Execução de Sentença
Cumprimento de sentença (0014212-80.2024.8.26.0100)
Tramitação prioritária
Assunto
Indenização por Dano Material
Foro
Foro Central Cível
Vara
30ª Vara Cível
Processo principal

Partes do processo

Exeqte  Simone da Rocha Fernandes
Advogado:  Carlos Henrique Bevilacqua  
Exectdo  Luiz Fernando Comegno
Advogado:  Luiz Fernando Comegno  
ArremTerc  Alceu Ramos da Silva Junior
Advogada:  Alyce Mauê Siqueira Guerreiro  
Interesdo.  Jose Luiz Corazza Moura
Advogado:  Jose Luiz Corazza Moura  
Advogado:  Arnaldo de Barros Neto  
Advogado:  Rafael Bezerra Varcese  
  Mais

Movimentações

Data Movimento
12/05/2026 Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.26.40667881-8 Tipo da Petição: Petição de Reiteração Data: 12/05/2026 14:00
14/04/2026 Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.26.40543443-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/04/2026 17:45
06/04/2026 Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.26.40495385-4 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 06/04/2026 15:14
06/04/2026 Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0856/2026 Data da Publicação: 07/04/2026
03/04/2026 Remetido ao DJE
Relação: 0856/2026 Teor do ato: Vistos. 1. Fls 458/460: O arrematante pode desistir da arrematação em situações específicas previstas em lei, não se tratando de um mero direito de arrependimento. A desistência é cabível, principalmente quando surgem problemas relacionados ao bem ou ao processo judicial que tornam a aquisição desvantajosa ou arriscada. A existência de uma ação judicial que questione a propriedade do bem ou a legalidade do leilão autoriza a desistência, como a interposição de embargos à execução proposta em relação a este caso. O objetivo é proteger o arrematante de boa-fé, que não pode ser obrigado a ingressar em uma longa batalha judicial para garantir a propriedade do bem que adquiriu. Assim, acolho o pedido de DESISTÊNCIA DA ARREMATAÇÃO do imóvel de matrícula nº 40.765 do 1º CRI de Bauru/SP, com fundamento no art. 903, § 5º, do CPC, declarando a ineficácia do auto de arrematação em relação ao arrematante ALCEU RAMOS DA SILVA JÚNIOR, consignando que a presente resolução não enseja aplicação de multa ou penalidade ao arrematante, por inexistir desistência arbitrária ou impugnação infundada, mas direito subjetivo e boa-fé, nos termos acima consignados. Traslade-se cópia deste decisão para os autos dos embargos de terceiro em trâmite sob nº 4045315-03.2025.8.26.0100. Comunique-se o leiloeiro. Defiro a expedição de MLE em favor do arrematante, que deverá, para tanto, juntar o formulário disponível no Portal de Custas devidamente preenchido, com observância das diretrizes constantes no COMUNICADO CG Nº 12/2024. 2. Fls. 461/462: ciência às partes. 3. Manifeste-se a exequente, no prazo de 15 dias. Int. Advogados(s): Carlos Henrique Bevilacqua (OAB 183537/SP), Luiz Fernando Comegno (OAB 75295/SP), Arnaldo de Barros Neto (OAB 75329/SP), Wilis Antonio Martins de Menezes (OAB 83745/SP), Rafael Bezerra Varcese (OAB 275939/SP), Jose Luiz Corazza Moura (OAB 31329/SP), Alyce Mauê Siqueira Guerreiro (OAB 399133/SP)
  Mais

Petições diversas

Data Tipo
16/04/2024 Petições Diversas
13/06/2024 Pedido de Nova Penhora
22/11/2024 Pedido de Suspensão do Processo até 180 dias
19/02/2025 Pedido de Penhora de Imóvel
29/04/2025 Petições Diversas
05/06/2025 Petições Diversas
27/06/2025 Manifestação do Perito
26/08/2025 Manifestação do Perito
04/09/2025 Pedido de Expedição de Carta de Arrematação
24/09/2025 Pedido de Habilitação
27/10/2025 Petições Diversas
29/10/2025 Petições Diversas
03/11/2025 Pedido de Habilitação
14/11/2025 Petições Diversas
30/01/2026 Petição Intermediária
19/02/2026 Petições Diversas
20/02/2026 Petições Diversas
06/04/2026 Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento
14/04/2026 Petições Diversas
12/05/2026 Petição de Reiteração

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Apensos, Entranhados e Unificados

Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo.

Audiências

Não há Audiências futuras vinculadas a este processo.