp por CPF/CNPJ; COMGASJUD: Pesquisa de Endereço 1 Ufesp por CPF/CNPJ; SNIPER: Consulta Relacionamentos 1 Ufesp por CPF/CNPJ; ONR (Arisp):Averbação de Penhora 1 Ufesp por matrícula; (*) Valor da UFESP (exercício 2023): R$ 34,26. Os valores deverão ser recolhidos em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal, Guia FEDT, Código 434-1. (*) Ressalvadas as hipóteses legais de isenção e a concessão de AJG e de diferimento, nenhum serviço de obtenção será executado sem o prévio recolhimento (Art. 11, § 1º). (*) Índices e Taxas Judiciárias:. https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/RelatoriosTaxaEmissao. Para a efetivação da medida pleiteada, providencie a parte interessada o recolhimento das custas pertinentes, juntando cópia da guia de recolhimento e da autenticação bancária. Caso a medida se refira a bloqueio de ativos financeiros (Sisbajud), inclusão no cadastro de inadimplentes (Serasajud) ou averbação de penhora (ONR/Arisp), também deverá ser juntada aos autos a planilha com o valor atualizado do débito. Prazo: 10 (dez dias). Int. |
| 14/02/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 07/02/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 06/02/2024 |
Primeiro Pedido de Bloqueio de Valores Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.24.40196267-2 Tipo da Petição: Primeiro Pedido de Bloqueio de Valores – Sistema SisbaJud Data: 06/02/2024 18:35 |
| 04/02/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 07/02/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 16/01/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0029/2024 Data da Publicação: 18/01/2024 Número do Diário: 3889 |
| 16/01/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0029/2024 Teor do ato: Vistos. Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, recolhendo as custas pertinentes a eventuais atos que venha a requerer, no prazo de 10 dias. No silêncio, ao arquivo. Intime-se. Advogados(s): Ubaldo Juveniz dos Santos Junior (OAB 160493/SP), Assuramaya Kuthumi Meichizedek Nicolia dos Anjos (OAB 317431/SP), Renato Fioravante do Amaral (OAB 349410/SP), Nicolia dos Anjos Sociedade Individual de Advocacia (OAB 20886/SP) |
| 15/01/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, recolhendo as custas pertinentes a eventuais atos que venha a requerer, no prazo de 10 dias. No silêncio, ao arquivo. Intime-se. |
| 01/12/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 05/10/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0856/2023 Data da Publicação: 06/10/2023 Número do Diário: 3835 |
| 04/10/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0856/2023 Teor do ato: Vistos. Folha 1/5: Restam os(as) executados(as) intimados(as), na pessoa de seu i. Patrono, para que no prazo de 15 (quinze) dias providenciem o pagamento do valor apontado como devido, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento), bem como de pagamento de honorários advocatícios relativos à fase de cumprimento de sentença, no mesmo percentual (10%). Restam cientificados(as), ainda, de que o prazo para impugnação, de 15 (quinze) dias, passará a fluir a partir do primeiro dia útil subsequente ao vencimento do prazo para pagamento. Intime-se. Advogados(s): Ubaldo Juveniz dos Santos Junior (OAB 160493/SP), Assuramaya Kuthumi Meichizedek Nicolia dos Anjos (OAB 317431/SP), Renato Fioravante do Amaral (OAB 349410/SP), Nicolia dos Anjos Sociedade Individual de Advocacia (OAB 20886/SP) |
| 03/10/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Folha 1/5: Restam os(as) executados(as) intimados(as), na pessoa de seu i. Patrono, para que no prazo de 15 (quinze) dias providenciem o pagamento do valor apontado como devido, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento), bem como de pagamento de honorários advocatícios relativos à fase de cumprimento de sentença, no mesmo percentual (10%). Restam cientificados(as), ainda, de que o prazo para impugnação, de 15 (quinze) dias, passará a fluir a partir do primeiro dia útil subsequente ao vencimento do prazo para pagamento. Intime-se. |
| 03/10/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 23/08/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 23/08/2023 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Processo principal: 1109125-86.2014.8.26.0100 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 06/02/2024 |
Primeiro Pedido de Bloqueio de Valores – Sistema SisbaJud |
| 16/02/2024 |
Petições Diversas |
| 04/03/2024 |
Primeiro Pedido de Bloqueio de Valores – Sistema SisbaJud |
| 15/05/2024 |
Impugnação ao Cumprimento de Decisão |
| 07/06/2024 |
Manifestação sobre a Impugnação |
| 17/07/2024 |
Pedido de Expedição de Ofício |
| 23/07/2024 |
Petições Diversas |
| 15/08/2024 |
Petição Intermediária |
| 25/10/2024 |
Petições Diversas |
| 05/12/2024 |
Petição Intermediária |
| 07/02/2025 |
Pedido de Penhora de Imóvel |
| 27/03/2025 |
Petição Intermediária |
| 13/05/2025 |
Pedido de Expedição de Ofício |
| 23/05/2025 |
Petições Diversas |
| 10/07/2025 |
Segundo Pedido de Bloqueio de Valores – SisbaJud |
| 06/08/2025 |
Petições Diversas |
| 24/09/2025 |
Petição Intermediária |
| 19/11/2025 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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