| Exeqte |
Davison Aparecido da Silva
Advogado: Adalberto Alexandre Santos |
| Exectdo |
Renuka do Brasil S/A
Advogado: Joel Luis Thomaz Bastos Advogada: Maria Fabiana Seoane Dominguez Sant Ana Advogada: Andressa Kassardjian Codjaian Advogado: Thomaz Luiz Sant Ana Advogada: Beatriz Pinheiro Rochel |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 03/05/2024 |
Remetidos os Autos para a Justiça Trabalhista (movimentação exclusiva do distribuidor)
A vara do Trabalho de Lins - SP Conf desp de fls 25 via malote digital |
| 03/05/2024 |
Documento Juntado
|
| 26/04/2024 |
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição
|
| 26/04/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 26/03/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0421/2024 Data da Disponibilização: 26/03/2024 Data da Publicação: 27/03/2024 Número do Diário: Página: |
| 03/05/2024 |
Remetidos os Autos para a Justiça Trabalhista (movimentação exclusiva do distribuidor)
A vara do Trabalho de Lins - SP Conf desp de fls 25 via malote digital |
| 03/05/2024 |
Documento Juntado
|
| 26/04/2024 |
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição
|
| 26/04/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 26/03/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0421/2024 Data da Disponibilização: 26/03/2024 Data da Publicação: 27/03/2024 Número do Diário: Página: |
| 25/03/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0421/2024 Teor do ato: 3. Ante o exposto, declaro a INCOMPETÊNCIA do juízo para o processamento da execução dos créditos reconhecidos como extraconcursais nos autos do incidente nº1080451-20.2022.8.26.0100, determinando sua remessa à Vara do Trabalho de Lins/SP (juízo que proferiu a condenação que se pretende executar). Intimem-se. Cumpram-se, no mais, as disposições das Normas de Serviço. Advogados(s): Joel Luis Thomaz Bastos (OAB 122443/SP), Maria Fabiana Seoane Dominguez Sant Ana (OAB 247479/SP), Adalberto Alexandre Santos (OAB 356268/SP) |
| 23/03/2024 |
Declarada incompetência
3. Ante o exposto, declaro a INCOMPETÊNCIA do juízo para o processamento da execução dos créditos reconhecidos como extraconcursais nos autos do incidente nº1080451-20.2022.8.26.0100, determinando sua remessa à Vara do Trabalho de Lins/SP (juízo que proferiu a condenação que se pretende executar). Intimem-se. Cumpram-se, no mais, as disposições das Normas de Serviço. |
| 19/03/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 19/03/2024 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Processo principal: 1099671-48.2015.8.26.0100 |
| Não há petições diversas vinculadas a este processo. |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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