| Reqte |
Itaú Unibanco S.A
Advogado: Paulo Roberto Joaquim dos Reis |
| Reqdo |
ESG Urbes Consultoria Técnica e Gestão Social Ltda
Advogado: Paulo Renato Ferraz Nascimento |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 05/03/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 05/03/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 22/12/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 04/02/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 06/12/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1061/2024 Data da Publicação: 09/12/2024 Número do Diário: 4107 |
| 05/12/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 1061/2024 Teor do ato: Vistos. Páginas 399/408: diante do noticiado, não há razão para o prosseguimento do presente incidente. Assim, arquivem-se os autos com a devida baixa. Intime-se. São Paulo, 04 de dezembro de 2024. Miguel Ferrari Junior Juiz de Direito Advogados(s): Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP), Paulo Renato Ferraz Nascimento (OAB 138990/SP) |
| 05/03/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 05/03/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 22/12/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 04/02/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 06/12/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1061/2024 Data da Publicação: 09/12/2024 Número do Diário: 4107 |
| 05/12/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 1061/2024 Teor do ato: Vistos. Páginas 399/408: diante do noticiado, não há razão para o prosseguimento do presente incidente. Assim, arquivem-se os autos com a devida baixa. Intime-se. São Paulo, 04 de dezembro de 2024. Miguel Ferrari Junior Juiz de Direito Advogados(s): Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP), Paulo Renato Ferraz Nascimento (OAB 138990/SP) |
| 04/12/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Páginas 399/408: diante do noticiado, não há razão para o prosseguimento do presente incidente. Assim, arquivem-se os autos com a devida baixa. Intime-se. São Paulo, 04 de dezembro de 2024. Miguel Ferrari Junior Juiz de Direito |
| 04/12/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 18/11/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 18/11/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 18/11/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.42671061-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 18/11/2024 09:54 |
| 14/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0986/2024 Data da Publicação: 18/11/2024 Número do Diário: 4093 |
| 13/11/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0986/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 386/395: Cumpra-se o v. Acórdão, devendo a empresa ESG Urbes Consultoria Técnica e Gestão Social Ltda ser incluída no polo passivo da demanda executiva. Nada mais sendo requerido, arquivem-se em definitivo os autos deste incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Intime-se. São Paulo, 12 de novembro de 2024. Miguel Ferrari Junior Juiz de Direito Advogados(s): Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP), Paulo Renato Ferraz Nascimento (OAB 138990/SP) |
| 12/11/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 386/395: Cumpra-se o v. Acórdão, devendo a empresa ESG Urbes Consultoria Técnica e Gestão Social Ltda ser incluída no polo passivo da demanda executiva. Nada mais sendo requerido, arquivem-se em definitivo os autos deste incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Intime-se. São Paulo, 12 de novembro de 2024. Miguel Ferrari Junior Juiz de Direito |
| 12/11/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 27/10/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 11/03/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 23/10/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 23/10/2024 |
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
|
| 23/10/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 28/08/2024 |
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
|
| 28/08/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 28/06/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0517/2024 Data da Publicação: 01/07/2024 Número do Diário: 3997 |
| 27/06/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0517/2024 Teor do ato: Vistos. Certidão retro: Uma vez que em consulta ao sítio eletrônico do TJSP podemos verificar que o agravo de instrumento foi recebido sem a atribuição de efeito suspensivo/ativo, nada mais sendo requerido, aguarde-se pela comunicação do julgamento do recurso. Intime-se. Advogados(s): Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP), Paulo Renato Ferraz Nascimento (OAB 138990/SP) |
| 26/06/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Certidão retro: Uma vez que em consulta ao sítio eletrônico do TJSP podemos verificar que o agravo de instrumento foi recebido sem a atribuição de efeito suspensivo/ativo, nada mais sendo requerido, aguarde-se pela comunicação do julgamento do recurso. Intime-se. |
| 26/06/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 21/06/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 21/06/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão - Decurso de Prazo - upj |
| 18/05/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0379/2024 Data da Publicação: 21/05/2024 Número do Diário: 3970 |
| 17/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0379/2024 Teor do ato: Vistos. Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos. Aguarde-se comunicação oficial acerca dos efeitos concedidos ao recurso interposto. Intime-se. São Paulo, 16 de maio de 2024. Miguel Ferrari Junior Juiz de Direito Advogados(s): Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP), Paulo Renato Ferraz Nascimento (OAB 138990/SP) |
| 16/05/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos. Aguarde-se comunicação oficial acerca dos efeitos concedidos ao recurso interposto. Intime-se. São Paulo, 16 de maio de 2024. Miguel Ferrari Junior Juiz de Direito |
| 16/05/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 07/05/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 07/05/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.40942362-2 Tipo da Petição: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) Data: 07/05/2024 12:16 |
| 11/04/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0250/2024 Data da Publicação: 12/04/2024 Número do Diário: 3944 |
| 10/04/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0250/2024 Teor do ato: Vistos. Como é cediço, os embargos de declaração têm por escopo precípuo proporcionar a integração da decisão embargada que padeça de algum dos vícios enumerados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, ou seja para suprir omissão, eliminar contradição, esclarecer obscuridade ou, ainda, para corrigir erro material. Nessa quadra, os embargos destinam-se ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional e não à revisão da justiça da decisão ou de seu mérito. Por conseguinte, a contradição que autoriza a oposição e o acolhimento dos embargos é aquela interna ao decisum, ou seja, entre os seus próprios fundamentos (contradictio in terminis) e não, logicamente, entre os seus fundamentos e aqueles que amparam a pretensão da parte. Conforme definido pelo STJ: A contradição que autoriza a oposição de embargos de declaração é a interna, ou seja, aquela entre proposições do próprio julgado. O descontentamento com as conclusões do julgado não enseja a contradição prevista no art. 1022, I, do NCPC. (RECURSO ESPECIAL Nº 1.826.273 - SP) No caso ora sob exame, a parte embargante pretende a revisão do conteúdo do julgado, sem que este padeça de algum dos vícios listados na norma processual. A decisão embargada enfrenta todos os pontos da controvérsia e está suficientemente fundamentada. Neste particular, consoante a nossa mais abalizada doutrina processual: É importante perceber, porém, que o art. 489, § 1º, IV, não visa a fazer com que o juiz rebata todo e qualquer argumento invocado pelas partes no processo. O Poder Judiciário tem o dever de dialogar com a parte a respeito dos argumentos capazes de determinar por si só a procedência ou improcedência de um pedido ou de determinar por si só o conhecimento, não conhecimento, provimento ou desprovimento de um recurso. Isso quer dizer que todos os demais argumentos só precisam ser considerados pelo juiz com o fim de demonstração de que não são capazes de determinar conclusão diversa daquela adotada pelo julgador. (Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero, O Novo Processo Civil Thomson Reuters, página 326). Nessa quadra jurídica, a revisão da justiça da decisão há que ser feita por meio do recurso adequado. Em face do exposto, nego provimento aos embargos de declaração opostos às páginas 350/353. Intime-se. São Paulo, 10 de abril de 2024. Miguel Ferrari Junior Juiz de Direito Advogados(s): Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP), Paulo Renato Ferraz Nascimento (OAB 138990/SP) |
| 10/04/2024 |
Embargos de Declaração Não Acolhidos
Vistos. Como é cediço, os embargos de declaração têm por escopo precípuo proporcionar a integração da decisão embargada que padeça de algum dos vícios enumerados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, ou seja para suprir omissão, eliminar contradição, esclarecer obscuridade ou, ainda, para corrigir erro material. Nessa quadra, os embargos destinam-se ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional e não à revisão da justiça da decisão ou de seu mérito. Por conseguinte, a contradição que autoriza a oposição e o acolhimento dos embargos é aquela interna ao decisum, ou seja, entre os seus próprios fundamentos (contradictio in terminis) e não, logicamente, entre os seus fundamentos e aqueles que amparam a pretensão da parte. Conforme definido pelo STJ: A contradição que autoriza a oposição de embargos de declaração é a interna, ou seja, aquela entre proposições do próprio julgado. O descontentamento com as conclusões do julgado não enseja a contradição prevista no art. 1022, I, do NCPC. (RECURSO ESPECIAL Nº 1.826.273 - SP) No caso ora sob exame, a parte embargante pretende a revisão do conteúdo do julgado, sem que este padeça de algum dos vícios listados na norma processual. A decisão embargada enfrenta todos os pontos da controvérsia e está suficientemente fundamentada. Neste particular, consoante a nossa mais abalizada doutrina processual: É importante perceber, porém, que o art. 489, § 1º, IV, não visa a fazer com que o juiz rebata todo e qualquer argumento invocado pelas partes no processo. O Poder Judiciário tem o dever de dialogar com a parte a respeito dos argumentos capazes de determinar por si só a procedência ou improcedência de um pedido ou de determinar por si só o conhecimento, não conhecimento, provimento ou desprovimento de um recurso. Isso quer dizer que todos os demais argumentos só precisam ser considerados pelo juiz com o fim de demonstração de que não são capazes de determinar conclusão diversa daquela adotada pelo julgador. (Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero, O Novo Processo Civil Thomson Reuters, página 326). Nessa quadra jurídica, a revisão da justiça da decisão há que ser feita por meio do recurso adequado. Em face do exposto, nego provimento aos embargos de declaração opostos às páginas 350/353. Intime-se. São Paulo, 10 de abril de 2024. Miguel Ferrari Junior Juiz de Direito |
| 10/04/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 10/04/2024 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WJMJ.24.40721222-5 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 10/04/2024 12:16 |
| 02/04/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0210/2024 Data da Publicação: 03/04/2024 Número do Diário: 3937 |
| 28/03/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0210/2024 Teor do ato: Vistos. O requerimento formulado no presente IDPJ deve ser acolhido, senão vejamos. Conforme demonstrado pelo Itaú Unibanco, em 30 de julho de 2020, logo após a realização da operação de crédito entre as partes da demanda principal, foi constituída a ré ESG Urbes que, na época, possuía idêntica razão social da executada. No quadro social da ora ré constavam os executados Sylvia e Victor e o objeto social era o mesmo da sociedade executada. Depois da citação operada no processo de execução, a razão social da ré fora alterado e os executados Sylvia e Victor retiraram-se do quadro societário e seus lugares fora admitido um terceiro de nome Mário dos Santos Silva que, por sua, outorgou procuração ao executado Vicote para gerir e administrar a ora ré. Ulteriormente Mário retirou-se da sociedade e em seu lugar foi admitido Rogério da Silva Nunes que outorgou poderes de gerência à executada Sylvia. Houve, portanto, esvaziamento patrimonial da executada para transferência à ora ré, o que configura desvio de finalidade passível de desconsideração da personalidade jurídica. A regra matriz do instituto da desconsideração da personalidade jurídica está sedimentada no artigo 50 do Código Civil, segundo o qual: Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. § 1º Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza.§ 2º Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por:I - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa;II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; eIII - outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial (grifei e destaquei). Ao dissertar a respeito das diferenças entre causa e motivo do contrato, mais especificamente na parte em que trata do contrato em fraude à lei, assim pontifica o eminente professor italiano ENZO ROPPO: E compreende-se também o sentido do art. 1344º cód. civ., que prevê e sanciona o contrato em fraude à lei: considera-se, por outro lado, ilícita a causa quando o contrato constitui o meio de iludir a aplicação de uma norma imperativa. Geralmente, quando uma norma imperativa quer impedir que se atinja um resultado desaprovado pelo ordenamento, não proíbe directamente o resultado, mas declara ilícito o mecanismo contratual normalmente empregado para atingi-lo. Ora, com o contrato em fraude à lei as partes procuram realizar aqueles efeitos econômicos-jurídicos desaprovados, não já utilizando o mecanismo a estes correspondente, mas, ao contrário, servindo-se de mecanismos contratuais, em si lícitos, porque normalmente destinados a realizar finalidades lícitas: só que, destes, as partes conformando de certo modo o conteúdo do contrato ou combinando variadamente diversos contratos distorcem a função normal, de modo a direcioná-los, em concreto, a escopos diversos daqueles que lhe são próprios, e proibidos pela lei. Isto é, no contrato em fraude à lei, abstractamente lícito é o meio empregado; ilícitos os fins que, através do abuso daquele meio, em concreto se querem atingir. (...) Ilícita é, pois, a operação jurídico-económica levada a cabo; e ilícita assim pode dizer-se a sua causa. (o Contrato, Almedina, páginas 198). No mesmo diapasão são os ensinamentos de ALVINO LIMA: Finalmente, a fraude à lei, em sentido estrito, caracteriza-se pela prática de um ato jurídico ou consumação de um fato jurídico, perfeitamente lícitos em si mesmos, mas praticados com a finalidade de frustrar os efeitos de determinado preceito jurídico imperativo, prejudicando ou não interesses de terceiros e com a coparticipação ou não de terceiros. Há, portanto, em todo ato em fraude aos credores, em sentido amplo ou em fraude à lei, em sentido estrito, dois elementos essenciais e comuns: 1º) A prática de um ato jurídico, absolutamente perfeito e legal, considerado em si mesmo; 2º) A frustração ou violação indireta, encoberta, intencional ou conscientemente de uma regra de direito. (...) Em face dos elementos apontados, podemos oferecer, nos seguintes termos, um conceito unitário: A fraude consiste na prática de ato ou atos jurídicos, ou na realização de fatos jurídicos, absolutamente lícitos, considerados em si mesmos, com a finalidade deliberada ou consciente, de frustrar a aplicação de uma regra jurídica, prejudicando ou não interesses de terceiros e mediante a consciente coparticipação, em geral, de terceiros. (A Fraude no Direito Civil, Saraiva, ano 1965, páginas 24-25). Na mesma verve, segundo pontificam ERASMO VALLADÃO AZEVEDO E NOVAES FRANÇA e MARCELO VIERA VON ADAMEK: Constituem tais atos, a bem dizer, negócios indiretos, por meio dos quais procura o agente indiretamente atingir aquilo que, sem circunvenção, não lhe seria dado fazer, donde exsurge o seu caráter ilícito: Os fins visados pelas partes podem ser ilícitos; o negócio indireto será, então, ilícito e, portanto, nulo; o negócio fraudulento constitui, afinal, uma subespécie do negócio indireto. A ilegitimidade não recai, nesta hipótese, sobre a causa típica do negócio do negócio adotado pelas partes; recai sobre o objetivo último por estas concretamente visado; é, portanto, relevante juridicamente, enquanto podem ser anulados os negócios cujos motivos (comuns a todas a partes) sejam ilícitos (Tullio Ascarelli, O negócio indireto, 'in' Problemas das sociedades anônimas e direito comparado, SP: Saraiva, 1945, p. 121). (Notas à Ação de Responsabilidade Civil contra Acionista Controlador, in Processo Societário IV, obra coletiva, Quartier Latin, páginas 420). Por isso que se diz que a técnica da desconsideração da personalidade jurídica consiste na superação episódica da personalidade jurídica do ente a ser desconsiderado (levantamento do véu) para que os seus bens sejam atingidos e possam fazer frente ao adimplemento das obrigações contraídas por aquele que se esconde por trás da pessoa jurídica ou vice-versa. Por ser lícita a operação econômica e jurídica, não há falar-se em anulação ou nulidade do contrato de constituição da pessoa ou de transferência de patrimônio, mas apenas em suspensão da eficácia do ato em relação ao credor, assim como se dá na fraude contra credores e na fraude à execução. O professor RUBENS REQUIÃO escreveu um texto denominado Abuso de direito e fraude através da personalidade jurídica (Disregard Doctrine), no qual dita o conceito da disregard doctrine: A doutrina desenvolvida pelos tribunais norte-americanos, da qual partiu o Prof. Rolf Serick para compará-la com a moderna jurisprudência dos tribunais alemães, visa impedir a fraude ou abuso através do uso da personalidade jurídica, e é conhecida pela designação disregard of legal entity ou também pela lifting the corporate veil. Com permissão dos mais versados no idioma inglês, acreditamos que não pecaríamos se traduzíssemos as expressões referidas como desconsideração da personalidade jurídica, ou ainda, como desestimação da personalidade jurídica, corresponde à versão espanhola que lhe deu o Prof. Polo Diez, ou seja, desestimación de la personalidade jurídica. Lifting the corporate veil seria o levantamento ou descerramento do véu corporativo, ou da personalidade jurídica. Segundo ainda o Prof. Polo Diez a expressão disregard of legal entity é o equivalente mais próximo da doutrina da penetração da personalidade jurídica, da moderna jurisprudência germânica. (Aspectos Modernos de Direito Comercial, 1º. Volume, Editora Saraiva, página 69, grifei). Pouco importa, assim, que a operação econômica encetada seja lícita em si mesma considerada; o negócio jurídico praticado tem a ilicitude reconhecida na sua causa, ou seja, na sua gênese consistente no desvio patrimonial fraudulento para subtrair o devedor da constrição patrimonial garantida ao credor para a satisfação da prestação. Dito de outro modo, não aproveita ao devedor a alegação de que o negócio jurídico entabulado, seja ele qual for, é lícito, porque ilícita é a sua causa e que autoriza a desconsideração dos seus efeitos em relação ao credor da prestação correspectiva. Em face do exposto, acolho o presente incidente para determinar a inclusão de ESG Urbes Consultoria Técnica e Gestão Social Ltda no polo passivo da demanda executiva. Intime-se. São Paulo, 27 de março de 2024. Miguel Ferrari Junior Juiz de Direito Advogados(s): Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP), Paulo Renato Ferraz Nascimento (OAB 138990/SP) |
| 27/03/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. O requerimento formulado no presente IDPJ deve ser acolhido, senão vejamos. Conforme demonstrado pelo Itaú Unibanco, em 30 de julho de 2020, logo após a realização da operação de crédito entre as partes da demanda principal, foi constituída a ré ESG Urbes que, na época, possuía idêntica razão social da executada. No quadro social da ora ré constavam os executados Sylvia e Victor e o objeto social era o mesmo da sociedade executada. Depois da citação operada no processo de execução, a razão social da ré fora alterado e os executados Sylvia e Victor retiraram-se do quadro societário e seus lugares fora admitido um terceiro de nome Mário dos Santos Silva que, por sua, outorgou procuração ao executado Vicote para gerir e administrar a ora ré. Ulteriormente Mário retirou-se da sociedade e em seu lugar foi admitido Rogério da Silva Nunes que outorgou poderes de gerência à executada Sylvia. Houve, portanto, esvaziamento patrimonial da executada para transferência à ora ré, o que configura desvio de finalidade passível de desconsideração da personalidade jurídica. A regra matriz do instituto da desconsideração da personalidade jurídica está sedimentada no artigo 50 do Código Civil, segundo o qual: Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. § 1º Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza.§ 2º Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por:I - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa;II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; eIII - outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial (grifei e destaquei). Ao dissertar a respeito das diferenças entre causa e motivo do contrato, mais especificamente na parte em que trata do contrato em fraude à lei, assim pontifica o eminente professor italiano ENZO ROPPO: E compreende-se também o sentido do art. 1344º cód. civ., que prevê e sanciona o contrato em fraude à lei: considera-se, por outro lado, ilícita a causa quando o contrato constitui o meio de iludir a aplicação de uma norma imperativa. Geralmente, quando uma norma imperativa quer impedir que se atinja um resultado desaprovado pelo ordenamento, não proíbe directamente o resultado, mas declara ilícito o mecanismo contratual normalmente empregado para atingi-lo. Ora, com o contrato em fraude à lei as partes procuram realizar aqueles efeitos econômicos-jurídicos desaprovados, não já utilizando o mecanismo a estes correspondente, mas, ao contrário, servindo-se de mecanismos contratuais, em si lícitos, porque normalmente destinados a realizar finalidades lícitas: só que, destes, as partes conformando de certo modo o conteúdo do contrato ou combinando variadamente diversos contratos distorcem a função normal, de modo a direcioná-los, em concreto, a escopos diversos daqueles que lhe são próprios, e proibidos pela lei. Isto é, no contrato em fraude à lei, abstractamente lícito é o meio empregado; ilícitos os fins que, através do abuso daquele meio, em concreto se querem atingir. (...) Ilícita é, pois, a operação jurídico-económica levada a cabo; e ilícita assim pode dizer-se a sua causa. (o Contrato, Almedina, páginas 198). No mesmo diapasão são os ensinamentos de ALVINO LIMA: Finalmente, a fraude à lei, em sentido estrito, caracteriza-se pela prática de um ato jurídico ou consumação de um fato jurídico, perfeitamente lícitos em si mesmos, mas praticados com a finalidade de frustrar os efeitos de determinado preceito jurídico imperativo, prejudicando ou não interesses de terceiros e com a coparticipação ou não de terceiros. Há, portanto, em todo ato em fraude aos credores, em sentido amplo ou em fraude à lei, em sentido estrito, dois elementos essenciais e comuns: 1º) A prática de um ato jurídico, absolutamente perfeito e legal, considerado em si mesmo; 2º) A frustração ou violação indireta, encoberta, intencional ou conscientemente de uma regra de direito. (...) Em face dos elementos apontados, podemos oferecer, nos seguintes termos, um conceito unitário: A fraude consiste na prática de ato ou atos jurídicos, ou na realização de fatos jurídicos, absolutamente lícitos, considerados em si mesmos, com a finalidade deliberada ou consciente, de frustrar a aplicação de uma regra jurídica, prejudicando ou não interesses de terceiros e mediante a consciente coparticipação, em geral, de terceiros. (A Fraude no Direito Civil, Saraiva, ano 1965, páginas 24-25). Na mesma verve, segundo pontificam ERASMO VALLADÃO AZEVEDO E NOVAES FRANÇA e MARCELO VIERA VON ADAMEK: Constituem tais atos, a bem dizer, negócios indiretos, por meio dos quais procura o agente indiretamente atingir aquilo que, sem circunvenção, não lhe seria dado fazer, donde exsurge o seu caráter ilícito: Os fins visados pelas partes podem ser ilícitos; o negócio indireto será, então, ilícito e, portanto, nulo; o negócio fraudulento constitui, afinal, uma subespécie do negócio indireto. A ilegitimidade não recai, nesta hipótese, sobre a causa típica do negócio do negócio adotado pelas partes; recai sobre o objetivo último por estas concretamente visado; é, portanto, relevante juridicamente, enquanto podem ser anulados os negócios cujos motivos (comuns a todas a partes) sejam ilícitos (Tullio Ascarelli, O negócio indireto, 'in' Problemas das sociedades anônimas e direito comparado, SP: Saraiva, 1945, p. 121). (Notas à Ação de Responsabilidade Civil contra Acionista Controlador, in Processo Societário IV, obra coletiva, Quartier Latin, páginas 420). Por isso que se diz que a técnica da desconsideração da personalidade jurídica consiste na superação episódica da personalidade jurídica do ente a ser desconsiderado (levantamento do véu) para que os seus bens sejam atingidos e possam fazer frente ao adimplemento das obrigações contraídas por aquele que se esconde por trás da pessoa jurídica ou vice-versa. Por ser lícita a operação econômica e jurídica, não há falar-se em anulação ou nulidade do contrato de constituição da pessoa ou de transferência de patrimônio, mas apenas em suspensão da eficácia do ato em relação ao credor, assim como se dá na fraude contra credores e na fraude à execução. O professor RUBENS REQUIÃO escreveu um texto denominado Abuso de direito e fraude através da personalidade jurídica (Disregard Doctrine), no qual dita o conceito da disregard doctrine: A doutrina desenvolvida pelos tribunais norte-americanos, da qual partiu o Prof. Rolf Serick para compará-la com a moderna jurisprudência dos tribunais alemães, visa impedir a fraude ou abuso através do uso da personalidade jurídica, e é conhecida pela designação disregard of legal entity ou também pela lifting the corporate veil. Com permissão dos mais versados no idioma inglês, acreditamos que não pecaríamos se traduzíssemos as expressões referidas como desconsideração da personalidade jurídica, ou ainda, como desestimação da personalidade jurídica, corresponde à versão espanhola que lhe deu o Prof. Polo Diez, ou seja, desestimación de la personalidade jurídica. Lifting the corporate veil seria o levantamento ou descerramento do véu corporativo, ou da personalidade jurídica. Segundo ainda o Prof. Polo Diez a expressão disregard of legal entity é o equivalente mais próximo da doutrina da penetração da personalidade jurídica, da moderna jurisprudência germânica. (Aspectos Modernos de Direito Comercial, 1º. Volume, Editora Saraiva, página 69, grifei). Pouco importa, assim, que a operação econômica encetada seja lícita em si mesma considerada; o negócio jurídico praticado tem a ilicitude reconhecida na sua causa, ou seja, na sua gênese consistente no desvio patrimonial fraudulento para subtrair o devedor da constrição patrimonial garantida ao credor para a satisfação da prestação. Dito de outro modo, não aproveita ao devedor a alegação de que o negócio jurídico entabulado, seja ele qual for, é lícito, porque ilícita é a sua causa e que autoriza a desconsideração dos seus efeitos em relação ao credor da prestação correspectiva. Em face do exposto, acolho o presente incidente para determinar a inclusão de ESG Urbes Consultoria Técnica e Gestão Social Ltda no polo passivo da demanda executiva. Intime-se. São Paulo, 27 de março de 2024. Miguel Ferrari Junior Juiz de Direito |
| 27/03/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 27/03/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 18/03/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 18/03/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.40527004-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 18/03/2024 13:30 |
| 16/03/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0147/2024 Data da Publicação: 14/03/2024 Número do Diário: 3925 |
| 12/03/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0147/2024 Teor do ato: Vistos. Páginas 322/333: (i) As partes da demanda, na petição inicial (CPC, artigo 319, VI) e contestação (CPC, artigo 336), apenas protestam pela produção de provas, as quais somente serão efetivamente delimitadas quando da prolação da decisão do juiz instando-as à especificação. Isso porque, somente com a estabilização da demanda (CPC, artigo 329) e a dedução de todos os argumentos, poderão as partes verificar quais fatos são controversos e aqueles sobre os quais não pesa qualquer discussão. (ii) Dessa arte, em continuidade à fase ordinatória (CPC, artigo 347), também dita saneadora ou de saneamento, como segunda providência preliminar, assino o prazo de 5 (cinco) dias para que as partes especifiquem as provas que pretendem produzir (CPC, artigo 348), justificando a utilidade e a pertinência, sob pena de preclusão (STJ, AgRg no REsp 1376551/RS, Ministro HUMBERTO MARTINS, T2 - SEGUNDA TURMA, DJe 28/06/2013). Saliento que não requerer a prova nesse momento significa perder o direito à prova (princípio da colaboração informativo do processo CPC, artigos 5º e 6º). Consoante adverte o professor CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO: É necessário que o requerimento de provas seja especificado e justificado. A parte indicará quais meios de prova pretende e quais os pontos de fato a demonstrar mediante cada um deles. Não basta requerer prova pericial, é indispensável explicitar qual espécie pretende e qual o fim a que se destina; a parte requererá quantas perícias forem necessárias (médica, contábil, de engenharia etc.), mas sempre justificando cada uma delas. Quanto à prova testemunhal, basta requerê-la, justificando-a quando necessário, mas não é preciso arrolar já nesse mome4nto as testemunhas a serem inquiridas. O juízo de admissibilidade dos meios de prova requeridos será feito depois, no saneamento do processo (art. 357, inc. II). (Instituições de Direito Processual Civil, volume III, Malheiros, 7ª edição, páginas 637). Na mesma verve são os ensinamentos de LUIZ GUILHERME MARINONI, SÉRGIO CRUZ ARENHART e DANIEL MITIDIERO: Para que o magistrado possa decidir adequadamente sobre a admissão ou não da prova solicitada, deve, obviamente, o requerimento ser específico não se admitindo seja genérico e indeterminado -, mencionando o tipo de prova a ser produzido, sua determinação (qual o documento ou, ainda, por exemplo, que tipo de perícia se pretende) e sua finalidade (a que alegação de fato se destina). (O Novo Processo Civil, Thomson Reuters Revista dos Tribunais páginas 272/273). Advirto, desde já, que o descumprimento deste ônus processual, na forma acima delineada, acarretará a inadmissibilidade da prova proposta pela parte. E consoante obtempera o emérito professor JOSÉ ROGÉRIO CRUZ E TUCCI, ao comentar o artigo 357 do NCPC: "Ainda nesta linha de atividade ordinatória, o juiz examinará a especificação de provas formulada pelas partes, deferindo aquelas que forem reputadas pertinentes para a certificação das questões de fato então fixadas." (Comentários ao Código de Processo Civil, Volume II, Editora Saraiva, obra coletiva coordenada por José Roberto F. Gouvêa e outros. páginas 301 grifei e destaquei). A produção das provas requeridas de forma específica pelas partes poderá ser deferida ou indeferida, conforme a necessidade, admissibilidade e utilidade, nada impedindo o julgamento da demanda nas hipóteses do artigo 355 do CPC (Enunciado 27 da I Jornada de Direito Processual Civil - Não é necessário o anúncio prévio do julgamento do pedido nas situações do art. 355 do CPC). (iii) Sem prejuízo e no mesmo prazo, tendo em vista o postulado da colaboração que informa a nova ordem processual (NCPC, artigo 6º), as partes poderão apresentar, para homologação, delimitação consensual das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória e de direito relevantes para a prolação da decisão de mérito, nos termos preconizados no artigo 357, § 2º, do Código de Processo Civil, com caráter vinculativo para as partes e o juiz. (iv) Cumprido ou não o ônus processual em testilha, decorrido o prazo alhures assinado, tornem conclusos para julgamento conforme o estado do processo (CPC, artigos 354 usque 357). Intime-se. São Paulo, 11 de março de 2024. Miguel Ferrari Junior Juiz de Direito Advogados(s): Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP), Paulo Renato Ferraz Nascimento (OAB 138990/SP) |
| 12/03/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Páginas 322/333: (i) As partes da demanda, na petição inicial (CPC, artigo 319, VI) e contestação (CPC, artigo 336), apenas protestam pela produção de provas, as quais somente serão efetivamente delimitadas quando da prolação da decisão do juiz instando-as à especificação. Isso porque, somente com a estabilização da demanda (CPC, artigo 329) e a dedução de todos os argumentos, poderão as partes verificar quais fatos são controversos e aqueles sobre os quais não pesa qualquer discussão. (ii) Dessa arte, em continuidade à fase ordinatória (CPC, artigo 347), também dita saneadora ou de saneamento, como segunda providência preliminar, assino o prazo de 5 (cinco) dias para que as partes especifiquem as provas que pretendem produzir (CPC, artigo 348), justificando a utilidade e a pertinência, sob pena de preclusão (STJ, AgRg no REsp 1376551/RS, Ministro HUMBERTO MARTINS, T2 - SEGUNDA TURMA, DJe 28/06/2013). Saliento que não requerer a prova nesse momento significa perder o direito à prova (princípio da colaboração informativo do processo CPC, artigos 5º e 6º). Consoante adverte o professor CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO: É necessário que o requerimento de provas seja especificado e justificado. A parte indicará quais meios de prova pretende e quais os pontos de fato a demonstrar mediante cada um deles. Não basta requerer prova pericial, é indispensável explicitar qual espécie pretende e qual o fim a que se destina; a parte requererá quantas perícias forem necessárias (médica, contábil, de engenharia etc.), mas sempre justificando cada uma delas. Quanto à prova testemunhal, basta requerê-la, justificando-a quando necessário, mas não é preciso arrolar já nesse mome4nto as testemunhas a serem inquiridas. O juízo de admissibilidade dos meios de prova requeridos será feito depois, no saneamento do processo (art. 357, inc. II). (Instituições de Direito Processual Civil, volume III, Malheiros, 7ª edição, páginas 637). Na mesma verve são os ensinamentos de LUIZ GUILHERME MARINONI, SÉRGIO CRUZ ARENHART e DANIEL MITIDIERO: Para que o magistrado possa decidir adequadamente sobre a admissão ou não da prova solicitada, deve, obviamente, o requerimento ser específico não se admitindo seja genérico e indeterminado -, mencionando o tipo de prova a ser produzido, sua determinação (qual o documento ou, ainda, por exemplo, que tipo de perícia se pretende) e sua finalidade (a que alegação de fato se destina). (O Novo Processo Civil, Thomson Reuters Revista dos Tribunais páginas 272/273). Advirto, desde já, que o descumprimento deste ônus processual, na forma acima delineada, acarretará a inadmissibilidade da prova proposta pela parte. E consoante obtempera o emérito professor JOSÉ ROGÉRIO CRUZ E TUCCI, ao comentar o artigo 357 do NCPC: "Ainda nesta linha de atividade ordinatória, o juiz examinará a especificação de provas formulada pelas partes, deferindo aquelas que forem reputadas pertinentes para a certificação das questões de fato então fixadas." (Comentários ao Código de Processo Civil, Volume II, Editora Saraiva, obra coletiva coordenada por José Roberto F. Gouvêa e outros. páginas 301 grifei e destaquei). A produção das provas requeridas de forma específica pelas partes poderá ser deferida ou indeferida, conforme a necessidade, admissibilidade e utilidade, nada impedindo o julgamento da demanda nas hipóteses do artigo 355 do CPC (Enunciado 27 da I Jornada de Direito Processual Civil - Não é necessário o anúncio prévio do julgamento do pedido nas situações do art. 355 do CPC). (iii) Sem prejuízo e no mesmo prazo, tendo em vista o postulado da colaboração que informa a nova ordem processual (NCPC, artigo 6º), as partes poderão apresentar, para homologação, delimitação consensual das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória e de direito relevantes para a prolação da decisão de mérito, nos termos preconizados no artigo 357, § 2º, do Código de Processo Civil, com caráter vinculativo para as partes e o juiz. (iv) Cumprido ou não o ônus processual em testilha, decorrido o prazo alhures assinado, tornem conclusos para julgamento conforme o estado do processo (CPC, artigos 354 usque 357). Intime-se. São Paulo, 11 de março de 2024. Miguel Ferrari Junior Juiz de Direito |
| 11/03/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 05/03/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.40411876-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 05/03/2024 09:51 |
| 29/02/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 29/02/2024 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.40376182-8 Tipo da Petição: Contestação Data: 29/02/2024 11:14 |
| 15/02/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0067/2024 Data da Publicação: 16/02/2024 Número do Diário: 3906 |
| 13/02/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0067/2024 Teor do ato: Vistos. Págs. 280/287: Indefiro o pedido de arresto. Ora, tratando-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica em que ainda não houve a apuração de eventual responsabilidade da requerida, não há que se falar em bloqueio de bens. Sendo assim, aguarde-se pelo decurso de prazo para a apresentação da defesa. Intime-se. Advogados(s): Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP) |
| 13/02/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Págs. 280/287: Indefiro o pedido de arresto. Ora, tratando-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica em que ainda não houve a apuração de eventual responsabilidade da requerida, não há que se falar em bloqueio de bens. Sendo assim, aguarde-se pelo decurso de prazo para a apresentação da defesa. Intime-se. |
| 09/02/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 06/02/2024 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA636942002TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Desconsideração da Personalidade Jurídica - Art. 135 do CPC - Cível - NOVO CPC Destinatário : ESG Urbes Consultoria Técnica e Gestão Social Ltda Diligência : 27/12/2023 |
| 31/01/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 31/01/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.40141560-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 31/01/2024 11:43 |
| 30/01/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0030/2024 Data da Publicação: 31/01/2024 Número do Diário: 3896 |
| 25/01/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0030/2024 Teor do ato: Vistos. Págs. 99/273: Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos jurídicos. Págs. 274/275: Diante do recebimento do recurso sem a atribuição de efeito ativo/suspensivo, nada sendo requerido, aguarde-se pelo julgamento do agravo de instrumento interposto. Intime-se. Advogados(s): Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP) |
| 17/01/2024 |
Certidão de Distribuição/Anotação Expedida
Certidão - Genérica |
| 15/01/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Págs. 99/273: Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos jurídicos. Págs. 274/275: Diante do recebimento do recurso sem a atribuição de efeito ativo/suspensivo, nada sendo requerido, aguarde-se pelo julgamento do agravo de instrumento interposto. Intime-se. |
| 15/01/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 15/01/2024 |
Documento Juntado
|
| 15/01/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 10/01/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.40017542-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 10/01/2024 10:59 |
| 20/12/2023 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 19/12/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1121/2023 Data da Publicação: 22/01/2024 Número do Diário: 3881 |
| 18/12/2023 |
Carta de Citação Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Desconsideração da Personalidade Jurídica - Art. 135 do CPC - Cível - NOVO CPC |
| 18/12/2023 |
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Anotação/Correção de Classe
|
| 18/12/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 1121/2023 Teor do ato: Juiz(a) de Direito: Dr(a). Miguel Ferrari Junior Vistos. No caso em voga, o exequente postula o reconhecimento de fraude perpetrada no ato de criação da sociedade ESG Urbes Consultoria Técnica e Gestão Social Ltda, sob a alegação de que esta é sucessora da executada. Em outras palavras, sustenta ter havido uma sucessão empresarial fraudulenta, mediante o esvaziamento patrimonial da executada e a criação de um novo ente empresarial para explorar a mesma atividade econômica e com o intuito de subtrair-se do cumprimento das obrigações contraídas por sua predecessora. Tratar-se-ia, em outras palavras, do mesmo ente jurídico, recriado para fraudar os credores. No rigor dos princípios, a sucessão empresarial fraudulenta, ou seja, aquela engendrada com o único escopo de prejudicar os credores, embora tenha a fraude em sua base conceitual, não consubstancia uma hipótese ou espécie de desconsideração da personalidade jurídica tradicional ou inversa. Os institutos jurídicos, contudo, são próximos, sobretudo porque, consoante exposto, possuem na base conceitual de cada qual a fraude, a malícia ou o escopo de causar prejuízo aos credores. Neste sentido, o enunciado 11 da I Jornada de Direito Processual Civil realizada pelo Conselho da Justiça Federal preconiza que: Aplica-se o disposto nos arts. 133 a 137 do CPC às hipóteses de desconsideração indireta e expansiva da personalidade jurídica. Por essa razão, diante da similitude jurídica entre os institutos (ubi eadem ratio, ubi idem ius), entendo ser aplicável à espécie o regramento instituído pelo Novo Código de Processo Civil em seus artigos 133 usque 137 para a concreção da desconsideração econômica, indireta ou sucessão entre empresas para as obrigações existentes no âmbito civil e que visa resguardar no plano infraconstitucional as supremas garantias do contraditório, ampla defesa e devido processo legal. O artigo 795, § 4º, do Código de Processo Civil reza que para a desconsideração da personalidade jurídica é obrigatória a observância do incidente previsto neste Código (artigos 133 usque 137). Diante disso, suspendo o curso da demanda até a solução do incidente (CPC, artigo 134, § 3º). Cite-se a sociedade ESG Urbes Consultoria Técnica e Gestão Social Ltda, no endereço declinado às páginas 01, para manifestar-se e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 dias. Vale destacar, desde já, que quanto ao âmbito de cognição, a defesa da sociedade poderá versar tão somente a respeito da não configuração dos pressupostos justificadores da sucessão fraudulenta, não sendo dado discutir o mérito da ação principal, a qual, ou não lhe diz respeito (em caso de impertinência do requerimento de sucessão fraudulenta) ou o atingirá como se ele não tivesse personalidade jurídica própria (na hipótese de pertinência do requerimento). Em caso de acolhimento do pedido, a esfera jurídica da parte será atingida como que se seu patrimônio fosse o próprio patrimônio da parte na demanda principal. Comunique-se ao distribuidor para as anotações devidas (CPC, artigo 134, § 1º). Enunciado 110 da II Jornada de Direito Processual Civil: A instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica não suspenderá a tramitação do processo de execução e do cumprimento de sentença em face dos executados originários. Intime-se. São Paulo, 15 de dezembro de 2023. Advogados(s): Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP) |
| 15/12/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Miguel Ferrari Junior Vistos. No caso em voga, o exequente postula o reconhecimento de fraude perpetrada no ato de criação da sociedade ESG Urbes Consultoria Técnica e Gestão Social Ltda, sob a alegação de que esta é sucessora da executada. Em outras palavras, sustenta ter havido uma sucessão empresarial fraudulenta, mediante o esvaziamento patrimonial da executada e a criação de um novo ente empresarial para explorar a mesma atividade econômica e com o intuito de subtrair-se do cumprimento das obrigações contraídas por sua predecessora. Tratar-se-ia, em outras palavras, do mesmo ente jurídico, recriado para fraudar os credores. No rigor dos princípios, a sucessão empresarial fraudulenta, ou seja, aquela engendrada com o único escopo de prejudicar os credores, embora tenha a fraude em sua base conceitual, não consubstancia uma hipótese ou espécie de desconsideração da personalidade jurídica tradicional ou inversa. Os institutos jurídicos, contudo, são próximos, sobretudo porque, consoante exposto, possuem na base conceitual de cada qual a fraude, a malícia ou o escopo de causar prejuízo aos credores. Neste sentido, o enunciado 11 da I Jornada de Direito Processual Civil realizada pelo Conselho da Justiça Federal preconiza que: Aplica-se o disposto nos arts. 133 a 137 do CPC às hipóteses de desconsideração indireta e expansiva da personalidade jurídica. Por essa razão, diante da similitude jurídica entre os institutos (ubi eadem ratio, ubi idem ius), entendo ser aplicável à espécie o regramento instituído pelo Novo Código de Processo Civil em seus artigos 133 usque 137 para a concreção da desconsideração econômica, indireta ou sucessão entre empresas para as obrigações existentes no âmbito civil e que visa resguardar no plano infraconstitucional as supremas garantias do contraditório, ampla defesa e devido processo legal. O artigo 795, § 4º, do Código de Processo Civil reza que para a desconsideração da personalidade jurídica é obrigatória a observância do incidente previsto neste Código (artigos 133 usque 137). Diante disso, suspendo o curso da demanda até a solução do incidente (CPC, artigo 134, § 3º). Cite-se a sociedade ESG Urbes Consultoria Técnica e Gestão Social Ltda, no endereço declinado às páginas 01, para manifestar-se e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 dias. Vale destacar, desde já, que quanto ao âmbito de cognição, a defesa da sociedade poderá versar tão somente a respeito da não configuração dos pressupostos justificadores da sucessão fraudulenta, não sendo dado discutir o mérito da ação principal, a qual, ou não lhe diz respeito (em caso de impertinência do requerimento de sucessão fraudulenta) ou o atingirá como se ele não tivesse personalidade jurídica própria (na hipótese de pertinência do requerimento). Em caso de acolhimento do pedido, a esfera jurídica da parte será atingida como que se seu patrimônio fosse o próprio patrimônio da parte na demanda principal. Comunique-se ao distribuidor para as anotações devidas (CPC, artigo 134, § 1º). Enunciado 110 da II Jornada de Direito Processual Civil: A instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica não suspenderá a tramitação do processo de execução e do cumprimento de sentença em face dos executados originários. Intime-se. São Paulo, 15 de dezembro de 2023. |
| 15/12/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 11/12/2023 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 16/02/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 11/12/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 08/12/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.42544322-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 08/12/2023 17:19 |
| 29/11/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1060/2023 Data da Publicação: 30/11/2023 Número do Diário: 3868 |
| 28/11/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 1060/2023 Teor do ato: Vistos. Uma vez que não há como inferir de plano a responsabilidade dos executados, o que somente será verificada com a análise do mérito da questão, restando assim prejudicada a probalidade do direito, indefiro a tutela de urgência. Sem prejuíoz, providencie o exequente o recolhimento das custas pertinentes à citação da requerida. No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo. Intime-se. Advogados(s): Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP) |
| 28/11/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Uma vez que não há como inferir de plano a responsabilidade dos executados, o que somente será verificada com a análise do mérito da questão, restando assim prejudicada a probalidade do direito, indefiro a tutela de urgência. Sem prejuíoz, providencie o exequente o recolhimento das custas pertinentes à citação da requerida. No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo. Intime-se. |
| 27/11/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 23/11/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 23/11/2023 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 1109734-25.2021.8.26.0100 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 08/12/2023 |
Petição Intermediária |
| 10/01/2024 |
Petição Intermediária |
| 31/01/2024 |
Petição Intermediária |
| 29/02/2024 |
Contestação |
| 05/03/2024 |
Petição Intermediária |
| 18/03/2024 |
Petição Intermediária |
| 10/04/2024 |
Embargos de Declaração |
| 07/05/2024 |
Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) |
| 18/11/2024 |
Petição Intermediária |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |