Incidente
Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica (0000429-21.2024.8.26.0100) Extinto
Assunto
Desconsideração da Personalidade Jurídica
Foro
Foro Central Cível
Vara
32ª Vara Cível
Processo principal

Partes do processo

Reqte  Jair Antonio Milani
Advogada:  Ana Ligia Violante Bratfisch  
Advogada:  Tatiana Lessa Brigante  
Advogado:  Claudio Bratfisch  
Reqda  Daniela Casimiro Vieira dos Santos
Advogada:  Daniela Cristina Delduque de Souza  
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Movimentações

Data Movimento
25/11/2024 Arquivado Definitivamente
25/11/2024 Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615
25/11/2024 Decurso de Prazo
Certidão - Decurso de Prazo - Movimentação
11/09/2024 Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0884/2024 Data da Publicação: 12/09/2024 Número do Diário: 4048
10/09/2024 Remetido ao DJE
Relação: 0884/2024 Teor do ato: Vistos. Trata-se de incidente de desconsideração de personalidade jurídica proposto por Jair Antonio Milani em incidente de cumprimento de sentença promovido contra ESPAÇO COTEGIPE ORGANIZAÇÃO DE EVENTOS LTDA. (autos nº 0034246-81.2021.8.26.0100). Alega que a parte executada inadimpliu sua parte no acordo por elas celebrado e que foi homologado judicialmente ensejando uma dívida de R$ 198.787,35. O fundamento apresentado pela requerente para o processamento do presente requerimento de desconsideração da personalidade jurídica é a ausência de patrimônio da parte executada, o que denotaria ocultação de patrimônio. Assim, requer o direcionamento da execução contra as sócias DANIELA CASIMIRO DOS SANTOS e MÔNICA CASIMIRO DOS SANTOS LACERDA. As rés foram citadas e contestaram o incidente (fls. 74/84) requerendo a concessão de gratuidade da justiça e, no mérito, sustentando a não caracterização dos elementos necessários à desconsideração da personalidade jurídica posto que o inadimplemento promovido pela empresa executada decorreu de crise financeira em razão da pandemia, mas que não houve encerramento irregular e que, ainda que tivesse ocorrido, tal situação não permitiria a requerida desconsideração. Requereram a rejeição do incidente. Réplica (fls. 113/116). Requerimento de julgamento antecipado pelo requerente (fls. 120) e pelas requeridas (fls. 121). Indeferida a gratuidade da justiça às requeridas (fls. 131). É o relatório. DECIDO. O art. 134 do CPC dispõe que "o incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial". Como é cediço, a desconsideração permite o levantamento do véu da separação da autonomia patrimonial com escopo de que o patrimônio do sócio seja atingido para solver obrigações da pessoa jurídica. No Brasil, são adotadas duas teorias para a desconsideração: a Teoria Menor ou Objetiva e a Teoria Maior ou Subjetiva, conforme peculiaridades do caso e da legislação aplicável. A Teoria Menor ou Objetiva é acolhida de forma excepcional, uma vez que incide com a mera prova de insolvência da pessoa jurídica no adimplemento de suas obrigações e a não localização de bens da entidade responsável, independentemente da existência de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial. Ela incide nas hipóteses de relações geridas pelo CDC, do que não se cogita na hipótese. As partes estavam unidas por relação comercial (locação de loja em shopping), o que implica dizer que deve ser adotada a Teoria Maior ou Subjetiva, prevista no artigo 50 do Código Civil de 2002 (redação original): Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações obrigacionais sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica. Este artigo foi alterado pela Medida Provisória no 881, de 2019, convertida em Lei nº 13.874, de 20 de setembro de 2019, que dentre outras providências introduziu alteração no Código Civil de 2002. Veja-se a nova redação do artigo 50 do Código Civil: Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. A Teoria Maior pressupõe exige acurada análise da ocorrência de fraude e abuso de direito cometidos pelo sócio que assim age dolosamente, conforme ensinamento de Otávio Joaquim Rodrigues Filho (2016, p.89), ao afirmar que: "O elemento subjetivo da conduta do sócio é fundamental para apreciação da validade e, via de consequência, até da eficácia dos atos praticados". Tem-se decidido que o encerramento irregular da empresa e a insolvência da pessoa jurídica, não permitem, de per si, a desconsideração da personalidade jurídica. Deve haver elementos mínimos que comprovem o uso indevido da pessoa jurídica, sob pena de ser inviabilizada a desconsideração. O simples fato de não serem localizados bens em nome da executada ESPAÇO COTEGIPE ORGANIZAÇÃO DE EVENTOS LTDA. pelos sistemas Bacenjud, Renajud e Infojud não permite a desconsideração. Ademais, os exequentes não comprovaram o abuso dapersonalidadejurídica, o desvio de finalidade e a confusão patrimonial, o que impede o acolhimento da medida extrema da desconsideração. Neste sentido, o TJSP decidiu: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. Incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Decisão que rejeitou pedido de desconsideração da personalidade jurídica. Inconformismo do exequente. A mera alegação de insolvência da empresa executada não é o suficiente para a desconsideração da personalidade jurídica. Ausência dos requisitos do art. 50 do Código Civil. Decisão mantida. Recurso desprovido" (TJSP; Agravo de Instrumento 2132793-34.2021.8.26.0000; Relator (a):Régis Rodrigues Bonvicino; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro de Urupês -Vara Única; Data do Julgamento: 10/09/2021; Data de Registro: 10/09/2021). E: "PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA NÃO ACOLHIMENTO. AUSENTES REQUISITOS. I - A desconsideração da autonomia patrimonial da pessoa jurídica para atingir os bens dos sócios (como requer o apelante) é medida excepcional e extrema, que visa coibir fraude ou o abuso de direito e a confusão patrimonial, permitindo que no caso concreto, respeitando-se o devido processo legal, o credor alcance os bens particulares dos sócios e administradores. Não devendo ser utilizada tão somente porque a pessoa jurídica não tenha bens para satisfazer a seus credores; II - No caso em comento, não há demonstração de fraude, intuito de prejudicar terceiros e/ou credores ou desvio de finalidade da sociedade a justificar a desconsideração jurídica da empresa recorrida. Sentença mantida. RECURSO NÃO PROVIDO" (TJSP; Apelação Cível 1009020-21.2019.8.26.0361; Relator (a):Maria Lúcia Pizzotti; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mogi das Cruzes -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/09/2021; Data de Registro: 09/09/2021). Portanto, tendo em vista que o requerente deixou de demonstrar de forma concreta a ocorrência de confusão patrimonial ou desvio de finalidade da personalidade jurídica, não há como se acolher o pedido. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido formulado no presente incidente de desconsideração de personalidade jurídica. Sem sucumbência, por falta de previsão legal. Int. Advogados(s): Ana Ligia Violante Bratfisch (OAB 157447/SP), Tatiana Lessa Brigante (OAB 208291/SP), Daniela Cristina Delduque de Souza (OAB 221170/SP), Claudio Bratfisch (OAB 18375/SP)
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Petições diversas

Data Tipo
16/01/2024 Petições Diversas
27/02/2024 Petições Diversas
01/03/2024 Petições Diversas
07/03/2024 Petições Diversas
27/05/2024 Contestação
07/06/2024 Manifestação Sobre a Contestação
13/06/2024 Petições Diversas
19/06/2024 Indicação de Provas
02/07/2024 Petições Diversas
04/09/2024 Petições Diversas

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Apensos, Entranhados e Unificados

Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo.

Audiências

Não há Audiências futuras vinculadas a este processo.