| Exeqte |
Aldani de Castilho
Advogado: Rafael Fernandes Guedes |
| Exectda |
Sulamerica Cia de Seguro Saude
Advogado: Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 01/08/2024 |
Arquivado Definitivamente
|
| 01/08/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Pagamento de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 25/07/2024 |
Documento Juntado
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| 10/07/2024 |
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
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| 10/07/2024 |
Certidão de Trânsito em Julgado com Baixa Expedida
Certidão - Trânsito em Julgado com Baixa - Processo Digital |
| 01/08/2024 |
Arquivado Definitivamente
|
| 01/08/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Pagamento de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 25/07/2024 |
Documento Juntado
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| 10/07/2024 |
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
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| 10/07/2024 |
Certidão de Trânsito em Julgado com Baixa Expedida
Certidão - Trânsito em Julgado com Baixa - Processo Digital |
| 10/07/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 12/06/2024 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.24.41248075-5 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 12/06/2024 10:59 |
| 16/05/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0352/2024 Data da Publicação: 17/05/2024 Número do Diário: 3968 |
| 15/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0352/2024 Teor do ato: Vistos. Os exequentes requereram a extinção do processo (fls. 147), tendo em vista a satisfação da obrigação exigida, com a ressalva que há valores ainda pendentes de definição entre as partes e que não são objeto do presente incidente (fls. 03, item 08). Em razão do exposto, JULGO EXTINTO o processo com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Nos termos do art. 906, parágrafo único do CPC, defiro o pedido e determino que a z. Serventia proceda a transferência eletrônica em prol da parte interessada do(s) valor(es) depositado(s) a fls. 142/143, na forma do Formulário de Mandado de Levantamento Eletrônico juntado a fl. 148. Não havendo o exequente feito qualquer ressalva considero tal ato incompatível com o direito de recorrer (artigo 1.000, parágrafo único do CPC) e determino que, publicada esta pela imprensa, seja certificado o trânsito em julgado. Solvidas eventuais custas em aberto, arquivem-se os autos, anotando-se junto ao sistema informatizado. P.R.I.C. Advogados(s): Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB 273843/SP), Rafael Fernandes Guedes (OAB 439385/SP) |
| 14/05/2024 |
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
Vistos. Os exequentes requereram a extinção do processo (fls. 147), tendo em vista a satisfação da obrigação exigida, com a ressalva que há valores ainda pendentes de definição entre as partes e que não são objeto do presente incidente (fls. 03, item 08). Em razão do exposto, JULGO EXTINTO o processo com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Nos termos do art. 906, parágrafo único do CPC, defiro o pedido e determino que a z. Serventia proceda a transferência eletrônica em prol da parte interessada do(s) valor(es) depositado(s) a fls. 142/143, na forma do Formulário de Mandado de Levantamento Eletrônico juntado a fl. 148. Não havendo o exequente feito qualquer ressalva considero tal ato incompatível com o direito de recorrer (artigo 1.000, parágrafo único do CPC) e determino que, publicada esta pela imprensa, seja certificado o trânsito em julgado. Solvidas eventuais custas em aberto, arquivem-se os autos, anotando-se junto ao sistema informatizado. P.R.I.C. |
| 14/05/2024 |
Conclusos para Sentença
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| 13/05/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.40998501-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/05/2024 20:21 |
| 11/05/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0339/2024 Data da Publicação: 14/05/2024 Número do Diário: 3965 |
| 10/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0339/2024 Teor do ato: Vistos. Manifestem-se os exequentes, no prazo de 10 (dez) dias, acerda dos depósitos feitos às fls. 142/143 e do pedido de extinção da execução formulado pela executada. Intime-se. Advogados(s): Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB 273843/SP), Rafael Fernandes Guedes (OAB 439385/SP) |
| 10/05/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Manifestem-se os exequentes, no prazo de 10 (dez) dias, acerda dos depósitos feitos às fls. 142/143 e do pedido de extinção da execução formulado pela executada. Intime-se. |
| 08/05/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 07/05/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.40946802-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/05/2024 15:57 |
| 13/04/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0249/2024 Data da Publicação: 16/04/2024 Número do Diário: 3946 |
| 12/04/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0249/2024 Teor do ato: Vistos. 1- Fica o devedor intimado, por seu advogado e pela imprensa (CPC, art. 513, §2º, I), a, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do débito, na forma do artigo 523 do Código de Processo Civil. 2- Caso o devedor não efetue o pagamento do montante da condenação, ao valor (exceto custas) será acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento), mais honorários advocatícios de 10% (CPC, art. 523, §1º), cabendo ao credor apresentar o cálculo atualizado (incluindo as custas finais, com o recolhimento oportuno apenas após a quitação), indicando bens a penhora ou requerendo, desde logo, o bloqueio de valores pelo sistema BACEN-JUD. Int. Advogados(s): Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB 273843/SP), Rafael Fernandes Guedes (OAB 439385/SP) |
| 11/04/2024 |
Recebida a Petição Inicial
Vistos. 1- Fica o devedor intimado, por seu advogado e pela imprensa (CPC, art. 513, §2º, I), a, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do débito, na forma do artigo 523 do Código de Processo Civil. 2- Caso o devedor não efetue o pagamento do montante da condenação, ao valor (exceto custas) será acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento), mais honorários advocatícios de 10% (CPC, art. 523, §1º), cabendo ao credor apresentar o cálculo atualizado (incluindo as custas finais, com o recolhimento oportuno apenas após a quitação), indicando bens a penhora ou requerendo, desde logo, o bloqueio de valores pelo sistema BACEN-JUD. Int. |
| 08/04/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 08/04/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
[45 T1] Queima de guia DARE |
| 02/04/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 02/04/2024 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Processo principal: 1118202-41.2022.8.26.0100 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 07/05/2024 |
Petições Diversas |
| 13/05/2024 |
Petições Diversas |
| 12/06/2024 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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