| Reqte |
Vamos Locação de Caminhões, Máquinas e Equipamentos S/A
Advogado: João Augusto de Carvalho Ferreira |
| Reqdo |
J Rufinus Diesel Ltda.
Advogado: Fernando Bonaccorso |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 16/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0538/2025 Data da Publicação: 17/06/2025 |
| 13/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0538/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 1157 - Anote-se o efeito suspensivo. Aguarde-se o julgamento do agravo. Int. Advogados(s): Fernando Bonaccorso (OAB 247080/SP), João Augusto de Carvalho Ferreira (OAB 325076/SP) |
| 13/06/2025 |
Decisão Determinação
Vistos. Fls. 1157 - Anote-se o efeito suspensivo. Aguarde-se o julgamento do agravo. Int. |
| 12/06/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 09/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Disponibilizado em - 09-06-2025 - Considera-se que a data de publicação é o primeiro dia útil subsequente após a data de disponibilização - Processo 0013812-66.2024.8.26.0100 (processo principal 1066896-04.2020.8.26.0100) - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Compra e Venda - Vamos Locação de Caminhões, Máquinas e Equipamentos S/A - J Rufinus Diesel Ltda. - Vistos. Fls. 1128/1154 - Anote-se a interposição do agravo de instrumento, ficando mantida a decisão. Prossiga-se até eventual notícia de efeito suspensivo ou julgamento do recurso. Int. - ADV: FERNANDO BONACCORSO (OAB 247080/SP), JOÃO AUGUSTO DE CARVALHO FERREIRA (OAB 325076/SP) |
| 16/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0538/2025 Data da Publicação: 17/06/2025 |
| 13/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0538/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 1157 - Anote-se o efeito suspensivo. Aguarde-se o julgamento do agravo. Int. Advogados(s): Fernando Bonaccorso (OAB 247080/SP), João Augusto de Carvalho Ferreira (OAB 325076/SP) |
| 13/06/2025 |
Decisão Determinação
Vistos. Fls. 1157 - Anote-se o efeito suspensivo. Aguarde-se o julgamento do agravo. Int. |
| 12/06/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 09/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Disponibilizado em - 09-06-2025 - Considera-se que a data de publicação é o primeiro dia útil subsequente após a data de disponibilização - Processo 0013812-66.2024.8.26.0100 (processo principal 1066896-04.2020.8.26.0100) - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Compra e Venda - Vamos Locação de Caminhões, Máquinas e Equipamentos S/A - J Rufinus Diesel Ltda. - Vistos. Fls. 1128/1154 - Anote-se a interposição do agravo de instrumento, ficando mantida a decisão. Prossiga-se até eventual notícia de efeito suspensivo ou julgamento do recurso. Int. - ADV: FERNANDO BONACCORSO (OAB 247080/SP), JOÃO AUGUSTO DE CARVALHO FERREIRA (OAB 325076/SP) |
| 07/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0482/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 1128/1154 - Anote-se a interposição do agravo de instrumento, ficando mantida a decisão. Prossiga-se até eventual notícia de efeito suspensivo ou julgamento do recurso. Int. Advogados(s): Fernando Bonaccorso (OAB 247080/SP), João Augusto de Carvalho Ferreira (OAB 325076/SP) |
| 30/05/2025 |
Decisão Interlocutória de 2ª Instância Juntada
|
| 27/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0426/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 1128/1154 - Anote-se a interposição do agravo de instrumento, ficando mantida a decisão. Prossiga-se até eventual notícia de efeito suspensivo ou julgamento do recurso. Int. Advogados(s): Fernando Bonaccorso (OAB 247080/SP), João Augusto de Carvalho Ferreira (OAB 325076/SP) |
| 27/05/2025 |
Decisão Determinação
Vistos. Fls. 1128/1154 - Anote-se a interposição do agravo de instrumento, ficando mantida a decisão. Prossiga-se até eventual notícia de efeito suspensivo ou julgamento do recurso. Int. |
| 27/05/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 26/05/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.41201388-0 Tipo da Petição: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) Data: 26/05/2025 18:48 |
| 26/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0353/2025 Data da Publicação: 29/04/2025 Número do Diário: 4191 |
| 25/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0353/2025 Teor do ato: Vistos. Trata-se de requerimento de desconsideração inversa da personalidade jurídica dos executados GERALDO ARISTIDES RUFINO e MARLENE MATIAS RUFINO ajuizada pela exequente VAMOS LOCAÇÃO DE CAMINHÕES, MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS S.A, em razão em razão de suposta insolvência dos executados e de blindagem de seu patrimônio, mediante a constituição, dentre outras, da empresa J. Rufinu's Diesel Ltda. que, além de arcar com os gastos pessoais dos executados, também repassa seus lucros a eles. O pedido de desconsideração foi indeferido às folhas 812/813, cuja decisão foi modificada em razão do acolhimento dos Embargos de Declaração opostos pela exequente (folhas 816/8120), em que foi determinado o processamento deste incidente (folhas 821/822), sobrevindo agravo de instrumento de nº 2102507-68.2024.8.26.0000, ao qual foi dado provimento em parte, apenas para determinar o prosseguimento do processo principal em relação aos executados (folhas 849/855). Citada, a Massa Falida da empresa J. Rufinu's Diesel Ltda. apresentou contestação de folhas 1093/1105, pela qual invocou preliminar de incompetência deste Juízo e, no mérito, alegou que não há comprovação de que tenha sido utilizada pelos executados para fraudar credores, tampouco de que tenha praticado ato ilegal a justificar sua responsabilização pelo débito exequendo. ainda mais que há tempos não possui vínculo com os executados, já que foram afastados da administração da empresa. Também ressaltou que, conforme afirmado pela exequente, o executado GERALDO possui bens suficientes para satisfazer o crédito de que a exequente é titular, o que, por si só, afasta o pedido de ampliação subjetiva, não se podendo concluir pela existência de desvio de finalidade ou abuso da personalidade o fato de várias empresas constituídas pelos executados estarem situadas no mesmo endereço. Por isso, pugnou pela extinção do incidente. Réplica às folhas 1109/1117. É o relatório. Fundamento e decido. De início, resta afastada a preliminar de incompetência arguida pela ré, uma vez que, em que pese a convolação de sua recuperação judicial em falência pelo Juízo da 7ª Vara Cível do Foro da Comarca de Osasco-SP (folhas 984/1054), nada impede o processamento deste incidente perante este Juízo. Com efeito, verifica-se que o objeto deste incidente não é a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade falida, e sim, apenas das pessoas naturais, sócios da executada principal, para atingir o patrimônio da pessoa jurídica, de modo que inaplicável o artigo 82-A, parágrafo único, da Lei 11.101/2005 a este incidente, já que se refere à desconsideração da personalidade jurídica da sociedade falida. Ainda que assim não fosse, da leitura do referido artigo denota-se que a regra ali prevista não confere ao Juízo falimentar competência exclusiva para determinar a desconsideração da personalidade jurídica da empresa falida e sim, que somente poderá deferi-la se observados os requisitos legais previstos no artigo 50 e parágrafos, do Código Civil. Nesse sentido, confira-se precedente do C. STJ: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA ENTRE O JUÍZO FALIMENTAR E O JUÍZO DO TRABALHO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA NOS AUTOS DO PROCESSO TRABALHISTA. ART. 82-A, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 11.101/2005, INSERIDO PELA LEI N. 14.112/2020. REGRA DE COMPETÊNCIA. AUSÊNCIA. 1. O parágrafo único do art. 81-A da Lei n. 11.101/2005 determina que 'a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade falida, para fins de responsabilização de terceiros, grupo, sócio ou administrador por obrigação desta, somente pode ser decretada pelo juízo falimentar com a observância do art. 50 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil) e dos arts. 133, 134, 135, 136 e 137 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil)'. 2. Tal dispositivo visa a (i) distinguir os institutos da desconsideração da personalidade jurídica e da extensão da falência a terceiro e (ii) padronizar o procedimento e os requisitos materiais para a desconsideração especificamente nos autos do processo falimentar. 3. Portanto, o propósito do dispositivo não é o de conferir ao Juízo da falência competência exclusiva para determinar a desconsideração, mas estabelecer que a personalidade jurídica da sociedade falida somente poderá ser decretada com a observância dos requisitos do art. 50 do CC/2002 e dos arts. 133 e seguintes do CPC/2015. 4. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica se limita a decidir sobre a inclusão de terceiro na respectiva demanda como devedor, não se estendendo para solucionar a forma de pagamento, a quem se deve pagar, nem quando a execução deverá ser extinta, sendo certo que, por si, não interfere no princípio da par conditio creditorum (...) (CC nº 200.777-SP; Rel. Min. Nancy Andrighi; 2ª Seção; j. 14.08.2024, g.n). Nada obstante, há que se ressaltar que eventuais atos constritivos promovidos contra a empresa falida deverão ser realizados pelo juízo falimentar, sob pena de prejudicar o concurso universal de credores. Posto isso, passa-se à análise do pedido de desconsideração inversa da personalidade jurídica. Nos termos do narrado pela petição de folhas 01/32 e do quanto dá conta os documentos de folhas 33/38, 87/806, possível concluir que a empresa J. Rufinu's Diesel Ltda. foi constituída pelos executados GERALDO e MARLENE a fim de blindarem seu próprio patrimônio, esvaziando, assim, a possibilidade de eventuais credores receberem seus créditos. Com efeito, verifica-se que a empresa J. Rufinu's Diesel Ltda. possui como sócios os executados GERALDO e MARLENE (folhas 33/35), enquanto que o executado GUILHERME, filho dos referidos devedores, integra o quadro societário da executada GFR ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA. conforme consulta ao sitio eletrônico da Junta Comercial de São Paulo JUCESP realizada por este Juízo. Também se denota que ambas empresas estão instaladas no mesmo endereço, qual seja, Av. Presidente Kennedy, 4091, Vila São José, Osasco-SP, e exercem a mesma atividade empresarial voltada ao comércio de peças e acessórios de veículos automotores, a demonstrar a existência de confusão patrimonial. Ademais, a blindagem patrimonial perpetrada pelos executados foi reconhecida em dois incidentes de desconsideração da personalidade jurídica que tramitaram neste Juízo (1034506-73.2023.8.26.0100 e 1040321-51.2023.8.26.0100), envolvendo outras empresas constituídas por eles para se esquivarem do pagamento dos seus débitos perante credores (folhas 128/130 e 254/258), e que foi amparada em fortes evidências de que GERALDO utiliza de estratégias para proteger seu patrimônio, tal como o faz nestes autos, a exemplo de vídeos publicados por ele no canal do Youtube, além de recebimento, pela executada MARLENE, de um lucro obtido pela empresa J. Rufinu's no valor de R$ 1.357.562,00 (folha 301). Assim, o conjunto probatório formado pelos documentos existentes nos autos é suficiente para demonstrar presentes os requisitos legais previstos no artigo 50, e seus parágrafos, do Código Civil, a possibilitar a inclusão da empresa J. Rufinu's Diesel Ltda. no polo passivo da execução, não prevalecendo a alegação de que os executados não mais estão na administração da empresa. Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO Incidente de desconsideração da personalidade jurídica Decisão que indeferiu o pedido de desconsideração inversa da personalidade jurídica Irresignação do exequente Confusão patrimonial evidenciada Executado que, apesar da aparente insolvência, desenvolve sua atividade empresarial por meio da empresa requerida Aplicação do art. 50, do Código Civil Decisão reformada, para permitir a responsabilização patrimonial da empresa do executado Recurso provido. (...) Os elementos de cognição carreados aos autos permitem concluir com elevado grau de segurança que o executado desenvolve atividade empresarial por meio da empresa, e é evidente que, como empresário, vem extraindo lucro de seu empreendimento (TJSP; Agravo de Instrumento 2044731-76.2025.8.26.0000; Relator (a):Marco Fábio Morsello; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro de Fernandópolis -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/03/2025; Data de Registro: 20/03/2025, g.n). Posto isso, defiro a desconsideração inversa da personalidade jurídica dos executados GERALDO ARISTIDES RUFINO e MARLENE MATIAS, para incluir no polo passivo a empresa J. RUFINU'S DIESEL LTDA., CNPJ nº 38.936.787/0001-70 Procedam-se às devidas anotações para inclusão da referida empresa no polo passivo da ação executiva. Sem prejuízo, arquive-se este incidente. Int. Advogados(s): Fernando Bonaccorso (OAB 247080/SP), João Augusto de Carvalho Ferreira (OAB 325076/SP) |
| 24/04/2025 |
Decisão Determinação
Vistos. Trata-se de requerimento de desconsideração inversa da personalidade jurídica dos executados GERALDO ARISTIDES RUFINO e MARLENE MATIAS RUFINO ajuizada pela exequente VAMOS LOCAÇÃO DE CAMINHÕES, MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS S.A, em razão em razão de suposta insolvência dos executados e de blindagem de seu patrimônio, mediante a constituição, dentre outras, da empresa J. Rufinu's Diesel Ltda. que, além de arcar com os gastos pessoais dos executados, também repassa seus lucros a eles. O pedido de desconsideração foi indeferido às folhas 812/813, cuja decisão foi modificada em razão do acolhimento dos Embargos de Declaração opostos pela exequente (folhas 816/8120), em que foi determinado o processamento deste incidente (folhas 821/822), sobrevindo agravo de instrumento de nº 2102507-68.2024.8.26.0000, ao qual foi dado provimento em parte, apenas para determinar o prosseguimento do processo principal em relação aos executados (folhas 849/855). Citada, a Massa Falida da empresa J. Rufinu's Diesel Ltda. apresentou contestação de folhas 1093/1105, pela qual invocou preliminar de incompetência deste Juízo e, no mérito, alegou que não há comprovação de que tenha sido utilizada pelos executados para fraudar credores, tampouco de que tenha praticado ato ilegal a justificar sua responsabilização pelo débito exequendo. ainda mais que há tempos não possui vínculo com os executados, já que foram afastados da administração da empresa. Também ressaltou que, conforme afirmado pela exequente, o executado GERALDO possui bens suficientes para satisfazer o crédito de que a exequente é titular, o que, por si só, afasta o pedido de ampliação subjetiva, não se podendo concluir pela existência de desvio de finalidade ou abuso da personalidade o fato de várias empresas constituídas pelos executados estarem situadas no mesmo endereço. Por isso, pugnou pela extinção do incidente. Réplica às folhas 1109/1117. É o relatório. Fundamento e decido. De início, resta afastada a preliminar de incompetência arguida pela ré, uma vez que, em que pese a convolação de sua recuperação judicial em falência pelo Juízo da 7ª Vara Cível do Foro da Comarca de Osasco-SP (folhas 984/1054), nada impede o processamento deste incidente perante este Juízo. Com efeito, verifica-se que o objeto deste incidente não é a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade falida, e sim, apenas das pessoas naturais, sócios da executada principal, para atingir o patrimônio da pessoa jurídica, de modo que inaplicável o artigo 82-A, parágrafo único, da Lei 11.101/2005 a este incidente, já que se refere à desconsideração da personalidade jurídica da sociedade falida. Ainda que assim não fosse, da leitura do referido artigo denota-se que a regra ali prevista não confere ao Juízo falimentar competência exclusiva para determinar a desconsideração da personalidade jurídica da empresa falida e sim, que somente poderá deferi-la se observados os requisitos legais previstos no artigo 50 e parágrafos, do Código Civil. Nesse sentido, confira-se precedente do C. STJ: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA ENTRE O JUÍZO FALIMENTAR E O JUÍZO DO TRABALHO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA NOS AUTOS DO PROCESSO TRABALHISTA. ART. 82-A, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 11.101/2005, INSERIDO PELA LEI N. 14.112/2020. REGRA DE COMPETÊNCIA. AUSÊNCIA. 1. O parágrafo único do art. 81-A da Lei n. 11.101/2005 determina que 'a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade falida, para fins de responsabilização de terceiros, grupo, sócio ou administrador por obrigação desta, somente pode ser decretada pelo juízo falimentar com a observância do art. 50 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil) e dos arts. 133, 134, 135, 136 e 137 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil)'. 2. Tal dispositivo visa a (i) distinguir os institutos da desconsideração da personalidade jurídica e da extensão da falência a terceiro e (ii) padronizar o procedimento e os requisitos materiais para a desconsideração especificamente nos autos do processo falimentar. 3. Portanto, o propósito do dispositivo não é o de conferir ao Juízo da falência competência exclusiva para determinar a desconsideração, mas estabelecer que a personalidade jurídica da sociedade falida somente poderá ser decretada com a observância dos requisitos do art. 50 do CC/2002 e dos arts. 133 e seguintes do CPC/2015. 4. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica se limita a decidir sobre a inclusão de terceiro na respectiva demanda como devedor, não se estendendo para solucionar a forma de pagamento, a quem se deve pagar, nem quando a execução deverá ser extinta, sendo certo que, por si, não interfere no princípio da par conditio creditorum (...) (CC nº 200.777-SP; Rel. Min. Nancy Andrighi; 2ª Seção; j. 14.08.2024, g.n). Nada obstante, há que se ressaltar que eventuais atos constritivos promovidos contra a empresa falida deverão ser realizados pelo juízo falimentar, sob pena de prejudicar o concurso universal de credores. Posto isso, passa-se à análise do pedido de desconsideração inversa da personalidade jurídica. Nos termos do narrado pela petição de folhas 01/32 e do quanto dá conta os documentos de folhas 33/38, 87/806, possível concluir que a empresa J. Rufinu's Diesel Ltda. foi constituída pelos executados GERALDO e MARLENE a fim de blindarem seu próprio patrimônio, esvaziando, assim, a possibilidade de eventuais credores receberem seus créditos. Com efeito, verifica-se que a empresa J. Rufinu's Diesel Ltda. possui como sócios os executados GERALDO e MARLENE (folhas 33/35), enquanto que o executado GUILHERME, filho dos referidos devedores, integra o quadro societário da executada GFR ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA. conforme consulta ao sitio eletrônico da Junta Comercial de São Paulo JUCESP realizada por este Juízo. Também se denota que ambas empresas estão instaladas no mesmo endereço, qual seja, Av. Presidente Kennedy, 4091, Vila São José, Osasco-SP, e exercem a mesma atividade empresarial voltada ao comércio de peças e acessórios de veículos automotores, a demonstrar a existência de confusão patrimonial. Ademais, a blindagem patrimonial perpetrada pelos executados foi reconhecida em dois incidentes de desconsideração da personalidade jurídica que tramitaram neste Juízo (1034506-73.2023.8.26.0100 e 1040321-51.2023.8.26.0100), envolvendo outras empresas constituídas por eles para se esquivarem do pagamento dos seus débitos perante credores (folhas 128/130 e 254/258), e que foi amparada em fortes evidências de que GERALDO utiliza de estratégias para proteger seu patrimônio, tal como o faz nestes autos, a exemplo de vídeos publicados por ele no canal do Youtube, além de recebimento, pela executada MARLENE, de um lucro obtido pela empresa J. Rufinu's no valor de R$ 1.357.562,00 (folha 301). Assim, o conjunto probatório formado pelos documentos existentes nos autos é suficiente para demonstrar presentes os requisitos legais previstos no artigo 50, e seus parágrafos, do Código Civil, a possibilitar a inclusão da empresa J. Rufinu's Diesel Ltda. no polo passivo da execução, não prevalecendo a alegação de que os executados não mais estão na administração da empresa. Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO Incidente de desconsideração da personalidade jurídica Decisão que indeferiu o pedido de desconsideração inversa da personalidade jurídica Irresignação do exequente Confusão patrimonial evidenciada Executado que, apesar da aparente insolvência, desenvolve sua atividade empresarial por meio da empresa requerida Aplicação do art. 50, do Código Civil Decisão reformada, para permitir a responsabilização patrimonial da empresa do executado Recurso provido. (...) Os elementos de cognição carreados aos autos permitem concluir com elevado grau de segurança que o executado desenvolve atividade empresarial por meio da empresa, e é evidente que, como empresário, vem extraindo lucro de seu empreendimento (TJSP; Agravo de Instrumento 2044731-76.2025.8.26.0000; Relator (a):Marco Fábio Morsello; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro de Fernandópolis -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/03/2025; Data de Registro: 20/03/2025, g.n). Posto isso, defiro a desconsideração inversa da personalidade jurídica dos executados GERALDO ARISTIDES RUFINO e MARLENE MATIAS, para incluir no polo passivo a empresa J. RUFINU'S DIESEL LTDA., CNPJ nº 38.936.787/0001-70 Procedam-se às devidas anotações para inclusão da referida empresa no polo passivo da ação executiva. Sem prejuízo, arquive-se este incidente. Int. |
| 24/04/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 24/04/2025 |
Réplica Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.40935066-9 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 24/04/2025 08:59 |
| 29/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0265/2025 Data da Publicação: 01/04/2025 Número do Diário: 4174 |
| 28/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0265/2025 Teor do ato: Vistos. Folhas 1.092 e 1093/1105: Manifeste-se a parte requerente, em réplica, no prazo de 15 dias. Int. Advogados(s): Fernando Bonaccorso (OAB 247080/SP), João Augusto de Carvalho Ferreira (OAB 325076/SP) |
| 27/03/2025 |
Decisão Determinação
Vistos. Folhas 1.092 e 1093/1105: Manifeste-se a parte requerente, em réplica, no prazo de 15 dias. Int. |
| 27/03/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 27/03/2025 |
Decisão Determinação
|
| 27/03/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 25/03/2025 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.40682652-2 Tipo da Petição: Contestação Data: 25/03/2025 17:31 |
| 21/03/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.40647244-5 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 21/03/2025 10:11 |
| 19/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0227/2025 Data da Publicação: 20/03/2025 Número do Diário: 4166 |
| 18/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0227/2025 Teor do ato: Ciência da certidão do oficial de justiça. Advogados(s): Fernando Bonaccorso (OAB 247080/SP), João Augusto de Carvalho Ferreira (OAB 325076/SP) |
| 17/03/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência da certidão do oficial de justiça. |
| 17/03/2025 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 11/03/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.40553120-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 11/03/2025 19:35 |
| 08/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0191/2025 Data da Publicação: 11/03/2025 Número do Diário: 4159 |
| 07/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0191/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 982/1083 - Vista à parte requerente. Int. Advogados(s): Fernando Bonaccorso (OAB 247080/SP), João Augusto de Carvalho Ferreira (OAB 325076/SP) |
| 06/03/2025 |
Decisão Determinação
Vistos. Fls. 982/1083 - Vista à parte requerente. Int. |
| 05/03/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 05/03/2025 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.25.40498428-7 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 05/03/2025 18:31 |
| 03/02/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.40205122-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 03/02/2025 10:19 |
| 17/09/2024 |
Documento Juntado
|
| 23/08/2024 |
Documento Juntado
|
| 22/08/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ao cumprimento. |
| 21/08/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.41867836-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 21/08/2024 15:53 |
| 26/06/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0510/2024 Data da Publicação: 27/06/2024 Número do Diário: 3995 |
| 25/06/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0510/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 849/861 - Cumpra-se o v. Acórdão, com o processamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Assim, expeça-se o necessário para citação dos sócios, ficando suspensos os autos principais. Int. Advogados(s): João Augusto de Carvalho Ferreira (OAB 325076/SP) |
| 25/06/2024 |
Decisão Determinação
Vistos. Fls. 849/861 - Cumpra-se o v. Acórdão, com o processamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Assim, expeça-se o necessário para citação dos sócios, ficando suspensos os autos principais. Int. |
| 25/06/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 24/06/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 24/06/2024 |
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
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| 18/04/2024 |
Decisão Interlocutória de 2ª Instância Juntada
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| 17/04/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0270/2024 Data da Publicação: 18/04/2024 Número do Diário: 3948 |
| 16/04/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0270/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 827/844 - Anote-se a interposição do agravo de instrumento, ficando mantida a decisão. Prossiga-se até eventual notícia de efeito suspensivo ou julgamento do recurso. Int. Advogados(s): João Augusto de Carvalho Ferreira (OAB 325076/SP) |
| 16/04/2024 |
Decisão Determinação
Vistos. Fls. 827/844 - Anote-se a interposição do agravo de instrumento, ficando mantida a decisão. Prossiga-se até eventual notícia de efeito suspensivo ou julgamento do recurso. Int. |
| 16/04/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 15/04/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.40758902-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 15/04/2024 14:04 |
| 10/04/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0244/2024 Data da Publicação: 11/04/2024 Número do Diário: 3943 |
| 09/04/2024 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 100.2024/022281-3 Situação: Cumprido - Ato negativo em 14/03/2025 Local: Oficial de justiça - ERGINO RODRIGUES DE SOUZA NETO |
| 09/04/2024 |
Guia Juntada
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| 09/04/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0244/2024 Teor do ato: Vistos. 1. Fls. 816/820: Melhor compulsando os autos e à vista dos autos de nº 1034506-73.2023 e 1040321-51.2023, nos quais se determinou a desconsideração da personalidade jurídica de sociedades e sócios ligados à executada, acolho os embargos de declaração, para tornar sem efeito folhas 812/813 e determinar o processamento do incidente. 2. Assim, diante dos elementos trazidos pela parte exequente e daqueles colhidos nos autos acima referidos, a indicar a possível presença dos requisitos do artigo 50, do Código Civil, processe-se o incidente de desconsideração da personalidade jurídica. 2. Suspenda-se, por consequência, o andamento do processo principal (art. 134, §3º, CPC); 3. Citem-se J RUFINU'S DIESEL LTDA (CNPJ/ME sob o nº 38.936.787/0001-70, sediada à Avenida Presidente Kennedy, nº 4.091, Vila dos Remédios, CEP 06298-190, Cidade de Osasco, Estado de São Paulo) para que se manifeste sobre a pretendida desconsideração e eventuais provas cabíveis, no prazo de 15dias (art. 135, CPC). 4. Observado o quanto decidido no AI nº 2090179-43.2023.8.26.000, interposto nos já referidos autos de nº 1040321-51.2023.8.26.0100, não se verificam presentes os requisitos legais para o arresto pretendido, nos termos do quanto constou da respectiva ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO Incidente de desconsideração da personalidade jurídica Decisão que deferiu pedido de arresto de liminar em relação às pessoas alvo do incidente Insurgência do credor Inadmissibilidade - Medida excepcionalíssima que exige demonstração segura dos pressupostos legais do arresto e também da tutela - Quadro probatório até então juntado insuficiente para a demonstração desses requisitos - Inviabilidade de constrição do patrimônio de terceiros que não integram a lide Requeridos que ainda sequer foram citados para responder ao incidente Indeferimento correto -Decisão reformada. Recurso provido (TJSP AI nº 2090179-43.2023.8.26.000 Rel. Des. Irineu Fava DJ: 14.06.2023 g.n.). Int. Advogados(s): João Augusto de Carvalho Ferreira (OAB 325076/SP) |
| 08/04/2024 |
Decisão Determinação
Vistos. 1. Fls. 816/820: Melhor compulsando os autos e à vista dos autos de nº 1034506-73.2023 e 1040321-51.2023, nos quais se determinou a desconsideração da personalidade jurídica de sociedades e sócios ligados à executada, acolho os embargos de declaração, para tornar sem efeito folhas 812/813 e determinar o processamento do incidente. 2. Assim, diante dos elementos trazidos pela parte exequente e daqueles colhidos nos autos acima referidos, a indicar a possível presença dos requisitos do artigo 50, do Código Civil, processe-se o incidente de desconsideração da personalidade jurídica. 2. Suspenda-se, por consequência, o andamento do processo principal (art. 134, §3º, CPC); 3. Citem-se J RUFINU'S DIESEL LTDA (CNPJ/ME sob o nº 38.936.787/0001-70, sediada à Avenida Presidente Kennedy, nº 4.091, Vila dos Remédios, CEP 06298-190, Cidade de Osasco, Estado de São Paulo) para que se manifeste sobre a pretendida desconsideração e eventuais provas cabíveis, no prazo de 15dias (art. 135, CPC). 4. Observado o quanto decidido no AI nº 2090179-43.2023.8.26.000, interposto nos já referidos autos de nº 1040321-51.2023.8.26.0100, não se verificam presentes os requisitos legais para o arresto pretendido, nos termos do quanto constou da respectiva ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO Incidente de desconsideração da personalidade jurídica Decisão que deferiu pedido de arresto de liminar em relação às pessoas alvo do incidente Insurgência do credor Inadmissibilidade - Medida excepcionalíssima que exige demonstração segura dos pressupostos legais do arresto e também da tutela - Quadro probatório até então juntado insuficiente para a demonstração desses requisitos - Inviabilidade de constrição do patrimônio de terceiros que não integram a lide Requeridos que ainda sequer foram citados para responder ao incidente Indeferimento correto -Decisão reformada. Recurso provido (TJSP AI nº 2090179-43.2023.8.26.000 Rel. Des. Irineu Fava DJ: 14.06.2023 g.n.). Int. |
| 08/04/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 08/04/2024 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WJMJ.24.40699122-0 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 08/04/2024 15:01 |
| 03/04/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0220/2024 Data da Publicação: 04/04/2024 Número do Diário: 3938 |
| 02/04/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0220/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 01/811 - O pedido de desconsideração da personalidade jurídica da executada deve ser indeferido de plano, uma vez que não há indícios da ocorrência das hipóteses legais para a desconsideração, quais sejam o desvio de finalidade ou a confusão patrimonial. A responsabilização de terceiros é regra de exceção e, portanto, somente pode ser deferida quando existem fortes indícios de utilização da personalidade jurídica e de outras pessoas de um mesmo grupo econômico com o claro intuito de fraudar credores. A jurisprudência atual do C. Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, estabelece que o simples fato de não terem sido encontrados bens penhoráveis ou a dissolução irregular da empresa, por si só, não são suficientes para autorizar o pleito de desconsideração. Nesse sentido, confira-se: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA SOCIEDADE E INSOLVÊNCIA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DESCABIMENTO. PRECEDENTES. 1. A desconsideração da personalidade jurídica de sociedade empresária com base no art. 50 do Código Civil exige, na esteira da jurisprudência desta Corte Superior, o reconhecimento de abuso da personalidade jurídica com o desvio de finalidade ou confusão patrimonial com o objetivo de fraudar. 2. A mera demonstração de insolvência ou a dissolução irregular da empresa, por si sós, não ensejam a desconsideração da personalidade jurídica. 3. Precedentes específicos do STJ. 4. Agravo desprovido. (STJ. AgInt no REsp 1613653; Rel. Min. PAULO DE TARSO SANSEVERINO; Terceira Turma; J. 09/05/2017) Autorizar o deferimento do pedido, na atual circunstância, conduziria, em última análise, a afirmação de responsabilidade subsidiária dos sócios pelas dívidas da sociedade, o que não pode ser admitido. Ante o exposto, INDEFIRO, de plano, o pedido formulado. Aguarde-se o prazo legal e, nada havendo, dê-se baixa, prosseguindo exclusivamente nos autos principais. Int. Advogados(s): João Augusto de Carvalho Ferreira (OAB 325076/SP) |
| 01/04/2024 |
Decisão Determinação
Vistos. Fls. 01/811 - O pedido de desconsideração da personalidade jurídica da executada deve ser indeferido de plano, uma vez que não há indícios da ocorrência das hipóteses legais para a desconsideração, quais sejam o desvio de finalidade ou a confusão patrimonial. A responsabilização de terceiros é regra de exceção e, portanto, somente pode ser deferida quando existem fortes indícios de utilização da personalidade jurídica e de outras pessoas de um mesmo grupo econômico com o claro intuito de fraudar credores. A jurisprudência atual do C. Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, estabelece que o simples fato de não terem sido encontrados bens penhoráveis ou a dissolução irregular da empresa, por si só, não são suficientes para autorizar o pleito de desconsideração. Nesse sentido, confira-se: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA SOCIEDADE E INSOLVÊNCIA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DESCABIMENTO. PRECEDENTES. 1. A desconsideração da personalidade jurídica de sociedade empresária com base no art. 50 do Código Civil exige, na esteira da jurisprudência desta Corte Superior, o reconhecimento de abuso da personalidade jurídica com o desvio de finalidade ou confusão patrimonial com o objetivo de fraudar. 2. A mera demonstração de insolvência ou a dissolução irregular da empresa, por si sós, não ensejam a desconsideração da personalidade jurídica. 3. Precedentes específicos do STJ. 4. Agravo desprovido. (STJ. AgInt no REsp 1613653; Rel. Min. PAULO DE TARSO SANSEVERINO; Terceira Turma; J. 09/05/2017) Autorizar o deferimento do pedido, na atual circunstância, conduziria, em última análise, a afirmação de responsabilidade subsidiária dos sócios pelas dívidas da sociedade, o que não pode ser admitido. Ante o exposto, INDEFIRO, de plano, o pedido formulado. Aguarde-se o prazo legal e, nada havendo, dê-se baixa, prosseguindo exclusivamente nos autos principais. Int. |
| 01/04/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 27/03/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 27/03/2024 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 1066896-04.2020.8.26.0100 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 08/04/2024 |
Embargos de Declaração |
| 15/04/2024 |
Petição Intermediária |
| 21/08/2024 |
Petição Intermediária |
| 03/02/2025 |
Petição Intermediária |
| 05/03/2025 |
Pedido de Habilitação |
| 11/03/2025 |
Petição Intermediária |
| 21/03/2025 |
Petição Intermediária |
| 25/03/2025 |
Contestação |
| 24/04/2025 |
Manifestação Sobre a Contestação |
| 26/05/2025 |
Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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