| Exeqte |
Márcio Casado Sociedade de Advogados
Advogado: Marcio Mello Casado Advogado: Marcos Magalhães |
| Exectdo |
Moacir da Cunha
Advogado: Eduardo Oliveira Agustinho Advogada: Luciana Oliveira Agustinho Allan |
| TerIntCer | Ambianch Industrial Ltda |
| Gestor |
Davi Borges de Aquino
Advogado: Davi Borges de Aquino |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 13/04/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.26.40532172-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/04/2026 13:16 |
| 07/04/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0745/2026 Data da Publicação: 08/04/2026 |
| 06/04/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0745/2026 Teor do ato: Vistos. Fls. 1497/1503: manifeste-se, com urgência, o leiloeiro. Intimem-se. Advogados(s): Marcio Mello Casado (OAB 138047/SP), Lilian Ripoli Pinheiro (OAB 156353/SP), Marcos Magalhães (OAB 299948/SP), Ademar Nitschke Júnior (OAB 39272/PR), Eduardo Oliveira Agustinho (OAB 416233/SP), Luciana Oliveira Agustinho Allan (OAB 52670/PR) |
| 06/04/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 1497/1503: manifeste-se, com urgência, o leiloeiro. Intimem-se. |
| 06/04/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 13/04/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.26.40532172-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/04/2026 13:16 |
| 07/04/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0745/2026 Data da Publicação: 08/04/2026 |
| 06/04/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0745/2026 Teor do ato: Vistos. Fls. 1497/1503: manifeste-se, com urgência, o leiloeiro. Intimem-se. Advogados(s): Marcio Mello Casado (OAB 138047/SP), Lilian Ripoli Pinheiro (OAB 156353/SP), Marcos Magalhães (OAB 299948/SP), Ademar Nitschke Júnior (OAB 39272/PR), Eduardo Oliveira Agustinho (OAB 416233/SP), Luciana Oliveira Agustinho Allan (OAB 52670/PR) |
| 06/04/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 1497/1503: manifeste-se, com urgência, o leiloeiro. Intimem-se. |
| 06/04/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 06/04/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0721/2026 Data da Publicação: 07/04/2026 |
| 01/04/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.26.40480914-1 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 01/04/2026 14:19 |
| 01/04/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.26.40480699-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 01/04/2026 13:57 |
| 01/04/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.26.40479804-2 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 01/04/2026 12:06 |
| 01/04/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0721/2026 Teor do ato: A parte requerente fica intimada, na pessoa de seu advogado, a recolher (ou complementar) a taxa para pesquisa(s), no prazo de 05 (cinco) dias, na guia Fundo Especial de Despesas - FEDTJ (código 434-1). OBS: O valor é cobrado por ordem ou consulta (ato), por pessoa e/ou período, nos termos do art. 9º doProvimento CSM nº 2.684/2023 Ressaltando que, em caso de quebra de sigilo por meio do SISBAJUD (pedido de extratos), o valor cobrado é de 2 UFESPs por ano; Para deferimento de ordem de bloqueio reiterada pelo SISBAJUD (teimosinha) o valor cobrado é de 3 UFESPs por CPF; Pedido de ECF o valor é 2 UFESPs por ano. Informações sobre o procedimento de recolhimento podem ser obtidas em http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais Advogados(s): Marcio Mello Casado (OAB 138047/SP), Marcos Magalhães (OAB 299948/SP), Ademar Nitschke Júnior (OAB 39272/PR), Eduardo Oliveira Agustinho (OAB 416233/SP), Luciana Oliveira Agustinho Allan (OAB 52670/PR) |
| 01/04/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
A parte requerente fica intimada, na pessoa de seu advogado, a recolher (ou complementar) a taxa para pesquisa(s), no prazo de 05 (cinco) dias, na guia Fundo Especial de Despesas - FEDTJ (código 434-1). OBS: O valor é cobrado por ordem ou consulta (ato), por pessoa e/ou período, nos termos do art. 9º doProvimento CSM nº 2.684/2023 Ressaltando que, em caso de quebra de sigilo por meio do SISBAJUD (pedido de extratos), o valor cobrado é de 2 UFESPs por ano; Para deferimento de ordem de bloqueio reiterada pelo SISBAJUD (teimosinha) o valor cobrado é de 3 UFESPs por CPF; Pedido de ECF o valor é 2 UFESPs por ano. Informações sobre o procedimento de recolhimento podem ser obtidas em http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais |
| 31/03/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.26.40472474-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 31/03/2026 13:57 |
| 26/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0657/2026 Data da Publicação: 27/03/2026 |
| 25/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0657/2026 Teor do ato: Vistos. Fls. 1417/1424: homologo o edital Intime-se o leiloeiro para prosseguimento dos trabalhos, anotando-se no sistema o nome de sua advogada. Intimem-se. Advogados(s): Marcio Mello Casado (OAB 138047/SP), Ademar Nitschke Júnior (OAB 39272/PR), Eduardo Oliveira Agustinho (OAB 416233/SP), Luciana Oliveira Agustinho Allan (OAB 52670/PR) |
| 25/03/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 1417/1424: homologo o edital Intime-se o leiloeiro para prosseguimento dos trabalhos, anotando-se no sistema o nome de sua advogada. Intimem-se. |
| 25/03/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 24/03/2026 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.26.40430191-1 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 24/03/2026 10:46 |
| 24/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0634/2026 Data da Publicação: 25/03/2026 |
| 23/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0634/2026 Teor do ato: FLS. 1402/1410: Ciência às partes acerca do v.Acórdão que deu parcial provimento ao Agravo interposto. Advogados(s): Marcio Mello Casado (OAB 138047/SP), Ademar Nitschke Júnior (OAB 39272/PR), Eduardo Oliveira Agustinho (OAB 416233/SP), Luciana Oliveira Agustinho Allan (OAB 52670/PR) |
| 23/03/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
FLS. 1402/1410: Ciência às partes acerca do v.Acórdão que deu parcial provimento ao Agravo interposto. |
| 23/03/2026 |
Documento Juntado
|
| 19/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0590/2026 Data da Publicação: 20/03/2026 |
| 18/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0590/2026 Teor do ato: Vistos. DEFIRO a dispensa de publicação do edital, considerando-se o disposto no artigo 887, § 2º e § 5º, do Código de Processo Civil, bem como a possibilidade de publicação exclusivamente na rede mundial de computadores. No mais, aguarde-se a apresentação do edital no prazo informado. Intimem-se. Advogados(s): Marcio Mello Casado (OAB 138047/SP), Ademar Nitschke Júnior (OAB 39272/PR), Eduardo Oliveira Agustinho (OAB 416233/SP), Luciana Oliveira Agustinho Allan (OAB 52670/PR) |
| 18/03/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. DEFIRO a dispensa de publicação do edital, considerando-se o disposto no artigo 887, § 2º e § 5º, do Código de Processo Civil, bem como a possibilidade de publicação exclusivamente na rede mundial de computadores. No mais, aguarde-se a apresentação do edital no prazo informado. Intimem-se. |
| 18/03/2026 |
Conclusos para Decisão
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| 17/03/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.26.40388964-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/03/2026 13:02 |
| 13/03/2026 |
Documento Juntado
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| 03/02/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0238/2026 Data da Publicação: 04/02/2026 |
| 02/02/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0238/2026 Teor do ato: Vistos. 1. Às fls. 1376/1378 foi determinado às partes que se manifestassem sobre a estimativa referente à avaliação do leiloeiro em relação aos imóveis cujo leilão judicial foi deferido às fls. 1308/1312, complementada às fls. 1328/1329. Entretanto, apenas a exequente se manifestou às fls. 1386/1387 concordando comas avaliações de fls. 1341/1349, 1350/1357 e 1366/1373, referentes aos imóveis objeto das matrículas 74.344, 74.440 e 74.441, todas do 10º CRI de São Paulo, 245.154 do 18º CRI de São Paulo e 39.394 do 1º CRI de Itanhaém, respectivamente. Posto isso, HOMOLOGO a avaliação dos imóveis acima indicados, ausente impugnação das partes. Ciência às partes. 2. Intime-se o leiloeiro para que prossiga com as diligências necessárias à realização do leilão judicial. 3. Cumpra-se. 4. Intimem-se. Advogados(s): Marcio Mello Casado (OAB 138047/SP), Ademar Nitschke Júnior (OAB 39272/PR), Eduardo Oliveira Agustinho (OAB 416233/SP), Luciana Oliveira Agustinho Allan (OAB 52670/PR) |
| 02/02/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. Às fls. 1376/1378 foi determinado às partes que se manifestassem sobre a estimativa referente à avaliação do leiloeiro em relação aos imóveis cujo leilão judicial foi deferido às fls. 1308/1312, complementada às fls. 1328/1329. Entretanto, apenas a exequente se manifestou às fls. 1386/1387 concordando comas avaliações de fls. 1341/1349, 1350/1357 e 1366/1373, referentes aos imóveis objeto das matrículas 74.344, 74.440 e 74.441, todas do 10º CRI de São Paulo, 245.154 do 18º CRI de São Paulo e 39.394 do 1º CRI de Itanhaém, respectivamente. Posto isso, HOMOLOGO a avaliação dos imóveis acima indicados, ausente impugnação das partes. Ciência às partes. 2. Intime-se o leiloeiro para que prossiga com as diligências necessárias à realização do leilão judicial. 3. Cumpra-se. 4. Intimem-se. |
| 02/02/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 02/02/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que decorreu o prazo para manifestação do executado. Nada Mais. |
| 29/12/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 18/12/2025 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 29/12/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 28/11/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.42709650-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/11/2025 14:52 |
| 19/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1765/2025 Data da Publicação: 24/11/2025 |
| 19/11/2025 |
Documento Juntado
|
| 19/11/2025 |
Documento Juntado
|
| 18/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1765/2025 Teor do ato: Observo que - e como noticia-o o leiloeiro, às fls. 1331/1332 -, embora deferida a penhora de imóveis, a ordem não se fez preceder da necessária e anterior avaliação dos imóveis objeto da constrição. Seria, pois, a hipótese de determinar-se a avaliação dos imóveis por Oficial de Justiça, ou, alternativamente, de nomear-se perito com conhecimentos especializados para tanto. Todavia - e por ora -, em prestígio à celeridade, à economia e à razoável duração do processo, entendo seja o caso de, antes, nos termos do artigo 871, caput, inciso I, do Código de Processo Civil, DETERMINAR às partes que, sucessivamente - a exequente e a executada -, no prazo sucessivo de 5 (cinco) dias, manifestem-se sobre a estimativa do leiloeiro, de fl. 1332. Com efeito, o artigo 871, caput, inciso I, do Código de Processo Civil, estabelece que não se procederá à avaliação quando uma das partes aceitar a estimativa feita pela outra. De tal sorte que, considerando que ambas as partes possuem condições, em princípio, de estimar o valor dos imóveis constritos, é mesmo o caso de oportunizar-lhes dizerem, uma e outra, sucessivamente, sobre a estimativa. Decorrido o prazo de 5 (cinco) dias para manifestação do exequente, no prazo subsequente de iguais 5 (cinco) dias, independentemente de nova intimação, deverá a parte executada se manifestar se concorda com a avaliação ou apresentar impugnação, que deverá ser acompanhada de estimativa e devidamente instruída com os documentos pertinentes, sob pena de imediata rejeição. No silêncio, à ausência de insurgência - ou caso seja genérica ou infundada a impugnação -, o valor de avaliação será homologado. Do contrário, será nomeado avaliador de imóveis para proceder a avaliação judicial, que será realizada nos termos do artigo 870, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Destaco que, caso seja necessária a produção de prova técnica, o adiantamento dos honorários será feito pela parte executada, considerando-se que na fase autônoma de liquidação de sentença (por arbitramento ou por artigos), incumbe ao devedor a antecipação dos honorários periciais (REsp n.º 1.274.466/SC, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 14/5/2014, DJe de 21/5/2014). Nesse sentido, ainda, é a jurisprudência das Colendas Câmaras Reservadas de Direito Empresarial do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo: AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. Necessidade de apuração do valor de perdas e danos decorrentes da rescisão do contrato de franquia. Decisão recorrida fixou o valor dos honorários periciais e impôs aos credores a responsabilidade pelo seu pagamento. Liquidação por arbitramento. Responsabilidade do executado pelo adiantamento dos honorários periciais. Existência de julgamento realizado na sistemática dos recursos repetitivos que firmou entendimento de que recai sobre o devedor o ônus financeiro da prova produzida em sede de liquidação de sentença. RECURSO PROVIDO(TJSP; Agravo de Instrumento 2124652-60.2020.8.26.0000; Relator (a):AZUMA NISHI; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Central Cível -19ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/07/2020; Data de Registro: 27/07/2020). Aguarde-se, portanto, o decurso do prazo para manifestação, em sucessão, das partes. Oportunamente, tornem os autos conclusos para homologação ou designação de perícia - se o caso. Intimem-se. Advogados(s): Marcio Mello Casado (OAB 138047/SP), Ademar Nitschke Júnior (OAB 39272/PR), Eduardo Oliveira Agustinho (OAB 416233/SP), Luciana Oliveira Agustinho Allan (OAB 52670/PR) |
| 18/11/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Observo que - e como noticia-o o leiloeiro, às fls. 1331/1332 -, embora deferida a penhora de imóveis, a ordem não se fez preceder da necessária e anterior avaliação dos imóveis objeto da constrição. Seria, pois, a hipótese de determinar-se a avaliação dos imóveis por Oficial de Justiça, ou, alternativamente, de nomear-se perito com conhecimentos especializados para tanto. Todavia - e por ora -, em prestígio à celeridade, à economia e à razoável duração do processo, entendo seja o caso de, antes, nos termos do artigo 871, caput, inciso I, do Código de Processo Civil, DETERMINAR às partes que, sucessivamente - a exequente e a executada -, no prazo sucessivo de 5 (cinco) dias, manifestem-se sobre a estimativa do leiloeiro, de fl. 1332. Com efeito, o artigo 871, caput, inciso I, do Código de Processo Civil, estabelece que não se procederá à avaliação quando uma das partes aceitar a estimativa feita pela outra. De tal sorte que, considerando que ambas as partes possuem condições, em princípio, de estimar o valor dos imóveis constritos, é mesmo o caso de oportunizar-lhes dizerem, uma e outra, sucessivamente, sobre a estimativa. Decorrido o prazo de 5 (cinco) dias para manifestação do exequente, no prazo subsequente de iguais 5 (cinco) dias, independentemente de nova intimação, deverá a parte executada se manifestar se concorda com a avaliação ou apresentar impugnação, que deverá ser acompanhada de estimativa e devidamente instruída com os documentos pertinentes, sob pena de imediata rejeição. No silêncio, à ausência de insurgência - ou caso seja genérica ou infundada a impugnação -, o valor de avaliação será homologado. Do contrário, será nomeado avaliador de imóveis para proceder a avaliação judicial, que será realizada nos termos do artigo 870, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Destaco que, caso seja necessária a produção de prova técnica, o adiantamento dos honorários será feito pela parte executada, considerando-se que na fase autônoma de liquidação de sentença (por arbitramento ou por artigos), incumbe ao devedor a antecipação dos honorários periciais (REsp n.º 1.274.466/SC, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 14/5/2014, DJe de 21/5/2014). Nesse sentido, ainda, é a jurisprudência das Colendas Câmaras Reservadas de Direito Empresarial do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo: AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. Necessidade de apuração do valor de perdas e danos decorrentes da rescisão do contrato de franquia. Decisão recorrida fixou o valor dos honorários periciais e impôs aos credores a responsabilidade pelo seu pagamento. Liquidação por arbitramento. Responsabilidade do executado pelo adiantamento dos honorários periciais. Existência de julgamento realizado na sistemática dos recursos repetitivos que firmou entendimento de que recai sobre o devedor o ônus financeiro da prova produzida em sede de liquidação de sentença. RECURSO PROVIDO(TJSP; Agravo de Instrumento 2124652-60.2020.8.26.0000; Relator (a):AZUMA NISHI; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Central Cível -19ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/07/2020; Data de Registro: 27/07/2020). Aguarde-se, portanto, o decurso do prazo para manifestação, em sucessão, das partes. Oportunamente, tornem os autos conclusos para homologação ou designação de perícia - se o caso. Intimem-se. |
| 18/11/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 18/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1756/2025 Data da Publicação: 19/11/2025 |
| 17/11/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.42635750-1 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 17/11/2025 13:44 |
| 17/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1756/2025 Teor do ato: Conheço dos embargos de declaração de fls. 1319/1322, pois tempestivos. No mérito, merece parcial provimento o recurso. Com efeito, é o caso de integrar-se a decisão embargada, retificando o erro material que a inquina, daí por que ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração de fls. 1319/1322, de tal sorte que a alienação em leilão judicial eletrônico dê-se somente em relação aos seguintes imóveis, quais sejam: (i) a parte ideal de 1/6 dos imóveis descritos nas matrículas n.º 74.441, n.º 74.344 e n.º 74.440, do 10.º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo/SP, em nome do executado Carlos Alberto de Arruda Mendes (fls. 1061/1077); (ii) a parte ideal de 1/6 do imóvel descrito na matrícula de n.º 245.154 do 18.º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo/SP, em nome do executado Carlos Alberto de Arruda (fls. 1079/1083); e (iii) a parte ideal de 1/6 do imóvel descrito na matrícula de n.º 39.394 do Cartório de Registro de Imóveis de Itanhaém/SP, em nome do executado Carlos Alberto de Arruda (fls. 1088/1091). No mais - e não estando presentes as hipóteses de acolhimento dos embargos de declaração, previstas nos incisos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, omissão, contradição, obscuridade, ou erro material -, eventual restante irresignação da parte embargante deverá ser veiculada pela via recursal adequada. Intimem-se. Advogados(s): Marcio Mello Casado (OAB 138047/SP), Ademar Nitschke Júnior (OAB 39272/PR), Eduardo Oliveira Agustinho (OAB 416233/SP), Luciana Oliveira Agustinho Allan (OAB 52670/PR) |
| 17/11/2025 |
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
Conheço dos embargos de declaração de fls. 1319/1322, pois tempestivos. No mérito, merece parcial provimento o recurso. Com efeito, é o caso de integrar-se a decisão embargada, retificando o erro material que a inquina, daí por que ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração de fls. 1319/1322, de tal sorte que a alienação em leilão judicial eletrônico dê-se somente em relação aos seguintes imóveis, quais sejam: (i) a parte ideal de 1/6 dos imóveis descritos nas matrículas n.º 74.441, n.º 74.344 e n.º 74.440, do 10.º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo/SP, em nome do executado Carlos Alberto de Arruda Mendes (fls. 1061/1077); (ii) a parte ideal de 1/6 do imóvel descrito na matrícula de n.º 245.154 do 18.º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo/SP, em nome do executado Carlos Alberto de Arruda (fls. 1079/1083); e (iii) a parte ideal de 1/6 do imóvel descrito na matrícula de n.º 39.394 do Cartório de Registro de Imóveis de Itanhaém/SP, em nome do executado Carlos Alberto de Arruda (fls. 1088/1091). No mais - e não estando presentes as hipóteses de acolhimento dos embargos de declaração, previstas nos incisos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, omissão, contradição, obscuridade, ou erro material -, eventual restante irresignação da parte embargante deverá ser veiculada pela via recursal adequada. Intimem-se. |
| 14/11/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 13/11/2025 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WJMJ.25.42617554-3 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 13/11/2025 14:07 |
| 13/11/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.42615598-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/11/2025 11:08 |
| 05/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1637/2025 Data da Publicação: 06/11/2025 |
| 04/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1637/2025 Teor do ato: 1. De início, reporto-me à decisão de fls. 1122/1123, reiterando a ordem de que INTIME-SE, por carta Sueli Ersching da Cunha, cônjuge do executado Moacir da Cunha, a fim de dar-lhe ciência da penhora sobre o bem imóvel deferida. À Serventia, portanto, para a expedição da pertinente CARTA DE INTIMAÇÃO da cônjuge do executado, devendo a diligência cumprir-se no endereço declinado à fl. 1294. 2. Sem prejuízo, DEFIRO o pedido de alienação em leilão judicial eletrônico dos imóveis objeto das ordens constritivas de fls. 1095/1096, quais sejam: (i) o imóvel descrito na matrícula n.º 6.648 do Cartório de Registro de Imóveis de Eusébio/CE, em nome do executado Marcel Darú (fls. 1057/1059); (ii) a parte ideal de 1/6 dos imóveis descritos nas matrículas n.º 74.441, n.º 74.344 e n.º 74.440, do 10.º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo/SP, em nome do executado Carlos Alberto de Arruda Mendes (fls. 1061/1077); (iii) a parte ideal de 1/6 do imóvel descrito na matrícula de n.º 245.154 do 18.º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo/SP, em nome do executado Carlos Alberto de Arruda (fls. 1079/1083); (iv) o imóvel descrito na matrícula n.º 137.133 do Cartório de Registro de Imóveis de Itanhaém/SP, em nome do executado Carlos Alberto de Arruda (fls. 1084/1086); e (v) a parte ideal de 1/6 do imóvel descrito na matrícula de n.º 39.394 do Cartório de Registro de Imóveis de Itanhaém/SP, em nome do executado Carlos Alberto de Arruda (fls. 1088/1091). O leilão deverá ser realizado em dois pregões, pelo prazo mínimo de 3 (três) dias o primeiro e 20 (vinte) dias o segundo. No primeiro pregão, não serão admitidos lances inferiores ao valor de avaliação do bem. Não havendo lance superior à importância da avaliação, seguir-se-á, sem interrupção, a segunda etapa, que se estenderá por, no mínimo, 20 (vinte) dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital. No segundo pregão serão admitidos lances não inferiores a 60% da última avaliação atualizada ou 80% do valor de avaliação atualizada, caso se trate de imóvel de incapaz. A atualização deverá ser pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça para os débitos judiciais comuns. O pagamento deverá ser feito de uma única vez, em até 24 (vinte e quatro) horas após ter sido declarado vencedor pelo leiloeiro. Para a realização do leilão, nomeio leiloeiro oficial DAVI BORGES AQUINO, inscrito, que, conforme consta, é autorizado e credenciado perante a Junta Comercial do Estado de São Paulo (JUCESP) e habilitado perante o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados. O leilão será presidido pelo leiloeiro oficial, em portal virtual que atenda à regulação específica, no qual serão captados lances, observados os patamares mínimos acima estabelecidos. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903, do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM n.º 1625/2009 e art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. 3. Competirá à empresa gestora providenciar a publicação do edital com o valor atualizado da avaliação do imóvel e demais informações de que trata o artigo 886 do Código de Processo Civil, bem como as intimações e cientificações dos sujeitos constantes do artigo 899 do Código de Processo Civil, sob pena de nulidade, incluindo: (i) eventual credor hipotecário/alienante fiduciário; (ii) eventuais co-proprietários; (iii) eventuais credores decorrentes de penhoras anteriores, conforme certidão de registro do imóvel; (iv) as partes (exequentes e executados), independentemente da existência de advogados constituídos nos autos. Assim, na forma do art. 889, parágrafo único, Se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. Trata-se de situações cumulativas e não alternativas, de modo que, em caso de revelia, deve o leiloeiro tentar a intimação no endereço da citação, aplicando-se o art. 274, p.u. do CPC. 4. As intimações e cientificações determinadas no item anterior deverão ser realizadas através de carta postal ou telegrama, e as custas decorrentes deverão ser suportadas pelo gestor. Os comprovantes de entrega deverão ser juntados nos autos. Deve ainda ser observando o prazo para as intimações, nos termos determinados pelo art. 889 do Código de Processo Civil. Caso a intimação não respeite o prazo, novo leilão deverá ser designado e novas intimações deverão ser providenciadas. 5. O único ato que caberá ao ofício e ao juiz, em caso de leilão eletrônico, é assinar o auto de arrematação, que também deverá ser lavrado pelo gestor. Dessa forma, não cabe ao ofício judicial expedir edital, nem ao juízo assiná-lo. Da mesma forma, não cabe ao ofício expedir o auto de arrematação ou qualquer outro documentos, sendo esse o ônus do gestor, o que justifica a sua remuneração (art. 17 do Provimento CSM nº 1625/2009). Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital no sítio eletrônico previamente designado por esse fim de acordo com as normas administrativas do Tribunal. O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no artigo 887, do Código de Processo Civil. Deverá constar do edital, também, que: (i) os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas. (ii) o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, e exceto os débitos de condomínio (que possuem natureza propter rem), os quais ficam sub-rogados no preço da arrematação. (iii) o interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar: (iii.1) até o início da primeira etapa, proposta por valor não inferior ao da avaliação; (iii.2) até o início da segunda etapa, proposta por valor que não seja inferior a 60% do valor de avaliação atualizado ou 80% do valor de avaliação atualizado, caso se trate de imóvel de incapaz. A publicação do edital deverá ocorrer no site designado pelo Tribunal, pelo menos 5 (cinco) dias antes da data marcada para o leilão. Ficam AUTORIZADOS os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas. Igualmente, ficam AUTORIZADOS os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. No mesmo prazo, deverão ser cientificadas a parte executada e as demais pessoas previstas no artigo 889, do Código de Processo Civil, cabendo à parte requerente requerer e providenciar o necessário. Sem prejuízo, para a garantia da higidez do negócio, fica autorizado que o próprio leiloeiro encaminhe também as comunicações pertinentes, juntando posteriormente aos autos. 6. Para publicação de nota de cartório no D.J.E., informando as datas do leilão eletrônico, não basta a juntada de minuta. A empresa gestora deve providenciar a juntada do edital publicado (jornal). 7. Comprovado o recolhimento das despesas necessárias, intime(m)-se executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência ou quando representado pela Defensoria, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como CARTA, MANDADO ou OFÍCIO, para comunicação à parte executada e aos demais interessados, bem como ORDEM JUDICIAL para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra. 8. Diante do deferimento do pedido de alienação judicial - e a fim de evitar tumulto processual - INDEFIRO, por ora ora, os restantes pedidos objeto da petição de fls. 1293/1300, sem prejuízo de que a sua pertinência venha a ser uma vez mais apreciada, em ulterior momento. Anoto que, quanto a alguns entre os pedidos formulados, tem-se que digam esses respeito a diligências já realizadas por este juízo, sendo certo que, consoante a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, não há razão para a repetição das diligências já realizadas, que somente se justifica mediante: motivação expressa da exequente, que não apenas o transcurso do tempo, sob pena de onerar o Juízo com providências que cabem ao autor da demanda (STJ. AgRg no AREsp 366440 Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, J. 25/03/2014). 9. Intimem-se. Advogados(s): Marcio Mello Casado (OAB 138047/SP), Ademar Nitschke Júnior (OAB 39272/PR), Eduardo Oliveira Agustinho (OAB 416233/SP), Luciana Oliveira Agustinho Allan (OAB 52670/PR) |
| 04/11/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
1. De início, reporto-me à decisão de fls. 1122/1123, reiterando a ordem de que INTIME-SE, por carta Sueli Ersching da Cunha, cônjuge do executado Moacir da Cunha, a fim de dar-lhe ciência da penhora sobre o bem imóvel deferida. À Serventia, portanto, para a expedição da pertinente CARTA DE INTIMAÇÃO da cônjuge do executado, devendo a diligência cumprir-se no endereço declinado à fl. 1294. 2. Sem prejuízo, DEFIRO o pedido de alienação em leilão judicial eletrônico dos imóveis objeto das ordens constritivas de fls. 1095/1096, quais sejam: (i) o imóvel descrito na matrícula n.º 6.648 do Cartório de Registro de Imóveis de Eusébio/CE, em nome do executado Marcel Darú (fls. 1057/1059); (ii) a parte ideal de 1/6 dos imóveis descritos nas matrículas n.º 74.441, n.º 74.344 e n.º 74.440, do 10.º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo/SP, em nome do executado Carlos Alberto de Arruda Mendes (fls. 1061/1077); (iii) a parte ideal de 1/6 do imóvel descrito na matrícula de n.º 245.154 do 18.º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo/SP, em nome do executado Carlos Alberto de Arruda (fls. 1079/1083); (iv) o imóvel descrito na matrícula n.º 137.133 do Cartório de Registro de Imóveis de Itanhaém/SP, em nome do executado Carlos Alberto de Arruda (fls. 1084/1086); e (v) a parte ideal de 1/6 do imóvel descrito na matrícula de n.º 39.394 do Cartório de Registro de Imóveis de Itanhaém/SP, em nome do executado Carlos Alberto de Arruda (fls. 1088/1091). O leilão deverá ser realizado em dois pregões, pelo prazo mínimo de 3 (três) dias o primeiro e 20 (vinte) dias o segundo. No primeiro pregão, não serão admitidos lances inferiores ao valor de avaliação do bem. Não havendo lance superior à importância da avaliação, seguir-se-á, sem interrupção, a segunda etapa, que se estenderá por, no mínimo, 20 (vinte) dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital. No segundo pregão serão admitidos lances não inferiores a 60% da última avaliação atualizada ou 80% do valor de avaliação atualizada, caso se trate de imóvel de incapaz. A atualização deverá ser pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça para os débitos judiciais comuns. O pagamento deverá ser feito de uma única vez, em até 24 (vinte e quatro) horas após ter sido declarado vencedor pelo leiloeiro. Para a realização do leilão, nomeio leiloeiro oficial DAVI BORGES AQUINO, inscrito, que, conforme consta, é autorizado e credenciado perante a Junta Comercial do Estado de São Paulo (JUCESP) e habilitado perante o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados. O leilão será presidido pelo leiloeiro oficial, em portal virtual que atenda à regulação específica, no qual serão captados lances, observados os patamares mínimos acima estabelecidos. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903, do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM n.º 1625/2009 e art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. 3. Competirá à empresa gestora providenciar a publicação do edital com o valor atualizado da avaliação do imóvel e demais informações de que trata o artigo 886 do Código de Processo Civil, bem como as intimações e cientificações dos sujeitos constantes do artigo 899 do Código de Processo Civil, sob pena de nulidade, incluindo: (i) eventual credor hipotecário/alienante fiduciário; (ii) eventuais co-proprietários; (iii) eventuais credores decorrentes de penhoras anteriores, conforme certidão de registro do imóvel; (iv) as partes (exequentes e executados), independentemente da existência de advogados constituídos nos autos. Assim, na forma do art. 889, parágrafo único, Se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. Trata-se de situações cumulativas e não alternativas, de modo que, em caso de revelia, deve o leiloeiro tentar a intimação no endereço da citação, aplicando-se o art. 274, p.u. do CPC. 4. As intimações e cientificações determinadas no item anterior deverão ser realizadas através de carta postal ou telegrama, e as custas decorrentes deverão ser suportadas pelo gestor. Os comprovantes de entrega deverão ser juntados nos autos. Deve ainda ser observando o prazo para as intimações, nos termos determinados pelo art. 889 do Código de Processo Civil. Caso a intimação não respeite o prazo, novo leilão deverá ser designado e novas intimações deverão ser providenciadas. 5. O único ato que caberá ao ofício e ao juiz, em caso de leilão eletrônico, é assinar o auto de arrematação, que também deverá ser lavrado pelo gestor. Dessa forma, não cabe ao ofício judicial expedir edital, nem ao juízo assiná-lo. Da mesma forma, não cabe ao ofício expedir o auto de arrematação ou qualquer outro documentos, sendo esse o ônus do gestor, o que justifica a sua remuneração (art. 17 do Provimento CSM nº 1625/2009). Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital no sítio eletrônico previamente designado por esse fim de acordo com as normas administrativas do Tribunal. O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no artigo 887, do Código de Processo Civil. Deverá constar do edital, também, que: (i) os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas. (ii) o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, e exceto os débitos de condomínio (que possuem natureza propter rem), os quais ficam sub-rogados no preço da arrematação. (iii) o interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar: (iii.1) até o início da primeira etapa, proposta por valor não inferior ao da avaliação; (iii.2) até o início da segunda etapa, proposta por valor que não seja inferior a 60% do valor de avaliação atualizado ou 80% do valor de avaliação atualizado, caso se trate de imóvel de incapaz. A publicação do edital deverá ocorrer no site designado pelo Tribunal, pelo menos 5 (cinco) dias antes da data marcada para o leilão. Ficam AUTORIZADOS os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas. Igualmente, ficam AUTORIZADOS os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. No mesmo prazo, deverão ser cientificadas a parte executada e as demais pessoas previstas no artigo 889, do Código de Processo Civil, cabendo à parte requerente requerer e providenciar o necessário. Sem prejuízo, para a garantia da higidez do negócio, fica autorizado que o próprio leiloeiro encaminhe também as comunicações pertinentes, juntando posteriormente aos autos. 6. Para publicação de nota de cartório no D.J.E., informando as datas do leilão eletrônico, não basta a juntada de minuta. A empresa gestora deve providenciar a juntada do edital publicado (jornal). 7. Comprovado o recolhimento das despesas necessárias, intime(m)-se executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência ou quando representado pela Defensoria, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como CARTA, MANDADO ou OFÍCIO, para comunicação à parte executada e aos demais interessados, bem como ORDEM JUDICIAL para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra. 8. Diante do deferimento do pedido de alienação judicial - e a fim de evitar tumulto processual - INDEFIRO, por ora ora, os restantes pedidos objeto da petição de fls. 1293/1300, sem prejuízo de que a sua pertinência venha a ser uma vez mais apreciada, em ulterior momento. Anoto que, quanto a alguns entre os pedidos formulados, tem-se que digam esses respeito a diligências já realizadas por este juízo, sendo certo que, consoante a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, não há razão para a repetição das diligências já realizadas, que somente se justifica mediante: motivação expressa da exequente, que não apenas o transcurso do tempo, sob pena de onerar o Juízo com providências que cabem ao autor da demanda (STJ. AgRg no AREsp 366440 Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, J. 25/03/2014). 9. Intimem-se. |
| 04/11/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 03/11/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.42540553-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/11/2025 12:54 |
| 29/10/2025 |
AR Negativo Juntado - Endereço Insuficiente
Juntada de AR : AA793485572TJ Situação : Endereço insuficiente Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica Destinatário : Flávia Regina Arruda Mendes |
| 28/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1556/2025 Data da Publicação: 29/10/2025 |
| 24/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1556/2025 Teor do ato: A parte interessada fica intimada, na pessoa de seu advogado, a manifestar-se sobre o retorno negativo da(s) carta(s), no prazo de 5 (cinco) dias. Advogados(s): Marcio Mello Casado (OAB 138047/SP), Ademar Nitschke Júnior (OAB 39272/PR), Eduardo Oliveira Agustinho (OAB 416233/SP), Luciana Oliveira Agustinho Allan (OAB 52670/PR) |
| 24/10/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
A parte interessada fica intimada, na pessoa de seu advogado, a manifestar-se sobre o retorno negativo da(s) carta(s), no prazo de 5 (cinco) dias. |
| 24/10/2025 |
Documento Juntado
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| 24/10/2025 |
Documento Juntado
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| 09/10/2025 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA793485541TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica Destinatário : Gilberto Arruda Mendes Diligência : 24/09/2025 |
| 07/10/2025 |
AR Negativo Juntado - Desconhecido
Juntada de AR : AA793485515TJ Situação : Desconhecido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica Destinatário : Amaury Arruda Mendes |
| 17/09/2025 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 17/09/2025 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 17/09/2025 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 16/09/2025 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica |
| 16/09/2025 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica |
| 16/09/2025 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica |
| 08/09/2025 |
Ato Ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
Expedição de documento(s): carta, mandado, precatória, certidão, ofício e/ou termo. |
| 05/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0897/2025 Data da Publicação: 06/08/2025 |
| 04/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0897/2025 Teor do ato: Vistos. Por ora, cumpra-se integralmente a decisão de fls. 1122/1123, intimando-se os coproprietários indicados. Intimem-se. Advogados(s): Marcio Mello Casado (OAB 138047/SP), Ademar Nitschke Júnior (OAB 39272/PR), Eduardo Oliveira Agustinho (OAB 416233/SP), Luciana Oliveira Agustinho Allan (OAB 52670/PR) |
| 04/08/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Por ora, cumpra-se integralmente a decisão de fls. 1122/1123, intimando-se os coproprietários indicados. Intimem-se. |
| 04/08/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 04/08/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 01/08/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.41783596-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/08/2025 13:34 |
| 24/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0797/2025 Data da Publicação: 25/07/2025 |
| 23/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0797/2025 Teor do ato: Fls. 1263/1264: vista à exequente sobre a resposta enviada pela Banco Itaú. Advogados(s): Marcio Mello Casado (OAB 138047/SP), Ademar Nitschke Júnior (OAB 39272/PR), Eduardo Oliveira Agustinho (OAB 416233/SP), Luciana Oliveira Agustinho Allan (OAB 52670/PR) |
| 23/07/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 1263/1264: vista à exequente sobre a resposta enviada pela Banco Itaú. |
| 23/07/2025 |
Documento Juntado
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| 18/06/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.41410459-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/06/2025 17:09 |
| 11/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Disponibilizado em - 11-06-2025 - Considera-se que a data de publicação é o primeiro dia útil subsequente após a data de disponibilização - Processo 0054594-52.2023.8.26.0100 (processo principal 0034036-35.2018.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Defeito, nulidade ou anulação - Márcio Casado Sociedade de Advogados - Moacir da Cunha - - Ronaldo Carrijo Ravaglia - - Marcel Daru - - Carlos Alberto de Arruda Mendes - FlS. 1254/1257: Ciência à parte exequente ante as respostas dos protocolos PH 000567196, PH 000567197 e PH 000567198, (solicitado à fl. 1147) finalizados e devolvidos por motivo de falta de pagamento . - ADV: LUCIANA OLIVEIRA AGUSTINHO ALLAN (OAB 52670/PR), LUCIANA OLIVEIRA AGUSTINHO ALLAN (OAB 52670/PR), LUCIANA OLIVEIRA AGUSTINHO ALLAN (OAB 52670/PR), EDUARDO OLIVEIRA AGUSTINHO (OAB 416233/SP), EDUARDO OLIVEIRA AGUSTINHO (OAB 416233/SP), EDUARDO OLIVEIRA AGUSTINHO (OAB 416233/SP), EDUARDO OLIVEIRA AGUSTINHO (OAB 416233/SP), ADEMAR NITSCHKE JÚNIOR (OAB 39272/PR), MARCIO MELLO CASADO (OAB 138047/SP) |
| 10/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0490/2025 Teor do ato: FlS. 1254/1257: Ciência à parte exequente ante as respostas dos protocolos PH 000567196, PH 000567197 e PH 000567198, (solicitado à fl. 1147) finalizados e devolvidos por motivo de falta de pagamento . Advogados(s): Marcio Mello Casado (OAB 138047/SP), Ademar Nitschke Júnior (OAB 39272/PR), Eduardo Oliveira Agustinho (OAB 416233/SP), Luciana Oliveira Agustinho Allan (OAB 52670/PR) |
| 10/06/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
FlS. 1254/1257: Ciência à parte exequente ante as respostas dos protocolos PH 000567196, PH 000567197 e PH 000567198, (solicitado à fl. 1147) finalizados e devolvidos por motivo de falta de pagamento . |
| 10/06/2025 |
Certidão Juntada
|
| 10/06/2025 |
Certidão Juntada
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| 10/06/2025 |
Certidão Juntada
|
| 10/06/2025 |
Certidão Juntada
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| 10/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Disponibilizado em - 10-06-2025 - Considera-se que a data de publicação é o primeiro dia útil subsequente após a data de disponibilização - Processo 0054594-52.2023.8.26.0100 (processo principal 0034036-35.2018.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Defeito, nulidade ou anulação - Márcio Casado Sociedade de Advogados - Moacir da Cunha - - Ronaldo Carrijo Ravaglia - - Marcel Daru - - Carlos Alberto de Arruda Mendes - Vistos. 1- Requisite-se ao Banco Itaú Unibanco S/A informações sobre os contratos de alienação fiduciária dos imóveis penhorados nestes autos: (i) matrícula nº 51.235 do Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Balneário Piçarras/SC; e (ii) matrícula nº 430.463 do 11º Registro de Imóveis de São Paulo; informando se estão ativos ou liquidados e quais os saldos devedores referente a cada operação relativa aos referidos imóveis, no prazo de 10 dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 até o limite de R$ 30.000,00. Servirá a presente decisão como ofício, cabendo à parte exequente providenciar seu devido encaminhamento juntamente com as matrículas dos imóveis, comprovando-se nos autos em 05 dias. A resposta e eventuais documentos poderão ser objeto de peticionamento, diretamente nos autos, ou de encaminhamento ao correio eletrônico institucional do Ofício de Justiça desta Vara empresarial e de Conflito de Arbitragem (sp2vemp@tjsp.jus.br), em arquivo no formato .PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo Assunto o número do processo. 2- Em relação à alienação do título do Clube Paineiras do Morumby, tendo em vista que o valor da taxa de transferência do título, cobrada pelo Clube, é equivalente ao valor do referido título (fl. 1152), esclareça a parte exequente acerca da avaliação do título e da viabilidade de sua alienação a terceiros, no prazo de 5 dias. 3- Intimem-se. - ADV: EDUARDO OLIVEIRA AGUSTINHO (OAB 416233/SP), LUCIANA OLIVEIRA AGUSTINHO ALLAN (OAB 52670/PR), LUCIANA OLIVEIRA AGUSTINHO ALLAN (OAB 52670/PR), EDUARDO OLIVEIRA AGUSTINHO (OAB 416233/SP), EDUARDO OLIVEIRA AGUSTINHO (OAB 416233/SP), EDUARDO OLIVEIRA AGUSTINHO (OAB 416233/SP), ADEMAR NITSCHKE JÚNIOR (OAB 39272/PR), LUCIANA OLIVEIRA AGUSTINHO ALLAN (OAB 52670/PR), MARCIO MELLO CASADO (OAB 138047/SP) |
| 09/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0476/2025 Teor do ato: Vistos. 1- Requisite-se ao Banco Itaú Unibanco S/A informações sobre os contratos de alienação fiduciária dos imóveis penhorados nestes autos: (i) matrícula nº 51.235 do Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Balneário Piçarras/SC; e (ii) matrícula nº 430.463 do 11º Registro de Imóveis de São Paulo; informando se estão ativos ou liquidados e quais os saldos devedores referente a cada operação relativa aos referidos imóveis, no prazo de 10 dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 até o limite de R$ 30.000,00. Servirá a presente decisão como ofício, cabendo à parte exequente providenciar seu devido encaminhamento juntamente com as matrículas dos imóveis, comprovando-se nos autos em 05 dias. A resposta e eventuais documentos poderão ser objeto de peticionamento, diretamente nos autos, ou de encaminhamento ao correio eletrônico institucional do Ofício de Justiça desta Vara empresarial e de Conflito de Arbitragem (sp2vemp@tjsp.jus.br), em arquivo no formato .PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo Assunto o número do processo. 2- Em relação à alienação do título do Clube Paineiras do Morumby, tendo em vista que o valor da taxa de transferência do título, cobrada pelo Clube, é equivalente ao valor do referido título (fl. 1152), esclareça a parte exequente acerca da avaliação do título e da viabilidade de sua alienação a terceiros, no prazo de 5 dias. 3- Intimem-se. Advogados(s): Marcio Mello Casado (OAB 138047/SP), Ademar Nitschke Júnior (OAB 39272/PR), Eduardo Oliveira Agustinho (OAB 416233/SP), Luciana Oliveira Agustinho Allan (OAB 52670/PR) |
| 09/06/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1- Requisite-se ao Banco Itaú Unibanco S/A informações sobre os contratos de alienação fiduciária dos imóveis penhorados nestes autos: (i) matrícula nº 51.235 do Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Balneário Piçarras/SC; e (ii) matrícula nº 430.463 do 11º Registro de Imóveis de São Paulo; informando se estão ativos ou liquidados e quais os saldos devedores referente a cada operação relativa aos referidos imóveis, no prazo de 10 dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 até o limite de R$ 30.000,00. Servirá a presente decisão como ofício, cabendo à parte exequente providenciar seu devido encaminhamento juntamente com as matrículas dos imóveis, comprovando-se nos autos em 05 dias. A resposta e eventuais documentos poderão ser objeto de peticionamento, diretamente nos autos, ou de encaminhamento ao correio eletrônico institucional do Ofício de Justiça desta Vara empresarial e de Conflito de Arbitragem (sp2vemp@tjsp.jus.br), em arquivo no formato .PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo Assunto o número do processo. 2- Em relação à alienação do título do Clube Paineiras do Morumby, tendo em vista que o valor da taxa de transferência do título, cobrada pelo Clube, é equivalente ao valor do referido título (fl. 1152), esclareça a parte exequente acerca da avaliação do título e da viabilidade de sua alienação a terceiros, no prazo de 5 dias. 3- Intimem-se. |
| 09/06/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 06/06/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 03/06/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.41267840-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/06/2025 15:44 |
| 01/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0418/2025 Data da Publicação: 30/05/2025 |
| 01/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0418/2025 Data da Publicação: 30/05/2025 |
| 01/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0418/2025 Data da Publicação: 30/05/2025 |
| 01/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0418/2025 Data da Publicação: 30/05/2025 |
| 01/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0418/2025 Data da Publicação: 30/05/2025 |
| 01/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0412/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 01/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0412/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 01/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0412/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 01/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0412/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 01/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0412/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 28/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0418/2025 Teor do ato: Fls. 1141: Ciência à parte interessada do mandado de cancelamento de averbação expedido nos autos. Advogados(s): Marcio Mello Casado (OAB 138047/SP), Ademar Nitschke Júnior (OAB 39272/PR), Eduardo Oliveira Agustinho (OAB 416233/SP), Luciana Oliveira Agustinho Allan (OAB 52670/PR) |
| 28/05/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 1141: Ciência à parte interessada do mandado de cancelamento de averbação expedido nos autos. |
| 25/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0412/2025 Teor do ato: Vistos. 1- Fl. 1151 e ss: Dê-se ciência às partes. 2- Manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento. 3- Intimem-se. Advogados(s): Marcio Mello Casado (OAB 138047/SP), Ademar Nitschke Júnior (OAB 39272/PR), Eduardo Oliveira Agustinho (OAB 416233/SP), Luciana Oliveira Agustinho Allan (OAB 52670/PR) |
| 16/05/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1- Fl. 1151 e ss: Dê-se ciência às partes. 2- Manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento. 3- Intimem-se. |
| 16/05/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 16/05/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 13/05/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.41082501-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/05/2025 10:41 |
| 09/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0379/2025 Data da Publicação: 12/05/2025 Número do Diário: 4198 |
| 08/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0379/2025 Teor do ato: Fls.1142/1147: Ciência à parte exequente do pedido de averbação de penhora on-line realizado em 07/05/2025 pelo sistema ARISP, com os números de protocolos indicados nas mesmas, sendo que o boleto relativo aos emolumentos da referida averbação será enviado ao e-mail marcos.magalhaes@mceadv.com.br. Eventuais esclarecimentos deverão ser obtidos diretamente nos respectivos Cartórios de Registro de Imóveis. Advogados(s): Marcio Mello Casado (OAB 138047/SP), Ademar Nitschke Júnior (OAB 39272/PR), Eduardo Oliveira Agustinho (OAB 30591/PR), Luciana Oliveira Agustinho Allan (OAB 52670/PR) |
| 07/05/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls.1142/1147: Ciência à parte exequente do pedido de averbação de penhora on-line realizado em 07/05/2025 pelo sistema ARISP, com os números de protocolos indicados nas mesmas, sendo que o boleto relativo aos emolumentos da referida averbação será enviado ao e-mail marcos.magalhaes@mceadv.com.br. Eventuais esclarecimentos deverão ser obtidos diretamente nos respectivos Cartórios de Registro de Imóveis. |
| 07/05/2025 |
Certidão Juntada
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| 07/05/2025 |
Certidão Juntada
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| 30/04/2025 |
Mandado de Averbação Expedido
Mandado - Averbação - Inscrição, Cancelamento, Levantamento de Penhora - Cível |
| 29/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0351/2025 Data da Publicação: 30/04/2025 Número do Diário: 4192 |
| 28/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0351/2025 Teor do ato: Vistos. Renova-se a penhora dos imóveis indicados às fls. 1095/1096 via sistema ARISP, atentando-se ao e-mail informado no item 2 das fls. 1131. Intimem-se. Cumpram-se. Advogados(s): Marcio Mello Casado (OAB 138047/SP), Ademar Nitschke Júnior (OAB 39272/PR), Eduardo Oliveira Agustinho (OAB 30591/PR), Luciana Oliveira Agustinho Allan (OAB 52670/PR) |
| 25/04/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Renova-se a penhora dos imóveis indicados às fls. 1095/1096 via sistema ARISP, atentando-se ao e-mail informado no item 2 das fls. 1131. Intimem-se. Cumpram-se. |
| 25/04/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 11/04/2025 |
Ato Ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
Expedição de documento(s): carta, mandado, precatória, certidão, ofício e/ou termo. |
| 10/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0303/2025 Data da Publicação: 11/04/2025 Número do Diário: 4182 |
| 10/04/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.40833096-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/04/2025 11:25 |
| 09/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0303/2025 Teor do ato: Fls. 1126/1128: Vista à parte interessada ante as respostas sem cumprimento do pedido de averbação ARISP realizada à fl. 1108, por falta de pagamento. Advogados(s): Marcio Mello Casado (OAB 138047/SP), Ademar Nitschke Júnior (OAB 39272/PR), Eduardo Oliveira Agustinho (OAB 30591/PR), Luciana Oliveira Agustinho Allan (OAB 52670/PR) |
| 08/04/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 1126/1128: Vista à parte interessada ante as respostas sem cumprimento do pedido de averbação ARISP realizada à fl. 1108, por falta de pagamento. |
| 08/04/2025 |
Certidão Juntada
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| 08/04/2025 |
Certidão Juntada
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| 08/04/2025 |
Certidão Juntada
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| 02/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0273/2025 Data da Publicação: 03/04/2025 Número do Diário: 4176 |
| 01/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0273/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 1112/1114: Defiro a expedição de ofício ao banco Itaú Unibanco S/A para que informe nestes autos a situação dos contratos de alienação fiduciária dos imóveis penhorados (i) objeto da matrícula nº 51.235 do Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Balneário Piçarras/SC, e (ii) objeto da matrícula nº 430.463 do 11º Registro de Imóveis de São Paulo, informando se estão ativos ou liquidados, informando ainda quanto os executados pagaram do valor de cada financiamento, e por fim, informe quais os saldos devedores referente a cada operação vinculada aos imóveis penhorados Servirá a presente decisão como ofício, cabendo à parte interessada providenciar seu devido encaminhamento juntamente com as matrículas dos imóveis, comprovando-se nos autos, em 05 dias. A resposta e eventuais documentos poderão ser objeto de peticionamento, diretamente nos autos, ou de encaminhamento ao correio eletrônico institucional do Ofício de Justiça desta Vara empresarial e de Conflito de Arbitragem (sp2vemp@tjsp.jus.br), em arquivo no formato .PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo Assunto o número do processo. Intime-se a serventia o Itaú Unibanco S/A sobre realização das penhoras dos referidos imóveis (fls. 806/807), custas recolhidas, anexo 1. Intime-se a serventia a esposa do executado Moacir, Sueli Ersching da Cunha, que deverá ser intimada da penhora do imóvel descrito na matrícula nº 51.235 do Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Balneário Piçarras/SC, em nome do executado Moacir da Cunha, no endereço da Rua Coronel Luiz Victorio Ordine, 1550, apto. 101, São Pedro, São José dos Pinhais/PR, CEP 83005- 040, custas recolhidas, anexo 1. Intime-se a z. Serventia os coproprietários dos imóveis penhorados pertencentes ao executado Carlos Alberto de Arruda Mendes, expedindo-se as cartas de intimação para os endereços abaixo relacionados ( Guia de custas devidas já recolhidas em fls. 1093/1094): - Amaury Arruda Mendes, residente na Rua Faustolo, 1628, Lapa, São Paulo/SP, CEP 05041-001; - Gilberto Arruda Mendes, residente na rua Mário Whately, 280, apto. 111, Altoda Lapa, São Paulo/SP, CEP 05083-140; Flávia Regina Arruda Mendes, residente na rua Professor Carlos BenvenuttiFilho, 233, Vila Lageado, São Paulo/SP, CEP 05337-020. Dê-se, ainda, baixa na indisponibilidade do imóvel da matrícula n. 6648 do Cartório de Registro de Imóveis de Eusébio/CE (Av. 05/6648) guia de custas anexo 2. Cumpra-se. Intimem-se. Advogados(s): Marcio Mello Casado (OAB 138047/SP), Ademar Nitschke Júnior (OAB 39272/PR), Eduardo Oliveira Agustinho (OAB 30591/PR), Luciana Oliveira Agustinho Allan (OAB 52670/PR) |
| 31/03/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 1112/1114: Defiro a expedição de ofício ao banco Itaú Unibanco S/A para que informe nestes autos a situação dos contratos de alienação fiduciária dos imóveis penhorados (i) objeto da matrícula nº 51.235 do Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Balneário Piçarras/SC, e (ii) objeto da matrícula nº 430.463 do 11º Registro de Imóveis de São Paulo, informando se estão ativos ou liquidados, informando ainda quanto os executados pagaram do valor de cada financiamento, e por fim, informe quais os saldos devedores referente a cada operação vinculada aos imóveis penhorados Servirá a presente decisão como ofício, cabendo à parte interessada providenciar seu devido encaminhamento juntamente com as matrículas dos imóveis, comprovando-se nos autos, em 05 dias. A resposta e eventuais documentos poderão ser objeto de peticionamento, diretamente nos autos, ou de encaminhamento ao correio eletrônico institucional do Ofício de Justiça desta Vara empresarial e de Conflito de Arbitragem (sp2vemp@tjsp.jus.br), em arquivo no formato .PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo Assunto o número do processo. Intime-se a serventia o Itaú Unibanco S/A sobre realização das penhoras dos referidos imóveis (fls. 806/807), custas recolhidas, anexo 1. Intime-se a serventia a esposa do executado Moacir, Sueli Ersching da Cunha, que deverá ser intimada da penhora do imóvel descrito na matrícula nº 51.235 do Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Balneário Piçarras/SC, em nome do executado Moacir da Cunha, no endereço da Rua Coronel Luiz Victorio Ordine, 1550, apto. 101, São Pedro, São José dos Pinhais/PR, CEP 83005- 040, custas recolhidas, anexo 1. Intime-se a z. Serventia os coproprietários dos imóveis penhorados pertencentes ao executado Carlos Alberto de Arruda Mendes, expedindo-se as cartas de intimação para os endereços abaixo relacionados ( Guia de custas devidas já recolhidas em fls. 1093/1094): - Amaury Arruda Mendes, residente na Rua Faustolo, 1628, Lapa, São Paulo/SP, CEP 05041-001; - Gilberto Arruda Mendes, residente na rua Mário Whately, 280, apto. 111, Altoda Lapa, São Paulo/SP, CEP 05083-140; Flávia Regina Arruda Mendes, residente na rua Professor Carlos BenvenuttiFilho, 233, Vila Lageado, São Paulo/SP, CEP 05337-020. Dê-se, ainda, baixa na indisponibilidade do imóvel da matrícula n. 6648 do Cartório de Registro de Imóveis de Eusébio/CE (Av. 05/6648) guia de custas anexo 2. Cumpra-se. Intimem-se. |
| 31/03/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 17/03/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.40599402-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/03/2025 15:26 |
| 11/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0192/2025 Data da Publicação: 12/03/2025 Número do Diário: 4160 |
| 10/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0192/2025 Teor do ato: Fls.1102/1107 : Ciência à parte exequente do pedido de averbação de penhora on-line realizado em 07/03/2025 pelo sistema ARISP, com número de protocolos indicados nas mesmas, sendo que o boleto relativo aos emolumentos da referida averbação será enviado ao e-mail: marcio.casado@mceadv.com.Br . Eventuais esclarecimentos deverão ser obtidos diretamente nos respectivos Cartórios de Registro de Imóveis. Advogados(s): Marcio Mello Casado (OAB 138047/SP), Ademar Nitschke Júnior (OAB 39272/PR), Eduardo Oliveira Agustinho (OAB 30591/PR), Luciana Oliveira Agustinho Allan (OAB 52670/PR) |
| 07/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0182/2025 Data da Publicação: 10/03/2025 Número do Diário: 4158 |
| 07/03/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls.1102/1107 : Ciência à parte exequente do pedido de averbação de penhora on-line realizado em 07/03/2025 pelo sistema ARISP, com número de protocolos indicados nas mesmas, sendo que o boleto relativo aos emolumentos da referida averbação será enviado ao e-mail: marcio.casado@mceadv.com.Br . Eventuais esclarecimentos deverão ser obtidos diretamente nos respectivos Cartórios de Registro de Imóveis. |
| 07/03/2025 |
Certidão Juntada
|
| 07/03/2025 |
Certidão Juntada
|
| 06/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0182/2025 Teor do ato: Vistos. 1- Fl. 1099: Defiro. 2- No mais, cumpra-se a decisão de fls. 1095/1096, devendo a exequente recolher as taxas necessárias, inclusive do desbloqueio parcial de indisponibilidade específica (CNIB). 3- Intimem-se. Advogados(s): Marcio Mello Casado (OAB 138047/SP), Ademar Nitschke Júnior (OAB 39272/PR), Eduardo Oliveira Agustinho (OAB 30591/PR), Luciana Oliveira Agustinho Allan (OAB 52670/PR) |
| 05/03/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1- Fl. 1099: Defiro. 2- No mais, cumpra-se a decisão de fls. 1095/1096, devendo a exequente recolher as taxas necessárias, inclusive do desbloqueio parcial de indisponibilidade específica (CNIB). 3- Intimem-se. |
| 05/03/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 28/02/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 26/02/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.40453769-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/02/2025 15:11 |
| 21/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0145/2025 Data da Publicação: 24/02/2025 Número do Diário: 4150 |
| 20/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0145/2025 Teor do ato: Vistos, Defiro a penhora: (i) do imóvel descrito na matrícula nº 6648 do Cartório de Registro de Imóveis de Eusébio/CE, em nome do executado Marcel Darú (fls. 1057/1059); (ii) da parte ideal de 1/6 dos imóveis descritos nas matrículas nº 74.441, 74.344 e 74.440 do 10º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo/SP, em nome do executado Carlos Alberto de Arruda Mendes (fls. 1061/1077); (iii) da parte ideal de 1/6 do imóvel descrito na matrícula de nº 245.154 do 18º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo/SP, em nome do executado Carlos Alberto de Arruda (fls. 1079/1083); (iv) do imóvel descrito na matrícula nº 137.133 do Cartório de Registro de Imóveis de Itanhaém/SP, em nome do executado Carlos Alberto de Arruda (fls. 1084/1086); e (v) da parte ideal de 1/6 do imóvel descrito na matrícula de nº 39.394 do Cartório de Registro de Imóveis de Itanhaém/SP, em nome do executado Carlos Alberto de Arruda (fls. 1088/1091). Fica nomeado o atual possuidor do bem como depositário, independentemente de outra formalidade. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como termo de constrição. Providencie-se a averbação da penhora, pelo sistema ARISP, se possível, cabendo ao patrono da parte exequente informar nos autos o e-mail para envio do respectivo boleto bancário para pagamento, comprovando nos autos em seguida. Não sendo possível a penhora eletrônica, fica, desde já, determinada a expedição de certidão de inteiro teor do ato, mediante o recolhimento das custas, cabendo à parte exequente providenciar a averbação no respectivo ofício imobiliário. Registre-se que a utilização do sistema online não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. Intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, acerca da penhora. Providencie-se, ainda, a intimação, pessoal ou na pessoa do representante(s) legal, de eventual(is) cônjuge, de credor(es) hipotecário(s) e coproprietário(s), e demais pessoas previstas no art.799, do Código de Processo Civil. Havendo qualquer registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá providenciar o necessário para a ciência inequívoca, mediante a intimação pessoal, sob pena de nulidade. Caberá à parte exequente indicar o endereço e recolher as respectivas despesas, sob pena de nulidade. Após a efetivação da medida, intime-se a parte exequente para que no prazo de 20 dias se manifeste em termos de prosseguimento. Para fins de avaliação, deverá comprovar a cotação do bem no mercado, trazendo aos autos a declaração de pelo menos três corretores imobiliários, além de outros anúncios publicitários, servindo a média como referência. Deverá, ainda, pesquisar junto aos órgãos administrativos e perante o síndico a respeito da existência de débitos ou restrições de natureza fiscal e condominial, comprovando nos autos. Por fim, deverá manifestar se deseja a adjudicação e/ou alienação, requerendo e providenciando o necessário para sua efetivação. Int. Advogados(s): Marcio Mello Casado (OAB 138047/SP), Ademar Nitschke Júnior (OAB 39272/PR), Eduardo Oliveira Agustinho (OAB 30591/PR), Luciana Oliveira Agustinho Allan (OAB 52670/PR) |
| 18/02/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 04/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0082/2025 Data da Publicação: 05/02/2025 Número do Diário: 4137 |
| 03/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0082/2025 Teor do ato: Vistos, 1- Requisite-se ao Clube Paineiras do Morumby informações sobre a situação e valor do título associativo do executado Carlos Alberto de Arruda Mendes (CPF 030.137.758-82) no referido clube, ao qual determino o bloqueio para fins de que não seja alienado a terceiros. Servirá a presente decisão de ofício a ser encaminhada diretamente pela parte exequente. 2- Em relação à penhora dos demais imóveis indicados, para a apreciação do pedido, deverá a parte exequente providenciar a juntada da certidão da matrícula atualizada do imóvel, com prazo não superior a 30 dias, uma vez que os documentos apresentados não valem como certidão. Na mesma oportunidade, se o caso, deverá qualificar eventual cônjuge, credor hipotecário, e coproprietários, trazendo o endereço e comprovação do recolhimento das despesas para intimação. 3- Int. Advogados(s): Marcio Mello Casado (OAB 138047/SP), Ademar Nitschke Júnior (OAB 39272/PR), Eduardo Oliveira Agustinho (OAB 30591/PR), Luciana Oliveira Agustinho Allan (OAB 52670/PR) |
| 31/01/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos, 1- Requisite-se ao Clube Paineiras do Morumby informações sobre a situação e valor do título associativo do executado Carlos Alberto de Arruda Mendes (CPF 030.137.758-82) no referido clube, ao qual determino o bloqueio para fins de que não seja alienado a terceiros. Servirá a presente decisão de ofício a ser encaminhada diretamente pela parte exequente. 2- Em relação à penhora dos demais imóveis indicados, para a apreciação do pedido, deverá a parte exequente providenciar a juntada da certidão da matrícula atualizada do imóvel, com prazo não superior a 30 dias, uma vez que os documentos apresentados não valem como certidão. Na mesma oportunidade, se o caso, deverá qualificar eventual cônjuge, credor hipotecário, e coproprietários, trazendo o endereço e comprovação do recolhimento das despesas para intimação. 3- Int. |
| 31/01/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 31/01/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 30/01/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0067/2025 Data da Publicação: 31/01/2025 Número do Diário: 4134 |
| 29/01/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0067/2025 Teor do ato: Vistos. Fl. 101: Recebo os embargos, porque tempestivos, e em razão do erro material na decisão embargada, acolho-os para que conste que a penhora, relativa ao executado Moacir da Cunha, sobre o imóvel descrito na matrícula nº 51.235 do Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Balneário Piçarras/SC (fls. 788/790) deve recair sobre a totalidade de seus direitos aquisitivos sobre tal imóvel, uma vez que o executado e seu cônjuge adotaram o regime da comunhão universal de bens, reservando-se à cônjuge, se o caso, metade do produto da alienação. Nesse sentido, : "AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - DÍVIDA CONTRAÍDA NA CONSTÂNCIA DO CASAMENTO - REGIME DA COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS - RESPONSABILIZAÇÃO DO CÔNJUGE - CABIMENTO - PENHORA ONLINE SOBRE METADE DOS BENS - I - Dívida sub judice que foi contraída em 2020, pessoalmente pelo executado - Matrimônio contraído em 1986, sob o regime da comunhão de bens - Reconhecido que no regime de comunhão universal há comunicação de todos os bens presentes e futuros dos cônjuges, bem como suas dívidas passivas - Aplicação dos arts. 1.667, c.c. 1.663, §1° e 1.664, do NCCB, e 790, IV do NCPC - Presunção, ademais, de que a dívida tenha sido contraída em benefício do casal ou da família - Precedentes desta C. 24 Câmara de Direito Privado - Cabível a responsabilização da esposa do executado pelo adimplemento da dívida, em razão da comunicação dos bens pelo regime de casamento do devedor, devendo a mesma ser incluída no polo passivo da execução, com a sua regular citação, nos termos da lei - II - Cabível a penhora online de ativos financeiros da mesma, através do sistema Sisbajud, respeitada sua meação - Inteligência do art. 835, I, do NCPC - Decisão reformada - Agravo provido".(TJSP; Agravo de Instrumento 2290274-55.2024.8.26.0000; Relator (a):Salles Vieira; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Salto -2ª Vara; Data do Julgamento: 27/01/2025; Data de Registro: 27/01/2025) (grifou-se) No mais, mantenho a decisão tal qual está lançada. Intimem-se. Advogados(s): Marcio Mello Casado (OAB 138047/SP), Ademar Nitschke Júnior (OAB 39272/PR), Eduardo Oliveira Agustinho (OAB 30591/PR), Luciana Oliveira Agustinho Allan (OAB 52670/PR) |
| 28/01/2025 |
Embargos de Declaração Acolhidos
Vistos. Fl. 101: Recebo os embargos, porque tempestivos, e em razão do erro material na decisão embargada, acolho-os para que conste que a penhora, relativa ao executado Moacir da Cunha, sobre o imóvel descrito na matrícula nº 51.235 do Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Balneário Piçarras/SC (fls. 788/790) deve recair sobre a totalidade de seus direitos aquisitivos sobre tal imóvel, uma vez que o executado e seu cônjuge adotaram o regime da comunhão universal de bens, reservando-se à cônjuge, se o caso, metade do produto da alienação. Nesse sentido, : "AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - DÍVIDA CONTRAÍDA NA CONSTÂNCIA DO CASAMENTO - REGIME DA COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS - RESPONSABILIZAÇÃO DO CÔNJUGE - CABIMENTO - PENHORA ONLINE SOBRE METADE DOS BENS - I - Dívida sub judice que foi contraída em 2020, pessoalmente pelo executado - Matrimônio contraído em 1986, sob o regime da comunhão de bens - Reconhecido que no regime de comunhão universal há comunicação de todos os bens presentes e futuros dos cônjuges, bem como suas dívidas passivas - Aplicação dos arts. 1.667, c.c. 1.663, §1° e 1.664, do NCCB, e 790, IV do NCPC - Presunção, ademais, de que a dívida tenha sido contraída em benefício do casal ou da família - Precedentes desta C. 24 Câmara de Direito Privado - Cabível a responsabilização da esposa do executado pelo adimplemento da dívida, em razão da comunicação dos bens pelo regime de casamento do devedor, devendo a mesma ser incluída no polo passivo da execução, com a sua regular citação, nos termos da lei - II - Cabível a penhora online de ativos financeiros da mesma, através do sistema Sisbajud, respeitada sua meação - Inteligência do art. 835, I, do NCPC - Decisão reformada - Agravo provido".(TJSP; Agravo de Instrumento 2290274-55.2024.8.26.0000; Relator (a):Salles Vieira; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Salto -2ª Vara; Data do Julgamento: 27/01/2025; Data de Registro: 27/01/2025) (grifou-se) No mais, mantenho a decisão tal qual está lançada. Intimem-se. |
| 28/01/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 28/01/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 27/01/2025 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WJMJ.25.40138472-6 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 27/01/2025 16:01 |
| 24/01/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0049/2025 Data da Publicação: 27/01/2025 Número do Diário: 4130 |
| 23/01/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0049/2025 Teor do ato: Fls. 811/1037: vista à parte autora sobre o resultado da pesquisa de imóveis e demais requerimentos. Advogados(s): Marcio Mello Casado (OAB 138047/SP), Ademar Nitschke Júnior (OAB 39272/PR), Eduardo Oliveira Agustinho (OAB 30591/PR), Luciana Oliveira Agustinho Allan (OAB 52670/PR) |
| 22/01/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 811/1037: vista à parte autora sobre o resultado da pesquisa de imóveis e demais requerimentos. |
| 22/01/2025 |
Documento Juntado
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| 22/01/2025 |
Documento Juntado
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| 16/01/2025 |
Documento Juntado
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| 16/01/2025 |
Documento Juntado
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Documento Juntado
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Documento Juntado
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Documento Juntado
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Documento Juntado
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Documento Juntado
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Documento Juntado
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Documento Juntado
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Documento Juntado
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Documento Juntado
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Documento Juntado
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Documento Juntado
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Documento Juntado
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Documento Juntado
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Documento Juntado
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Documento Juntado
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Documento Juntado
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Documento Juntado
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Documento Juntado
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Documento Juntado
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Documento Juntado
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Documento Juntado
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Documento Juntado
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Documento Juntado
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Documento Juntado
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Documento Juntado
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Documento Juntado
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Documento Juntado
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Documento Juntado
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Documento Juntado
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Documento Juntado
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Documento Juntado
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Documento Juntado
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Documento Juntado
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Documento Juntado
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| 14/01/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0014/2025 Data da Publicação: 15/01/2025 Número do Diário: 4122 |
| 13/01/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0014/2025 Teor do ato: Vistos, Defiro a penhora de 50% dos direitos aquisitivos sobre o imóvel descrito na matrícula nº 51.235 do Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Balneário Piçarras/SC, em nome do executado Moacir da Cunha (fls. 788/790), bem como 50% dos direitos aquisitivos sobre o imóvel descrito na matrícula nº 430.463 do 11º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de São Paulo/SP, em nome do executado Carlos Alberto de Arruda Mendes (fls. 791/798). Fica nomeado o atual possuidor do bem como depositário, independentemente de outra formalidade. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como termo de constrição. Providencie-se a averbação da penhora, pelo sistema ARISP, se possível, cabendo ao patrono da parte exequente informar nos autos o e-mail para envio do respectivo boleto bancário para pagamento, comprovando nos autos em seguida. Não sendo possível a penhora eletrônica, fica, desde já, determinada a expedição de certidão de inteiro teor do ato, mediante o recolhimento das custas, cabendo à parte exequente providenciar a averbação no respectivo ofício imobiliário. Registre-se que a utilização do sistema online não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. Intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, acerca da penhora. Providencie-se, ainda, a intimação, pessoal ou na pessoa do representante(s) legal, de eventual(is) cônjuge, de credor(es) hipotecário(s) e coproprietário(s), e demais pessoas previstas no art.799, do Código de Processo Civil. Havendo qualquer registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá providenciar o necessário para a ciência inequívoca, mediante a intimação pessoal, sob pena de nulidade. Caberá à parte exequente indicar o endereço e recolher as respectivas despesas, sob pena de nulidade. Após a efetivação da medida, intime-se a parte exequente para que no prazo de 20 dias se manifeste em termos de prosseguimento. Para fins de avaliação, deverá comprovar a cotação do bem no mercado, trazendo aos autos a declaração de pelo menos três corretores imobiliários, além de outros anúncios publicitários, servindo a média como referência. Deverá, ainda, pesquisar junto aos órgãos administrativos e perante o síndico a respeito da existência de débitos ou restrições de natureza fiscal e condominial, comprovando nos autos. Por fim, deverá manifestar se deseja a adjudicação e/ou alienação, requerendo e providenciando o necessário para sua efetivação. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos. Int. Advogados(s): Marcio Mello Casado (OAB 138047/SP), Ademar Nitschke Júnior (OAB 39272/PR), Eduardo Oliveira Agustinho (OAB 30591/PR), Luciana Oliveira Agustinho Allan (OAB 52670/PR) |
| 10/01/2025 |
Penhora Deferida
Vistos, Defiro a penhora de 50% dos direitos aquisitivos sobre o imóvel descrito na matrícula nº 51.235 do Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Balneário Piçarras/SC, em nome do executado Moacir da Cunha (fls. 788/790), bem como 50% dos direitos aquisitivos sobre o imóvel descrito na matrícula nº 430.463 do 11º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de São Paulo/SP, em nome do executado Carlos Alberto de Arruda Mendes (fls. 791/798). Fica nomeado o atual possuidor do bem como depositário, independentemente de outra formalidade. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como termo de constrição. Providencie-se a averbação da penhora, pelo sistema ARISP, se possível, cabendo ao patrono da parte exequente informar nos autos o e-mail para envio do respectivo boleto bancário para pagamento, comprovando nos autos em seguida. Não sendo possível a penhora eletrônica, fica, desde já, determinada a expedição de certidão de inteiro teor do ato, mediante o recolhimento das custas, cabendo à parte exequente providenciar a averbação no respectivo ofício imobiliário. Registre-se que a utilização do sistema online não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. Intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, acerca da penhora. Providencie-se, ainda, a intimação, pessoal ou na pessoa do representante(s) legal, de eventual(is) cônjuge, de credor(es) hipotecário(s) e coproprietário(s), e demais pessoas previstas no art.799, do Código de Processo Civil. Havendo qualquer registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá providenciar o necessário para a ciência inequívoca, mediante a intimação pessoal, sob pena de nulidade. Caberá à parte exequente indicar o endereço e recolher as respectivas despesas, sob pena de nulidade. Após a efetivação da medida, intime-se a parte exequente para que no prazo de 20 dias se manifeste em termos de prosseguimento. Para fins de avaliação, deverá comprovar a cotação do bem no mercado, trazendo aos autos a declaração de pelo menos três corretores imobiliários, além de outros anúncios publicitários, servindo a média como referência. Deverá, ainda, pesquisar junto aos órgãos administrativos e perante o síndico a respeito da existência de débitos ou restrições de natureza fiscal e condominial, comprovando nos autos. Por fim, deverá manifestar se deseja a adjudicação e/ou alienação, requerendo e providenciando o necessário para sua efetivação. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos. Int. |
| 10/01/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 09/01/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 31/12/2024 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA738222893TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica Destinatário : Flooring Industria & Comercio Ltda. Diligência : 20/12/2024 |
| 19/12/2024 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA738194146TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica Destinatário : Ambianch Industrial Ltda Diligência : 11/12/2024 |
| 16/12/2024 |
Documento Juntado
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| 16/12/2024 |
Documento Juntado
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| 11/12/2024 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 10/12/2024 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica |
| 05/12/2024 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 04/12/2024 |
Ato Ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
Expedição de documento(s): carta. |
| 04/12/2024 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica |
| 04/12/2024 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica |
| 03/12/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1049/2024 Data da Publicação: 04/12/2024 Número do Diário: 4104 |
| 02/12/2024 |
Ato Ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
Expedição de documento(s): cartas. |
| 02/12/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 1049/2024 Teor do ato: Para o cumprimento da decisão de fls. 750/751, providencie a parte interessada o recolhimento da taxa de uma guia faltante para a expedição de AR,no prazo de 05 dias. Advogados(s): Marcio Mello Casado (OAB 138047/SP), Ademar Nitschke Júnior (OAB 39272/PR), Eduardo Oliveira Agustinho (OAB 30591/PR), Luciana Oliveira Agustinho Allan (OAB 52670/PR) |
| 29/11/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Para o cumprimento da decisão de fls. 750/751, providencie a parte interessada o recolhimento da taxa de uma guia faltante para a expedição de AR,no prazo de 05 dias. |
| 29/11/2024 |
Ato Ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
Expedição de documento(s): carta, mandado, precatória, certidão, ofício e/ou termo. |
| 28/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1036/2024 Data da Publicação: 29/11/2024 Número do Diário: 4101 |
| 27/11/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 1036/2024 Teor do ato: Vistos. Fornecidos os endereços das empresas e recolhidas as custas para intimação, por ora, reitero a decisão de fls. 750/751. Intimem-se. Advogados(s): Marcio Mello Casado (OAB 138047/SP), Ademar Nitschke Júnior (OAB 39272/PR), Eduardo Oliveira Agustinho (OAB 30591/PR), Luciana Oliveira Agustinho Allan (OAB 52670/PR) |
| 26/11/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fornecidos os endereços das empresas e recolhidas as custas para intimação, por ora, reitero a decisão de fls. 750/751. Intimem-se. |
| 26/11/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 26/11/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 19/11/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.42686605-7 Tipo da Petição: Pedido de Indisponibilidade de Bens Data: 19/11/2024 11:37 |
| 08/11/2024 |
Documento Juntado
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| 07/11/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.42593156-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/11/2024 13:07 |
| 26/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0932/2024 Data da Publicação: 30/10/2024 Número do Diário: 4081 |
| 25/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0932/2024 Teor do ato: Vistos, 1- À míngua de qualquer justificativa apresentada pelos executados, considero que a inércia destes vem caracterizando resistência injustificada ao andamento do feito, motivo pelo qual lhes aplico multa de 1% sobre o valor da execução, nos termos do art. 774, inc. V e PU do Código de Processo Civil. 2- Defiro a penhora 60.000 quotas da empresa Florring Industria e Comércio Ltda ME (CNPJ 10.592.422/0001-57), em nome dos executados Moacir da Cunha, Ronaldo Carrijo Ravaglia e Marcel Darú, cada um possuindo 20.000 quotas sociais, servindo a presente, assinada digitalmente, como ofício à JUCEPE, que deverá ser encaminhado pelo próprio exequente, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 5 dias. 3- Defiro, ainda, a penhora 900.000 quotas da empresa AMBIANCH INDUSTRIAL LTDA (CNPJ 06.041.948/0001-71), em nome dos executados Moacir da Cunha, Ronaldo Carrijo Ravaglia e Marcel Darú, cada um possuindo 300.000 quotas sociais, servindo a presente, assinada digitalmente, como ofício à JUCERJA, que deverá ser encaminhado pelo próprio exequente, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 5 dias. 4- Intimem-se os executados, na pessoa de seu advogado, ou, não o tendo, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço em que se efetivou a citação ou último endereço cadastrado nos autos, acerca da penhora. 5- Intimem-se as empresas, na pessoa de seu representante legal, para que, no prazo de 30 dias: I - apresentem balanço especial, na forma da lei; II - ofereçam as quotas ou as ações aos demais sócios, observado o direito de preferência legal ou contratual; III - não havendo interesse dos sócios na aquisição das ações, procedam à liquidação das quotas ou das ações, depositando em juízo o valor apurado, em dinheiro. Registre-se que, em caso de inércia ou divergência quanto à liquidação, o exequente ou a sociedade poderão requerer a nomeação de administrador judicial. Neste último caso, os honorários do administrador judicial serão adiantados por aquele que requereu a diligência, ou, em caso de inércia, pelo exequente, incorporando ao total da dívida executada. 6- Int. Advogados(s): Marcio Mello Casado (OAB 138047/SP), Ademar Nitschke Júnior (OAB 39272/PR), Eduardo Oliveira Agustinho (OAB 30591/PR), Luciana Oliveira Agustinho Allan (OAB 52670/PR) |
| 24/10/2024 |
Penhora Deferida
Vistos, 1- À míngua de qualquer justificativa apresentada pelos executados, considero que a inércia destes vem caracterizando resistência injustificada ao andamento do feito, motivo pelo qual lhes aplico multa de 1% sobre o valor da execução, nos termos do art. 774, inc. V e PU do Código de Processo Civil. 2- Defiro a penhora 60.000 quotas da empresa Florring Industria e Comércio Ltda ME (CNPJ 10.592.422/0001-57), em nome dos executados Moacir da Cunha, Ronaldo Carrijo Ravaglia e Marcel Darú, cada um possuindo 20.000 quotas sociais, servindo a presente, assinada digitalmente, como ofício à JUCEPE, que deverá ser encaminhado pelo próprio exequente, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 5 dias. 3- Defiro, ainda, a penhora 900.000 quotas da empresa AMBIANCH INDUSTRIAL LTDA (CNPJ 06.041.948/0001-71), em nome dos executados Moacir da Cunha, Ronaldo Carrijo Ravaglia e Marcel Darú, cada um possuindo 300.000 quotas sociais, servindo a presente, assinada digitalmente, como ofício à JUCERJA, que deverá ser encaminhado pelo próprio exequente, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 5 dias. 4- Intimem-se os executados, na pessoa de seu advogado, ou, não o tendo, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço em que se efetivou a citação ou último endereço cadastrado nos autos, acerca da penhora. 5- Intimem-se as empresas, na pessoa de seu representante legal, para que, no prazo de 30 dias: I - apresentem balanço especial, na forma da lei; II - ofereçam as quotas ou as ações aos demais sócios, observado o direito de preferência legal ou contratual; III - não havendo interesse dos sócios na aquisição das ações, procedam à liquidação das quotas ou das ações, depositando em juízo o valor apurado, em dinheiro. Registre-se que, em caso de inércia ou divergência quanto à liquidação, o exequente ou a sociedade poderão requerer a nomeação de administrador judicial. Neste último caso, os honorários do administrador judicial serão adiantados por aquele que requereu a diligência, ou, em caso de inércia, pelo exequente, incorporando ao total da dívida executada. 6- Int. |
| 24/10/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 23/10/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 26/09/2024 |
Documento Juntado
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| 26/09/2024 |
Documento Juntado
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| 26/09/2024 |
Documento Juntado
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| 26/09/2024 |
Documento Juntado
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| 26/09/2024 |
Documento Juntado
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| 26/09/2024 |
Documento Juntado
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| 26/09/2024 |
Documento Juntado
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| 26/09/2024 |
Documento Juntado
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| 26/09/2024 |
Documento Juntado
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| 26/09/2024 |
Documento Juntado
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| 26/09/2024 |
Documento Juntado
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| 26/09/2024 |
Documento Juntado
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| 24/09/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Protesto Extrajudicial de Sentença - 104-A das NSCGJ e 517 do CPC |
| 13/09/2024 |
Ato Ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
Expedição de documento(s): carta, mandado, precatória, certidão, ofício e/ou termo. |
| 11/09/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.42060010-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/09/2024 14:43 |
| 06/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0758/2024 Data da Publicação: 09/09/2024 Número do Diário: 4045 |
| 05/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0758/2024 Teor do ato: Vistos. 1- Por ora, defiro a realização das demais diligências junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, especificadas pela parte exequente nos itens "d" ao "j" (fls. 490/492), bem como determino a expedição da certidão para fins de protesto, prevista no art. 517 do Código de Processo Civil, que também valerá para fins do disposto nos arts. 495 e 828 do mesmo diploma legal. 2- Também determino que os executados indiquem quais e onde estão os bens sujeitos à penhora, sob pena de aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 774, V e parágrafo único do Código de Processo Civil. 3- Intimem-se. Advogados(s): Marcio Mello Casado (OAB 138047/SP), Ademar Nitschke Júnior (OAB 39272/PR), Eduardo Oliveira Agustinho (OAB 30591/PR), Luciana Oliveira Agustinho Allan (OAB 52670/PR) |
| 04/09/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1- Por ora, defiro a realização das demais diligências junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, especificadas pela parte exequente nos itens "d" ao "j" (fls. 490/492), bem como determino a expedição da certidão para fins de protesto, prevista no art. 517 do Código de Processo Civil, que também valerá para fins do disposto nos arts. 495 e 828 do mesmo diploma legal. 2- Também determino que os executados indiquem quais e onde estão os bens sujeitos à penhora, sob pena de aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 774, V e parágrafo único do Código de Processo Civil. 3- Intimem-se. |
| 04/09/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 04/09/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 08/08/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.41746151-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/08/2024 11:03 |
| 23/07/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0594/2024 Data da Publicação: 24/07/2024 Número do Diário: 4012 |
| 22/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0594/2024 Teor do ato: Fls. 423/482: ciência à parte exequente sobre o resultado da pesquisa realizada pelo sistema sisbajud, renajud, infojud e apontamento do débito pelo sistema serasajud. Manifeste-se em termos de prosseguimento, no prazo de cinco dias. Na inércia, a execução será arquivada. Advogados(s): Marcio Mello Casado (OAB 138047/SP), Ademar Nitschke Júnior (OAB 39272/PR), Eduardo Oliveira Agustinho (OAB 30591/PR), Luciana Oliveira Agustinho Allan (OAB 52670/PR) |
| 22/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0594/2024 Teor do ato: Vistos. 1- Defiro o bloqueio de ativos financeiros pertencentes à parte executada, pelo sistema SISBAJUD, e na modalidade "teimosinha", até o montante de R$ 10.039.810,56. Em respeito aos princípios da menor onerosidade e da duração razoável do processo, proceda-se à imediata transferência dos valores encontrados e intime-se a executada via imprensa oficial/por carta sobre sua indisponibilidade, da conversão em penhora e para que, caso queira, faça uso das prerrogativas dos artigos 847 e 854 do Código de Processo Civil. Na ausência de manifestação, expeça-se mandado de levantamento eletrônico em favor da parte exequente. Valores irrisórios serão de imediato desbloqueados. 2- Fica deferida a pesquisa via sistema RENAJUD de eventual existência de veículos registrados em nome da parte executada, providenciando-se o bloqueio de transferência a qualquer título, até nova deliberação deste Juízo. 3- Defiro ainda a inclusão do nome da executada no cadastro do sistema SERASAJUD, referente ao débito existente nos autos (R$ 10.039.810,56). 4- Defiro o pedido de requisição de informações à Receita Federal, pelo sistema INFOJUD, para que esta forneça cópias das últimas 02 (duas) DIRPF da parte executada. 5- Os demais pedidos serão apreciados oportunamente.. 6- Cumpra-se. 7- Intime-se. Advogados(s): Marcio Mello Casado (OAB 138047/SP), Ademar Nitschke Júnior (OAB 39272/PR), Eduardo Oliveira Agustinho (OAB 30591/PR), Luciana Oliveira Agustinho Allan (OAB 52670/PR) |
| 22/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0594/2024 Teor do ato: Vistos. 1- Defiro o bloqueio de ativos financeiros pertencentes à parte executada, pelo sistema SISBAJUD, e na modalidade "teimosinha", até o montante de R$ 10.039.810,56. Em respeito aos princípios da menor onerosidade e da duração razoável do processo, proceda-se à imediata transferência dos valores encontrados e intime-se a executada via imprensa oficial/por carta sobre sua indisponibilidade, da conversão em penhora e para que, caso queira, faça uso das prerrogativas dos artigos 847 e 854 do Código de Processo Civil. Na ausência de manifestação, expeça-se mandado de levantamento eletrônico em favor da parte exequente. Valores irrisórios serão de imediato desbloqueados. 2- Fica deferida a pesquisa via sistema RENAJUD de eventual existência de veículos registrados em nome da parte executada, providenciando-se o bloqueio de transferência a qualquer título, até nova deliberação deste Juízo. 3- Defiro ainda a inclusão do nome da executada no cadastro do sistema SERASAJUD, referente ao débito existente nos autos (R$ 10.039.810,56). 4- Defiro o pedido de requisição de informações à Receita Federal, pelo sistema INFOJUD, para que esta forneça cópias das últimas 02 (duas) DIRPF da parte executada. 5- Os demais pedidos serão apreciados oportunamente.. 6- Cumpra-se. 7- Intime-se. Advogados(s): Marcio Mello Casado (OAB 138047/SP), Ademar Nitschke Júnior (OAB 39272/PR), Eduardo Oliveira Agustinho (OAB 30591/PR), Luciana Oliveira Agustinho Allan (OAB 52670/PR) |
| 19/07/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 423/482: ciência à parte exequente sobre o resultado da pesquisa realizada pelo sistema sisbajud, renajud, infojud e apontamento do débito pelo sistema serasajud. Manifeste-se em termos de prosseguimento, no prazo de cinco dias. Na inércia, a execução será arquivada. |
| 19/07/2024 |
Remetido ao DJE
Vistos. 1- Defiro o bloqueio de ativos financeiros pertencentes à parte executada, pelo sistema SISBAJUD, e na modalidade "teimosinha", até o montante de R$ 10.039.810,56. Em respeito aos princípios da menor onerosidade e da duração razoável do processo, proceda-se à imediata transferência dos valores encontrados e intime-se a executada via imprensa oficial/por carta sobre sua indisponibilidade, da conversão em penhora e para que, caso queira, faça uso das prerrogativas dos artigos 847 e 854 do Código de Processo Civil. Na ausência de manifestação, expeça-se mandado de levantamento eletrônico em favor da parte exequente. Valores irrisórios serão de imediato desbloqueados. 2- Fica deferida a pesquisa via sistema RENAJUD de eventual existência de veículos registrados em nome da parte executada, providenciando-se o bloqueio de transferência a qualquer título, até nova deliberação deste Juízo. 3- Defiro ainda a inclusão do nome da executada no cadastro do sistema SERASAJUD, referente ao débito existente nos autos (R$ 10.039.810,56). 4- Defiro o pedido de requisição de informações à Receita Federal, pelo sistema INFOJUD, para que esta forneça cópias das últimas 02 (duas) DIRPF da parte executada. 5- Os demais pedidos serão apreciados oportunamente.. 6- Cumpra-se. 7- Intime-se. |
| 19/07/2024 |
Documento Juntado
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| 19/07/2024 |
Documento Juntado
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| 19/07/2024 |
Documento Juntado
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| 19/07/2024 |
Documento Juntado
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| 19/07/2024 |
Documento Juntado
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| 27/05/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 08/02/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0065/2024 Data da Publicação: 09/02/2024 Número do Diário: 3903 |
| 07/02/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0065/2024 Teor do ato: Fl. 404: Manifeste-se a parte exequente. Advogados(s): Marcio Mello Casado (OAB 138047/SP), Ademar Nitschke Júnior (OAB 39272/PR), Eduardo Oliveira Agustinho (OAB 416233/SP), Luciana Oliveira Agustinho Allan (OAB 52670/PR) |
| 07/02/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fl. 404: Manifeste-se a parte exequente. |
| 07/02/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 18/11/2023 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 29/11/2023 devido à alteração da tabela de feriados |
| 30/10/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0952/2023 Data da Publicação: 31/10/2023 Número do Diário: 3850 |
| 27/10/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0952/2023 Teor do ato: Vistos. Nos termos dos artigos 513, § 2º, inciso I, e 523, ambos do Código de Processo Civil, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado constituído, mediante publicação no Diário da Justiça, para que, no prazo de 15 dias, proceda ao pagamento do valor de R$ 7.946.800,05, sob pena de ser o débito acrescido de multa de 10% e de honorários de advogado de 10%, na forma estabelecida pelo 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo sem o pagamento, providencie o exequente memória de cálculo com os acréscimos da multa e dos honorários, bem como indique bens à penhora. Salienta-se que, nos termos do artigo 525 do Código de Processo Civil, que transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Intimem-se. Advogados(s): Marcio Mello Casado (OAB 138047/SP), Ademar Nitschke Júnior (OAB 39272/PR), Eduardo Oliveira Agustinho (OAB 416233/SP), Luciana Oliveira Agustinho Allan (OAB 52670/PR) |
| 26/10/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Nos termos dos artigos 513, § 2º, inciso I, e 523, ambos do Código de Processo Civil, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado constituído, mediante publicação no Diário da Justiça, para que, no prazo de 15 dias, proceda ao pagamento do valor de R$ 7.946.800,05, sob pena de ser o débito acrescido de multa de 10% e de honorários de advogado de 10%, na forma estabelecida pelo 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo sem o pagamento, providencie o exequente memória de cálculo com os acréscimos da multa e dos honorários, bem como indique bens à penhora. Salienta-se que, nos termos do artigo 525 do Código de Processo Civil, que transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Intimem-se. |
| 26/10/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 26/10/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 26/10/2023 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Processo principal: 0034036-35.2018.8.26.0100 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 02/04/2024 |
Primeiro Pedido de Bloqueio de Valores – Sistema SisbaJud |
| 28/05/2024 |
Pedido de Penhora On-Line |
| 08/08/2024 |
Petições Diversas |
| 11/09/2024 |
Petições Diversas |
| 11/10/2024 |
Pedido de Penhora |
| 07/11/2024 |
Petições Diversas |
| 19/11/2024 |
Pedido de Indisponibilidade de Bens |
| 05/12/2024 |
Pedido de Penhora de Imóvel |
| 27/01/2025 |
Embargos de Declaração |
| 28/01/2025 |
Pedido de Penhora |
| 13/02/2025 |
Pedido de Penhora de Imóvel |
| 26/02/2025 |
Petições Diversas |
| 17/03/2025 |
Petições Diversas |
| 10/04/2025 |
Petições Diversas |
| 13/05/2025 |
Petições Diversas |
| 03/06/2025 |
Petições Diversas |
| 18/06/2025 |
Petições Diversas |
| 01/08/2025 |
Petições Diversas |
| 03/11/2025 |
Petições Diversas |
| 13/11/2025 |
Petições Diversas |
| 13/11/2025 |
Embargos de Declaração |
| 17/11/2025 |
Manifestação do Perito |
| 28/11/2025 |
Petições Diversas |
| 17/03/2026 |
Petições Diversas |
| 24/03/2026 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 31/03/2026 |
Petições Diversas |
| 01/04/2026 |
Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 01/04/2026 |
Petição Intermediária |
| 01/04/2026 |
Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 13/04/2026 |
Petições Diversas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |