| Reqte |
Jair Antonio Milani
Advogada: Ana Ligia Violante Bratfisch Advogada: Tatiana Lessa Brigante Advogado: Claudio Bratfisch |
| Reqda |
Daniela Casimiro Vieira dos Santos
Advogada: Daniela Cristina Delduque de Souza |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 25/11/2024 |
Arquivado Definitivamente
|
| 25/11/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 25/11/2024 |
Decurso de Prazo
Certidão - Decurso de Prazo - Movimentação |
| 11/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0884/2024 Data da Publicação: 12/09/2024 Número do Diário: 4048 |
| 10/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0884/2024 Teor do ato: Vistos. Trata-se de incidente de desconsideração de personalidade jurídica proposto por Jair Antonio Milani em incidente de cumprimento de sentença promovido contra ESPAÇO COTEGIPE ORGANIZAÇÃO DE EVENTOS LTDA. (autos nº 0034246-81.2021.8.26.0100). Alega que a parte executada inadimpliu sua parte no acordo por elas celebrado e que foi homologado judicialmente ensejando uma dívida de R$ 198.787,35. O fundamento apresentado pela requerente para o processamento do presente requerimento de desconsideração da personalidade jurídica é a ausência de patrimônio da parte executada, o que denotaria ocultação de patrimônio. Assim, requer o direcionamento da execução contra as sócias DANIELA CASIMIRO DOS SANTOS e MÔNICA CASIMIRO DOS SANTOS LACERDA. As rés foram citadas e contestaram o incidente (fls. 74/84) requerendo a concessão de gratuidade da justiça e, no mérito, sustentando a não caracterização dos elementos necessários à desconsideração da personalidade jurídica posto que o inadimplemento promovido pela empresa executada decorreu de crise financeira em razão da pandemia, mas que não houve encerramento irregular e que, ainda que tivesse ocorrido, tal situação não permitiria a requerida desconsideração. Requereram a rejeição do incidente. Réplica (fls. 113/116). Requerimento de julgamento antecipado pelo requerente (fls. 120) e pelas requeridas (fls. 121). Indeferida a gratuidade da justiça às requeridas (fls. 131). É o relatório. DECIDO. O art. 134 do CPC dispõe que "o incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial". Como é cediço, a desconsideração permite o levantamento do véu da separação da autonomia patrimonial com escopo de que o patrimônio do sócio seja atingido para solver obrigações da pessoa jurídica. No Brasil, são adotadas duas teorias para a desconsideração: a Teoria Menor ou Objetiva e a Teoria Maior ou Subjetiva, conforme peculiaridades do caso e da legislação aplicável. A Teoria Menor ou Objetiva é acolhida de forma excepcional, uma vez que incide com a mera prova de insolvência da pessoa jurídica no adimplemento de suas obrigações e a não localização de bens da entidade responsável, independentemente da existência de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial. Ela incide nas hipóteses de relações geridas pelo CDC, do que não se cogita na hipótese. As partes estavam unidas por relação comercial (locação de loja em shopping), o que implica dizer que deve ser adotada a Teoria Maior ou Subjetiva, prevista no artigo 50 do Código Civil de 2002 (redação original): Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações obrigacionais sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica. Este artigo foi alterado pela Medida Provisória no 881, de 2019, convertida em Lei nº 13.874, de 20 de setembro de 2019, que dentre outras providências introduziu alteração no Código Civil de 2002. Veja-se a nova redação do artigo 50 do Código Civil: Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. A Teoria Maior pressupõe exige acurada análise da ocorrência de fraude e abuso de direito cometidos pelo sócio que assim age dolosamente, conforme ensinamento de Otávio Joaquim Rodrigues Filho (2016, p.89), ao afirmar que: "O elemento subjetivo da conduta do sócio é fundamental para apreciação da validade e, via de consequência, até da eficácia dos atos praticados". Tem-se decidido que o encerramento irregular da empresa e a insolvência da pessoa jurídica, não permitem, de per si, a desconsideração da personalidade jurídica. Deve haver elementos mínimos que comprovem o uso indevido da pessoa jurídica, sob pena de ser inviabilizada a desconsideração. O simples fato de não serem localizados bens em nome da executada ESPAÇO COTEGIPE ORGANIZAÇÃO DE EVENTOS LTDA. pelos sistemas Bacenjud, Renajud e Infojud não permite a desconsideração. Ademais, os exequentes não comprovaram o abuso dapersonalidadejurídica, o desvio de finalidade e a confusão patrimonial, o que impede o acolhimento da medida extrema da desconsideração. Neste sentido, o TJSP decidiu: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. Incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Decisão que rejeitou pedido de desconsideração da personalidade jurídica. Inconformismo do exequente. A mera alegação de insolvência da empresa executada não é o suficiente para a desconsideração da personalidade jurídica. Ausência dos requisitos do art. 50 do Código Civil. Decisão mantida. Recurso desprovido" (TJSP; Agravo de Instrumento 2132793-34.2021.8.26.0000; Relator (a):Régis Rodrigues Bonvicino; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro de Urupês -Vara Única; Data do Julgamento: 10/09/2021; Data de Registro: 10/09/2021). E: "PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA NÃO ACOLHIMENTO. AUSENTES REQUISITOS. I - A desconsideração da autonomia patrimonial da pessoa jurídica para atingir os bens dos sócios (como requer o apelante) é medida excepcional e extrema, que visa coibir fraude ou o abuso de direito e a confusão patrimonial, permitindo que no caso concreto, respeitando-se o devido processo legal, o credor alcance os bens particulares dos sócios e administradores. Não devendo ser utilizada tão somente porque a pessoa jurídica não tenha bens para satisfazer a seus credores; II - No caso em comento, não há demonstração de fraude, intuito de prejudicar terceiros e/ou credores ou desvio de finalidade da sociedade a justificar a desconsideração jurídica da empresa recorrida. Sentença mantida. RECURSO NÃO PROVIDO" (TJSP; Apelação Cível 1009020-21.2019.8.26.0361; Relator (a):Maria Lúcia Pizzotti; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mogi das Cruzes -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/09/2021; Data de Registro: 09/09/2021). Portanto, tendo em vista que o requerente deixou de demonstrar de forma concreta a ocorrência de confusão patrimonial ou desvio de finalidade da personalidade jurídica, não há como se acolher o pedido. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido formulado no presente incidente de desconsideração de personalidade jurídica. Sem sucumbência, por falta de previsão legal. Int. Advogados(s): Ana Ligia Violante Bratfisch (OAB 157447/SP), Tatiana Lessa Brigante (OAB 208291/SP), Daniela Cristina Delduque de Souza (OAB 221170/SP), Claudio Bratfisch (OAB 18375/SP) |
| 25/11/2024 |
Arquivado Definitivamente
|
| 25/11/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 25/11/2024 |
Decurso de Prazo
Certidão - Decurso de Prazo - Movimentação |
| 11/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0884/2024 Data da Publicação: 12/09/2024 Número do Diário: 4048 |
| 10/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0884/2024 Teor do ato: Vistos. Trata-se de incidente de desconsideração de personalidade jurídica proposto por Jair Antonio Milani em incidente de cumprimento de sentença promovido contra ESPAÇO COTEGIPE ORGANIZAÇÃO DE EVENTOS LTDA. (autos nº 0034246-81.2021.8.26.0100). Alega que a parte executada inadimpliu sua parte no acordo por elas celebrado e que foi homologado judicialmente ensejando uma dívida de R$ 198.787,35. O fundamento apresentado pela requerente para o processamento do presente requerimento de desconsideração da personalidade jurídica é a ausência de patrimônio da parte executada, o que denotaria ocultação de patrimônio. Assim, requer o direcionamento da execução contra as sócias DANIELA CASIMIRO DOS SANTOS e MÔNICA CASIMIRO DOS SANTOS LACERDA. As rés foram citadas e contestaram o incidente (fls. 74/84) requerendo a concessão de gratuidade da justiça e, no mérito, sustentando a não caracterização dos elementos necessários à desconsideração da personalidade jurídica posto que o inadimplemento promovido pela empresa executada decorreu de crise financeira em razão da pandemia, mas que não houve encerramento irregular e que, ainda que tivesse ocorrido, tal situação não permitiria a requerida desconsideração. Requereram a rejeição do incidente. Réplica (fls. 113/116). Requerimento de julgamento antecipado pelo requerente (fls. 120) e pelas requeridas (fls. 121). Indeferida a gratuidade da justiça às requeridas (fls. 131). É o relatório. DECIDO. O art. 134 do CPC dispõe que "o incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial". Como é cediço, a desconsideração permite o levantamento do véu da separação da autonomia patrimonial com escopo de que o patrimônio do sócio seja atingido para solver obrigações da pessoa jurídica. No Brasil, são adotadas duas teorias para a desconsideração: a Teoria Menor ou Objetiva e a Teoria Maior ou Subjetiva, conforme peculiaridades do caso e da legislação aplicável. A Teoria Menor ou Objetiva é acolhida de forma excepcional, uma vez que incide com a mera prova de insolvência da pessoa jurídica no adimplemento de suas obrigações e a não localização de bens da entidade responsável, independentemente da existência de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial. Ela incide nas hipóteses de relações geridas pelo CDC, do que não se cogita na hipótese. As partes estavam unidas por relação comercial (locação de loja em shopping), o que implica dizer que deve ser adotada a Teoria Maior ou Subjetiva, prevista no artigo 50 do Código Civil de 2002 (redação original): Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações obrigacionais sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica. Este artigo foi alterado pela Medida Provisória no 881, de 2019, convertida em Lei nº 13.874, de 20 de setembro de 2019, que dentre outras providências introduziu alteração no Código Civil de 2002. Veja-se a nova redação do artigo 50 do Código Civil: Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. A Teoria Maior pressupõe exige acurada análise da ocorrência de fraude e abuso de direito cometidos pelo sócio que assim age dolosamente, conforme ensinamento de Otávio Joaquim Rodrigues Filho (2016, p.89), ao afirmar que: "O elemento subjetivo da conduta do sócio é fundamental para apreciação da validade e, via de consequência, até da eficácia dos atos praticados". Tem-se decidido que o encerramento irregular da empresa e a insolvência da pessoa jurídica, não permitem, de per si, a desconsideração da personalidade jurídica. Deve haver elementos mínimos que comprovem o uso indevido da pessoa jurídica, sob pena de ser inviabilizada a desconsideração. O simples fato de não serem localizados bens em nome da executada ESPAÇO COTEGIPE ORGANIZAÇÃO DE EVENTOS LTDA. pelos sistemas Bacenjud, Renajud e Infojud não permite a desconsideração. Ademais, os exequentes não comprovaram o abuso dapersonalidadejurídica, o desvio de finalidade e a confusão patrimonial, o que impede o acolhimento da medida extrema da desconsideração. Neste sentido, o TJSP decidiu: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. Incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Decisão que rejeitou pedido de desconsideração da personalidade jurídica. Inconformismo do exequente. A mera alegação de insolvência da empresa executada não é o suficiente para a desconsideração da personalidade jurídica. Ausência dos requisitos do art. 50 do Código Civil. Decisão mantida. Recurso desprovido" (TJSP; Agravo de Instrumento 2132793-34.2021.8.26.0000; Relator (a):Régis Rodrigues Bonvicino; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro de Urupês -Vara Única; Data do Julgamento: 10/09/2021; Data de Registro: 10/09/2021). E: "PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA NÃO ACOLHIMENTO. AUSENTES REQUISITOS. I - A desconsideração da autonomia patrimonial da pessoa jurídica para atingir os bens dos sócios (como requer o apelante) é medida excepcional e extrema, que visa coibir fraude ou o abuso de direito e a confusão patrimonial, permitindo que no caso concreto, respeitando-se o devido processo legal, o credor alcance os bens particulares dos sócios e administradores. Não devendo ser utilizada tão somente porque a pessoa jurídica não tenha bens para satisfazer a seus credores; II - No caso em comento, não há demonstração de fraude, intuito de prejudicar terceiros e/ou credores ou desvio de finalidade da sociedade a justificar a desconsideração jurídica da empresa recorrida. Sentença mantida. RECURSO NÃO PROVIDO" (TJSP; Apelação Cível 1009020-21.2019.8.26.0361; Relator (a):Maria Lúcia Pizzotti; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mogi das Cruzes -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/09/2021; Data de Registro: 09/09/2021). Portanto, tendo em vista que o requerente deixou de demonstrar de forma concreta a ocorrência de confusão patrimonial ou desvio de finalidade da personalidade jurídica, não há como se acolher o pedido. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido formulado no presente incidente de desconsideração de personalidade jurídica. Sem sucumbência, por falta de previsão legal. Int. Advogados(s): Ana Ligia Violante Bratfisch (OAB 157447/SP), Tatiana Lessa Brigante (OAB 208291/SP), Daniela Cristina Delduque de Souza (OAB 221170/SP), Claudio Bratfisch (OAB 18375/SP) |
| 09/09/2024 |
Desacolhido o Pedido de Desconsideração da Personalidade Jurídica
Vistos. Trata-se de incidente de desconsideração de personalidade jurídica proposto por Jair Antonio Milani em incidente de cumprimento de sentença promovido contra ESPAÇO COTEGIPE ORGANIZAÇÃO DE EVENTOS LTDA. (autos nº 0034246-81.2021.8.26.0100). Alega que a parte executada inadimpliu sua parte no acordo por elas celebrado e que foi homologado judicialmente ensejando uma dívida de R$ 198.787,35. O fundamento apresentado pela requerente para o processamento do presente requerimento de desconsideração da personalidade jurídica é a ausência de patrimônio da parte executada, o que denotaria ocultação de patrimônio. Assim, requer o direcionamento da execução contra as sócias DANIELA CASIMIRO DOS SANTOS e MÔNICA CASIMIRO DOS SANTOS LACERDA. As rés foram citadas e contestaram o incidente (fls. 74/84) requerendo a concessão de gratuidade da justiça e, no mérito, sustentando a não caracterização dos elementos necessários à desconsideração da personalidade jurídica posto que o inadimplemento promovido pela empresa executada decorreu de crise financeira em razão da pandemia, mas que não houve encerramento irregular e que, ainda que tivesse ocorrido, tal situação não permitiria a requerida desconsideração. Requereram a rejeição do incidente. Réplica (fls. 113/116). Requerimento de julgamento antecipado pelo requerente (fls. 120) e pelas requeridas (fls. 121). Indeferida a gratuidade da justiça às requeridas (fls. 131). É o relatório. DECIDO. O art. 134 do CPC dispõe que "o incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial". Como é cediço, a desconsideração permite o levantamento do véu da separação da autonomia patrimonial com escopo de que o patrimônio do sócio seja atingido para solver obrigações da pessoa jurídica. No Brasil, são adotadas duas teorias para a desconsideração: a Teoria Menor ou Objetiva e a Teoria Maior ou Subjetiva, conforme peculiaridades do caso e da legislação aplicável. A Teoria Menor ou Objetiva é acolhida de forma excepcional, uma vez que incide com a mera prova de insolvência da pessoa jurídica no adimplemento de suas obrigações e a não localização de bens da entidade responsável, independentemente da existência de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial. Ela incide nas hipóteses de relações geridas pelo CDC, do que não se cogita na hipótese. As partes estavam unidas por relação comercial (locação de loja em shopping), o que implica dizer que deve ser adotada a Teoria Maior ou Subjetiva, prevista no artigo 50 do Código Civil de 2002 (redação original): Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações obrigacionais sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica. Este artigo foi alterado pela Medida Provisória no 881, de 2019, convertida em Lei nº 13.874, de 20 de setembro de 2019, que dentre outras providências introduziu alteração no Código Civil de 2002. Veja-se a nova redação do artigo 50 do Código Civil: Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. A Teoria Maior pressupõe exige acurada análise da ocorrência de fraude e abuso de direito cometidos pelo sócio que assim age dolosamente, conforme ensinamento de Otávio Joaquim Rodrigues Filho (2016, p.89), ao afirmar que: "O elemento subjetivo da conduta do sócio é fundamental para apreciação da validade e, via de consequência, até da eficácia dos atos praticados". Tem-se decidido que o encerramento irregular da empresa e a insolvência da pessoa jurídica, não permitem, de per si, a desconsideração da personalidade jurídica. Deve haver elementos mínimos que comprovem o uso indevido da pessoa jurídica, sob pena de ser inviabilizada a desconsideração. O simples fato de não serem localizados bens em nome da executada ESPAÇO COTEGIPE ORGANIZAÇÃO DE EVENTOS LTDA. pelos sistemas Bacenjud, Renajud e Infojud não permite a desconsideração. Ademais, os exequentes não comprovaram o abuso dapersonalidadejurídica, o desvio de finalidade e a confusão patrimonial, o que impede o acolhimento da medida extrema da desconsideração. Neste sentido, o TJSP decidiu: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. Incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Decisão que rejeitou pedido de desconsideração da personalidade jurídica. Inconformismo do exequente. A mera alegação de insolvência da empresa executada não é o suficiente para a desconsideração da personalidade jurídica. Ausência dos requisitos do art. 50 do Código Civil. Decisão mantida. Recurso desprovido" (TJSP; Agravo de Instrumento 2132793-34.2021.8.26.0000; Relator (a):Régis Rodrigues Bonvicino; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro de Urupês -Vara Única; Data do Julgamento: 10/09/2021; Data de Registro: 10/09/2021). E: "PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA NÃO ACOLHIMENTO. AUSENTES REQUISITOS. I - A desconsideração da autonomia patrimonial da pessoa jurídica para atingir os bens dos sócios (como requer o apelante) é medida excepcional e extrema, que visa coibir fraude ou o abuso de direito e a confusão patrimonial, permitindo que no caso concreto, respeitando-se o devido processo legal, o credor alcance os bens particulares dos sócios e administradores. Não devendo ser utilizada tão somente porque a pessoa jurídica não tenha bens para satisfazer a seus credores; II - No caso em comento, não há demonstração de fraude, intuito de prejudicar terceiros e/ou credores ou desvio de finalidade da sociedade a justificar a desconsideração jurídica da empresa recorrida. Sentença mantida. RECURSO NÃO PROVIDO" (TJSP; Apelação Cível 1009020-21.2019.8.26.0361; Relator (a):Maria Lúcia Pizzotti; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mogi das Cruzes -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/09/2021; Data de Registro: 09/09/2021). Portanto, tendo em vista que o requerente deixou de demonstrar de forma concreta a ocorrência de confusão patrimonial ou desvio de finalidade da personalidade jurídica, não há como se acolher o pedido. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido formulado no presente incidente de desconsideração de personalidade jurídica. Sem sucumbência, por falta de previsão legal. Int. |
| 09/09/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 04/09/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.41990281-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/09/2024 05:55 |
| 05/07/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0635/2024 Data da Publicação: 10/07/2024 Número do Diário: 4002 |
| 04/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0635/2024 Teor do ato: Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade. Após o decurso do prazo, tornem-me conclusos para decisão quanto ao incidente. Int. Advogados(s): Ana Ligia Violante Bratfisch (OAB 157447/SP), Tatiana Lessa Brigante (OAB 208291/SP), Daniela Cristina Delduque de Souza (OAB 221170/SP), Claudio Bratfisch (OAB 18375/SP) |
| 03/07/2024 |
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade. Após o decurso do prazo, tornem-me conclusos para decisão quanto ao incidente. Int. |
| 03/07/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 02/07/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.41431391-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/07/2024 18:46 |
| 22/06/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0585/2024 Data da Publicação: 25/06/2024 Número do Diário: 3993 |
| 21/06/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0585/2024 Teor do ato: Vistos. Antes de decidir o mérito do incidente, verifico que há pedido de gratuidade da justiça formulado pelas requeridas. Nos termos do Enunciado nº 1 da 3º Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça/SP, "O magistrado pode determinar que a parte apresente documentos para comprovar a necessidade para lhe ser concedido o beneficio da gratuidade, mesmo havendo declaração de próprio punho nesse sentido". Assim, comprove documentalmente a parte interessada sua hipossuficiência financeira no prazo de cinco dias. Deve carrear aos autos, notadamente, as três últimas declarações de bens e rendimentos perante a Receita Federal, extratos bancários, holerites, cópia da carteira de trabalho, inclusive cópia da CTPS digital ou declaração de que não a possui. No caso de isenção de Declaração de Imposto de Renda, além de outros documentos que demonstrem a efetiva necessidade do deferimento do benefício, impõe-se, para o acolhimento do pedido, a juntada aos autos da impressão extraída do Centro de Atendimento Virtual da Receita Federal, do Extrato de Processamento de DIRPF e a certidão de regularidade do CPF perante a Receita. Int. Advogados(s): Ana Ligia Violante Bratfisch (OAB 157447/SP), Tatiana Lessa Brigante (OAB 208291/SP), Daniela Cristina Delduque de Souza (OAB 221170/SP), Claudio Bratfisch (OAB 18375/SP) |
| 20/06/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Antes de decidir o mérito do incidente, verifico que há pedido de gratuidade da justiça formulado pelas requeridas. Nos termos do Enunciado nº 1 da 3º Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça/SP, "O magistrado pode determinar que a parte apresente documentos para comprovar a necessidade para lhe ser concedido o beneficio da gratuidade, mesmo havendo declaração de próprio punho nesse sentido". Assim, comprove documentalmente a parte interessada sua hipossuficiência financeira no prazo de cinco dias. Deve carrear aos autos, notadamente, as três últimas declarações de bens e rendimentos perante a Receita Federal, extratos bancários, holerites, cópia da carteira de trabalho, inclusive cópia da CTPS digital ou declaração de que não a possui. No caso de isenção de Declaração de Imposto de Renda, além de outros documentos que demonstrem a efetiva necessidade do deferimento do benefício, impõe-se, para o acolhimento do pedido, a juntada aos autos da impressão extraída do Centro de Atendimento Virtual da Receita Federal, do Extrato de Processamento de DIRPF e a certidão de regularidade do CPF perante a Receita. Int. |
| 20/06/2024 |
Conclusos para Sentença
|
| 19/06/2024 |
Especificação de Provas Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.41318769-5 Tipo da Petição: Indicação de Provas Data: 19/06/2024 19:00 |
| 13/06/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.41256828-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/06/2024 04:45 |
| 11/06/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0537/2024 Data da Publicação: 12/06/2024 Número do Diário: 3984 |
| 10/06/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0537/2024 Teor do ato: Vistos. Informem as partes se concordam com o julgamento antecipado ou especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando o cabimento e pertinência, no prazo de 5 dias. Int. Advogados(s): Ana Ligia Violante Bratfisch (OAB 157447/SP), Tatiana Lessa Brigante (OAB 208291/SP), Daniela Cristina Delduque de Souza (OAB 221170/SP), Claudio Bratfisch (OAB 18375/SP) |
| 10/06/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Informem as partes se concordam com o julgamento antecipado ou especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando o cabimento e pertinência, no prazo de 5 dias. Int. |
| 07/06/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 07/06/2024 |
Réplica Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.41212147-0 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 07/06/2024 12:29 |
| 30/05/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0499/2024 Data da Publicação: 04/06/2024 Número do Diário: 3978 |
| 29/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0499/2024 Teor do ato: Vistos. Cadastre-se o patrono da parte ré no sistema SAJ. Manifeste-se o autor em réplica, no prazo de 15 dias. Com vistas à celeridade processual, os patronos das partes deverão cadastrar as petições de acordo com a sua natureza (por exemplo: emenda à inicial, pedido de liminar/antecipação de tutela, contestação, manifestação sobre a contestação, indicação de provas, apelação, contrarrazões, pedido de bloqueio/penhora, pedido de diligência em novo endereço, impugnação etc.), evitando protocolo como simples petição intermediária ou petição diversa, facilitando a triagem e, consequentemente, otimizando a tramitação do feito. Int. Advogados(s): Ana Ligia Violante Bratfisch (OAB 157447/SP), Tatiana Lessa Brigante (OAB 208291/SP), Daniela Cristina Delduque de Souza (OAB 221170/SP), Claudio Bratfisch (OAB 18375/SP) |
| 29/05/2024 |
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
Vistos. Cadastre-se o patrono da parte ré no sistema SAJ. Manifeste-se o autor em réplica, no prazo de 15 dias. Com vistas à celeridade processual, os patronos das partes deverão cadastrar as petições de acordo com a sua natureza (por exemplo: emenda à inicial, pedido de liminar/antecipação de tutela, contestação, manifestação sobre a contestação, indicação de provas, apelação, contrarrazões, pedido de bloqueio/penhora, pedido de diligência em novo endereço, impugnação etc.), evitando protocolo como simples petição intermediária ou petição diversa, facilitando a triagem e, consequentemente, otimizando a tramitação do feito. Int. |
| 27/05/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 27/05/2024 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.41123466-1 Tipo da Petição: Contestação Data: 27/05/2024 17:53 |
| 07/05/2024 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA661709571TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Desconsideração da Personalidade Jurídica - Art. 135 do CPC - Cível - NOVO CPC Destinatário : Mônica Casimiro dos Santos Lacerda Diligência : 02/05/2024 |
| 07/05/2024 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA661709568TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Desconsideração da Personalidade Jurídica - Art. 135 do CPC - Cível - NOVO CPC Destinatário : Daniela Casimiro Vieira dos Santos Diligência : 02/05/2024 |
| 28/04/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 15/04/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 25/04/2024 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 25/04/2024 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 10/04/2024 |
Carta de Citação Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Desconsideração da Personalidade Jurídica - Art. 135 do CPC - Cível - NOVO CPC |
| 10/04/2024 |
Carta de Citação Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Desconsideração da Personalidade Jurídica - Art. 135 do CPC - Cível - NOVO CPC |
| 13/03/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0182/2024 Data da Publicação: 14/03/2024 Número do Diário: 3925 |
| 12/03/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0182/2024 Teor do ato: Vistos. Expeçam-se as cartas de citação. Int. Advogados(s): Ana Ligia Violante Bratfisch (OAB 157447/SP), Tatiana Lessa Brigante (OAB 208291/SP), Claudio Bratfisch (OAB 18375/SP) |
| 11/03/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Expeçam-se as cartas de citação. Int. |
| 11/03/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 07/03/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.40440045-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/03/2024 14:29 |
| 05/03/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0149/2024 Data da Publicação: 06/03/2024 Número do Diário: 3919 |
| 04/03/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0149/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 39/42: Reporto-me ao decidido a fls. 36. Int. Advogados(s): Ana Ligia Violante Bratfisch (OAB 157447/SP), Tatiana Lessa Brigante (OAB 208291/SP), Claudio Bratfisch (OAB 18375/SP) |
| 01/03/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 39/42: Reporto-me ao decidido a fls. 36. Int. |
| 01/03/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 01/03/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.40390457-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/03/2024 14:01 |
| 29/02/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0129/2024 Data da Publicação: 01/03/2024 Número do Diário: 3916 |
| 28/02/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0129/2024 Teor do ato: Vistos. Chamo o feito à ordem. I De início, advirto o autor que se atenha as corretas nomenclaturas das pessoas envolvidas nos fatos aduzidos. As executadas, especialmente a pessoa jurídica cuja desconsideração se pretende, não integra o polo passivo do incidente, de modo que a sua menção em petições deve buscar evitar causar tumulto processual ou induzir o Juízo a erro. II As alegações deduzidas a fls. 35 não encontram qualquer respaldo fático, uma vez que a ficha cadastral juntada a fls. 27/28 conta com a qualificação integral das rés, portanto, deverá recolher as custas de citação, sob pena de extinção. III Ainda, verifico que a petição inicial não foi instruída com documento essencial, qual seja, o ato constitutivo da sociedade cuja personalidade jurídica pretende desconsiderar, portanto, defiro o prazo de 15 dias, sob pena de extinção do incidente. Int. Advogados(s): Ana Ligia Violante Bratfisch (OAB 157447/SP), Tatiana Lessa Brigante (OAB 208291/SP), Claudio Bratfisch (OAB 18375/SP) |
| 27/02/2024 |
Decisão Determinação
Vistos. Chamo o feito à ordem. I De início, advirto o autor que se atenha as corretas nomenclaturas das pessoas envolvidas nos fatos aduzidos. As executadas, especialmente a pessoa jurídica cuja desconsideração se pretende, não integra o polo passivo do incidente, de modo que a sua menção em petições deve buscar evitar causar tumulto processual ou induzir o Juízo a erro. II As alegações deduzidas a fls. 35 não encontram qualquer respaldo fático, uma vez que a ficha cadastral juntada a fls. 27/28 conta com a qualificação integral das rés, portanto, deverá recolher as custas de citação, sob pena de extinção. III Ainda, verifico que a petição inicial não foi instruída com documento essencial, qual seja, o ato constitutivo da sociedade cuja personalidade jurídica pretende desconsiderar, portanto, defiro o prazo de 15 dias, sob pena de extinção do incidente. Int. |
| 27/02/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 27/02/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.40349066-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/02/2024 09:14 |
| 24/02/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0112/2024 Data da Publicação: 27/02/2024 Número do Diário: 3913 |
| 23/02/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0112/2024 Teor do ato: Ao Autor: Para expedição de carta de citação/intimação é necessário o recolhimento das custas em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal FDT código 120-1, no valor de R$ 31,35 por endereço e por pessoa (Provimento CSM nº 2.711/2023). Recolha conforme mencionado no prazo de 15 dias. Advogados(s): Ana Ligia Violante Bratfisch (OAB 157447/SP), Tatiana Lessa Brigante (OAB 208291/SP), Claudio Bratfisch (OAB 18375/SP) |
| 22/02/2024 |
Ato ordinatório
Ao Autor: Para expedição de carta de citação/intimação é necessário o recolhimento das custas em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal FDT código 120-1, no valor de R$ 31,35 por endereço e por pessoa (Provimento CSM nº 2.711/2023). Recolha conforme mencionado no prazo de 15 dias. |
| 18/01/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0035/2024 Data da Publicação: 19/01/2024 Número do Diário: 3890 |
| 17/01/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0035/2024 Teor do ato: Vistos. Recebo o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, suspendendo-se o processo principal, autos nº 0034246-81.2021.8.26.0100, nos termos do artigo 134, § 3º, do Código de Processo Civil. Certifique-se naqueles autos acerca da suspensão. Diligencie a serventia sejam feitas as anotações necessárias no sistema informatizado, comunicando-se ao Distribuidor (art. 134, § 1º, do CPC; Comunicado CG nº 564/2016 e 988/2017). Cite-se para manifestação em quinze dias (art. 135, CPC). Int. Advogados(s): Ana Ligia Violante Bratfisch (OAB 157447/SP), Tatiana Lessa Brigante (OAB 208291/SP), Claudio Bratfisch (OAB 18375/SP) |
| 16/01/2024 |
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
Vistos. Recebo o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, suspendendo-se o processo principal, autos nº 0034246-81.2021.8.26.0100, nos termos do artigo 134, § 3º, do Código de Processo Civil. Certifique-se naqueles autos acerca da suspensão. Diligencie a serventia sejam feitas as anotações necessárias no sistema informatizado, comunicando-se ao Distribuidor (art. 134, § 1º, do CPC; Comunicado CG nº 564/2016 e 988/2017). Cite-se para manifestação em quinze dias (art. 135, CPC). Int. |
| 16/01/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 16/01/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.40041298-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/01/2024 12:50 |
| 12/01/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0018/2024 Data da Publicação: 15/01/2024 Número do Diário: 3886 |
| 11/01/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0018/2024 Teor do ato: Vistos. Nos termos do art. 10 do CPC, defiro o prazo de quinze dias para que a parte autora emende a inicial, pois as razões ora apontadas não são suficientes para o recebimento do presente incidente, fundamentando as motivações fáticas e correlacionando-as com os requisitos do art. 134, § 4º, do CPC. Int. Advogados(s): Ana Ligia Violante Bratfisch (OAB 157447/SP), Tatiana Lessa Brigante (OAB 208291/SP), Claudio Bratfisch (OAB 18375/SP) |
| 10/01/2024 |
Determinada a Emenda à Inicial
Vistos. Nos termos do art. 10 do CPC, defiro o prazo de quinze dias para que a parte autora emende a inicial, pois as razões ora apontadas não são suficientes para o recebimento do presente incidente, fundamentando as motivações fáticas e correlacionando-as com os requisitos do art. 134, § 4º, do CPC. Int. |
| 10/01/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 08/01/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 08/01/2024 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 1057028-36.2019.8.26.0100 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 16/01/2024 |
Petições Diversas |
| 27/02/2024 |
Petições Diversas |
| 01/03/2024 |
Petições Diversas |
| 07/03/2024 |
Petições Diversas |
| 27/05/2024 |
Contestação |
| 07/06/2024 |
Manifestação Sobre a Contestação |
| 13/06/2024 |
Petições Diversas |
| 19/06/2024 |
Indicação de Provas |
| 02/07/2024 |
Petições Diversas |
| 04/09/2024 |
Petições Diversas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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