| Reqte |
Toste, Marques e Mouaouad Sociedade de Advogados
Advogado: Cristiano Naman Vaz Toste |
| Reqdo |
Compugraf Comunicação Empresarial Ltda
Advogado: Gustavo Pacífico Advogado: Flavio Luiz Yarshell |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 30/05/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 30/05/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 25/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0370/2025 Data da Publicação: 28/04/2025 Número do Diário: 4190 |
| 24/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0370/2025 Teor do ato: Conferi o(s) Mandado(s) de Levantamento(s) Eletrônico(s)/ Alvará(s) expedido(s) nos autos e encaminhei para nova conferência e assinatura pelo magistrado(a). O acompanhamento da transferência competirá à parte interessada perante o agente pagador. Advogados(s): Cristiano Naman Vaz Toste (OAB 169005/SP), Gustavo Pacífico (OAB 184101/SP), Flavio Luiz Yarshell (OAB 88098/SP) |
| 23/04/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Conferi o(s) Mandado(s) de Levantamento(s) Eletrônico(s)/ Alvará(s) expedido(s) nos autos e encaminhei para nova conferência e assinatura pelo magistrado(a). O acompanhamento da transferência competirá à parte interessada perante o agente pagador. |
| 30/05/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 30/05/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 25/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0370/2025 Data da Publicação: 28/04/2025 Número do Diário: 4190 |
| 24/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0370/2025 Teor do ato: Conferi o(s) Mandado(s) de Levantamento(s) Eletrônico(s)/ Alvará(s) expedido(s) nos autos e encaminhei para nova conferência e assinatura pelo magistrado(a). O acompanhamento da transferência competirá à parte interessada perante o agente pagador. Advogados(s): Cristiano Naman Vaz Toste (OAB 169005/SP), Gustavo Pacífico (OAB 184101/SP), Flavio Luiz Yarshell (OAB 88098/SP) |
| 23/04/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Conferi o(s) Mandado(s) de Levantamento(s) Eletrônico(s)/ Alvará(s) expedido(s) nos autos e encaminhei para nova conferência e assinatura pelo magistrado(a). O acompanhamento da transferência competirá à parte interessada perante o agente pagador. |
| 22/04/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que expedi o(s) respectivo(s) Mandado(s) de Levantamento Eletrônico no valor de R$ 27.427,09, em favor de Toste, Marques e Mouaouad Sociedade de Advogados, conforme formulário de fls. 263, encaminhando-o para conferência do gestor. Nada Mais |
| 16/04/2025 |
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
Certifico e dou fé que a r. sentença de fls. 264/265 transitou em julgado em 15 de abril de 2025. |
| 12/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0339/2025 Data da Publicação: 15/04/2025 Número do Diário: 4184 |
| 11/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0339/2025 Teor do ato: Vistos. Diante da integral satisfação do valor apurado na decisão de fls. 224/225, JULGO EXTINTA a execução, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil. Ante o manifesto desinteresse recursal, certifique-se o trânsito em julgado de imediato. Expeça-se MLE à parte requerente, conforme formulário de fl. 263, da quantia de R$27.427,09 (fls. 258/259). Fica desde logo autorizada a expedição antecipada e robotizada do(s) MLE(s), desde que o advogado preencha o formulário eletrônico disponível no link abaixo, que permitirá a transposição dos dados preenchidos diretamente ao sistema de expedição, o que gerará ganho de tempo, pela desnecessidade de preenchimento manual pelos integrantes da UPJ-IX: https://forms.office.com/Pages/ResponsePage.aspx?id=LUKQNVmONkCSRdbt2MwPeiA4EU_9BW9CmvDNf5J5xy1UMTJDQVJCNUEwUkxPTUxNMVRHUVk4WlAzVS4u Eventuais dúvidas quanto ao procedimento podem ser dirimidas pelo e-mail: upj11a15cv@tjsp.jus.Br. Após, ausentes demais pendências, remetam-se os autos ao arquivo, com baixa definitiva, observadas as cautela de estilo e as anotações de praxe. Custas na forma da lei, sob pena de inscrição na dívida ativa sem necessidade de nova conclusão. Destaco que, caso não tenha sido praticados atos constritivos, tendo sido realizado o pagamento voluntário do débito, não haverá necessidade de recolhimento das custas finais. Nesse sentido: COMPRA E VENDA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Sentença de extinção da fase executiva, com condenação da executada ao pagamento das custas finais. Apelo da executada. Pagamento voluntário do débito no prazo previsto no art. 523 do CPC. Custas finais que são indevidas. Art. 4º, III, da Lei nº 11.608/2003 só é aplicável às hipóteses de ausência de pagamento voluntário.. Recurso provido. (TJ-SP, Apelação Cível nº 0025068-45.2020.8.26.0100, Rel. Des. Mary Grün, 7ª Câmara de Direito Privado, j. 25/02/2021, p. 25/02/2021). P.I.C. Advogados(s): Cristiano Naman Vaz Toste (OAB 169005/SP), Gustavo Pacífico (OAB 184101/SP), Flavio Luiz Yarshell (OAB 88098/SP) |
| 11/04/2025 |
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
Vistos. Diante da integral satisfação do valor apurado na decisão de fls. 224/225, JULGO EXTINTA a execução, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil. Ante o manifesto desinteresse recursal, certifique-se o trânsito em julgado de imediato. Expeça-se MLE à parte requerente, conforme formulário de fl. 263, da quantia de R$27.427,09 (fls. 258/259). Fica desde logo autorizada a expedição antecipada e robotizada do(s) MLE(s), desde que o advogado preencha o formulário eletrônico disponível no link abaixo, que permitirá a transposição dos dados preenchidos diretamente ao sistema de expedição, o que gerará ganho de tempo, pela desnecessidade de preenchimento manual pelos integrantes da UPJ-IX: https://forms.office.com/Pages/ResponsePage.aspx?id=LUKQNVmONkCSRdbt2MwPeiA4EU_9BW9CmvDNf5J5xy1UMTJDQVJCNUEwUkxPTUxNMVRHUVk4WlAzVS4u Eventuais dúvidas quanto ao procedimento podem ser dirimidas pelo e-mail: upj11a15cv@tjsp.jus.Br. Após, ausentes demais pendências, remetam-se os autos ao arquivo, com baixa definitiva, observadas as cautela de estilo e as anotações de praxe. Custas na forma da lei, sob pena de inscrição na dívida ativa sem necessidade de nova conclusão. Destaco que, caso não tenha sido praticados atos constritivos, tendo sido realizado o pagamento voluntário do débito, não haverá necessidade de recolhimento das custas finais. Nesse sentido: COMPRA E VENDA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Sentença de extinção da fase executiva, com condenação da executada ao pagamento das custas finais. Apelo da executada. Pagamento voluntário do débito no prazo previsto no art. 523 do CPC. Custas finais que são indevidas. Art. 4º, III, da Lei nº 11.608/2003 só é aplicável às hipóteses de ausência de pagamento voluntário.. Recurso provido. (TJ-SP, Apelação Cível nº 0025068-45.2020.8.26.0100, Rel. Des. Mary Grün, 7ª Câmara de Direito Privado, j. 25/02/2021, p. 25/02/2021). P.I.C. |
| 09/04/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 09/04/2025 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.25.40818762-4 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 09/04/2025 09:27 |
| 08/04/2025 |
Pedido de Extinção - Obrigação Satisfeita (art. 924, II, do CPC)
Nº Protocolo: WJMJ.25.40813627-2 Tipo da Petição: Pedido de Extinção (art. 924, II, do CPC) Data: 08/04/2025 16:53 |
| 27/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0276/2025 Data da Publicação: 28/03/2025 Número do Diário: 4172 |
| 25/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0276/2025 Teor do ato: Conferi o(s) Mandado(s) de Levantamento(s) Eletrônico(s)/ Alvará(s) expedido(s) nos autos e encaminhei para nova conferência e assinatura pelo magistrado(a). O acompanhamento da transferência competirá à parte interessada perante o agente pagador. Advogados(s): Cristiano Naman Vaz Toste (OAB 169005/SP), Gustavo Pacífico (OAB 184101/SP), Flavio Luiz Yarshell (OAB 88098/SP) |
| 24/03/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Conferi o(s) Mandado(s) de Levantamento(s) Eletrônico(s)/ Alvará(s) expedido(s) nos autos e encaminhei para nova conferência e assinatura pelo magistrado(a). O acompanhamento da transferência competirá à parte interessada perante o agente pagador. |
| 21/03/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que expedi o(s) respectivo(s) Mandado(s) de Levantamento Eletrônico no valor de R$ 160.825,32, em favor de Toste, Marques e Mouaouad Sociedade de Advogados, conforme formulário de fls. 247, encaminhando-o para conferência do gestor. Nada Mais |
| 20/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0253/2025 Data da Publicação: 21/03/2025 Número do Diário: 4167 |
| 19/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0253/2025 Teor do ato: Fls. 246/247: Ciente da juntada do formulário. Cumpra-se a decisão de fls. 242/243, expedindo-se MLE. No mais, aguarde-se o depósito do saldo remanescente pela executada. Intime-se. Advogados(s): Cristiano Naman Vaz Toste (OAB 169005/SP), Gustavo Pacífico (OAB 184101/SP), Flavio Luiz Yarshell (OAB 88098/SP) |
| 19/03/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Fls. 246/247: Ciente da juntada do formulário. Cumpra-se a decisão de fls. 242/243, expedindo-se MLE. No mais, aguarde-se o depósito do saldo remanescente pela executada. Intime-se. |
| 18/03/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 17/03/2025 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.25.40593423-2 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 17/03/2025 09:49 |
| 15/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0238/2025 Data da Publicação: 18/03/2025 Número do Diário: 4164 |
| 14/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0238/2025 Teor do ato: Tendo em vista que se trata de montante incontroverso, expeça-se MLE, à parte exequente, conforme formulário de fl. 241, da quantia de R$160.825,32 . Para expedição do MLE, o Ilustre Advogado deve preencher o formulário eletrônico disponível no link abaixo, que permitirá a transposição dos dados preenchidos pelo próprio Advogado diretamente ao sistema de expedição, o que gerará ganho de tempo, pela desnecessidade de preenchimento manual pelos integrantes da UPJ-IX: https://www.tjsp.jus.br/download/formularios/formulariomle.docx Instruções e modelo preenchido podem ser acessados neste outro link: Modelo Preenchido de Formulário MLE - TJSP.Pdf: https://tjsp-my.sharepoint.com/:b:/g/personal/eversonds_tjsp_jus_br/ESdP4peTPsNMncVQ-TFNCaMBVPWWA7UDNrkPMW57FCKoww?e=31OBar Eventuais dúvidas podem ser dirimidas pelo e-mail: upj11a15cv@tjsp.jus.Br. No mais, defiro o prazo de 15 dias para as executadas efetuarem o depósito do saldo remanescente indicado a fls. 240. Advogados(s): Cristiano Naman Vaz Toste (OAB 169005/SP), Gustavo Pacífico (OAB 184101/SP), Flavio Luiz Yarshell (OAB 88098/SP) |
| 13/03/2025 |
Determinada a Expedição de Mandado de Levantamento em favor do Autor/Exequente/Embargado
Tendo em vista que se trata de montante incontroverso, expeça-se MLE, à parte exequente, conforme formulário de fl. 241, da quantia de R$160.825,32 . Para expedição do MLE, o Ilustre Advogado deve preencher o formulário eletrônico disponível no link abaixo, que permitirá a transposição dos dados preenchidos pelo próprio Advogado diretamente ao sistema de expedição, o que gerará ganho de tempo, pela desnecessidade de preenchimento manual pelos integrantes da UPJ-IX: https://www.tjsp.jus.br/download/formularios/formulariomle.docx Instruções e modelo preenchido podem ser acessados neste outro link: Modelo Preenchido de Formulário MLE - TJSP.Pdf: https://tjsp-my.sharepoint.com/:b:/g/personal/eversonds_tjsp_jus_br/ESdP4peTPsNMncVQ-TFNCaMBVPWWA7UDNrkPMW57FCKoww?e=31OBar Eventuais dúvidas podem ser dirimidas pelo e-mail: upj11a15cv@tjsp.jus.Br. No mais, defiro o prazo de 15 dias para as executadas efetuarem o depósito do saldo remanescente indicado a fls. 240. |
| 13/03/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 12/03/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.40556615-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/03/2025 11:14 |
| 26/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0184/2025 Data da Publicação: 27/02/2025 Número do Diário: 4153 |
| 25/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0184/2025 Teor do ato: Fls. 230/232: Manifeste-se a autora, no prazo de 15 dias. Na oportunidade, deverá juntar o formulário de MLE totalmente preenchido. No silêncio, presumir-se-á integralmente satisfeita a obrigação (art. 526, §3º, do CPC). Intime-se. Advogados(s): Cristiano Naman Vaz Toste (OAB 169005/SP), Gustavo Pacífico (OAB 184101/SP), Flavio Luiz Yarshell (OAB 88098/SP) |
| 24/02/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Fls. 230/232: Manifeste-se a autora, no prazo de 15 dias. Na oportunidade, deverá juntar o formulário de MLE totalmente preenchido. No silêncio, presumir-se-á integralmente satisfeita a obrigação (art. 526, §3º, do CPC). Intime-se. |
| 24/02/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 21/02/2025 |
Pedido de Extinção - Obrigação Satisfeita (art. 924, II, do CPC)
Nº Protocolo: WJMJ.25.40412819-4 Tipo da Petição: Pedido de Extinção (art. 924, II, do CPC) Data: 21/02/2025 16:00 |
| 14/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0144/2025 Data da Publicação: 17/02/2025 Número do Diário: 4145 |
| 13/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0144/2025 Teor do ato: Trata-se de impugnação apresentada por COMPUGRAF TELECOM LTDA e COMPUGRAF COMUNICAÇÃO EMPRESARIAL LTDA ao cumprimento de sentença promovido por TOSTE MARQUES E MOUAOUAD SOCIEDADE DE ADVOGADOS. A impugnação não merece acolhimento. Com efeito, as próprias executadas apresentaram, nos autos do incidente nº 0050486-77.2023.8.26.0100, o valor mínimo de R$1.232.994,11 devido à Livraria Cultura, do qual R$160.825,32 corresponde aos honorários advocatícios devidos à exequente (fls. 204). Ora, se as próprias executadas reconhecem tal montante como valor mínimo devido, não há razão para postergar o pagamento dessa quantia incontroversa, especialmente quando a própria exequente manifesta expressa concordância com tal valor, abrindo mão de eventual discussão sobre montante superior. A alegação de necessidade de prévia liquidação por perícia não se sustenta, uma vez que o próprio devedor já reconheceu valor mínimo sobre o qual devem incidir os honorários. Ademais, a exequente expressamente concorda com o montante apresentado pelas executadas, tornando desnecessária qualquer outra providência para sua fixação. Ante o exposto, REJEITO a impugnação e determino que as executadas efetuem o depósito de R$160.825,32 (cento e sessenta mil, oitocentos e vinte e cinco reais e trinta e dois centavos), no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de penhora online via SISBAJUD. Intime-se. Advogados(s): Cristiano Naman Vaz Toste (OAB 169005/SP), Gustavo Pacífico (OAB 184101/SP), Flavio Luiz Yarshell (OAB 88098/SP) |
| 13/02/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Trata-se de impugnação apresentada por COMPUGRAF TELECOM LTDA e COMPUGRAF COMUNICAÇÃO EMPRESARIAL LTDA ao cumprimento de sentença promovido por TOSTE MARQUES E MOUAOUAD SOCIEDADE DE ADVOGADOS. A impugnação não merece acolhimento. Com efeito, as próprias executadas apresentaram, nos autos do incidente nº 0050486-77.2023.8.26.0100, o valor mínimo de R$1.232.994,11 devido à Livraria Cultura, do qual R$160.825,32 corresponde aos honorários advocatícios devidos à exequente (fls. 204). Ora, se as próprias executadas reconhecem tal montante como valor mínimo devido, não há razão para postergar o pagamento dessa quantia incontroversa, especialmente quando a própria exequente manifesta expressa concordância com tal valor, abrindo mão de eventual discussão sobre montante superior. A alegação de necessidade de prévia liquidação por perícia não se sustenta, uma vez que o próprio devedor já reconheceu valor mínimo sobre o qual devem incidir os honorários. Ademais, a exequente expressamente concorda com o montante apresentado pelas executadas, tornando desnecessária qualquer outra providência para sua fixação. Ante o exposto, REJEITO a impugnação e determino que as executadas efetuem o depósito de R$160.825,32 (cento e sessenta mil, oitocentos e vinte e cinco reais e trinta e dois centavos), no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de penhora online via SISBAJUD. Intime-se. |
| 11/02/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 06/02/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 03/02/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.40208918-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/02/2025 15:10 |
| 28/01/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 27/01/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.40130757-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/01/2025 09:59 |
| 11/01/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0015/2025 Data da Publicação: 14/01/2025 Número do Diário: 4121 |
| 10/01/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0015/2025 Teor do ato: Consta da inicial: A Requerente, sociedade de advogados, representou a Livraria Cultura Ltda. (anteriormente F. Brasil Ltda.) em uma ação declaratória de rescisão contratual com pedido de indenização contra as Requeridas. A sentença determinou sucumbência recíproca, com cada parte arcando com metade das custas e despesas processuais. Os honorários advocatícios foram fixados em 15% da cláusula penal apurada em desfavor da ré e 15% do valor declarado legítimo como multa rescisória. Para calcular os honorários devidos à Requerente, é necessário calcular a multa contratual a ser paga pelas Requeridas à Livraria Cultura, conforme a sentença. As Requeridas confessaram que o valor mínimo devido à Livraria Cultura é de R$ 1.232.994,11, já considerando os honorários de 15%, no montante de R$ 160.825,32. A Requerente concorda com o montante apresentado pelas Requeridas e considera dispensável a designação de prova pericial. Pedidos da Requerente: Fixação dos honorários de sucumbência no valor de R$ 160.825,32, atualizado até setembro/2023, e que deverá ser atualizado e acrescido de juros no momento da execução em face das Requeridas. Consta da defesa: As Requeridas alegam que a petição inicial da Requerente é genérica e não indica um valor da causa, o que afronta o artigo 319, V, do CPC. Argumentam que a ausência de fixação de valor da causa é uma tentativa de evitar a fixação de honorários sucumbenciais em desfavor da Requerente. Defendem que o incidente de liquidação deve ser suspenso até o julgamento final da liquidação de autos nº 0050486-77.2023.8.26.0100, que apura o crédito base para a sucumbência. Pedem a extinção do feito sem resolução de mérito ou, subsidiariamente, a intimação da Requerente para regularizar a inicial, indicando o valor da causa. Consta da réplica: A Requerente argumenta que a liquidação de sentença é justamente para determinar um valor não fixado na sentença original. Apresentou documentos onde as Requeridas confessam que o valor mínimo devido a título de honorários de sucumbência é de R$ 160.825,32. A Requerente aceita o arbitramento pelo valor confessado pelas Requeridas e considera desnecessária a prova pericial. Pede a rejeição dos argumentos das Requeridas e a fixação dos honorários de sucumbência no valor de R$ 160.825,32, atualizado até setembro/2023, e que deverá ser atualizado e acrescido de juros no momento da execução. Nova manifestação da autora: A Requerente argumenta que a liquidação de sentença é justamente para determinar um valor não fixado na sentença original. Apresentou documentos onde as Requeridas confessam que o valor mínimo devido a título de honorários de sucumbência é de R$ 160.825,32. A Requerente aceita o arbitramento pelo valor confessado pelas Requeridas e considera desnecessária a prova pericial. Pede a rejeição dos argumentos das Requeridas e a fixação dos honorários de sucumbência no valor de R$ 160.825,32, atualizado até setembro/2023, e que deverá ser atualizado e acrescido de juros no momento da execução. É o relatório. Decido. Esclareça a exequente o objeto do processo nº 0050486-77.2023.8.26.0100, se há identidade com este feito. Informe a folha que consta a confissão do valor apontado da inicial. Prazo 15 dias. Intime-se. Advogados(s): Cristiano Naman Vaz Toste (OAB 169005/SP), Gustavo Pacífico (OAB 184101/SP), Flavio Luiz Yarshell (OAB 88098/SP) |
| 09/01/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Consta da inicial: A Requerente, sociedade de advogados, representou a Livraria Cultura Ltda. (anteriormente F. Brasil Ltda.) em uma ação declaratória de rescisão contratual com pedido de indenização contra as Requeridas. A sentença determinou sucumbência recíproca, com cada parte arcando com metade das custas e despesas processuais. Os honorários advocatícios foram fixados em 15% da cláusula penal apurada em desfavor da ré e 15% do valor declarado legítimo como multa rescisória. Para calcular os honorários devidos à Requerente, é necessário calcular a multa contratual a ser paga pelas Requeridas à Livraria Cultura, conforme a sentença. As Requeridas confessaram que o valor mínimo devido à Livraria Cultura é de R$ 1.232.994,11, já considerando os honorários de 15%, no montante de R$ 160.825,32. A Requerente concorda com o montante apresentado pelas Requeridas e considera dispensável a designação de prova pericial. Pedidos da Requerente: Fixação dos honorários de sucumbência no valor de R$ 160.825,32, atualizado até setembro/2023, e que deverá ser atualizado e acrescido de juros no momento da execução em face das Requeridas. Consta da defesa: As Requeridas alegam que a petição inicial da Requerente é genérica e não indica um valor da causa, o que afronta o artigo 319, V, do CPC. Argumentam que a ausência de fixação de valor da causa é uma tentativa de evitar a fixação de honorários sucumbenciais em desfavor da Requerente. Defendem que o incidente de liquidação deve ser suspenso até o julgamento final da liquidação de autos nº 0050486-77.2023.8.26.0100, que apura o crédito base para a sucumbência. Pedem a extinção do feito sem resolução de mérito ou, subsidiariamente, a intimação da Requerente para regularizar a inicial, indicando o valor da causa. Consta da réplica: A Requerente argumenta que a liquidação de sentença é justamente para determinar um valor não fixado na sentença original. Apresentou documentos onde as Requeridas confessam que o valor mínimo devido a título de honorários de sucumbência é de R$ 160.825,32. A Requerente aceita o arbitramento pelo valor confessado pelas Requeridas e considera desnecessária a prova pericial. Pede a rejeição dos argumentos das Requeridas e a fixação dos honorários de sucumbência no valor de R$ 160.825,32, atualizado até setembro/2023, e que deverá ser atualizado e acrescido de juros no momento da execução. Nova manifestação da autora: A Requerente argumenta que a liquidação de sentença é justamente para determinar um valor não fixado na sentença original. Apresentou documentos onde as Requeridas confessam que o valor mínimo devido a título de honorários de sucumbência é de R$ 160.825,32. A Requerente aceita o arbitramento pelo valor confessado pelas Requeridas e considera desnecessária a prova pericial. Pede a rejeição dos argumentos das Requeridas e a fixação dos honorários de sucumbência no valor de R$ 160.825,32, atualizado até setembro/2023, e que deverá ser atualizado e acrescido de juros no momento da execução. É o relatório. Decido. Esclareça a exequente o objeto do processo nº 0050486-77.2023.8.26.0100, se há identidade com este feito. Informe a folha que consta a confissão do valor apontado da inicial. Prazo 15 dias. Intime-se. |
| 19/09/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 18/09/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.42127074-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/09/2024 16:32 |
| 18/09/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.42125868-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/09/2024 15:46 |
| 10/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0746/2024 Data da Publicação: 11/09/2024 Número do Diário: 4047 |
| 09/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0746/2024 Teor do ato: Fls.123/124: Não há identificação do outorgante, representante legal das requeridas, na procuração de fls. 126. Regularize as requeridas. Intime-se. Advogados(s): Cristiano Naman Vaz Toste (OAB 169005/SP), Gustavo Pacífico (OAB 184101/SP), Flavio Luiz Yarshell (OAB 88098/SP) |
| 06/09/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Fls.123/124: Não há identificação do outorgante, representante legal das requeridas, na procuração de fls. 126. Regularize as requeridas. Intime-se. |
| 03/06/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 03/06/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.41166749-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/06/2024 16:29 |
| 22/05/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0377/2024 Data da Publicação: 23/05/2024 Número do Diário: 3972 |
| 21/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0377/2024 Teor do ato: Vistos. Deverá a parte executada indicar as folhas em que constam as procurações e os contratos sociais com poderes para outorga de mandatos. Após, tornemos autos conclusos para análise da petição de fls. 109. Intime-se. Advogados(s): Cristiano Naman Vaz Toste (OAB 169005/SP), Gustavo Pacífico (OAB 184101/SP), Flavio Luiz Yarshell (OAB 88098/SP) |
| 21/05/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Deverá a parte executada indicar as folhas em que constam as procurações e os contratos sociais com poderes para outorga de mandatos. Após, tornemos autos conclusos para análise da petição de fls. 109. Intime-se. |
| 20/05/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 27/02/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 07/12/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.42528435-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/12/2023 10:57 |
| 23/11/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.42417966-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/11/2023 18:11 |
| 18/11/2023 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 30/11/2023 devido à alteração da tabela de feriados |
| 08/11/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.42310677-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/11/2023 20:03 |
| 30/10/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0891/2023 Data da Publicação: 31/10/2023 Número do Diário: 3850 |
| 27/10/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0891/2023 Teor do ato: Vistos. O art. 510 do Código de Processo Civil dispõe que: "Art. 510. Na liquidação por arbitramento, o juiz intimará as partes para a apresentação de pareceres ou documentos elucidativos, no prazo que fixar, e, caso não possa decidir de plano, nomeará perito, observando-se, no que couber, o procedimento da prova pericial". Assim, concedo o prazo comum de 15 dias às partes para o cumprimento do quanto exposto. Não havendo comparecimento aos autos do processo, por meio de advogado, os atos relativos à liquidação serão realizados independentemente da intimação da parte que não se manifestar. Oportunamente, tornem conclusos. Intime-se. Advogados(s): Cristiano Naman Vaz Toste (OAB 169005/SP), Gustavo Pacífico (OAB 184101/SP), Flavio Luiz Yarshell (OAB 88098/SP) |
| 26/10/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. O art. 510 do Código de Processo Civil dispõe que: "Art. 510. Na liquidação por arbitramento, o juiz intimará as partes para a apresentação de pareceres ou documentos elucidativos, no prazo que fixar, e, caso não possa decidir de plano, nomeará perito, observando-se, no que couber, o procedimento da prova pericial". Assim, concedo o prazo comum de 15 dias às partes para o cumprimento do quanto exposto. Não havendo comparecimento aos autos do processo, por meio de advogado, os atos relativos à liquidação serão realizados independentemente da intimação da parte que não se manifestar. Oportunamente, tornem conclusos. Intime-se. |
| 13/09/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 13/09/2023 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 1063984-44.2014.8.26.0100 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 08/11/2023 |
Petições Diversas |
| 23/11/2023 |
Petições Diversas |
| 07/12/2023 |
Petições Diversas |
| 03/06/2024 |
Petições Diversas |
| 18/09/2024 |
Petições Diversas |
| 18/09/2024 |
Petições Diversas |
| 27/01/2025 |
Petições Diversas |
| 03/02/2025 |
Petições Diversas |
| 21/02/2025 |
Pedido de Extinção (art. 924, II, do CPC) |
| 12/03/2025 |
Petições Diversas |
| 17/03/2025 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 08/04/2025 |
Pedido de Extinção (art. 924, II, do CPC) |
| 09/04/2025 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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