| Reqte |
Crotilde Mühler dos Santos Zanchetin
Advogado: Alex Pereira de Almeida Advogado: Marco Andre Clementino Xavier Advogado: Ailton Galdino da Silva Advogado: Jorge Miguel Nader Neto |
| Reqdo |
Lima Participaçoes e Administração de Bens Proprios Ltda
Advogado: Jorge Miguel Nader Neto Advogada: Luiza de Oliveira Pitta Guerra |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 13/12/2024 |
Arquivado Definitivamente
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| 13/12/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 13/12/2024 |
Baixa Definitiva
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| 11/12/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 10/12/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 13/12/2024 |
Arquivado Definitivamente
|
| 13/12/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 13/12/2024 |
Baixa Definitiva
|
| 11/12/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 10/12/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 06/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1022/2024 Data da Publicação: 07/11/2024 Número do Diário: 4087 |
| 05/11/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 1022/2024 Teor do ato: Vistos. Cumpra-se a decisão de fls. 504/512, incluindo-se os requeridos no polo passivo da execução como determinado. Após, dê-se baixa do incidente, prosseguindo-se nos autos principais. I. Advogados(s): Jorge Miguel Nader Neto (OAB 158842/SP), Alex Pereira de Almeida (OAB 297586/SP), Marco Andre Clementino Xavier (OAB 310622/SP), Ailton Galdino da Silva (OAB 323180/SP), Luiza de Oliveira Pitta Guerra (OAB 357650/SP) |
| 04/11/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Cumpra-se a decisão de fls. 504/512, incluindo-se os requeridos no polo passivo da execução como determinado. Após, dê-se baixa do incidente, prosseguindo-se nos autos principais. I. |
| 01/11/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 01/11/2024 |
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
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| 01/11/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 19/07/2024 |
Autos no Prazo
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| 28/04/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 05/06/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 24/02/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0088/2024 Data da Publicação: 27/02/2024 Número do Diário: 3913 |
| 23/02/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0088/2024 Teor do ato: Vistos. Anote-se a interposição de agravo. Nada a reconsiderar. Int. Advogados(s): Jorge Miguel Nader Neto (OAB 158842/SP), Alex Pereira de Almeida (OAB 297586/SP), Marco Andre Clementino Xavier (OAB 310622/SP), Ailton Galdino da Silva (OAB 323180/SP), Luiza de Oliveira Pitta Guerra (OAB 357650/SP) |
| 22/02/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Anote-se a interposição de agravo. Nada a reconsiderar. Int. |
| 22/02/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 21/02/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.40308932-1 Tipo da Petição: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) Data: 21/02/2024 18:13 |
| 25/01/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0033/2024 Data da Publicação: 30/01/2024 Número do Diário: 3895 |
| 24/01/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0033/2024 Teor do ato: Vistos. CROTILDE MÜHLER DOS SANTOS ZANCHETIN instaurou INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO EXPANSIVA DA PERSONALIDADE JURÍDICA COM RECONHECIMENTO DE GRUPO ECONÔMICO para inclusão da empresa LIMA PARTICIPAÇÕES E ADMINISTRAÇÃO DE BENS PRÓPRIOS LTDA no polo passivo da execução que move contra RCX GROUP INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA, CAIO ALMEIDA LIMA e PAULO ALBERTO WENDEL BAU SEGARRA. Sustenta que é credora da quantia líquida, certa e exigível do montante de R$ 41.751,81 (quarenta e um mil, setecentos e cinquenta e um reais e oitenta e um centavos), atualizada até agosto de 2023, e que o sócio Caio constituiu a referida empresa em seu nome, com o objetivo específico de administrar e gerir o seu patrimônio pessoal. Relata que após aplicar golpes em centenas de consumidores que não obtiveram o retorno dos seus investimentos, o executado CAIO ALMEIDA LIMA, retirou-se da sociedade empresária LIMA PARTICIPAÇÕES, vindo a transferir integralmente para a sua mãe LAURA DE ALMEIDA LEITE LIMA, em uma manifesta tentativa de burlar os créditos dos credores lesados pela RCX GROUP INVESTIMENTOS. Destaca que a constituição de tal empresa teve o objetivo de blindar o patrimônio do sócio, e que constatou em uma ação de despejo que comprovam que a RCX GROUP transferia recursos financeiros constantemente para a LIMA PARTICIPAÇÕES, sem que houvesse lastro comercial para tanto. Conclui pela a existência de grupo econômico que força o atingimento da empresa. Reforça a tese de confusão patrimonial indicando que a sede da empresa LIMA PARTICIPAÇÕES E ADMINISTRAÇÃO DE BENS PRÓPRIOS LTDA, situada na Rua Para, 391, apto 201,Consolação, São Paulo SP, CEP 01243-020, é o mesmo endereço residencial do executado CAIO. Pretende o arresto de bens em tutela provisória. Ao final, requer o acolhimento do pedido de desconsideração inversa da personalidade jurídica para alcançar os bens registrados em nome da empresa LIMA PARTICIPAÇÕES E ADMINISTRAÇÃO DE BENS PRÓPRIOS LTDA, qual seja, a penhora do imóvel denominado ESCRITÓRIO Nº 2204, registrado sob a matrícula 265.945, junto ao 15 Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo, situado no 22º Pavimento do Condomínio Think Business Center, situado na Avenida Marques de São Vicente, nº 230, Conjunto 2308, Barra Funda, CEP 01139-000, São Paulo/SP registrado em nome da empresa LIMA PARTICIPAÇÕES E ADMINISTRAÇÃO DE BENS PRÓPRIOS LTD. Sobreveio contestação às fls. 414/423. Argumenta que a atuação da Impugnante Lima Participações Ltda. não se enquadra em qualquer das hipóteses legais supratranscritas para fins de configurar a propalada confusão patrimonial e consequente desconsideração da personalidade jurídica, prevalecendo a norma e princípio estabelecidos pelo art. 49-A do Código Civil. Isto porque, a Impugnante é autônoma, desenvolve atividade completamente distinta e anterior à própria existência da Executada RCX GROUP, sendo que as relações existentes entre ela e essa última não configuraram qualquer desvio de finalidade, confusão patrimonial e, principalmente, não se prestaram a se apropriar de recursos, blindagem ou ocultação de patrimônio. Ressalta que os bens que são administrados pela empresa requerida foram adquiridos antes mesmo da constituição da empresa RCX. Alega que a existência de sócios em comum não configura a hipótese de grupo econômico, concluindo pelo descabimento da pretensão. Houve réplica às fls. 428/438. Juntou documentos. Intimados sobre o interesse na dilação probatória (fl. 425), não foram requeridas provas adicionais. Relatei. Decido. Trata-se de incidente de desconsideração de personalidade jurídica de requeridas em execução, em que se frustrou a execução em face dos devedores principais por descumprimento contratual, pretendendo-se inserir a empresa requerida no polo passivo da lide. A prova coligida não confirma tese de abuso de personalidade, própria do art. 50 do NCC, para que se cogite da medida excepcional desejada. Com efeito, ainda que seja inequívoca a inadimplência contratual, a tese de que havia um grupo econômico dirigido pelo sócio Caio e que, ao longo do tempo, empresas utilizavam bens de outras para garantia de seus próprios contratos, lesando credores de forma dolosa e se caracterizando como abuso de personalidade jurídica não ficou demonstrado, não se desincumbindo do ônus previsto no art. 373, I do CPC. Não há no incidente demonstração de encadeamento de ações das executadas ou de seus requeridos para o fim de transferir entre si patrimônio, com o fito de se frustrar credores, ou dificultar satisfação de obrigações, não havendo presunção legal que leve à conclusão diversa. O uso de garantias recíprocas em contratos tampouco se caracteriza como atos abusivo, se não existe lastro probatório a atestar que a requerida assim faziam de má-fé, para inviabilizar o cumprimento das obrigações assumidas. A questão da confusão patrimonial, em que se misturam os ativos entre as empresas indicadas, de forma direta ou disfarçada, tampouco se evidenciou, e a inadimplência contratual, por si só, não implica a consequência desejada, porque a lei assim não estabelece. Foi dada oportunidade para a autora fazer prova se suas alegações, mas ela preferiu nada acrescentar, quando ainda não havia elemento comprobatório a dar suporte a suas teses. Destarte, reputo descaracterizado o abuso de personalidade a justificar a drástica medida pelejada. Do exposto, julgo improcedente o pedido de desconsideração de personalidade jurídica. Custas do incidente a cargo do exequente. I. Advogados(s): Jorge Miguel Nader Neto (OAB 158842/SP), Alex Pereira de Almeida (OAB 297586/SP), Marco Andre Clementino Xavier (OAB 310622/SP), Ailton Galdino da Silva (OAB 323180/SP), Luiza de Oliveira Pitta Guerra (OAB 357650/SP) |
| 19/01/2024 |
Desacolhido o Pedido de Desconsideração da Personalidade Jurídica
Vistos. CROTILDE MÜHLER DOS SANTOS ZANCHETIN instaurou INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO EXPANSIVA DA PERSONALIDADE JURÍDICA COM RECONHECIMENTO DE GRUPO ECONÔMICO para inclusão da empresa LIMA PARTICIPAÇÕES E ADMINISTRAÇÃO DE BENS PRÓPRIOS LTDA no polo passivo da execução que move contra RCX GROUP INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA, CAIO ALMEIDA LIMA e PAULO ALBERTO WENDEL BAU SEGARRA. Sustenta que é credora da quantia líquida, certa e exigível do montante de R$ 41.751,81 (quarenta e um mil, setecentos e cinquenta e um reais e oitenta e um centavos), atualizada até agosto de 2023, e que o sócio Caio constituiu a referida empresa em seu nome, com o objetivo específico de administrar e gerir o seu patrimônio pessoal. Relata que após aplicar golpes em centenas de consumidores que não obtiveram o retorno dos seus investimentos, o executado CAIO ALMEIDA LIMA, retirou-se da sociedade empresária LIMA PARTICIPAÇÕES, vindo a transferir integralmente para a sua mãe LAURA DE ALMEIDA LEITE LIMA, em uma manifesta tentativa de burlar os créditos dos credores lesados pela RCX GROUP INVESTIMENTOS. Destaca que a constituição de tal empresa teve o objetivo de blindar o patrimônio do sócio, e que constatou em uma ação de despejo que comprovam que a RCX GROUP transferia recursos financeiros constantemente para a LIMA PARTICIPAÇÕES, sem que houvesse lastro comercial para tanto. Conclui pela a existência de grupo econômico que força o atingimento da empresa. Reforça a tese de confusão patrimonial indicando que a sede da empresa LIMA PARTICIPAÇÕES E ADMINISTRAÇÃO DE BENS PRÓPRIOS LTDA, situada na Rua Para, 391, apto 201,Consolação, São Paulo SP, CEP 01243-020, é o mesmo endereço residencial do executado CAIO. Pretende o arresto de bens em tutela provisória. Ao final, requer o acolhimento do pedido de desconsideração inversa da personalidade jurídica para alcançar os bens registrados em nome da empresa LIMA PARTICIPAÇÕES E ADMINISTRAÇÃO DE BENS PRÓPRIOS LTDA, qual seja, a penhora do imóvel denominado ESCRITÓRIO Nº 2204, registrado sob a matrícula 265.945, junto ao 15 Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo, situado no 22º Pavimento do Condomínio Think Business Center, situado na Avenida Marques de São Vicente, nº 230, Conjunto 2308, Barra Funda, CEP 01139-000, São Paulo/SP registrado em nome da empresa LIMA PARTICIPAÇÕES E ADMINISTRAÇÃO DE BENS PRÓPRIOS LTD. Sobreveio contestação às fls. 414/423. Argumenta que a atuação da Impugnante Lima Participações Ltda. não se enquadra em qualquer das hipóteses legais supratranscritas para fins de configurar a propalada confusão patrimonial e consequente desconsideração da personalidade jurídica, prevalecendo a norma e princípio estabelecidos pelo art. 49-A do Código Civil. Isto porque, a Impugnante é autônoma, desenvolve atividade completamente distinta e anterior à própria existência da Executada RCX GROUP, sendo que as relações existentes entre ela e essa última não configuraram qualquer desvio de finalidade, confusão patrimonial e, principalmente, não se prestaram a se apropriar de recursos, blindagem ou ocultação de patrimônio. Ressalta que os bens que são administrados pela empresa requerida foram adquiridos antes mesmo da constituição da empresa RCX. Alega que a existência de sócios em comum não configura a hipótese de grupo econômico, concluindo pelo descabimento da pretensão. Houve réplica às fls. 428/438. Juntou documentos. Intimados sobre o interesse na dilação probatória (fl. 425), não foram requeridas provas adicionais. Relatei. Decido. Trata-se de incidente de desconsideração de personalidade jurídica de requeridas em execução, em que se frustrou a execução em face dos devedores principais por descumprimento contratual, pretendendo-se inserir a empresa requerida no polo passivo da lide. A prova coligida não confirma tese de abuso de personalidade, própria do art. 50 do NCC, para que se cogite da medida excepcional desejada. Com efeito, ainda que seja inequívoca a inadimplência contratual, a tese de que havia um grupo econômico dirigido pelo sócio Caio e que, ao longo do tempo, empresas utilizavam bens de outras para garantia de seus próprios contratos, lesando credores de forma dolosa e se caracterizando como abuso de personalidade jurídica não ficou demonstrado, não se desincumbindo do ônus previsto no art. 373, I do CPC. Não há no incidente demonstração de encadeamento de ações das executadas ou de seus requeridos para o fim de transferir entre si patrimônio, com o fito de se frustrar credores, ou dificultar satisfação de obrigações, não havendo presunção legal que leve à conclusão diversa. O uso de garantias recíprocas em contratos tampouco se caracteriza como atos abusivo, se não existe lastro probatório a atestar que a requerida assim faziam de má-fé, para inviabilizar o cumprimento das obrigações assumidas. A questão da confusão patrimonial, em que se misturam os ativos entre as empresas indicadas, de forma direta ou disfarçada, tampouco se evidenciou, e a inadimplência contratual, por si só, não implica a consequência desejada, porque a lei assim não estabelece. Foi dada oportunidade para a autora fazer prova se suas alegações, mas ela preferiu nada acrescentar, quando ainda não havia elemento comprobatório a dar suporte a suas teses. Destarte, reputo descaracterizado o abuso de personalidade a justificar a drástica medida pelejada. Do exposto, julgo improcedente o pedido de desconsideração de personalidade jurídica. Custas do incidente a cargo do exequente. I. |
| 19/01/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 04/12/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 04/12/2023 |
Decurso de Prazo
Certifico e dou fé que decorreu o prazo para a parte REQUERIDA indicar provas. Nada Mais. |
| 17/10/2023 |
Especificação de Provas Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.42141578-1 Tipo da Petição: Indicação de Provas Data: 17/10/2023 16:28 |
| 17/10/2023 |
Réplica Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.42141035-6 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 17/10/2023 16:01 |
| 28/09/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0864/2023 Data da Publicação: 02/10/2023 Número do Diário: 3831 |
| 28/09/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0864/2023 Teor do ato: 1- À parte autora: manifeste-se, em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação apresentada. 2- No mesmo prazo, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência e relevância. Advogados(s): Jorge Miguel Nader Neto (OAB 158842/SP), Alex Pereira de Almeida (OAB 297586/SP), Marco Andre Clementino Xavier (OAB 310622/SP), Ailton Galdino da Silva (OAB 323180/SP), Luiza de Oliveira Pitta Guerra (OAB 357650/SP) |
| 27/09/2023 |
Ato Ordinatório - Réplica da Contestação
1- À parte autora: manifeste-se, em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação apresentada. 2- No mesmo prazo, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência e relevância. |
| 27/09/2023 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.41993367-3 Tipo da Petição: Contestação Data: 27/09/2023 11:40 |
| 05/09/2023 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA594857495TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Desconsideração da Personalidade Jurídica - Art. 135 do CPC - Cível - NOVO CPC Destinatário : Lima Participaçoes e Administração de Bens Proprios Ltda Diligência : 31/08/2023 |
| 26/08/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0758/2023 Data da Publicação: 29/08/2023 Número do Diário: 3809 |
| 25/08/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0758/2023 Teor do ato: Vistos. Recebo o presente incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Na forma do disposto no art. 135, do novo Código de Processo Civil, determino se efetive a citação dos requeridos para manifestarem-se e requererem as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias, suspendendo-se o curso procedimental do processo principal. Alerto as partes que todas as petições relacionadas a este incidente deverão ser corretamente dirigidas ao número deste incidente, atentando para que não sejam utilizados nas futuras petições os código de petição nº 9971 e 9973 (Pedido de Desconsideração da Personalidade Jurídica), evitando assim a criação de novo incidente dependente, tudo sob pena de desentranhamento. Int. Advogados(s): Alex Pereira de Almeida (OAB 297586/SP), Marco Andre Clementino Xavier (OAB 310622/SP), Ailton Galdino da Silva (OAB 323180/SP) |
| 25/08/2023 |
Carta de Citação Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Desconsideração da Personalidade Jurídica - Art. 135 do CPC - Cível - NOVO CPC |
| 25/08/2023 |
Recebida a Petição Inicial
Vistos. Recebo o presente incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Na forma do disposto no art. 135, do novo Código de Processo Civil, determino se efetive a citação dos requeridos para manifestarem-se e requererem as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias, suspendendo-se o curso procedimental do processo principal. Alerto as partes que todas as petições relacionadas a este incidente deverão ser corretamente dirigidas ao número deste incidente, atentando para que não sejam utilizados nas futuras petições os código de petição nº 9971 e 9973 (Pedido de Desconsideração da Personalidade Jurídica), evitando assim a criação de novo incidente dependente, tudo sob pena de desentranhamento. Int. |
| 24/08/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 23/08/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 23/08/2023 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 1057399-58.2023.8.26.0100 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 27/09/2023 |
Contestação |
| 17/10/2023 |
Manifestação Sobre a Contestação |
| 17/10/2023 |
Indicação de Provas |
| 21/02/2024 |
Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |