| Exeqte |
Roberto Mauro (Leiloeiro Oficial)
Advogado: Steven Marklew Kerry |
| Exectdo |
Reginaldo da Costa Boerer
Advogado: Felipe Barbão |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 20/02/2025 |
Arquivado Provisoriamente
|
| 20/02/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Custas e Arquivamento - Cível - 61614 |
| 20/02/2025 |
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
Certidão - Trânsito em Julgado |
| 12/01/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 29/01/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 22/12/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 27/01/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 20/02/2025 |
Arquivado Provisoriamente
|
| 20/02/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Custas e Arquivamento - Cível - 61614 |
| 20/02/2025 |
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
Certidão - Trânsito em Julgado |
| 12/01/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 29/01/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 22/12/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 27/01/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 27/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1048/2024 Data da Publicação: 28/11/2024 Número do Diário: 4100 |
| 26/11/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 1048/2024 Teor do ato: Ciência ao interessado da expedição do Mandado de Levantamento Eletrônico certificado à fl. 210e encaminhamento à conferência e assinatura, para posterior liberação dos valores na conta bancária indicada nos autos. Deverá a parte interessada acompanhar a liberação dos valores junto ao sítio do Banco do Brasil, munido do número da conta judicial, informado na certidão de expedição e do CPF/CNPJ do beneficiário. O acesso pode ser feito por meio do seguinte caminho: https://www63.bb.com.br/portalbb/djo/id/resgate/dadosResgate,802,4647,500828,0,1.bbx Advogados(s): Steven Marklew Kerry (OAB 246372/SP), Felipe Barbão (OAB 449289/SP) |
| 25/11/2024 |
Ato ordinatório
Ciência ao interessado da expedição do Mandado de Levantamento Eletrônico certificado à fl. 210e encaminhamento à conferência e assinatura, para posterior liberação dos valores na conta bancária indicada nos autos. Deverá a parte interessada acompanhar a liberação dos valores junto ao sítio do Banco do Brasil, munido do número da conta judicial, informado na certidão de expedição e do CPF/CNPJ do beneficiário. O acesso pode ser feito por meio do seguinte caminho: https://www63.bb.com.br/portalbb/djo/id/resgate/dadosResgate,802,4647,500828,0,1.bbx |
| 22/11/2024 |
Expedição de documento
Certifico e dou fé que: 1 - decorreu o prazo sem apresentação de recurso da decisão que deferiu a expedição da guia de levantamento. 2 - em cumprimento a decisão de fls. 192 cc 201 expedi mandado de levantamento eletrônico n º 20241122114524075644, extraído da(s) conta (s) judicial(is) n.º 2800125263372 e 2900131050339, no valor de R$14.926,81 em favor do autor, representado pelo patrono com procuração/substabelecido às fls. 69, relativa ao bloqueio judicial de fls. 205/209, bem como a encaminhei à conferência. 3 - será emitido ato ordinatório para as providências necessárias após a assinatura do(a) Juíz(a). |
| 11/11/2024 |
Documento Juntado
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| 11/11/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 09/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0995/2024 Data da Publicação: 12/11/2024 Número do Diário: 4090 |
| 08/11/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0995/2024 Teor do ato: Vistos. Diante da juntada do formulário, expeça-se o necessário para o levantamento dos valores, conforme requerido retro. Formulário retro. Int. Advogados(s): Steven Marklew Kerry (OAB 246372/SP), Felipe Barbão (OAB 449289/SP) |
| 07/11/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Diante da juntada do formulário, expeça-se o necessário para o levantamento dos valores, conforme requerido retro. Formulário retro. Int. |
| 07/11/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 07/11/2024 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.24.42590099-5 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 07/11/2024 09:15 |
| 05/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0975/2024 Data da Publicação: 06/11/2024 Número do Diário: 4086 |
| 04/11/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0975/2024 Teor do ato: Ciência às partes do resultado das pesquisas realizadas e do bloqueio frutífero ou parcialmente frutífero. Fica o executado intimado a se manifestar nos termos do artigo 854, § 3º do Código de Processo Civil, em cinco dias. Nada Mais. Advogados(s): Steven Marklew Kerry (OAB 246372/SP), Felipe Barbão (OAB 449289/SP) |
| 04/11/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0975/2024 Teor do ato: Vistos. Certidão retro: diante das informações retro, providencie a Serventia o desbloqueio de todo o valor excedente, mantendo-se retido nos autos em decorrência dos bloqueios realizados apenas o montante de R$14.926,81, nos termos do acordo formulado entre as partes. Int. Advogados(s): Steven Marklew Kerry (OAB 246372/SP), Felipe Barbão (OAB 449289/SP) |
| 04/11/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0975/2024 Teor do ato: Vistos. ACOLHO os embargos de declaração interpostos, diante da inexatidão material corrigível de ofício, defiro o pedido da parte credora de bloqueio de ativos financeiros na modalidade reiterada. Determino a penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira do(s) executado(s), existentes nas instituições vinculadas ao Banco Central do Brasil, mediante bloqueio de valores até o limite da dívida executada. Defiro a reiteração automática da ordem de bloqueio (modalidade "teimosinha") por 30 dias, providenciando a serventia a juntada estritamente dos resultados positivos, dispensada a dos negativos. Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio. Advogados(s): Steven Marklew Kerry (OAB 246372/SP), Felipe Barbão (OAB 449289/SP) |
| 01/11/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Certidão retro: diante das informações retro, providencie a Serventia o desbloqueio de todo o valor excedente, mantendo-se retido nos autos em decorrência dos bloqueios realizados apenas o montante de R$14.926,81, nos termos do acordo formulado entre as partes. Int. |
| 01/11/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 01/11/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 01/11/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 01/11/2024 |
Ato ordinatório
Ciência às partes do resultado das pesquisas realizadas e do bloqueio frutífero ou parcialmente frutífero. Fica o executado intimado a se manifestar nos termos do artigo 854, § 3º do Código de Processo Civil, em cinco dias. Nada Mais. |
| 01/11/2024 |
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
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| 01/11/2024 |
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
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| 30/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0956/2024 Data da Publicação: 31/10/2024 Número do Diário: 4082 |
| 29/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0956/2024 Teor do ato: Vistos. Roberto Mauro (Leiloeiro Oficial) ajuizou a presente Cumprimento de sentença contra Reginaldo da Costa Boerer, requerendo a homologação de acordo. Homologo, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado retro. Por consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, com fundamento no artigo 487, inciso III, "b", do Código de Processo Civil, aguardando-se, contudo, em Arquivo Provisório, o cumprimento do acordo, ficando suspensa a execução, nos termos do art. 922 do CPC. Após a data limite para pagamento, manifeste-se o exequente, no prazo de 5 dias, noticiando o adimplemento da obrigação. No silêncio, tornem conclusos para extinção nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Inexistindo interesse recursal, certifique a Serventia, desde logo, o trânsito em julgado. Após, ao arquivo. P.R. I. Advogados(s): Steven Marklew Kerry (OAB 246372/SP), Felipe Barbão (OAB 449289/SP) |
| 28/10/2024 |
Homologada a Transação de Acordo ExtraJudicial
Vistos. Roberto Mauro (Leiloeiro Oficial) ajuizou a presente Cumprimento de sentença contra Reginaldo da Costa Boerer, requerendo a homologação de acordo. Homologo, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado retro. Por consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, com fundamento no artigo 487, inciso III, "b", do Código de Processo Civil, aguardando-se, contudo, em Arquivo Provisório, o cumprimento do acordo, ficando suspensa a execução, nos termos do art. 922 do CPC. Após a data limite para pagamento, manifeste-se o exequente, no prazo de 5 dias, noticiando o adimplemento da obrigação. No silêncio, tornem conclusos para extinção nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Inexistindo interesse recursal, certifique a Serventia, desde logo, o trânsito em julgado. Após, ao arquivo. P.R. I. |
| 28/10/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 28/10/2024 |
Conclusos para Sentença
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| 28/10/2024 |
Pedido de Homologação de Acordo Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.24.42500615-1 Tipo da Petição: Pedido de Homologação de Acordo Data: 28/10/2024 17:58 |
| 24/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0935/2024 Data da Publicação: 25/10/2024 Número do Diário: 4079 |
| 23/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0935/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 160/161: Trata-se de embargos de declaração. Não vislumbro no pronunciamento judicial embargado nenhum vício, razão pela qual rejeito os embargos de declaração opostos. Em que pesem as respeitáveis ponderações da parte embargante, a decisão não possui vícios a serem sanados pela via dos embargos de declaração, existindo a via recursal própria para tal mister. Ademais, no caso em tela, verifica-se que os embargos de declaração tem caráter eminentemente infringente, o que não se admite: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Pressupostos legais - CPC, artigo 535 - Inexistência de omissão - Pretensão a novo julgamento da causa - Caráter infringente. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal não admite o uso da via recursal dos embargos para obter novo julgamento da causa, sob alegação de erro ou desacerto do julgado. Embargos de declaração rejeitados dado que apresentam caráter de infringentes (STF - E-Decl. em Rec. Extr. nº 202.036-2 - SP - 1ª T - Rel. Min. Ilmar Galvão - J. 04.08.98 - DJ 11.12.98 - v.u) (g.m.). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Inexistência de omissão, de dúvida ou de contrariedade que os justificasse - O Juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a todos os argumentos - Embargos Rejeitados. A decisão sobre embargos de declaração não pode, a pretexto de suprir omissão ou corrigir obscuridade ou contradição, alterar, na substância, a decisão embargada, não como se acolher os embargos de declaração com essência de Embargos Infringentes (TJSP - EDecl. nº 30.648-4 - Campinas - 5ª Câmara de Direito Privado - Rel. Christiano Kuntz - J. 20.08.98 - v.u.) (g.m.). "Os embargos declaratórios não constituem meio hábil ao reexame do julgado, por isso que constituem apelos de integração e não de substituição. Assim, não há como serem acolhidos se nítido seu caráter infringente e ausentes quaisquer dos pressupostos indispensáveis elencados no CPC, art. 535" (STJ - Emb. Decl. no Ag. Reg. na Petição n. 1.649-RS - Corte Especial - Min. Edson Vidigal - j. 19.05.2004-RSTJ 181/44). "Processual civil. Embargos de declaração. Omissão e contradição. Ausência. Consoante o disposto no artigo 535, I e II, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração se prestam a expungir do julgado eventual obscuridade, omissão ou contradição, admitindo-se só excepcionalmente o efeito modificativo. Ausente omissão ou contradição no julgado, inadmissíveis são os declaratórios, que visam ao rejulgamento da causa, apresentando caráter infringente. Embargos de declaração rejeitados" (STJ - Ag. Reg. nos Emb.Decl. n. 188.623-BA - 3a T - Rel. Min. Castro Filho - j . 27.06.2002). "Os embargos de declaração devem atender aos seus requisitos, quais sejam, suprir omissão, contradição ou obscuridade; não havendo qualquer um desses pressupostos, rejeitam-se os mesmos, mormente quando o ponto fulcral da controvérsia reside na insatisfação do ora embargante com o deslinde da controvérsia. Inviável, em sede de embargos declaratórios, a concessão do excepcional efeito infringente, quando a oposição dos mesmos cinge-se a repisar todos os fundamentos anteriormente já tecidos" (STJ -Ag. Reg. nos Emb. Decl. n. 525.617-DF - 5a T -Rel. Min. Gilson Dipp-j. 18.11.2003). "RECURSO. Embargos de declaração. Vícios não existentes. Caráter infringente manifesto. Rejeição. A função do tribunal, nos embargos declaratórios, não é responder a questionários sobre meros pontos de fato, mas, sim, remediar obscuridades, contradições ou omissões" (TJSP - Emb. Decl. n. 079.909-4 - 2a Câmara de Direito Privado - Rel. Cezar Peluso). "Os embargos de declaração não constituem recurso idôneo para corrigir os fundamentos de uma decisão" (Bol. AASP 1.536/122). "Os embargos de declaração não assumem caráter infringente da decisão embargada, nem se destinam a obter o rejulgamento da causa ou mera corrigenda dos fundamentos do acórdão, quando deficientes, insuficientes ou até errôneos. As eventuais incorreções na apreciação dos fatos, da prova existente nos autos ou ainda na aplicação do direito, devem ser atacadas pelos recursos adequados, jamais por embargos declaratórios." (Embargos âe Declaração nas 348.538-01/7, 361.200-01/8 e 475.511-01/3, 1ª Câmara, extinto II TAC - Rel. Juiz Renato Sartorelli). A despeito da redação do art. 489, § 1º, do CPC, não houve substancial modificação na ideia de que o órgão julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos colacionados pelas partes para expressar o seu convencimento, bastando, para tanto, pronunciar-se de forma geral sobre as questões pertinentes para a formação de sua convicção, de modo que desde que os fundamentos adotados sejam bastantes para justificar o concluído na decisão, o órgão jurisdicional não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos utilizados pela parte (STJ, AgRg no Ag nº 738.892/DF, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, 4ª Turma; AgRg no REsp nº 783.856/GO, Rel. Min. Barros Monteiro, 4ª Turma; AgRg no REsp nº 259141, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma; AgRg no Ag nº 186.231, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, 3ª Turma). É dizer: a função do julgador é decidir a lide e apontar direta e objetivamente os fundamentos que, para tal, lhe foram suficientes, não havendo necessidade de apreciar todos os argumentos deduzidos pelas partes, ao contrário do que sucede com os peritos judiciais, que respondem individualmente aos quesitos ofertados nos autos (TJSP, Apelação nº 0007163-87.2009.8.26.0625; 10ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des.Roberto Maia, com invocação de precedentes: STF, 1ª Turma, ED no Ag.Reg. no RE nº 739.369/SC, Rel. Min. Luiz Fux; STF, 2ª Turma, Ag.Reg. no RE nº 724.151/MS, Rel. Min. Cármen Lúcia; STJ, 2ª Turma, AgRg no REsp nº 383.837/RS, Rel. Min. Humberto Martins; e STJ, 3ª Turma, AgRg no REsp nº 354.527/RJ, Rel. Min. Sidnei Beneti). Frisa-se que Não ofende a norma extraível do inciso IV do § 1º do art. 489 do CPC/2015 a decisão que deixar de apreciar questões cujo exame tenha ficado prejudicado em razão da análise anterior de questão subordinante (Enunciado nº 12 aprovado no Seminário O Poder Judiciário e o Novo Código de Processo Civil, organizado pela Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados ENFAM). Além disso, recorda-se que A fundamentação sucinta não se confunde com a ausência de fundamentação e não acarreta a nulidade da decisão se forem enfrentadas todas as questões cuja resolução, em tese, influencie a decisão da causa (Enunciado nº 10 aprovado no Seminário O Poder Judiciário e o Novo Código de Processo Civil, organizado pela Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados ENFAM). Convém ainda acentuar que O art. 489, § 1º, IV, do CPC/2015 não obriga o juiz a enfrentar os fundamentos jurídicos invocados pela parte, quando já tenham sido enfrentados na formação dos precedentes obrigatórios (Enunciado nº 13 aprovado no Seminário O Poder Judiciário e o Novo Código de Processo Civil, organizado pela Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados - ENFAM. Em paralelo, lembra-se que a contradição que autoriza os embargos declaratórios é a interna, entre as proposições da própria decisão, ou seja, é aquela existente entre a fundamentação e o dispositivo, relatório e fundamentação, dispositivo e ementa ou ainda entre seus tópicos internos (STJ, EDcl no AREsp 169.105/RS, 4ª Turma, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão) e não aquela decorrente do confronto entre o decisum e disposições legais ou argumentos da parte. Acaso a hipótese seja essa última, o recurso cabível é outro (TJSP, ED na Apelação nº 0018690-12.2012.8.26.0114/50000, 8ª Câmara de Direito Público, Rel.Des. João Carlos Garcia. Desse modo, relembra-se sempre para evitar o reconhecimento de embargos de declaração como mecanismo de protelação que nesse tipo de recurso, não se pede que se redecida; pede-se que se reexprima (PONTES DE MIRANDA, Comentários ao Código de Processo Civil, Tomo VII, Rio de Janeiro, Forense, 1975, p. 400) e diante do que se contém no art. 1.022 do Código de Processo Civil, somente são admissíveis quando destinados a obter pronunciamento tendente a eliminar omissão, obscuridade ou contradição interna do provimento jurisdicional. Não servem portanto para obtenção de nova decisão sobre tema já examinado pelo julgado, por inconformismo da parte. Assim, conheço dos embargos e NEGO-LHES PROVIMENTO. Fls.162/164: Defiro o desbloqueio dos valores excedentes no importe de R$14.888,29, com urgência, conforme requerido retro. Int. Advogados(s): Steven Marklew Kerry (OAB 246372/SP), Felipe Barbão (OAB 449289/SP) |
| 22/10/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 160/161: Trata-se de embargos de declaração. Não vislumbro no pronunciamento judicial embargado nenhum vício, razão pela qual rejeito os embargos de declaração opostos. Em que pesem as respeitáveis ponderações da parte embargante, a decisão não possui vícios a serem sanados pela via dos embargos de declaração, existindo a via recursal própria para tal mister. Ademais, no caso em tela, verifica-se que os embargos de declaração tem caráter eminentemente infringente, o que não se admite: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Pressupostos legais - CPC, artigo 535 - Inexistência de omissão - Pretensão a novo julgamento da causa - Caráter infringente. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal não admite o uso da via recursal dos embargos para obter novo julgamento da causa, sob alegação de erro ou desacerto do julgado. Embargos de declaração rejeitados dado que apresentam caráter de infringentes (STF - E-Decl. em Rec. Extr. nº 202.036-2 - SP - 1ª T - Rel. Min. Ilmar Galvão - J. 04.08.98 - DJ 11.12.98 - v.u) (g.m.). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Inexistência de omissão, de dúvida ou de contrariedade que os justificasse - O Juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a todos os argumentos - Embargos Rejeitados. A decisão sobre embargos de declaração não pode, a pretexto de suprir omissão ou corrigir obscuridade ou contradição, alterar, na substância, a decisão embargada, não como se acolher os embargos de declaração com essência de Embargos Infringentes (TJSP - EDecl. nº 30.648-4 - Campinas - 5ª Câmara de Direito Privado - Rel. Christiano Kuntz - J. 20.08.98 - v.u.) (g.m.). "Os embargos declaratórios não constituem meio hábil ao reexame do julgado, por isso que constituem apelos de integração e não de substituição. Assim, não há como serem acolhidos se nítido seu caráter infringente e ausentes quaisquer dos pressupostos indispensáveis elencados no CPC, art. 535" (STJ - Emb. Decl. no Ag. Reg. na Petição n. 1.649-RS - Corte Especial - Min. Edson Vidigal - j. 19.05.2004-RSTJ 181/44). "Processual civil. Embargos de declaração. Omissão e contradição. Ausência. Consoante o disposto no artigo 535, I e II, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração se prestam a expungir do julgado eventual obscuridade, omissão ou contradição, admitindo-se só excepcionalmente o efeito modificativo. Ausente omissão ou contradição no julgado, inadmissíveis são os declaratórios, que visam ao rejulgamento da causa, apresentando caráter infringente. Embargos de declaração rejeitados" (STJ - Ag. Reg. nos Emb.Decl. n. 188.623-BA - 3a T - Rel. Min. Castro Filho - j . 27.06.2002). "Os embargos de declaração devem atender aos seus requisitos, quais sejam, suprir omissão, contradição ou obscuridade; não havendo qualquer um desses pressupostos, rejeitam-se os mesmos, mormente quando o ponto fulcral da controvérsia reside na insatisfação do ora embargante com o deslinde da controvérsia. Inviável, em sede de embargos declaratórios, a concessão do excepcional efeito infringente, quando a oposição dos mesmos cinge-se a repisar todos os fundamentos anteriormente já tecidos" (STJ -Ag. Reg. nos Emb. Decl. n. 525.617-DF - 5a T -Rel. Min. Gilson Dipp-j. 18.11.2003). "RECURSO. Embargos de declaração. Vícios não existentes. Caráter infringente manifesto. Rejeição. A função do tribunal, nos embargos declaratórios, não é responder a questionários sobre meros pontos de fato, mas, sim, remediar obscuridades, contradições ou omissões" (TJSP - Emb. Decl. n. 079.909-4 - 2a Câmara de Direito Privado - Rel. Cezar Peluso). "Os embargos de declaração não constituem recurso idôneo para corrigir os fundamentos de uma decisão" (Bol. AASP 1.536/122). "Os embargos de declaração não assumem caráter infringente da decisão embargada, nem se destinam a obter o rejulgamento da causa ou mera corrigenda dos fundamentos do acórdão, quando deficientes, insuficientes ou até errôneos. As eventuais incorreções na apreciação dos fatos, da prova existente nos autos ou ainda na aplicação do direito, devem ser atacadas pelos recursos adequados, jamais por embargos declaratórios." (Embargos âe Declaração nas 348.538-01/7, 361.200-01/8 e 475.511-01/3, 1ª Câmara, extinto II TAC - Rel. Juiz Renato Sartorelli). A despeito da redação do art. 489, § 1º, do CPC, não houve substancial modificação na ideia de que o órgão julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos colacionados pelas partes para expressar o seu convencimento, bastando, para tanto, pronunciar-se de forma geral sobre as questões pertinentes para a formação de sua convicção, de modo que desde que os fundamentos adotados sejam bastantes para justificar o concluído na decisão, o órgão jurisdicional não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos utilizados pela parte (STJ, AgRg no Ag nº 738.892/DF, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, 4ª Turma; AgRg no REsp nº 783.856/GO, Rel. Min. Barros Monteiro, 4ª Turma; AgRg no REsp nº 259141, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma; AgRg no Ag nº 186.231, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, 3ª Turma). É dizer: a função do julgador é decidir a lide e apontar direta e objetivamente os fundamentos que, para tal, lhe foram suficientes, não havendo necessidade de apreciar todos os argumentos deduzidos pelas partes, ao contrário do que sucede com os peritos judiciais, que respondem individualmente aos quesitos ofertados nos autos (TJSP, Apelação nº 0007163-87.2009.8.26.0625; 10ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des.Roberto Maia, com invocação de precedentes: STF, 1ª Turma, ED no Ag.Reg. no RE nº 739.369/SC, Rel. Min. Luiz Fux; STF, 2ª Turma, Ag.Reg. no RE nº 724.151/MS, Rel. Min. Cármen Lúcia; STJ, 2ª Turma, AgRg no REsp nº 383.837/RS, Rel. Min. Humberto Martins; e STJ, 3ª Turma, AgRg no REsp nº 354.527/RJ, Rel. Min. Sidnei Beneti). Frisa-se que Não ofende a norma extraível do inciso IV do § 1º do art. 489 do CPC/2015 a decisão que deixar de apreciar questões cujo exame tenha ficado prejudicado em razão da análise anterior de questão subordinante (Enunciado nº 12 aprovado no Seminário O Poder Judiciário e o Novo Código de Processo Civil, organizado pela Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados ENFAM). Além disso, recorda-se que A fundamentação sucinta não se confunde com a ausência de fundamentação e não acarreta a nulidade da decisão se forem enfrentadas todas as questões cuja resolução, em tese, influencie a decisão da causa (Enunciado nº 10 aprovado no Seminário O Poder Judiciário e o Novo Código de Processo Civil, organizado pela Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados ENFAM). Convém ainda acentuar que O art. 489, § 1º, IV, do CPC/2015 não obriga o juiz a enfrentar os fundamentos jurídicos invocados pela parte, quando já tenham sido enfrentados na formação dos precedentes obrigatórios (Enunciado nº 13 aprovado no Seminário O Poder Judiciário e o Novo Código de Processo Civil, organizado pela Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados - ENFAM. Em paralelo, lembra-se que a contradição que autoriza os embargos declaratórios é a interna, entre as proposições da própria decisão, ou seja, é aquela existente entre a fundamentação e o dispositivo, relatório e fundamentação, dispositivo e ementa ou ainda entre seus tópicos internos (STJ, EDcl no AREsp 169.105/RS, 4ª Turma, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão) e não aquela decorrente do confronto entre o decisum e disposições legais ou argumentos da parte. Acaso a hipótese seja essa última, o recurso cabível é outro (TJSP, ED na Apelação nº 0018690-12.2012.8.26.0114/50000, 8ª Câmara de Direito Público, Rel.Des. João Carlos Garcia. Desse modo, relembra-se sempre para evitar o reconhecimento de embargos de declaração como mecanismo de protelação que nesse tipo de recurso, não se pede que se redecida; pede-se que se reexprima (PONTES DE MIRANDA, Comentários ao Código de Processo Civil, Tomo VII, Rio de Janeiro, Forense, 1975, p. 400) e diante do que se contém no art. 1.022 do Código de Processo Civil, somente são admissíveis quando destinados a obter pronunciamento tendente a eliminar omissão, obscuridade ou contradição interna do provimento jurisdicional. Não servem portanto para obtenção de nova decisão sobre tema já examinado pelo julgado, por inconformismo da parte. Assim, conheço dos embargos e NEGO-LHES PROVIMENTO. Fls.162/164: Defiro o desbloqueio dos valores excedentes no importe de R$14.888,29, com urgência, conforme requerido retro. Int. |
| 22/10/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 22/10/2024 |
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.24.42442412-0 Tipo da Petição: Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela Data: 22/10/2024 13:16 |
| 16/10/2024 |
Bloqueio/penhora on line
Vistos. ACOLHO os embargos de declaração interpostos, diante da inexatidão material corrigível de ofício, defiro o pedido da parte credora de bloqueio de ativos financeiros na modalidade reiterada. Determino a penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira do(s) executado(s), existentes nas instituições vinculadas ao Banco Central do Brasil, mediante bloqueio de valores até o limite da dívida executada. Defiro a reiteração automática da ordem de bloqueio (modalidade "teimosinha") por 30 dias, providenciando a serventia a juntada estritamente dos resultados positivos, dispensada a dos negativos. Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio. |
| 16/10/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 16/10/2024 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WJMJ.24.42388737-1 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 16/10/2024 13:35 |
| 08/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0879/2024 Data da Publicação: 09/10/2024 Número do Diário: 4067 |
| 07/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0879/2024 Teor do ato: Pelo sistema RenaJud, realize-se pesquisa de bens em nome do executado, observando quando da realização do ato a opção "Mostrar somente veículos sem restrição RENAJUD", eis que o intuito deverá ser a busca de bens desembaraçados e aptos a sofrer a constrição de modo a abreviar o ponto final da presente execução. Se localizado, faça-se bloqueio total (transferência e circulação). Caso o executado assuma o encargo como depositário e permita a formalização da penhora, levante-se o bloqueio de circulação sem necessidade de nova deliberação. Com a resposta, intime-se a parte para manifestação em cinco dias, sob pena de arquivamento. Advogados(s): Steven Marklew Kerry (OAB 246372/SP) |
| 07/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0879/2024 Teor do ato: Vistos. Expeça-se carta de intimação, conforme requerido retro. No mais, indefiro o pedido de novo bloqueio on line de valores, tendo em vista que idêntica providência já foi realizada recentemente, não satisfazendo integralmente o exequente. A providência requerida é incompatível com o critério da economia processual, segundo o qual se deve evitar a prática de atos inúteis por parte do Juízo. Outrossim, o exequente não comprovou, como era de rigor, que a situação patrimonial do devedor sofreu alteração, com a conseqüente majoração patrimonial, por meio de aquisição de bens ou de créditos, desde a ocorrência do anterior bloqueio on line de valores. Aplicam-se analogicamente os seguintes entendimentos: RECURSO ESPECIAL - PROCESSUAL CIVIL - ARTIGO 399 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STJ - EDIÇÃO DAS LEIS N. 11.232/2005 E 11.382/2006 - ALTERAÇÕES PROFUNDAS NA SISTEMÁTICA PROCESSUAL CIVIL - EFETIVIDADE DO PROCESSO - REALIZAÇÃO - PENHORA ON LINE - INSTRUMENTO EFICAZ - FINALIDADE DO PROCESSO - REALIZAÇÃO DO DIREITO MATERIAL - PENHORA ON LINE - INFRUTÍFERA - NOVO PEDIDO - POSSIBILIDADE - DEMONSTRAÇÃO DE PROVAS OU INDÍCIOS DE MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO DEVEDOR - EXIGÊNCIA RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. I - A não explicitação precisa, por parte da recorrente, sobre a forma como teria sido violado o dispositivo suscitado, no caso, o artigo 399, do Código de Processo Civil, atrai a incidência do enunciado n. 284 da Súmula do STF. II - É cediço que tanto a Lei n° 11.232/2005, que regula a execução de sentença, quanto a Lei n.º 11.382/2006, que disciplina a execução de títulos extrajudiciais, ensejaram profundas modificações na sistemática processual civil, ao exigirem do Poder Judiciário a realização de atos jurisdicionais que, observando-se os direitos do devedor, nos termos do artigo 620, do CPC, efetivamente busquem a satisfação do credor, conferindo-se maior efetividade à prestação jurisdicional. III - A denominada penhora on line atende, com presteza, a finalidade maior do processo, que é, justamente, a realização do direito material já reconhecido judicialmente. Assim, na verdade, se a parte contra quem foi proferida sentença condenatória não cumpre espontaneamente o julgado, cabe ao Poder Judiciário, coercitivamente, fazer cumprir o que determinou e o bloqueio pelo sistema do BACEN-Jud tem se revelado um importante instrumento para conferir agilidade e efetividade à tutela jurisdicional. IV - Todavia, caso a penhora on line tenha resultado infrutífera, é possível, ao exequente, novo pedido de utilização do sistema BACEN-Jud, demonstrando-se provas ou indícios de modificação na situação econômica do executado. Precedentes. V - Recurso especial improvido. (STJ, RECURSO ESPECIAL Nº 1.284.587 SP, RELATOR MINISTRO MASSAMI UYEDA, DJ 16 de fevereiro de 2012) Grifei PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL EXECUÇÃO FISCAL INDISPONIBILIDADE DE BENS TENTATIVAS FRUSTADAS DE PENHORA ON LINE PEDIDO DE PENHORA INCAPAZ DE PRODUZIR O EFEITO PRETENDIDO PELA EXEQUENTE REQUERIMENTO DE NOVA DILIGÊNCIA SEM MOTIVAÇÃO IMPOSSIBILIDADE NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE MODIFICAÇÃO NA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO EXECUTADO 1- Caso em que o Tribunal de origem, mantendo a sentença, em execução fiscal, indeferiu o pedido de penhora on line de numerários via Bacen Jud em nome do devedor, ante as tentativas infrutíferas anteriores. 2- Quanto ao dissídio jurisprudencial, o então agravante não indicou as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os precedentes colacionados. Vale ressaltar que, para cumprir as exigências do RI/STJ, art. 255, não basta a simples transcrição de ementas ou trechos de julgados para caracterizar alegada divergência. 3- A reiteração das diligências relacionadas à localização de bens pelo sistema Bacen-Jud depende de motivação expressa da exequente, sob pena de onerar o Juízo com providências que cabem ao autor da demanda/exequente. Precedentes: AgRg no REsp 1254129/RJ, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 09/02/2012; REsp 1.137.041/AC, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, DJe 28/6/2010; REsp 1.145.112/AC, Rel. Ministro Castro Meira, DJe 28/10/2010. 4- Agravo regimental não provido. (STJ AgRg-REsp 1.266.835 (2011/0104546-9) 1ª T. Rel. Min. Benedito Gonçalves DJe 12.06.2012 p. 385) grifei "PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - COBRANÇA - EXECUÇÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - COBRANÇA - EXECUÇÃO - REITERAÇÃO DA MEDIDA DE PENHORA ON LINE NAS CONTAS DO EXECUTADO - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO PATRIMONIAL DO DEVEDOR - RECURSO NÃO PROVIDO."1. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Fundação Lusíada, em ação de cobrança, em fase de execução, que move em face de Onei dos Santos, contra r. decisão que indeferiu o pedido de nova tentativa de bloqueio on line. Alega o agravante, em síntese, que deve ser observado no caso o princípio da máxima utilidade da execução para o credor, de forma que o procedimento não seja utilizado em seu detrimento.Sustenta que, utilizou-se de todos os meios que estavam ao seu alcance para tentar localizar bens em nome do executado, contudo, nada foi encontrado.Assevera que, não tem meios de aferir se houve recebimento de crédito por parte do agravante.O efeito suspensivo foi indeferido às fls. 76. Desnecessárias as informações do Juízo de origem, bem como, a intimação do agravado para apresentar resposta.2. Em que pesem os argumentos colacionados, não assiste razão à agravante.Trata-se de ação de cobrança, em fase de execução, proposta com o escopo de receber os valores relativos às mensalidades inerentes ao serviço de ensino prestado ao agravado pela agravante.Alcançada a fase de execução e realizadas as diligências necessárias, não foram encontrados bens para satisfazer seu crédito. Destarte, foi deferido o bloqueio on line de valores em conta bancária do agravado, na qual não havia numerário. Por conta do ocorrido o processo ficou suspenso por trinta dias a pedido da agravante.Requerido novo bloqueio on line, o agravante teve seu pedido indeferido por não haver indício de recebimento de valor penhorável. Decidiu com acerto o D. Magistrado.A medida perquirida visa a dar celeridade e efetividade ao procedimento executório, evitando manobras escusas por parte de devedores que atuam com má-fé. Por outro lado, viabiliza a observância da ordem de penhora estabelecida pelo artigo 655 do Código de Processo Civil, a qual dá prioridade à constrição de dinheiro em espécie.No caso em tela, tal procedimento foi deferido pelo Juízo da execução, porém, restou infrutífero pela ausência de valores na respectiva conta bloqueada.Para a reiteração da medida pleiteada, a agravante deveria ter colacionado indícios de que a situação patrimonial do devedor sofreu alteração com a conseqüente majoração patrimonial, por meio de aquisição de bens ou de créditos, sob pena de inadequada utilização dos mecanismos da Justiça. Contudo, tal demonstração não foi realizada pela recorrente.No mesmo sentido já decidiu esse Tribunal:PENHORA - Reforço - Reiteração de bloqueio "on-line" de dinheiro em contas-correntes - Hipótese que não atende aos princípios do processo de execução, de utilidade, economia e menor onerosidade - Indicação de bens imóveis - Admissibilidade, se as exeqüentes não opõem recusa justificada à suficiência e idoneidade dos bens - Continuidade do bloqueio "on-line" sustado - Reforço da garantia do juízo sobre os bens imóveis deferido - Penhora reduzida a termo - Recurso provido (Agravo de Instrumento n. 7.101.727-9 - São Paulo - 12a Câmara de Direito Privado - Relator: Cerqueira Leite - 06.12.06 - V. U. - Voto n. 13.366).Dessa forma, não existem fundamentos jurídicos ou fáticos aptos a amparar o pedido de realização de novo bloqueio nas contas bancárias do agravado.3. Pelo exposto, nega-se provimento ao recurso.(...) (TJSP, AGRAVO DE INSTRUMENTO N.° 1.137.261.00/6, Rel. Des. FERRAZ FELISARDO, DJ 14/11/07) TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL EXECUÇÃO FISCAL EM VARA FEDERAL REITERAÇÃO DA ORDEM DE BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS VIA BACENJUD AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO EXECUTADO AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO 1- A reiteração da ordem de bloqueio de ativos financeiros (BACENJUD) em nome do executado exige comprovação pela requerente de indícios de alteração da situação econômica do devedor que justifique a medida. 2- "Sob esse prisma, é razoável considerar-se necessária a exigência de que o exequente motive o requerimento de realização de nova diligência direcionada à pesquisa de bens pela via do Bacen-Jud, essencialmente para que não se considere a realização da denominada penhora on line como um direito potestativo do exequente, como se sua realização, por vezes ilimitadas, fosse de obrigação do julgador, independentemente das circunstâncias que envolvem o pleito" (STJ, REsp 1137041/AC, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, T1, ac. un., DJe 28/06/2010). 3- Agravo de instrumento não provido. 4- Peças liberadas pela Relatora, em Brasília, 24 de janeiro de 2012, para publicação do acórdão. (TRF 1ª R. AI 0000502-51.2012.4.01.0000/PA Relª Juíza Fed. Monica Neves Aguiar da Silva DJe 03.02.2012 p. 845) grifei EXECUÇÃO FISCAL BACENJUD REITERAÇÃO DE PEDIDO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE Conquanto mostra-se possível a reiteração do pedido de penhora on-line, a utilização deve pautar-se no princípio da razoabilidade, não sendo suficiente apenas o mero decurso de tempo desde a utilização primeira da medida. (TRF 4ª R. AI 0004368-83.2012.404.0000/SC 4ª T. Rel. Des. Fed. Luís Alberto D Azevedo Aurvalle DJe 27.07.2012 p. 357) v96 AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL PENHORA ON-LINE INFRUTÍFERA REITERAÇÃO DO PEDIDO IMPOSSIBILIDADE AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJMS AgRg-AG 2011.031824-8/0001-00 5ª T.Cív. Rel. Des. Júlio Roberto Siqueira Cardoso DJe 13.12.2011 p. 40) grifei Ementa: Cumprimento de sentença. Penhora on line. Providência anteriormente infrutífera. Pedido de renovação desacompanhado de elementos a autorizar sua implementação. Agravo improvido. Visto. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto de r . decisão que, em ação monitória ajuizada pelo agravante, em fase de cumprimento de sentença, indeferiu renovação de pedido de penhora on line anteriormente infrutífero, sustentando o recorrente, todavia, o cabimento da medida. Recurso processado apenas no efeito devolutivo. Regularmente intimado, o agravado não apresentou resposta. É o relatório. A r. decisão agravada é do seguinte teor (fls.239): A jurisprudência do Super ior Tribunal de Justiça (STJ) considera que, uma vez aceito o pedido de penhora on-line e caso tal medida não obtenha êxito, o novo pedido deve vir acompanhado com a devida justificativa, demonstrando eventual alteração econômica no patrimônio do devedor. Com base nesse entendimento, a Terceira Turma, em decisão unânime, negou recurso especial interposto por um fundação contra decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP): REsp 1284587-SP. Posto isso, o pedido de reiteração, por ora, fica indeferido. Manifeste-se novamente o exeqüente em termos de seguimento. (grifos no original). A despeito de a tentativa de bloqueio on line ter sido implementada há mais de um (01) ano (13/07/2011 - fls. 216), não trouxe o agravante qualquer indício acerca de eventual alteração da situação econômica do agravado, tampouco justificativa plausível a ensejar a renovação da providência anter iormente infrutífera, pelo que a r. decisão agravada não comporta censura. Isto posto, pelo meu voto, nego provimento ao agravo.(Agravo de Instrumento nº 0124114-94.2012.8.26.0000, 34ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, Rel. Des. Nestor Duarte, DJ 12 de novembro de 2012) grifei AGRAVO DE INSTRUMENTO Interposição contra decisão que indeferiu novo pedido de penhora on line. Ação de cobrança. Cumprimento de sentença. Reiteração de pedido de bloqueio de valores. Resultado inócuo da diligência anteriormente realizada. Modificação da realidade econômica da devedora não demonstrada. Decisão mantida. Agravo de instrumento não provido. Trata-se de agravo de instrumento (fls. 02/16) interposto por Fundação Lusíada contra a decisão (fls. 22) proferida pelo MM. Juiz de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Santos, que nos autos da ação de cobrança, em fase de cumprimento de sentença, ajuizada por ela contra Tatiana Duarte Gomes, indeferiu novo pedido de penhora on line. Sustenta absurda a decisão de se condicionar o deferimento do pedido de repetição de bloqueio de valores à apresentação de indícios de alteração econômica no patrimônio da devedora. Alega que o indeferimento do pedido acaba por inviabilizar o recebimento do crédito pela agravante. Pleiteia seja efetivada nova diligência para tentativa de penhora on line. Postula a concessão do efeito suspensivo ativo. Pugna pelo provimento do agravo e reforma da decisão. É esse o relatório. O agravo comporta julgamento de plano, diante da desnecessidade de outras informações do juízo. A r. decisão, escorreita e fundamentada de forma concisa, nos termos do artigo 165, do Código de Processo Civil, comporta manutenção por seus próprios e jurídicos fundamentos. Com efeito, em mais de uma oportunidade, no curso do processo já em fase de cumprimento de sentença, foi deferida a diligência para penhora on line, pelo sistema Bacen-jud, contudo, sem êxito na localização de ativos financeiros. Dessa forma, não há como se acolher a reiteração, sem notícia nos autos de que a situação financeira da devedora tenha sido alterada. Não se mostra razoável, tampouco útil, para além de afrontar aos princípios da celeridade, economia processual e efetividade do processo, a disponibilidade e ocupação da máquina do judiciário à conveniência da parte, sem restrições. Em outras palavras, não é possível permitir reiterados e infindáveis pedidos de tentativa de bloqueio para atender a esperança da exequente em penhorar ativos financeiros por meio on line/Bacen-jud, sem provas ou indícios de modificação na situação econômica da executada, considerando-se que as anteriores foram infrutíferas. Nesse sentido, a jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, conforme, no essencial, excerto a seguir: Recurso Especial Processual Civil (...) III - A denominada penhora on line atende, com presteza, a finalidade maior do processo, que é, justamente, a realização do direito material já reconhecido judicialmente. Assim, na verdade, se a parte contra quem foi proferida sentença condenatória não cumpre espontaneamente o julgado, cabe ao Poder Judiciário, coercitivamente, fazer cumprir o que determinou e o bloqueio pelo sistema do BACEN-Jud tem se revelado um importante instrumento para conferir agilidade e efetividade à tutela jurisdicional. IV - Todavia, caso a penhora on line tenha resultado infrutífera, é possível, ao exequente, novo pedido de utilização do sistema BACENJud, demonstrando-se provas ou indícios de modificação na situação econômica do executado. Precedentes. V - Recurso especial improvido.(REsp 1284587/SP, rel. Min. Massami Uyeda, 3ª Turma, j. 16/02/2012, DJe 01/03/2012). Dessa forma, sem provas robustas e convincentes de modificação da situação financeira da devedora, não há se falar em nova tentativa de bloqueio on line. Destarte, o agravo não merece ser provido, devendo a decisão ser mantida conforme proferida, por encontrar-se correta. Posto isto, nega-se provimento ao agravo de instrumento. (Agravo de Instrumento nº 0218922-91.2012.8.26.0000, 33ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, Rel. Des. Mario A. Silveira, DJ 5 de novembro de 2012) grifei AGRAVO DE INSTRUMENTO Monitória Inúmeras tentativas infrutíferas de penhora on line Configurado o excesso na reiteração Observância do critério da razoabilidade Necessidade de demonstração de indícios de modificação da situação financeira da devedora Precedentes R. decisão impugnada mantida. Recurso improvido. (Agravo de Instrumento nº 0127416-34.2012.8.26.0000, 37ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, Rel. Des. Carlos Eduardo Pachi, DJ 26 de julho de 2012) grifei EMENTA: Prestação de serviços. Monitória. Reiteração da penhora on line. Necessidade de comprovação de alteração da situação econômica do executado. Precedentes do STJ. 1. Para que seja deferida nova pesquisa por meio do sistema BACENJUD o credor deve demonstrar indícios de alteração da situação econômica do executado, principalmente para não "transferir para o judiciário os ônus e as diligências que são de responsabilidade do exequente. Precedentes do STJ. 2. Recurso improvido. Vistos. 1. Agravo de instrumento manejado por Instituto Educacional Piracicabano, contra decisão proferida nos autos da ação monitória, promovida contra Paula Ferreira, que indeferiu o pedido de reiteração de tentativa de bloqueio on line (fls.207/208 deste instrumento). É o sucinto relatório. 2. Voto. O recurso não prospera. Alega a agravante que não há na lei processual impedimento que vede novas tentativas de diligências para satisfação de seu crédito, nem é obrigada a apresentar uma indicação concreta de bem do devedor ou demonstrar eventual alteração econômica no patrimônio deste, pois pode recorrer às tentativas de diligências que a lei lhe permite para tentar localizar bens do devedor para satisfação de seu crédito. Afirma que não pode haver impedimento para que o credor tente localizar bens do devedor, utilizando-se de diligências previstas no Código de Processo Civil, vez que é direito de todo cidadão pedir e receber as informações e as certidões de que necessite, havendo a necessidade da intervenção do Poder Judiciário para oficiar órgãos aos quais não tem acesso diretamente. Contudo, não assiste razão à agravante. Primeiramente, embora a decisão agravada seja restrita ao indeferimento do pedido de reiteração da penhora on line pelo agravante, apenas por amor ao argumento, não há falar-se em óbice pelo Poder Judiciário em expedir ofícios aos órgãos competentes a fim de viabilizar a localização de bens do devedor, haja vista que tal diligência tem sido cumprida pelo Juízo a quo, conforme se vê nos documentos acostados às fls. 186 e 188 do presente. No mais, melhor sorte não assiste à agravante.De fato: conforme bem observado pelo digníssimo magistrado presidente do feito, somente admite-se a renovação da penhora on line se houver a demonstração da alteração da situação econômica do executado. Neste sentido é Jurisprudência do Colendo Superior Tribuna de Justiça, confira-se: RECURSO ESPECIAL PROCESSUAL CIVIL - ARTIGO 399 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STJ - EDIÇÃO DAS LEIS N. 11.232/2005 E 11.382/2006 - ALTERAÇÕES PROFUNDAS NA SISTEMÁTICA PROCESSUAL CIVIL - EFETIVIDADE DO PROCESSO - REALIZAÇÃO - PENHORA ON LINE - INSTRUMENTO EFICAZ - FINALIDADE DO PROCESSO - REALIZAÇÃO DO DIREITO MATERIAL - PENHORA ON LINE - INFRUTÍFERA - NOVO PEDIDO - POSSIBILIDADE - DEMONSTRAÇÃO DE PROVAS OU INDÍCIOS DE MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO DEVEDOR - EXIGÊNCIA - RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. (...) III - A denominada penhora on line atende, com presteza, a finalidade maior do processo, que é, justamente, a realização do direito material já reconhecido judicialmente. Assim, na verdade, se a parte contra quem foi proferida sentença condenatória não cumpre espontaneamente o julgado, cabe ao Poder Judiciário, coercitivamente, fazer cumprir o que determinou e o bloqueio pelo sistema do BACEN-Jud tem se revelado um importante instrumento para conferir agilidade e efetividade à tutela jurisdicional. IV - Todavia, caso a penhora on line tenha resultado infrutífera, é possível, ao exequente, novo pedido de utilização do sistema BACEN-Jud, demonstrando-se provas ou indícios de modificação na situação econômica do executado. Precedentes. (g.n) V - Recurso especial improvido. (REsp 1284587/SP, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/02/2012, DJe 01/03/2012) Neste mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL. ART. 535 DO CPC. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. PENHORA ON LINE. REQUERIMENTO DE NOVA DILIGÊNCIA. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE MODIFICAÇÃO NA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO EXECUTADO. 1. Não há ofensa ao art. 535 do CPC na hipótese em que a Corte de origem manifesta-se explicitamente sobre a questão embargada, no caso, o disposto no art. 655-A do CPC. 2. O credor deve demonstrar indícios de alteração da situação econômica do executado para o requerimento de uma nova pesquisa por meio do sistema BACENJUD, principalmente para não "transferir para o judiciário os ônus e as diligências que são de responsabilidade do exequente" (REsp 1.137.041-AC, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 28.06.10). (g.n)3. Recurso especial não provido. (REsp 1145112/AC, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/10/2010, DJe 28/10/2010) Dessa forma, diante da ausência de demonstração de eventual alteração econômica no patrimônio do devedor, resta mantida a decisão de primeiro grau. 3. Itis positis, pelo meu voto, nega-se provimento ao recurso. (Agravo de Instrumento nº 0150822-84.2012.8.26.0000, 25ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, Rel. Des. Vanderci Álvares, DJ 15 de agosto de 2012) AGRAVO DE INSTRUMENTO TRIBUTÁRIO PROCESSUAL CIVIL. Penhora on line. A utilização do Bacen Jud, em termos de reiteração da diligência, deve obedecer ao critério da razoabilidade. Embora a lei (art.655-A do CPC) não tenha limitado o uso do Bacen Jud a uma única vez, por se tratar de instrumento destinado a promover a satisfação da pretensão creditória, afigura-se excessiva a reiteração do pedido de penhora já deferido em outras três ocasiões, sem sucesso, em um prazo de apenas um ano e meio. RECURSO NÃO PROVIDO. (Agravo de Instrumento nº 0209694- 29.2011.8.26.0000, 18ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, Rel. Des. Camargo Aranha Filho, DJ 15 de setembro de 2011) Int. Advogados(s): Steven Marklew Kerry (OAB 246372/SP) |
| 07/10/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Pelo sistema RenaJud, realize-se pesquisa de bens em nome do executado, observando quando da realização do ato a opção "Mostrar somente veículos sem restrição RENAJUD", eis que o intuito deverá ser a busca de bens desembaraçados e aptos a sofrer a constrição de modo a abreviar o ponto final da presente execução. Se localizado, faça-se bloqueio total (transferência e circulação). Caso o executado assuma o encargo como depositário e permita a formalização da penhora, levante-se o bloqueio de circulação sem necessidade de nova deliberação. Com a resposta, intime-se a parte para manifestação em cinco dias, sob pena de arquivamento. |
| 07/10/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Expeça-se carta de intimação, conforme requerido retro. No mais, indefiro o pedido de novo bloqueio on line de valores, tendo em vista que idêntica providência já foi realizada recentemente, não satisfazendo integralmente o exequente. A providência requerida é incompatível com o critério da economia processual, segundo o qual se deve evitar a prática de atos inúteis por parte do Juízo. Outrossim, o exequente não comprovou, como era de rigor, que a situação patrimonial do devedor sofreu alteração, com a conseqüente majoração patrimonial, por meio de aquisição de bens ou de créditos, desde a ocorrência do anterior bloqueio on line de valores. Aplicam-se analogicamente os seguintes entendimentos: RECURSO ESPECIAL - PROCESSUAL CIVIL - ARTIGO 399 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STJ - EDIÇÃO DAS LEIS N. 11.232/2005 E 11.382/2006 - ALTERAÇÕES PROFUNDAS NA SISTEMÁTICA PROCESSUAL CIVIL - EFETIVIDADE DO PROCESSO - REALIZAÇÃO - PENHORA ON LINE - INSTRUMENTO EFICAZ - FINALIDADE DO PROCESSO - REALIZAÇÃO DO DIREITO MATERIAL - PENHORA ON LINE - INFRUTÍFERA - NOVO PEDIDO - POSSIBILIDADE - DEMONSTRAÇÃO DE PROVAS OU INDÍCIOS DE MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO DEVEDOR - EXIGÊNCIA RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. I - A não explicitação precisa, por parte da recorrente, sobre a forma como teria sido violado o dispositivo suscitado, no caso, o artigo 399, do Código de Processo Civil, atrai a incidência do enunciado n. 284 da Súmula do STF. II - É cediço que tanto a Lei n° 11.232/2005, que regula a execução de sentença, quanto a Lei n.º 11.382/2006, que disciplina a execução de títulos extrajudiciais, ensejaram profundas modificações na sistemática processual civil, ao exigirem do Poder Judiciário a realização de atos jurisdicionais que, observando-se os direitos do devedor, nos termos do artigo 620, do CPC, efetivamente busquem a satisfação do credor, conferindo-se maior efetividade à prestação jurisdicional. III - A denominada penhora on line atende, com presteza, a finalidade maior do processo, que é, justamente, a realização do direito material já reconhecido judicialmente. Assim, na verdade, se a parte contra quem foi proferida sentença condenatória não cumpre espontaneamente o julgado, cabe ao Poder Judiciário, coercitivamente, fazer cumprir o que determinou e o bloqueio pelo sistema do BACEN-Jud tem se revelado um importante instrumento para conferir agilidade e efetividade à tutela jurisdicional. IV - Todavia, caso a penhora on line tenha resultado infrutífera, é possível, ao exequente, novo pedido de utilização do sistema BACEN-Jud, demonstrando-se provas ou indícios de modificação na situação econômica do executado. Precedentes. V - Recurso especial improvido. (STJ, RECURSO ESPECIAL Nº 1.284.587 SP, RELATOR MINISTRO MASSAMI UYEDA, DJ 16 de fevereiro de 2012) Grifei PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL EXECUÇÃO FISCAL INDISPONIBILIDADE DE BENS TENTATIVAS FRUSTADAS DE PENHORA ON LINE PEDIDO DE PENHORA INCAPAZ DE PRODUZIR O EFEITO PRETENDIDO PELA EXEQUENTE REQUERIMENTO DE NOVA DILIGÊNCIA SEM MOTIVAÇÃO IMPOSSIBILIDADE NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE MODIFICAÇÃO NA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO EXECUTADO 1- Caso em que o Tribunal de origem, mantendo a sentença, em execução fiscal, indeferiu o pedido de penhora on line de numerários via Bacen Jud em nome do devedor, ante as tentativas infrutíferas anteriores. 2- Quanto ao dissídio jurisprudencial, o então agravante não indicou as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os precedentes colacionados. Vale ressaltar que, para cumprir as exigências do RI/STJ, art. 255, não basta a simples transcrição de ementas ou trechos de julgados para caracterizar alegada divergência. 3- A reiteração das diligências relacionadas à localização de bens pelo sistema Bacen-Jud depende de motivação expressa da exequente, sob pena de onerar o Juízo com providências que cabem ao autor da demanda/exequente. Precedentes: AgRg no REsp 1254129/RJ, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 09/02/2012; REsp 1.137.041/AC, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, DJe 28/6/2010; REsp 1.145.112/AC, Rel. Ministro Castro Meira, DJe 28/10/2010. 4- Agravo regimental não provido. (STJ AgRg-REsp 1.266.835 (2011/0104546-9) 1ª T. Rel. Min. Benedito Gonçalves DJe 12.06.2012 p. 385) grifei "PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - COBRANÇA - EXECUÇÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - COBRANÇA - EXECUÇÃO - REITERAÇÃO DA MEDIDA DE PENHORA ON LINE NAS CONTAS DO EXECUTADO - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO PATRIMONIAL DO DEVEDOR - RECURSO NÃO PROVIDO."1. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Fundação Lusíada, em ação de cobrança, em fase de execução, que move em face de Onei dos Santos, contra r. decisão que indeferiu o pedido de nova tentativa de bloqueio on line. Alega o agravante, em síntese, que deve ser observado no caso o princípio da máxima utilidade da execução para o credor, de forma que o procedimento não seja utilizado em seu detrimento.Sustenta que, utilizou-se de todos os meios que estavam ao seu alcance para tentar localizar bens em nome do executado, contudo, nada foi encontrado.Assevera que, não tem meios de aferir se houve recebimento de crédito por parte do agravante.O efeito suspensivo foi indeferido às fls. 76. Desnecessárias as informações do Juízo de origem, bem como, a intimação do agravado para apresentar resposta.2. Em que pesem os argumentos colacionados, não assiste razão à agravante.Trata-se de ação de cobrança, em fase de execução, proposta com o escopo de receber os valores relativos às mensalidades inerentes ao serviço de ensino prestado ao agravado pela agravante.Alcançada a fase de execução e realizadas as diligências necessárias, não foram encontrados bens para satisfazer seu crédito. Destarte, foi deferido o bloqueio on line de valores em conta bancária do agravado, na qual não havia numerário. Por conta do ocorrido o processo ficou suspenso por trinta dias a pedido da agravante.Requerido novo bloqueio on line, o agravante teve seu pedido indeferido por não haver indício de recebimento de valor penhorável. Decidiu com acerto o D. Magistrado.A medida perquirida visa a dar celeridade e efetividade ao procedimento executório, evitando manobras escusas por parte de devedores que atuam com má-fé. Por outro lado, viabiliza a observância da ordem de penhora estabelecida pelo artigo 655 do Código de Processo Civil, a qual dá prioridade à constrição de dinheiro em espécie.No caso em tela, tal procedimento foi deferido pelo Juízo da execução, porém, restou infrutífero pela ausência de valores na respectiva conta bloqueada.Para a reiteração da medida pleiteada, a agravante deveria ter colacionado indícios de que a situação patrimonial do devedor sofreu alteração com a conseqüente majoração patrimonial, por meio de aquisição de bens ou de créditos, sob pena de inadequada utilização dos mecanismos da Justiça. Contudo, tal demonstração não foi realizada pela recorrente.No mesmo sentido já decidiu esse Tribunal:PENHORA - Reforço - Reiteração de bloqueio "on-line" de dinheiro em contas-correntes - Hipótese que não atende aos princípios do processo de execução, de utilidade, economia e menor onerosidade - Indicação de bens imóveis - Admissibilidade, se as exeqüentes não opõem recusa justificada à suficiência e idoneidade dos bens - Continuidade do bloqueio "on-line" sustado - Reforço da garantia do juízo sobre os bens imóveis deferido - Penhora reduzida a termo - Recurso provido (Agravo de Instrumento n. 7.101.727-9 - São Paulo - 12a Câmara de Direito Privado - Relator: Cerqueira Leite - 06.12.06 - V. U. - Voto n. 13.366).Dessa forma, não existem fundamentos jurídicos ou fáticos aptos a amparar o pedido de realização de novo bloqueio nas contas bancárias do agravado.3. Pelo exposto, nega-se provimento ao recurso.(...) (TJSP, AGRAVO DE INSTRUMENTO N.° 1.137.261.00/6, Rel. Des. FERRAZ FELISARDO, DJ 14/11/07) TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL EXECUÇÃO FISCAL EM VARA FEDERAL REITERAÇÃO DA ORDEM DE BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS VIA BACENJUD AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO EXECUTADO AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO 1- A reiteração da ordem de bloqueio de ativos financeiros (BACENJUD) em nome do executado exige comprovação pela requerente de indícios de alteração da situação econômica do devedor que justifique a medida. 2- "Sob esse prisma, é razoável considerar-se necessária a exigência de que o exequente motive o requerimento de realização de nova diligência direcionada à pesquisa de bens pela via do Bacen-Jud, essencialmente para que não se considere a realização da denominada penhora on line como um direito potestativo do exequente, como se sua realização, por vezes ilimitadas, fosse de obrigação do julgador, independentemente das circunstâncias que envolvem o pleito" (STJ, REsp 1137041/AC, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, T1, ac. un., DJe 28/06/2010). 3- Agravo de instrumento não provido. 4- Peças liberadas pela Relatora, em Brasília, 24 de janeiro de 2012, para publicação do acórdão. (TRF 1ª R. AI 0000502-51.2012.4.01.0000/PA Relª Juíza Fed. Monica Neves Aguiar da Silva DJe 03.02.2012 p. 845) grifei EXECUÇÃO FISCAL BACENJUD REITERAÇÃO DE PEDIDO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE Conquanto mostra-se possível a reiteração do pedido de penhora on-line, a utilização deve pautar-se no princípio da razoabilidade, não sendo suficiente apenas o mero decurso de tempo desde a utilização primeira da medida. (TRF 4ª R. AI 0004368-83.2012.404.0000/SC 4ª T. Rel. Des. Fed. Luís Alberto D Azevedo Aurvalle DJe 27.07.2012 p. 357) v96 AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL PENHORA ON-LINE INFRUTÍFERA REITERAÇÃO DO PEDIDO IMPOSSIBILIDADE AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJMS AgRg-AG 2011.031824-8/0001-00 5ª T.Cív. Rel. Des. Júlio Roberto Siqueira Cardoso DJe 13.12.2011 p. 40) grifei Ementa: Cumprimento de sentença. Penhora on line. Providência anteriormente infrutífera. Pedido de renovação desacompanhado de elementos a autorizar sua implementação. Agravo improvido. Visto. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto de r . decisão que, em ação monitória ajuizada pelo agravante, em fase de cumprimento de sentença, indeferiu renovação de pedido de penhora on line anteriormente infrutífero, sustentando o recorrente, todavia, o cabimento da medida. Recurso processado apenas no efeito devolutivo. Regularmente intimado, o agravado não apresentou resposta. É o relatório. A r. decisão agravada é do seguinte teor (fls.239): A jurisprudência do Super ior Tribunal de Justiça (STJ) considera que, uma vez aceito o pedido de penhora on-line e caso tal medida não obtenha êxito, o novo pedido deve vir acompanhado com a devida justificativa, demonstrando eventual alteração econômica no patrimônio do devedor. Com base nesse entendimento, a Terceira Turma, em decisão unânime, negou recurso especial interposto por um fundação contra decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP): REsp 1284587-SP. Posto isso, o pedido de reiteração, por ora, fica indeferido. Manifeste-se novamente o exeqüente em termos de seguimento. (grifos no original). A despeito de a tentativa de bloqueio on line ter sido implementada há mais de um (01) ano (13/07/2011 - fls. 216), não trouxe o agravante qualquer indício acerca de eventual alteração da situação econômica do agravado, tampouco justificativa plausível a ensejar a renovação da providência anter iormente infrutífera, pelo que a r. decisão agravada não comporta censura. Isto posto, pelo meu voto, nego provimento ao agravo.(Agravo de Instrumento nº 0124114-94.2012.8.26.0000, 34ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, Rel. Des. Nestor Duarte, DJ 12 de novembro de 2012) grifei AGRAVO DE INSTRUMENTO Interposição contra decisão que indeferiu novo pedido de penhora on line. Ação de cobrança. Cumprimento de sentença. Reiteração de pedido de bloqueio de valores. Resultado inócuo da diligência anteriormente realizada. Modificação da realidade econômica da devedora não demonstrada. Decisão mantida. Agravo de instrumento não provido. Trata-se de agravo de instrumento (fls. 02/16) interposto por Fundação Lusíada contra a decisão (fls. 22) proferida pelo MM. Juiz de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Santos, que nos autos da ação de cobrança, em fase de cumprimento de sentença, ajuizada por ela contra Tatiana Duarte Gomes, indeferiu novo pedido de penhora on line. Sustenta absurda a decisão de se condicionar o deferimento do pedido de repetição de bloqueio de valores à apresentação de indícios de alteração econômica no patrimônio da devedora. Alega que o indeferimento do pedido acaba por inviabilizar o recebimento do crédito pela agravante. Pleiteia seja efetivada nova diligência para tentativa de penhora on line. Postula a concessão do efeito suspensivo ativo. Pugna pelo provimento do agravo e reforma da decisão. É esse o relatório. O agravo comporta julgamento de plano, diante da desnecessidade de outras informações do juízo. A r. decisão, escorreita e fundamentada de forma concisa, nos termos do artigo 165, do Código de Processo Civil, comporta manutenção por seus próprios e jurídicos fundamentos. Com efeito, em mais de uma oportunidade, no curso do processo já em fase de cumprimento de sentença, foi deferida a diligência para penhora on line, pelo sistema Bacen-jud, contudo, sem êxito na localização de ativos financeiros. Dessa forma, não há como se acolher a reiteração, sem notícia nos autos de que a situação financeira da devedora tenha sido alterada. Não se mostra razoável, tampouco útil, para além de afrontar aos princípios da celeridade, economia processual e efetividade do processo, a disponibilidade e ocupação da máquina do judiciário à conveniência da parte, sem restrições. Em outras palavras, não é possível permitir reiterados e infindáveis pedidos de tentativa de bloqueio para atender a esperança da exequente em penhorar ativos financeiros por meio on line/Bacen-jud, sem provas ou indícios de modificação na situação econômica da executada, considerando-se que as anteriores foram infrutíferas. Nesse sentido, a jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, conforme, no essencial, excerto a seguir: Recurso Especial Processual Civil (...) III - A denominada penhora on line atende, com presteza, a finalidade maior do processo, que é, justamente, a realização do direito material já reconhecido judicialmente. Assim, na verdade, se a parte contra quem foi proferida sentença condenatória não cumpre espontaneamente o julgado, cabe ao Poder Judiciário, coercitivamente, fazer cumprir o que determinou e o bloqueio pelo sistema do BACEN-Jud tem se revelado um importante instrumento para conferir agilidade e efetividade à tutela jurisdicional. IV - Todavia, caso a penhora on line tenha resultado infrutífera, é possível, ao exequente, novo pedido de utilização do sistema BACENJud, demonstrando-se provas ou indícios de modificação na situação econômica do executado. Precedentes. V - Recurso especial improvido.(REsp 1284587/SP, rel. Min. Massami Uyeda, 3ª Turma, j. 16/02/2012, DJe 01/03/2012). Dessa forma, sem provas robustas e convincentes de modificação da situação financeira da devedora, não há se falar em nova tentativa de bloqueio on line. Destarte, o agravo não merece ser provido, devendo a decisão ser mantida conforme proferida, por encontrar-se correta. Posto isto, nega-se provimento ao agravo de instrumento. (Agravo de Instrumento nº 0218922-91.2012.8.26.0000, 33ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, Rel. Des. Mario A. Silveira, DJ 5 de novembro de 2012) grifei AGRAVO DE INSTRUMENTO Monitória Inúmeras tentativas infrutíferas de penhora on line Configurado o excesso na reiteração Observância do critério da razoabilidade Necessidade de demonstração de indícios de modificação da situação financeira da devedora Precedentes R. decisão impugnada mantida. Recurso improvido. (Agravo de Instrumento nº 0127416-34.2012.8.26.0000, 37ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, Rel. Des. Carlos Eduardo Pachi, DJ 26 de julho de 2012) grifei EMENTA: Prestação de serviços. Monitória. Reiteração da penhora on line. Necessidade de comprovação de alteração da situação econômica do executado. Precedentes do STJ. 1. Para que seja deferida nova pesquisa por meio do sistema BACENJUD o credor deve demonstrar indícios de alteração da situação econômica do executado, principalmente para não "transferir para o judiciário os ônus e as diligências que são de responsabilidade do exequente. Precedentes do STJ. 2. Recurso improvido. Vistos. 1. Agravo de instrumento manejado por Instituto Educacional Piracicabano, contra decisão proferida nos autos da ação monitória, promovida contra Paula Ferreira, que indeferiu o pedido de reiteração de tentativa de bloqueio on line (fls.207/208 deste instrumento). É o sucinto relatório. 2. Voto. O recurso não prospera. Alega a agravante que não há na lei processual impedimento que vede novas tentativas de diligências para satisfação de seu crédito, nem é obrigada a apresentar uma indicação concreta de bem do devedor ou demonstrar eventual alteração econômica no patrimônio deste, pois pode recorrer às tentativas de diligências que a lei lhe permite para tentar localizar bens do devedor para satisfação de seu crédito. Afirma que não pode haver impedimento para que o credor tente localizar bens do devedor, utilizando-se de diligências previstas no Código de Processo Civil, vez que é direito de todo cidadão pedir e receber as informações e as certidões de que necessite, havendo a necessidade da intervenção do Poder Judiciário para oficiar órgãos aos quais não tem acesso diretamente. Contudo, não assiste razão à agravante. Primeiramente, embora a decisão agravada seja restrita ao indeferimento do pedido de reiteração da penhora on line pelo agravante, apenas por amor ao argumento, não há falar-se em óbice pelo Poder Judiciário em expedir ofícios aos órgãos competentes a fim de viabilizar a localização de bens do devedor, haja vista que tal diligência tem sido cumprida pelo Juízo a quo, conforme se vê nos documentos acostados às fls. 186 e 188 do presente. No mais, melhor sorte não assiste à agravante.De fato: conforme bem observado pelo digníssimo magistrado presidente do feito, somente admite-se a renovação da penhora on line se houver a demonstração da alteração da situação econômica do executado. Neste sentido é Jurisprudência do Colendo Superior Tribuna de Justiça, confira-se: RECURSO ESPECIAL PROCESSUAL CIVIL - ARTIGO 399 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STJ - EDIÇÃO DAS LEIS N. 11.232/2005 E 11.382/2006 - ALTERAÇÕES PROFUNDAS NA SISTEMÁTICA PROCESSUAL CIVIL - EFETIVIDADE DO PROCESSO - REALIZAÇÃO - PENHORA ON LINE - INSTRUMENTO EFICAZ - FINALIDADE DO PROCESSO - REALIZAÇÃO DO DIREITO MATERIAL - PENHORA ON LINE - INFRUTÍFERA - NOVO PEDIDO - POSSIBILIDADE - DEMONSTRAÇÃO DE PROVAS OU INDÍCIOS DE MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO DEVEDOR - EXIGÊNCIA - RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. (...) III - A denominada penhora on line atende, com presteza, a finalidade maior do processo, que é, justamente, a realização do direito material já reconhecido judicialmente. Assim, na verdade, se a parte contra quem foi proferida sentença condenatória não cumpre espontaneamente o julgado, cabe ao Poder Judiciário, coercitivamente, fazer cumprir o que determinou e o bloqueio pelo sistema do BACEN-Jud tem se revelado um importante instrumento para conferir agilidade e efetividade à tutela jurisdicional. IV - Todavia, caso a penhora on line tenha resultado infrutífera, é possível, ao exequente, novo pedido de utilização do sistema BACEN-Jud, demonstrando-se provas ou indícios de modificação na situação econômica do executado. Precedentes. (g.n) V - Recurso especial improvido. (REsp 1284587/SP, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/02/2012, DJe 01/03/2012) Neste mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL. ART. 535 DO CPC. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. PENHORA ON LINE. REQUERIMENTO DE NOVA DILIGÊNCIA. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE MODIFICAÇÃO NA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO EXECUTADO. 1. Não há ofensa ao art. 535 do CPC na hipótese em que a Corte de origem manifesta-se explicitamente sobre a questão embargada, no caso, o disposto no art. 655-A do CPC. 2. O credor deve demonstrar indícios de alteração da situação econômica do executado para o requerimento de uma nova pesquisa por meio do sistema BACENJUD, principalmente para não "transferir para o judiciário os ônus e as diligências que são de responsabilidade do exequente" (REsp 1.137.041-AC, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 28.06.10). (g.n)3. Recurso especial não provido. (REsp 1145112/AC, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/10/2010, DJe 28/10/2010) Dessa forma, diante da ausência de demonstração de eventual alteração econômica no patrimônio do devedor, resta mantida a decisão de primeiro grau. 3. Itis positis, pelo meu voto, nega-se provimento ao recurso. (Agravo de Instrumento nº 0150822-84.2012.8.26.0000, 25ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, Rel. Des. Vanderci Álvares, DJ 15 de agosto de 2012) AGRAVO DE INSTRUMENTO TRIBUTÁRIO PROCESSUAL CIVIL. Penhora on line. A utilização do Bacen Jud, em termos de reiteração da diligência, deve obedecer ao critério da razoabilidade. Embora a lei (art.655-A do CPC) não tenha limitado o uso do Bacen Jud a uma única vez, por se tratar de instrumento destinado a promover a satisfação da pretensão creditória, afigura-se excessiva a reiteração do pedido de penhora já deferido em outras três ocasiões, sem sucesso, em um prazo de apenas um ano e meio. RECURSO NÃO PROVIDO. (Agravo de Instrumento nº 0209694- 29.2011.8.26.0000, 18ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, Rel. Des. Camargo Aranha Filho, DJ 15 de setembro de 2011) Int. |
| 07/10/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 05/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0760/2024 Data da Publicação: 06/09/2024 Número do Diário: 4044 |
| 04/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0760/2024 Teor do ato: Vistos. Ciência à parte autora do depósito realizado nos autos (fls. 126/127). No mais, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 5 dias, sob pena de arquivamento. Intime-se. Advogados(s): Steven Marklew Kerry (OAB 246372/SP) |
| 03/09/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Ciência à parte autora do depósito realizado nos autos (fls. 126/127). No mais, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 5 dias, sob pena de arquivamento. Intime-se. |
| 03/09/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 03/09/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.41978458-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 03/09/2024 10:19 |
| 24/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0720/2024 Data da Publicação: 27/08/2024 Número do Diário: 4036 |
| 23/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0720/2024 Teor do ato: Ciência às partes do resultado das pesquisas realizadas e do bloqueio frutífero ou parcialmente frutífero. Providencie o exequente o necessário para intimação do executado, nos termos do artigo 854, § 3º do Código de Processo Civil, em cinco dias. Nada Mais. Advogados(s): Steven Marklew Kerry (OAB 246372/SP) |
| 23/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0720/2024 Teor do ato: Vistos. Defiro o pedido da parte credora. Determino a penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira do(s) executado(s), existentes nas instituições vinculadas ao Banco Central do Brasil, mediante bloqueio de valores até o limite da dívida executada. Indefiro o pedido de penhora on-line via Sisbajud na modalidade Teimosinha permanente. Como se trata de medida constritiva de direito, os sucessivos pedidos de penhora, devem ser motivados, não havendo indícios de movimentação financeira intensa por parte dos executados para justificar o deferimento da medida. Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio. Advogados(s): Steven Marklew Kerry (OAB 246372/SP) |
| 22/08/2024 |
Ato ordinatório
Ciência às partes do resultado das pesquisas realizadas e do bloqueio frutífero ou parcialmente frutífero. Providencie o exequente o necessário para intimação do executado, nos termos do artigo 854, § 3º do Código de Processo Civil, em cinco dias. Nada Mais. |
| 22/08/2024 |
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
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| 01/08/2024 |
Bloqueio/penhora on line
Vistos. Defiro o pedido da parte credora. Determino a penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira do(s) executado(s), existentes nas instituições vinculadas ao Banco Central do Brasil, mediante bloqueio de valores até o limite da dívida executada. Indefiro o pedido de penhora on-line via Sisbajud na modalidade Teimosinha permanente. Como se trata de medida constritiva de direito, os sucessivos pedidos de penhora, devem ser motivados, não havendo indícios de movimentação financeira intensa por parte dos executados para justificar o deferimento da medida. Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio. |
| 01/08/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 30/07/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0626/2024 Data da Publicação: 31/07/2024 Número do Diário: 4017 |
| 29/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0626/2024 Teor do ato: Vistos. Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 5 dias, sob pena de arquivamento. Intime-se. Advogados(s): Steven Marklew Kerry (OAB 246372/SP) |
| 26/07/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 5 dias, sob pena de arquivamento. Intime-se. |
| 26/07/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 26/07/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 26/07/2024 |
Decurso de Prazo
Certifico e dou fé que decorreu o prazo sem manifestação do(s) réu(s). |
| 11/06/2024 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA661764839TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação do Devedor - Cumprimento de Sentença Destinatário : Reginaldo da Costa Boerer Diligência : 03/05/2024 |
| 29/04/2024 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 16/04/2024 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação do Devedor - Cumprimento de Sentença |
| 12/04/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 06/04/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0239/2024 Data da Publicação: 09/04/2024 Número do Diário: 3941 |
| 05/04/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0234/2024 Data da Publicação: 08/04/2024 Número do Diário: 3940 |
| 05/04/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0239/2024 Teor do ato: Vistos, As medidas executivas doravante serão adotadas nos presentes autos; destarte, deve o exequente quando da confecção e direcionamento das suas petições observar o número ora atribuído ao presente incidente de Cumprimento de Sentença (nº 0011588-58.2024.8.26.0100); deverá a parte exequente atentar que os pedidos seguintes deverão ser protocolados como simples petições, observando-se o nº do incidente digital gerado pelo sistema, sob pena de cancelamento do protocolo. Fica a parte executada intimada, por carta, a efetuar o pagamento espontâneo da dívida no prazo de 15 (quinze) dias, (art. 272, do Código de Processo Civil), sob pena de incidência de multa de 10% do valor da condenação além de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o mesmo montante (artigo 523, do mesmo codex). Expeça-se carta. Decorrido o prazo sem pagamento, apresente a parte credora o demonstrativo atualizado do débito, requerendo o que de direito e pertinente para efetivo andamento do feito, inclusive com o recolhimento das custas que se fizerem necessárias. Para maior celeridade processual, deverá a parte exequente cumprir o item supra independentemente de certificação de decurso de prazo pelo cartório ou de nova intimação. Na inércia da parte exequente ou deixando está de cumprir integralmente o determinado, certifique a Serventia e aguarde-se manifestação no arquivo provisório. Int. e dil. Advogados(s): Steven Marklew Kerry (OAB 246372/SP) |
| 04/04/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos, As medidas executivas doravante serão adotadas nos presentes autos; destarte, deve o exequente quando da confecção e direcionamento das suas petições observar o número ora atribuído ao presente incidente de Cumprimento de Sentença (nº 0011588-58.2024.8.26.0100); deverá a parte exequente atentar que os pedidos seguintes deverão ser protocolados como simples petições, observando-se o nº do incidente digital gerado pelo sistema, sob pena de cancelamento do protocolo. Fica a parte executada intimada, por carta, a efetuar o pagamento espontâneo da dívida no prazo de 15 (quinze) dias, (art. 272, do Código de Processo Civil), sob pena de incidência de multa de 10% do valor da condenação além de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o mesmo montante (artigo 523, do mesmo codex). Expeça-se carta. Decorrido o prazo sem pagamento, apresente a parte credora o demonstrativo atualizado do débito, requerendo o que de direito e pertinente para efetivo andamento do feito, inclusive com o recolhimento das custas que se fizerem necessárias. Para maior celeridade processual, deverá a parte exequente cumprir o item supra independentemente de certificação de decurso de prazo pelo cartório ou de nova intimação. Na inércia da parte exequente ou deixando está de cumprir integralmente o determinado, certifique a Serventia e aguarde-se manifestação no arquivo provisório. Int. e dil. |
| 04/04/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 04/04/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.40670009-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/04/2024 09:43 |
| 04/04/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0234/2024 Teor do ato: Vistos. Providencie o exequente, no prazo de cinco dias, o complemento do recolhimento das custas para expedição da carta de citação, que corresponde ao valor de R$ 31,35, sob pena de arquivamento. Int. Advogados(s): Steven Marklew Kerry (OAB 246372/SP) |
| 03/04/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Providencie o exequente, no prazo de cinco dias, o complemento do recolhimento das custas para expedição da carta de citação, que corresponde ao valor de R$ 31,35, sob pena de arquivamento. Int. |
| 03/04/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 02/04/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.40652505-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/04/2024 15:56 |
| 28/03/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0214/2024 Data da Publicação: 02/04/2024 Número do Diário: 3936 |
| 27/03/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0214/2024 Teor do ato: Vistos. Para expedição de carta/mandado ao endereço informado retro, assino o prazo de cinco dias, a fim de que a parte recolha as devidas custas, sob pena de extinção/arquivamento. Int. Advogados(s): Steven Marklew Kerry (OAB 246372/SP) |
| 26/03/2024 |
Concedida a Dilação de Prazo
Vistos. Para expedição de carta/mandado ao endereço informado retro, assino o prazo de cinco dias, a fim de que a parte recolha as devidas custas, sob pena de extinção/arquivamento. Int. |
| 26/03/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 26/03/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.40607674-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/03/2024 17:43 |
| 19/03/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0183/2024 Data da Publicação: 20/03/2024 Número do Diário: 3929 |
| 18/03/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0183/2024 Teor do ato: Providencie o exequente a comprovação do recolhimento das custas e ou taxas devidas no prazo de 05 (cinco) dias. 2% (doispor cento) sobre o valor do crédito a ser satisfeito, observados os limites mínimo e máximo que vão de cinco a três mil UFESPs, quando do início da fase de cumprimento de sentença. Advogados(s): Steven Marklew Kerry (OAB 246372/SP) |
| 18/03/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Providencie o exequente a comprovação do recolhimento das custas e ou taxas devidas no prazo de 05 (cinco) dias. 2% (doispor cento) sobre o valor do crédito a ser satisfeito, observados os limites mínimo e máximo que vão de cinco a três mil UFESPs, quando do início da fase de cumprimento de sentença. |
| 18/03/2024 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Processo principal: 1077744-16.2021.8.26.0100 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 26/03/2024 |
Petições Diversas |
| 02/04/2024 |
Petições Diversas |
| 04/04/2024 |
Petições Diversas |
| 01/08/2024 |
Primeiro Pedido de Bloqueio de Valores – Sistema SisbaJud |
| 01/08/2024 |
Primeiro Pedido de Bloqueio de Valores – Sistema SisbaJud |
| 03/09/2024 |
Petição Intermediária |
| 04/10/2024 |
Segundo Pedido de Bloqueio de Valores – SisbaJud |
| 16/10/2024 |
Embargos de Declaração |
| 22/10/2024 |
Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela |
| 28/10/2024 |
Pedido de Homologação de Acordo |
| 07/11/2024 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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