| Reqte |
Laspro Consultores Ltda
Advogado: Oreste Nestor de Souza Laspro Advogado: Oreste Nestor de Souza Laspro |
| Reqdo |
Minmetals Cheerglory Limited
Advogada: Liv Machado Fallet Advogada: Sofia Nielsen Advogada: Ana Clara Martins E Silva Advogada: Aline Cavalcante de Souza Sanches |
| Interesdo. |
João José Oliveira de Araújo
Advogada: Roselle Adriane Soglio |
| Credor |
Banco ABC Brasil S.A.
Advogado: Gustavo Tepedino Advogada: Milena Donato Oliva Advogado: Renan Soares Cortazio Advogada: Milena Donato Oliva Advogado: Gustavo José Mendes Tepedino |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 23/07/2026 |
Documento Juntado
|
| 23/07/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 18/06/2026 |
Documento Juntado
|
| 18/06/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 08/06/2026 |
Petição Renúncia de Mandato/Encargo Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.26.40787293-6 Tipo da Petição: Renúncia de Mandato/Encargo Data: 08/06/2026 13:57 |
| 23/07/2026 |
Documento Juntado
|
| 23/07/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 18/06/2026 |
Documento Juntado
|
| 18/06/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 08/06/2026 |
Petição Renúncia de Mandato/Encargo Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.26.40787293-6 Tipo da Petição: Renúncia de Mandato/Encargo Data: 08/06/2026 13:57 |
| 04/05/2026 |
Arquivado Definitivamente
|
| 04/05/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 04/05/2026 |
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
|
| 04/05/2026 |
Certidão de Trânsito em Julgado com Baixa Expedida
Certidão - Trânsito em Julgado com Baixa - Processo Digital |
| 19/03/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 19/03/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 19/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0890/2026 Data da Publicação: 20/03/2026 |
| 18/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0890/2026 Teor do ato: Vistos. Indefiro o pedido de expedição de novo ofício ao Banco Central do Brasil. A autarquia já prestou esclarecimentos a este Juízo às fls. 1.976/1.977 e 1.978, informando que a instauração de procedimento investigatório seria inadequada, por não se tratar de matéria inserida na competência do Departamento de Supervisão Bancária DESUP, além de não terem sido identificados indícios de infração às normas do Sistema Financeiro Nacional por parte do ICBC. Ademais, o novo requerimento formulado pela Administradora Judicial foi apresentado de forma genérica, sem indicação de fatos supervenientes ou de elementos concretos que justifiquem a renovação da diligência, revelando-se, portanto, mera reiteração de providência já apreciada e sem utilidade prática diante das informações prestadas pela autarquia. Quanto ao pedido de apresentação dos contratos de escrow, verifico que, embora tenha havido determinação judicial às fls. 2.007/2.008, bem como o indeferimento do efeito suspensivo no Agravo de Instrumento nº 2287342-60.2025.8.26.0000 (fls. 2.066/2.068), o ICBC sustentou de forma consistente não ser parte nos referidos instrumentos, celebrados entre Buritirama Mineração S.A. e MinMetals Cheerglory Limited, afirmando não possuir tais documentos. Consta, ainda, que a instituição financeira já apresentou o contrato de prestação de serviços de conta garantia e prestou esclarecimentos acerca da operacionalização das transações, cumprindo o dever de colaboração processual no âmbito de sua atuação como intermediária financeira. Nesse contexto, a diligência anteriormente determinada mostra-se inadequada quanto ao destinatário, pois não é razoável exigir da instituição a exibição de documentos que não se encontram sob sua posse ou disponibilidade. Revogo, portanto, a determinação de fls. 2.007/2.008 e indefiro o pedido de intimação do ICBC para juntada dos contratos relativos ao escrow, sem prejuízo de que eventual requerimento de exibição seja direcionado às partes contratantes ou a quem efetivamente detenha tais instrumentos. Com isso, verifico que todos os requerimentos pendentes já foram apreciados. Eventuais pedidos remanescentes devem ser formulados no bojo do processo de conhecimento. Diante do exposto, homologo as provas produzidas nos autos. Em regra, a produção autônoma de prova não acarreta a condenação nos ônus da sucumbência. Contudo, quando há resistência de uma das partes, instaura-se procedimento litigioso, motivo pelo qual são devidos honorários. É o que explicam José Henrique Mouta Araúdo e Vinicius Silva Lemos: Se o autor da ação de produção antecipada de prova conseguiu a concordância da outra parte, seja pela inércia, seja pela concordância expressa, as custas e despesas devem correr pela responsabilidade do autor. Eventualmente, se houver uma contenção entre as partes sobre a produção da prova, é possível que a decisão condene a parte que foi sucumbente em honorários advocatícios e o custeio do processo (ARAÚJO, José Henrique Mouta; LEMOS, Vinicius Silva. A produção antecipada de provas como um procedimento especial e a sua necessária sistematização. Revista de Processo | vol. 339/2023 | p. 165 - 201 | Maio / 2023) No presente caso, considerando que as partes requeridas não resistiram ao direito de produção da prova, deixo de condenar qualquer das partes em honorários. Custas pela parte autora, observada a gratuidade. Deverá a Administradora Judicial noticiar a extinção do presente incidente no bojo do processo de conhecimento nº 1052295-51.2024.8.26.0100, para prosseguimento. Eventual diligência comprobatória complementar deverá ser feita nos autos do processo 1052295-51.2024.8.26.0100. Nada mais sendo requerido, arquivem-se. Advogados(s): Filipe de Castro Guimarães (OAB 464597/SP), Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP), Milena Donato Oliva (OAB 137546/RJ), Gustavo Tepedino (OAB 41245/RJ), Thamiris Sayuri Cruz Nakahata (OAB 509662/SP), Ana Clara Martins E Silva (OAB 502044/SP), Sofia Nielsen (OAB 461078/SP), Gabriel de Orleans e Bragança (OAB 282419A/SP), Renan Soares Cortazio (OAB 220226/RJ), Aline Cavalcante de Souza Sanches (OAB 418360/SP), Roselle Adriane Soglio (OAB 177840/SP), Gustavo José Mendes Tepedino (OAB 305517/SP), Milena Donato Oliva (OAB 305520/SP), Danilo Palinkas Anzelotti (OAB 302986/SP), Liv Machado Fallet (OAB 285436/SP), Gabriel José de Orleans E Bragança (OAB 282419/SP), Flavio Antonio Esteves Galdino (OAB 256441/SP), Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP), Domingos Fernando Refinetti (OAB 46095/SP), Vânia Wongtschowski Kleiman (OAB 183503/SP) |
| 17/03/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Indefiro o pedido de expedição de novo ofício ao Banco Central do Brasil. A autarquia já prestou esclarecimentos a este Juízo às fls. 1.976/1.977 e 1.978, informando que a instauração de procedimento investigatório seria inadequada, por não se tratar de matéria inserida na competência do Departamento de Supervisão Bancária DESUP, além de não terem sido identificados indícios de infração às normas do Sistema Financeiro Nacional por parte do ICBC. Ademais, o novo requerimento formulado pela Administradora Judicial foi apresentado de forma genérica, sem indicação de fatos supervenientes ou de elementos concretos que justifiquem a renovação da diligência, revelando-se, portanto, mera reiteração de providência já apreciada e sem utilidade prática diante das informações prestadas pela autarquia. Quanto ao pedido de apresentação dos contratos de escrow, verifico que, embora tenha havido determinação judicial às fls. 2.007/2.008, bem como o indeferimento do efeito suspensivo no Agravo de Instrumento nº 2287342-60.2025.8.26.0000 (fls. 2.066/2.068), o ICBC sustentou de forma consistente não ser parte nos referidos instrumentos, celebrados entre Buritirama Mineração S.A. e MinMetals Cheerglory Limited, afirmando não possuir tais documentos. Consta, ainda, que a instituição financeira já apresentou o contrato de prestação de serviços de conta garantia e prestou esclarecimentos acerca da operacionalização das transações, cumprindo o dever de colaboração processual no âmbito de sua atuação como intermediária financeira. Nesse contexto, a diligência anteriormente determinada mostra-se inadequada quanto ao destinatário, pois não é razoável exigir da instituição a exibição de documentos que não se encontram sob sua posse ou disponibilidade. Revogo, portanto, a determinação de fls. 2.007/2.008 e indefiro o pedido de intimação do ICBC para juntada dos contratos relativos ao escrow, sem prejuízo de que eventual requerimento de exibição seja direcionado às partes contratantes ou a quem efetivamente detenha tais instrumentos. Com isso, verifico que todos os requerimentos pendentes já foram apreciados. Eventuais pedidos remanescentes devem ser formulados no bojo do processo de conhecimento. Diante do exposto, homologo as provas produzidas nos autos. Em regra, a produção autônoma de prova não acarreta a condenação nos ônus da sucumbência. Contudo, quando há resistência de uma das partes, instaura-se procedimento litigioso, motivo pelo qual são devidos honorários. É o que explicam José Henrique Mouta Araúdo e Vinicius Silva Lemos: Se o autor da ação de produção antecipada de prova conseguiu a concordância da outra parte, seja pela inércia, seja pela concordância expressa, as custas e despesas devem correr pela responsabilidade do autor. Eventualmente, se houver uma contenção entre as partes sobre a produção da prova, é possível que a decisão condene a parte que foi sucumbente em honorários advocatícios e o custeio do processo (ARAÚJO, José Henrique Mouta; LEMOS, Vinicius Silva. A produção antecipada de provas como um procedimento especial e a sua necessária sistematização. Revista de Processo | vol. 339/2023 | p. 165 - 201 | Maio / 2023) No presente caso, considerando que as partes requeridas não resistiram ao direito de produção da prova, deixo de condenar qualquer das partes em honorários. Custas pela parte autora, observada a gratuidade. Deverá a Administradora Judicial noticiar a extinção do presente incidente no bojo do processo de conhecimento nº 1052295-51.2024.8.26.0100, para prosseguimento. Eventual diligência comprobatória complementar deverá ser feita nos autos do processo 1052295-51.2024.8.26.0100. Nada mais sendo requerido, arquivem-se. |
| 09/03/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Juntada regularizada a partir das folhas 2043 até as folhas 2098. Nada Mais. |
| 06/03/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.26.40331936-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/03/2026 19:00 |
| 30/01/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 30/01/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0258/2026 Data da Publicação: 02/02/2026 |
| 29/01/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0258/2026 Teor do ato: Vistos. Abra-se vista ao Ministério Público. Int. Advogados(s): Filipe de Castro Guimarães (OAB 464597/SP), Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP), Milena Donato Oliva (OAB 137546/RJ), Gustavo Tepedino (OAB 41245/RJ), Thamiris Sayuri Cruz Nakahata (OAB 509662/SP), Ana Clara Martins E Silva (OAB 502044/SP), Sofia Nielsen (OAB 461078/SP), Gabriel de Orleans e Bragança (OAB 282419A/SP), Renan Soares Cortazio (OAB 220226/RJ), Aline Cavalcante de Souza Sanches (OAB 418360/SP), Roselle Adriane Soglio (OAB 177840/SP), Gustavo José Mendes Tepedino (OAB 305517/SP), Milena Donato Oliva (OAB 305520/SP), Danilo Palinkas Anzelotti (OAB 302986/SP), Liv Machado Fallet (OAB 285436/SP), Gabriel José de Orleans E Bragança (OAB 282419/SP), Flavio Antonio Esteves Galdino (OAB 256441/SP), Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP), Domingos Fernando Refinetti (OAB 46095/SP), Vânia Wongtschowski Kleiman (OAB 183503/SP) |
| 29/01/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.26.70007993-4 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 29/01/2026 13:30 |
| 29/01/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 29/01/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Abra-se vista ao Ministério Público. Int. |
| 27/01/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 26/01/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.26.40085437-1 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 26/01/2026 17:19 |
| 18/12/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 5686/2025 Data da Publicação: 19/12/2025 |
| 17/12/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 5686/2025 Teor do ato: Vistos. Intime-se a Administradora Judicial, em termos de prosseguimento. Advogados(s): Francisco de Sousa Pereira Junior (OAB 21006/PA), Filipe de Castro Guimarães (OAB 464597/SP), Aline Cavalcante de Souza Sanches (OAB 418360/SP), Renan Soares Cortazio (OAB 220226/RJ), Gabriel de Orleans e Bragança (OAB 282419A/SP), Sofia Nielsen (OAB 461078/SP), Kamila Aparecida Paiva de Menezes Whelehan (OAB 325515/SP), Ana Clara Martins E Silva (OAB 502044/SP), Gustavo Mauro Nobre (OAB 215256/RJ), Thamiris Sayuri Cruz Nakahata (OAB 509662/SP), Gustavo Tepedino (OAB 41245/RJ), Milena Donato Oliva (OAB 137546/RJ), Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP), Julio Kahan Mandel (OAB 128331/SP), Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP), Roselle Adriane Soglio (OAB 177840/SP), Vânia Wongtschowski Kleiman (OAB 183503/SP), Thais Kodama da Silva (OAB 222082/SP), Paulo Cezar Simões Calheiros (OAB 242665/SP), Domingos Fernando Refinetti (OAB 46095/SP), Gustavo José Mendes Tepedino (OAB 305517/SP), Flavio Antonio Esteves Galdino (OAB 256441/SP), Gabriel José de Orleans E Bragança (OAB 282419/SP), Liv Machado Fallet (OAB 285436/SP), Danilo Palinkas Anzelotti (OAB 302986/SP), Milena Donato Oliva (OAB 305520/SP) |
| 16/12/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Juntada regularizada a partir das folhas 2028 até as folhas 2041. Nada Mais. |
| 16/12/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Intime-se a Administradora Judicial, em termos de prosseguimento. |
| 12/12/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.42799949-3 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 12/12/2025 15:44 |
| 12/12/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 17/10/2025 |
Documento Juntado
|
| 17/10/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 17/10/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que, em consulta ao E-SAJ de 2ª Instância, verifiquei que o Agravo de Instrumento de nº 2287342-60.2025.8.26.0000 não foi julgado/transitou em julgado, motivo pelo qual renovo o prazo dos presentes autos. Nada Mais. |
| 23/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 4530/2025 Data da Publicação: 24/09/2025 |
| 22/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 4530/2025 Teor do ato: Vistos. Como pedido de reconsideração, rejeito-o, pelos próprios fundamentos da decisão. Anote-se a interposição do agravo de instrumento. Ciência à parte adversa. Mantenho a decisão pelos próprios fundamentos. Int. Advogados(s): Sofia Nielsen (OAB 461078/SP), Filipe de Castro Guimarães (OAB 464597/SP), Aline Cavalcante de Souza Sanches (OAB 418360/SP), Renan Soares Cortazio (OAB 220226/RJ), Gabriel de Orleans e Bragança (OAB 282419A/SP), Gustavo José Mendes Tepedino (OAB 305517/SP), Ana Clara Martins E Silva (OAB 502044/SP), Thamiris Sayuri Cruz Nakahata (OAB 509662/SP), Gustavo Tepedino (OAB 41245/RJ), Milena Donato Oliva (OAB 137546/RJ), Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP), Julio Kahan Mandel (OAB 128331/SP), Milena Donato Oliva (OAB 305520/SP), Liv Machado Fallet (OAB 285436/SP), Gabriel José de Orleans E Bragança (OAB 282419/SP), Flavio Antonio Esteves Galdino (OAB 256441/SP), Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP), Domingos Fernando Refinetti (OAB 46095/SP), Paulo Cezar Simões Calheiros (OAB 242665/SP), Thais Kodama da Silva (OAB 222082/SP), Vânia Wongtschowski Kleiman (OAB 183503/SP), Roselle Adriane Soglio (OAB 177840/SP) |
| 12/09/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Como pedido de reconsideração, rejeito-o, pelos próprios fundamentos da decisão. Anote-se a interposição do agravo de instrumento. Ciência à parte adversa. Mantenho a decisão pelos próprios fundamentos. Int. |
| 10/09/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Juntada regularizada a partir das folhas 2007 até as folhas 2026. Nada Mais. |
| 10/09/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 09/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.42112026-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/09/2025 16:32 |
| 27/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 4173/2025 Data da Publicação: 28/08/2025 |
| 26/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 4173/2025 Teor do ato: Vistos. A decisão de fls. 1.285/1.288 determinou a intimação do ICBC Banco Brasil Múltiplo S.A. para que prestasse esclarecimentos acerca das informações constantes dos extratos de fls. 824/830, especificando os beneficiários das operações de TED, bem como indicando os contratos vinculados às movimentações de escrow. Às fls. 1.533/1.580, a instituição financeira apresentou esclarecimentos e identificou os beneficiários das operações, todavia deixou de juntar aos autos os contratos a que se referem as referidas movimentações. Ante o exposto, intime-se a ICBC Banco Brasil Múltiplo S.A para que, no prazo de 10 dias, junte aos autos a contratos relativos ao escrow. Sem prejuízo, deverá informar, oportunamente, o julgamento do Agravo de Instrumento de nº 2295865-95.2024.8.26.0000. No mais, ressalto que este processo constitui procedimento de produção autônoma de prova. Logo, por força do art. 382, § 2º, CPC, a cognição judicial não recai sobre a valoração da prova. Não há manifestação do juízo quanto à ocorrência ou inocorrência do fato a ser provado ou suas consequências jurídicas, mas tão somente sobre (i) o direito de produzir a prova; (ii) a regularidade da prova produzida. É o que ensina Carolina Meireles: Ao final do procedimento, o juiz vai proferir sentença constitutiva, na medida em que certifica e efetiva o direito da parte de produzir determinada prova. Além disso, é homologatória. Homologar a produção da prova significa que o processo se encaminhou regularmente e empresta-lhe nova eficácia, de equivalência judicial. A homologação torna a validade da prova indiscutível, imutável, no entanto, a validade e eficácia não dependem da homologação. [...] Haverá decisão de mérito relativa ao direito à produção antecipada da prova. Se julgada improcedente a demanda de produção de prova, quer dizer que não foi reconhecido o direito à produção da prova de forma antecipada da parte requerente. Não poderá, no entanto, ser valorada a prova (art. 382 § 2º, CPC (LGL\2015\1656)), de modo que o juiz não pode se pronunciar acerca do fato probando. A valoração apenas ocorrerá no processo que a prova for utilizada, se for o caso. (MEIRELES, Carolina Costa. Reflexões sobre produção antecipada de prova Revista dos Tribunais | vol. 1015/2020 | p. 277 - 311 | Maio / 2020) Isto posto, afasto as discussões sobre a validade da alienação fiduciária incidente sobre o minério de manganês, bem como, por consequência, a declaração de sua eficácia. Advogados(s): Filipe de Castro Guimarães (OAB 464597/SP), Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP), Milena Donato Oliva (OAB 137546/RJ), Gustavo Tepedino (OAB 41245/RJ), Thamiris Sayuri Cruz Nakahata (OAB 509662/SP), Ana Clara Martins E Silva (OAB 502044/SP), Sofia Nielsen (OAB 461078/SP), Gabriel de Orleans e Bragança (OAB 282419A/SP), Renan Soares Cortazio (OAB 220226/RJ), Aline Cavalcante de Souza Sanches (OAB 418360/SP), Julio Kahan Mandel (OAB 128331/SP), Milena Donato Oliva (OAB 305520/SP), Liv Machado Fallet (OAB 285436/SP), Gabriel José de Orleans E Bragança (OAB 282419/SP), Flavio Antonio Esteves Galdino (OAB 256441/SP), Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP), Domingos Fernando Refinetti (OAB 46095/SP), Paulo Cezar Simões Calheiros (OAB 242665/SP), Thais Kodama da Silva (OAB 222082/SP), Vânia Wongtschowski Kleiman (OAB 183503/SP), Roselle Adriane Soglio (OAB 177840/SP) |
| 25/08/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. A decisão de fls. 1.285/1.288 determinou a intimação do ICBC Banco Brasil Múltiplo S.A. para que prestasse esclarecimentos acerca das informações constantes dos extratos de fls. 824/830, especificando os beneficiários das operações de TED, bem como indicando os contratos vinculados às movimentações de escrow. Às fls. 1.533/1.580, a instituição financeira apresentou esclarecimentos e identificou os beneficiários das operações, todavia deixou de juntar aos autos os contratos a que se referem as referidas movimentações. Ante o exposto, intime-se a ICBC Banco Brasil Múltiplo S.A para que, no prazo de 10 dias, junte aos autos a contratos relativos ao escrow. Sem prejuízo, deverá informar, oportunamente, o julgamento do Agravo de Instrumento de nº 2295865-95.2024.8.26.0000. No mais, ressalto que este processo constitui procedimento de produção autônoma de prova. Logo, por força do art. 382, § 2º, CPC, a cognição judicial não recai sobre a valoração da prova. Não há manifestação do juízo quanto à ocorrência ou inocorrência do fato a ser provado ou suas consequências jurídicas, mas tão somente sobre (i) o direito de produzir a prova; (ii) a regularidade da prova produzida. É o que ensina Carolina Meireles: Ao final do procedimento, o juiz vai proferir sentença constitutiva, na medida em que certifica e efetiva o direito da parte de produzir determinada prova. Além disso, é homologatória. Homologar a produção da prova significa que o processo se encaminhou regularmente e empresta-lhe nova eficácia, de equivalência judicial. A homologação torna a validade da prova indiscutível, imutável, no entanto, a validade e eficácia não dependem da homologação. [...] Haverá decisão de mérito relativa ao direito à produção antecipada da prova. Se julgada improcedente a demanda de produção de prova, quer dizer que não foi reconhecido o direito à produção da prova de forma antecipada da parte requerente. Não poderá, no entanto, ser valorada a prova (art. 382 § 2º, CPC (LGL\2015\1656)), de modo que o juiz não pode se pronunciar acerca do fato probando. A valoração apenas ocorrerá no processo que a prova for utilizada, se for o caso. (MEIRELES, Carolina Costa. Reflexões sobre produção antecipada de prova Revista dos Tribunais | vol. 1015/2020 | p. 277 - 311 | Maio / 2020) Isto posto, afasto as discussões sobre a validade da alienação fiduciária incidente sobre o minério de manganês, bem como, por consequência, a declaração de sua eficácia. |
| 19/08/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Juntada regularizada a partir das folhas 1999 até as folhas 2005. Nada Mais. |
| 19/08/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 15/08/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.41904073-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/08/2025 15:34 |
| 13/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 3928/2025 Data da Publicação: 14/08/2025 |
| 12/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 3928/2025 Teor do ato: Vistos. Abra-se vista ao Ministério Público. Int. Advogados(s): Aline Cavalcante de Souza Sanches (OAB 418360/SP), Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP), Milena Donato Oliva (OAB 137546/RJ), Gustavo Tepedino (OAB 41245/RJ), Thamiris Sayuri Cruz Nakahata (OAB 509662/SP), Ana Clara Martins E Silva (OAB 502044/SP), Sofia Nielsen (OAB 461078/SP), Gabriel de Orleans e Bragança (OAB 282419A/SP), Renan Soares Cortazio (OAB 220226/RJ), Julio Kahan Mandel (OAB 128331/SP), Filipe de Castro Guimarães (OAB 464597/SP), Liv Machado Fallet (OAB 285436/SP), Gabriel José de Orleans E Bragança (OAB 282419/SP), Flavio Antonio Esteves Galdino (OAB 256441/SP), Domingos Fernando Refinetti (OAB 46095/SP), Paulo Cezar Simões Calheiros (OAB 242665/SP), Thais Kodama da Silva (OAB 222082/SP), Vânia Wongtschowski Kleiman (OAB 183503/SP), Roselle Adriane Soglio (OAB 177840/SP) |
| 12/08/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Juntada regularizada a partir das folhas 1989 até as folhas 1997. Nada Mais. |
| 11/08/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.70073275-0 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 11/08/2025 15:37 |
| 11/08/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 11/08/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Abra-se vista ao Ministério Público. Int. |
| 05/08/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 24/07/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Juntada regularizada a partir das folhas 1954 até as folhas 1987. Nada Mais. |
| 22/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.41690870-0 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 22/07/2025 16:19 |
| 14/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 3250/2025 Data da Publicação: 15/07/2025 |
| 11/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 3250/2025 Teor do ato: Vistos. Ciência às partes da resposta ao ofício. Int. Advogados(s): Filipe de Castro Guimarães (OAB 464597/SP), Milena Donato Oliva (OAB 137546/RJ), Gustavo Tepedino (OAB 41245/RJ), Thamiris Sayuri Cruz Nakahata (OAB 509662/SP), Ana Clara Martins E Silva (OAB 502044/SP), Sofia Nielsen (OAB 461078/SP), Gabriel de Orleans e Bragança (OAB 282419A/SP), Renan Soares Cortazio (OAB 220226/RJ), Aline Cavalcante de Souza Sanches (OAB 418360/SP), Julio Kahan Mandel (OAB 128331/SP), Liv Machado Fallet (OAB 285436/SP), Flavio Antonio Esteves Galdino (OAB 256441/SP), Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP), Domingos Fernando Refinetti (OAB 46095/SP), Paulo Cezar Simões Calheiros (OAB 242665/SP), Thais Kodama da Silva (OAB 222082/SP), Vânia Wongtschowski Kleiman (OAB 183503/SP), Roselle Adriane Soglio (OAB 177840/SP) |
| 08/07/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Ciência às partes da resposta ao ofício. Int. |
| 08/07/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 08/07/2025 |
Documento Juntado
|
| 08/07/2025 |
Documento Juntado
|
| 08/07/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que foi recebida, por parte do Banco Central do Brasil, resposta de Ofício. Nesta data, junto aos autos os documentos encaminhados. Nada Mais. |
| 02/06/2025 |
Protocolo Juntado
|
| 02/06/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que, nesta data, encaminhei a r. Decisão - Ofício de fls. 1971 ao respectivo destinatário, conforme comprovante aqui juntado. Nada Mais. |
| 02/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1235/2025 Data da Publicação: 03/04/2025 Número do Diário: 4176 |
| 01/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1235/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 1967 e 1969/1970: Tendo em vista os documentos recebidos do Banco Central, quais sejam: (i) o Ofício 6443/2025-BCB/DEATI PE 157344 JUD/MPU - 2024/105110M e (ii) o Ofício 7768/2025-BCB/DEATI, PE 283811, JUD/MPU - 2025/105950M, em resposta, oficie-se COM URGÊNCIA o Banco Central e o Departamento de Atendimento Institucional - DEATI/GERIN/DIADI (indicado às fls. 1967), reiterando a determinação encaminhada àquele órgão através do protocolo de fls. 1954 de suspender o cumprimento da ordem de instauração de procedimento administrativo investigatório, tal como determinado às fls. 1285/1288, item 6, . À z. Serventia, para cumprimento com urgência, servindo esta decisão como ofício acompanhada dos protocolos de fls. 1954 e 1963. Int. Advogados(s): Filipe de Castro Guimarães (OAB 153005/RJ), Milena Donato Oliva (OAB 137546/RJ), Gustavo Tepedino (OAB 41245/RJ), Thamiris Sayuri Cruz Nakahata (OAB 509662/SP), Ana Clara Martins E Silva (OAB 502044/SP), Sofia Nielsen (OAB 461078/SP), Gabriel de Orleans e Bragança (OAB 282419A/SP), Renan Soares Cortazio (OAB 220226/RJ), Aline Cavalcante de Souza Sanches (OAB 418360/SP), Julio Kahan Mandel (OAB 128331/SP), Liv Machado Fallet (OAB 285436/SP), Flavio Antonio Esteves Galdino (OAB 256441/SP), Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP), Domingos Fernando Refinetti (OAB 46095/SP), Paulo Cezar Simões Calheiros (OAB 242665/SP), Thais Kodama da Silva (OAB 222082/SP), Vânia Wongtschowski Kleiman (OAB 183503/SP), Roselle Adriane Soglio (OAB 177840/SP) |
| 31/03/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 1967 e 1969/1970: Tendo em vista os documentos recebidos do Banco Central, quais sejam: (i) o Ofício 6443/2025-BCB/DEATI PE 157344 JUD/MPU - 2024/105110M e (ii) o Ofício 7768/2025-BCB/DEATI, PE 283811, JUD/MPU - 2025/105950M, em resposta, oficie-se COM URGÊNCIA o Banco Central e o Departamento de Atendimento Institucional - DEATI/GERIN/DIADI (indicado às fls. 1967), reiterando a determinação encaminhada àquele órgão através do protocolo de fls. 1954 de suspender o cumprimento da ordem de instauração de procedimento administrativo investigatório, tal como determinado às fls. 1285/1288, item 6, . À z. Serventia, para cumprimento com urgência, servindo esta decisão como ofício acompanhada dos protocolos de fls. 1954 e 1963. Int. |
| 25/03/2025 |
Documento Juntado
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| 25/03/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que foi recebida, por parte da Banco Central do Brasil, resposta de Ofício. Nesta data, junto aos autos os documentos encaminhados. Nada Mais. |
| 14/03/2025 |
Documento Juntado
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| 14/03/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 05/02/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 22/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 3213/2024 Data da Publicação: 25/11/2024 Número do Diário: 4097 |
| 21/11/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 3213/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 1956/1957: em razão do efeito suspensivo atribuído ao agravo de instrumento nº 2295865-95.2024.8.26.0000, determino que se expeça novo ofício ao Bacen, para suspender o cumprimento da ordem de instauração de procedimento administrativo investigatório, tal como determinado às fls. 1285/1288, item 6. À z. Serventia, para cumprimento com urgência, servindo esta decisão como ofício. Nesta data presto informações ao E. Tribunal de Justiça de São Paulo. Remeta-se cópia desta decisão, eletronicamente, com as homenagens deste Juízo. Int. Advogados(s): Filipe de Castro Guimarães (OAB 464597/SP), Milena Donato Oliva (OAB 137546/RJ), Gustavo Tepedino (OAB 41245/RJ), Thamiris Sayuri Cruz Nakahata (OAB 509662/SP), Ana Clara Martins E Silva (OAB 502044/SP), Sofia Nielsen (OAB 461078/SP), Gabriel de Orleans e Bragança (OAB 282419A/SP), Renan Soares Cortazio (OAB 220226/RJ), Aline Cavalcante de Souza Sanches (OAB 418360/SP), Julio Kahan Mandel (OAB 128331/SP), Liv Machado Fallet (OAB 285436/SP), Flavio Antonio Esteves Galdino (OAB 256441/SP), Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP), Domingos Fernando Refinetti (OAB 46095/SP), Paulo Cezar Simões Calheiros (OAB 242665/SP), Thais Kodama da Silva (OAB 222082/SP), Vânia Wongtschowski Kleiman (OAB 183503/SP), Roselle Adriane Soglio (OAB 177840/SP) |
| 21/11/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 21/11/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 19/11/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que, em cumprimento à r. decisão de fls. 1961, encaminhei, nesta data, a referida decisão ofício ao endereço eletrônico da 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial deste E. TJSP, para juntada no AI 2295865-95.2024.8.26.0000. Nada Mais. |
| 19/11/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 1956/1957: em razão do efeito suspensivo atribuído ao agravo de instrumento nº 2295865-95.2024.8.26.0000, determino que se expeça novo ofício ao Bacen, para suspender o cumprimento da ordem de instauração de procedimento administrativo investigatório, tal como determinado às fls. 1285/1288, item 6. À z. Serventia, para cumprimento com urgência, servindo esta decisão como ofício. Nesta data presto informações ao E. Tribunal de Justiça de São Paulo. Remeta-se cópia desta decisão, eletronicamente, com as homenagens deste Juízo. Int. |
| 19/11/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 14/11/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.42666882-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/11/2024 18:38 |
| 04/11/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 04/11/2024 |
Protocolo Juntado
|
| 04/11/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Certifico e dou fé que, em cumprimento à r. decisão de fls. 1285/1288, expedi ofício ao Bacen. Nada Mais. |
| 17/10/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Juntada regularizada a partir das folhas 1528 até as folhas 1951. Nada Mais. |
| 16/10/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.42396933-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/10/2024 21:15 |
| 10/10/2024 |
Réplica Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.42343763-5 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 10/10/2024 19:56 |
| 10/10/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.42341451-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/10/2024 17:33 |
| 10/10/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que encaminhei ao TJ as informações relativas ao AI nº 2295865-95.2024.8.26.0000, conforme e-mail liberado acima. Nada Mais. |
| 10/10/2024 |
Protocolo Juntado
|
| 10/10/2024 |
Ofício Expedido
Ofício - informações em AI |
| 09/10/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.42330130-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/10/2024 19:29 |
| 04/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 2637/2024 Data da Publicação: 07/10/2024 Número do Diário: 4065 |
| 03/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 2637/2024 Teor do ato: Nota de cartório a ICBC do Brasil Banco Múltiplo: regularize sua representação processual juntando nos autos procuração devidamente assinada pela parte outorgante ou indique as fls. em que o(s) referido(s) documento(s) se encontra(m), no prazo de 15 (quinze) dias. Advogado(s): Julia Tamer Langen (OAB 290876/SP) e Anna Clara Da Costa Mielmiczuk (OAB 401116/SP). Advogados(s): Liv Machado Fallet (OAB 285436/SP), Milena Donato Oliva (OAB 137546/RJ), Gustavo Tepedino (OAB 41245/RJ), Thamiris Sayuri Cruz Nakahata (OAB 509662/SP), Gabriel de Orleans e Bragança (OAB 282419A/SP), Renan Soares Cortazio (OAB 220226/RJ), Filipe de Castro Guimarães (OAB 464597/SP), Julio Kahan Mandel (OAB 128331/SP), Flavio Antonio Esteves Galdino (OAB 256441/SP), Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP), Domingos Fernando Refinetti (OAB 46095/SP), Paulo Cezar Simões Calheiros (OAB 242665/SP), Thais Kodama da Silva (OAB 222082/SP), Vânia Wongtschowski Kleiman (OAB 183503/SP), Roselle Adriane Soglio (OAB 177840/SP) |
| 03/10/2024 |
Decisão Interlocutória de 2ª Instância Juntada
|
| 03/10/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 02/10/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Juntada regularizada a partir das folhas 1292 até as folhas 1525. Nada Mais. |
| 02/10/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Nota de cartório a ICBC do Brasil Banco Múltiplo: regularize sua representação processual juntando nos autos procuração devidamente assinada pela parte outorgante ou indique as fls. em que o(s) referido(s) documento(s) se encontra(m), no prazo de 15 (quinze) dias. Advogado(s): Julia Tamer Langen (OAB 290876/SP) e Anna Clara Da Costa Mielmiczuk (OAB 401116/SP). |
| 30/09/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.42237729-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/09/2024 19:31 |
| 30/09/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.42230609-0 Tipo da Petição: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) Data: 30/09/2024 14:18 |
| 25/09/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Juntada regularizada a partir das folhas 1259 até as folhas 1291. Nada Mais. |
| 25/09/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.42188243-7 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 25/09/2024 11:20 |
| 24/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 2503/2024 Data da Publicação: 25/09/2024 Número do Diário: 4057 |
| 23/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 2503/2024 Teor do ato: Fls. 704: última decisão. 1. Fls. 706/771 (BANCO ABC BRASIL S.A): Requer a intimação do ICBC Brasil Banco Múltiplo para esclarecimentos sobre os beneficiários das operações dos extratos de fls. 11054/11057 dos autos da Falência e sobre as contas de origem dos valores depositados em favor da Falida, sob o fundamento de insuficiência das informações. Extrai-se dos extratos de fls. 11054/11057 da falência (juntados às fls. 824/830) referentes à Conta Vinculada nº 7771046-0 de titularidade da Falida Buritirama Mineração S.A (CNPJ 27.121.672/0001-01), a existência de informações sobre TED OUTRA TITULARIDADE, diversas operações de câmbio e escrow, sendo razoável a concentração dos extratos e prestação de informações nesse incidente para a apuração de fatos levantados. Reputo indispensáveis os esclarecimentos. Determino à intimação do ICBC Brasil Banco Múltiplo S.A, para a prestação de esclarecimentos sobre as informações extraídas dos extratos de fls.824/830, Conta Vinculada nº 7771046-0, com especificação dos beneficiários das operações de TED (número da conta e dados completos do beneficiário); e o contrato a que se referem as movimentações de escrow, no prazo de 15 (quinze) dias. 2. Fls. 772/848 (BANCO SANTANDER S.A): Alega que a relação da Falida com a Minmetals envolve garantias nulas e indícios de fraude, que autorizam a declaração de ineficácia dos negócios e apuração de crime falimentar. Assim, requer: (a) a declaração de nulidade da alienação fiduciária; (b) a intimação da Minmetals para que exibir as cópias dos seguintes instrumentos de Long-Term Agreement, BR017, BR018, BR006 e BR0013, bem como para esclarecimentos do motivo pelo qual o contrato BR019 foi firmado em setembro de 2021, mas ensejou pagamentos apenas em 2023. A Minmetals apresentou contestação às fls. 849/1243, com a juntada dos documentos listados (à fl. 879), contendo o Long-Term Agreement e o Contrato BR0013, bem como esclarecimentos quanto aos pagamentos realizados. Intime-se o Banco Santander S.A para manifestação sobre a contestação às fls. 849/1243, inclusive sobre os demais documentos juntados, no prazo de 15 (quinze) dias. No mais, determino a intimação da Minmetals para a juntada dos Contratos BR017; BR018; BR006, bem como todos outros eventuais contratos, termos, aditivos e instrumentos firmados com a Falida, no prazo de 15 (quinze) dias. Quanto ao pleito de ineficácia da propriedade fiduciária, com eventual aplicação do artigo 129 da Lei 11.101/2005, aguarde-se a manifestação do i. representante do Ministério Público. 3. Fls. 849/1243 (MINMETALS CHEERGLORY LIMITED): Intime-se os credores e demais interessados para eventuais manifestações, no prazo de 15 (quinze) dias. Concedo o prazo de 15 (quinze) dias à Minmetals para providenciar a juntada dos documentos traduzidos que restaram pendentes. 4. Fls. 1244/1249 (WORLD METALS & ALLOYS): A questão referente à divergência das informações será sanada com base na análise contratual, sendo determinada a intimação da Minmetals para a juntada de todos os instrumentos firmados com a falida, conforme item 3. Quanto ao pleito de ineficácia da propriedade fiduciária, com eventual aplicação do artigo 129 da Lei 11.101/2005, aguarde-se a manifestação do i. representante do Ministério Público. 5. Fls. 1251/1258 (BURITIRAMA MINERAÇÃO S.A): Quanto às alegações de inexistência de fraude, aguarde-se o desfecho do presente incidente. 6. Fls. 1269/1284 (ADMINISTRADORA JUDICIAL): petição de saneamento do feito, por meio da qual opina: (a) pela intimação do ICBC Brasil Banco Múltiplo para esclarecimentos sobre os extratos da Conta Vinculada 7771046-0, especificando os beneficiários das operações e as contas de origem dos valores depositados em favor da Falida e qual é o contrato das movimentações Escrow; (b) pela intimação da Minmetals para exibir os contratos BR017; BR018; BR006; e todos outros eventuais contratos, termos, aditivos e instrumentos particulares firmados com a Falida; (c) pela concessão do prazo de 15 dias à Minmetals para a complementação da documentação traduzida; (d) pela intimação dos credores para manifestação sobre a contestação (fls.849/1243); (e) pela intimação do Banco Santander para manifestação sobre a documentação de fls. 880/1243, considerando o pleito de fls. 772/848. Por fim, requer a expedição de ofício ao Banco Central do Brasil (BACEN) para a instauração de procedimento administrativo investigatório. Itens a, b, c, d, e: questões tratadas nos tópicos anteriores. Defiro o pedido de expedição de ofício ao BACEN para a instauração de um procedimento administrativo investigatório, bem como para manter o Juízo Falimentar atualizado das investigações de forma periódica, na medida em que é autoridade competente para fiscalizar as instituições financeiras, na forma da Lei nº 4.595/64 e deve colaborar com o juízo na análise da complexa situação jurídica que envolve as partes deste incidente. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como OFÍCIO, a ser encaminhada pela z. SERVENTIA, com cópia integral desse processo, com todas as petições e documentos juntados até a presente data. À z. Serventia para as providências cabíveis. Intime-se o i. Ministério Público para apresentação de parecer Abra-se vista ao Ministério Público. Advogados(s): Liv Machado Fallet (OAB 285436/SP), Milena Donato Oliva (OAB 137546/RJ), Gustavo Tepedino (OAB 41245/RJ), Thamiris Sayuri Cruz Nakahata (OAB 509662/SP), Gabriel de Orleans e Bragança (OAB 282419A/SP), Renan Soares Cortazio (OAB 220226/RJ), Filipe de Castro Guimarães (OAB 464597/SP), Julio Kahan Mandel (OAB 128331/SP), Flavio Antonio Esteves Galdino (OAB 256441/SP), Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP), Domingos Fernando Refinetti (OAB 46095/SP), Paulo Cezar Simões Calheiros (OAB 242665/SP), Thais Kodama da Silva (OAB 222082/SP), Vânia Wongtschowski Kleiman (OAB 183503/SP), Roselle Adriane Soglio (OAB 177840/SP) Advogados(s): Liv Machado Fallet (OAB 285436/SP), Milena Donato Oliva (OAB 137546/RJ), Gustavo Tepedino (OAB 41245/RJ), Thamiris Sayuri Cruz Nakahata (OAB 509662/SP), Gabriel de Orleans e Bragança (OAB 282419A/SP), Renan Soares Cortazio (OAB 220226/RJ), Filipe de Castro Guimarães (OAB 464597/SP), Julio Kahan Mandel (OAB 128331/SP), Flavio Antonio Esteves Galdino (OAB 256441/SP), Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP), Domingos Fernando Refinetti (OAB 46095/SP), Paulo Cezar Simões Calheiros (OAB 242665/SP), Thais Kodama da Silva (OAB 222082/SP), Vânia Wongtschowski Kleiman (OAB 183503/SP), Roselle Adriane Soglio (OAB 177840/SP) |
| 20/09/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 20/09/2024 |
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
Fls. 704: última decisão. 1. Fls. 706/771 (BANCO ABC BRASIL S.A): Requer a intimação do ICBC Brasil Banco Múltiplo para esclarecimentos sobre os beneficiários das operações dos extratos de fls. 11054/11057 dos autos da Falência e sobre as contas de origem dos valores depositados em favor da Falida, sob o fundamento de insuficiência das informações. Extrai-se dos extratos de fls. 11054/11057 da falência (juntados às fls. 824/830) referentes à Conta Vinculada nº 7771046-0 de titularidade da Falida Buritirama Mineração S.A (CNPJ 27.121.672/0001-01), a existência de informações sobre TED OUTRA TITULARIDADE, diversas operações de câmbio e escrow, sendo razoável a concentração dos extratos e prestação de informações nesse incidente para a apuração de fatos levantados. Reputo indispensáveis os esclarecimentos. Determino à intimação do ICBC Brasil Banco Múltiplo S.A, para a prestação de esclarecimentos sobre as informações extraídas dos extratos de fls.824/830, Conta Vinculada nº 7771046-0, com especificação dos beneficiários das operações de TED (número da conta e dados completos do beneficiário); e o contrato a que se referem as movimentações de escrow, no prazo de 15 (quinze) dias. 2. Fls. 772/848 (BANCO SANTANDER S.A): Alega que a relação da Falida com a Minmetals envolve garantias nulas e indícios de fraude, que autorizam a declaração de ineficácia dos negócios e apuração de crime falimentar. Assim, requer: (a) a declaração de nulidade da alienação fiduciária; (b) a intimação da Minmetals para que exibir as cópias dos seguintes instrumentos de Long-Term Agreement, BR017, BR018, BR006 e BR0013, bem como para esclarecimentos do motivo pelo qual o contrato BR019 foi firmado em setembro de 2021, mas ensejou pagamentos apenas em 2023. A Minmetals apresentou contestação às fls. 849/1243, com a juntada dos documentos listados (à fl. 879), contendo o Long-Term Agreement e o Contrato BR0013, bem como esclarecimentos quanto aos pagamentos realizados. Intime-se o Banco Santander S.A para manifestação sobre a contestação às fls. 849/1243, inclusive sobre os demais documentos juntados, no prazo de 15 (quinze) dias. No mais, determino a intimação da Minmetals para a juntada dos Contratos BR017; BR018; BR006, bem como todos outros eventuais contratos, termos, aditivos e instrumentos firmados com a Falida, no prazo de 15 (quinze) dias. Quanto ao pleito de ineficácia da propriedade fiduciária, com eventual aplicação do artigo 129 da Lei 11.101/2005, aguarde-se a manifestação do i. representante do Ministério Público. 3. Fls. 849/1243 (MINMETALS CHEERGLORY LIMITED): Intime-se os credores e demais interessados para eventuais manifestações, no prazo de 15 (quinze) dias. Concedo o prazo de 15 (quinze) dias à Minmetals para providenciar a juntada dos documentos traduzidos que restaram pendentes. 4. Fls. 1244/1249 (WORLD METALS & ALLOYS): A questão referente à divergência das informações será sanada com base na análise contratual, sendo determinada a intimação da Minmetals para a juntada de todos os instrumentos firmados com a falida, conforme item 3. Quanto ao pleito de ineficácia da propriedade fiduciária, com eventual aplicação do artigo 129 da Lei 11.101/2005, aguarde-se a manifestação do i. representante do Ministério Público. 5. Fls. 1251/1258 (BURITIRAMA MINERAÇÃO S.A): Quanto às alegações de inexistência de fraude, aguarde-se o desfecho do presente incidente. 6. Fls. 1269/1284 (ADMINISTRADORA JUDICIAL): petição de saneamento do feito, por meio da qual opina: (a) pela intimação do ICBC Brasil Banco Múltiplo para esclarecimentos sobre os extratos da Conta Vinculada 7771046-0, especificando os beneficiários das operações e as contas de origem dos valores depositados em favor da Falida e qual é o contrato das movimentações Escrow; (b) pela intimação da Minmetals para exibir os contratos BR017; BR018; BR006; e todos outros eventuais contratos, termos, aditivos e instrumentos particulares firmados com a Falida; (c) pela concessão do prazo de 15 dias à Minmetals para a complementação da documentação traduzida; (d) pela intimação dos credores para manifestação sobre a contestação (fls.849/1243); (e) pela intimação do Banco Santander para manifestação sobre a documentação de fls. 880/1243, considerando o pleito de fls. 772/848. Por fim, requer a expedição de ofício ao Banco Central do Brasil (BACEN) para a instauração de procedimento administrativo investigatório. Itens a, b, c, d, e: questões tratadas nos tópicos anteriores. Defiro o pedido de expedição de ofício ao BACEN para a instauração de um procedimento administrativo investigatório, bem como para manter o Juízo Falimentar atualizado das investigações de forma periódica, na medida em que é autoridade competente para fiscalizar as instituições financeiras, na forma da Lei nº 4.595/64 e deve colaborar com o juízo na análise da complexa situação jurídica que envolve as partes deste incidente. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como OFÍCIO, a ser encaminhada pela z. SERVENTIA, com cópia integral desse processo, com todas as petições e documentos juntados até a presente data. À z. Serventia para as providências cabíveis. Intime-se o i. Ministério Público para apresentação de parecer Abra-se vista ao Ministério Público. Advogados(s): Liv Machado Fallet (OAB 285436/SP), Milena Donato Oliva (OAB 137546/RJ), Gustavo Tepedino (OAB 41245/RJ), Thamiris Sayuri Cruz Nakahata (OAB 509662/SP), Gabriel de Orleans e Bragança (OAB 282419A/SP), Renan Soares Cortazio (OAB 220226/RJ), Filipe de Castro Guimarães (OAB 464597/SP), Julio Kahan Mandel (OAB 128331/SP), Flavio Antonio Esteves Galdino (OAB 256441/SP), Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP), Domingos Fernando Refinetti (OAB 46095/SP), Paulo Cezar Simões Calheiros (OAB 242665/SP), Thais Kodama da Silva (OAB 222082/SP), Vânia Wongtschowski Kleiman (OAB 183503/SP), Roselle Adriane Soglio (OAB 177840/SP) |
| 11/09/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.42057782-7 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 11/09/2024 12:21 |
| 21/06/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 07/06/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.41219109-5 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 07/06/2024 19:29 |
| 07/06/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1205/2024 Data da Publicação: 10/06/2024 Número do Diário: 3982 |
| 06/06/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 1205/2024 Teor do ato: Vistos. 1. Trata-se de incidente distribuído pela Administradora Judicial da Massa Falida de Mineração Buritirama S/A - conforme determinado junto ao item 5 da decisão de fls. 11.603/11.609 proferida nos autos falimentares (n° 1079544-45.2022.8.26.0100) - com o escopo de apurar alegada fraude contra credores envolvendo a Requerida, MinMetals Cheerglory Limited e a Falida. Como exposto pela Administradora Judicial, os credores Santander Brasil S/A, World Metals & Alloys e Itaú Unibanco S/A foram contrários ao pedido de restituição do minério de manganês armazenado no Porto de Vila do Conde/PA formulado pela Requerida nos autos falimentares, levantando dúvidas quanto as informações do Contrato de Compra e Venda BR019 firmado entre as partes. 2. Diante das razões já apresentadas nos autos falimentares e aqui acostadas, determino a intimação da Falida, da MinMetals Cheerglory Limited, dos Credores Santander Brasil S/A, World Metals & Alloys e Itaú Unibanco S/A e demais interessados. Após, ao Ministério Público. Int. Advogados(s): Liv Machado Fallet (OAB 285436/SP), Milena Donato Oliva (OAB 137546/RJ), Gustavo Tepedino (OAB 41245/RJ), Thamiris Sayuri Cruz Nakahata (OAB 509662/SP), Gabriel de Orleans e Bragança (OAB 282419A/SP), Renan Soares Cortazio (OAB 220226/RJ), Filipe de Castro Guimarães (OAB 464597/SP), Julio Kahan Mandel (OAB 128331/SP), Flavio Antonio Esteves Galdino (OAB 256441/SP), Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP), Domingos Fernando Refinetti (OAB 46095/SP), Paulo Cezar Simões Calheiros (OAB 242665/SP), Thais Kodama da Silva (OAB 222082/SP), Vânia Wongtschowski Kleiman (OAB 183503/SP), Roselle Adriane Soglio (OAB 177840/SP) |
| 06/06/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 06/06/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Juntada regularizada a partir das folhas 704 até as folhas 1258. Nada Mais. |
| 06/06/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 05/06/2024 |
Remetido ao DJE para Republicação
Vistos. 1. Trata-se de incidente distribuído pela Administradora Judicial da Massa Falida de Mineração Buritirama S/A - conforme determinado junto ao item 5 da decisão de fls. 11.603/11.609 proferida nos autos falimentares (n° 1079544-45.2022.8.26.0100) - com o escopo de apurar alegada fraude contra credores envolvendo a Requerida, MinMetals Cheerglory Limited e a Falida. Como exposto pela Administradora Judicial, os credores Santander Brasil S/A, World Metals & Alloys e Itaú Unibanco S/A foram contrários ao pedido de restituição do minério de manganês armazenado no Porto de Vila do Conde/PA formulado pela Requerida nos autos falimentares, levantando dúvidas quanto as informações do Contrato de Compra e Venda BR019 firmado entre as partes. 2. Diante das razões já apresentadas nos autos falimentares e aqui acostadas, determino a intimação da Falida, da MinMetals Cheerglory Limited, dos Credores Santander Brasil S/A, World Metals & Alloys e Itaú Unibanco S/A e demais interessados. Após, ao Ministério Público. Int. |
| 29/05/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.41151214-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/05/2024 20:25 |
| 22/05/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1069/2024 Data da Publicação: 23/05/2024 Número do Diário: 3972 |
| 21/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 1069/2024 Teor do ato: Republicação da decisão de fls. 704 para os Drs. Julio Kahan Mandel, Paulo Cezar Simões Calheiros, Roselle Adriane Soglio e Thais Kodama da Silva: Vistos. 1. Trata-se de incidente distribuído pela Administradora Judicial da Massa Falida de Mineração Buritirama S/A - conforme determinado junto ao item 5 da decisão de fls. 11.603/11.609 proferida nos autos falimentares (n° 1079544-45.2022.8.26.0100) - com o escopo de apurar alegada fraude contra credores envolvendo a Requerida, MinMetals Cheerglory Limited e a Falida. Como exposto pela Administradora Judicial, os credores Santander Brasil S/A, World Metals & Alloys e Itaú Unibanco S/A foram contrários ao pedido de restituição do minério de manganês armazenado no Porto de Vila do Conde/PA formulado pela Requerida nos autos falimentares, levantando dúvidas quanto as informações do Contrato de Compra e Venda BR019 firmado entre as partes. 2. Diante das razões já apresentadas nos autos falimentares e aqui acostadas, determino a intimação da Falida, da MinMetals Cheerglory Limited, dos Credores Santander Brasil S/A, World Metals & Alloys e Itaú Unibanco S/A e demais interessados. Após, ao Ministério Público. Int. Advogados(s): Julio Kahan Mandel (OAB 128331/SP), Roselle Adriane Soglio (OAB 177840/SP), Thais Kodama da Silva (OAB 222082/SP), Paulo Cezar Simões Calheiros (OAB 242665/SP) |
| 16/05/2024 |
Remetido ao DJE para Republicação
Republicação da decisão de fls. 704 para os Drs. Julio Kahan Mandel, Paulo Cezar Simões Calheiros, Roselle Adriane Soglio e Thais Kodama da Silva: Vistos. 1. Trata-se de incidente distribuído pela Administradora Judicial da Massa Falida de Mineração Buritirama S/A - conforme determinado junto ao item 5 da decisão de fls. 11.603/11.609 proferida nos autos falimentares (n° 1079544-45.2022.8.26.0100) - com o escopo de apurar alegada fraude contra credores envolvendo a Requerida, MinMetals Cheerglory Limited e a Falida. Como exposto pela Administradora Judicial, os credores Santander Brasil S/A, World Metals & Alloys e Itaú Unibanco S/A foram contrários ao pedido de restituição do minério de manganês armazenado no Porto de Vila do Conde/PA formulado pela Requerida nos autos falimentares, levantando dúvidas quanto as informações do Contrato de Compra e Venda BR019 firmado entre as partes. 2. Diante das razões já apresentadas nos autos falimentares e aqui acostadas, determino a intimação da Falida, da MinMetals Cheerglory Limited, dos Credores Santander Brasil S/A, World Metals & Alloys e Itaú Unibanco S/A e demais interessados. Após, ao Ministério Público. Int. |
| 15/05/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.41012442-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/05/2024 23:50 |
| 13/05/2024 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.40998942-1 Tipo da Petição: Contestação Data: 13/05/2024 21:48 |
| 13/05/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.40998363-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/05/2024 20:05 |
| 13/05/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.40995246-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/05/2024 17:14 |
| 04/05/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0930/2024 Data da Publicação: 07/05/2024 Número do Diário: 3960 |
| 03/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0930/2024 Teor do ato: Vistos. 1. Trata-se de incidente distribuído pela Administradora Judicial da Massa Falida de Mineração Buritirama S/A - conforme determinado junto ao item 5 da decisão de fls. 11.603/11.609 proferida nos autos falimentares (n° 1079544-45.2022.8.26.0100) - com o escopo de apurar alegada fraude contra credores envolvendo a Requerida, MinMetals Cheerglory Limited e a Falida. Como exposto pela Administradora Judicial, os credores Santander Brasil S/A, World Metals & Alloys e Itaú Unibanco S/A foram contrários ao pedido de restituição do minério de manganês armazenado no Porto de Vila do Conde/PA formulado pela Requerida nos autos falimentares, levantando dúvidas quanto as informações do Contrato de Compra e Venda BR019 firmado entre as partes. 2. Diante das razões já apresentadas nos autos falimentares e aqui acostadas, determino a intimação da Falida, da MinMetals Cheerglory Limited, dos Credores Santander Brasil S/A, World Metals & Alloys e Itaú Unibanco S/A e demais interessados. Após, ao Ministério Público. Int. Advogados(s): Vânia Wongtschowski Kleiman (OAB 183503/SP), Domingos Fernando Refinetti (OAB 46095/SP), Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP), Flavio Antonio Esteves Galdino (OAB 256441/SP), Liv Machado Fallet (OAB 285436/SP), Filipe de Castro Guimarães (OAB 464597/SP), Gabriel de Orleans e Bragança (OAB 282419A/SP) |
| 02/05/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. Trata-se de incidente distribuído pela Administradora Judicial da Massa Falida de Mineração Buritirama S/A - conforme determinado junto ao item 5 da decisão de fls. 11.603/11.609 proferida nos autos falimentares (n° 1079544-45.2022.8.26.0100) - com o escopo de apurar alegada fraude contra credores envolvendo a Requerida, MinMetals Cheerglory Limited e a Falida. Como exposto pela Administradora Judicial, os credores Santander Brasil S/A, World Metals & Alloys e Itaú Unibanco S/A foram contrários ao pedido de restituição do minério de manganês armazenado no Porto de Vila do Conde/PA formulado pela Requerida nos autos falimentares, levantando dúvidas quanto as informações do Contrato de Compra e Venda BR019 firmado entre as partes. 2. Diante das razões já apresentadas nos autos falimentares e aqui acostadas, determino a intimação da Falida, da MinMetals Cheerglory Limited, dos Credores Santander Brasil S/A, World Metals & Alloys e Itaú Unibanco S/A e demais interessados. Após, ao Ministério Público. Int. |
| 08/04/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 08/04/2024 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 1079544-45.2022.8.26.0100 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 13/05/2024 |
Petições Diversas |
| 13/05/2024 |
Petições Diversas |
| 13/05/2024 |
Contestação |
| 14/05/2024 |
Petições Diversas |
| 29/05/2024 |
Petições Diversas |
| 07/06/2024 |
Manifestação do MP |
| 11/09/2024 |
Manifestação do Perito |
| 25/09/2024 |
Manifestação do MP |
| 30/09/2024 |
Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) |
| 30/09/2024 |
Petições Diversas |
| 09/10/2024 |
Petições Diversas |
| 10/10/2024 |
Petições Diversas |
| 10/10/2024 |
Manifestação Sobre a Contestação |
| 16/10/2024 |
Petições Diversas |
| 14/11/2024 |
Petições Diversas |
| 22/07/2025 |
Manifestação do Perito |
| 11/08/2025 |
Manifestação do MP |
| 15/08/2025 |
Petições Diversas |
| 09/09/2025 |
Petições Diversas |
| 12/12/2025 |
Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 26/01/2026 |
Manifestação do Perito |
| 29/01/2026 |
Manifestação do MP |
| 06/03/2026 |
Petições Diversas |
| 08/06/2026 |
Renúncia de Mandato/Encargo |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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