| Reqte |
Brasil Special Situations I Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados
Advogado: Diogo Rezende de Almeida Advogado: Diogo Assumpção Rezende de Almeida |
| Reqdo |
Alvorada Participações e Empreendimentos Ltda
Advogado: Cesar Oliveira Ribeiro |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 24/09/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 24/09/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 13/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1120/2025 Data da Publicação: 14/08/2025 |
| 12/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1120/2025 Teor do ato: Vistos. Cumpra-se o v. acórdão, que negou provimento ao recurso. No mais, reitero a r. sentença retro. Intime-se. Advogados(s): Diogo Assumpção Rezende de Almeida (OAB 364858/SP), Cesar Oliveira Ribeiro (OAB 28912/BA), Diogo Rezende de Almeida (OAB 123702/RJ), Thiago Maia D'oliveira (OAB 45617/BA), Lucas Araujo Figueiredo (OAB 61388/BA) |
| 12/08/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Cumpra-se o v. acórdão, que negou provimento ao recurso. No mais, reitero a r. sentença retro. Intime-se. |
| 24/09/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 24/09/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 13/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1120/2025 Data da Publicação: 14/08/2025 |
| 12/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1120/2025 Teor do ato: Vistos. Cumpra-se o v. acórdão, que negou provimento ao recurso. No mais, reitero a r. sentença retro. Intime-se. Advogados(s): Diogo Assumpção Rezende de Almeida (OAB 364858/SP), Cesar Oliveira Ribeiro (OAB 28912/BA), Diogo Rezende de Almeida (OAB 123702/RJ), Thiago Maia D'oliveira (OAB 45617/BA), Lucas Araujo Figueiredo (OAB 61388/BA) |
| 12/08/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Cumpra-se o v. acórdão, que negou provimento ao recurso. No mais, reitero a r. sentença retro. Intime-se. |
| 12/08/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 12/08/2025 |
Documento Juntado
|
| 08/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0757/2025 Data da Publicação: 10/07/2025 |
| 07/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0757/2025 Teor do ato: Vistos. Trata-se de embargos de declaração. Não vislumbro na r. decisão proferida nenhum vício, razão pela qual REJEITO os embargos de declaração opostos. Em que pesem as respeitáveis ponderações do embargante, a decisão não possui vícios a serem sanados pela via dos embargos de declaração, existindo a via recursal própria para tal mister. Isto porque, tratando-se a desconsideração da personalidade jurídica de mero incidente processual, resolvido por decisão interlocutória, não há que se falar em condenação no pagamento de honorários sucumbenciais à parte contrária, por ausência de previsão legal no rol do art. 85 do CPC. Neste sentido, o recente entendimento proferido pelo C. STJ, senão vejamos: RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. ART. 85, § 1º, DO CPC/2015. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Não é cabível a condenação em honorários advocatícios em incidente processual, ressalvados os casos excepcionais. Precedentes. 2. Tratando-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, o descabimento da condenação nos ônus sucumbenciais decorre da ausência de previsão legal excepcional, sendo irrelevante se apurar quem deu causa ou foi sucumbente no julgamento final do incidente. 3. Recurso especial provido. (STJ. RECURSO ESPECIAL Nº 1.845.536 - SC (2019/0322178-0). TERCEIRA TURMA. RELATORA MINISTRA NANCY ANDRIGHI. Julgado em 26/05/2020). Ainda, nesse sentido, aplicam-se os seguintes precedentes jurisprudenciais: Agravo de instrumento. Título extrajudicial. Embargos à execução. Desconsideração da personalidade jurídica26/05/20 rejeitada. Pedido de fixação de verba honorária de sucumbência. Mero incidente processual. Exegese do artigo 85 e seu parágrafo 1º do CPC/2015. Rol taxativo. A decisão de rejeição de incidente de desconsideração de personalidade jurídica não enseja o pagamento de honorários advocatícios, por ausência de previsão legal. Decisão mantida. Recurso desprovido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2054029-39.2018.8.26.0000; Relator (a):Pedro Kodama; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Carlos -3ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 08/05/2018; Data de Registro: 09/05/2018) RECURSO AGRAVO DE INSTRUMENTO LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTO AÇÃO DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL CUMULADA COM DEVOLUÇÃO DE VALORES FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA HONORÁRIOS DE SUCUMBENCIA. Insurgência contra a respeitável decisão que julgou improcedente o incidente e deixou de condenar a exequente ( agravada ) em honorários de sucumbência. Honorários advocatícios de sucumbência não são cabíveis em incidente de desconsideração da personalidade jurídica, por falta previsão no rol taxativo do artigo 85 do Código de Processo Civil e por se tratar de mero incidente, que não autoriza a fixação de honorários sucumbenciais (artigo 136 do Código de Processo Civil ). Precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo. Decisão mantida. Recurso de agravo de instrumento não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2001995-87.2018.8.26.0000; Relator (a):Marcondes D'Angelo; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -18ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/03/2018; Data de Registro: 15/03/2018) Em que pese o entendimento contrário, não se desconhece o precedente jurisprudencial apontado pelo embargante (Recurso Especial n° 1.925.959, julgado em 12/09/2023 pela E. 3ª Turma do C. STJ). Contudo, em consulta à jurisprudência recente deste Tribunal, verifica-se que este E. TJSP não passou a aplicar o recente precedente mencionado, que não possui caráter vinculante, prevalecendo o entendimento contrário acerca do não cabimento de honorários sucumbenciais no incidente de desconsideração da personalidade jurídica, ao qual me filio, senão vejamos: Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Recurso interposto contra a r. decisão que indeferiu a desconsideração da personalidade jurídica da devedora. Não incidência da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, ausente relação de consumo (art. 28 do CDC). Inteligência dos arts. 133, § 1º, e 134, § 4º, ambos do CPC e do art. 50 do CC. Para que ocorra a desconsideração da personalidade jurídica, faz-se necessária a segura demonstração do abuso da personalidade jurídica, seja por desvio de finalidade, fraude ou por confusão patrimonial, não mais se admitindo o redirecionamento da execução para os sócios na hipótese de mero encerramento das atividades ou dissolução irregular da sociedade empresária. Ausência de bens que não ensejam a desconsideração da personalidade jurídica da devedora. Precedentes. Não se impõem de honorários sucumbenciais em incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Decisão parcialmente reformada. Agravo de instrumento parcialmente provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2099994-64.2023.8.26.0000; Relator (a):Carlos Dias Motta; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -20ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/10/2023; Data de Registro: 11/10/2023) Agravo de instrumento incidente de desconsideração da personalidade jurídica julgado improcedente decisão que condenou a requerente ao pagamento de despesas processuais e honorários advocatícios com fundamento no art. 85, §8º do Código de Processo - descabimento ausência de previsão legal precedentes do STJ agravo provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2052910-67.2023.8.26.0000; Relator (a):Coutinho de Arruda; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -31ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/10/2023; Data de Registro: 10/10/2023) Embargos de declaração - Foi dado provimento a agravo de instrumento dos embargantes interposto contra o acolhido de pedido de sucessão processual em incidente de desconsideração da personalidade jurídica - Há omissão em relação ao pedido de honorários sucumbenciais - Não há fixação de honorários de sucumbência neste incidente Precedentes Embargos acolhidos para dar provimento em parte ao agravo de instrumento, declarar a inexistência dos pressupostos legais para a desconsideração da personalidade jurídica sem condenação do agravado pela sucumbência.(TJSP; Embargos de Declaração Cível 2095004-30.2023.8.26.0000; Relator (a):Mary Grün; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XI - Pinheiros -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/09/2023; Data de Registro: 25/09/2023) Ante o exposto, seguindo a orientação do E. TJSP, não há que se falar em omissão pela ausência de condenação da parte autora no pagamento dos honorários sucumbenciais, não cabível na hipótese por ausência de previsão legal. Int. Advogados(s): Diogo Assumpção Rezende de Almeida (OAB 364858/SP), Cesar Oliveira Ribeiro (OAB 28912/BA), Diogo Rezende de Almeida (OAB 123702/RJ), Thiago Maia D'oliveira (OAB 45617/BA), Lucas Araujo Figueiredo (OAB 61388/BA) |
| 07/07/2025 |
Embargos de Declaração Não Acolhidos
Vistos. Trata-se de embargos de declaração. Não vislumbro na r. decisão proferida nenhum vício, razão pela qual REJEITO os embargos de declaração opostos. Em que pesem as respeitáveis ponderações do embargante, a decisão não possui vícios a serem sanados pela via dos embargos de declaração, existindo a via recursal própria para tal mister. Isto porque, tratando-se a desconsideração da personalidade jurídica de mero incidente processual, resolvido por decisão interlocutória, não há que se falar em condenação no pagamento de honorários sucumbenciais à parte contrária, por ausência de previsão legal no rol do art. 85 do CPC. Neste sentido, o recente entendimento proferido pelo C. STJ, senão vejamos: RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. ART. 85, § 1º, DO CPC/2015. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Não é cabível a condenação em honorários advocatícios em incidente processual, ressalvados os casos excepcionais. Precedentes. 2. Tratando-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, o descabimento da condenação nos ônus sucumbenciais decorre da ausência de previsão legal excepcional, sendo irrelevante se apurar quem deu causa ou foi sucumbente no julgamento final do incidente. 3. Recurso especial provido. (STJ. RECURSO ESPECIAL Nº 1.845.536 - SC (2019/0322178-0). TERCEIRA TURMA. RELATORA MINISTRA NANCY ANDRIGHI. Julgado em 26/05/2020). Ainda, nesse sentido, aplicam-se os seguintes precedentes jurisprudenciais: Agravo de instrumento. Título extrajudicial. Embargos à execução. Desconsideração da personalidade jurídica26/05/20 rejeitada. Pedido de fixação de verba honorária de sucumbência. Mero incidente processual. Exegese do artigo 85 e seu parágrafo 1º do CPC/2015. Rol taxativo. A decisão de rejeição de incidente de desconsideração de personalidade jurídica não enseja o pagamento de honorários advocatícios, por ausência de previsão legal. Decisão mantida. Recurso desprovido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2054029-39.2018.8.26.0000; Relator (a):Pedro Kodama; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Carlos -3ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 08/05/2018; Data de Registro: 09/05/2018) RECURSO AGRAVO DE INSTRUMENTO LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTO AÇÃO DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL CUMULADA COM DEVOLUÇÃO DE VALORES FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA HONORÁRIOS DE SUCUMBENCIA. Insurgência contra a respeitável decisão que julgou improcedente o incidente e deixou de condenar a exequente ( agravada ) em honorários de sucumbência. Honorários advocatícios de sucumbência não são cabíveis em incidente de desconsideração da personalidade jurídica, por falta previsão no rol taxativo do artigo 85 do Código de Processo Civil e por se tratar de mero incidente, que não autoriza a fixação de honorários sucumbenciais (artigo 136 do Código de Processo Civil ). Precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo. Decisão mantida. Recurso de agravo de instrumento não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2001995-87.2018.8.26.0000; Relator (a):Marcondes D'Angelo; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -18ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/03/2018; Data de Registro: 15/03/2018) Em que pese o entendimento contrário, não se desconhece o precedente jurisprudencial apontado pelo embargante (Recurso Especial n° 1.925.959, julgado em 12/09/2023 pela E. 3ª Turma do C. STJ). Contudo, em consulta à jurisprudência recente deste Tribunal, verifica-se que este E. TJSP não passou a aplicar o recente precedente mencionado, que não possui caráter vinculante, prevalecendo o entendimento contrário acerca do não cabimento de honorários sucumbenciais no incidente de desconsideração da personalidade jurídica, ao qual me filio, senão vejamos: Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Recurso interposto contra a r. decisão que indeferiu a desconsideração da personalidade jurídica da devedora. Não incidência da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, ausente relação de consumo (art. 28 do CDC). Inteligência dos arts. 133, § 1º, e 134, § 4º, ambos do CPC e do art. 50 do CC. Para que ocorra a desconsideração da personalidade jurídica, faz-se necessária a segura demonstração do abuso da personalidade jurídica, seja por desvio de finalidade, fraude ou por confusão patrimonial, não mais se admitindo o redirecionamento da execução para os sócios na hipótese de mero encerramento das atividades ou dissolução irregular da sociedade empresária. Ausência de bens que não ensejam a desconsideração da personalidade jurídica da devedora. Precedentes. Não se impõem de honorários sucumbenciais em incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Decisão parcialmente reformada. Agravo de instrumento parcialmente provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2099994-64.2023.8.26.0000; Relator (a):Carlos Dias Motta; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -20ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/10/2023; Data de Registro: 11/10/2023) Agravo de instrumento incidente de desconsideração da personalidade jurídica julgado improcedente decisão que condenou a requerente ao pagamento de despesas processuais e honorários advocatícios com fundamento no art. 85, §8º do Código de Processo - descabimento ausência de previsão legal precedentes do STJ agravo provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2052910-67.2023.8.26.0000; Relator (a):Coutinho de Arruda; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -31ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/10/2023; Data de Registro: 10/10/2023) Embargos de declaração - Foi dado provimento a agravo de instrumento dos embargantes interposto contra o acolhido de pedido de sucessão processual em incidente de desconsideração da personalidade jurídica - Há omissão em relação ao pedido de honorários sucumbenciais - Não há fixação de honorários de sucumbência neste incidente Precedentes Embargos acolhidos para dar provimento em parte ao agravo de instrumento, declarar a inexistência dos pressupostos legais para a desconsideração da personalidade jurídica sem condenação do agravado pela sucumbência.(TJSP; Embargos de Declaração Cível 2095004-30.2023.8.26.0000; Relator (a):Mary Grün; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XI - Pinheiros -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/09/2023; Data de Registro: 25/09/2023) Ante o exposto, seguindo a orientação do E. TJSP, não há que se falar em omissão pela ausência de condenação da parte autora no pagamento dos honorários sucumbenciais, não cabível na hipótese por ausência de previsão legal. Int. |
| 07/07/2025 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WJMJ.25.41555933-7 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 07/07/2025 14:32 |
| 07/07/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 04/07/2025 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WJMJ.25.41549739-0 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 04/07/2025 20:35 |
| 26/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0654/2025 Data da Publicação: 27/06/2025 |
| 25/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0654/2025 Teor do ato: Vistos. Advogados(s): Diogo Assumpção Rezende de Almeida (OAB 364858/SP), Cesar Oliveira Ribeiro (OAB 28912/BA), Diogo Rezende de Almeida (OAB 123702/RJ), Thiago Maia D'oliveira (OAB 45617/BA), Lucas Araujo Figueiredo (OAB 61388/BA) |
| 25/06/2025 |
Julgada Procedente a Ação
Vistos. |
| 25/06/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 24/06/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.41440884-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/06/2025 14:07 |
| 02/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0459/2025 Data da Publicação: 03/06/2025 |
| 02/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0459/2025 Data da Publicação: 03/06/2025 |
| 29/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0459/2025 Teor do ato: Vistos. Em observância ao princípio do contraditório e da ampla defesa, nos termos dos artigos 10 e 437, §1º do CPC/15, tendo em vista a juntada de novos documentos às fls. 944/1106, defiro o prazo de 15 dias para que o autor se manifeste acerca da contestação apresentada. Decorrido, tornem conclusos. Int. Advogados(s): Diogo Assumpção Rezende de Almeida (OAB 364858/SP), Cesar Oliveira Ribeiro (OAB 28912/BA), Diogo Rezende de Almeida (OAB 123702/RJ), Thiago Maia D'oliveira (OAB 45617/BA), Lucas Araujo Figueiredo (OAB 61388/BA) |
| 29/05/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Em observância ao princípio do contraditório e da ampla defesa, nos termos dos artigos 10 e 437, §1º do CPC/15, tendo em vista a juntada de novos documentos às fls. 944/1106, defiro o prazo de 15 dias para que o autor se manifeste acerca da contestação apresentada. Decorrido, tornem conclusos. Int. |
| 29/05/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 29/05/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 29/05/2025 |
Decurso de Prazo
Certifico e dou fé que decorreu o prazo sem manifestação das partes. |
| 04/05/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 13/05/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 11/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0326/2025 Data da Publicação: 14/04/2025 Número do Diário: 4183 |
| 10/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0326/2025 Teor do ato: Vistos. Em que pesem as alegações retro, mantenho a decisão de fls. 638/639 por seus próprios e jurídicos fundamentos, não sendo o caso de deferimento de arresto cautelar de bens antes da instauração do contraditório em relação aos demais requeridos, ao passo que as mudanças fáticas descritas não demonstram, por si só, a dilapidação patrimonial. Int. Advogados(s): Diogo Assumpção Rezende de Almeida (OAB 364858/SP), Cesar Oliveira Ribeiro (OAB 28912/BA), Diogo Rezende de Almeida (OAB 123702/RJ), Thiago Maia D'oliveira (OAB 45617/BA), Lucas Araujo Figueiredo (OAB 61388/BA) |
| 09/04/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Em que pesem as alegações retro, mantenho a decisão de fls. 638/639 por seus próprios e jurídicos fundamentos, não sendo o caso de deferimento de arresto cautelar de bens antes da instauração do contraditório em relação aos demais requeridos, ao passo que as mudanças fáticas descritas não demonstram, por si só, a dilapidação patrimonial. Int. |
| 09/04/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 09/04/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.40826466-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/04/2025 16:41 |
| 01/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0082/2025 Data da Publicação: 04/02/2025 Número do Diário: 4136 |
| 31/01/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0082/2025 Teor do ato: Vistos. Por ora, aguarde-se decurso de prazo para contestação com relação aos demais requeridos. Int. Advogados(s): Diogo Assumpção Rezende de Almeida (OAB 364858/SP), Cesar Oliveira Ribeiro (OAB 28912/BA), Diogo Rezende de Almeida (OAB 123702/RJ), Thiago Maia D'oliveira (OAB 45617/BA), Lucas Araujo Figueiredo (OAB 61388/BA) |
| 30/01/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Por ora, aguarde-se decurso de prazo para contestação com relação aos demais requeridos. Int. |
| 30/01/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 29/01/2025 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.40174525-7 Tipo da Petição: Contestação Data: 29/01/2025 22:51 |
| 12/01/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 29/01/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 22/12/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 27/01/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 18/12/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1124/2024 Data da Publicação: 19/12/2024 Número do Diário: 4115 |
| 17/12/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 1124/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 909/910: Ciente o Juízo. Por ora, aguarde-se manifestação, conforme informado retro. Int. Advogados(s): Diogo Assumpção Rezende de Almeida (OAB 364858/SP), Cesar Oliveira Ribeiro (OAB 28912/BA), Diogo Rezende de Almeida (OAB 123702/RJ) |
| 16/12/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 909/910: Ciente o Juízo. Por ora, aguarde-se manifestação, conforme informado retro. Int. |
| 16/12/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 16/12/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.42931085-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/12/2024 16:59 |
| 09/12/2024 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.42867283-7 Tipo da Petição: Contestação Data: 09/12/2024 20:36 |
| 06/12/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1084/2024 Data da Publicação: 09/12/2024 Número do Diário: 4107 |
| 05/12/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 1084/2024 Teor do ato: Manifeste-se a parte acerca do(s) AR(s) negativo(s) juntado(s) aos autos, no prazo de cinco dias. Advogados(s): Diogo Assumpção Rezende de Almeida (OAB 364858/SP), Diogo Rezende de Almeida (OAB 123702/RJ) |
| 04/12/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se a parte acerca do(s) AR(s) negativo(s) juntado(s) aos autos, no prazo de cinco dias. |
| 04/12/2024 |
AR Negativo Juntado - Mudou-se
Juntada de AR : AA723903515TJ Situação : Mudou-se Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Desconsideração da Personalidade Jurídica - Art. 135 do CPC - Cível - NOVO CPC Destinatário : Paloma Prado Campelo Lorens |
| 14/11/2024 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA723903541TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Desconsideração da Personalidade Jurídica - Art. 135 do CPC - Cível - NOVO CPC Destinatário : Aguia Administração Patrimonial Ltda Diligência : 05/11/2024 |
| 09/11/2024 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA723903555TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Desconsideração da Personalidade Jurídica - Art. 135 do CPC - Cível - NOVO CPC Destinatário : Puma Empreendimentos e Participações Ltda Diligência : 04/11/2024 |
| 09/11/2024 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA723903538TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Desconsideração da Personalidade Jurídica - Art. 135 do CPC - Cível - NOVO CPC Destinatário : Livia Prado Campelo de Azevedo Diligência : 04/11/2024 |
| 09/11/2024 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA723903524TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Desconsideração da Personalidade Jurídica - Art. 135 do CPC - Cível - NOVO CPC Destinatário : Pamella Prado Campelo Studart Diligência : 04/11/2024 |
| 08/11/2024 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA723903572TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Desconsideração da Personalidade Jurídica - Art. 135 do CPC - Cível - NOVO CPC Destinatário : Cíntia Gonçalves Campelo Diligência : 05/11/2024 |
| 08/11/2024 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA723903569TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Desconsideração da Personalidade Jurídica - Art. 135 do CPC - Cível - NOVO CPC Destinatário : Priscilla Gonçalves Campelo Ramos Diligência : 05/11/2024 |
| 07/11/2024 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA723903590TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Desconsideração da Personalidade Jurídica - Art. 135 do CPC - Cível - NOVO CPC Destinatário : Alvorada Participações e Empreendimentos Ltda Diligência : 04/11/2024 |
| 26/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0946/2024 Data da Publicação: 30/10/2024 Número do Diário: 4081 |
| 25/10/2024 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 25/10/2024 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 25/10/2024 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 25/10/2024 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 25/10/2024 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 25/10/2024 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 25/10/2024 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 25/10/2024 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 25/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0946/2024 Teor do ato: Vistos. Reexpeça-se carta de citação ao endereço informado retro. Int. Advogados(s): Diogo Assumpção Rezende de Almeida (OAB 364858/SP), Diogo Rezende de Almeida (OAB 123702/RJ) |
| 24/10/2024 |
Carta de Citação Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Desconsideração da Personalidade Jurídica - Art. 135 do CPC - Cível - NOVO CPC |
| 24/10/2024 |
Carta de Citação Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Desconsideração da Personalidade Jurídica - Art. 135 do CPC - Cível - NOVO CPC |
| 24/10/2024 |
Carta de Citação Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Desconsideração da Personalidade Jurídica - Art. 135 do CPC - Cível - NOVO CPC |
| 24/10/2024 |
Carta de Citação Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Desconsideração da Personalidade Jurídica - Art. 135 do CPC - Cível - NOVO CPC |
| 24/10/2024 |
Carta de Citação Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Desconsideração da Personalidade Jurídica - Art. 135 do CPC - Cível - NOVO CPC |
| 24/10/2024 |
Carta de Citação Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Desconsideração da Personalidade Jurídica - Art. 135 do CPC - Cível - NOVO CPC |
| 24/10/2024 |
Carta de Citação Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Desconsideração da Personalidade Jurídica - Art. 135 do CPC - Cível - NOVO CPC |
| 24/10/2024 |
Carta de Citação Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Desconsideração da Personalidade Jurídica - Art. 135 do CPC - Cível - NOVO CPC |
| 24/10/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Reexpeça-se carta de citação ao endereço informado retro. Int. |
| 24/10/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 24/10/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.42474576-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/10/2024 17:19 |
| 03/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0860/2024 Data da Publicação: 04/10/2024 Número do Diário: 4064 |
| 02/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0860/2024 Teor do ato: Ciência à parte interessada do resultado das pesquisas realizadas. Manifeste-se a parte autora/exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 15 dias. Advogados(s): Diogo Assumpção Rezende de Almeida (OAB 364858/SP), Diogo Rezende de Almeida (OAB 123702/RJ) |
| 01/10/2024 |
Ato ordinatório
Ciência à parte interessada do resultado das pesquisas realizadas. Manifeste-se a parte autora/exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 15 dias. |
| 01/10/2024 |
Documento Juntado
|
| 27/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0841/2024 Data da Publicação: 30/09/2024 Número do Diário: 4060 |
| 26/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0841/2024 Teor do ato: Proceda-se às pesquisas de endereços pelo sistema PETRUS (Infojud). Com as respostas, intime-se a parte interessada, para que tome ciência e se manifeste em termos de prosseguimento, no prazo de 05 dias. Advogados(s): Diogo Assumpção Rezende de Almeida (OAB 364858/SP), Diogo Rezende de Almeida (OAB 123702/RJ) |
| 25/09/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Proceda-se às pesquisas de endereços pelo sistema PETRUS (Infojud). Com as respostas, intime-se a parte interessada, para que tome ciência e se manifeste em termos de prosseguimento, no prazo de 05 dias. |
| 25/09/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 25/09/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.42198149-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/09/2024 20:07 |
| 10/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0778/2024 Data da Publicação: 11/09/2024 Número do Diário: 4047 |
| 09/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0778/2024 Teor do ato: Ao requerente/exequente: Manifestar-se, no prazo de dez dias, acerca da devolução da carta precatória juntada aos autos. Advogados(s): Diogo Assumpção Rezende de Almeida (OAB 364858/SP), Diogo Rezende de Almeida (OAB 123702/RJ) |
| 09/09/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ao requerente/exequente: Manifestar-se, no prazo de dez dias, acerca da devolução da carta precatória juntada aos autos. |
| 09/09/2024 |
Documento Juntado
|
| 19/07/2024 |
Documento Juntado
|
| 19/07/2024 |
Documento Juntado
|
| 22/05/2024 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA669657288TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Desconsideração da Personalidade Jurídica - Art. 135 do CPC - Cível - NOVO CPC Destinatário : Cíntia Gonçalves Campelo Diligência : 16/05/2024 |
| 14/05/2024 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA656459139TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Desconsideração da Personalidade Jurídica - Art. 135 do CPC - Cível - NOVO CPC Destinatário : Pamella Prado Campelo Studart Diligência : 26/03/2024 |
| 07/05/2024 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 03/05/2024 |
Documento Juntado
|
| 29/04/2024 |
Carta Precatória Expedida
Processo Digital - Carta Precatória - Intimação - Genérica com Despacho - Cível-Registros Públicos |
| 29/04/2024 |
Carta de Citação Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Desconsideração da Personalidade Jurídica - Art. 135 do CPC - Cível - NOVO CPC |
| 26/04/2024 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA656459006TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Desconsideração da Personalidade Jurídica - Art. 135 do CPC - Cível - NOVO CPC Destinatário : Cíntia Gonçalves Campelo Diligência : 27/03/2024 |
| 24/04/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0302/2024 Data da Publicação: 25/04/2024 Número do Diário: 3953 |
| 23/04/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0302/2024 Teor do ato: Vistos. Cumpra-se o v. Acórdão. Defiro a expedição de precatória para o endereço apontado e para os fins pretendidos, cabendo à z. Serventia sua elaboração e distribuição. Considerando recente julgado nos autos do processo 0002124-48.2021.2.00.0000, do C. CNJ, verifico que restou determinado que o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo não pode impor aos advogados e as partes o dever de encaminhar as cartas precatórias, razão pela qual a distribuição deverá ser realizada pela Serventia. Cito a ementa do v. acórdão: RECURSO ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO. CARTAS PRECATÓRIAS. DISTRIBUIÇÃO. COMUNICADOS CG 1.951/2017 e 390/2018. EVOLUÇÃO JURISPRUDENCIAL. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ANÁLISE DA MATÉRIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Recurso contra decisão que não conheceu do pedido de controle de atos de Tribunal que regulamentam a distribuição de cartas precatórias no processo judicial eletrônico. 2. Embora a legalidade do Comunicado CG 1.951/2017 tenha sido examinada no PCA 0005154-96.2018.2.00.0000, deve ser reconhecido que, após o julgamento, a matéria foi examinada pelo Superior Tribunal de Justiça e cabe a este Conselho seguir a orientação firmada na seara jurisdicional. 3. A Corte Superior firmou entendimento no sentido de não ser compatível com as regras do processo civil brasileiro impor às partes a tarefa de distribuir cartas precatórias. 4. Recurso parcialmente provido. (CNJ, PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO - 0002124-48.2021.2.00.0000, Relatora Conselheira Candice Lavocat Galvão Jobim). No mais, aguarde- se retorno do AR da requerida Cintia Gonçalves Campelo, uma vez que a carta foi regularmente expedida, fl. 645. Int. Advogados(s): Diogo Assumpção Rezende de Almeida (OAB 364858/SP), Diogo Rezende de Almeida (OAB 123702/RJ) |
| 22/04/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Cumpra-se o v. Acórdão. Defiro a expedição de precatória para o endereço apontado e para os fins pretendidos, cabendo à z. Serventia sua elaboração e distribuição. Considerando recente julgado nos autos do processo 0002124-48.2021.2.00.0000, do C. CNJ, verifico que restou determinado que o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo não pode impor aos advogados e as partes o dever de encaminhar as cartas precatórias, razão pela qual a distribuição deverá ser realizada pela Serventia. Cito a ementa do v. acórdão: RECURSO ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO. CARTAS PRECATÓRIAS. DISTRIBUIÇÃO. COMUNICADOS CG 1.951/2017 e 390/2018. EVOLUÇÃO JURISPRUDENCIAL. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ANÁLISE DA MATÉRIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Recurso contra decisão que não conheceu do pedido de controle de atos de Tribunal que regulamentam a distribuição de cartas precatórias no processo judicial eletrônico. 2. Embora a legalidade do Comunicado CG 1.951/2017 tenha sido examinada no PCA 0005154-96.2018.2.00.0000, deve ser reconhecido que, após o julgamento, a matéria foi examinada pelo Superior Tribunal de Justiça e cabe a este Conselho seguir a orientação firmada na seara jurisdicional. 3. A Corte Superior firmou entendimento no sentido de não ser compatível com as regras do processo civil brasileiro impor às partes a tarefa de distribuir cartas precatórias. 4. Recurso parcialmente provido. (CNJ, PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO - 0002124-48.2021.2.00.0000, Relatora Conselheira Candice Lavocat Galvão Jobim). No mais, aguarde- se retorno do AR da requerida Cintia Gonçalves Campelo, uma vez que a carta foi regularmente expedida, fl. 645. Int. |
| 22/04/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 22/04/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.40820915-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/04/2024 15:16 |
| 12/04/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0262/2024 Data da Publicação: 15/04/2024 Número do Diário: 3945 |
| 11/04/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0262/2024 Teor do ato: Vistos. Mantenho integralmente a r. decisão proferida, por seus próprios e jurídicos fundamentos. No mais, aguarde-se notícia sobre os efeitos do agravo interposto. Int. Advogados(s): Diogo Assumpção Rezende de Almeida (OAB 364858/SP), Diogo Rezende de Almeida (OAB 123702/RJ) |
| 10/04/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Mantenho integralmente a r. decisão proferida, por seus próprios e jurídicos fundamentos. No mais, aguarde-se notícia sobre os efeitos do agravo interposto. Int. |
| 10/04/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 10/04/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.40728542-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/04/2024 18:55 |
| 05/04/2024 |
AR Negativo Juntado - Não Procurado
Juntada de AR : AA656459037TJ Situação : Não procurado Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Desconsideração da Personalidade Jurídica - Art. 135 do CPC - Cível - NOVO CPC Destinatário : Alvorada Participações e Empreendimentos Ltda |
| 05/04/2024 |
AR Negativo Juntado - Não Procurado
Juntada de AR : AA656459010TJ Situação : Não procurado Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Desconsideração da Personalidade Jurídica - Art. 135 do CPC - Cível - NOVO CPC Destinatário : Bravo Administração Patrimonial Ltda |
| 05/04/2024 |
AR Negativo Juntado - Não Procurado
Juntada de AR : AA656458986TJ Situação : Não procurado Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Desconsideração da Personalidade Jurídica - Art. 135 do CPC - Cível - NOVO CPC Destinatário : Puma Empreendimentos e Participações Ltda |
| 05/04/2024 |
AR Negativo Juntado - Não Procurado
Juntada de AR : AA656458938TJ Situação : Não procurado Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Desconsideração da Personalidade Jurídica - Art. 135 do CPC - Cível - NOVO CPC Destinatário : Aguia Administração Patrimonial Ltda |
| 03/04/2024 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA656458990TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Desconsideração da Personalidade Jurídica - Art. 135 do CPC - Cível - NOVO CPC Destinatário : Priscilla Gonçalves Campelo Ramos Diligência : 27/03/2024 |
| 03/04/2024 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA656458924TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Desconsideração da Personalidade Jurídica - Art. 135 do CPC - Cível - NOVO CPC Destinatário : Livia Prado Campelo de Azevedo Diligência : 26/03/2024 |
| 03/04/2024 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA656458915TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Desconsideração da Personalidade Jurídica - Art. 135 do CPC - Cível - NOVO CPC Destinatário : Paloma Prado Campelo Lorens Diligência : 27/03/2024 |
| 16/03/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0175/2024 Data da Publicação: 19/03/2024 Número do Diário: 3928 |
| 15/03/2024 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 15/03/2024 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 15/03/2024 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 15/03/2024 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 15/03/2024 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 15/03/2024 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 15/03/2024 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 15/03/2024 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 15/03/2024 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 15/03/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0175/2024 Teor do ato: Vistos. Processe-se o presente incidente de desconsideração da personalidade jurídica apresentado em desfavor dos sócio da empresa executada, PALOMA PRADO CAMPELO LORENS, PAMELLA PRADO CAMPELO STUDART, LIVIA PRADO CAMPELO DE AZEVEDO, AGUIA ADMINISTRAÇÃO PATRIMONIAL LTDA, PUMA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA, PRISCILLA GONÇALVES CAMPELO RAMOS, CÍNTIA GONÇALVES CAMPELO, BRAVO ADMINISTRAÇÃO PATRIMONIAL LTDA e ALVORADA PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA, suspendendo-se o andamento da execução no tocante às pessoas alvo do presente incidente, até o seu julgamento, nos termos do art. 134, § 3º do Código de Processo Civil. Indefiro, por ora, o pedido de penhora de valores das contas bancárias, sendo prudente aguardar a manifestação do sócio/da pessoa jurídica, de acordo com o art. 135 do Código de Processo Civil. Cite-se para manifestação e apresentação de provas cabíveis, em 15 (quinze) dias, expedindo-se, desde já, carta para este fim. Int. Advogados(s): Diogo Assumpção Rezende de Almeida (OAB 364858/SP), Diogo Rezende de Almeida (OAB 123702/RJ) |
| 14/03/2024 |
Carta de Citação Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Desconsideração da Personalidade Jurídica - Art. 135 do CPC - Cível - NOVO CPC |
| 14/03/2024 |
Carta de Citação Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Desconsideração da Personalidade Jurídica - Art. 135 do CPC - Cível - NOVO CPC |
| 14/03/2024 |
Carta de Citação Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Desconsideração da Personalidade Jurídica - Art. 135 do CPC - Cível - NOVO CPC |
| 14/03/2024 |
Carta de Citação Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Desconsideração da Personalidade Jurídica - Art. 135 do CPC - Cível - NOVO CPC |
| 14/03/2024 |
Carta de Citação Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Desconsideração da Personalidade Jurídica - Art. 135 do CPC - Cível - NOVO CPC |
| 14/03/2024 |
Carta de Citação Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Desconsideração da Personalidade Jurídica - Art. 135 do CPC - Cível - NOVO CPC |
| 14/03/2024 |
Carta de Citação Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Desconsideração da Personalidade Jurídica - Art. 135 do CPC - Cível - NOVO CPC |
| 14/03/2024 |
Carta de Citação Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Desconsideração da Personalidade Jurídica - Art. 135 do CPC - Cível - NOVO CPC |
| 14/03/2024 |
Carta de Citação Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Desconsideração da Personalidade Jurídica - Art. 135 do CPC - Cível - NOVO CPC |
| 14/03/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Processe-se o presente incidente de desconsideração da personalidade jurídica apresentado em desfavor dos sócio da empresa executada, PALOMA PRADO CAMPELO LORENS, PAMELLA PRADO CAMPELO STUDART, LIVIA PRADO CAMPELO DE AZEVEDO, AGUIA ADMINISTRAÇÃO PATRIMONIAL LTDA, PUMA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA, PRISCILLA GONÇALVES CAMPELO RAMOS, CÍNTIA GONÇALVES CAMPELO, BRAVO ADMINISTRAÇÃO PATRIMONIAL LTDA e ALVORADA PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA, suspendendo-se o andamento da execução no tocante às pessoas alvo do presente incidente, até o seu julgamento, nos termos do art. 134, § 3º do Código de Processo Civil. Indefiro, por ora, o pedido de penhora de valores das contas bancárias, sendo prudente aguardar a manifestação do sócio/da pessoa jurídica, de acordo com o art. 135 do Código de Processo Civil. Cite-se para manifestação e apresentação de provas cabíveis, em 15 (quinze) dias, expedindo-se, desde já, carta para este fim. Int. |
| 14/03/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 14/03/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 14/03/2024 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 0060361-57.2012.8.26.0100 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 10/04/2024 |
Petições Diversas |
| 22/04/2024 |
Petições Diversas |
| 25/09/2024 |
Petições Diversas |
| 24/10/2024 |
Petições Diversas |
| 09/12/2024 |
Contestação |
| 16/12/2024 |
Petições Diversas |
| 29/01/2025 |
Contestação |
| 09/04/2025 |
Petições Diversas |
| 24/06/2025 |
Petições Diversas |
| 04/07/2025 |
Embargos de Declaração |
| 07/07/2025 |
Embargos de Declaração |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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