| Exeqte |
Simone da Rocha Fernandes
Advogado: Carlos Henrique Bevilacqua |
| Exectdo |
Luiz Fernando Comegno
Advogado: Luiz Fernando Comegno |
| ArremTerc |
Alceu Ramos da Silva Junior
Advogada: Alyce Mauê Siqueira Guerreiro |
| Interesdo. |
Jose Luiz Corazza Moura
Advogado: Jose Luiz Corazza Moura Advogado: Arnaldo de Barros Neto Advogado: Rafael Bezerra Varcese |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 12/05/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.26.40667881-8 Tipo da Petição: Petição de Reiteração Data: 12/05/2026 14:00 |
| 14/04/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.26.40543443-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/04/2026 17:45 |
| 06/04/2026 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.26.40495385-4 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 06/04/2026 15:14 |
| 06/04/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0856/2026 Data da Publicação: 07/04/2026 |
| 03/04/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0856/2026 Teor do ato: Vistos. 1. Fls 458/460: O arrematante pode desistir da arrematação em situações específicas previstas em lei, não se tratando de um mero direito de arrependimento. A desistência é cabível, principalmente quando surgem problemas relacionados ao bem ou ao processo judicial que tornam a aquisição desvantajosa ou arriscada. A existência de uma ação judicial que questione a propriedade do bem ou a legalidade do leilão autoriza a desistência, como a interposição de embargos à execução proposta em relação a este caso. O objetivo é proteger o arrematante de boa-fé, que não pode ser obrigado a ingressar em uma longa batalha judicial para garantir a propriedade do bem que adquiriu. Assim, acolho o pedido de DESISTÊNCIA DA ARREMATAÇÃO do imóvel de matrícula nº 40.765 do 1º CRI de Bauru/SP, com fundamento no art. 903, § 5º, do CPC, declarando a ineficácia do auto de arrematação em relação ao arrematante ALCEU RAMOS DA SILVA JÚNIOR, consignando que a presente resolução não enseja aplicação de multa ou penalidade ao arrematante, por inexistir desistência arbitrária ou impugnação infundada, mas direito subjetivo e boa-fé, nos termos acima consignados. Traslade-se cópia deste decisão para os autos dos embargos de terceiro em trâmite sob nº 4045315-03.2025.8.26.0100. Comunique-se o leiloeiro. Defiro a expedição de MLE em favor do arrematante, que deverá, para tanto, juntar o formulário disponível no Portal de Custas devidamente preenchido, com observância das diretrizes constantes no COMUNICADO CG Nº 12/2024. 2. Fls. 461/462: ciência às partes. 3. Manifeste-se a exequente, no prazo de 15 dias. Int. Advogados(s): Carlos Henrique Bevilacqua (OAB 183537/SP), Luiz Fernando Comegno (OAB 75295/SP), Arnaldo de Barros Neto (OAB 75329/SP), Wilis Antonio Martins de Menezes (OAB 83745/SP), Rafael Bezerra Varcese (OAB 275939/SP), Jose Luiz Corazza Moura (OAB 31329/SP), Alyce Mauê Siqueira Guerreiro (OAB 399133/SP) |
| 12/05/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.26.40667881-8 Tipo da Petição: Petição de Reiteração Data: 12/05/2026 14:00 |
| 14/04/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.26.40543443-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/04/2026 17:45 |
| 06/04/2026 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.26.40495385-4 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 06/04/2026 15:14 |
| 06/04/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0856/2026 Data da Publicação: 07/04/2026 |
| 03/04/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0856/2026 Teor do ato: Vistos. 1. Fls 458/460: O arrematante pode desistir da arrematação em situações específicas previstas em lei, não se tratando de um mero direito de arrependimento. A desistência é cabível, principalmente quando surgem problemas relacionados ao bem ou ao processo judicial que tornam a aquisição desvantajosa ou arriscada. A existência de uma ação judicial que questione a propriedade do bem ou a legalidade do leilão autoriza a desistência, como a interposição de embargos à execução proposta em relação a este caso. O objetivo é proteger o arrematante de boa-fé, que não pode ser obrigado a ingressar em uma longa batalha judicial para garantir a propriedade do bem que adquiriu. Assim, acolho o pedido de DESISTÊNCIA DA ARREMATAÇÃO do imóvel de matrícula nº 40.765 do 1º CRI de Bauru/SP, com fundamento no art. 903, § 5º, do CPC, declarando a ineficácia do auto de arrematação em relação ao arrematante ALCEU RAMOS DA SILVA JÚNIOR, consignando que a presente resolução não enseja aplicação de multa ou penalidade ao arrematante, por inexistir desistência arbitrária ou impugnação infundada, mas direito subjetivo e boa-fé, nos termos acima consignados. Traslade-se cópia deste decisão para os autos dos embargos de terceiro em trâmite sob nº 4045315-03.2025.8.26.0100. Comunique-se o leiloeiro. Defiro a expedição de MLE em favor do arrematante, que deverá, para tanto, juntar o formulário disponível no Portal de Custas devidamente preenchido, com observância das diretrizes constantes no COMUNICADO CG Nº 12/2024. 2. Fls. 461/462: ciência às partes. 3. Manifeste-se a exequente, no prazo de 15 dias. Int. Advogados(s): Carlos Henrique Bevilacqua (OAB 183537/SP), Luiz Fernando Comegno (OAB 75295/SP), Arnaldo de Barros Neto (OAB 75329/SP), Wilis Antonio Martins de Menezes (OAB 83745/SP), Rafael Bezerra Varcese (OAB 275939/SP), Jose Luiz Corazza Moura (OAB 31329/SP), Alyce Mauê Siqueira Guerreiro (OAB 399133/SP) |
| 03/04/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. Fls 458/460: O arrematante pode desistir da arrematação em situações específicas previstas em lei, não se tratando de um mero direito de arrependimento. A desistência é cabível, principalmente quando surgem problemas relacionados ao bem ou ao processo judicial que tornam a aquisição desvantajosa ou arriscada. A existência de uma ação judicial que questione a propriedade do bem ou a legalidade do leilão autoriza a desistência, como a interposição de embargos à execução proposta em relação a este caso. O objetivo é proteger o arrematante de boa-fé, que não pode ser obrigado a ingressar em uma longa batalha judicial para garantir a propriedade do bem que adquiriu. Assim, acolho o pedido de DESISTÊNCIA DA ARREMATAÇÃO do imóvel de matrícula nº 40.765 do 1º CRI de Bauru/SP, com fundamento no art. 903, § 5º, do CPC, declarando a ineficácia do auto de arrematação em relação ao arrematante ALCEU RAMOS DA SILVA JÚNIOR, consignando que a presente resolução não enseja aplicação de multa ou penalidade ao arrematante, por inexistir desistência arbitrária ou impugnação infundada, mas direito subjetivo e boa-fé, nos termos acima consignados. Traslade-se cópia deste decisão para os autos dos embargos de terceiro em trâmite sob nº 4045315-03.2025.8.26.0100. Comunique-se o leiloeiro. Defiro a expedição de MLE em favor do arrematante, que deverá, para tanto, juntar o formulário disponível no Portal de Custas devidamente preenchido, com observância das diretrizes constantes no COMUNICADO CG Nº 12/2024. 2. Fls. 461/462: ciência às partes. 3. Manifeste-se a exequente, no prazo de 15 dias. Int. |
| 20/02/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.26.40242719-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/02/2026 16:51 |
| 19/02/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.26.40229806-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/02/2026 11:44 |
| 05/02/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 30/01/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.26.40117616-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 30/01/2026 01:11 |
| 15/12/2025 |
Documento Juntado
|
| 12/12/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 2403/2025 Data da Publicação: 15/12/2025 |
| 11/12/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 2403/2025 Teor do ato: Vistos. 1. Fls. 389/390: Ciência do resultado positivo do leilão em relação ao imóvel de matrícula 40.765 do 1º CRI de Bauru/SP, que foi arrematado por ALCEU RAMOS DA SILVA JUNIOR, em 2ª Praça, pelo valor de R$ 108.890,59, bem como do auto negativo do lote 2 do edital (matrícula nº 57.039 do 1º CRI de Bauru/SP). HOMOLOGO a referida arrematação, pois no leilão e na arrematação em si não houve ilegalidade formal, passando a assinatura digital contida na presente decisão a integrar o Auto de Arrematação para efeito do disposto no art. 903 do CPC, tornando o ato perfeito, acabado e irretratável. 2. Anoto o arrematante e seus patronos como terceiros interessados. 3. Aguarde-se o decurso do prazo previsto no § 2º do art. 903 do CPC (10 dias após o aperfeiçoamento da arrematação), certificando a Serventia, ao final, se houve mais alguma impugnação além daquela que foi realizada por meio do ajuizamento dos embargos de terceiro nº 4045315-03.2025.8.26.0100/SP (eproc), por meio do qual o embargante LUIZ GUSTAVO SAYAO COMEGNO sustentaque o referido imóvel, de matrícula nº 40.765, do 1º CRI de Bauru/SP, pertence à sua pessoa, e não ao executado, que é seu pai, argumentando que o imóvel pertencente ao seu pai (executado) seria o de matrícula nº 78.395, razão pela qual, na presente data, foi concedida a liminar apenas para suspender a expedição da carta de arrematação em relação a esse imóvel, até o julgamento dos embargos de terceiro. 4. Havendo nova impugnação (cujo fundamento pode ser apenas algumas das hipóteses previstas no § 1º do art. 903 do CPC), dê-se ciência à parte contrária, para manifestação também no prazo de 10 dias, bem como ao arrematante (que poderá desistir da arrematação - § 5º do art. 903 do CPC), e tornem conclusos para análise, consignando-se desde logo que a impugnação infundada sujeitará o suscitante ao pagamento da multa e das indenizações previstas no § 6º do art. 903 do CPC. Não havendo impugnação e caso sejam julgados improcedentes os embargos de terceiro, o arrematante deverá peticionar no prazo de 20 dias indicando, para que a Serventia possa expedir a Carta de Arrematação, as cópias para a formação do instrumento, apontando os seguintes comprovantes: (a) pagamento da arrematação; (b) pagamento da comissão do leiloeiro; (c) recolhimento do ITBI; (d) ciência de todas as pessoas mencionadas nos arts. 799 e 889 do CPC, indicando as cartas, intimações e editais para conferência, ou declarar expressamente a sua inocorrência; (e) pagamento das custas para a expedição da Carta de Arrematação. 5. Fls. 417: Anoto a prioridade da tramitação. Providencie a Serventia a catalogação dos referidos documentos como sigilosos, ou, na impossibilidade, providencie-se a sua exclusão dos autos, dado que já utilizados para a finalidade almejada. 6. Fls. 423/425 (pedido de cancelamento de indisponibilidade formulado pelo terceiro interessado): manifeste-se a exequente, no prazo de 15 dias. 7. Fls. 449/450 (informação da leiloeira sobre o leilão do imóvel de matrícula 48.208 do CRI de Guaratuba/PR, determinado pela 10ª Vara Cível do Foro Regional de Santo Amaro nos autos do Processo nº 1055533-86.2021.8.26.0002): ciência às partes e demais terceiros interessados. Int. Advogados(s): Carlos Henrique Bevilacqua (OAB 183537/SP), Luiz Fernando Comegno (OAB 75295/SP), Arnaldo de Barros Neto (OAB 75329/SP), Wilis Antonio Martins de Menezes (OAB 83745/SP), Rafael Bezerra Varcese (OAB 275939/SP), Jose Luiz Corazza Moura (OAB 31329/SP), Alyce Mauê Siqueira Guerreiro (OAB 399133/SP) |
| 11/12/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. Fls. 389/390: Ciência do resultado positivo do leilão em relação ao imóvel de matrícula 40.765 do 1º CRI de Bauru/SP, que foi arrematado por ALCEU RAMOS DA SILVA JUNIOR, em 2ª Praça, pelo valor de R$ 108.890,59, bem como do auto negativo do lote 2 do edital (matrícula nº 57.039 do 1º CRI de Bauru/SP). HOMOLOGO a referida arrematação, pois no leilão e na arrematação em si não houve ilegalidade formal, passando a assinatura digital contida na presente decisão a integrar o Auto de Arrematação para efeito do disposto no art. 903 do CPC, tornando o ato perfeito, acabado e irretratável. 2. Anoto o arrematante e seus patronos como terceiros interessados. 3. Aguarde-se o decurso do prazo previsto no § 2º do art. 903 do CPC (10 dias após o aperfeiçoamento da arrematação), certificando a Serventia, ao final, se houve mais alguma impugnação além daquela que foi realizada por meio do ajuizamento dos embargos de terceiro nº 4045315-03.2025.8.26.0100/SP (eproc), por meio do qual o embargante LUIZ GUSTAVO SAYAO COMEGNO sustentaque o referido imóvel, de matrícula nº 40.765, do 1º CRI de Bauru/SP, pertence à sua pessoa, e não ao executado, que é seu pai, argumentando que o imóvel pertencente ao seu pai (executado) seria o de matrícula nº 78.395, razão pela qual, na presente data, foi concedida a liminar apenas para suspender a expedição da carta de arrematação em relação a esse imóvel, até o julgamento dos embargos de terceiro. 4. Havendo nova impugnação (cujo fundamento pode ser apenas algumas das hipóteses previstas no § 1º do art. 903 do CPC), dê-se ciência à parte contrária, para manifestação também no prazo de 10 dias, bem como ao arrematante (que poderá desistir da arrematação - § 5º do art. 903 do CPC), e tornem conclusos para análise, consignando-se desde logo que a impugnação infundada sujeitará o suscitante ao pagamento da multa e das indenizações previstas no § 6º do art. 903 do CPC. Não havendo impugnação e caso sejam julgados improcedentes os embargos de terceiro, o arrematante deverá peticionar no prazo de 20 dias indicando, para que a Serventia possa expedir a Carta de Arrematação, as cópias para a formação do instrumento, apontando os seguintes comprovantes: (a) pagamento da arrematação; (b) pagamento da comissão do leiloeiro; (c) recolhimento do ITBI; (d) ciência de todas as pessoas mencionadas nos arts. 799 e 889 do CPC, indicando as cartas, intimações e editais para conferência, ou declarar expressamente a sua inocorrência; (e) pagamento das custas para a expedição da Carta de Arrematação. 5. Fls. 417: Anoto a prioridade da tramitação. Providencie a Serventia a catalogação dos referidos documentos como sigilosos, ou, na impossibilidade, providencie-se a sua exclusão dos autos, dado que já utilizados para a finalidade almejada. 6. Fls. 423/425 (pedido de cancelamento de indisponibilidade formulado pelo terceiro interessado): manifeste-se a exequente, no prazo de 15 dias. 7. Fls. 449/450 (informação da leiloeira sobre o leilão do imóvel de matrícula 48.208 do CRI de Guaratuba/PR, determinado pela 10ª Vara Cível do Foro Regional de Santo Amaro nos autos do Processo nº 1055533-86.2021.8.26.0002): ciência às partes e demais terceiros interessados. Int. |
| 14/11/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.42625127-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/11/2025 11:46 |
| 03/11/2025 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.25.42539329-6 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 03/11/2025 11:14 |
| 29/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.42514321-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/10/2025 16:31 |
| 27/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.42488846-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/10/2025 10:58 |
| 24/09/2025 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.25.42235898-8 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 24/09/2025 08:49 |
| 04/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.42078278-2 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Carta de Arrematação Data: 04/09/2025 18:41 |
| 26/08/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 26/08/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.41987004-5 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 26/08/2025 12:56 |
| 16/07/2025 |
AR Negativo Juntado - Não Existe Número Indicado
Juntada de AR : AA783502497TJ Situação : Não existe nº indicado Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora - Art. 513, caput e 917, § 1º do CPC Destinatário : André Eduardo Edling da Silva |
| 16/07/2025 |
AR Negativo Juntado - Não Existe Número Indicado
Juntada de AR : AA783502483TJ Situação : Não existe nº indicado Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora - Art. 513, caput e 917, § 1º do CPC Destinatário : Izabela Comegno Edling |
| 08/07/2025 |
AR Negativo Juntado - Desconhecido
Juntada de AR : AA783502470TJ Situação : Desconhecido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora - Art. 513, caput e 917, § 1º do CPC Destinatário : Luiz Gustavo Sayão Comegno |
| 03/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0826/2025 Data da Publicação: 04/07/2025 |
| 02/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0826/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 377/382: ciência às partes. Publique-se o edital. Aguarde-se a realização das praças. Int. Advogados(s): Carlos Henrique Bevilacqua (OAB 183537/SP), Luiz Fernando Comegno (OAB 75295/SP) |
| 02/07/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 377/382: ciência às partes. Publique-se o edital. Aguarde-se a realização das praças. Int. |
| 01/07/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 27/06/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.41476626-6 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 27/06/2025 11:59 |
| 25/06/2025 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 25/06/2025 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 25/06/2025 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 24/06/2025 |
Documento Juntado
|
| 24/06/2025 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora - Art. 513, caput e 917, § 1º do CPC |
| 24/06/2025 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora - Art. 513, caput e 917, § 1º do CPC |
| 24/06/2025 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora - Art. 513, caput e 917, § 1º do CPC |
| 12/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0616/2025 Data da Publicação: 13/06/2025 |
| 11/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0616/2025 Teor do ato: Ciência do(s) ofício(s) recebido(s). Advogados(s): Carlos Henrique Bevilacqua (OAB 183537/SP), Luiz Fernando Comegno (OAB 75295/SP) |
| 11/06/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência do(s) ofício(s) recebido(s). |
| 11/06/2025 |
Ofício Juntado
|
| 05/06/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.41286934-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/06/2025 10:33 |
| 10/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0439/2025 Data da Publicação: 13/05/2025 Número do Diário: 4199 |
| 09/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0430/2025 Data da Publicação: 12/05/2025 Número do Diário: 4198 |
| 09/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0439/2025 Teor do ato: Fls 311: Ciência acerca do ofício recebido. Advogados(s): Carlos Henrique Bevilacqua (OAB 183537/SP), Luiz Fernando Comegno (OAB 75295/SP) |
| 09/05/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls 311: Ciência acerca do ofício recebido. |
| 09/05/2025 |
Documento Juntado
|
| 08/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0430/2025 Teor do ato: Realizado protocolo de registro de penhora do imóvel junto à ARISP, sob os benefícios da gratuidade processual. Ciência acerca da indisponibilidade patrimonial do executado anotada via CNIB. Advogados(s): Carlos Henrique Bevilacqua (OAB 183537/SP), Luiz Fernando Comegno (OAB 75295/SP) |
| 07/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0420/2025 Data da Publicação: 08/05/2025 Número do Diário: 4196 |
| 07/05/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Realizado protocolo de registro de penhora do imóvel junto à ARISP, sob os benefícios da gratuidade processual. Ciência acerca da indisponibilidade patrimonial do executado anotada via CNIB. |
| 07/05/2025 |
Documento Juntado
|
| 07/05/2025 |
Documento Juntado
|
| 06/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0420/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 300/301: expeça-se carta de intimação, nos termos requeridos. No mais, ao setor responsável, para que intime o leiloeiro indicado às fls. 301. Int. Advogados(s): Carlos Henrique Bevilacqua (OAB 183537/SP), Luiz Fernando Comegno (OAB 75295/SP) |
| 05/05/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 300/301: expeça-se carta de intimação, nos termos requeridos. No mais, ao setor responsável, para que intime o leiloeiro indicado às fls. 301. Int. |
| 05/05/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 29/04/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.40973718-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/04/2025 10:45 |
| 26/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0389/2025 Data da Publicação: 29/04/2025 Número do Diário: 4191 |
| 25/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0389/2025 Teor do ato: Vistos. I - Fls. 251/254: defiro a penhora dos imóveis: 1. Matrícula nº 40.765 do 1º Cartório de Registro de Imóveis de Bauru (fls. 255/259), em nome de Vandir de Lourdes Gonçalves Morales, CPF 086.079.598-59. 2. Matrícula 57.039 do 1º Cartório de Registro de Imóveis de Bauru (fls. 286/295), em nome de Luiz Fernando Comegno, CPF 567.653.638-15. Ficam nomeados os atuais possuidores dos bens como depositários, independentemente de outra formalidade, servindo a presente decisão, assinada digitalmente, como termo de constrição. Providencie-se a averbação da penhora, nos termos dos arts. 233 a 236 das NSCGJ, pelo sistema ARISP, cabendo ao patrono da parte exequente informar nos autos o e-mail para envio do respectivo boleto bancário para pagamento. Não sendo possível a penhora eletrônica, fica, desde já, determinada a expedição de certidão de inteiro teor do ato, mediante o recolhimento das custas, cabendo à parte exequente providenciar a averbação no respectivo ofício imobiliário. Registre-se que a utilização do sistema on-line não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. Fica o executado intimado da penhora via DJE. Providencie-se, ainda, a intimação, pessoal ou na pessoa do representante(s) legal, de eventual(is) cônjuge, de credor(es) hipotecário(s) e coproprietário(s), e demais pessoas previstas no art. 799, do Código de Processo Civil. Havendo qualquer registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá a parte exequente providenciar o necessário para a ciência inequívoca, mediante a intimação pessoal, sob pena de nulidade. Caberá à parte exequente indicar o endereço e recolher as respectivas despesas, sob pena de nulidade. Para fins de avaliação, a parte exequente deverá comprovar a cotação do bem no mercado, trazendo aos autos a declaração de pelo menos três corretores imobiliários, além de outros anúncios publicitários, servindo a média como referência (CPC, art. 871, inciso I), ou pleitear a nomeação de perito para realizar a avaliação (CPC, art. 870, parágrafo único), arcando, nesse último caso, com o adiantamento dos honorários do expert (CPC, art. 95, caput). Deverá, ainda, pesquisar junto aos órgãos administrativos e perante o síndico (caso o imóvel penhorado se trate de apartamento) a respeito da existência de débitos ou restrições de natureza fiscal e condominial, comprovando nos autos. Por fim, deverá manifestar se deseja a adjudicação ou a alienação, requerendo e providenciando o necessário para a sua efetivação. II - Defiro a anotação da indisponibilidade de bens do executado via CNIB. Providencie a Serventia o necessário. Int. Advogados(s): Carlos Henrique Bevilacqua (OAB 183537/SP), Luiz Fernando Comegno (OAB 75295/SP) |
| 24/04/2025 |
Penhora Deferida
Vistos. I - Fls. 251/254: defiro a penhora dos imóveis: 1. Matrícula nº 40.765 do 1º Cartório de Registro de Imóveis de Bauru (fls. 255/259), em nome de Vandir de Lourdes Gonçalves Morales, CPF 086.079.598-59. 2. Matrícula 57.039 do 1º Cartório de Registro de Imóveis de Bauru (fls. 286/295), em nome de Luiz Fernando Comegno, CPF 567.653.638-15. Ficam nomeados os atuais possuidores dos bens como depositários, independentemente de outra formalidade, servindo a presente decisão, assinada digitalmente, como termo de constrição. Providencie-se a averbação da penhora, nos termos dos arts. 233 a 236 das NSCGJ, pelo sistema ARISP, cabendo ao patrono da parte exequente informar nos autos o e-mail para envio do respectivo boleto bancário para pagamento. Não sendo possível a penhora eletrônica, fica, desde já, determinada a expedição de certidão de inteiro teor do ato, mediante o recolhimento das custas, cabendo à parte exequente providenciar a averbação no respectivo ofício imobiliário. Registre-se que a utilização do sistema on-line não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. Fica o executado intimado da penhora via DJE. Providencie-se, ainda, a intimação, pessoal ou na pessoa do representante(s) legal, de eventual(is) cônjuge, de credor(es) hipotecário(s) e coproprietário(s), e demais pessoas previstas no art. 799, do Código de Processo Civil. Havendo qualquer registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá a parte exequente providenciar o necessário para a ciência inequívoca, mediante a intimação pessoal, sob pena de nulidade. Caberá à parte exequente indicar o endereço e recolher as respectivas despesas, sob pena de nulidade. Para fins de avaliação, a parte exequente deverá comprovar a cotação do bem no mercado, trazendo aos autos a declaração de pelo menos três corretores imobiliários, além de outros anúncios publicitários, servindo a média como referência (CPC, art. 871, inciso I), ou pleitear a nomeação de perito para realizar a avaliação (CPC, art. 870, parágrafo único), arcando, nesse último caso, com o adiantamento dos honorários do expert (CPC, art. 95, caput). Deverá, ainda, pesquisar junto aos órgãos administrativos e perante o síndico (caso o imóvel penhorado se trate de apartamento) a respeito da existência de débitos ou restrições de natureza fiscal e condominial, comprovando nos autos. Por fim, deverá manifestar se deseja a adjudicação ou a alienação, requerendo e providenciando o necessário para a sua efetivação. II - Defiro a anotação da indisponibilidade de bens do executado via CNIB. Providencie a Serventia o necessário. Int. |
| 19/02/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 12/01/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 05/02/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 22/12/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 03/02/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 26/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1071/2024 Data da Publicação: 27/11/2024 Número do Diário: 4099 |
| 25/11/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 1071/2024 Teor do ato: Vistos. Defiro a dilação de prazo nos termos requeridos, ficando a parte ciente de que, após o seu decurso, deverá se manifestar independentemente de nova intimação, sob pena de extinção ou arquivamento, conforme o caso. Int. Advogados(s): Carlos Henrique Bevilacqua (OAB 183537/SP), Luiz Fernando Comegno (OAB 75295/SP) |
| 23/11/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Defiro a dilação de prazo nos termos requeridos, ficando a parte ciente de que, após o seu decurso, deverá se manifestar independentemente de nova intimação, sob pena de extinção ou arquivamento, conforme o caso. Int. |
| 22/11/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 22/11/2024 |
Pedido de Suspensão do Processo Até 180 Dias Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.24.42707958-0 Tipo da Petição: Pedido de Suspensão do Processo até 180 dias Data: 22/11/2024 08:33 |
| 09/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1012/2024 Data da Publicação: 12/11/2024 Número do Diário: 4090 |
| 08/11/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 1012/2024 Teor do ato: Certifico e dou fé que, nos termos da r. decisão retro, o valor ÍNFIMO bloqueado por meio do sistema SISBAJUD foi desbloqueado. Ciência do resultado das pesquisas RENAJUD, INFOJUD e CENSEC. Certifico ainda, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): Manifeste-se a parte exequente, em cinco dias, sobre prosseguimento, sob pena de arquivamento. Advogados(s): Carlos Henrique Bevilacqua (OAB 183537/SP), Luiz Fernando Comegno (OAB 75295/SP) |
| 07/11/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Certifico e dou fé que, nos termos da r. decisão retro, o valor ÍNFIMO bloqueado por meio do sistema SISBAJUD foi desbloqueado. Ciência do resultado das pesquisas RENAJUD, INFOJUD e CENSEC. Certifico ainda, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): Manifeste-se a parte exequente, em cinco dias, sobre prosseguimento, sob pena de arquivamento. |
| 07/11/2024 |
Documento Juntado
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| 07/11/2024 |
Documento Juntado
|
| 19/06/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 13/06/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 12/06/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0479/2024 Data da Publicação: 13/06/2024 Número do Diário: 3985 |
| 11/06/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0479/2024 Teor do ato: Vistos. À exequente, para que se manifeste em termos de prosseguimento no prazo de 10 dias, devendo apresentar memória de cálculo atualizada, se o caso. Na inércia, aguarde-se provocação no arquivo. Intime-se. Advogados(s): Carlos Henrique Bevilacqua (OAB 183537/SP), Luiz Fernando Comegno (OAB 75295/SP) |
| 10/06/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. À exequente, para que se manifeste em termos de prosseguimento no prazo de 10 dias, devendo apresentar memória de cálculo atualizada, se o caso. Na inércia, aguarde-se provocação no arquivo. Intime-se. |
| 07/06/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 07/06/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 25/04/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0322/2024 Data da Publicação: 26/04/2024 Número do Diário: 3954 |
| 24/04/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0322/2024 Teor do ato: Vistos. 1. Diante dos documentos que foram juntados, defiro os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. 2. Nos termos dos artigos 513, § 2°, inciso I, e 523, ambos do Código de Processo Civil, intime-se a parte executada pelo DJE, na pessoa do patrono constituído nos autos, para pagar o débito no prazo de 15 dias, corrigido monetariamente e acrescido de juros até a data do depósito, além das custas, se houver, sob pena de incidência de multa de 10% e também de honorários advocatícios de 10% (art. 523, § 1º, do CPC), observando-se que, em caso de pagamento parcial, a multa e os honorários incidirão sobre o restante (art. 523, § 2º, do CPC). Int. Advogados(s): Carlos Henrique Bevilacqua (OAB 183537/SP), Luiz Fernando Comegno (OAB 75295/SP) |
| 24/04/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. Diante dos documentos que foram juntados, defiro os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. 2. Nos termos dos artigos 513, § 2°, inciso I, e 523, ambos do Código de Processo Civil, intime-se a parte executada pelo DJE, na pessoa do patrono constituído nos autos, para pagar o débito no prazo de 15 dias, corrigido monetariamente e acrescido de juros até a data do depósito, além das custas, se houver, sob pena de incidência de multa de 10% e também de honorários advocatícios de 10% (art. 523, § 1º, do CPC), observando-se que, em caso de pagamento parcial, a multa e os honorários incidirão sobre o restante (art. 523, § 2º, do CPC). Int. |
| 16/04/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 16/04/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.40772049-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/04/2024 14:10 |
| 06/04/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0259/2024 Data da Publicação: 09/04/2024 Número do Diário: 3941 |
| 05/04/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0259/2024 Teor do ato: Vistos. Cuida-se de cumprimento de sentença no qual a exequente pleiteia a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Esse mesmo pedido foi formulado no processo principal de conhecimento, mas foi negado pelo Juízo de primeiro grau, em decisão mantida pelo E. TJSP (fls. 765/769 daqueles autos). Por isso, para que o pedido possa ser novamente apreciado, é necessário que a exequente comprove a sua impossibilidade de arcar com o valor da taxa judiciária, até porque o art. 5º, inciso LXXIV, da CF/1988, estabelece que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Em rápida consulta realizada no SNIPER na presente data, foi possível verificar que a exequente possui conta ativa nas seguintes instituições financeiras: - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - BANCO SICOOB S.A. - CICLA SICOOB ARENITO PARANÁ/SÃO PAULO - ITAÚ UNIBANCO S.A. - PICPAY - BCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - PREFISA S.A. - C.F.I. - BCO BRADESCO S.A. Por isso, para a apreciação do pedido de gratuidade que agora foi reformulado em sede de cumprimento de sentença, objetivando resguardar o interesse público, a exequente deverá apresentar, no prazo de 15 dias, em atendimento ao disposto no art. 99, § 2º, parte final, do CPC, todos os documentos abaixo elencados, sob pena de indeferimento: a) cópia dos extratos bancários de todas as contas de sua titularidade dos últimos três meses, notadamente das contas nas instituições acima mencionadas; b) cópia das faturas de todos os seus cartão de crédito, dos últimos três meses. Ou, alternativamente, apresentar comprovante idôneo emitido pela respectiva instituição financeira atestando que a conta foi encerrada, com a indicação da data de encerramento. Frise-se que se mesmo após a apresentação da referida documentação este Juízo permanecer em dúvida, será feita pesquisa com base no CPF da exequente nos seguintes sistemas conveniados: Sisbajud, Renajud, Infojud (em especial o DECRED, para verificação de transações por meio de cartão de crédito), DOI, Arisp, Serasajud, Srei, CRC-Jud, CCS-Bacen, Censec, Sniper e PrevJud. Conveniente salientar que como a concessão da gratuidade atinge, além dos interesses da parte contrária, o próprio erário, por implicar renúncia de receita, o juiz está autorizado a examinar a veracidade da declaração, podendo deferir ou indeferir a benesse pleiteada. Por isso, o E. TJSP prestigia a consulta realizada pelo magistrado, de ofício, a sistemas conveniados ou a sites para dirimir dúvidas a respeito da alegada hipossuficiencia financeira da parte que pleiteia a gratuidade. Nesse sentido: TJSP - Agravo de Instrumento nº 2316851-07.2023.8.26.0000, Rel. Des. CARLOS HENRIQUE MIGUEL TREVISAN, julgado em 27/03/2024 (consulta ao Sisbajud para verificação de contas bancárias em nome da parte); TJSP - Agravo de Instrumento 2294767-12.2023.8.26.0000, Rel. Des. ALVES BRAGA JUNIOR, j. 31/03/2024 (consulta ao Portal Transparência para verificação da renda mensal da parte); TJSP Agravo de Instrumento nº 2043449-37.2024.8.26.0000, Rel. Des. MARCO FÁBIO MORSELLO, julgado em 27/03/2024 (consulta ao Sisbajud para verificação de contas bancárias em nome da parte); TJSP - Agravo de Instrumento nº 2019571-83.2024.8.26.0000, Rel. Des. JONIZE SACCHI DE OLIVEIRA, julgado em 21/03/2024 (pesquisa na ferramenta google maps para verificação do local em que a parte reside); TJSP - Agravo de Instrumento nº 2346293-18.2023.8.26.0000, Rel. Des. ELCIO TRUJILLO, julgado em 19/03/2024 (pesquisa feita pelo Google Street View para verificação do local em que a parte reside); TJSP - Agravo de Instrumento nº 2051373-02.2024.8.26.0000, Rel. Des. MAURÍCIO PESSOA, julgado em 19/03/2024 (consulta ao Sisbajud para verificação de contas bancárias em nome da parte). Tal entendimento não destoa da jurisprudência do C. STJ: Havendo dúvidas quanto à veracidade da alegação de hipossuficiência, o atual posicionamento jurisprudencial desta Corte é no sentido de que "as instâncias ordinárias podem examinar de ofício a condição financeira do requerente para atribuir a gratuidade de justiça, haja vista a presunção relativa da declaração de hipossuficiência" (AgInt no REsp 1.641.432/PR, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, DJe 04/04/2017). (AgInt no AREsp 793.487/PR, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/08/2017, DJe 04/10/2017). Ainda sobre o tema, sumariza a doutrina: O juiz da causa, valendo-se de critérios objetivos, pode entender que a natureza da ação movida pelo interessado demonstra que ele possui porte econômico para suportar as despesas do processo. A declaração pura e simples do interessado, conquanto seja o único entrave burocrático que se exige, para liberar o magistrado para decidir em favor do peticionário, não é prova inequívoca daquilo que ele afirma, nem obriga o juiz a se curvar aos seus dizeres se de outras provas e circunstâncias ficar evidenciado que o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a concessão do privilégio. Cabe ao magistrado, livremente, afazer juízo de valor acerca do conceito do termo pobreza, deferindo ou não o benefício (NELSON NERY JR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY, Comentários ao Código de Processo Civil, RT, 2015, p. 477 - deastaquei). Alternativamente, no mesmo prazo de 15 dias, poderá a exequente optar por recolher a taxa judiciária. Intime-se. Advogados(s): Carlos Henrique Bevilacqua (OAB 183537/SP) |
| 05/04/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Cuida-se de cumprimento de sentença no qual a exequente pleiteia a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Esse mesmo pedido foi formulado no processo principal de conhecimento, mas foi negado pelo Juízo de primeiro grau, em decisão mantida pelo E. TJSP (fls. 765/769 daqueles autos). Por isso, para que o pedido possa ser novamente apreciado, é necessário que a exequente comprove a sua impossibilidade de arcar com o valor da taxa judiciária, até porque o art. 5º, inciso LXXIV, da CF/1988, estabelece que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Em rápida consulta realizada no SNIPER na presente data, foi possível verificar que a exequente possui conta ativa nas seguintes instituições financeiras: - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - BANCO SICOOB S.A. - CICLA SICOOB ARENITO PARANÁ/SÃO PAULO - ITAÚ UNIBANCO S.A. - PICPAY - BCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - PREFISA S.A. - C.F.I. - BCO BRADESCO S.A. Por isso, para a apreciação do pedido de gratuidade que agora foi reformulado em sede de cumprimento de sentença, objetivando resguardar o interesse público, a exequente deverá apresentar, no prazo de 15 dias, em atendimento ao disposto no art. 99, § 2º, parte final, do CPC, todos os documentos abaixo elencados, sob pena de indeferimento: a) cópia dos extratos bancários de todas as contas de sua titularidade dos últimos três meses, notadamente das contas nas instituições acima mencionadas; b) cópia das faturas de todos os seus cartão de crédito, dos últimos três meses. Ou, alternativamente, apresentar comprovante idôneo emitido pela respectiva instituição financeira atestando que a conta foi encerrada, com a indicação da data de encerramento. Frise-se que se mesmo após a apresentação da referida documentação este Juízo permanecer em dúvida, será feita pesquisa com base no CPF da exequente nos seguintes sistemas conveniados: Sisbajud, Renajud, Infojud (em especial o DECRED, para verificação de transações por meio de cartão de crédito), DOI, Arisp, Serasajud, Srei, CRC-Jud, CCS-Bacen, Censec, Sniper e PrevJud. Conveniente salientar que como a concessão da gratuidade atinge, além dos interesses da parte contrária, o próprio erário, por implicar renúncia de receita, o juiz está autorizado a examinar a veracidade da declaração, podendo deferir ou indeferir a benesse pleiteada. Por isso, o E. TJSP prestigia a consulta realizada pelo magistrado, de ofício, a sistemas conveniados ou a sites para dirimir dúvidas a respeito da alegada hipossuficiencia financeira da parte que pleiteia a gratuidade. Nesse sentido: TJSP - Agravo de Instrumento nº 2316851-07.2023.8.26.0000, Rel. Des. CARLOS HENRIQUE MIGUEL TREVISAN, julgado em 27/03/2024 (consulta ao Sisbajud para verificação de contas bancárias em nome da parte); TJSP - Agravo de Instrumento 2294767-12.2023.8.26.0000, Rel. Des. ALVES BRAGA JUNIOR, j. 31/03/2024 (consulta ao Portal Transparência para verificação da renda mensal da parte); TJSP Agravo de Instrumento nº 2043449-37.2024.8.26.0000, Rel. Des. MARCO FÁBIO MORSELLO, julgado em 27/03/2024 (consulta ao Sisbajud para verificação de contas bancárias em nome da parte); TJSP - Agravo de Instrumento nº 2019571-83.2024.8.26.0000, Rel. Des. JONIZE SACCHI DE OLIVEIRA, julgado em 21/03/2024 (pesquisa na ferramenta google maps para verificação do local em que a parte reside); TJSP - Agravo de Instrumento nº 2346293-18.2023.8.26.0000, Rel. Des. ELCIO TRUJILLO, julgado em 19/03/2024 (pesquisa feita pelo Google Street View para verificação do local em que a parte reside); TJSP - Agravo de Instrumento nº 2051373-02.2024.8.26.0000, Rel. Des. MAURÍCIO PESSOA, julgado em 19/03/2024 (consulta ao Sisbajud para verificação de contas bancárias em nome da parte). Tal entendimento não destoa da jurisprudência do C. STJ: Havendo dúvidas quanto à veracidade da alegação de hipossuficiência, o atual posicionamento jurisprudencial desta Corte é no sentido de que "as instâncias ordinárias podem examinar de ofício a condição financeira do requerente para atribuir a gratuidade de justiça, haja vista a presunção relativa da declaração de hipossuficiência" (AgInt no REsp 1.641.432/PR, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, DJe 04/04/2017). (AgInt no AREsp 793.487/PR, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/08/2017, DJe 04/10/2017). Ainda sobre o tema, sumariza a doutrina: O juiz da causa, valendo-se de critérios objetivos, pode entender que a natureza da ação movida pelo interessado demonstra que ele possui porte econômico para suportar as despesas do processo. A declaração pura e simples do interessado, conquanto seja o único entrave burocrático que se exige, para liberar o magistrado para decidir em favor do peticionário, não é prova inequívoca daquilo que ele afirma, nem obriga o juiz a se curvar aos seus dizeres se de outras provas e circunstâncias ficar evidenciado que o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a concessão do privilégio. Cabe ao magistrado, livremente, afazer juízo de valor acerca do conceito do termo pobreza, deferindo ou não o benefício (NELSON NERY JR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY, Comentários ao Código de Processo Civil, RT, 2015, p. 477 - deastaquei). Alternativamente, no mesmo prazo de 15 dias, poderá a exequente optar por recolher a taxa judiciária. Intime-se. |
| 01/04/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 01/04/2024 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Processo principal: 1000257-71.2018.8.26.0068 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 16/04/2024 |
Petições Diversas |
| 13/06/2024 |
Pedido de Nova Penhora |
| 22/11/2024 |
Pedido de Suspensão do Processo até 180 dias |
| 19/02/2025 |
Pedido de Penhora de Imóvel |
| 29/04/2025 |
Petições Diversas |
| 05/06/2025 |
Petições Diversas |
| 27/06/2025 |
Manifestação do Perito |
| 26/08/2025 |
Manifestação do Perito |
| 04/09/2025 |
Pedido de Expedição de Carta de Arrematação |
| 24/09/2025 |
Pedido de Habilitação |
| 27/10/2025 |
Petições Diversas |
| 29/10/2025 |
Petições Diversas |
| 03/11/2025 |
Pedido de Habilitação |
| 14/11/2025 |
Petições Diversas |
| 30/01/2026 |
Petição Intermediária |
| 19/02/2026 |
Petições Diversas |
| 20/02/2026 |
Petições Diversas |
| 06/04/2026 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 14/04/2026 |
Petições Diversas |
| 12/05/2026 |
Petição de Reiteração |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |