Incidente
Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica (0058572-37.2023.8.26.0100)
Assunto
Rescisão do contrato e devolução do dinheiro
Foro
Foro Central Cível
Vara
20ª Vara Cível
Processo principal

Partes do processo

Reqte  EDUARDO DOS SANTOS LOPES
Advogado:  Gustavo Domingues Quevedo  
Reqdo  Leonardo D Enfeldt
Def. Púb:  Defensoria Publica de São Paulo  
Soc. Advogados:  Welesson José Reuters de Freitas  
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Movimentações

Data Movimento
18/03/2026 Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica
10/03/2026 Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0568/2026 Data da Publicação: 11/03/2026
09/03/2026 Remetido ao DJE
Relação: 0568/2026 Teor do ato: Vistos. Tratando-se o presente caso de relação de consumo, basta o inadimplemento da pessoa jurídica para autorizar a desconsideração de sua personalidade. Confira: "a teoria menor da desconsideração, acolhida em nosso ordenamento jurídico excepcionalmente no Direito do Consumidor e no Direito Ambiental, incide com a mera prova de insolvência da pessoa jurídica para o pagamento de suas obrigações, independentemente da existência de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial. Para a teoria menor, o risco empresarial normal às atividades econômicas não pode ser suportado pelo terceiro que contratou com a pessoa jurídica, mas pelos sócios e/ou administradores desta, ainda que estes demonstrem conduta administrativa proba, isto é, mesmo que não exista qualquer prova capaz de identificar conduta culposa ou dolosa por parte dos sócios e/ou administradores da pessoa jurídica. A aplicação da teoria menor da desconsideração às relações de consumo está calcada na exegese autônoma do § 5º do art. 28, do Código de Defesa do Consumidor, porquanto a incidência desse dispositivo não se subordina à demonstração dos requisitos previstos no caput do artigo indicado, mas apenas a prova de causar a mera existência da pessoa jurídica obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores" (REsp nº 279.273-SP, j. 4/12/2003, relatora - Ministra Nancy Andrighi). Assim, DEFIRO a desconsideração da personalidade jurídica da executada Conviva Empreendimentos Imobiliários Ltda. e, determino a inclusão de seus sócios LEONARDO D'ENFELDT E GUSTAVO D'ENFELDT no polo passivo do cumprimento de sentença. Anote-se. Decorrido o prazo recursal, traslade-se cópia desta decisão para os autos do cumprimento de sentença, no qual deverá o exequente requerer em termos de prosseguimento. Oportunamente, arquivem-se. Advogados(s): Gustavo Domingues Quevedo (OAB 257900/SP), Welesson Jose Reuters de Freitas (OAB 160641/SP), Welesson José Reuters de Freitas (OAB 160641/SP)
09/03/2026 Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Tratando-se o presente caso de relação de consumo, basta o inadimplemento da pessoa jurídica para autorizar a desconsideração de sua personalidade. Confira: "a teoria menor da desconsideração, acolhida em nosso ordenamento jurídico excepcionalmente no Direito do Consumidor e no Direito Ambiental, incide com a mera prova de insolvência da pessoa jurídica para o pagamento de suas obrigações, independentemente da existência de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial. Para a teoria menor, o risco empresarial normal às atividades econômicas não pode ser suportado pelo terceiro que contratou com a pessoa jurídica, mas pelos sócios e/ou administradores desta, ainda que estes demonstrem conduta administrativa proba, isto é, mesmo que não exista qualquer prova capaz de identificar conduta culposa ou dolosa por parte dos sócios e/ou administradores da pessoa jurídica. A aplicação da teoria menor da desconsideração às relações de consumo está calcada na exegese autônoma do § 5º do art. 28, do Código de Defesa do Consumidor, porquanto a incidência desse dispositivo não se subordina à demonstração dos requisitos previstos no caput do artigo indicado, mas apenas a prova de causar a mera existência da pessoa jurídica obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores" (REsp nº 279.273-SP, j. 4/12/2003, relatora - Ministra Nancy Andrighi). Assim, DEFIRO a desconsideração da personalidade jurídica da executada Conviva Empreendimentos Imobiliários Ltda. e, determino a inclusão de seus sócios LEONARDO D'ENFELDT E GUSTAVO D'ENFELDT no polo passivo do cumprimento de sentença. Anote-se. Decorrido o prazo recursal, traslade-se cópia desta decisão para os autos do cumprimento de sentença, no qual deverá o exequente requerer em termos de prosseguimento. Oportunamente, arquivem-se.
12/11/2025 Conclusos para Sentença
  Mais

Petições diversas

Data Tipo
20/12/2023 Petições Diversas
25/04/2024 Petições Diversas
23/05/2024 Petição de Diligência em Novo Endereço
27/06/2024 Petições Diversas
05/09/2025 Manifestação da Defensoria Pública
29/09/2025 Contestação
24/10/2025 Manifestação Sobre a Contestação
10/11/2025 Indicação de Provas

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Apensos, Entranhados e Unificados

Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo.

Audiências

Não há Audiências futuras vinculadas a este processo.