| Reqte |
Compugraf Comunicação Empresarial Ltda
Advogado: Gustavo Pacífico Advogado: Flavio Luiz Yarshell |
| Reqdo |
Livravia Cultura Ltda (em recuperação judicial)
Advogado: Leon Alexander Prist |
| Perito | CAROLINA LASKOWSKI ITIKAWA |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 06/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1989/2025 Data da Publicação: 07/11/2025 |
| 05/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1989/2025 Teor do ato: Ficam as partes e respectivos representantes cientificados de que o presente processo passará a tramitar eletronicamente no Sistema Eproc do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sob o número @pNumProcessoMigrado. Caso seja advogado: Ficam intimados os procuradores para que providenciem o credenciamento no eproc, caso ainda não estejam habilitados, bem como verifiquem os dados cadastrais constantes do referido sistema, promovendo, se necessário, a regularização mediante abertura de chamado junto ao suporte do sistema. Material de apoio disponível em: <a href= https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/1.1-EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema_eproc_04.04.25.pdf > EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema.PDF </a> Caso seja entidade conveniada e a comunicação junto a este E. Tribunal de Justiça for: Via portal eproc - Fica a entidade intimada para que, caso ainda não esteja credenciada, providencie o credenciamento no sistema eproc, bem como a verificação dos dados cadastrais constantes; Via integração entre sistemas - As entidades ainda pendentes de integração, deverão entrar em contato com a equipe responsável no TJSP por meio de abertura de chamado; Em caso de dúvidas, abra um chamado em https://www.suportesistemastjsp.com.br/. As comunicações subsequentes serão realizadas pelo sistema eproc, nos termos da legislação vigente e das Resoluções do CNJ aplicáveis. Advogados(s): Gustavo Pacífico (OAB 184101/SP), Flavio Luiz Yarshell (OAB 88098/SP), Leon Alexander Prist (OAB 303213/SP) |
| 05/11/2025 |
Remetidos os autos em razão de migração para outro sistema
Ficam as partes e respectivos representantes cientificados de que o presente processo passará a tramitar eletronicamente no Sistema Eproc do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sob o número @pNumProcessoMigrado. Caso seja advogado: Ficam intimados os procuradores para que providenciem o credenciamento no eproc, caso ainda não estejam habilitados, bem como verifiquem os dados cadastrais constantes do referido sistema, promovendo, se necessário, a regularização mediante abertura de chamado junto ao suporte do sistema. Material de apoio disponível em: <a href= https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/1.1-EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema_eproc_04.04.25.pdf > EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema.PDF </a> Caso seja entidade conveniada e a comunicação junto a este E. Tribunal de Justiça for: Via portal eproc - Fica a entidade intimada para que, caso ainda não esteja credenciada, providencie o credenciamento no sistema eproc, bem como a verificação dos dados cadastrais constantes; Via integração entre sistemas - As entidades ainda pendentes de integração, deverão entrar em contato com a equipe responsável no TJSP por meio de abertura de chamado; Em caso de dúvidas, abra um chamado em https://www.suportesistemastjsp.com.br/. As comunicações subsequentes serão realizadas pelo sistema eproc, nos termos da legislação vigente e das Resoluções do CNJ aplicáveis. |
| 24/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.42480822-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/10/2025 14:17 |
| 16/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1794/2025 Data da Publicação: 17/10/2025 |
| 06/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1989/2025 Data da Publicação: 07/11/2025 |
| 05/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1989/2025 Teor do ato: Ficam as partes e respectivos representantes cientificados de que o presente processo passará a tramitar eletronicamente no Sistema Eproc do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sob o número @pNumProcessoMigrado. Caso seja advogado: Ficam intimados os procuradores para que providenciem o credenciamento no eproc, caso ainda não estejam habilitados, bem como verifiquem os dados cadastrais constantes do referido sistema, promovendo, se necessário, a regularização mediante abertura de chamado junto ao suporte do sistema. Material de apoio disponível em: <a href= https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/1.1-EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema_eproc_04.04.25.pdf > EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema.PDF </a> Caso seja entidade conveniada e a comunicação junto a este E. Tribunal de Justiça for: Via portal eproc - Fica a entidade intimada para que, caso ainda não esteja credenciada, providencie o credenciamento no sistema eproc, bem como a verificação dos dados cadastrais constantes; Via integração entre sistemas - As entidades ainda pendentes de integração, deverão entrar em contato com a equipe responsável no TJSP por meio de abertura de chamado; Em caso de dúvidas, abra um chamado em https://www.suportesistemastjsp.com.br/. As comunicações subsequentes serão realizadas pelo sistema eproc, nos termos da legislação vigente e das Resoluções do CNJ aplicáveis. Advogados(s): Gustavo Pacífico (OAB 184101/SP), Flavio Luiz Yarshell (OAB 88098/SP), Leon Alexander Prist (OAB 303213/SP) |
| 05/11/2025 |
Remetidos os autos em razão de migração para outro sistema
Ficam as partes e respectivos representantes cientificados de que o presente processo passará a tramitar eletronicamente no Sistema Eproc do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sob o número @pNumProcessoMigrado. Caso seja advogado: Ficam intimados os procuradores para que providenciem o credenciamento no eproc, caso ainda não estejam habilitados, bem como verifiquem os dados cadastrais constantes do referido sistema, promovendo, se necessário, a regularização mediante abertura de chamado junto ao suporte do sistema. Material de apoio disponível em: <a href= https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/1.1-EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema_eproc_04.04.25.pdf > EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema.PDF </a> Caso seja entidade conveniada e a comunicação junto a este E. Tribunal de Justiça for: Via portal eproc - Fica a entidade intimada para que, caso ainda não esteja credenciada, providencie o credenciamento no sistema eproc, bem como a verificação dos dados cadastrais constantes; Via integração entre sistemas - As entidades ainda pendentes de integração, deverão entrar em contato com a equipe responsável no TJSP por meio de abertura de chamado; Em caso de dúvidas, abra um chamado em https://www.suportesistemastjsp.com.br/. As comunicações subsequentes serão realizadas pelo sistema eproc, nos termos da legislação vigente e das Resoluções do CNJ aplicáveis. |
| 24/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.42480822-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/10/2025 14:17 |
| 16/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1794/2025 Data da Publicação: 17/10/2025 |
| 15/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1794/2025 Teor do ato: Manifeste-se o embargado. Intime-se. Advogados(s): Gustavo Pacífico (OAB 184101/SP), Flavio Luiz Yarshell (OAB 88098/SP), Leon Alexander Prist (OAB 303213/SP) |
| 15/10/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Manifeste-se o embargado. Intime-se. |
| 14/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.42401034-2 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 14/10/2025 18:14 |
| 14/10/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 23/08/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 20/08/2025 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WJMJ.25.41946193-5 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 20/08/2025 19:12 |
| 12/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1202/2025 Data da Publicação: 13/08/2025 |
| 11/08/2025 |
Certidão de Intimação Expedida
14 Intimação perito via email |
| 11/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1202/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 1098/1099: Consoante já consignado na decisão de fls. 1030, a perícia será realizada tendo em vistas os julgados constantes do processo. Tanto o relatório, quanto a fundamentação da sentença abordam os dois contratos, de locação e prestação de serviços. Confiram-se os trechos do título: (...) 4.- que no mês de janeiro de 2014, por razões de ordem operacional,acabou por encerrar as atividades de sua sede administrativa e, desde então, passou a negociar com as rés a rescisão parcial tanto do Contrato de Locação quanto do Contrato de Prestação de Serviços. (...) 6.- que em 28 de maio de 2014 notificou as rés, por carta e por e-mail, quanto à sua intenção de rescindir parcialmente os contratos, ressaltando que não cabia aplicação de qualquer multa ou penalidade, na medida em que os últimos investimentos na matriz tinham sido realizados em 22.09.2009 (4 anos e 9 meses antes do pedido de rescisão contratual) e que referido prazo é mais que suficiente para a integral amortização de qualquer investimento realizado. (...) Em primeiro lugar, cabe observar que aqui não se trata de relação consumerista: os contratos discutidos foram celebrados por duas empresas de grande porte e bem estabelecidas no mercado, ambas com capital, know-how e assessoramento para pactuar livremente as cláusulas que mais lhes agradassem, bem como para cumprir o contrato da maneira que fosse mutuamente benéfica. Não há dúvida de que todas as cláusulas foram ou deveriam ter sido amplamente analisadas e discutidas. (...) Também não se vislumbra manifesta excessividade, tanto que a relação contratual durou quase dez anos e , considerando os dois contratos, sofreu quarenta e cinco aditamentos. Mesmo antes da vigência da Lei 13.874/2019, já eram plenamente válidos no direito empresarial brasileiro os princípios da força obrigatória dos contratos e da autonomia privada. Decorre desses princípios que o pactuado deve ser prestigiado e cumprido e só é possível substituir a vontade das partes em hipóteses muito excepcionais, que aqui não se verificam. Trata-se de desavença envolvendo cláusula penal que, embora expressiva, não está fora dos ditames da razoabilidade nem é exorbitante com relação ao que se verifica no mercado. Logo, a multa é devida e deve ser aplicada. A partir da resilição. (...) Inicialmente, a data do encerramento do contrato a ser adotada é a prevista pela cláusula 5.1 do contrato de serviços e da cláusula 3.1 do contrato de locação: 36 meses a partir da última instalação de ponto, o que ocorreu em 03/12/2013, conforme o termo de aceitação de fls. 559. Por isso, a data a ser considerada como o marco final da vigência prevista ao contrato é 02/12/2016. (...) Não é possível arbitrar indenização por perdas e danos porque a cláusula penal se presta para essa finalidade, como preconiza o parágrafo único do art. 416 do Código Civil. A multa contratual, por sua vez, deve ser aplicada no patamar de 30% sobre o valor remanescente do contrato (excluindo-se a parte atingida pela resilição), como prevê a cláusula 6.2, entre 21 de junho de 2014, data da interrupção de serviços, e 02/12/2016, data que acima se adotou como marco final do contrato. Esse valor deverá ser calculado em liquidação de sentença (...). Quanto ao percentual da multa, também constou expressamente no dispositivo: (...) (iii) condenar a ré ao pagamento da cláusula penal por rescisão do contrato que remanescia após a resilição promovida pelaautora, calculando-se o valor da multa em 30% do valor remanescente do contrato (excluindo-se a parte atingida pela resilição), como prevê a cláusula 6.2, entre 21 de junho de 2014, data da interrupção de serviços, e 02/12/2016, data que acima se adotou como marco final do contrato (...) (fls. 66/79). Nestes termos, intime-se a perita para estimativa de honorários. Intime-se. Advogados(s): Gustavo Pacífico (OAB 184101/SP), Flavio Luiz Yarshell (OAB 88098/SP), Leon Alexander Prist (OAB 303213/SP) |
| 07/08/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 1098/1099: Consoante já consignado na decisão de fls. 1030, a perícia será realizada tendo em vistas os julgados constantes do processo. Tanto o relatório, quanto a fundamentação da sentença abordam os dois contratos, de locação e prestação de serviços. Confiram-se os trechos do título: (...) 4.- que no mês de janeiro de 2014, por razões de ordem operacional,acabou por encerrar as atividades de sua sede administrativa e, desde então, passou a negociar com as rés a rescisão parcial tanto do Contrato de Locação quanto do Contrato de Prestação de Serviços. (...) 6.- que em 28 de maio de 2014 notificou as rés, por carta e por e-mail, quanto à sua intenção de rescindir parcialmente os contratos, ressaltando que não cabia aplicação de qualquer multa ou penalidade, na medida em que os últimos investimentos na matriz tinham sido realizados em 22.09.2009 (4 anos e 9 meses antes do pedido de rescisão contratual) e que referido prazo é mais que suficiente para a integral amortização de qualquer investimento realizado. (...) Em primeiro lugar, cabe observar que aqui não se trata de relação consumerista: os contratos discutidos foram celebrados por duas empresas de grande porte e bem estabelecidas no mercado, ambas com capital, know-how e assessoramento para pactuar livremente as cláusulas que mais lhes agradassem, bem como para cumprir o contrato da maneira que fosse mutuamente benéfica. Não há dúvida de que todas as cláusulas foram ou deveriam ter sido amplamente analisadas e discutidas. (...) Também não se vislumbra manifesta excessividade, tanto que a relação contratual durou quase dez anos e , considerando os dois contratos, sofreu quarenta e cinco aditamentos. Mesmo antes da vigência da Lei 13.874/2019, já eram plenamente válidos no direito empresarial brasileiro os princípios da força obrigatória dos contratos e da autonomia privada. Decorre desses princípios que o pactuado deve ser prestigiado e cumprido e só é possível substituir a vontade das partes em hipóteses muito excepcionais, que aqui não se verificam. Trata-se de desavença envolvendo cláusula penal que, embora expressiva, não está fora dos ditames da razoabilidade nem é exorbitante com relação ao que se verifica no mercado. Logo, a multa é devida e deve ser aplicada. A partir da resilição. (...) Inicialmente, a data do encerramento do contrato a ser adotada é a prevista pela cláusula 5.1 do contrato de serviços e da cláusula 3.1 do contrato de locação: 36 meses a partir da última instalação de ponto, o que ocorreu em 03/12/2013, conforme o termo de aceitação de fls. 559. Por isso, a data a ser considerada como o marco final da vigência prevista ao contrato é 02/12/2016. (...) Não é possível arbitrar indenização por perdas e danos porque a cláusula penal se presta para essa finalidade, como preconiza o parágrafo único do art. 416 do Código Civil. A multa contratual, por sua vez, deve ser aplicada no patamar de 30% sobre o valor remanescente do contrato (excluindo-se a parte atingida pela resilição), como prevê a cláusula 6.2, entre 21 de junho de 2014, data da interrupção de serviços, e 02/12/2016, data que acima se adotou como marco final do contrato. Esse valor deverá ser calculado em liquidação de sentença (...). Quanto ao percentual da multa, também constou expressamente no dispositivo: (...) (iii) condenar a ré ao pagamento da cláusula penal por rescisão do contrato que remanescia após a resilição promovida pelaautora, calculando-se o valor da multa em 30% do valor remanescente do contrato (excluindo-se a parte atingida pela resilição), como prevê a cláusula 6.2, entre 21 de junho de 2014, data da interrupção de serviços, e 02/12/2016, data que acima se adotou como marco final do contrato (...) (fls. 66/79). Nestes termos, intime-se a perita para estimativa de honorários. Intime-se. |
| 29/07/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 26/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.41730937-0 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 26/07/2025 17:20 |
| 07/07/2025 |
Documento Juntado
|
| 07/07/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 24/06/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 24/06/2025 |
Certidão de Intimação Expedida
14 Intimação perito via email |
| 24/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0650/2025 Data da Publicação: 25/06/2025 |
| 23/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0650/2025 Teor do ato: Vistos. Ciência do v. Acórdão 1055/1061, que deu provimento ao agravo interposto pela requerida para carrear às requerentes o custeio dos honorários periciais. Intime-se a perita para estimativa de honorários. Intime-se. Advogados(s): Gustavo Pacífico (OAB 184101/SP), Flavio Luiz Yarshell (OAB 88098/SP), Leon Alexander Prist (OAB 303213/SP) |
| 23/06/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Ciência do v. Acórdão 1055/1061, que deu provimento ao agravo interposto pela requerida para carrear às requerentes o custeio dos honorários periciais. Intime-se a perita para estimativa de honorários. Intime-se. |
| 17/06/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 13/06/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.41369889-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/06/2025 19:07 |
| 26/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0375/2025 Data da Publicação: 29/04/2025 Número do Diário: 4191 |
| 25/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0375/2025 Teor do ato: Vistos. Diante do efeito suspensivo concedido no agravo de instrumento, aguarde-se. Intime-se. Advogados(s): Gustavo Pacífico (OAB 184101/SP), Flavio Luiz Yarshell (OAB 88098/SP), Leon Alexander Prist (OAB 303213/SP) |
| 24/04/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Diante do efeito suspensivo concedido no agravo de instrumento, aguarde-se. Intime-se. |
| 24/04/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 22/04/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 22/04/2025 |
Ofício Juntado
|
| 22/04/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 15/04/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.40881741-5 Tipo da Petição: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) Data: 15/04/2025 18:24 |
| 11/04/2025 |
Certidão de Intimação Expedida
14 Intimação perito via email |
| 27/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0278/2025 Data da Publicação: 28/03/2025 Número do Diário: 4172 |
| 26/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0278/2025 Teor do ato: Fl. 951: ciente da interposição de agravo. Fl. 922: acolho os embargos apenas para esclarecer que a perícia será custeada pela ré. Destaco que a perícia será realizada tendo em vistas os julgados constantes do processo. Fl. 928: deixo de analisar os embargos, dado que se trata de exame do mérito da decisão. Intime-se, por e-mail, a perita para estimativa de honorários periciais. Intime-se. Advogados(s): Gustavo Pacífico (OAB 184101/SP), Flavio Luiz Yarshell (OAB 88098/SP), Leon Alexander Prist (OAB 303213/SP) |
| 26/03/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Fl. 951: ciente da interposição de agravo. Fl. 922: acolho os embargos apenas para esclarecer que a perícia será custeada pela ré. Destaco que a perícia será realizada tendo em vistas os julgados constantes do processo. Fl. 928: deixo de analisar os embargos, dado que se trata de exame do mérito da decisão. Intime-se, por e-mail, a perita para estimativa de honorários periciais. Intime-se. |
| 24/03/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 19/03/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.40620710-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/03/2025 09:53 |
| 05/02/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.40241213-8 Tipo da Petição: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) Data: 05/02/2025 18:39 |
| 05/02/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.40235034-5 Tipo da Petição: Apresentação de Quesitos/Indicação de Assistente Técnico Data: 05/02/2025 14:29 |
| 04/02/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.40227496-7 Tipo da Petição: Apresentação de Quesitos/Indicação de Assistente Técnico Data: 04/02/2025 18:17 |
| 03/02/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 03/02/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.40213084-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/02/2025 18:15 |
| 28/01/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0073/2025 Data da Publicação: 29/01/2025 Número do Diário: 4132 |
| 27/01/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0073/2025 Teor do ato: A matéria objeto destes embargos do autor e réu foi integralmente enfrentada, não se encontrando omissão, obscuridade ou contradição a justificar a declaração pleiteada, tanto mais porque a fundamentação sucinta não se confunde com a ausência de fundamentação, nem equivale a omissão a ausência de manifestação do Juízo sobre todas as questões postas pelas partes, quando não influenciarem no desfecho da causa, ou quando a sua rejeição decorrer da fundamentação do julgado como um todo. Tem-se, na verdade, que o embargante visa à rediscussão de matéria já apreciada, com finalidade unicamente infringente, ao que não se adequa o recurso interposto. Destaque-se que: o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida. Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada." - STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585). Conheço, mas deixo de acolher os embargos. Advogados(s): Gustavo Pacífico (OAB 184101/SP), Flavio Luiz Yarshell (OAB 88098/SP), Leon Alexander Prist (OAB 303213/SP) |
| 27/01/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0073/2025 Teor do ato: Acolho os embargos apenas para tornar sem efeito a questão do efeito suspensivo. Aguarde-se a manifestação do embargado/réu. Intime-se. Advogados(s): Gustavo Pacífico (OAB 184101/SP), Flavio Luiz Yarshell (OAB 88098/SP), Leon Alexander Prist (OAB 303213/SP) |
| 25/01/2025 |
Embargos de Declaração Acolhidos
Acolho os embargos apenas para tornar sem efeito a questão do efeito suspensivo. Aguarde-se a manifestação do embargado/réu. Intime-se. |
| 25/01/2025 |
Embargos de Declaração Não Acolhidos
A matéria objeto destes embargos do autor e réu foi integralmente enfrentada, não se encontrando omissão, obscuridade ou contradição a justificar a declaração pleiteada, tanto mais porque a fundamentação sucinta não se confunde com a ausência de fundamentação, nem equivale a omissão a ausência de manifestação do Juízo sobre todas as questões postas pelas partes, quando não influenciarem no desfecho da causa, ou quando a sua rejeição decorrer da fundamentação do julgado como um todo. Tem-se, na verdade, que o embargante visa à rediscussão de matéria já apreciada, com finalidade unicamente infringente, ao que não se adequa o recurso interposto. Destaque-se que: o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida. Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada." - STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585). Conheço, mas deixo de acolher os embargos. |
| 24/01/2025 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WJMJ.25.40117560-4 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 24/01/2025 10:02 |
| 21/01/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 21/01/2025 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WJMJ.25.40080539-6 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 21/01/2025 09:54 |
| 11/01/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0015/2025 Data da Publicação: 14/01/2025 Número do Diário: 4121 |
| 10/01/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0015/2025 Teor do ato: Vistos. Consta da inicial: Requerentes: COMPUGRAF COMUNICAÇÃO EMPRESARIAL LTDA. e COMPUGRAF TELECOM LTDA. Requerida: MASSA FALIDA DE LIVRARIA CULTURA LTDA. Contexto: O processo trata de uma ação declaratória de rescisão contratual cumulada com indenização, inicialmente proposta pela FNAC, sucedida pela Livraria Cultura. A disputa envolve a multa contratual devida pela rescisão dos contratos de locação de equipamentos de telecomunicação e prestação de serviços. Pedidos da FNAC: Declaração de inexigibilidade ou redução da multa de R$ 954.587,37. Declaração de rescisão contratual por culpa das Requerentes. Indenização por perdas e danos. Cancelamento dos protestos. Indenização por danos morais. Decisão Judicial: A sentença reconheceu a legalidade da multa, ajustando seu valor para R$ 925.847,08. Declarou a rescisão contratual por culpa das Requerentes. Condenou as Requerentes ao pagamento de uma cláusula penal de 30% sobre o valor remanescente do contrato. Determinou o cancelamento dos protestos realizados. Recursos: Ambas as partes interpuseram recursos de apelação, que não foram conhecidos pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) devido à deserção da apelação da Requerida. Embargos de declaração foram acolhidos para majorar a verba honorária para 18% do valor da multa rescisória. Liquidação de Sentença: As Requerentes promovem a liquidação de sentença para apurar o montante devido à Livraria Cultura. O valor da multa foi calculado em R$ 1.232.994,11, considerando correção monetária e juros de mora. Conclusão: As Requerentes pedem a compensação do valor devido com o crédito que possuem contra a Livraria Cultura, visando à extinção da obrigação. Consta da defesa: A Livraria Cultura contesta a liquidação de sentença, alegando que o valor calculado pelas Requerentes não reflete a condenação imposta. Argumenta que a multa deve incidir sobre dois contratos e não apenas um. Apresenta cálculos alternativos, sugerindo que o valor devido é de R$ 3.808.293,43 ou, subsidiariamente, R$ 2.732.645,57. Pede a concessão de justiça gratuita devido à sua frágil situação financeira. Conclusão: A Livraria Cultura solicita que seja reconhecido o crédito no valor de R$ 3.808.293,43 ou, subsidiariamente, R$ 2.732.645,57. Caso haja divergências nos cálculos, requer a realização de perícia contábil. Consta da réplica: As Requerentes argumentam que a Livraria Cultura não apresentou documentos suficientes para justificar a concessão da justiça gratuita. Afirmam que a sentença se limitou ao contrato de prestação de serviços e que a interpretação da Livraria Cultura é equivocada. Reiteram que o valor devido é de R$ 1.232.994,11 e que a liquidação não requer perícia, podendo ser resolvida por simples cálculos. Conclusão: As Requerentes pedem que seja negada a concessão do benefício de gratuidade de justiça à Livraria Cultura e que seja acolhida a liquidação de sentença conforme os cálculos apresentados. Manifestação da ré: A Livraria Cultura reitera a necessidade da concessão da gratuidade de justiça devido à sua situação financeira agravada pela falência e despejo de sua principal loja. Argumenta que a multa deve incidir sobre os dois contratos interligados e conexos entre si, e que a interrupção total dos serviços justifica a aplicação da multa sobre ambos os contratos. Reitera todos os termos de sua contestação anterior. A Livraria Cultura solicita a produção de prova pericial para apurar o valor efetivamente devido pela Requerente. Alega divergências nos cálculos apresentados pela COMPUGRAF, incluindo a incidência da multa penal sobre dois contratos e a inclusão das custas e despesas processuais. Reitera todos os termos de sua contestação anterior. Manifestação da autora: As Requerentes argumentam que a liquidação da sentença não guarda complexidade e pode ser resolvida por simples cálculos, sem necessidade de perícia. Reiteram que a sentença se limitou ao contrato de prestação de serviços e que a interpretação da Livraria Cultura é equivocada. Afirmam que os valores referentes às custas e despesas processuais não têm natureza ilíquida e não devem ser incluídos na liquidação. Pedem o julgamento antecipado da lide, declarando o valor devido de R$ 1.232.994,11, atualizado para R$ 1.352.483,42. É o relatório. Decido. Indefiro o pedido de justiça gratuita da ré pessoa jurídica, pois ausente documento que indique faturamento negativo e passivo superior ao ativo. Determino a produção de prova pericial, dado que necessários conhecimentos técnicos para elaboração do cálculo. Nomeio Carolina Laskowski Itikawa. Prazo 15 dias para quesitos e assistentes técnicos. Intime-se. Advogados(s): Gustavo Pacífico (OAB 184101/SP), Flavio Luiz Yarshell (OAB 88098/SP), Leon Alexander Prist (OAB 303213/SP) |
| 09/01/2025 |
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
Vistos. Consta da inicial: Requerentes: COMPUGRAF COMUNICAÇÃO EMPRESARIAL LTDA. e COMPUGRAF TELECOM LTDA. Requerida: MASSA FALIDA DE LIVRARIA CULTURA LTDA. Contexto: O processo trata de uma ação declaratória de rescisão contratual cumulada com indenização, inicialmente proposta pela FNAC, sucedida pela Livraria Cultura. A disputa envolve a multa contratual devida pela rescisão dos contratos de locação de equipamentos de telecomunicação e prestação de serviços. Pedidos da FNAC: Declaração de inexigibilidade ou redução da multa de R$ 954.587,37. Declaração de rescisão contratual por culpa das Requerentes. Indenização por perdas e danos. Cancelamento dos protestos. Indenização por danos morais. Decisão Judicial: A sentença reconheceu a legalidade da multa, ajustando seu valor para R$ 925.847,08. Declarou a rescisão contratual por culpa das Requerentes. Condenou as Requerentes ao pagamento de uma cláusula penal de 30% sobre o valor remanescente do contrato. Determinou o cancelamento dos protestos realizados. Recursos: Ambas as partes interpuseram recursos de apelação, que não foram conhecidos pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) devido à deserção da apelação da Requerida. Embargos de declaração foram acolhidos para majorar a verba honorária para 18% do valor da multa rescisória. Liquidação de Sentença: As Requerentes promovem a liquidação de sentença para apurar o montante devido à Livraria Cultura. O valor da multa foi calculado em R$ 1.232.994,11, considerando correção monetária e juros de mora. Conclusão: As Requerentes pedem a compensação do valor devido com o crédito que possuem contra a Livraria Cultura, visando à extinção da obrigação. Consta da defesa: A Livraria Cultura contesta a liquidação de sentença, alegando que o valor calculado pelas Requerentes não reflete a condenação imposta. Argumenta que a multa deve incidir sobre dois contratos e não apenas um. Apresenta cálculos alternativos, sugerindo que o valor devido é de R$ 3.808.293,43 ou, subsidiariamente, R$ 2.732.645,57. Pede a concessão de justiça gratuita devido à sua frágil situação financeira. Conclusão: A Livraria Cultura solicita que seja reconhecido o crédito no valor de R$ 3.808.293,43 ou, subsidiariamente, R$ 2.732.645,57. Caso haja divergências nos cálculos, requer a realização de perícia contábil. Consta da réplica: As Requerentes argumentam que a Livraria Cultura não apresentou documentos suficientes para justificar a concessão da justiça gratuita. Afirmam que a sentença se limitou ao contrato de prestação de serviços e que a interpretação da Livraria Cultura é equivocada. Reiteram que o valor devido é de R$ 1.232.994,11 e que a liquidação não requer perícia, podendo ser resolvida por simples cálculos. Conclusão: As Requerentes pedem que seja negada a concessão do benefício de gratuidade de justiça à Livraria Cultura e que seja acolhida a liquidação de sentença conforme os cálculos apresentados. Manifestação da ré: A Livraria Cultura reitera a necessidade da concessão da gratuidade de justiça devido à sua situação financeira agravada pela falência e despejo de sua principal loja. Argumenta que a multa deve incidir sobre os dois contratos interligados e conexos entre si, e que a interrupção total dos serviços justifica a aplicação da multa sobre ambos os contratos. Reitera todos os termos de sua contestação anterior. A Livraria Cultura solicita a produção de prova pericial para apurar o valor efetivamente devido pela Requerente. Alega divergências nos cálculos apresentados pela COMPUGRAF, incluindo a incidência da multa penal sobre dois contratos e a inclusão das custas e despesas processuais. Reitera todos os termos de sua contestação anterior. Manifestação da autora: As Requerentes argumentam que a liquidação da sentença não guarda complexidade e pode ser resolvida por simples cálculos, sem necessidade de perícia. Reiteram que a sentença se limitou ao contrato de prestação de serviços e que a interpretação da Livraria Cultura é equivocada. Afirmam que os valores referentes às custas e despesas processuais não têm natureza ilíquida e não devem ser incluídos na liquidação. Pedem o julgamento antecipado da lide, declarando o valor devido de R$ 1.232.994,11, atualizado para R$ 1.352.483,42. É o relatório. Decido. Indefiro o pedido de justiça gratuita da ré pessoa jurídica, pois ausente documento que indique faturamento negativo e passivo superior ao ativo. Determino a produção de prova pericial, dado que necessários conhecimentos técnicos para elaboração do cálculo. Nomeio Carolina Laskowski Itikawa. Prazo 15 dias para quesitos e assistentes técnicos. Intime-se. |
| 19/09/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 18/09/2024 |
Especificação de Provas Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.42128246-4 Tipo da Petição: Indicação de Provas Data: 18/09/2024 17:20 |
| 12/09/2024 |
Especificação de Provas Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.42068833-5 Tipo da Petição: Indicação de Provas Data: 12/09/2024 10:32 |
| 28/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0701/2024 Data da Publicação: 29/08/2024 Número do Diário: 4038 |
| 27/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0701/2024 Teor do ato: Vistos. Às partes sobre especificação de provas (código 38022) em 15 dias e indicação dos pontos controvertidos, para posterior saneamento do feito. Intime-se. Advogados(s): Gustavo Pacífico (OAB 184101/SP), Flavio Luiz Yarshell (OAB 88098/SP), Leon Alexander Prist (OAB 303213/SP) |
| 27/08/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Às partes sobre especificação de provas (código 38022) em 15 dias e indicação dos pontos controvertidos, para posterior saneamento do feito. Intime-se. |
| 20/05/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 20/05/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 20/05/2024 |
Decurso de Prazo
Certifico e dou fé que, decorreu o prazo legal, sem manifestação da(s) parte(s). |
| 30/04/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0305/2024 Data da Publicação: 02/05/2024 Número do Diário: 3957 |
| 29/04/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0305/2024 Teor do ato: Vistos. Certifique-se o decurso do prazo, se o caso. Intime-se. Advogados(s): Gustavo Pacífico (OAB 184101/SP), Flavio Luiz Yarshell (OAB 88098/SP), Leon Alexander Prist (OAB 303213/SP) |
| 28/04/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Certifique-se o decurso do prazo, se o caso. Intime-se. |
| 28/04/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 25/04/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.40860216-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/04/2024 16:51 |
| 11/04/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0244/2024 Data da Publicação: 12/04/2024 Número do Diário: 3944 |
| 10/04/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0244/2024 Teor do ato: Ciência à parte adversa acerca dos documentos juntados com a réplica, facultada manifestação em 15 dias. Após, conclusos. Advogados(s): Gustavo Pacífico (OAB 184101/SP), Flavio Luiz Yarshell (OAB 88098/SP), Leon Alexander Prist (OAB 303213/SP) |
| 09/04/2024 |
Ato ordinatório
Ciência à parte adversa acerca dos documentos juntados com a réplica, facultada manifestação em 15 dias. Após, conclusos. |
| 05/04/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.40685067-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/04/2024 14:38 |
| 12/03/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0144/2024 Data da Publicação: 13/03/2024 Número do Diário: 3924 |
| 11/03/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0144/2024 Teor do ato: À Réplica, em 15 dias. Advogados(s): Gustavo Pacífico (OAB 184101/SP), Flavio Luiz Yarshell (OAB 88098/SP), Leon Alexander Prist (OAB 303213/SP) |
| 11/03/2024 |
Ato Ordinatório - Réplica da Contestação
À Réplica, em 15 dias. |
| 07/03/2024 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.40445004-4 Tipo da Petição: Contestação Data: 07/03/2024 18:04 |
| 15/02/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0074/2024 Data da Publicação: 16/02/2024 Número do Diário: 3906 |
| 12/02/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0074/2024 Teor do ato: Vistos. 1- Diante da manifestação de fls. 450/452, verifica-se que o Ministério Público declinou de sua atuação no presente feito. Sendo assim, excluí a tarja neste ato. 2- Nos termos do artigo 511 do CPC, intime a parte adversa para, querendo, apresentar contestação em 15 dias, observando-se, a seguir, no que couber, o disposto no Livro I da Parte Especial do CPC. Intime-se. Advogados(s): Gustavo Pacífico (OAB 184101/SP), Flavio Luiz Yarshell (OAB 88098/SP), Leon Alexander Prist (OAB 303213/SP) |
| 09/02/2024 |
Recebida a Petição Inicial
Vistos. 1- Diante da manifestação de fls. 450/452, verifica-se que o Ministério Público declinou de sua atuação no presente feito. Sendo assim, excluí a tarja neste ato. 2- Nos termos do artigo 511 do CPC, intime a parte adversa para, querendo, apresentar contestação em 15 dias, observando-se, a seguir, no que couber, o disposto no Livro I da Parte Especial do CPC. Intime-se. |
| 07/02/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 12/01/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 30/10/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 30/10/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0891/2023 Data da Publicação: 31/10/2023 Número do Diário: 3850 |
| 28/10/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.42235451-4 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 28/10/2023 10:09 |
| 27/10/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0891/2023 Teor do ato: Vistos. Dê-se vista do incidente ao representante do Ministério Público das Falências e Recuperações Judiciais. Oportunamente, tornem conclusos. Intime-se, via Portal e-SAJ. Advogados(s): Gustavo Pacífico (OAB 184101/SP), Flavio Luiz Yarshell (OAB 88098/SP), Leon Alexander Prist (OAB 303213/SP), Marina de Sousa Alves (OAB 423229/SP) |
| 26/10/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 26/10/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Dê-se vista do incidente ao representante do Ministério Público das Falências e Recuperações Judiciais. Oportunamente, tornem conclusos. Intime-se, via Portal e-SAJ. |
| 05/10/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 05/10/2023 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 1063984-44.2014.8.26.0100 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 28/10/2023 |
Manifestação do MP |
| 07/03/2024 |
Contestação |
| 05/04/2024 |
Petições Diversas |
| 25/04/2024 |
Petições Diversas |
| 12/09/2024 |
Indicação de Provas |
| 18/09/2024 |
Indicação de Provas |
| 21/01/2025 |
Embargos de Declaração |
| 24/01/2025 |
Embargos de Declaração |
| 03/02/2025 |
Petições Diversas |
| 04/02/2025 |
Apresentação de Quesitos/Indicação de Assistente Técnico |
| 05/02/2025 |
Apresentação de Quesitos/Indicação de Assistente Técnico |
| 05/02/2025 |
Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) |
| 19/03/2025 |
Petições Diversas |
| 15/04/2025 |
Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) |
| 13/06/2025 |
Petições Diversas |
| 26/07/2025 |
Manifestação do Perito |
| 20/08/2025 |
Embargos de Declaração |
| 14/10/2025 |
Manifestação do Perito |
| 24/10/2025 |
Petições Diversas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |