| Reqte |
Condomínio Edifício Ninety Convention & Residence Service
Advogada: Vanessa Bergamo Alves Pereira |
| Reqdo |
Pmr Restaurante e Bar Ltda
Advogada: Ana Carolina dos Santos Mendonça Advogada: Alessandra Caligiuri Calabresi Pinto |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 04/12/2024 |
Arquivado Definitivamente
|
| 04/12/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 04/12/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Interessado - Decurso de prazo |
| 17/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0910/2024 Data da Publicação: 18/10/2024 Número do Diário: 4074 |
| 16/10/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 04/12/2024 |
Arquivado Definitivamente
|
| 04/12/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 04/12/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Interessado - Decurso de prazo |
| 17/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0910/2024 Data da Publicação: 18/10/2024 Número do Diário: 4074 |
| 16/10/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 16/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0910/2024 Teor do ato: Cumpra, a UPJ, fls. 359. Advogados(s): Vanessa Bergamo Alves Pereira (OAB 141323/SP), Ana Carolina dos Santos Mendonça (OAB 167704/SP), Eduarda Silva Chaves Tosi (OAB 299607/SP), Alessandra Caligiuri Calabresi Pinto (OAB 408891/SP) |
| 15/10/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 15/10/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Cumpra, a UPJ, fls. 359. |
| 15/10/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 14/10/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.42363319-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 14/10/2024 14:51 |
| 08/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0880/2024 Data da Publicação: 09/10/2024 Número do Diário: 4067 |
| 07/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0880/2024 Teor do ato: Conheço dos embargos por tempestivos. Rejeito os embargos, porque não se aponta qualquer omissão, contradição intrínseca à decisão ou obscuridade. Trata-se de mero inconformismo, para o qual cabe à parte usar de recurso adequado, que não são os embargos, se existir. Advogados(s): Vanessa Bergamo Alves Pereira (OAB 141323/SP), Ana Carolina dos Santos Mendonça (OAB 167704/SP), Eduarda Silva Chaves Tosi (OAB 299607/SP), Alessandra Caligiuri Calabresi Pinto (OAB 408891/SP) |
| 07/10/2024 |
Embargos de Declaração Não Acolhidos
Conheço dos embargos por tempestivos. Rejeito os embargos, porque não se aponta qualquer omissão, contradição intrínseca à decisão ou obscuridade. Trata-se de mero inconformismo, para o qual cabe à parte usar de recurso adequado, que não são os embargos, se existir. |
| 07/10/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 04/10/2024 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WJMJ.24.42286946-9 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 04/10/2024 17:52 |
| 04/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0865/2024 Data da Publicação: 07/10/2024 Número do Diário: 4065 |
| 03/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0865/2024 Teor do ato: Cumpra-se o v. Acórdão. Anote-se a inclusão dos requeridos PMR Restaurante e Bar Ltda. e Restaurante Grano Cozinha & Eventos Ltda. no polo passivo da execução. Advogados(s): Vanessa Bergamo Alves Pereira (OAB 141323/SP), Ana Carolina dos Santos Mendonça (OAB 167704/SP), Eduarda Silva Chaves Tosi (OAB 299607/SP), Alessandra Caligiuri Calabresi Pinto (OAB 408891/SP) |
| 02/10/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Cumpra-se o v. Acórdão. Anote-se a inclusão dos requeridos PMR Restaurante e Bar Ltda. e Restaurante Grano Cozinha & Eventos Ltda. no polo passivo da execução. |
| 02/10/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 01/10/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.42250377-4 Tipo da Petição: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) Data: 01/10/2024 17:44 |
| 27/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0845/2024 Data da Publicação: 30/09/2024 Número do Diário: 4060 |
| 26/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0845/2024 Teor do ato: Mantenho a decisão. Aguarde-se por 10 dias notícia dos efeitos do agravo. Advogados(s): Vanessa Bergamo Alves Pereira (OAB 141323/SP), Ana Carolina dos Santos Mendonça (OAB 167704/SP), Eduarda Silva Chaves Tosi (OAB 299607/SP), Alessandra Caligiuri Calabresi Pinto (OAB 408891/SP) |
| 26/09/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Mantenho a decisão. Aguarde-se por 10 dias notícia dos efeitos do agravo. |
| 26/09/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 26/09/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.42202222-9 Tipo da Petição: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) Data: 26/09/2024 12:00 |
| 24/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0827/2024 Data da Publicação: 25/09/2024 Número do Diário: 4057 |
| 23/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0827/2024 Teor do ato: Conheço dos embargos por tempestivos. Rejeito os embargos, porque não se aponta qualquer omissão, contradição intrínseca à decisão ou obscuridade. Trata-se de mero inconformismo, para o qual cabe à parte usar de recurso adequado, que não são os embargos, se existir. (REPUBLICO O R. DESPACHO DE FLS. 312 PARA CONSTAR TODOS OS PATRONOS). Advogados(s): Vanessa Bergamo Alves Pereira (OAB 141323/SP), Ana Carolina dos Santos Mendonça (OAB 167704/SP), Eduarda Silva Chaves Tosi (OAB 299607/SP), Alessandra Caligiuri Calabresi Pinto (OAB 408891/SP) |
| 23/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0827/2024 Teor do ato: Vistos. Trata-se de pedido de desconsideração da personalidade jurídica (fls. 01/15) para reconhecer grupo econômico e atingir PMR RESTAURANTE E BAR LTDA e RESTAURANTE GRANO COZINHA & EVENTOS LTDA, cujos sócios estariam ligados aos executados pessoas físicas por meio de parentesco, transferência de bens da primeira executada PIMENTA ROSA COMÉRCIO LTDA. PIMENTA ROSA COMÉRCIO LTDA e VALDETE RIBEIRO PIRES DA SILVA ofereceram resposta (fls. 59/88) na qual alegam: descaber desconsideração apenas pela falta de meios à satisfação da execução; inexistir fundamento para a desconsideração; inocorrer grupo econômico. Citado, GRANO COZINHA & EVENTOS LTDA ofereceu resposta (fls. 172/190) na qual alega: não haver esgotamento de buscas de bens; descaber desconsideração apenas pela falta de meios à satisfação da execução; inexistir fundamento para a desconsideração; inocorrer grupo econômico. Citado regularmente (fls. 58), o réu PMR RESTAURANTE E BAR LTDA não apresentou resposta. O autor manifestou-se sobre a resposta (fls. 237/256 e 261/273). É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Decreto a revelia do réu PMR RESTAURANTE E BAR LTDA, e saliento que seus efeitos não são absolutos, devendo ser considerados apenas aqueles que se aplicarem ao contexto do processo. Com efeito, a pessoa jurídica, sendo sujeito capaz de direitos e obrigações na esfera jurídica, é uma realidade distinta e autônoma da pessoa dos sócios que a integram. O patrimônio da empresa, dessa forma, não se confunde com as das pessoas físicas ou jurídicas que a integram, tendo em conta o princípio da autonomia subjetiva da pessoa coletiva. Nesse sentido, o art. 49-A do Código Civil na redação dada pela Lei 13.874/2019 expressa: A pessoa jurídica não se confunde com os seus sócios, associados, instituidores ou administradores. Porém, a lei, visando coibir a possibilidade de uso abusivo da estrutura do ente jurídico abstrato, pela pessoa de seus sócios, instituiu a desconsideração da personalidade jurídica, também denominada teoria do disregard of legal entity, ou ainda, lifting the corporate veil (descerramento do véu corporativo), para afastar a personalidade jurídica da empresa executada, possibilitando atingir a pessoa de seus sócios, na hipótese de dívida contraída pela própria empresa. O instituto da desconsideração da personalidade jurídica é assim disciplinado pelo artigo 50 do CC, na sua atual redação, dada pela Lei 13.874/2019: Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. § 1º Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza. § 2º Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por: I - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa; II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; e III - outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial. § 3º O disposto no caput e nos §§ 1º e 2º deste artigo também se aplica à extensão das obrigações de sócios ou de administradores à pessoa jurídica. § 4º A mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata o caput deste artigo não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica. § 5º Não constitui desvio de finalidade a mera expansão ou a alteração da finalidade original da atividade econômica específica da pessoa jurídica. (g/n) Portanto, a desconsideração da personalidade jurídica é medida excepcional, que somente pode ser adotada quando verificados os requisitos legais, não bastando a demonstração da insolvência, devendo ser provada a caracterização do abuso de personalidade jurídica consubstanciado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, que os seus administradores ou sócios sejam beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso praticado pela empresa. Ou seja, a redação do dispositivo legal, dada pela Lei 13.874, de 2019, é mais restritiva, considerando ainda que: há definição dos conceitos de confusão patrimonial e desvio de finalidade; não há exigência do dolo específico para a caracterização do desvio de finalidade; há proibição de cobrança de outra empresa do mesmo grupo econômico para saldar dívidas de uma empresa, salvo se presentes os requisitos autorizadores da desconsideração; e somente em casos de intenção clara de fraude, os sócios poderão ter seu patrimônio pessoal atingido para saldar dívidas da empresa. É certo que na redação do § 4º, do art. 50 do CC, a mera formação de grupo econômico não caracteriza o abuso, se não houver demonstração dos requisitos legais, entendimento que já vinha sendo consagrado em nossa jurisprudência. No presente caso, inviável a desconsideração nos moldes pedidos. As operações financeiras indicadas na inicial não permitem reconhecer, por si, confusão patrimonial. Para tanto, deveria o autor demonstrar o uso da pessoa jurídica, por exemplo custeando despesas pessoais e sem qualquer vinculação com o objeto social. Entretanto, nenhuma prova fez o autor da confusão patrimonial, impondo-se a rejeição do pedido. Destarte, DESACOLHO o pedido de desconsideração da personalidade jurídica dos executados. Decorrido o prazo para interposição de recurso, certifique-se nos autos principais e arquive-se esse incidente. Intime-se. São Paulo, 17 de julho de 2024. (REPUBLICO O R. DESPACHO DE FLS. 295-298 PARA CONSTAR TODOS OS PATRONOS). Advogados(s): Vanessa Bergamo Alves Pereira (OAB 141323/SP), Ana Carolina dos Santos Mendonça (OAB 167704/SP), Eduarda Silva Chaves Tosi (OAB 299607/SP), Alessandra Caligiuri Calabresi Pinto (OAB 408891/SP) |
| 20/09/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Conheço dos embargos por tempestivos. Rejeito os embargos, porque não se aponta qualquer omissão, contradição intrínseca à decisão ou obscuridade. Trata-se de mero inconformismo, para o qual cabe à parte usar de recurso adequado, que não são os embargos, se existir. (REPUBLICO O R. DESPACHO DE FLS. 312 PARA CONSTAR TODOS OS PATRONOS). |
| 20/09/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Vistos. Trata-se de pedido de desconsideração da personalidade jurídica (fls. 01/15) para reconhecer grupo econômico e atingir PMR RESTAURANTE E BAR LTDA e RESTAURANTE GRANO COZINHA & EVENTOS LTDA, cujos sócios estariam ligados aos executados pessoas físicas por meio de parentesco, transferência de bens da primeira executada PIMENTA ROSA COMÉRCIO LTDA. PIMENTA ROSA COMÉRCIO LTDA e VALDETE RIBEIRO PIRES DA SILVA ofereceram resposta (fls. 59/88) na qual alegam: descaber desconsideração apenas pela falta de meios à satisfação da execução; inexistir fundamento para a desconsideração; inocorrer grupo econômico. Citado, GRANO COZINHA & EVENTOS LTDA ofereceu resposta (fls. 172/190) na qual alega: não haver esgotamento de buscas de bens; descaber desconsideração apenas pela falta de meios à satisfação da execução; inexistir fundamento para a desconsideração; inocorrer grupo econômico. Citado regularmente (fls. 58), o réu PMR RESTAURANTE E BAR LTDA não apresentou resposta. O autor manifestou-se sobre a resposta (fls. 237/256 e 261/273). É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Decreto a revelia do réu PMR RESTAURANTE E BAR LTDA, e saliento que seus efeitos não são absolutos, devendo ser considerados apenas aqueles que se aplicarem ao contexto do processo. Com efeito, a pessoa jurídica, sendo sujeito capaz de direitos e obrigações na esfera jurídica, é uma realidade distinta e autônoma da pessoa dos sócios que a integram. O patrimônio da empresa, dessa forma, não se confunde com as das pessoas físicas ou jurídicas que a integram, tendo em conta o princípio da autonomia subjetiva da pessoa coletiva. Nesse sentido, o art. 49-A do Código Civil na redação dada pela Lei 13.874/2019 expressa: A pessoa jurídica não se confunde com os seus sócios, associados, instituidores ou administradores. Porém, a lei, visando coibir a possibilidade de uso abusivo da estrutura do ente jurídico abstrato, pela pessoa de seus sócios, instituiu a desconsideração da personalidade jurídica, também denominada teoria do disregard of legal entity, ou ainda, lifting the corporate veil (descerramento do véu corporativo), para afastar a personalidade jurídica da empresa executada, possibilitando atingir a pessoa de seus sócios, na hipótese de dívida contraída pela própria empresa. O instituto da desconsideração da personalidade jurídica é assim disciplinado pelo artigo 50 do CC, na sua atual redação, dada pela Lei 13.874/2019: Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. § 1º Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza. § 2º Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por: I - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa; II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; e III - outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial. § 3º O disposto no caput e nos §§ 1º e 2º deste artigo também se aplica à extensão das obrigações de sócios ou de administradores à pessoa jurídica. § 4º A mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata o caput deste artigo não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica. § 5º Não constitui desvio de finalidade a mera expansão ou a alteração da finalidade original da atividade econômica específica da pessoa jurídica. (g/n) Portanto, a desconsideração da personalidade jurídica é medida excepcional, que somente pode ser adotada quando verificados os requisitos legais, não bastando a demonstração da insolvência, devendo ser provada a caracterização do abuso de personalidade jurídica consubstanciado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, que os seus administradores ou sócios sejam beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso praticado pela empresa. Ou seja, a redação do dispositivo legal, dada pela Lei 13.874, de 2019, é mais restritiva, considerando ainda que: há definição dos conceitos de confusão patrimonial e desvio de finalidade; não há exigência do dolo específico para a caracterização do desvio de finalidade; há proibição de cobrança de outra empresa do mesmo grupo econômico para saldar dívidas de uma empresa, salvo se presentes os requisitos autorizadores da desconsideração; e somente em casos de intenção clara de fraude, os sócios poderão ter seu patrimônio pessoal atingido para saldar dívidas da empresa. É certo que na redação do § 4º, do art. 50 do CC, a mera formação de grupo econômico não caracteriza o abuso, se não houver demonstração dos requisitos legais, entendimento que já vinha sendo consagrado em nossa jurisprudência. No presente caso, inviável a desconsideração nos moldes pedidos. As operações financeiras indicadas na inicial não permitem reconhecer, por si, confusão patrimonial. Para tanto, deveria o autor demonstrar o uso da pessoa jurídica, por exemplo custeando despesas pessoais e sem qualquer vinculação com o objeto social. Entretanto, nenhuma prova fez o autor da confusão patrimonial, impondo-se a rejeição do pedido. Destarte, DESACOLHO o pedido de desconsideração da personalidade jurídica dos executados. Decorrido o prazo para interposição de recurso, certifique-se nos autos principais e arquive-se esse incidente. Intime-se. São Paulo, 17 de julho de 2024. (REPUBLICO O R. DESPACHO DE FLS. 295-298 PARA CONSTAR TODOS OS PATRONOS). |
| 14/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0682/2024 Data da Publicação: 15/08/2024 Número do Diário: 4028 |
| 13/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0682/2024 Teor do ato: Conheço dos embargos por tempestivos. Rejeito os embargos, porque não se aponta qualquer omissão, contradição intrínseca à decisão ou obscuridade. Trata-se de mero inconformismo, para o qual cabe à parte usar de recurso adequado, que não são os embargos, se existir. Advogados(s): Vanessa Bergamo Alves Pereira (OAB 141323/SP), Ana Carolina dos Santos Mendonça (OAB 167704/SP), Alessandra Caligiuri Calabresi Pinto (OAB 408891/SP) |
| 13/08/2024 |
Embargos de Declaração Não Acolhidos
Conheço dos embargos por tempestivos. Rejeito os embargos, porque não se aponta qualquer omissão, contradição intrínseca à decisão ou obscuridade. Trata-se de mero inconformismo, para o qual cabe à parte usar de recurso adequado, que não são os embargos, se existir. |
| 13/08/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 13/08/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 13/08/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.41781208-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 13/08/2024 00:26 |
| 02/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0640/2024 Data da Publicação: 05/08/2024 Número do Diário: 4020 |
| 01/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0640/2024 Teor do ato: Antes da apreciação dos embargos de declaração, intime-se a parte embargada para que se manifeste no prazo de cinco dias, nos termos do artigo 1.023, §2º, do Código de Processo Civil. Advogados(s): Vanessa Bergamo Alves Pereira (OAB 141323/SP), Ana Carolina dos Santos Mendonça (OAB 167704/SP), Alessandra Caligiuri Calabresi Pinto (OAB 408891/SP) |
| 31/07/2024 |
Decisão Determinação
Antes da apreciação dos embargos de declaração, intime-se a parte embargada para que se manifeste no prazo de cinco dias, nos termos do artigo 1.023, §2º, do Código de Processo Civil. |
| 30/07/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 29/07/2024 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WJMJ.24.41651372-0 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 29/07/2024 16:15 |
| 20/07/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0596/2024 Data da Publicação: 23/07/2024 Número do Diário: 4011 |
| 19/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0596/2024 Teor do ato: Vistos. Trata-se de pedido de desconsideração da personalidade jurídica (fls. 01/15) para reconhecer grupo econômico e atingir PMR RESTAURANTE E BAR LTDA e RESTAURANTE GRANO COZINHA & EVENTOS LTDA, cujos sócios estariam ligados aos executados pessoas físicas por meio de parentesco, transferência de bens da primeira executada PIMENTA ROSA COMÉRCIO LTDA. PIMENTA ROSA COMÉRCIO LTDA e VALDETE RIBEIRO PIRES DA SILVA ofereceram resposta (fls. 59/88) na qual alegam: descaber desconsideração apenas pela falta de meios à satisfação da execução; inexistir fundamento para a desconsideração; inocorrer grupo econômico. Citado, GRANO COZINHA & EVENTOS LTDA ofereceu resposta (fls. 172/190) na qual alega: não haver esgotamento de buscas de bens; descaber desconsideração apenas pela falta de meios à satisfação da execução; inexistir fundamento para a desconsideração; inocorrer grupo econômico. Citado regularmente (fls. 58), o réu PMR RESTAURANTE E BAR LTDA não apresentou resposta. O autor manifestou-se sobre a resposta (fls. 237/256 e 261/273). É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Decreto a revelia do réu PMR RESTAURANTE E BAR LTDA, e saliento que seus efeitos não são absolutos, devendo ser considerados apenas aqueles que se aplicarem ao contexto do processo. Com efeito, a pessoa jurídica, sendo sujeito capaz de direitos e obrigações na esfera jurídica, é uma realidade distinta e autônoma da pessoa dos sócios que a integram. O patrimônio da empresa, dessa forma, não se confunde com as das pessoas físicas ou jurídicas que a integram, tendo em conta o princípio da autonomia subjetiva da pessoa coletiva. Nesse sentido, o art. 49-A do Código Civil na redação dada pela Lei 13.874/2019 expressa: A pessoa jurídica não se confunde com os seus sócios, associados, instituidores ou administradores. Porém, a lei, visando coibir a possibilidade de uso abusivo da estrutura do ente jurídico abstrato, pela pessoa de seus sócios, instituiu a desconsideração da personalidade jurídica, também denominada teoria do disregard of legal entity, ou ainda, lifting the corporate veil (descerramento do véu corporativo), para afastar a personalidade jurídica da empresa executada, possibilitando atingir a pessoa de seus sócios, na hipótese de dívida contraída pela própria empresa. O instituto da desconsideração da personalidade jurídica é assim disciplinado pelo artigo 50 do CC, na sua atual redação, dada pela Lei 13.874/2019: Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. § 1º Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza. § 2º Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por: I - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa; II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; e III - outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial. § 3º O disposto no caput e nos §§ 1º e 2º deste artigo também se aplica à extensão das obrigações de sócios ou de administradores à pessoa jurídica. § 4º A mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata o caput deste artigo não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica. § 5º Não constitui desvio de finalidade a mera expansão ou a alteração da finalidade original da atividade econômica específica da pessoa jurídica. (g/n) Portanto, a desconsideração da personalidade jurídica é medida excepcional, que somente pode ser adotada quando verificados os requisitos legais, não bastando a demonstração da insolvência, devendo ser provada a caracterização do abuso de personalidade jurídica consubstanciado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, que os seus administradores ou sócios sejam beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso praticado pela empresa. Ou seja, a redação do dispositivo legal, dada pela Lei 13.874, de 2019, é mais restritiva, considerando ainda que: há definição dos conceitos de confusão patrimonial e desvio de finalidade; não há exigência do dolo específico para a caracterização do desvio de finalidade; há proibição de cobrança de outra empresa do mesmo grupo econômico para saldar dívidas de uma empresa, salvo se presentes os requisitos autorizadores da desconsideração; e somente em casos de intenção clara de fraude, os sócios poderão ter seu patrimônio pessoal atingido para saldar dívidas da empresa. É certo que na redação do § 4º, do art. 50 do CC, a mera formação de grupo econômico não caracteriza o abuso, se não houver demonstração dos requisitos legais, entendimento que já vinha sendo consagrado em nossa jurisprudência. No presente caso, inviável a desconsideração nos moldes pedidos. As operações financeiras indicadas na inicial não permitem reconhecer, por si, confusão patrimonial. Para tanto, deveria o autor demonstrar o uso da pessoa jurídica, por exemplo custeando despesas pessoais e sem qualquer vinculação com o objeto social. Entretanto, nenhuma prova fez o autor da confusão patrimonial, impondo-se a rejeição do pedido. Destarte, DESACOLHO o pedido de desconsideração da personalidade jurídica dos executados. Decorrido o prazo para interposição de recurso, certifique-se nos autos principais e arquive-se esse incidente. Intime-se. São Paulo, 17 de julho de 2024. Advogados(s): Vanessa Bergamo Alves Pereira (OAB 141323/SP), Ana Carolina dos Santos Mendonça (OAB 167704/SP), Alessandra Caligiuri Calabresi Pinto (OAB 408891/SP) |
| 18/07/2024 |
Desacolhido o Pedido de Desconsideração da Personalidade Jurídica
Vistos. Trata-se de pedido de desconsideração da personalidade jurídica (fls. 01/15) para reconhecer grupo econômico e atingir PMR RESTAURANTE E BAR LTDA e RESTAURANTE GRANO COZINHA & EVENTOS LTDA, cujos sócios estariam ligados aos executados pessoas físicas por meio de parentesco, transferência de bens da primeira executada PIMENTA ROSA COMÉRCIO LTDA. PIMENTA ROSA COMÉRCIO LTDA e VALDETE RIBEIRO PIRES DA SILVA ofereceram resposta (fls. 59/88) na qual alegam: descaber desconsideração apenas pela falta de meios à satisfação da execução; inexistir fundamento para a desconsideração; inocorrer grupo econômico. Citado, GRANO COZINHA & EVENTOS LTDA ofereceu resposta (fls. 172/190) na qual alega: não haver esgotamento de buscas de bens; descaber desconsideração apenas pela falta de meios à satisfação da execução; inexistir fundamento para a desconsideração; inocorrer grupo econômico. Citado regularmente (fls. 58), o réu PMR RESTAURANTE E BAR LTDA não apresentou resposta. O autor manifestou-se sobre a resposta (fls. 237/256 e 261/273). É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Decreto a revelia do réu PMR RESTAURANTE E BAR LTDA, e saliento que seus efeitos não são absolutos, devendo ser considerados apenas aqueles que se aplicarem ao contexto do processo. Com efeito, a pessoa jurídica, sendo sujeito capaz de direitos e obrigações na esfera jurídica, é uma realidade distinta e autônoma da pessoa dos sócios que a integram. O patrimônio da empresa, dessa forma, não se confunde com as das pessoas físicas ou jurídicas que a integram, tendo em conta o princípio da autonomia subjetiva da pessoa coletiva. Nesse sentido, o art. 49-A do Código Civil na redação dada pela Lei 13.874/2019 expressa: A pessoa jurídica não se confunde com os seus sócios, associados, instituidores ou administradores. Porém, a lei, visando coibir a possibilidade de uso abusivo da estrutura do ente jurídico abstrato, pela pessoa de seus sócios, instituiu a desconsideração da personalidade jurídica, também denominada teoria do disregard of legal entity, ou ainda, lifting the corporate veil (descerramento do véu corporativo), para afastar a personalidade jurídica da empresa executada, possibilitando atingir a pessoa de seus sócios, na hipótese de dívida contraída pela própria empresa. O instituto da desconsideração da personalidade jurídica é assim disciplinado pelo artigo 50 do CC, na sua atual redação, dada pela Lei 13.874/2019: Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. § 1º Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza. § 2º Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por: I - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa; II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; e III - outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial. § 3º O disposto no caput e nos §§ 1º e 2º deste artigo também se aplica à extensão das obrigações de sócios ou de administradores à pessoa jurídica. § 4º A mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata o caput deste artigo não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica. § 5º Não constitui desvio de finalidade a mera expansão ou a alteração da finalidade original da atividade econômica específica da pessoa jurídica. (g/n) Portanto, a desconsideração da personalidade jurídica é medida excepcional, que somente pode ser adotada quando verificados os requisitos legais, não bastando a demonstração da insolvência, devendo ser provada a caracterização do abuso de personalidade jurídica consubstanciado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, que os seus administradores ou sócios sejam beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso praticado pela empresa. Ou seja, a redação do dispositivo legal, dada pela Lei 13.874, de 2019, é mais restritiva, considerando ainda que: há definição dos conceitos de confusão patrimonial e desvio de finalidade; não há exigência do dolo específico para a caracterização do desvio de finalidade; há proibição de cobrança de outra empresa do mesmo grupo econômico para saldar dívidas de uma empresa, salvo se presentes os requisitos autorizadores da desconsideração; e somente em casos de intenção clara de fraude, os sócios poderão ter seu patrimônio pessoal atingido para saldar dívidas da empresa. É certo que na redação do § 4º, do art. 50 do CC, a mera formação de grupo econômico não caracteriza o abuso, se não houver demonstração dos requisitos legais, entendimento que já vinha sendo consagrado em nossa jurisprudência. No presente caso, inviável a desconsideração nos moldes pedidos. As operações financeiras indicadas na inicial não permitem reconhecer, por si, confusão patrimonial. Para tanto, deveria o autor demonstrar o uso da pessoa jurídica, por exemplo custeando despesas pessoais e sem qualquer vinculação com o objeto social. Entretanto, nenhuma prova fez o autor da confusão patrimonial, impondo-se a rejeição do pedido. Destarte, DESACOLHO o pedido de desconsideração da personalidade jurídica dos executados. Decorrido o prazo para interposição de recurso, certifique-se nos autos principais e arquive-se esse incidente. Intime-se. São Paulo, 17 de julho de 2024. |
| 17/07/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 17/07/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 11/06/2024 |
Especificação de Provas Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.41235857-7 Tipo da Petição: Indicação de Provas Data: 11/06/2024 10:46 |
| 23/05/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0398/2024 Data da Publicação: 24/05/2024 Número do Diário: 3973 |
| 22/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0398/2024 Teor do ato: Vistos. Em 10 dias, manifestem-se as partes, nos termos do art. 357 do CPC, sobre questões de fato e de direito, e sua delimitação para fins probatórios e para fixação do ônus de as demonstrar. No mesmo prazo de 10 dias, indiquem provas que pretendem produzir, justificando a pertinência de cada uma delas em relação à natureza da demanda, aos pontos controvertidos e ao ônus da prova que incumbe a cada uma das partes. Em caso de prova oral, deverão arrolar as testemunhas, preferencialmente com meios para sua intimação, inclusive para audiência virtual ou híbrida. Para os fins dos arts. 139, inciso V e 357, inciso V, todos do Código de Processo Civil, também digam se há interesse na designação de audiência para tentativa de conciliação. Intime-se. Advogados(s): Vanessa Bergamo Alves Pereira (OAB 141323/SP), Ana Carolina dos Santos Mendonça (OAB 167704/SP), Alessandra Caligiuri Calabresi Pinto (OAB 408891/SP) |
| 21/05/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Em 10 dias, manifestem-se as partes, nos termos do art. 357 do CPC, sobre questões de fato e de direito, e sua delimitação para fins probatórios e para fixação do ônus de as demonstrar. No mesmo prazo de 10 dias, indiquem provas que pretendem produzir, justificando a pertinência de cada uma delas em relação à natureza da demanda, aos pontos controvertidos e ao ônus da prova que incumbe a cada uma das partes. Em caso de prova oral, deverão arrolar as testemunhas, preferencialmente com meios para sua intimação, inclusive para audiência virtual ou híbrida. Para os fins dos arts. 139, inciso V e 357, inciso V, todos do Código de Processo Civil, também digam se há interesse na designação de audiência para tentativa de conciliação. Intime-se. |
| 21/05/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 21/05/2024 |
Réplica Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.41073649-3 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 21/05/2024 18:56 |
| 21/05/2024 |
Réplica Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.41073601-9 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 21/05/2024 18:52 |
| 08/05/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0348/2024 Data da Publicação: 09/05/2024 Número do Diário: 3962 |
| 07/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0348/2024 Teor do ato: Aguarde-se fls. 228. Advogados(s): Vanessa Bergamo Alves Pereira (OAB 141323/SP), Ana Carolina dos Santos Mendonça (OAB 167704/SP), Alessandra Caligiuri Calabresi Pinto (OAB 408891/SP) |
| 06/05/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Aguarde-se fls. 228. |
| 06/05/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 06/05/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.40930113-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 06/05/2024 11:42 |
| 27/04/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0316/2024 Data da Publicação: 30/04/2024 Número do Diário: 3956 |
| 26/04/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0316/2024 Teor do ato: Vistos. Nos termos do artigo 350 e 351 do Código de Processo Civil, manifeste-se o autor sobre a contestação e documentos no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. Advogados(s): Vanessa Bergamo Alves Pereira (OAB 141323/SP), Ana Carolina dos Santos Mendonça (OAB 167704/SP), Alessandra Caligiuri Calabresi Pinto (OAB 408891/SP) |
| 25/04/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Nos termos do artigo 350 e 351 do Código de Processo Civil, manifeste-se o autor sobre a contestação e documentos no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. |
| 25/04/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 25/04/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.40852208-2 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 24/04/2024 23:58 |
| 24/04/2024 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.40851601-5 Tipo da Petição: Contestação Data: 24/04/2024 20:58 |
| 24/04/2024 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.40849421-6 Tipo da Petição: Contestação Data: 24/04/2024 17:49 |
| 06/04/2024 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA659741105TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Desconsideração da Personalidade Jurídica - Art. 135 do CPC - Cível - NOVO CPC Destinatário : Pmr Restaurante e Bar Ltda Diligência : 03/04/2024 |
| 03/04/2024 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA659741009TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Desconsideração da Personalidade Jurídica - Art. 135 do CPC - Cível - NOVO CPC Destinatário : Grano Cozinha & Eventos Ltda Diligência : 28/03/2024 |
| 25/03/2024 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 25/03/2024 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 23/03/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0200/2024 Data da Publicação: 26/03/2024 Número do Diário: 3933 |
| 22/03/2024 |
Carta de Citação Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Desconsideração da Personalidade Jurídica - Art. 135 do CPC - Cível - NOVO CPC |
| 22/03/2024 |
Carta de Citação Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Desconsideração da Personalidade Jurídica - Art. 135 do CPC - Cível - NOVO CPC |
| 22/03/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0200/2024 Teor do ato: Citem-se os réus, expedindo-se missiva aos endereços indicados às fls. 46/47. Advogados(s): Vanessa Bergamo Alves Pereira (OAB 141323/SP) |
| 21/03/2024 |
Determinada a Citação em Novo Endereço
Citem-se os réus, expedindo-se missiva aos endereços indicados às fls. 46/47. |
| 21/03/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 21/03/2024 |
Pedido de Citação - Endereço Localizado Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.24.40567258-0 Tipo da Petição: Pedido de Citação - Endereço Localizado Data: 21/03/2024 15:49 |
| 15/03/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0172/2024 Data da Publicação: 18/03/2024 Número do Diário: 3927 |
| 14/03/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0172/2024 Teor do ato: São requisitos da desconsideração de personalidade jurídica, nos termos do artigo 50 do Código Civil, o abuso/desvio de finalidade ou a confusão patrimonial. Necessária, portanto, se faz a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, a qual defiro nos moldes do artigo 133 do Código de Processo Civil, a fim de possibilitar melhor apreciação deste Juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Sendo assim, determino: a) A instauração de incidente na forma do artigo 134 do Código de Processo Civil, devendo a parte promover a instauração do respectivo incidente, com a juntada dos documentos necessários; b) determino a suspensão da execução, na forma do §3º do mesmo artigo; c) citem-se, a fim de se manifestarem na forma e no prazo do artigo 135 do Código de Processo Civil. Deve a exequente promover as diligências pertinentes, indicando endereços e recolhendo custas para prática do ato. No silêncio, ao arquivo. Advogados(s): Vanessa Bergamo Alves Pereira (OAB 141323/SP) |
| 14/03/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0172/2024 Teor do ato: No prazo de 05 dias, providencie a parte autora o recolhimento da taxa para expedição de Carta AR DIGITAL (correspondência unipaginada com AR digital), código 120-1. Advogados(s): Vanessa Bergamo Alves Pereira (OAB 141323/SP) |
| 14/03/2024 |
Ato ordinatório
No prazo de 05 dias, providencie a parte autora o recolhimento da taxa para expedição de Carta AR DIGITAL (correspondência unipaginada com AR digital), código 120-1. |
| 14/03/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
São requisitos da desconsideração de personalidade jurídica, nos termos do artigo 50 do Código Civil, o abuso/desvio de finalidade ou a confusão patrimonial. Necessária, portanto, se faz a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, a qual defiro nos moldes do artigo 133 do Código de Processo Civil, a fim de possibilitar melhor apreciação deste Juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Sendo assim, determino: a) A instauração de incidente na forma do artigo 134 do Código de Processo Civil, devendo a parte promover a instauração do respectivo incidente, com a juntada dos documentos necessários; b) determino a suspensão da execução, na forma do §3º do mesmo artigo; c) citem-se, a fim de se manifestarem na forma e no prazo do artigo 135 do Código de Processo Civil. Deve a exequente promover as diligências pertinentes, indicando endereços e recolhendo custas para prática do ato. No silêncio, ao arquivo. |
| 13/03/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 13/03/2024 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 1107654-54.2022.8.26.0100 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 21/03/2024 |
Pedido de Citação - Endereço Localizado |
| 24/04/2024 |
Contestação |
| 24/04/2024 |
Contestação |
| 24/04/2024 |
Petição Intermediária |
| 06/05/2024 |
Petição Intermediária |
| 21/05/2024 |
Manifestação Sobre a Contestação |
| 21/05/2024 |
Manifestação Sobre a Contestação |
| 11/06/2024 |
Indicação de Provas |
| 29/07/2024 |
Embargos de Declaração |
| 13/08/2024 |
Petição Intermediária |
| 26/09/2024 |
Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) |
| 01/10/2024 |
Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) |
| 04/10/2024 |
Embargos de Declaração |
| 14/10/2024 |
Petição Intermediária |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |