| Reqte |
Condomínio Edifício Ginza
Advogada: Lara Maurita Quadrini Saito |
| Reqdo |
Challenger Empreendimentos Imobiliários Ltda Rep.por Sua Procuradora Helen Haishih Lau
Advogada: Claudia Calderon de Albuquerque |
| TerIntCer |
Dellasul Comércio Atacadista de Bijuterias
Advogada: Grasielle Lauri Soares Bezerra |
| AlinteTerc |
Daniel Fabricio de Melo
Advogado: DANIEL FABRICIO DE MELO |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 31/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0825/2026 Data da Publicação: 01/04/2026 |
| 30/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0825/2026 Teor do ato: Vistos. Fls. 778/779: Anote-se a interposição de Agravo de Instrumento (art. 1.232 das NSCGJ). Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Informe o agravante HERNANI ZANIN JUNIOR, em 10 (dez) dias, o efeito em que recebido o recurso. Int. Advogados(s): Paulo Renato Lopes Raposo (OAB 5358/PR), Claudia Calderon de Albuquerque (OAB 419813/SP), Rafael Chiaradia Dominguez (OAB 440593/SP), Thiago Nunes de Carvalho (OAB 500382/SP), Roberto Leite Kropiwiec (OAB 16452PR/), Bianca Goulart Cardoso (OAB 400868/SP), DANIEL FABRICIO DE MELO (OAB 64212/PR), Lincoln Lourenço Macuch (OAB 12983/PR), Isabelle Vital Máximo (OAB 535504/SP), Yasmim Barletta Baleixe (OAB 28566/PA), Eduardo Felipe Furukawa (OAB 119112/PR), Marcio Mello Casado (OAB 138047/SP), Grasielle Lauri Soares Bezerra (OAB 270261/SP), Ivo Pereira (OAB 143801/SP), Dariano José Secco (OAB 164619/SP), Alexandre Piva de Lima (OAB 187290/SP), Michelle Glayce Maia da Silva (OAB 197138/SP), Lara Maurita Quadrini Saito (OAB 354759/SP), Ingrid Aparecida Morozini (OAB 283537/SP), Itagiba Flores (OAB 44865/SP), Hernani Zanin Junior (OAB 305323/SP), Ricardo Goulart Cardoso (OAB 351410/SP), Denise Maia de Souza Macêdo Sequetin (OAB 354499/SP) |
| 30/03/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 778/779: Anote-se a interposição de Agravo de Instrumento (art. 1.232 das NSCGJ). Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Informe o agravante HERNANI ZANIN JUNIOR, em 10 (dez) dias, o efeito em que recebido o recurso. Int. |
| 27/03/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 25/03/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.26.40440499-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/03/2026 14:09 |
| 31/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0825/2026 Data da Publicação: 01/04/2026 |
| 30/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0825/2026 Teor do ato: Vistos. Fls. 778/779: Anote-se a interposição de Agravo de Instrumento (art. 1.232 das NSCGJ). Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Informe o agravante HERNANI ZANIN JUNIOR, em 10 (dez) dias, o efeito em que recebido o recurso. Int. Advogados(s): Paulo Renato Lopes Raposo (OAB 5358/PR), Claudia Calderon de Albuquerque (OAB 419813/SP), Rafael Chiaradia Dominguez (OAB 440593/SP), Thiago Nunes de Carvalho (OAB 500382/SP), Roberto Leite Kropiwiec (OAB 16452PR/), Bianca Goulart Cardoso (OAB 400868/SP), DANIEL FABRICIO DE MELO (OAB 64212/PR), Lincoln Lourenço Macuch (OAB 12983/PR), Isabelle Vital Máximo (OAB 535504/SP), Yasmim Barletta Baleixe (OAB 28566/PA), Eduardo Felipe Furukawa (OAB 119112/PR), Marcio Mello Casado (OAB 138047/SP), Grasielle Lauri Soares Bezerra (OAB 270261/SP), Ivo Pereira (OAB 143801/SP), Dariano José Secco (OAB 164619/SP), Alexandre Piva de Lima (OAB 187290/SP), Michelle Glayce Maia da Silva (OAB 197138/SP), Lara Maurita Quadrini Saito (OAB 354759/SP), Ingrid Aparecida Morozini (OAB 283537/SP), Itagiba Flores (OAB 44865/SP), Hernani Zanin Junior (OAB 305323/SP), Ricardo Goulart Cardoso (OAB 351410/SP), Denise Maia de Souza Macêdo Sequetin (OAB 354499/SP) |
| 30/03/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 778/779: Anote-se a interposição de Agravo de Instrumento (art. 1.232 das NSCGJ). Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Informe o agravante HERNANI ZANIN JUNIOR, em 10 (dez) dias, o efeito em que recebido o recurso. Int. |
| 27/03/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 25/03/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.26.40440499-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/03/2026 14:09 |
| 19/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0711/2026 Data da Publicação: 20/03/2026 |
| 18/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0711/2026 Teor do ato: Vistos. Fls. 772/773: Ante a concessão do efeito suspensivo ao recurso, aguarde-se o seu julgamento definitivo por sessenta dias o que pode ser noticiado oficialmente ou pelas partes, com a competente juntada da certidão de trânsito em julgado. Oportunamente tornem conclusos Int. Advogados(s): Roberto Leite Kropiwiec (OAB 16452PR/), Bianca Goulart Cardoso (OAB 400868/SP), Claudia Calderon de Albuquerque (OAB 419813/SP), Rafael Chiaradia Dominguez (OAB 440593/SP), Thiago Nunes de Carvalho (OAB 500382/SP), Lara Maurita Quadrini Saito (OAB 354759/SP), Paulo Renato Lopes Raposo (OAB 5358/PR), DANIEL FABRICIO DE MELO (OAB 64212/PR), Lincoln Lourenço Macuch (OAB 12983/PR), Isabelle Vital Máximo (OAB 535504/SP), Yasmim Barletta Baleixe (OAB 28566/PA), Marcio Mello Casado (OAB 138047/SP), Denise Maia de Souza Macêdo Sequetin (OAB 354499/SP), Ricardo Goulart Cardoso (OAB 351410/SP), Hernani Zanin Junior (OAB 305323/SP), Itagiba Flores (OAB 44865/SP), Ingrid Aparecida Morozini (OAB 283537/SP), Grasielle Lauri Soares Bezerra (OAB 270261/SP), Michelle Glayce Maia da Silva (OAB 197138/SP), Alexandre Piva de Lima (OAB 187290/SP), Dariano José Secco (OAB 164619/SP), Ivo Pereira (OAB 143801/SP) |
| 18/03/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 772/773: Ante a concessão do efeito suspensivo ao recurso, aguarde-se o seu julgamento definitivo por sessenta dias o que pode ser noticiado oficialmente ou pelas partes, com a competente juntada da certidão de trânsito em julgado. Oportunamente tornem conclusos Int. |
| 18/03/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 18/03/2026 |
Documento Juntado
|
| 18/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0697/2026 Data da Publicação: 19/03/2026 |
| 17/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0697/2026 Teor do ato: Vistos. Fls. 722: Anote-se a interposição de Agravo de Instrumento (art. 1.232 das NSCGJ). Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Informe a Municipalidade, em 15 (quinze) dias, o efeito em que recebido o recurso. Int. Advogados(s): Roberto Leite Kropiwiec (OAB 16452PR/), Bianca Goulart Cardoso (OAB 400868/SP), Claudia Calderon de Albuquerque (OAB 419813/SP), Rafael Chiaradia Dominguez (OAB 440593/SP), Thiago Nunes de Carvalho (OAB 500382/SP), Lara Maurita Quadrini Saito (OAB 354759/SP), Paulo Renato Lopes Raposo (OAB 5358/PR), DANIEL FABRICIO DE MELO (OAB 64212/PR), Lincoln Lourenço Macuch (OAB 12983/PR), Isabelle Vital Máximo (OAB 535504/SP), Yasmim Barletta Baleixe (OAB 28566/PA), Marcio Mello Casado (OAB 138047/SP), Denise Maia de Souza Macêdo Sequetin (OAB 354499/SP), Ricardo Goulart Cardoso (OAB 351410/SP), Hernani Zanin Junior (OAB 305323/SP), Itagiba Flores (OAB 44865/SP), Ingrid Aparecida Morozini (OAB 283537/SP), Grasielle Lauri Soares Bezerra (OAB 270261/SP), Michelle Glayce Maia da Silva (OAB 197138/SP), Alexandre Piva de Lima (OAB 187290/SP), Dariano José Secco (OAB 164619/SP), Ivo Pereira (OAB 143801/SP) |
| 17/03/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 17/03/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 17/03/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 17/03/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 17/03/2026 |
Decisão Determinação
Vistos. Fls. 722: Anote-se a interposição de Agravo de Instrumento (art. 1.232 das NSCGJ). Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Informe a Municipalidade, em 15 (quinze) dias, o efeito em que recebido o recurso. Int. |
| 16/03/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 13/03/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.26.40373330-3 Tipo da Petição: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) Data: 13/03/2026 16:22 |
| 27/02/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0496/2026 Data da Publicação: 02/03/2026 |
| 26/02/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0496/2026 Teor do ato: Vistos. I - Recebo os presentes embargos de declaração de fls. 701/708, eis que tempestivos. Com efeito, comporta acolhimento a alegação da parte embargante para aplicação ao caso da limitação do art. 83, inciso I , da Lei 11.101/2005. Ademais, é certo que tal limitação também se aplica aos honorários advocatícios. O artigo 85, § 14, do Código de Processo Civil estabelece que os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial, razão pela qual o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que os honorários advocatícios, sejam sucumbenciais ou contratuais, possuem natureza alimentar e, por conseguinte, são equiparados aos créditos trabalhistas. Logo, o privilégio conferido aos honorários advocatícios é limitado a 150 salários-mínimos por credor, em conformidade com o artigo 83, inciso I, da Lei 11.101/2005, por analogia tanto às hipóteses de falência ou recuperação judicial quanto aos casos de concurso singular de credores, o que visa assegurar a distribuição justa dos recursos disponíveis a garantir o pagamento proporcional às diversas classes de credores. Daí a inviabilidade do pagamento integral dos honorários contratuais sem que isso configure ofensa à ordem de preferência e à anterioridade de cada penhora, conforme previsto no § 2º do artigo 908 do Código de Processo Civil. Nesse sentido, é a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Concurso de credores. Ordem de preferência em concurso particular de credores. Decisão interlocutória anterior que não impede nova apreciação dado que novos créditos podem ser apresentados nos autos de modo a alterar a ordem de preferência. Créditos trabalhistas têm preferência sobre os demais, em virtude da natureza alimentar, independentemente da ordem cronológica das penhoras. Código de Processo Civil atual, artigos 908 e 909. Código de Processo Civil anterior, artigos 711 e 712. Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Honorários advocatícios, contratuais ou de sucumbência, contam com o mesmo privilégio dos créditos trabalhistas. Código de Processo Civil atual, artigo 85, § 14. Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Não importa a data do crédito ou da penhora, mas a natureza, para efeito da ordem de preferência. Deve ser observada regra de concurso de credores em falência, também para os créditos alimentares, com preferência limitada a cento e cinquenta salários mínimos da data do rateio, ficando o excedente como crédito quirografário. Precedente desta Corte. Especificação do critério a ser adotado pelo juízo da causa para divisão do valor depositado entre os créditos alimentares e quirografários. Recurso parcialmente provido, observando-se o julgamento do Agravo de Instrumento nº 2171433-77.2019.8.26.0000. (Agravo de Instrumento 2166848-79.2019.8.26.0000, rel. Des. Edson Ferreira, 12ª Câmara de Direito Público, j. em 30.10.2019); AGRAVO DE INSTRUMENTO ICMS Ação anulatória de débito fiscal Levantamento de depósito judicial efetuado para fins de suspensão da exigibilidade do crédito tributário - Insurgência contra decisão que deferiu ao crédito de honorários dos agravados, preferência sobre o crédito público, sem limitação Pleito de aplicação analógica do limite de 150 salários mínimos, estabelecido pelo art. 83, inciso I, da Lei nº 11.101/05 Possibilidade Precedentes do STJ e deste E. Tribunal Decisão reformada. Recurso provido. (Agravo de Instrumento 2183956-24.2019.8.26.0000, rel. Des. Oscild de Lima Júnior, 11ª Câmara de Direito Público, j. em 08.10.2019). AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, 1. INTEMPESTIVIDADE RECURSAL Descabimento Preliminar rejeitada. 2. CONCURSO DE CREDORES Arrematação de bens imóveis levados à hasta pública Concurso particular de credores Execução de honorários advocatícios de sucumbência Verba que goza de preferência e se equipara aos créditos de natureza trabalhista Exegese do artigo 85, § 14, do Código de Processo Civil, do artigo 24 da Lei n.º 8.906/1994 e da Súmula Vinculante n.º 47 Preferência da verba honorária sobre os créditos hipotecários Entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que devem ser aplicadas, por analogia, as regras da Lei n.º 11.101/2005 Com isso, a preferência é limitada a cento e cinquenta salários-mínimos nos casos de execução contra devedor solvente (artigo 83, inciso I). 3. SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA SOBRE BENS IMÓVEIS POR BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS Decisão já proferida em anterior agravo de instrumento, no sentido de que, enquanto não for avaliada a garantia do juízo, não deveriam ser promovidos outros atos de constrição A medida vale tanto para a substituição, quanto para o reforço de penhora Confirmação da decisão agravada Recurso não provido. (Agravo de Instrumento 2018363-64.2024.8.26.0000, rel. Des. Osvaldo de Oliveira, 12ª Câmara de Direito Público, j. em 01.04.2024); AGRAVO DE INSTRUMENTO. Concurso de credores. Ordem de preferência em concurso particular de credores. Decisão interlocutória anterior que não impede nova apreciação dado que novos créditos podem ser apresentados nos autos de modo a alterar a ordem de preferência. Créditos trabalhistas têm preferência sobre os demais, em virtude da natureza alimentar, independentemente da ordem cronológica das penhoras. Código de Processo Civil atual, artigos 908 e 909. Código de Processo Civil anterior, artigos 711 e 712. Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Honorários advocatícios, contratuais ou de sucumbência, contam com o mesmo privilégio dos créditos trabalhistas. Código de Processo Civil atual, artigo 85, § 14. Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Não importa a data do crédito ou da penhora, mas a natureza, para efeito da ordem de preferência. Deve ser observada regra de concurso de credores em falência, também para os créditos alimentares, com preferência limitada a cento e cinquenta salários mínimos da data do rateio, ficando o excedente como crédito quirografário. Precedente desta Corte. Especificação do critério a ser adotado pelo juízo da causa para divisão do valor depositado entre os créditos alimentares e quirografários. Recurso parcialmente provido, observando-se o julgamento do Agravo de Instrumento nº 2171433-77.2019.8.26.0000. (Agravo de Instrumento 2166848-79.2019.8.26.0000, rel. Des. Edson Ferreira, 12ª Câmara de Direito Público, j. em 30.10.2019); AGRAVO DE INSTRUMENTO ICMS Ação anulatória de débito fiscal Levantamento de depósito judicial efetuado para fins de suspensão da exigibilidade do crédito tributário - Insurgência contra decisão que deferiu ao crédito de honorários dos agravados, preferência sobre o crédito público, sem limitação Pleito de aplicação analógica do limite de 150 salários mínimos, estabelecido pelo art. 83, inciso I, da Lei nº 11.101/05 Possibilidade Precedentes do STJ e deste E. Tribunal Decisão reformada. Recurso provido. (Agravo de Instrumento 2183956-24.2019.8.26.0000, rel. Des. Oscild de Lima Júnior, 11ª Câmara de Direito Público, j. em 08.10.2019). CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Honorários advocatícios Pedido de reserva e penhora no rosto dos autos em outra ação Crédito de natureza alimentar equiparado a créditos trabalhistas, limitado a 150 (cento e cinquenta salários mínimos) e enquadramento do excedente na classe de quirografários Cabimento Interpretação analógica do art. 83, I, da Lei 11.101/2005 Doutrina e Jurisprudência Decisão mantida Recurso Desprovido. (Agravo de Instrumento 2119990-82.2022.8.26.0000, rel. Des. Burza Neto, 18ª Câmara de Direito Público, j. em 13.07.2022)" Sendo assim, verificada a existência da omissão reclamada pela parte embargante, cabível a complementação da decisão ora questionada. Ante o exposto, ACOLHO os referidos embargos de declaração para, complementando a decisão de fls. 624/634, determinar que as preferências dos créditos trabalhistas e equiparados, inclusive honorários advocatícios, ficam limitados a 150 salários-mínimos por credor, obedecendo-se, dentro dessa categoria alimentar, a preferência cronológica de cada crédito de tal natureza. Mantenho, no resto, a decisão proferida tal como lançada. II Fls. 709: ante a manifestação dos credores LEONARDO DE CARVALHO DIAS e LEANDRO RAMOS, informando a satisfação de seus créditos em outros autos, determino a retirada de seus nomes da lista de credores estabelecida na decisão de fls. 624/634, números 2 e 4 (fls. 631/632). Int. Advogados(s): Roberto Leite Kropiwiec (OAB 16452PR/), Bianca Goulart Cardoso (OAB 400868/SP), Claudia Calderon de Albuquerque (OAB 419813/SP), Rafael Chiaradia Dominguez (OAB 440593/SP), Thiago Nunes de Carvalho (OAB 500382/SP), Lara Maurita Quadrini Saito (OAB 354759/SP), Paulo Renato Lopes Raposo (OAB 5358/PR), DANIEL FABRICIO DE MELO (OAB 64212/PR), Lincoln Lourenço Macuch (OAB 12983/PR), Isabelle Vital Máximo (OAB 535504/SP), Yasmim Barletta Baleixe (OAB 28566/PA), Marcio Mello Casado (OAB 138047/SP), Denise Maia de Souza Macêdo Sequetin (OAB 354499/SP), Ricardo Goulart Cardoso (OAB 351410/SP), Hernani Zanin Junior (OAB 305323/SP), Itagiba Flores (OAB 44865/SP), Ingrid Aparecida Morozini (OAB 283537/SP), Grasielle Lauri Soares Bezerra (OAB 270261/SP), Michelle Glayce Maia da Silva (OAB 197138/SP), Alexandre Piva de Lima (OAB 187290/SP), Dariano José Secco (OAB 164619/SP), Ivo Pereira (OAB 143801/SP) |
| 25/02/2026 |
Decisão Interlocutória de Mérito
Vistos. I - Recebo os presentes embargos de declaração de fls. 701/708, eis que tempestivos. Com efeito, comporta acolhimento a alegação da parte embargante para aplicação ao caso da limitação do art. 83, inciso I , da Lei 11.101/2005. Ademais, é certo que tal limitação também se aplica aos honorários advocatícios. O artigo 85, § 14, do Código de Processo Civil estabelece que os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial, razão pela qual o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que os honorários advocatícios, sejam sucumbenciais ou contratuais, possuem natureza alimentar e, por conseguinte, são equiparados aos créditos trabalhistas. Logo, o privilégio conferido aos honorários advocatícios é limitado a 150 salários-mínimos por credor, em conformidade com o artigo 83, inciso I, da Lei 11.101/2005, por analogia tanto às hipóteses de falência ou recuperação judicial quanto aos casos de concurso singular de credores, o que visa assegurar a distribuição justa dos recursos disponíveis a garantir o pagamento proporcional às diversas classes de credores. Daí a inviabilidade do pagamento integral dos honorários contratuais sem que isso configure ofensa à ordem de preferência e à anterioridade de cada penhora, conforme previsto no § 2º do artigo 908 do Código de Processo Civil. Nesse sentido, é a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Concurso de credores. Ordem de preferência em concurso particular de credores. Decisão interlocutória anterior que não impede nova apreciação dado que novos créditos podem ser apresentados nos autos de modo a alterar a ordem de preferência. Créditos trabalhistas têm preferência sobre os demais, em virtude da natureza alimentar, independentemente da ordem cronológica das penhoras. Código de Processo Civil atual, artigos 908 e 909. Código de Processo Civil anterior, artigos 711 e 712. Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Honorários advocatícios, contratuais ou de sucumbência, contam com o mesmo privilégio dos créditos trabalhistas. Código de Processo Civil atual, artigo 85, § 14. Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Não importa a data do crédito ou da penhora, mas a natureza, para efeito da ordem de preferência. Deve ser observada regra de concurso de credores em falência, também para os créditos alimentares, com preferência limitada a cento e cinquenta salários mínimos da data do rateio, ficando o excedente como crédito quirografário. Precedente desta Corte. Especificação do critério a ser adotado pelo juízo da causa para divisão do valor depositado entre os créditos alimentares e quirografários. Recurso parcialmente provido, observando-se o julgamento do Agravo de Instrumento nº 2171433-77.2019.8.26.0000. (Agravo de Instrumento 2166848-79.2019.8.26.0000, rel. Des. Edson Ferreira, 12ª Câmara de Direito Público, j. em 30.10.2019); AGRAVO DE INSTRUMENTO ICMS Ação anulatória de débito fiscal Levantamento de depósito judicial efetuado para fins de suspensão da exigibilidade do crédito tributário - Insurgência contra decisão que deferiu ao crédito de honorários dos agravados, preferência sobre o crédito público, sem limitação Pleito de aplicação analógica do limite de 150 salários mínimos, estabelecido pelo art. 83, inciso I, da Lei nº 11.101/05 Possibilidade Precedentes do STJ e deste E. Tribunal Decisão reformada. Recurso provido. (Agravo de Instrumento 2183956-24.2019.8.26.0000, rel. Des. Oscild de Lima Júnior, 11ª Câmara de Direito Público, j. em 08.10.2019). AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, 1. INTEMPESTIVIDADE RECURSAL Descabimento Preliminar rejeitada. 2. CONCURSO DE CREDORES Arrematação de bens imóveis levados à hasta pública Concurso particular de credores Execução de honorários advocatícios de sucumbência Verba que goza de preferência e se equipara aos créditos de natureza trabalhista Exegese do artigo 85, § 14, do Código de Processo Civil, do artigo 24 da Lei n.º 8.906/1994 e da Súmula Vinculante n.º 47 Preferência da verba honorária sobre os créditos hipotecários Entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que devem ser aplicadas, por analogia, as regras da Lei n.º 11.101/2005 Com isso, a preferência é limitada a cento e cinquenta salários-mínimos nos casos de execução contra devedor solvente (artigo 83, inciso I). 3. SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA SOBRE BENS IMÓVEIS POR BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS Decisão já proferida em anterior agravo de instrumento, no sentido de que, enquanto não for avaliada a garantia do juízo, não deveriam ser promovidos outros atos de constrição A medida vale tanto para a substituição, quanto para o reforço de penhora Confirmação da decisão agravada Recurso não provido. (Agravo de Instrumento 2018363-64.2024.8.26.0000, rel. Des. Osvaldo de Oliveira, 12ª Câmara de Direito Público, j. em 01.04.2024); AGRAVO DE INSTRUMENTO. Concurso de credores. Ordem de preferência em concurso particular de credores. Decisão interlocutória anterior que não impede nova apreciação dado que novos créditos podem ser apresentados nos autos de modo a alterar a ordem de preferência. Créditos trabalhistas têm preferência sobre os demais, em virtude da natureza alimentar, independentemente da ordem cronológica das penhoras. Código de Processo Civil atual, artigos 908 e 909. Código de Processo Civil anterior, artigos 711 e 712. Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Honorários advocatícios, contratuais ou de sucumbência, contam com o mesmo privilégio dos créditos trabalhistas. Código de Processo Civil atual, artigo 85, § 14. Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Não importa a data do crédito ou da penhora, mas a natureza, para efeito da ordem de preferência. Deve ser observada regra de concurso de credores em falência, também para os créditos alimentares, com preferência limitada a cento e cinquenta salários mínimos da data do rateio, ficando o excedente como crédito quirografário. Precedente desta Corte. Especificação do critério a ser adotado pelo juízo da causa para divisão do valor depositado entre os créditos alimentares e quirografários. Recurso parcialmente provido, observando-se o julgamento do Agravo de Instrumento nº 2171433-77.2019.8.26.0000. (Agravo de Instrumento 2166848-79.2019.8.26.0000, rel. Des. Edson Ferreira, 12ª Câmara de Direito Público, j. em 30.10.2019); AGRAVO DE INSTRUMENTO ICMS Ação anulatória de débito fiscal Levantamento de depósito judicial efetuado para fins de suspensão da exigibilidade do crédito tributário - Insurgência contra decisão que deferiu ao crédito de honorários dos agravados, preferência sobre o crédito público, sem limitação Pleito de aplicação analógica do limite de 150 salários mínimos, estabelecido pelo art. 83, inciso I, da Lei nº 11.101/05 Possibilidade Precedentes do STJ e deste E. Tribunal Decisão reformada. Recurso provido. (Agravo de Instrumento 2183956-24.2019.8.26.0000, rel. Des. Oscild de Lima Júnior, 11ª Câmara de Direito Público, j. em 08.10.2019). CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Honorários advocatícios Pedido de reserva e penhora no rosto dos autos em outra ação Crédito de natureza alimentar equiparado a créditos trabalhistas, limitado a 150 (cento e cinquenta salários mínimos) e enquadramento do excedente na classe de quirografários Cabimento Interpretação analógica do art. 83, I, da Lei 11.101/2005 Doutrina e Jurisprudência Decisão mantida Recurso Desprovido. (Agravo de Instrumento 2119990-82.2022.8.26.0000, rel. Des. Burza Neto, 18ª Câmara de Direito Público, j. em 13.07.2022)" Sendo assim, verificada a existência da omissão reclamada pela parte embargante, cabível a complementação da decisão ora questionada. Ante o exposto, ACOLHO os referidos embargos de declaração para, complementando a decisão de fls. 624/634, determinar que as preferências dos créditos trabalhistas e equiparados, inclusive honorários advocatícios, ficam limitados a 150 salários-mínimos por credor, obedecendo-se, dentro dessa categoria alimentar, a preferência cronológica de cada crédito de tal natureza. Mantenho, no resto, a decisão proferida tal como lançada. II Fls. 709: ante a manifestação dos credores LEONARDO DE CARVALHO DIAS e LEANDRO RAMOS, informando a satisfação de seus créditos em outros autos, determino a retirada de seus nomes da lista de credores estabelecida na decisão de fls. 624/634, números 2 e 4 (fls. 631/632). Int. |
| 13/02/2026 |
Conclusos para Sentença
|
| 03/02/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 03/02/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.26.40142794-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/02/2026 17:39 |
| 03/02/2026 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WJMJ.26.40138563-4 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 03/02/2026 12:43 |
| 03/02/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0282/2026 Data da Publicação: 04/02/2026 |
| 02/02/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0282/2026 Teor do ato: Vistos. Providencie a serventia o necessário para o cumprimento da decisão de fls. 624/634, certificando-se. Int. Advogados(s): Lara Maurita Quadrini Saito (OAB 354759/SP), Isabelle Vital Máximo (OAB 535504/SP), Lincoln Lourenço Macuch (OAB 12983/PR), DANIEL FABRICIO DE MELO (OAB 64212/PR), Paulo Renato Lopes Raposo (OAB 5358/PR), Roberto Leite Kropiwiec (OAB 16452PR/), Thiago Nunes de Carvalho (OAB 500382/SP), Rafael Chiaradia Dominguez (OAB 440593/SP), Claudia Calderon de Albuquerque (OAB 419813/SP), Bianca Goulart Cardoso (OAB 400868/SP), Marcio Mello Casado (OAB 138047/SP), Denise Maia de Souza Macêdo Sequetin (OAB 354499/SP), Ricardo Goulart Cardoso (OAB 351410/SP), Hernani Zanin Junior (OAB 305323/SP), Itagiba Flores (OAB 44865/SP), Ingrid Aparecida Morozini (OAB 283537/SP), Grasielle Lauri Soares Bezerra (OAB 270261/SP), Michelle Glayce Maia da Silva (OAB 197138/SP), Alexandre Piva de Lima (OAB 187290/SP), Dariano José Secco (OAB 164619/SP), Ivo Pereira (OAB 143801/SP) |
| 02/02/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Providencie a serventia o necessário para o cumprimento da decisão de fls. 624/634, certificando-se. Int. |
| 02/02/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.26.40130814-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/02/2026 15:08 |
| 01/02/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 31/01/2026 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.26.40125504-8 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 30/01/2026 23:57 |
| 26/01/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0178/2026 Data da Publicação: 27/01/2026 |
| 23/01/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0178/2026 Teor do ato: Vistos. Os terceiros interessados Banco Bradesco S/A e Hernani Zanin Júnior (fls. 302/307 dos autos principais) requereram o estabelecimento da ordem de pagamento dos credores da empresa CHALLENGER, pleiteando a observância da seguinte ordem de preferência no recebimento do produto da arrematação dos imóveis de matrícula n. 42; 43; 45; 46; 48; 54; 61; 62; 63; 65; 68; 71; 72; 73; 74; 76; 78; 81; 87;91; 92; 93; 94; 95; 96; 102; 103; 104; 105; 107; 111; 112; 113; 114; 115; 116; 117; 118; 122; 123; 126; 127; 128; 131; 132; 133; 134; 137; 138: 1º - Honorários advocatícios em favor do patrono do Bradesco (Processo nº 0118032-87.2002.8.26.0100); 2º- Honorários advocatícios em favor do patrono do Condomínio Exequente neste processo; 3º - Créditos Condominiais; 4º - Crédito Hipotecário em favor do Bradesco. Foi deferida a penhora sobre os direitos que a executada possui sobre os imóveis objeto das matriculas nº 99.422, 90.423, 90.428, 90.429, 90.436, 90.441, 90.443, 90.455, 90.457, 90.461, 90.465, 90.467, 90.478, 90.480, 90.490, 90.491, 90.492, 90.493, 90.494 e 90.481, todas do 1º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo (fls. 355/356 dos autos principais). Foram arrematados os imóveis de matrículas 90.478, 90.480, 90.436, 90.443 e 90.441 (fls. 892/894 dos autos principais). Foi deferida a penhora no rosto dos autos do crédito trabalhista de ADENICE COUTRIM DE SOUSA perante Condomínio Edifício Ginza (fls. 922/927 dos autos principais). Foi deferida a penhora no rosto dos autos do crédito trabalhista de LEANDRO RAMOS Condomínio Edifício Ginza (fls. 939/942 dos autos principais). Foi determinada a instauração do incidente de concurso de credores em autos apartados (fls. 959). Foi deferida a penhora no rosto dos autos do crédito trabalhista de LEONOR PEREIRA DE OLIVEIRA perante Condomínio Edifício Ginza (fls. 977/982 dos autos principais). Foi deferida a penhora no rosto dos autos do crédito trabalhista de LEONARDO DE CARVALHO DIAS (fls. 1020/1050). Foram arrematados outros imóveis, matrículas de nº 90.455, 90.461, 90.490, 90.491, 90.465, 90.467, 90.481, 90.492, 90.493, 90.494, 90.422, 90.423, 90.428 (fls. 1844/1850 dos autos principais). Foi deferida a penhora no rosto dos autos do crédito do escritório de advocacia MÁRCIO CASADO SOCIEDADE DE ADVOGADOS (fls. 2243). Foi deferida a penhora no rosto dos autos do crédito trabalhista de ALEXANDER DONIZETTI MARQUIOLI CELLA (fls. 2250/2251). Foi deferida a penhora no rosto dos autos do crédito trabalhista de EDINALDO PEDOR CELESTINO DE LIMA (fls. 2270), a qual foi posteriormente cancelada (fls. 3002). Foi deferida a penhora no rosto dos autos de verba honorária DANIEL FABRICIO DE MELO, PAULO RENATO LOPES RAPOSO e LINCOLN LOURENÇO MACUCH (fls. 2394/2395). Foi deferida a penhora no rosto dos autos do crédito quirografário da SABESP (fls. 2557). Foi deferida a penhora no rosto dos autos do crédito trabalhista de MARIA EDILENE DUARTE SILVA (fls. 2745). A Municipalidade apresentou a planilha dos créditos tributários (fls. 2826/2924). Já nestes incidente, o Município juntou a planilha do débito tributário (fls. 07/14). Em seguida, se manifestaram os credores Alexander Donizetti Marquioli Cella (fls. 15/17, 168 e 622/623), Condomínio Edifício Ginza (fls. 26/28), Márcio Casado Sociedade de Advogados (fls. 72/73, 180/182 e 187), Leandro Ramos e Leonardo de Carvalho Dias (fls. 89/90 e 243/245), Banco Bradesco e Hernani Zanin Júnior (fls. 91/99), Daniel Fabricio de Melo, Paulo Renato Lopes Raposo e Lincoln Lourenço Macuch (Fls. 103/104). A serventia exarou certidão indicando as penhoras no rosto dos autos principais (fls. 174/175). O cálculo apresentado pela Municipalidade foi impugnado (fls. 192/193), sobre o qual o Município se manifestou (fls. 249/255, 260/291 e 616/621). O credor Leandro Ramos e Leonardo de Carvalho dias impugnaram a penhora do Banco Bradesco e Hermani Zani (fls. 243/245), sobre o qual o credores impugnados se manifestaram (fls. 377/382). É o breve relatório. Fundmento e decido. 1) Primeiro, sobre a impugnação à penhora do Banco Bradesco e Hermani Zani, temos que os credores trabalhistas Leandro Ramos e Leonardo de Carvalho Dias questionam a posição dos credores impugnados, alegando a preferência absoluta dos créditos de natureza trabalhista (fls. 243/245) Alegam, ainda, que não houve determinação judicial de penhora no rosto dos autos pelo juízo de origem de Hernani Zanin Júnior, não há documentação comprobatória da ordem judicial e a data da penhora, em 10/02/2003, é anterior à distribuição do processo principal, em 09/07/2021. Porém, a impugnação referente à ausência de determinação judicial de penhora no rosto dos autos não merece prosperar, pois demonstrado nos autos que houve regular termo de penhora datado de 05/12/2003, com constrição sobre os imóveis arrematados, e a preferência se estabelece pela penhora que recai sobre o bem, e não pela mera penhora no rosto dos autos. Ainda, afasta-se alegação de que a data da penhora seria anterior à distribuição do processo principal,, pois se refere ao processo de execução originário em que foi deferida a constrição (processo nº 0118032-87.2002.8.26.0100), e não aos presentes autos de concurso de credores. 2) Em relação à impugnação aos cálculos apresentados pela municipalidade (fls. 192/193), o impugnante arrematante Iamorozini Adm de Bens Ltda alega que, referente aos débitos tributários constantes da relação de credores, em relação ao contribuinte nº 033.022.06939-9, houve omissão do IPTU do exercício de 2022, cujo fato gerador ocorreu anteriormente à arrematação realizada em 16 de dezembro de 2022. A municipalidade se manifestou, atendendo parcialmente à impugnação do arrematante ao incluir os débitos de 2022 na relação de credores, apresentando valores atualizados no montante de R$ 948.623,87, até 13/08/2024. Afirma que, conforme artigos 130, parágrafo único, e 186 do Código Tributário Nacional, os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade de bens imóveis sub-rogam-se no produto da arrematação e possuem preferência frente aos demais créditos, ressalvados apenas os créditos trabalhistas e acidentários. Por fim, alega que os valores apresentados consignam todos os fatos geradores até a data do exercício da arrematação, mas a atualização continua a correr até a data do efetivo levantamento, conforme determina a legislação municipal (Leis n° 13.105/2000, 13.181/2001 e 13.275/2002). Analisada a matéria, é certo que o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional estabelece que os créditos tributários relativos a impostos, cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis sub-rogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, devendo tais débitos ser satisfeitos com o produto da arrematação. Nesse sentido, o fato gerador do IPTU ocorre anualmente em 1º de janeiro de cada exercício, de modo que o IPTU de 2022, cujo fato gerador se deu em 01/01/2022, constitui débito anterior à arrematação ocorrida em 16/12/2022 e, portanto, deve integrar o concurso de credores. O Município de São Paulo, em manifestação de fls. 260/262, incluiu os débitos de 2022 para o imóvel SQL n° 033.022.0639-9 no valor de R$41.074,80, bem como apresentou atualização do montante total para R$ 948.623,87. Contudo, verifica-se que a atualização apresentada pelo Município deve ser consolidada de forma definitiva no concurso de credores, assegurando-se que todos os débitos tributários com fato gerador anterior à arrematação sejam incluídos. Ante o exposto, ACOLHO a impugnação apresentada pelo arrematante de fls. 192/193 e DETERMINO que o Município de São Paulo apresente, no prazo de 15 (quinze) dias, relação completa e consolidada de todos os débitos tributários referentes aos imóveis arrematados, incluindo todos os exercícios fiscais, cujo fato gerador tenha ocorrido até a data da arrematação (16/12/2022), com valores devidamente atualizados até a data da efetiva expedição do mandado de levantamento, nos termos da legislação municipal aplicável (Leis Municipais n° 13.105/2000, 13.181/2001 e 13.275/2002). Intime-se o Município de São Paulo, por meio do Portal Eletrônico SAJ, para cumprimento, sob pena de considerar-se como valor definitivo aquele constante da última manifestação apresentada aos autos. 3) Deve ser observado que o planilhamento de créditos habilitados neste processo, por meio de requisições de penhora no rosto destes autos, deve seguir a ordem de preferência delineada nos artigos 955 e seguintes do Código Civil, com a orientação de que os créditos de mesma natureza devem ter a sua ordem determinada pela regra de antiguidade da penhora, nos termos do art.908, parágrafo 2o, do CPC). Sendo assim, temos a seguinte ordem de preferência quando da existência de mais de um crédito habilitado em processo de execução, em caso de concurso de credores: 1)Créditos alimentícios (seguindo esta ordem): Pensão alimentícia, salários e dívidas trabalhistas, honorários advocatícios sucumbenciais e honorários advocatícios contratuais. 2)Créditos com garantia real (seguindo ordem de antiguidade): hipoteca, alienação fiduciária, anticrese e penhor; 3)Créditos tributários (seguindo esta ordem, nos termos do art.187, parágrafo único, do CTN): Dívidas tributárias com a União, Estados e Municípios; 4)Créditos com privilégio especial (conforme ordem do art.964 do Código Civil); 5)Créditos com privilégio geral (conforme ordem do art.965 do Código Civil); 6)Créditos quirografário (seguindo ordem de antiguidade). Sendo assim, temos como incontroversos todos os valores solicitados pelos credores nestes autos, em especial o próprio que é objeto da demanda principal. Da mesma forma, também é certa a existência da quantia mencionada às fls. 507/580 em contas judiciais vinculadas ao feito. Em sequência, verifica-se a requisição de ADENICE COUTRIM DE SOUZA, em 26/01/2023 (fls. 922/927 dos autos principais,) LEANDRO RAMOS, em : 02/02/2023 (fls. 939/942 dos autos principais), LEONOR PEREIRA DE OLIVEIRA, em 10/02/2023 (fls. 977/982, dos autos principais,); LEONARDO DE CARVALHO DIAS, em: 17/02/2023, fls. 1020/1050 do autos principais); ALEXANDER DONIZETTI MARQUIOLI CELLA, em 12/09/2023 (fls. 2250/2251 dos autos principais) e MARIA EDILENE DUARTE SILVA, em 23/05/2024 (fls. 2345 dos autos principais) têm preferência aos outros créditos, pois todos de natureza trabalhista. Em seguida, temos o crédito de honorários advocatícios em favor do patrono do Bradesco (Processo nº 0118032-87.2002.8.26.0100) e de Hernani Zanin Júnior, em 10/02/2003 (fls. 302/307 dos autos principais), Márcio Casado Sociedade de Advogados, em 08/02/2023 (fls.2243 dos autos principais) e Daniel Fabricio de Melo, Paulo Renato Lopes Raposo e Lincoln Lourenço Macuch, Av. 10 - 09/05/2023 - fls. 2399 dos autos principais. Ainda, em favor do patrono do Condomínio Edifício Ginza exequente, valor a ser atualizado. Prosseguindo, temos o crédito tributário do Município de São Paulo - Débitos de IPTU e Taxas, Valor: R$ 948.623,87 (atualizado até 13/08/2024, conforme fls. 260/262), somado à atualização até o efetivo levantamento, em seguida o créditos com privilégio especial, do Condomínio Edifício Ginza, Créditos Condominiais (obrigação propter rem), valor a ser atualizado. Por fim, o crédito com garantia real do Banco Bradesco S/A, Crédito Hipotecário (fls. 302/307 dos autos principais) e créditos quirografários da SABESP (fls. 2557). Observa-se que, em relação ao crédito trabalhista de Edinaldo Pedro Celestino de Lima, teve sua penhora cancelada (conforme fls. 3002 dos autos principais), portanto não consta da lista de credores. Ante o exposto, seguindo o acima estabelecido, HOMOLOGO o presente concurso de credores conforme a seguinte ordem de preferência, considerando-se que o valor penhorado nos autos é do importe de R$ 2.374.318,26, para 25/03/2025 (fls. 507): 1) Crédito trabalhista de ADENICE COUTRIM DE SOUZA, penhora: 26/01/2023, Processo nº 1000628-85.2020.5.02.0067 (67ª Vara do Trabalho de São Paulo), Valor: R$ 57.995,97 (atualizado em 23/01/2023), fls. 922/927 dos autos principais; 2) Crédito trabalhista de LEANDRO RAMOS - Penhora: 02/02/2023, Processo nº 1000426-18.2019.5.02.0464 (4ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo), Valor: R$ 193.408,58 (atualizado em 05/08/2022), fls. 939/942 dos autos principais: 3) Crédito trabalhista de LEONOR PEREIRA DE OLIVEIRA, Penhora: 10/02/2023, perante Condomínio Edifício Ginza (fls. 977/982 dos autos principais), Processo: 1000621-59.2020.5.02.0046 (46ª Vara do Trabalho de São Paulo, valor R$ 104.885,11, atualizado em 30/09/2021, fls. 977/982, dos autos principais,: 4) Crédito trabalhista de LEONARDO DE CARVALHO DIAS, Penhora: 17/02/2023 - Processo nº 1001318-61.2018.5.02.0463 (3ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo), Valor: R$ 37.442,29 (atualizado em 06/02/2023), fls. 1020/1050 do autos principais; 5) Crédito trabalhista de ALEXANDER DONIZETTI MARQUIOLI CELLA, Penhora: 12/09/2023 - Processo nº 1002293-11.2017.5.02.0466 (6ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo), Valor: R$ 745.531,70 (atualizado em 01/09/2023), fls. 2250/2251 dos autos principais; 6) Crédito trabalhista de MARIA EDILENE DUARTE SILVA, Penhora: 23/05/2024, Processo nº 1001749-25.2014.5.02.0467 (7ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo), Valor: R$ 90.272,24 (atualizado em 13/05/2024), fls. 2345 dos autos principais; 7) Crédito de honorários advocatícios do patrono neste processo, valor a ser atualizado. 8) Crédito de honorários advocatícios do patrono do banco Bradesco e de HERNANI ZANIN JÚNIOR, Penhora: 10/02/2003 (Processo nº 0118032-87.2002.8.26.0100 - Execução Banco Bradesco), Honorários advocatícios, Valor: R$ 10.685.568,61 (parte do total de R$ 117.551.434,33 atualizado em fev/2022); 9) Crédito de honorários advocatícios de MÁRCIO CASADO SOCIEDADE DE ADVOGADOS, Penhora: 08/02/2023, Processo nº 1071856-66.2021.8.26.0100, Honorários advocatícios, no valor: R$ 165.973,59 (atualizado em fev/2023; 10) Crédito de honorários advocatícios de DANIEL FABRICIO DE MELO, PAULO RENATO LOPES RAPOSO E LINCOLN LOURENÇO MACUCH, Penhora: (Av. 10, 09/05/2023, fls. 2399), Processo nº 0004483-11.2007.8.16.0001 (15ª Vara Cível de Curitiba), honorários advocatícios, no valor: R$ 23.047,11 (atualizado em 24/11/2023); 11) Crédito tributário do MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - Débitos de IPTU e Taxas, Valor a ser homologado após o cumprimento do item 2 acima desta decisão, sob pena de preclusão (atualizado até 13/08/2024, conforme fls. 260/262), somado à atualização até o efetivo levantamento; 12) Crédito com privilégio especial), do CONDOMÍNIO EDIFÍCIO GINZA, Créditos Condominiais (obrigação propter rem), valor a ser atualizado; 13) Crédito com garantia real do BANCO BRADESCO S/A, Crédito Hipotecário (Processo nº 0118032-87.2002.8.26.0100), Valor: R$ 106.865.865,75 (sendo R$ 96.180.297,14 do principal + R$ 10.685.568,61 de honorários, atualizado em fev/2022) e créditos quirografários da SABESP, Processo nº 0158372-58.2011.8.26.0100 (10ª Vara Cível Central de São Paulo), Crédito quirografário, Valor: R$ 6.605.860,01 (atualizado em out/2023). Providencie a serventia a transferência dos referidos valores acima planilhados para contas dos respectivos requisitantes, devidamente corrigidos, até o limite do saldo existente em conta bancária vinculada ao presente feito, informando-os por ofício via e-mail com comprovante de recebimento pelas Varas, certificando-se nestes autos. Após a transferência das quantias, tornem conclusos para análise de extinção. Intime-se. Advogados(s): Denise Maia de Souza Macêdo Sequetin (OAB 354499/SP), Lincoln Lourenço Macuch (OAB 12983/PR), DANIEL FABRICIO DE MELO (OAB 64212/PR), Paulo Renato Lopes Raposo (OAB 5358/PR), Roberto Leite Kropiwiec (OAB 16452PR/), Thiago Nunes de Carvalho (OAB 500382/SP), Claudia Calderon de Albuquerque (OAB 419813/SP), Bianca Goulart Cardoso (OAB 400868/SP), Lara Maurita Quadrini Saito (OAB 354759/SP), Marcio Mello Casado (OAB 138047/SP), Ricardo Goulart Cardoso (OAB 351410/SP), Hernani Zanin Junior (OAB 305323/SP), Itagiba Flores (OAB 44865/SP), Ingrid Aparecida Morozini (OAB 283537/SP), Grasielle Lauri Soares Bezerra (OAB 270261/SP), Michelle Glayce Maia da Silva (OAB 197138/SP), Alexandre Piva de Lima (OAB 187290/SP), Dariano José Secco (OAB 164619/SP), Ivo Pereira (OAB 143801/SP) |
| 21/01/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.26.40054814-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/01/2026 10:52 |
| 07/11/2025 |
Decisão Interlocutória de Mérito
Vistos. Os terceiros interessados Banco Bradesco S/A e Hernani Zanin Júnior (fls. 302/307 dos autos principais) requereram o estabelecimento da ordem de pagamento dos credores da empresa CHALLENGER, pleiteando a observância da seguinte ordem de preferência no recebimento do produto da arrematação dos imóveis de matrícula n. 42; 43; 45; 46; 48; 54; 61; 62; 63; 65; 68; 71; 72; 73; 74; 76; 78; 81; 87;91; 92; 93; 94; 95; 96; 102; 103; 104; 105; 107; 111; 112; 113; 114; 115; 116; 117; 118; 122; 123; 126; 127; 128; 131; 132; 133; 134; 137; 138: 1º - Honorários advocatícios em favor do patrono do Bradesco (Processo nº 0118032-87.2002.8.26.0100); 2º- Honorários advocatícios em favor do patrono do Condomínio Exequente neste processo; 3º - Créditos Condominiais; 4º - Crédito Hipotecário em favor do Bradesco. Foi deferida a penhora sobre os direitos que a executada possui sobre os imóveis objeto das matriculas nº 99.422, 90.423, 90.428, 90.429, 90.436, 90.441, 90.443, 90.455, 90.457, 90.461, 90.465, 90.467, 90.478, 90.480, 90.490, 90.491, 90.492, 90.493, 90.494 e 90.481, todas do 1º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo (fls. 355/356 dos autos principais). Foram arrematados os imóveis de matrículas 90.478, 90.480, 90.436, 90.443 e 90.441 (fls. 892/894 dos autos principais). Foi deferida a penhora no rosto dos autos do crédito trabalhista de ADENICE COUTRIM DE SOUSA perante Condomínio Edifício Ginza (fls. 922/927 dos autos principais). Foi deferida a penhora no rosto dos autos do crédito trabalhista de LEANDRO RAMOS Condomínio Edifício Ginza (fls. 939/942 dos autos principais). Foi determinada a instauração do incidente de concurso de credores em autos apartados (fls. 959). Foi deferida a penhora no rosto dos autos do crédito trabalhista de LEONOR PEREIRA DE OLIVEIRA perante Condomínio Edifício Ginza (fls. 977/982 dos autos principais). Foi deferida a penhora no rosto dos autos do crédito trabalhista de LEONARDO DE CARVALHO DIAS (fls. 1020/1050). Foram arrematados outros imóveis, matrículas de nº 90.455, 90.461, 90.490, 90.491, 90.465, 90.467, 90.481, 90.492, 90.493, 90.494, 90.422, 90.423, 90.428 (fls. 1844/1850 dos autos principais). Foi deferida a penhora no rosto dos autos do crédito do escritório de advocacia MÁRCIO CASADO SOCIEDADE DE ADVOGADOS (fls. 2243). Foi deferida a penhora no rosto dos autos do crédito trabalhista de ALEXANDER DONIZETTI MARQUIOLI CELLA (fls. 2250/2251). Foi deferida a penhora no rosto dos autos do crédito trabalhista de EDINALDO PEDOR CELESTINO DE LIMA (fls. 2270), a qual foi posteriormente cancelada (fls. 3002). Foi deferida a penhora no rosto dos autos de verba honorária DANIEL FABRICIO DE MELO, PAULO RENATO LOPES RAPOSO e LINCOLN LOURENÇO MACUCH (fls. 2394/2395). Foi deferida a penhora no rosto dos autos do crédito quirografário da SABESP (fls. 2557). Foi deferida a penhora no rosto dos autos do crédito trabalhista de MARIA EDILENE DUARTE SILVA (fls. 2745). A Municipalidade apresentou a planilha dos créditos tributários (fls. 2826/2924). Já nestes incidente, o Município juntou a planilha do débito tributário (fls. 07/14). Em seguida, se manifestaram os credores Alexander Donizetti Marquioli Cella (fls. 15/17, 168 e 622/623), Condomínio Edifício Ginza (fls. 26/28), Márcio Casado Sociedade de Advogados (fls. 72/73, 180/182 e 187), Leandro Ramos e Leonardo de Carvalho Dias (fls. 89/90 e 243/245), Banco Bradesco e Hernani Zanin Júnior (fls. 91/99), Daniel Fabricio de Melo, Paulo Renato Lopes Raposo e Lincoln Lourenço Macuch (Fls. 103/104). A serventia exarou certidão indicando as penhoras no rosto dos autos principais (fls. 174/175). O cálculo apresentado pela Municipalidade foi impugnado (fls. 192/193), sobre o qual o Município se manifestou (fls. 249/255, 260/291 e 616/621). O credor Leandro Ramos e Leonardo de Carvalho dias impugnaram a penhora do Banco Bradesco e Hermani Zani (fls. 243/245), sobre o qual o credores impugnados se manifestaram (fls. 377/382). É o breve relatório. Fundmento e decido. 1) Primeiro, sobre a impugnação à penhora do Banco Bradesco e Hermani Zani, temos que os credores trabalhistas Leandro Ramos e Leonardo de Carvalho Dias questionam a posição dos credores impugnados, alegando a preferência absoluta dos créditos de natureza trabalhista (fls. 243/245) Alegam, ainda, que não houve determinação judicial de penhora no rosto dos autos pelo juízo de origem de Hernani Zanin Júnior, não há documentação comprobatória da ordem judicial e a data da penhora, em 10/02/2003, é anterior à distribuição do processo principal, em 09/07/2021. Porém, a impugnação referente à ausência de determinação judicial de penhora no rosto dos autos não merece prosperar, pois demonstrado nos autos que houve regular termo de penhora datado de 05/12/2003, com constrição sobre os imóveis arrematados, e a preferência se estabelece pela penhora que recai sobre o bem, e não pela mera penhora no rosto dos autos. Ainda, afasta-se alegação de que a data da penhora seria anterior à distribuição do processo principal,, pois se refere ao processo de execução originário em que foi deferida a constrição (processo nº 0118032-87.2002.8.26.0100), e não aos presentes autos de concurso de credores. 2) Em relação à impugnação aos cálculos apresentados pela municipalidade (fls. 192/193), o impugnante arrematante Iamorozini Adm de Bens Ltda alega que, referente aos débitos tributários constantes da relação de credores, em relação ao contribuinte nº 033.022.06939-9, houve omissão do IPTU do exercício de 2022, cujo fato gerador ocorreu anteriormente à arrematação realizada em 16 de dezembro de 2022. A municipalidade se manifestou, atendendo parcialmente à impugnação do arrematante ao incluir os débitos de 2022 na relação de credores, apresentando valores atualizados no montante de R$ 948.623,87, até 13/08/2024. Afirma que, conforme artigos 130, parágrafo único, e 186 do Código Tributário Nacional, os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade de bens imóveis sub-rogam-se no produto da arrematação e possuem preferência frente aos demais créditos, ressalvados apenas os créditos trabalhistas e acidentários. Por fim, alega que os valores apresentados consignam todos os fatos geradores até a data do exercício da arrematação, mas a atualização continua a correr até a data do efetivo levantamento, conforme determina a legislação municipal (Leis n° 13.105/2000, 13.181/2001 e 13.275/2002). Analisada a matéria, é certo que o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional estabelece que os créditos tributários relativos a impostos, cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis sub-rogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, devendo tais débitos ser satisfeitos com o produto da arrematação. Nesse sentido, o fato gerador do IPTU ocorre anualmente em 1º de janeiro de cada exercício, de modo que o IPTU de 2022, cujo fato gerador se deu em 01/01/2022, constitui débito anterior à arrematação ocorrida em 16/12/2022 e, portanto, deve integrar o concurso de credores. O Município de São Paulo, em manifestação de fls. 260/262, incluiu os débitos de 2022 para o imóvel SQL n° 033.022.0639-9 no valor de R$41.074,80, bem como apresentou atualização do montante total para R$ 948.623,87. Contudo, verifica-se que a atualização apresentada pelo Município deve ser consolidada de forma definitiva no concurso de credores, assegurando-se que todos os débitos tributários com fato gerador anterior à arrematação sejam incluídos. Ante o exposto, ACOLHO a impugnação apresentada pelo arrematante de fls. 192/193 e DETERMINO que o Município de São Paulo apresente, no prazo de 15 (quinze) dias, relação completa e consolidada de todos os débitos tributários referentes aos imóveis arrematados, incluindo todos os exercícios fiscais, cujo fato gerador tenha ocorrido até a data da arrematação (16/12/2022), com valores devidamente atualizados até a data da efetiva expedição do mandado de levantamento, nos termos da legislação municipal aplicável (Leis Municipais n° 13.105/2000, 13.181/2001 e 13.275/2002). Intime-se o Município de São Paulo, por meio do Portal Eletrônico SAJ, para cumprimento, sob pena de considerar-se como valor definitivo aquele constante da última manifestação apresentada aos autos. 3) Deve ser observado que o planilhamento de créditos habilitados neste processo, por meio de requisições de penhora no rosto destes autos, deve seguir a ordem de preferência delineada nos artigos 955 e seguintes do Código Civil, com a orientação de que os créditos de mesma natureza devem ter a sua ordem determinada pela regra de antiguidade da penhora, nos termos do art.908, parágrafo 2o, do CPC). Sendo assim, temos a seguinte ordem de preferência quando da existência de mais de um crédito habilitado em processo de execução, em caso de concurso de credores: 1)Créditos alimentícios (seguindo esta ordem): Pensão alimentícia, salários e dívidas trabalhistas, honorários advocatícios sucumbenciais e honorários advocatícios contratuais. 2)Créditos com garantia real (seguindo ordem de antiguidade): hipoteca, alienação fiduciária, anticrese e penhor; 3)Créditos tributários (seguindo esta ordem, nos termos do art.187, parágrafo único, do CTN): Dívidas tributárias com a União, Estados e Municípios; 4)Créditos com privilégio especial (conforme ordem do art.964 do Código Civil); 5)Créditos com privilégio geral (conforme ordem do art.965 do Código Civil); 6)Créditos quirografário (seguindo ordem de antiguidade). Sendo assim, temos como incontroversos todos os valores solicitados pelos credores nestes autos, em especial o próprio que é objeto da demanda principal. Da mesma forma, também é certa a existência da quantia mencionada às fls. 507/580 em contas judiciais vinculadas ao feito. Em sequência, verifica-se a requisição de ADENICE COUTRIM DE SOUZA, em 26/01/2023 (fls. 922/927 dos autos principais,) LEANDRO RAMOS, em : 02/02/2023 (fls. 939/942 dos autos principais), LEONOR PEREIRA DE OLIVEIRA, em 10/02/2023 (fls. 977/982, dos autos principais,); LEONARDO DE CARVALHO DIAS, em: 17/02/2023, fls. 1020/1050 do autos principais); ALEXANDER DONIZETTI MARQUIOLI CELLA, em 12/09/2023 (fls. 2250/2251 dos autos principais) e MARIA EDILENE DUARTE SILVA, em 23/05/2024 (fls. 2345 dos autos principais) têm preferência aos outros créditos, pois todos de natureza trabalhista. Em seguida, temos o crédito de honorários advocatícios em favor do patrono do Bradesco (Processo nº 0118032-87.2002.8.26.0100) e de Hernani Zanin Júnior, em 10/02/2003 (fls. 302/307 dos autos principais), Márcio Casado Sociedade de Advogados, em 08/02/2023 (fls.2243 dos autos principais) e Daniel Fabricio de Melo, Paulo Renato Lopes Raposo e Lincoln Lourenço Macuch, Av. 10 - 09/05/2023 - fls. 2399 dos autos principais. Ainda, em favor do patrono do Condomínio Edifício Ginza exequente, valor a ser atualizado. Prosseguindo, temos o crédito tributário do Município de São Paulo - Débitos de IPTU e Taxas, Valor: R$ 948.623,87 (atualizado até 13/08/2024, conforme fls. 260/262), somado à atualização até o efetivo levantamento, em seguida o créditos com privilégio especial, do Condomínio Edifício Ginza, Créditos Condominiais (obrigação propter rem), valor a ser atualizado. Por fim, o crédito com garantia real do Banco Bradesco S/A, Crédito Hipotecário (fls. 302/307 dos autos principais) e créditos quirografários da SABESP (fls. 2557). Observa-se que, em relação ao crédito trabalhista de Edinaldo Pedro Celestino de Lima, teve sua penhora cancelada (conforme fls. 3002 dos autos principais), portanto não consta da lista de credores. Ante o exposto, seguindo o acima estabelecido, HOMOLOGO o presente concurso de credores conforme a seguinte ordem de preferência, considerando-se que o valor penhorado nos autos é do importe de R$ 2.374.318,26, para 25/03/2025 (fls. 507): 1) Crédito trabalhista de ADENICE COUTRIM DE SOUZA, penhora: 26/01/2023, Processo nº 1000628-85.2020.5.02.0067 (67ª Vara do Trabalho de São Paulo), Valor: R$ 57.995,97 (atualizado em 23/01/2023), fls. 922/927 dos autos principais; 2) Crédito trabalhista de LEANDRO RAMOS - Penhora: 02/02/2023, Processo nº 1000426-18.2019.5.02.0464 (4ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo), Valor: R$ 193.408,58 (atualizado em 05/08/2022), fls. 939/942 dos autos principais: 3) Crédito trabalhista de LEONOR PEREIRA DE OLIVEIRA, Penhora: 10/02/2023, perante Condomínio Edifício Ginza (fls. 977/982 dos autos principais), Processo: 1000621-59.2020.5.02.0046 (46ª Vara do Trabalho de São Paulo, valor R$ 104.885,11, atualizado em 30/09/2021, fls. 977/982, dos autos principais,: 4) Crédito trabalhista de LEONARDO DE CARVALHO DIAS, Penhora: 17/02/2023 - Processo nº 1001318-61.2018.5.02.0463 (3ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo), Valor: R$ 37.442,29 (atualizado em 06/02/2023), fls. 1020/1050 do autos principais; 5) Crédito trabalhista de ALEXANDER DONIZETTI MARQUIOLI CELLA, Penhora: 12/09/2023 - Processo nº 1002293-11.2017.5.02.0466 (6ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo), Valor: R$ 745.531,70 (atualizado em 01/09/2023), fls. 2250/2251 dos autos principais; 6) Crédito trabalhista de MARIA EDILENE DUARTE SILVA, Penhora: 23/05/2024, Processo nº 1001749-25.2014.5.02.0467 (7ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo), Valor: R$ 90.272,24 (atualizado em 13/05/2024), fls. 2345 dos autos principais; 7) Crédito de honorários advocatícios do patrono neste processo, valor a ser atualizado. 8) Crédito de honorários advocatícios do patrono do banco Bradesco e de HERNANI ZANIN JÚNIOR, Penhora: 10/02/2003 (Processo nº 0118032-87.2002.8.26.0100 - Execução Banco Bradesco), Honorários advocatícios, Valor: R$ 10.685.568,61 (parte do total de R$ 117.551.434,33 atualizado em fev/2022); 9) Crédito de honorários advocatícios de MÁRCIO CASADO SOCIEDADE DE ADVOGADOS, Penhora: 08/02/2023, Processo nº 1071856-66.2021.8.26.0100, Honorários advocatícios, no valor: R$ 165.973,59 (atualizado em fev/2023; 10) Crédito de honorários advocatícios de DANIEL FABRICIO DE MELO, PAULO RENATO LOPES RAPOSO E LINCOLN LOURENÇO MACUCH, Penhora: (Av. 10, 09/05/2023, fls. 2399), Processo nº 0004483-11.2007.8.16.0001 (15ª Vara Cível de Curitiba), honorários advocatícios, no valor: R$ 23.047,11 (atualizado em 24/11/2023); 11) Crédito tributário do MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - Débitos de IPTU e Taxas, Valor a ser homologado após o cumprimento do item 2 acima desta decisão, sob pena de preclusão (atualizado até 13/08/2024, conforme fls. 260/262), somado à atualização até o efetivo levantamento; 12) Crédito com privilégio especial), do CONDOMÍNIO EDIFÍCIO GINZA, Créditos Condominiais (obrigação propter rem), valor a ser atualizado; 13) Crédito com garantia real do BANCO BRADESCO S/A, Crédito Hipotecário (Processo nº 0118032-87.2002.8.26.0100), Valor: R$ 106.865.865,75 (sendo R$ 96.180.297,14 do principal + R$ 10.685.568,61 de honorários, atualizado em fev/2022) e créditos quirografários da SABESP, Processo nº 0158372-58.2011.8.26.0100 (10ª Vara Cível Central de São Paulo), Crédito quirografário, Valor: R$ 6.605.860,01 (atualizado em out/2023). Providencie a serventia a transferência dos referidos valores acima planilhados para contas dos respectivos requisitantes, devidamente corrigidos, até o limite do saldo existente em conta bancária vinculada ao presente feito, informando-os por ofício via e-mail com comprovante de recebimento pelas Varas, certificando-se nestes autos. Após a transferência das quantias, tornem conclusos para análise de extinção. Intime-se. |
| 06/11/2025 |
Conclusos para Sentença
|
| 29/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.42274820-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/09/2025 15:38 |
| 17/09/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 16/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.70088397-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/09/2025 15:13 |
| 11/07/2025 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 11/07/2025 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 30/06/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 30/06/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 30/06/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 30/06/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 30/06/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 30/06/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 30/06/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 30/06/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Manifestação - Vista dos Autos
Vista/Ciência à Fazenda Pública. |
| 27/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0765/2025 Data da Publicação: 30/06/2025 |
| 26/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0765/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 599: Tornem os autos para manifestação da Municipalidade, via Portal, acompanhada de senha de acesso para visualização dos documentos juntados sob sigilo. Cumpra-se com urgência. Int. Advogados(s): Denise Maia de Souza Macêdo Sequetin (OAB 354499/SP), Lincoln Lourenço Macuch (OAB 12983/PR), DANIEL FABRICIO DE MELO (OAB 64212/PR), Paulo Renato Lopes Raposo (OAB 5358/PR), Roberto Leite Kropiwiec (OAB 16452PR/), Thiago Nunes de Carvalho (OAB 500382/SP), Claudia Calderon de Albuquerque (OAB 419813/SP), Bianca Goulart Cardoso (OAB 400868/SP), Lara Maurita Quadrini Saito (OAB 354759/SP), Marcio Mello Casado (OAB 138047/SP), Ricardo Goulart Cardoso (OAB 351410/SP), Itagiba Flores (OAB 44865/SP), Ingrid Aparecida Morozini (OAB 283537/SP), Grasielle Lauri Soares Bezerra (OAB 270261/SP), Michelle Glayce Maia da Silva (OAB 197138/SP), Alexandre Piva de Lima (OAB 187290/SP), Dariano José Secco (OAB 164619/SP), Ivo Pereira (OAB 143801/SP) |
| 26/06/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 599: Tornem os autos para manifestação da Municipalidade, via Portal, acompanhada de senha de acesso para visualização dos documentos juntados sob sigilo. Cumpra-se com urgência. Int. |
| 25/06/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 24/06/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.41448239-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 24/06/2025 21:10 |
| 13/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0645/2025 Data da Publicação: 16/06/2025 |
| 12/06/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 12/06/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 12/06/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 12/06/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 12/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0645/2025 Teor do ato: Vistos. Intime-se a Fazenda Pública do Município de São Paulo, via Portal Eletrônico, para que tenha ciência dos extratos bancários e últimas manifestações juntadas, em 05 (cinco) dias. Após, tornem conclusos para decisão do incidente. Int. Advogados(s): Denise Maia de Souza Macêdo Sequetin (OAB 354499/SP), Lincoln Lourenço Macuch (OAB 12983/PR), DANIEL FABRICIO DE MELO (OAB 64212/PR), Paulo Renato Lopes Raposo (OAB 5358/PR), Roberto Leite Kropiwiec (OAB 16452PR/), Thiago Nunes de Carvalho (OAB 500382/SP), Claudia Calderon de Albuquerque (OAB 419813/SP), Bianca Goulart Cardoso (OAB 400868/SP), Lara Maurita Quadrini Saito (OAB 354759/SP), Marcio Mello Casado (OAB 138047/SP), Ricardo Goulart Cardoso (OAB 351410/SP), Hernani Zanin Junior (OAB 305323/SP), Itagiba Flores (OAB 44865/SP), Ingrid Aparecida Morozini (OAB 283537/SP), Grasielle Lauri Soares Bezerra (OAB 270261/SP), Michelle Glayce Maia da Silva (OAB 197138/SP), Alexandre Piva de Lima (OAB 187290/SP), Dariano José Secco (OAB 164619/SP), Ivo Pereira (OAB 143801/SP) |
| 12/06/2025 |
Decisão Determinação
Vistos. Intime-se a Fazenda Pública do Município de São Paulo, via Portal Eletrônico, para que tenha ciência dos extratos bancários e últimas manifestações juntadas, em 05 (cinco) dias. Após, tornem conclusos para decisão do incidente. Int. |
| 12/06/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 28/05/2025 |
Conclusos para Sentença
|
| 27/05/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 27/05/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.70042061-9 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 27/05/2025 17:26 |
| 18/05/2025 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 07/05/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 07/05/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 06/05/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.41023954-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/05/2025 14:17 |
| 04/05/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 06/05/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 26/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0299/2025 Data da Publicação: 27/03/2025 Número do Diário: 4171 |
| 25/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0299/2025 Teor do ato: Ciência de fls. 505 a 580. Advogados(s): Denise Maia de Souza Macêdo Sequetin (OAB 354499/SP), Lincoln Lourenço Macuch (OAB 12983/PR), DANIEL FABRICIO DE MELO (OAB 64212/PR), Paulo Renato Lopes Raposo (OAB 5358/PR), Roberto Leite Kropiwiec (OAB 16452PR/), Thiago Nunes de Carvalho (OAB 500382/SP), Claudia Calderon de Albuquerque (OAB 419813/SP), Bianca Goulart Cardoso (OAB 400868/SP), Lara Maurita Quadrini Saito (OAB 354759/SP), Marcio Mello Casado (OAB 138047/SP), Ricardo Goulart Cardoso (OAB 351410/SP), Itagiba Flores (OAB 44865/SP), Ingrid Aparecida Morozini (OAB 283537/SP), Grasielle Lauri Soares Bezerra (OAB 270261/SP), Michelle Glayce Maia da Silva (OAB 197138/SP), Alexandre Piva de Lima (OAB 187290/SP), Dariano José Secco (OAB 164619/SP), Ivo Pereira (OAB 143801/SP) |
| 25/03/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência de fls. 505 a 580. |
| 17/03/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 17/03/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 28/02/2025 |
Ofício Expedido
Ofício - Genérico |
| 27/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0193/2025 Data da Publicação: 28/02/2025 Número do Diário: 4154 |
| 26/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0193/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 498: Ante a incorreção alegada, proceda o cartório a expedição de novo ofício ao Banco do Brasil, que deverá constar expressamente o pedido de extrato de contas vinculadas aos autos principais (processo n.º 1071856- 66.2021.8.26.0100), conforme já determinado. Int. Advogados(s): Denise Maia de Souza Macêdo Sequetin (OAB 354499/SP), Lincoln Lourenço Macuch (OAB 12983/PR), DANIEL FABRICIO DE MELO (OAB 64212/PR), Paulo Renato Lopes Raposo (OAB 5358/PR), Roberto Leite Kropiwiec (OAB 16452PR/), Thiago Nunes de Carvalho (OAB 500382/SP), Claudia Calderon de Albuquerque (OAB 419813/SP), Bianca Goulart Cardoso (OAB 400868/SP), Lara Maurita Quadrini Saito (OAB 354759/SP), Marcio Mello Casado (OAB 138047/SP), Ricardo Goulart Cardoso (OAB 351410/SP), Hernani Zanin Junior (OAB 305323/SP), Itagiba Flores (OAB 44865/SP), Ingrid Aparecida Morozini (OAB 283537/SP), Grasielle Lauri Soares Bezerra (OAB 270261/SP), Michelle Glayce Maia da Silva (OAB 197138/SP), Alexandre Piva de Lima (OAB 187290/SP), Dariano José Secco (OAB 164619/SP), Ivo Pereira (OAB 143801/SP) |
| 25/02/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 498: Ante a incorreção alegada, proceda o cartório a expedição de novo ofício ao Banco do Brasil, que deverá constar expressamente o pedido de extrato de contas vinculadas aos autos principais (processo n.º 1071856- 66.2021.8.26.0100), conforme já determinado. Int. |
| 25/02/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 24/02/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.40424620-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/02/2025 14:52 |
| 20/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0163/2025 Data da Publicação: 21/02/2025 Número do Diário: 4149 |
| 19/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0163/2025 Teor do ato: Vistos. Ciência às partes do oficio de fls. 487. Sem prejuízo, abra-se vista ao Ministério Público, conforme determinando no despacho de fls. 482. Int. Advogados(s): Denise Maia de Souza Macêdo Sequetin (OAB 354499/SP), Lincoln Lourenço Macuch (OAB 12983/PR), DANIEL FABRICIO DE MELO (OAB 64212/PR), Paulo Renato Lopes Raposo (OAB 5358/PR), Roberto Leite Kropiwiec (OAB 16452PR/), Thiago Nunes de Carvalho (OAB 500382/SP), Claudia Calderon de Albuquerque (OAB 419813/SP), Bianca Goulart Cardoso (OAB 400868/SP), Lara Maurita Quadrini Saito (OAB 354759/SP), Marcio Mello Casado (OAB 138047/SP), Ricardo Goulart Cardoso (OAB 351410/SP), Hernani Zanin Junior (OAB 305323/SP), Itagiba Flores (OAB 44865/SP), Ingrid Aparecida Morozini (OAB 283537/SP), Grasielle Lauri Soares Bezerra (OAB 270261/SP), Michelle Glayce Maia da Silva (OAB 197138/SP), Alexandre Piva de Lima (OAB 187290/SP), Dariano José Secco (OAB 164619/SP), Ivo Pereira (OAB 143801/SP) |
| 18/02/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Ciência às partes do oficio de fls. 487. Sem prejuízo, abra-se vista ao Ministério Público, conforme determinando no despacho de fls. 482. Int. |
| 18/02/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 17/02/2025 |
Conclusos para Sentença
|
| 12/01/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 06/02/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 07/01/2025 |
Documento Juntado
|
| 22/12/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 04/02/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 06/12/2024 |
Documento Juntado
|
| 31/10/2024 |
Ofício Expedido
Ofício - Genérico |
| 19/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0919/2024 Data da Publicação: 20/09/2024 Número do Diário: 4054 |
| 18/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0919/2024 Teor do ato: Vistos. Oficie-se o Banco do Brasil para que informe o saldo atualizado da conta judicial vinculada ao processo principal. Com a resposta, e considerando-se a participação da Municipalidade, dê-se vista ao Ministério Público. Após, tornem conclusos. Int. Advogados(s): Denise Maia de Souza Macêdo Sequetin (OAB 354499/SP), Lincoln Lourenço Macuch (OAB 12983/PR), DANIEL FABRICIO DE MELO (OAB 64212/PR), Paulo Renato Lopes Raposo (OAB 5358/PR), Roberto Leite Kropiwiec (OAB 16452PR/), Thiago Nunes de Carvalho (OAB 500382/SP), Claudia Calderon de Albuquerque (OAB 419813/SP), Bianca Goulart Cardoso (OAB 400868/SP), Lara Maurita Quadrini Saito (OAB 354759/SP), Marcio Mello Casado (OAB 138047/SP), Ricardo Goulart Cardoso (OAB 351410/SP), Hernani Zanin Junior (OAB 305323/SP), Itagiba Flores (OAB 44865/SP), Ingrid Aparecida Morozini (OAB 283537/SP), Grasielle Lauri Soares Bezerra (OAB 270261/SP), Michelle Glayce Maia da Silva (OAB 197138/SP), Alexandre Piva de Lima (OAB 187290/SP), Dariano José Secco (OAB 164619/SP), Ivo Pereira (OAB 143801/SP) |
| 18/09/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Oficie-se o Banco do Brasil para que informe o saldo atualizado da conta judicial vinculada ao processo principal. Com a resposta, e considerando-se a participação da Municipalidade, dê-se vista ao Ministério Público. Após, tornem conclusos. Int. |
| 17/09/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 19/08/2024 |
Conclusos para Sentença
|
| 19/08/2024 |
Documento Juntado
|
| 17/08/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 15/08/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 15/08/2024 |
Manifestação Sobre a Impugnação Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.41813840-4 Tipo da Petição: Manifestação sobre a Impugnação Data: 15/08/2024 15:20 |
| 14/08/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.41797985-5 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 14/08/2024 13:22 |
| 09/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0771/2024 Data da Publicação: 12/08/2024 Número do Diário: 4025 |
| 08/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0771/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 249/255: Ciência às partes e terceiros interessados. No mais, aguarde-se a manifestação do credor Hernani Zanin Júnior sobre a impugnação de fls. 243/244. Int. Advogados(s): Denise Maia de Souza Macêdo Sequetin (OAB 354499/SP), Lincoln Lourenço Macuch (OAB 12983/PR), DANIEL FABRICIO DE MELO (OAB 64212/PR), Paulo Renato Lopes Raposo (OAB 5358/PR), Roberto Leite Kropiwiec (OAB 16452PR/), Thiago Nunes de Carvalho (OAB 500382/SP), Claudia Calderon de Albuquerque (OAB 419813/SP), Bianca Goulart Cardoso (OAB 400868/SP), Lara Maurita Quadrini Saito (OAB 354759/SP), Marcio Mello Casado (OAB 138047/SP), Ricardo Goulart Cardoso (OAB 351410/SP), Hernani Zanin Junior (OAB 305323/SP), Itagiba Flores (OAB 44865/SP), Ingrid Aparecida Morozini (OAB 283537/SP), Grasielle Lauri Soares Bezerra (OAB 270261/SP), Michelle Glayce Maia da Silva (OAB 197138/SP), Alexandre Piva de Lima (OAB 187290/SP), Dariano José Secco (OAB 164619/SP), Ivo Pereira (OAB 143801/SP) |
| 08/08/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 249/255: Ciência às partes e terceiros interessados. No mais, aguarde-se a manifestação do credor Hernani Zanin Júnior sobre a impugnação de fls. 243/244. Int. |
| 05/08/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 02/08/2024 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.24.41693631-1 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 02/08/2024 09:03 |
| 24/07/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0703/2024 Data da Publicação: 25/07/2024 Número do Diário: 4013 |
| 23/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0703/2024 Teor do ato: Vistos. 1) Manifeste-se o credor Hernani Zanin Júnior sobre a impugnação de fls. 243/244, no prazo de 15 (quinze) dias. 2) No mais, cumpra o Cartório, com celeridade, a determinação contida no despacho de fls. 240, intimando-se a Fazenda Pública do Município de São Paulo, via Portal Eletrônico, para que se manifeste sobre o contido na petição de fls. 192/193. Int. Advogados(s): Denise Maia de Souza Macêdo Sequetin (OAB 354499/SP), Lincoln Lourenço Macuch (OAB 12983/PR), DANIEL FABRICIO DE MELO (OAB 64212/PR), Paulo Renato Lopes Raposo (OAB 5358/PR), Roberto Leite Kropiwiec (OAB 16452PR/), Thiago Nunes de Carvalho (OAB 500382/SP), Claudia Calderon de Albuquerque (OAB 419813/SP), Bianca Goulart Cardoso (OAB 400868/SP), Lara Maurita Quadrini Saito (OAB 354759/SP), Marcio Mello Casado (OAB 138047/SP), Ricardo Goulart Cardoso (OAB 351410/SP), Hernani Zanin Junior (OAB 305323/SP), Itagiba Flores (OAB 44865/SP), Ingrid Aparecida Morozini (OAB 283537/SP), Grasielle Lauri Soares Bezerra (OAB 270261/SP), Michelle Glayce Maia da Silva (OAB 197138/SP), Alexandre Piva de Lima (OAB 187290/SP), Dariano José Secco (OAB 164619/SP), Ivo Pereira (OAB 143801/SP) |
| 22/07/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. 1) Manifeste-se o credor Hernani Zanin Júnior sobre a impugnação de fls. 243/244, no prazo de 15 (quinze) dias. 2) No mais, cumpra o Cartório, com celeridade, a determinação contida no despacho de fls. 240, intimando-se a Fazenda Pública do Município de São Paulo, via Portal Eletrônico, para que se manifeste sobre o contido na petição de fls. 192/193. Int. |
| 22/07/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 19/07/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.41570675-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/07/2024 10:52 |
| 13/07/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0664/2024 Data da Publicação: 16/07/2024 Número do Diário: 4006 |
| 12/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0664/2024 Teor do ato: Vistos. Intime-se a Fazenda Pública do Município de São Paulo, via Portal Eletrônico, para que se manifeste sobre o contido na petição de fls. 192/193. Int. Advogados(s): Denise Maia de Souza Macêdo Sequetin (OAB 354499/SP), Lincoln Lourenço Macuch (OAB 12983/PR), DANIEL FABRICIO DE MELO (OAB 64212/PR), Paulo Renato Lopes Raposo (OAB 5358/PR), Roberto Leite Kropiwiec (OAB 16452PR/), Thiago Nunes de Carvalho (OAB 500382/SP), Claudia Calderon de Albuquerque (OAB 419813/SP), Bianca Goulart Cardoso (OAB 400868/SP), Lara Maurita Quadrini Saito (OAB 354759/SP), Marcio Mello Casado (OAB 138047/SP), Ricardo Goulart Cardoso (OAB 351410/SP), Hernani Zanin Junior (OAB 305323/SP), Itagiba Flores (OAB 44865/SP), Ingrid Aparecida Morozini (OAB 283537/SP), Grasielle Lauri Soares Bezerra (OAB 270261/SP), Michelle Glayce Maia da Silva (OAB 197138/SP), Alexandre Piva de Lima (OAB 187290/SP), Dariano José Secco (OAB 164619/SP), Ivo Pereira (OAB 143801/SP) |
| 11/07/2024 |
Decisão Determinação
Vistos. Intime-se a Fazenda Pública do Município de São Paulo, via Portal Eletrônico, para que se manifeste sobre o contido na petição de fls. 192/193. Int. |
| 08/07/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 04/07/2024 |
Petição Intermediária Digitalização Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.41452228-5 Tipo da Petição: Petição Intermediária - Digitalização Data: 04/07/2024 14:50 |
| 03/07/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0624/2024 Data da Publicação: 04/07/2024 Número do Diário: 4000 |
| 02/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0624/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 187: Aguarde-se o decurso do prazo para manifestação das partes e interessados sobre a certidão de fls. 174/176. Int. Advogados(s): Denise Maia de Souza Macêdo Sequetin (OAB 354499/SP), Lincoln Lourenço Macuch (OAB 12983/PR), DANIEL FABRICIO DE MELO (OAB 64212/PR), Paulo Renato Lopes Raposo (OAB 5358/PR), Roberto Leite Kropiwiec (OAB 16452PR/), Thiago Nunes de Carvalho (OAB 500382/SP), Claudia Calderon de Albuquerque (OAB 419813/SP), Bianca Goulart Cardoso (OAB 400868/SP), Lara Maurita Quadrini Saito (OAB 354759/SP), Marcio Mello Casado (OAB 138047/SP), Ricardo Goulart Cardoso (OAB 351410/SP), Hernani Zanin Junior (OAB 305323/SP), Itagiba Flores (OAB 44865/SP), Ingrid Aparecida Morozini (OAB 283537/SP), Grasielle Lauri Soares Bezerra (OAB 270261/SP), Michelle Glayce Maia da Silva (OAB 197138/SP), Alexandre Piva de Lima (OAB 187290/SP), Dariano José Secco (OAB 164619/SP), Ivo Pereira (OAB 143801/SP) |
| 01/07/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 187: Aguarde-se o decurso do prazo para manifestação das partes e interessados sobre a certidão de fls. 174/176. Int. |
| 28/06/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 28/06/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0608/2024 Data da Publicação: 01/07/2024 Número do Diário: 3997 |
| 27/06/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.41385191-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/06/2024 11:32 |
| 27/06/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0608/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 180/182: A classificação dos créditos, decorrente de suas naturezas, será realizada em momento oportuno. No mais, aguarde-se o decurso do prazo para manifestação das partes e interessados sobre a certidão de fls. 174/176. Int. Advogados(s): Denise Maia de Souza Macêdo Sequetin (OAB 354499/SP), Lincoln Lourenço Macuch (OAB 12983/PR), DANIEL FABRICIO DE MELO (OAB 64212/PR), Paulo Renato Lopes Raposo (OAB 5358/PR), Roberto Leite Kropiwiec (OAB 16452PR/), Thiago Nunes de Carvalho (OAB 500382/SP), Claudia Calderon de Albuquerque (OAB 419813/SP), Bianca Goulart Cardoso (OAB 400868/SP), Lara Maurita Quadrini Saito (OAB 354759/SP), Marcio Mello Casado (OAB 138047/SP), Ricardo Goulart Cardoso (OAB 351410/SP), Hernani Zanin Junior (OAB 305323/SP), Itagiba Flores (OAB 44865/SP), Ingrid Aparecida Morozini (OAB 283537/SP), Grasielle Lauri Soares Bezerra (OAB 270261/SP), Michelle Glayce Maia da Silva (OAB 197138/SP), Alexandre Piva de Lima (OAB 187290/SP), Dariano José Secco (OAB 164619/SP), Ivo Pereira (OAB 143801/SP) |
| 27/06/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 180/182: A classificação dos créditos, decorrente de suas naturezas, será realizada em momento oportuno. No mais, aguarde-se o decurso do prazo para manifestação das partes e interessados sobre a certidão de fls. 174/176. Int. |
| 25/06/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 25/06/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.41363525-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/06/2024 15:56 |
| 19/06/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0569/2024 Data da Publicação: 20/06/2024 Número do Diário: 3990 |
| 18/06/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0569/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 174/175: dê-se ciência às partes da certidão expedida, em 05 (cinco) dias. Após, tornem conclusos. Int. Advogados(s): Denise Maia de Souza Macêdo Sequetin (OAB 354499/SP), Lincoln Lourenço Macuch (OAB 12983/PR), DANIEL FABRICIO DE MELO (OAB 64212/PR), Paulo Renato Lopes Raposo (OAB 5358/PR), Roberto Leite Kropiwiec (OAB 16452PR/), Thiago Nunes de Carvalho (OAB 500382/SP), Claudia Calderon de Albuquerque (OAB 419813/SP), Bianca Goulart Cardoso (OAB 400868/SP), Lara Maurita Quadrini Saito (OAB 354759/SP), Marcio Mello Casado (OAB 138047/SP), Ricardo Goulart Cardoso (OAB 351410/SP), Hernani Zanin Junior (OAB 305323/SP), Itagiba Flores (OAB 44865/SP), Ingrid Aparecida Morozini (OAB 283537/SP), Grasielle Lauri Soares Bezerra (OAB 270261/SP), Michelle Glayce Maia da Silva (OAB 197138/SP), Alexandre Piva de Lima (OAB 187290/SP), Dariano José Secco (OAB 164619/SP), Ivo Pereira (OAB 143801/SP) |
| 17/06/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 174/175: dê-se ciência às partes da certidão expedida, em 05 (cinco) dias. Após, tornem conclusos. Int. |
| 17/06/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 14/06/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 14/06/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 10/06/2024 |
Certidão de Objeto e Pé Expedida
Certidão - Objeto e Pé - Cível |
| 06/06/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0515/2024 Data da Publicação: 07/06/2024 Número do Diário: 3981 |
| 05/06/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0515/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 168: Expeça-se a certidão nos termos requeridos. Cumpra-se com urgência. No mais, aguarde-se a decisão deste incidente de concurso de credores. Int. Advogados(s): Denise Maia de Souza Macêdo Sequetin (OAB 354499/SP), Lincoln Lourenço Macuch (OAB 12983/PR), DANIEL FABRICIO DE MELO (OAB 64212/PR), Paulo Renato Lopes Raposo (OAB 5358/PR), Roberto Leite Kropiwiec (OAB 16452PR/), Thiago Nunes de Carvalho (OAB 500382/SP), Claudia Calderon de Albuquerque (OAB 419813/SP), Bianca Goulart Cardoso (OAB 400868/SP), Lara Maurita Quadrini Saito (OAB 354759/SP), Marcio Mello Casado (OAB 138047/SP), Ricardo Goulart Cardoso (OAB 351410/SP), Hernani Zanin Junior (OAB 305323/SP), Itagiba Flores (OAB 44865/SP), Ingrid Aparecida Morozini (OAB 283537/SP), Grasielle Lauri Soares Bezerra (OAB 270261/SP), Michelle Glayce Maia da Silva (OAB 197138/SP), Alexandre Piva de Lima (OAB 187290/SP), Dariano José Secco (OAB 164619/SP), Ivo Pereira (OAB 143801/SP) |
| 04/06/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 168: Expeça-se a certidão nos termos requeridos. Cumpra-se com urgência. No mais, aguarde-se a decisão deste incidente de concurso de credores. Int. |
| 04/06/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 03/06/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.41168567-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/06/2024 17:31 |
| 22/05/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 19/03/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Encaminho os autos ao setor de cumprimento para expedição de certidão ( ver fls.130). |
| 26/02/2024 |
Documento Juntado
|
| 26/02/2024 |
Documento Juntado
|
| 26/02/2024 |
Procuração/substabelecimento Juntada
|
| 26/02/2024 |
Petição Juntada
|
| 12/12/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Encaminho os autos ao setor de cumprimento para emissão da certidão determinada no despacho de fls. 100. |
| 11/12/2023 |
Documento Juntado
|
| 11/12/2023 |
Documento Juntado
|
| 11/12/2023 |
Petição Juntada
|
| 05/12/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1169/2023 Data da Publicação: 06/12/2023 Número do Diário: 3872 |
| 04/12/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 1169/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. 103/104: Anote-se. No mais, aguarde-se o cumprimento da determinação contida no despacho de fls. 100. Int. Advogados(s): Lara Maurita Quadrini Saito (OAB 354759/SP), Lincoln Lourenço Macuch (OAB 12983/PR), DANIEL FABRICIO DE MELO (OAB 64212/PR), Paulo Renato Lopes Raposo (OAB 5358/PR), Roberto Leite Kropiwiec (OAB 16452PR/), Thiago Nunes de Carvalho (OAB 500382/SP), Claudia Calderon de Albuquerque (OAB 419813/SP), Bianca Goulart Cardoso (OAB 400868/SP), Marcio Mello Casado (OAB 138047/SP), Denise Maia de Souza Macêdo Sequetin (OAB 354499/SP), Ricardo Goulart Cardoso (OAB 351410/SP), Hernani Zanin Junior (OAB 305323/SP), Itagiba Flores (OAB 44865/SP), Ingrid Aparecida Morozini (OAB 283537/SP), Grasielle Lauri Soares Bezerra (OAB 270261/SP), Michelle Glayce Maia da Silva (OAB 197138/SP), Dariano José Secco (OAB 164619/SP) |
| 01/12/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 103/104: Anote-se. No mais, aguarde-se o cumprimento da determinação contida no despacho de fls. 100. Int. |
| 30/11/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 29/11/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.42444926-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/11/2023 10:42 |
| 15/11/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1095/2023 Data da Publicação: 17/11/2023 Número do Diário: 3860 |
| 14/11/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 1095/2023 Teor do ato: Vistos. Primeiro, certifique a serventia a ordem da penhoras no rosto dos autos deferidas nos autos principiais, com indicação das respectivas datas. Após, conclusos para decisão. Int. Advogados(s): Ricardo Goulart Cardoso (OAB 351410/SP), Roberto Leite Kropiwiec (OAB 16452PR/), Thiago Nunes de Carvalho (OAB 500382/SP), Claudia Calderon de Albuquerque (OAB 419813/SP), Bianca Goulart Cardoso (OAB 400868/SP), Lara Maurita Quadrini Saito (OAB 354759/SP), Denise Maia de Souza Macêdo Sequetin (OAB 354499/SP), Marcio Mello Casado (OAB 138047/SP), Hernani Zanin Junior (OAB 305323/SP), Itagiba Flores (OAB 44865/SP), Ingrid Aparecida Morozini (OAB 283537/SP), Grasielle Lauri Soares Bezerra (OAB 270261/SP), Michelle Glayce Maia da Silva (OAB 197138/SP), Dariano José Secco (OAB 164619/SP) |
| 13/11/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Primeiro, certifique a serventia a ordem da penhoras no rosto dos autos deferidas nos autos principiais, com indicação das respectivas datas. Após, conclusos para decisão. Int. |
| 13/11/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 06/11/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 28/09/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.42013217-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/09/2023 23:39 |
| 22/09/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.41959297-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/09/2023 14:51 |
| 22/09/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.41957421-5 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 22/09/2023 12:18 |
| 22/09/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.41955190-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/09/2023 09:30 |
| 22/09/2023 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 21/09/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.41950817-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 21/09/2023 16:43 |
| 21/09/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.41944498-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/09/2023 10:08 |
| 14/09/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.41895355-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/09/2023 19:23 |
| 13/09/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0861/2023 Data da Publicação: 14/09/2023 Número do Diário: 3819 |
| 12/09/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0861/2023 Teor do ato: Manifestem-se as partes e demais beneficiários de requisições de penhoras no rosto destes autos para que manifestem-se no prazo de 10 dias, indicando a natureza dos créditos e as respectivas ordens de preferência, nos termos do art. 909 do Código de Processo Civil, com a observação que créditos decorrentes de honorários sucumbências deverão ser separados de honorários de natureza contratual. Advogados(s): Denise Maia de Souza Macêdo Sequetin (OAB 354499/SP), Roberto Leite Kropiwiec (OAB 16452PR/), Thiago Nunes de Carvalho (OAB 500382/SP), Claudia Calderon de Albuquerque (OAB 419813/SP), Bianca Goulart Cardoso (OAB 400868/SP), Lara Maurita Quadrini Saito (OAB 354759/SP), Marcio Mello Casado (OAB 138047/SP), Ricardo Goulart Cardoso (OAB 351410/SP), Hernani Zanin Junior (OAB 305323/SP), Ingrid Aparecida Morozini (OAB 283537/SP), Grasielle Lauri Soares Bezerra (OAB 270261/SP), Michelle Glayce Maia da Silva (OAB 197138/SP) |
| 11/09/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 11/09/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Manifestação - Vista dos Autos
Vista/Ciência à Fazenda Pública. |
| 11/09/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifestem-se as partes e demais beneficiários de requisições de penhoras no rosto destes autos para que manifestem-se no prazo de 10 dias, indicando a natureza dos créditos e as respectivas ordens de preferência, nos termos do art. 909 do Código de Processo Civil, com a observação que créditos decorrentes de honorários sucumbências deverão ser separados de honorários de natureza contratual. |
| 11/09/2023 |
Documento Juntado
|
| 11/09/2023 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 1071856-66.2021.8.26.0100 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 14/09/2023 |
Petições Diversas |
| 21/09/2023 |
Petições Diversas |
| 21/09/2023 |
Petição Intermediária |
| 22/09/2023 |
Petições Diversas |
| 22/09/2023 |
Petição Intermediária |
| 22/09/2023 |
Petições Diversas |
| 28/09/2023 |
Petições Diversas |
| 28/11/2023 |
Petições Diversas |
| 03/06/2024 |
Petições Diversas |
| 25/06/2024 |
Petições Diversas |
| 27/06/2024 |
Petições Diversas |
| 04/07/2024 |
Petição Intermediária - Digitalização |
| 19/07/2024 |
Petições Diversas |
| 02/08/2024 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 14/08/2024 |
Petição Intermediária |
| 15/08/2024 |
Manifestação sobre a Impugnação |
| 24/02/2025 |
Petições Diversas |
| 06/05/2025 |
Petições Diversas |
| 27/05/2025 |
Manifestação do MP |
| 24/06/2025 |
Petição Intermediária |
| 16/09/2025 |
Petições Diversas |
| 29/09/2025 |
Petições Diversas |
| 21/01/2026 |
Petições Diversas |
| 30/01/2026 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 02/02/2026 |
Petições Diversas |
| 03/02/2026 |
Embargos de Declaração |
| 03/02/2026 |
Petições Diversas |
| 13/03/2026 |
Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) |
| 25/03/2026 |
Petições Diversas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |