| Exeqte |
Condomínio Residencial Ville de Vie
Advogado: Gustavo Leandro Torciani Teixeira Ferreira |
| Exectda |
Adriana Paula Geronazzo
Advogado: Romulo Henrique Ferreira Advogado: Bruno Costa Behrndt Advogado: Gustavo Leandro Torciani Teixeira Ferreira |
| Gestor |
Davi Borges de Aquino
Advogado: Davi Borges de Aquino Advogada: Gabrielle Zanella Sandri |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 01/04/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 16/03/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.26.40379579-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 16/03/2026 12:44 |
| 11/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0581/2026 Data da Publicação: 12/03/2026 |
| 10/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0581/2026 Teor do ato: Vistos. Diante do cumprimento da obrigação, JULGO EXTINTO o presente feito, nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Expeçam-se os mandados de Levantamento Eletrônico - MLE em favor da parte exequente, no valor de R$ 560.159,13 e R$ 276.791,26, referente aos honorários advocatícios - valor depositado a fls. 198/199 - formulários juntados a fls. 217/218. Eventuais despesas realizadas pelo leiloeiro, ficarão ao encargo da executada. As custas processuais foram previamente recolhidas pela parte exequente, na data de distribuição do presente feito, em razão da alteração legislativa na Lei 11.608/2003 e do peticionamento efetuado após 3.1.2024. Dispensa-se, portanto, novo recolhimento da taxa judiciária por ocasião da satisfação da execução. Após certificado o trânsito em julgado, oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.I.C. Advogados(s): Gustavo Leandro Torciani Teixeira Ferreira (OAB 286159/SP), Bruno Costa Behrndt (OAB 305548/SP), Romulo Henrique Ferreira (OAB 389341/SP), Gabrielle Zanella Sandri (OAB 470788/SP) |
| 10/03/2026 |
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
Vistos. Diante do cumprimento da obrigação, JULGO EXTINTO o presente feito, nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Expeçam-se os mandados de Levantamento Eletrônico - MLE em favor da parte exequente, no valor de R$ 560.159,13 e R$ 276.791,26, referente aos honorários advocatícios - valor depositado a fls. 198/199 - formulários juntados a fls. 217/218. Eventuais despesas realizadas pelo leiloeiro, ficarão ao encargo da executada. As custas processuais foram previamente recolhidas pela parte exequente, na data de distribuição do presente feito, em razão da alteração legislativa na Lei 11.608/2003 e do peticionamento efetuado após 3.1.2024. Dispensa-se, portanto, novo recolhimento da taxa judiciária por ocasião da satisfação da execução. Após certificado o trânsito em julgado, oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.I.C. |
| 01/04/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 16/03/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.26.40379579-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 16/03/2026 12:44 |
| 11/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0581/2026 Data da Publicação: 12/03/2026 |
| 10/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0581/2026 Teor do ato: Vistos. Diante do cumprimento da obrigação, JULGO EXTINTO o presente feito, nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Expeçam-se os mandados de Levantamento Eletrônico - MLE em favor da parte exequente, no valor de R$ 560.159,13 e R$ 276.791,26, referente aos honorários advocatícios - valor depositado a fls. 198/199 - formulários juntados a fls. 217/218. Eventuais despesas realizadas pelo leiloeiro, ficarão ao encargo da executada. As custas processuais foram previamente recolhidas pela parte exequente, na data de distribuição do presente feito, em razão da alteração legislativa na Lei 11.608/2003 e do peticionamento efetuado após 3.1.2024. Dispensa-se, portanto, novo recolhimento da taxa judiciária por ocasião da satisfação da execução. Após certificado o trânsito em julgado, oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.I.C. Advogados(s): Gustavo Leandro Torciani Teixeira Ferreira (OAB 286159/SP), Bruno Costa Behrndt (OAB 305548/SP), Romulo Henrique Ferreira (OAB 389341/SP), Gabrielle Zanella Sandri (OAB 470788/SP) |
| 10/03/2026 |
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
Vistos. Diante do cumprimento da obrigação, JULGO EXTINTO o presente feito, nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Expeçam-se os mandados de Levantamento Eletrônico - MLE em favor da parte exequente, no valor de R$ 560.159,13 e R$ 276.791,26, referente aos honorários advocatícios - valor depositado a fls. 198/199 - formulários juntados a fls. 217/218. Eventuais despesas realizadas pelo leiloeiro, ficarão ao encargo da executada. As custas processuais foram previamente recolhidas pela parte exequente, na data de distribuição do presente feito, em razão da alteração legislativa na Lei 11.608/2003 e do peticionamento efetuado após 3.1.2024. Dispensa-se, portanto, novo recolhimento da taxa judiciária por ocasião da satisfação da execução. Após certificado o trânsito em julgado, oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.I.C. |
| 10/03/2026 |
Conclusos para Sentença
|
| 02/03/2026 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.26.40293761-4 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 02/03/2026 14:51 |
| 27/02/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 27/02/2026 |
Documento Juntado
|
| 27/02/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0476/2026 Data da Publicação: 02/03/2026 |
| 26/02/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0476/2026 Teor do ato: Vistos. 1. Em suma, foi deferida a penhora do imóvel descrito na matrícula nº 357.948, do 11º CRI de São Paulo (fls. 65/68), registrado em nome de Adriana Paula Geronazzo. Valor do débito em outubro/2025 era de R$ 839.007,16 (fls. 128/129). O leiloeiro Davi Borges de Aquino juntou o edital com 1ª praça prevista para 6.3.2026 (fls. 138/141). Adriana alegou excesso de execução de R$21.942,45 e impenhorabilidade do imóvel - bem de família (fls. 149/154). O Condomínio disse que a executada "somente procedeu o adimplemento posterior as datas de vencimento, em valor único em 20/12/2025, ou seja, bem depois da juntada da planilha" e atualizou seu cálculos até este mês de fevereiro para R$ 836.950,39 (fls. 184/185). Adriana comprovou a realização de depósito de R$836.950,39, requereu a suspensão do leilão, intimação do exequente e, ao final, a extinção da demanda. 1.1. No prazo de 15 dias, junte o Condomínio o formulário de MLE e informe se a obrigação foi cumprida. Eventual silêncio será interpretado como anuência à extinção do feito com fundamento no artigo 924, II, CPC. 2. Intime-se o leiloeiro para cancelamento do leilão, bem como para comprovar em 15 dias eventuais despesas realizadas, que ficarão ao encargo da executada. Intime-se. Advogados(s): Gustavo Leandro Torciani Teixeira Ferreira (OAB 286159/SP), Bruno Costa Behrndt (OAB 305548/SP), Romulo Henrique Ferreira (OAB 389341/SP), Gabrielle Zanella Sandri (OAB 470788/SP) |
| 26/02/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. Em suma, foi deferida a penhora do imóvel descrito na matrícula nº 357.948, do 11º CRI de São Paulo (fls. 65/68), registrado em nome de Adriana Paula Geronazzo. Valor do débito em outubro/2025 era de R$ 839.007,16 (fls. 128/129). O leiloeiro Davi Borges de Aquino juntou o edital com 1ª praça prevista para 6.3.2026 (fls. 138/141). Adriana alegou excesso de execução de R$21.942,45 e impenhorabilidade do imóvel - bem de família (fls. 149/154). O Condomínio disse que a executada "somente procedeu o adimplemento posterior as datas de vencimento, em valor único em 20/12/2025, ou seja, bem depois da juntada da planilha" e atualizou seu cálculos até este mês de fevereiro para R$ 836.950,39 (fls. 184/185). Adriana comprovou a realização de depósito de R$836.950,39, requereu a suspensão do leilão, intimação do exequente e, ao final, a extinção da demanda. 1.1. No prazo de 15 dias, junte o Condomínio o formulário de MLE e informe se a obrigação foi cumprida. Eventual silêncio será interpretado como anuência à extinção do feito com fundamento no artigo 924, II, CPC. 2. Intime-se o leiloeiro para cancelamento do leilão, bem como para comprovar em 15 dias eventuais despesas realizadas, que ficarão ao encargo da executada. Intime-se. |
| 26/02/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 25/02/2026 |
Pedido de Extinção - Obrigação Satisfeita (art. 924, II, do CPC)
Nº Protocolo: WJMJ.26.40266968-7 Tipo da Petição: Pedido de Extinção (art. 924, II, do CPC) Data: 25/02/2026 12:30 |
| 23/02/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0421/2026 Data da Publicação: 24/02/2026 |
| 22/02/2026 |
Edital de Intimação Expedido
Edital - Leilão Eletrônico - NOVO CPC |
| 20/02/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0421/2026 Teor do ato: Ciência às partes das datas designadas para as praças. A 1ª Praça terá início no dia 06 de março de 2026, às 10 horas, e se encerrará no dia 06 de março de 2026, às 12 horas. A 2ª Praça seguir-se-á sem interrupção, iniciandose em 06 de março de 2026, às 12 horas, e se encerrará em 06 de março de 2026, às 14 horas. Advogados(s): Gustavo Leandro Torciani Teixeira Ferreira (OAB 286159/SP), Bruno Costa Behrndt (OAB 305548/SP), Romulo Henrique Ferreira (OAB 389341/SP) |
| 20/02/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência às partes das datas designadas para as praças. A 1ª Praça terá início no dia 06 de março de 2026, às 10 horas, e se encerrará no dia 06 de março de 2026, às 12 horas. A 2ª Praça seguir-se-á sem interrupção, iniciandose em 06 de março de 2026, às 12 horas, e se encerrará em 06 de março de 2026, às 14 horas. |
| 20/02/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
ATO ORDINATÓRIO - EXPEDIÇÃO DE EDITAL - COM ATOS |
| 10/02/2026 |
Manifestação Sobre a Impugnação Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.26.40181974-0 Tipo da Petição: Manifestação sobre a Impugnação Data: 10/02/2026 09:07 |
| 08/02/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 02/02/2026 |
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.26.40133770-2 Tipo da Petição: Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela Data: 02/02/2026 17:57 |
| 29/01/2026 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.26.40114167-0 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 29/01/2026 16:07 |
| 29/01/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 26/01/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0163/2026 Data da Publicação: 27/01/2026 |
| 23/01/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0163/2026 Teor do ato: Vistos. 1. Foi deferida a penhora do imóvel descrito na matrícula nº 357.948, do 11º CRI de São Paulo (fls. 65/68), registrado em nome de Adriana Paula Geronazzo, intimada pela imprensa (fls. 72). Penhora averbada (fls. 93) e há penhora anterior (fls. 92). Requereu o exequente "seja nomeado como Leiloeiro Oficial para a realização deste ato o Sr. Davi Borges de Aquino, Leiloeiro Oficial inscrito na JUCESP sob o n° 1.070" (fls. 95/96). Adriana foi intimada a se manifestar sobre as avaliações apresentadas pelo exequente e pedido de fixação em R$ 7.380.168,47; todavia, não se manifestou. Quanto à penhora anterior, o Condomínio informou que o exequente naquela demanda apresentou cálculos atualizados de R$ 103.082,03 (Av. 4 - proc. n. 1011673.40.2018.8.26.0002) e que o processo trabalhista que ensejou a indisponibilidade (Av. 5 - proc. n. 01304008220035020013) foi extinto pela quitação do débito. 2. Ausente manifestação, fixo o valor de avaliação do imóvel em R$ 7.380.168,47. 3. Nomeio como leiloeiro Davi Borges de Aquino (dba@alfaleiloes.com) devendo a nomeação ser realizada pelo Sistema de Gerenciamento dos Auxiliares da Justiça (portal on-line), para designação de data de hasta pública. 4. Fls. 128/129: Valor atualizado do débito (R$ 839.007,16). Intime-se. Advogados(s): Gustavo Leandro Torciani Teixeira Ferreira (OAB 286159/SP), Romulo Henrique Ferreira (OAB 389341/SP) |
| 23/01/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. Foi deferida a penhora do imóvel descrito na matrícula nº 357.948, do 11º CRI de São Paulo (fls. 65/68), registrado em nome de Adriana Paula Geronazzo, intimada pela imprensa (fls. 72). Penhora averbada (fls. 93) e há penhora anterior (fls. 92). Requereu o exequente "seja nomeado como Leiloeiro Oficial para a realização deste ato o Sr. Davi Borges de Aquino, Leiloeiro Oficial inscrito na JUCESP sob o n° 1.070" (fls. 95/96). Adriana foi intimada a se manifestar sobre as avaliações apresentadas pelo exequente e pedido de fixação em R$ 7.380.168,47; todavia, não se manifestou. Quanto à penhora anterior, o Condomínio informou que o exequente naquela demanda apresentou cálculos atualizados de R$ 103.082,03 (Av. 4 - proc. n. 1011673.40.2018.8.26.0002) e que o processo trabalhista que ensejou a indisponibilidade (Av. 5 - proc. n. 01304008220035020013) foi extinto pela quitação do débito. 2. Ausente manifestação, fixo o valor de avaliação do imóvel em R$ 7.380.168,47. 3. Nomeio como leiloeiro Davi Borges de Aquino (dba@alfaleiloes.com) devendo a nomeação ser realizada pelo Sistema de Gerenciamento dos Auxiliares da Justiça (portal on-line), para designação de data de hasta pública. 4. Fls. 128/129: Valor atualizado do débito (R$ 839.007,16). Intime-se. |
| 17/10/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 08/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.42356724-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/10/2025 19:10 |
| 12/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1573/2025 Data da Publicação: 15/09/2025 |
| 11/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1573/2025 Teor do ato: Vistos. 1. Foi deferida a penhora do imóvel descrito na matrícula nº 357.948, do 11º CRI de São Paulo (fls. 65/68), registrado em nome de Adriana Paula Geronazzo, intimada pela imprensa (fls. 72). Penhora averbada (fls. 93) e há penhora anterior (fls. 92). Requereu o exequente "seja nomeado como Leiloeiro Oficial para a realização deste ato o Sr. Davi Borges de Aquino, Leiloeiro Oficial inscrito na JUCESP sob o n° 1.070" (fls. 95/96). 2. No prazo de 15 dias, informe o Condomínio o atual andamento da penhora anterior e junte a planilha de cálculos atualizada. 2.1. Fls. 97/113: No mesmo prazo, manifeste-se Adriana sobre as avaliações apresentadas pelo exequente, bem como sobre o pedido de fixação em R$ 7.380.168,47. Caso haja oposição, deverá comprovar a cotação do bem no mercado, trazendo aos autos a declaração de pelo menos três corretores imobiliários, além de outros anúncios publicitários, servindo a média como referência, ocasião em que dar-se-á ciência à parte contrária e deliberar-se-á acerca da necessidade de nomeação de perito judicial, cujo honorários serão adiantados pela executada, vencida na demanda principal. Intime-se. Advogados(s): Gustavo Leandro Torciani Teixeira Ferreira (OAB 286159/SP), Romulo Henrique Ferreira (OAB 389341/SP) |
| 11/09/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. Foi deferida a penhora do imóvel descrito na matrícula nº 357.948, do 11º CRI de São Paulo (fls. 65/68), registrado em nome de Adriana Paula Geronazzo, intimada pela imprensa (fls. 72). Penhora averbada (fls. 93) e há penhora anterior (fls. 92). Requereu o exequente "seja nomeado como Leiloeiro Oficial para a realização deste ato o Sr. Davi Borges de Aquino, Leiloeiro Oficial inscrito na JUCESP sob o n° 1.070" (fls. 95/96). 2. No prazo de 15 dias, informe o Condomínio o atual andamento da penhora anterior e junte a planilha de cálculos atualizada. 2.1. Fls. 97/113: No mesmo prazo, manifeste-se Adriana sobre as avaliações apresentadas pelo exequente, bem como sobre o pedido de fixação em R$ 7.380.168,47. Caso haja oposição, deverá comprovar a cotação do bem no mercado, trazendo aos autos a declaração de pelo menos três corretores imobiliários, além de outros anúncios publicitários, servindo a média como referência, ocasião em que dar-se-á ciência à parte contrária e deliberar-se-á acerca da necessidade de nomeação de perito judicial, cujo honorários serão adiantados pela executada, vencida na demanda principal. Intime-se. |
| 10/07/2025 |
Auto de Avaliação Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.25.41590367-4 Tipo da Petição: Auto de Avaliação Data: 10/07/2025 18:47 |
| 17/06/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 16/06/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.41374338-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/06/2025 10:41 |
| 02/06/2025 |
Documento Juntado
|
| 22/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0483/2025 Teor do ato: AUTOR/EXEQUENTE, ciência às partes da NOVA certidão ARISP. O envio do boleto para pagamento das custas será realizado pela ARISP para o email indicado. Em caso de não recebimento do email, deverá o exequente diligenciar junto ao link: https://www.penhoraonline.org.br/fraPesquisaProcesso.htm, informando o numero do PH000568594, observando-se o prazo de validade do boleto. Após, apresente certidão atualizada da matrícula do imóvel indicado, COM A RESPECTIVA AVERBAÇÃO DA PENHORA. Prazo: 15 dias. Na inércia, independentemente de nova provocação, em caso de processos já sentenciados ou tratando-se de execução de título extrajudicial com penhora nos autos ou, ainda, nos cumprimentos de sentença, decorrido o prazo, os autos aguardarão manifestação no arquivo. Nada Mais. Advogados(s): Gustavo Leandro Torciani Teixeira Ferreira (OAB 286159/SP), Romulo Henrique Ferreira (OAB 389341/SP) |
| 19/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0472/2025 Data da Publicação: 20/05/2025 |
| 15/05/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
AUTOR/EXEQUENTE, ciência às partes da NOVA certidão ARISP. O envio do boleto para pagamento das custas será realizado pela ARISP para o email indicado. Em caso de não recebimento do email, deverá o exequente diligenciar junto ao link: https://www.penhoraonline.org.br/fraPesquisaProcesso.htm, informando o numero do PH000568594, observando-se o prazo de validade do boleto. Após, apresente certidão atualizada da matrícula do imóvel indicado, COM A RESPECTIVA AVERBAÇÃO DA PENHORA. Prazo: 15 dias. Na inércia, independentemente de nova provocação, em caso de processos já sentenciados ou tratando-se de execução de título extrajudicial com penhora nos autos ou, ainda, nos cumprimentos de sentença, decorrido o prazo, os autos aguardarão manifestação no arquivo. Nada Mais. |
| 07/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0428/2025 Data da Publicação: 08/05/2025 Número do Diário: 4196 |
| 06/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0428/2025 Teor do ato: Vistos. 1. Fls. 82: Providencie a serventia nova averbação da penhora, nos termos dos arts. 233 a 236 das NSCGJ, pelo sistema ARISP. E-mail para envio do respectivo boleto bancário para pagamento a fls. 82. Atente-se o interessado que a utilização do sistema on line não o exime do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. 2. Sem prejuízo da medida, manifeste-se a parte exequente, no prazo de 15 dias, se deseja a adjudicação e/ou alienação do imóvel. 3. Após a averbação da penhora, tornem conclusos para nomeação de leiloeiro judicial ou lavratura de auto de adjudicação. Int. Advogados(s): Gustavo Leandro Torciani Teixeira Ferreira (OAB 286159/SP), Romulo Henrique Ferreira (OAB 389341/SP) |
| 05/05/2025 |
Penhora Deferida
Vistos. 1. Fls. 82: Providencie a serventia nova averbação da penhora, nos termos dos arts. 233 a 236 das NSCGJ, pelo sistema ARISP. E-mail para envio do respectivo boleto bancário para pagamento a fls. 82. Atente-se o interessado que a utilização do sistema on line não o exime do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. 2. Sem prejuízo da medida, manifeste-se a parte exequente, no prazo de 15 dias, se deseja a adjudicação e/ou alienação do imóvel. 3. Após a averbação da penhora, tornem conclusos para nomeação de leiloeiro judicial ou lavratura de auto de adjudicação. Int. |
| 05/05/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 25/02/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 24/02/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.40422030-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/02/2025 12:34 |
| 21/01/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0041/2025 Data da Publicação: 22/01/2025 Número do Diário: 4127 |
| 20/01/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0041/2025 Teor do ato: Fls. 78 - ciência às partes da nota de devolução do 11º CRI-SP. Exequente: Providencie o recolhimento das custas extrajudiciais para fins de registro da penhora deferida, em cumprimento a exigência apontada pelo 11º CRI-SP. Prazo: 15 dias. Na inércia, independentemente de nova provocação, em caso de processos já sentenciados ou tratando-se de execução de título extrajudicial com penhora nos autos ou, ainda, nos cumprimentos de sentença, decorrido o prazo, os autos aguardarão manifestação no arquivo. Nada Mais. Advogados(s): Gustavo Leandro Torciani Teixeira Ferreira (OAB 286159/SP), Romulo Henrique Ferreira (OAB 389341/SP) |
| 20/01/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 78 - ciência às partes da nota de devolução do 11º CRI-SP. Exequente: Providencie o recolhimento das custas extrajudiciais para fins de registro da penhora deferida, em cumprimento a exigência apontada pelo 11º CRI-SP. Prazo: 15 dias. Na inércia, independentemente de nova provocação, em caso de processos já sentenciados ou tratando-se de execução de título extrajudicial com penhora nos autos ou, ainda, nos cumprimentos de sentença, decorrido o prazo, os autos aguardarão manifestação no arquivo. Nada Mais. |
| 20/01/2025 |
Manifestação do Oficial Registrador Juntada
|
| 12/01/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 29/01/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 22/12/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 27/01/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 18/12/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1172/2024 Data da Publicação: 19/12/2024 Número do Diário: 4115 |
| 17/12/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 1172/2024 Teor do ato: AUTOR/EXEQUENTE, ciência às partes da certidão ARISP. O envio do boleto para pagamento das custas será realizado pela ARISP para o email indicado. Em caso de não recebimento do email, deverá o exequente diligenciar junto ao link: https://www.penhoraonline.org.br/fraPesquisaProcesso.htm, informando o numero do PH000548411, observando-se o prazo de validade do boleto. Após, apresente certidão atualizada da matrícula do imóvel indicado, COM A RESPECTIVA AVERBAÇÃO DA PENHORA. Prazo: 15 dias. Na inércia, independentemente de nova provocação, em caso de processos já sentenciados ou tratando-se de execução de título extrajudicial com penhora nos autos ou, ainda, nos cumprimentos de sentença, decorrido o prazo, os autos aguardarão manifestação no arquivo. Nada Mais. Advogados(s): Gustavo Leandro Torciani Teixeira Ferreira (OAB 286159/SP), Romulo Henrique Ferreira (OAB 389341/SP) |
| 16/12/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
AUTOR/EXEQUENTE, ciência às partes da certidão ARISP. O envio do boleto para pagamento das custas será realizado pela ARISP para o email indicado. Em caso de não recebimento do email, deverá o exequente diligenciar junto ao link: https://www.penhoraonline.org.br/fraPesquisaProcesso.htm, informando o numero do PH000548411, observando-se o prazo de validade do boleto. Após, apresente certidão atualizada da matrícula do imóvel indicado, COM A RESPECTIVA AVERBAÇÃO DA PENHORA. Prazo: 15 dias. Na inércia, independentemente de nova provocação, em caso de processos já sentenciados ou tratando-se de execução de título extrajudicial com penhora nos autos ou, ainda, nos cumprimentos de sentença, decorrido o prazo, os autos aguardarão manifestação no arquivo. Nada Mais. |
| 22/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1072/2024 Data da Publicação: 25/11/2024 Número do Diário: 4097 |
| 20/11/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 1072/2024 Teor do ato: Vistos. Defiro a penhora do imóvel descrito na matrícula nº 357.948 do 11º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo (fls. 65/68), em nome de Adriana Paula Geronazzo. Considero aperfeiçoada a penhora, de pleno direito, com esta decisão, servindo a presente, assinada digitalmente, como termo de constrição. Fica nomeado o atual possuidor do bem como depositário, independentemente de outra formalidade. Providencie a serventia a averbação da penhora, nos termos dos arts. 233 a 236 das NSCGJ, pelo sistema ARISP, se possível, cabendo ao patrono da parte exequente informar nos autos o e-mail para envio do respectivo boleto bancário para pagamento, comprovando nos autos em seguida. Não sendo possível a penhora eletrônica, fica, desde já, determinada a expedição de certidão de inteiro teor do ato, mediante o recolhimento das custas, cabendo à parte exequente providenciar a averbação no respectivo ofício imobiliário. Registre-se que a utilização do sistema on line não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. Intime(m)-se o(s) executado(s) acerca da penhora, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. Providencie-se, ainda, a intimação, pessoal ou na pessoa do representante(s) legal, de eventual(is) cônjuge, de credor(es) hipotecário(s), e demais pessoas previstas no art.799 e 842, do Código de Processo Civil. O leiloeiro judicial deverá observar a cientificação, com pelo menos 05 (cinco) dias de antecedência de eventual(is) coproprietário(s), e demais pessoas elencadas no Art. 889 do CPC. Havendo qualquer registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá providenciar o necessário para a ciência inequívoca, mediante a intimação pessoal, sob pena de nulidade. Caberá à parte exequente indicar o endereço e recolher as respectivas despesas, sob pena de nulidade. Após a efetivação da medida, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 dias, manifeste-se em termos de prosseguimento. Deverá, ainda, pesquisar junto aos órgãos administrativos e perante o síndico a respeito da existência de débitos ou restrições de natureza fiscal e condominial, comprovando nos autos. Por fim, deverá manifestar se deseja a adjudicação e/ou alienação, requerendo e providenciando o necessário para sua efetivação. A avaliação será realizada pelo leiloeiro judicial, e caso haja oposição, o impugnante deverá comprovar a cotação do bem no mercado, trazendo aos autos a declaração de pelo menos três corretores imobiliários, além de outros anúncios publicitários, servindo a média como referência, ocasião em que se dará ciência à parte contrária e se deliberará acerca da necessidade de nomeação de perito judicial. Após a averbação da penhora, tornem conclusos para nomeação de leiloeiro judicial ou lavratura de auto de adjudicação. Int. Advogados(s): Gustavo Leandro Torciani Teixeira Ferreira (OAB 286159/SP), Romulo Henrique Ferreira (OAB 389341/SP) |
| 20/11/2024 |
Penhora Deferida
Vistos. Defiro a penhora do imóvel descrito na matrícula nº 357.948 do 11º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo (fls. 65/68), em nome de Adriana Paula Geronazzo. Considero aperfeiçoada a penhora, de pleno direito, com esta decisão, servindo a presente, assinada digitalmente, como termo de constrição. Fica nomeado o atual possuidor do bem como depositário, independentemente de outra formalidade. Providencie a serventia a averbação da penhora, nos termos dos arts. 233 a 236 das NSCGJ, pelo sistema ARISP, se possível, cabendo ao patrono da parte exequente informar nos autos o e-mail para envio do respectivo boleto bancário para pagamento, comprovando nos autos em seguida. Não sendo possível a penhora eletrônica, fica, desde já, determinada a expedição de certidão de inteiro teor do ato, mediante o recolhimento das custas, cabendo à parte exequente providenciar a averbação no respectivo ofício imobiliário. Registre-se que a utilização do sistema on line não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. Intime(m)-se o(s) executado(s) acerca da penhora, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. Providencie-se, ainda, a intimação, pessoal ou na pessoa do representante(s) legal, de eventual(is) cônjuge, de credor(es) hipotecário(s), e demais pessoas previstas no art.799 e 842, do Código de Processo Civil. O leiloeiro judicial deverá observar a cientificação, com pelo menos 05 (cinco) dias de antecedência de eventual(is) coproprietário(s), e demais pessoas elencadas no Art. 889 do CPC. Havendo qualquer registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá providenciar o necessário para a ciência inequívoca, mediante a intimação pessoal, sob pena de nulidade. Caberá à parte exequente indicar o endereço e recolher as respectivas despesas, sob pena de nulidade. Após a efetivação da medida, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 dias, manifeste-se em termos de prosseguimento. Deverá, ainda, pesquisar junto aos órgãos administrativos e perante o síndico a respeito da existência de débitos ou restrições de natureza fiscal e condominial, comprovando nos autos. Por fim, deverá manifestar se deseja a adjudicação e/ou alienação, requerendo e providenciando o necessário para sua efetivação. A avaliação será realizada pelo leiloeiro judicial, e caso haja oposição, o impugnante deverá comprovar a cotação do bem no mercado, trazendo aos autos a declaração de pelo menos três corretores imobiliários, além de outros anúncios publicitários, servindo a média como referência, ocasião em que se dará ciência à parte contrária e se deliberará acerca da necessidade de nomeação de perito judicial. Após a averbação da penhora, tornem conclusos para nomeação de leiloeiro judicial ou lavratura de auto de adjudicação. Int. |
| 20/11/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 06/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0807/2024 Data da Publicação: 09/09/2024 Número do Diário: 4045 |
| 05/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0807/2024 Teor do ato: Vistos. 1. Trata-se de feito em fase de cumprimento da sentença que condenou a ré no "pagamento de R$ 20.790,61, com correção monetária pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça e juros de 1% ao mês, desde o cálculo de fls. 5 (18/01/2013), nos termos do art. 397, do Código Civil, mais as prestações vencidas e vincendas, até cessar a obrigação (art. 323, do Código de Processo Civil), com os mesmos acréscimos, bem como multa de 2%, a partir de cada vencimento", além das custas, despesas e honorários "em 20% sobre o valor da condenação, ante o tempo do processo". A sentença transitou em julgado em 19.2.2019. Intimada para pagamento de R$ 683.710,24, Adriana ofereceu impugnação, sustentando, em suma "a ocorrência de prescrição da pretensão executória intentada pelo Exequente", pois "o trânsito em julgado ocorreu em 19/02/2019, com início do prazo prescricional que, in casu, é de 5 (cinco) anos, o Exequente deveria ter manejado o Cumprimento de Sentença até 19/02/2024. Portanto, por ter iniciado o presente Cumprimento de Sentença apenas em 06/05/2024, temos que o título de crédito judicial está PRESCRITO". Afirmou, ainda, que o exequente "alega que a Executada não realizou o pagamento da taxa condominial referente ao mês de dezembro de 2023, indicando na planilha o valor de R$7.899,00", além do consumo de água R$1.487,00; contudo, "o débito cobrado foi quitado antes do ajuizamento do Cumprimento de Sentença", de modo que "resta configurado o dolo na cobrança do condomínio de dezembro de 2023, uma vez que foi quitado 1 mês antes do ajuizamento da presente Ação" e, por isso, "requer a condenação do Exequente ao pagamento do valor pago em dobro, conforme determina o artigo 940, do Código Civil". O Condomínio asseverou que, "apesar da alegação, a devedora ignora o fato que foi editada a Lei Federal 14.010/2020, que suspendeu no artigo 3º, os prazos em face da PANDEMIA que assolou o ano de 2020, sendo então suspenso os prazos de 20 de Março de 2020 à 30 de Outubro de 2020". No que diz respeito à taxa vencida em dezembro/2023, afirmou que "não há má fé conforme alegado nem tão pouco dolo, pois a conforme se verifica nas próprias alegações da devedora, o valor em aberto correspondia a Dezembro de 2023, que somente foi adimplido em abril de 2024" e que "Tal pagamento se deu diretamente perante a administração do condomínio, sendo certo que tal informação não vem ao escritório que encontrasse executando a divida condominial". Pugnou pela subtração do valor lançado referente a dezembro, constando o débito total de R$ 618.303,94. 2. Assiste razão ao Condomínio. Com a entrada em vigor da Lei n. 14.010/2020, que institui normas de caráter transitório e emergencial para a regulação de relações jurídicas de Direito Privado em virtude da pandemia do coronavírus (COVID-19), os prazos prescricionais permaneceram suspensos no período compreendido entre 12.6.2020 - data da publicação - até 30.10.2020, suspensão que decorreu de imposição legal, não havendo exigência de demonstração de eventual dificuldade em razão da pandemia do COVID-19 para se considerar suspenso o prazo prescricional. Conforme adiantado, a sentença transitou em julgado em 19.2.2019 e o presente cumprimento foi instaurado em 6.5.2024. Não fossem os efeitos da mencionada lei, estaria consumada a prescrição; contudo, considerando o acréscimo de 4 meses e 18 dias (12 de junho a 30 de outubro de 2020), não há se falar em prescrição da pretensão executória. Nesse sentido (grifos meus): "Agravo de Instrumento. Execução de despesas condominiais. Decisão que acolheu parcialmente a exceção de pré-executividade, reconhecendo a prescrição das taxas condominiais que se venceram entre maio e outubro de 2017. Inconformismo da exequente. Acolhimento parcial. Hipótese de incidência do prazo prescricional quinquenal. Exegese do art. 206, § 5º, I, do Código Civil. Entendimento consolidado pelo C. STJ no REsp. nº 1.483.930/DF, sob o regime de recursos repetitivos. Exclusão das parcelas vencidas cinco anos antes do ajuizamento da ação. Temática atrelada à suspensão dos prazos processuais pelo período de 10.06.2020 a 30.10.2020, determinada na Lei 14.010, de junho de 2020. Pertinência. Inteligência do art. 3º que estabeleceu regras especiais incidentes sobre as relações privadas durante a pandemia de Covid 19. Decisão reformada. Agravo parcialmente provido" (TJSP; Agravo de Instrumento 2117511-48.2024.8.26.0000; Relator (a):Rômolo Russo; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto -5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/07/2024; Data de Registro: 30/07/2024). "RECURSO DE APELAÇÃO. CONDOMÍNIO EDILÍCIO. CONTRIBUIÇÕES MENSAIS. Ação condenatória de cobrança. Sentença de procedência. Insurgência do réu. - Prescrição. Prazo não aperfeiçoado. Prazo prescricional quinquenal suspenso entre 12/6/2020 e 30/10/2020, em decorrência do disposto na Lei nº 14.010/2020. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO" (TJSP; Apelação Cível 1002573-18.2023.8.26.0477; Relator (a):Claudia Menge; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro de Praia Grande -5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/03/2024; Data de Registro: 14/03/2024). Quanto ao pedido de condenação do exequente no pagamento em dobro, a questão foi pacificada com o julgamento do REsp n. 1.111.270/PR (DJe 16/02/2016), julgado sob o rito dos recursos repetitivos, cuja tese, embora refira-se ao momento processual adequado para pedir adevoluçãoemdobro, confirma a necessidade de comprovação da má-fé: A aplicação da sanção civil do pagamento em dobro por cobrança judicial de dívida já adimplida (cominação encartada no artigo 1.531 do Código Civil de 1916, reproduzida no artigo 940 do Código Civil de 2002) pode ser postulada pelo réu na própria defesa, independendo da propositura de ação autônoma ou do manejo de reconvenção, sendo imprescindível a demonstração de má-fé do credor. Tal orientação confirmou-se posteriormente e vem sendo aplicada de forma unânime desde então: A repetição em dobro de valores indevidamente cobrados e/ou descontados exige a demonstração da má-fé do credor (AgRg no AREsp 167.156/RJ, DJe de 03/12/2015). No caso, inexiste prova de má-fé na cobrança da dívida vencida em dezembro/2023 e paga em abril/2024, seja porque o processamento do pagamento não é imediato, seja porque a informação sobre a quitação não foi repassada ao escritório em tempo hábil. Ademais, antes de ser intimado a se manifestar sobre a impugnação, o exequente reconheceu o erro e apresentou nova planilha. 3. Sendo assim, ACOLHO em parte a impugnação para excluir as taxas vencidas em dezembro de 2023. Conquanto não reconhecida a má-fé, houve cobrança de valor superior, razão pela qual condeno o Condomínio no pagamento dos honorários em favor do procurador da executada em valor correspondente a 10% de R$ 9.368,00 (R$ 7.899,00 condomínio e R$ 1.487,00 consumo de água). 4. No prazo de 15 dias, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento. 5. Havendo interesse na penhora do imóvel gerador do débito, junte a certidão atualizada da matrícula. 6. No silêncio, ao arquivo. Intime-se. Advogados(s): Gustavo Leandro Torciani Teixeira Ferreira (OAB 286159/SP), Romulo Henrique Ferreira (OAB 389341/SP) |
| 05/09/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. Trata-se de feito em fase de cumprimento da sentença que condenou a ré no "pagamento de R$ 20.790,61, com correção monetária pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça e juros de 1% ao mês, desde o cálculo de fls. 5 (18/01/2013), nos termos do art. 397, do Código Civil, mais as prestações vencidas e vincendas, até cessar a obrigação (art. 323, do Código de Processo Civil), com os mesmos acréscimos, bem como multa de 2%, a partir de cada vencimento", além das custas, despesas e honorários "em 20% sobre o valor da condenação, ante o tempo do processo". A sentença transitou em julgado em 19.2.2019. Intimada para pagamento de R$ 683.710,24, Adriana ofereceu impugnação, sustentando, em suma "a ocorrência de prescrição da pretensão executória intentada pelo Exequente", pois "o trânsito em julgado ocorreu em 19/02/2019, com início do prazo prescricional que, in casu, é de 5 (cinco) anos, o Exequente deveria ter manejado o Cumprimento de Sentença até 19/02/2024. Portanto, por ter iniciado o presente Cumprimento de Sentença apenas em 06/05/2024, temos que o título de crédito judicial está PRESCRITO". Afirmou, ainda, que o exequente "alega que a Executada não realizou o pagamento da taxa condominial referente ao mês de dezembro de 2023, indicando na planilha o valor de R$7.899,00", além do consumo de água R$1.487,00; contudo, "o débito cobrado foi quitado antes do ajuizamento do Cumprimento de Sentença", de modo que "resta configurado o dolo na cobrança do condomínio de dezembro de 2023, uma vez que foi quitado 1 mês antes do ajuizamento da presente Ação" e, por isso, "requer a condenação do Exequente ao pagamento do valor pago em dobro, conforme determina o artigo 940, do Código Civil". O Condomínio asseverou que, "apesar da alegação, a devedora ignora o fato que foi editada a Lei Federal 14.010/2020, que suspendeu no artigo 3º, os prazos em face da PANDEMIA que assolou o ano de 2020, sendo então suspenso os prazos de 20 de Março de 2020 à 30 de Outubro de 2020". No que diz respeito à taxa vencida em dezembro/2023, afirmou que "não há má fé conforme alegado nem tão pouco dolo, pois a conforme se verifica nas próprias alegações da devedora, o valor em aberto correspondia a Dezembro de 2023, que somente foi adimplido em abril de 2024" e que "Tal pagamento se deu diretamente perante a administração do condomínio, sendo certo que tal informação não vem ao escritório que encontrasse executando a divida condominial". Pugnou pela subtração do valor lançado referente a dezembro, constando o débito total de R$ 618.303,94. 2. Assiste razão ao Condomínio. Com a entrada em vigor da Lei n. 14.010/2020, que institui normas de caráter transitório e emergencial para a regulação de relações jurídicas de Direito Privado em virtude da pandemia do coronavírus (COVID-19), os prazos prescricionais permaneceram suspensos no período compreendido entre 12.6.2020 - data da publicação - até 30.10.2020, suspensão que decorreu de imposição legal, não havendo exigência de demonstração de eventual dificuldade em razão da pandemia do COVID-19 para se considerar suspenso o prazo prescricional. Conforme adiantado, a sentença transitou em julgado em 19.2.2019 e o presente cumprimento foi instaurado em 6.5.2024. Não fossem os efeitos da mencionada lei, estaria consumada a prescrição; contudo, considerando o acréscimo de 4 meses e 18 dias (12 de junho a 30 de outubro de 2020), não há se falar em prescrição da pretensão executória. Nesse sentido (grifos meus): "Agravo de Instrumento. Execução de despesas condominiais. Decisão que acolheu parcialmente a exceção de pré-executividade, reconhecendo a prescrição das taxas condominiais que se venceram entre maio e outubro de 2017. Inconformismo da exequente. Acolhimento parcial. Hipótese de incidência do prazo prescricional quinquenal. Exegese do art. 206, § 5º, I, do Código Civil. Entendimento consolidado pelo C. STJ no REsp. nº 1.483.930/DF, sob o regime de recursos repetitivos. Exclusão das parcelas vencidas cinco anos antes do ajuizamento da ação. Temática atrelada à suspensão dos prazos processuais pelo período de 10.06.2020 a 30.10.2020, determinada na Lei 14.010, de junho de 2020. Pertinência. Inteligência do art. 3º que estabeleceu regras especiais incidentes sobre as relações privadas durante a pandemia de Covid 19. Decisão reformada. Agravo parcialmente provido" (TJSP; Agravo de Instrumento 2117511-48.2024.8.26.0000; Relator (a):Rômolo Russo; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto -5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/07/2024; Data de Registro: 30/07/2024). "RECURSO DE APELAÇÃO. CONDOMÍNIO EDILÍCIO. CONTRIBUIÇÕES MENSAIS. Ação condenatória de cobrança. Sentença de procedência. Insurgência do réu. - Prescrição. Prazo não aperfeiçoado. Prazo prescricional quinquenal suspenso entre 12/6/2020 e 30/10/2020, em decorrência do disposto na Lei nº 14.010/2020. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO" (TJSP; Apelação Cível 1002573-18.2023.8.26.0477; Relator (a):Claudia Menge; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro de Praia Grande -5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/03/2024; Data de Registro: 14/03/2024). Quanto ao pedido de condenação do exequente no pagamento em dobro, a questão foi pacificada com o julgamento do REsp n. 1.111.270/PR (DJe 16/02/2016), julgado sob o rito dos recursos repetitivos, cuja tese, embora refira-se ao momento processual adequado para pedir adevoluçãoemdobro, confirma a necessidade de comprovação da má-fé: A aplicação da sanção civil do pagamento em dobro por cobrança judicial de dívida já adimplida (cominação encartada no artigo 1.531 do Código Civil de 1916, reproduzida no artigo 940 do Código Civil de 2002) pode ser postulada pelo réu na própria defesa, independendo da propositura de ação autônoma ou do manejo de reconvenção, sendo imprescindível a demonstração de má-fé do credor. Tal orientação confirmou-se posteriormente e vem sendo aplicada de forma unânime desde então: A repetição em dobro de valores indevidamente cobrados e/ou descontados exige a demonstração da má-fé do credor (AgRg no AREsp 167.156/RJ, DJe de 03/12/2015). No caso, inexiste prova de má-fé na cobrança da dívida vencida em dezembro/2023 e paga em abril/2024, seja porque o processamento do pagamento não é imediato, seja porque a informação sobre a quitação não foi repassada ao escritório em tempo hábil. Ademais, antes de ser intimado a se manifestar sobre a impugnação, o exequente reconheceu o erro e apresentou nova planilha. 3. Sendo assim, ACOLHO em parte a impugnação para excluir as taxas vencidas em dezembro de 2023. Conquanto não reconhecida a má-fé, houve cobrança de valor superior, razão pela qual condeno o Condomínio no pagamento dos honorários em favor do procurador da executada em valor correspondente a 10% de R$ 9.368,00 (R$ 7.899,00 condomínio e R$ 1.487,00 consumo de água). 4. No prazo de 15 dias, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento. 5. Havendo interesse na penhora do imóvel gerador do débito, junte a certidão atualizada da matrícula. 6. No silêncio, ao arquivo. Intime-se. |
| 04/09/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 04/09/2024 |
Manifestação Sobre a Impugnação Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.41996753-6 Tipo da Petição: Manifestação sobre a Impugnação Data: 04/09/2024 15:58 |
| 05/07/2024 |
Impugnação ao Cumprimento de Sentença Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.41469411-6 Tipo da Petição: Impugnação ao Cumprimento da Sentença Data: 05/07/2024 19:30 |
| 15/06/2024 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA681517607TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação do Devedor - Cumprimento de Sentença Destinatário : Adriana Paula Geronazzo Diligência : 12/06/2024 |
| 06/06/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0479/2024 Data da Publicação: 07/06/2024 Número do Diário: 3981 |
| 06/06/2024 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 05/06/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0479/2024 Teor do ato: Vistos. Na forma do artigo 513, §4 do Código de Processo Civil, intime-se o executado por carta para que, no prazo processual de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Ademais, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Para a maior celeridade processual, o exequente deverá especificar corretamente os seguintes dados do executado: a) nome, firma ou denominação; e b) CPF/MF ou CNPJ/MF, valor atualizado, acrescido da multa e honorários. Transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Se não forem encontrados bens, desde já fica deferida a suspensão do feito nos termos do art. 921, III, do CPC, bem como o arquivamento dos autos. Se a qualquer momento as partes informarem sobre a existência de acordo para cumprimento voluntário da obrigação, fica desde já deferida a imediata suspensão do processo, bem como o arquivamento durante o prazo de cumprimento (art. 922 do CPC). No silêncio, remetam-se os autos ao arquivo. Intime-se. Advogados(s): Gustavo Leandro Torciani Teixeira Ferreira (OAB 286159/SP) |
| 05/06/2024 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação do Devedor - Cumprimento de Sentença |
| 05/06/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Na forma do artigo 513, §4 do Código de Processo Civil, intime-se o executado por carta para que, no prazo processual de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Ademais, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Para a maior celeridade processual, o exequente deverá especificar corretamente os seguintes dados do executado: a) nome, firma ou denominação; e b) CPF/MF ou CNPJ/MF, valor atualizado, acrescido da multa e honorários. Transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Se não forem encontrados bens, desde já fica deferida a suspensão do feito nos termos do art. 921, III, do CPC, bem como o arquivamento dos autos. Se a qualquer momento as partes informarem sobre a existência de acordo para cumprimento voluntário da obrigação, fica desde já deferida a imediata suspensão do processo, bem como o arquivamento durante o prazo de cumprimento (art. 922 do CPC). No silêncio, remetam-se os autos ao arquivo. Intime-se. |
| 04/06/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 04/06/2024 |
Emenda à Inicial Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.41179374-1 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 04/06/2024 15:59 |
| 29/05/2024 |
Complemento do Peticionamento Eletrônico Efetuado
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| 14/05/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0402/2024 Data da Publicação: 15/05/2024 Número do Diário: 3966 |
| 13/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0402/2024 Teor do ato: Vistos. 1. Determino ao exequente a correção do cadastro processual, no prazo de 15 dias, sob as penas da Lei, para inclusão da parte executada no polo pasivo. Para a inclusão de parte é necessário acessar a página do Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.jus.br) e clicar no menu: Peticionamento Eletrônico > Peticione Eletronicamente > Peticionamento Eletrônico de 1° grau > Complemento de Cadastro de 1º Grau. O manual com os procedimentos necessários para cumprimento da determinação está disponível na página:http://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal.Pdf 2. A parte exequente deve efetuar o recolhimento das custas judiciais em guia DARE, ficando consignada a obrigatoriedade de queima automática das guias pelo(a) próprio(a) advogado(a) por ocasião do peticionamento, mediante inserção do respectivo número no sistema (Comunicado Conjunto n. 881/2020 e Comunicado CG n. 1079/2020). 3. Anoto que o valor das custas se encontra no Comunicado Conjunto n. 951/2023/Lei Estadual n. 11.608/03 (alterações ocorridas decorrentes da Lei n. 17.785/2023), cuja leitura é extremamente recomendada a qualquer operador do direito que deseje peticionar em juízo. Visando facilitar ainda mais o trabalho do advogado, o TJSP disponibiliza didática tabela que pode (e, neste caso, deve) ser consultada, bastando simples pesquisa em sites de busca. 4. Em 15 dias, comprove a parte exequente o recolhimento da taxa para expedição de Carta AR, no valor R$31,35 (código 120-1) por executado, uma vez que o trânsito em julgado ocorreu há mais de 1 ano. 5. Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial, por meio do link de "Petição Intermediária de 1º Grau", cadastrá-la na categoria "Petições Diversas", tipo de petição: "8431 - Emenda à Inicial", a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais. Advogados(s): Gustavo Leandro Torciani Teixeira Ferreira (OAB 286159/SP) |
| 10/05/2024 |
Determinada a Inclusão de Partes no Cadastro do Processo Digital e/ou Recategorização de Doc. na Pasta do Processo Digi
Vistos. 1. Determino ao exequente a correção do cadastro processual, no prazo de 15 dias, sob as penas da Lei, para inclusão da parte executada no polo pasivo. Para a inclusão de parte é necessário acessar a página do Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.jus.br) e clicar no menu: Peticionamento Eletrônico > Peticione Eletronicamente > Peticionamento Eletrônico de 1° grau > Complemento de Cadastro de 1º Grau. O manual com os procedimentos necessários para cumprimento da determinação está disponível na página:http://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal.Pdf 2. A parte exequente deve efetuar o recolhimento das custas judiciais em guia DARE, ficando consignada a obrigatoriedade de queima automática das guias pelo(a) próprio(a) advogado(a) por ocasião do peticionamento, mediante inserção do respectivo número no sistema (Comunicado Conjunto n. 881/2020 e Comunicado CG n. 1079/2020). 3. Anoto que o valor das custas se encontra no Comunicado Conjunto n. 951/2023/Lei Estadual n. 11.608/03 (alterações ocorridas decorrentes da Lei n. 17.785/2023), cuja leitura é extremamente recomendada a qualquer operador do direito que deseje peticionar em juízo. Visando facilitar ainda mais o trabalho do advogado, o TJSP disponibiliza didática tabela que pode (e, neste caso, deve) ser consultada, bastando simples pesquisa em sites de busca. 4. Em 15 dias, comprove a parte exequente o recolhimento da taxa para expedição de Carta AR, no valor R$31,35 (código 120-1) por executado, uma vez que o trânsito em julgado ocorreu há mais de 1 ano. 5. Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial, por meio do link de "Petição Intermediária de 1º Grau", cadastrá-la na categoria "Petições Diversas", tipo de petição: "8431 - Emenda à Inicial", a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais. |
| 10/05/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 07/05/2024 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Processo principal: 1001132-18.2013.8.26.0100 |
| Data | Tipo |
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| 04/06/2024 |
Emenda à Inicial |
| 05/07/2024 |
Impugnação ao Cumprimento da Sentença |
| 04/09/2024 |
Manifestação sobre a Impugnação |
| 10/09/2024 |
Pedido de Penhora de Imóvel |
| 24/02/2025 |
Petições Diversas |
| 16/06/2025 |
Petições Diversas |
| 10/07/2025 |
Auto de Avaliação |
| 08/10/2025 |
Petições Diversas |
| 29/01/2026 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 02/02/2026 |
Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela |
| 10/02/2026 |
Manifestação sobre a Impugnação |
| 25/02/2026 |
Pedido de Extinção (art. 924, II, do CPC) |
| 02/03/2026 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 16/03/2026 |
Petição Intermediária |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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