| Exeqte |
MAZZUCO E MELLO - SOCIEDADE DE ADVOGADOS
Advogado: Rafael de Mello E Silva de Oliveira |
| Exectda |
Conductor Tecnologia S/A
Advogado: Napoleão Casado Filho |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 09/01/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 09/01/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 09/01/2025 |
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
Certidão - Trânsito em Julgado |
| 31/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0973/2024 Data da Publicação: 01/11/2024 Número do Diário: 4083 |
| 30/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0973/2024 Teor do ato: Recebo os embargos declaratórios de fls. 52/53, porque tempestivos, e a eles DOU PROVIMENTO, para sanar erro material efetivamente presente na sentençaembargada. De fato não há mais que se falar na cobrança de taxa judiciária por ocasião da satisfação da execução no tocante aos procedimentos iniciados após novel disciplina tributária citada. Assim, decoto da sentença de fls. 49 o último parágrafo. No mais, permanece inalterada a sentença. Certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se. Advogados(s): Rafael de Mello E Silva de Oliveira (OAB 246332/SP), Napoleão Casado Filho (OAB 249345/SP) |
| 09/01/2025 |
Arquivado Definitivamente
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| 09/01/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 09/01/2025 |
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
Certidão - Trânsito em Julgado |
| 31/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0973/2024 Data da Publicação: 01/11/2024 Número do Diário: 4083 |
| 30/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0973/2024 Teor do ato: Recebo os embargos declaratórios de fls. 52/53, porque tempestivos, e a eles DOU PROVIMENTO, para sanar erro material efetivamente presente na sentençaembargada. De fato não há mais que se falar na cobrança de taxa judiciária por ocasião da satisfação da execução no tocante aos procedimentos iniciados após novel disciplina tributária citada. Assim, decoto da sentença de fls. 49 o último parágrafo. No mais, permanece inalterada a sentença. Certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se. Advogados(s): Rafael de Mello E Silva de Oliveira (OAB 246332/SP), Napoleão Casado Filho (OAB 249345/SP) |
| 29/10/2024 |
Embargos de Declaração Acolhidos
Recebo os embargos declaratórios de fls. 52/53, porque tempestivos, e a eles DOU PROVIMENTO, para sanar erro material efetivamente presente na sentençaembargada. De fato não há mais que se falar na cobrança de taxa judiciária por ocasião da satisfação da execução no tocante aos procedimentos iniciados após novel disciplina tributária citada. Assim, decoto da sentença de fls. 49 o último parágrafo. No mais, permanece inalterada a sentença. Certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se. |
| 16/10/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 16/10/2024 |
Decurso de Prazo
Certifico e dou fé que, decorreu o prazo legal, sem manifestação da(s) parte(s). |
| 17/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0714/2024 Data da Publicação: 20/08/2024 Número do Diário: 4031 |
| 16/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0714/2024 Teor do ato: Antes da apreciação dos embargos de declaração, intime-se a parte embargada para que se manifeste no prazo de cinco dias, nos termos do artigo 1.023, §2º, do Código de Processo Civil. Advogados(s): Rafael de Mello E Silva de Oliveira (OAB 246332/SP), Napoleão Casado Filho (OAB 249345/SP) |
| 15/08/2024 |
Decisão Determinação
Antes da apreciação dos embargos de declaração, intime-se a parte embargada para que se manifeste no prazo de cinco dias, nos termos do artigo 1.023, §2º, do Código de Processo Civil. |
| 15/08/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 14/08/2024 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WJMJ.24.41805475-8 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 14/08/2024 19:33 |
| 06/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0675/2024 Data da Publicação: 07/08/2024 Número do Diário: 4022 |
| 05/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0675/2024 Teor do ato: Diante da concordância da exeqüente com o valor depositado pelo executado (fls. 39/41), JULGO EXTINTO o processo movido por MAZZUCO E MELLO - SOCIEDADE DE ADVOGADOS contra Conductor Tecnologia S/A, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Inexistindo interesse recursal, após a publicação desta, certifique a Serventia, desde logo, o trânsito em julgado, expedindo, igualmente, mandado de levantamento em favor da parte exequente. Em função do comunicado conjunto nº 1731/2018, o qual amplia a utilização do módulo de mandado de levantamento eletrônico para este Juízo, o patrono da parte interessada deve preencher completa e adequadamente o formulário disponível junto ao domínio do TJSP no seguinte link: http://www.tjsp.jus.br/Download/Formularios/FormularioMLE.Docx . Ainda, caso não incluídas as custas finais no cálculo do exequente, deverá a parte executada recolher a taxa judiciária no percentual de 1%, observado o valor mínimo de 5 (cinco) e máximo de 3.000 (três mil) UFESPs, nos termos do art. 4º, III, da Lei Estadual n. 11.608/2003, em 10 dias, salvo se beneficiária da gratuidade de justiça, sob pena de inscrição na dívida ativa, devendo a serventia adotar o procedimento estipulado no artigo 1.098 da NSCGJ. Após, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Publique-se, registre-se e intime-se. Advogados(s): Rafael de Mello E Silva de Oliveira (OAB 246332/SP), Napoleão Casado Filho (OAB 249345/SP) |
| 05/08/2024 |
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
Diante da concordância da exeqüente com o valor depositado pelo executado (fls. 39/41), JULGO EXTINTO o processo movido por MAZZUCO E MELLO - SOCIEDADE DE ADVOGADOS contra Conductor Tecnologia S/A, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Inexistindo interesse recursal, após a publicação desta, certifique a Serventia, desde logo, o trânsito em julgado, expedindo, igualmente, mandado de levantamento em favor da parte exequente. Em função do comunicado conjunto nº 1731/2018, o qual amplia a utilização do módulo de mandado de levantamento eletrônico para este Juízo, o patrono da parte interessada deve preencher completa e adequadamente o formulário disponível junto ao domínio do TJSP no seguinte link: http://www.tjsp.jus.br/Download/Formularios/FormularioMLE.Docx . Ainda, caso não incluídas as custas finais no cálculo do exequente, deverá a parte executada recolher a taxa judiciária no percentual de 1%, observado o valor mínimo de 5 (cinco) e máximo de 3.000 (três mil) UFESPs, nos termos do art. 4º, III, da Lei Estadual n. 11.608/2003, em 10 dias, salvo se beneficiária da gratuidade de justiça, sob pena de inscrição na dívida ativa, devendo a serventia adotar o procedimento estipulado no artigo 1.098 da NSCGJ. Após, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Publique-se, registre-se e intime-se. |
| 05/08/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 03/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0667/2024 Data da Publicação: 06/08/2024 Número do Diário: 4021 |
| 02/08/2024 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.24.41699016-2 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 02/08/2024 15:12 |
| 02/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0667/2024 Teor do ato: Manifeste-se o exequente acerca da satisfação do valor exequendo, ante o depósito efetuado pelo executado, em 15 dias. O silêncio será interpretado como satisfeito o seu crédito, tornando estes autos conclusos para extinção. Advogados(s): Rafael de Mello E Silva de Oliveira (OAB 246332/SP), Napoleão Casado Filho (OAB 249345/SP) |
| 01/08/2024 |
Decisão Determinação
Manifeste-se o exequente acerca da satisfação do valor exequendo, ante o depósito efetuado pelo executado, em 15 dias. O silêncio será interpretado como satisfeito o seu crédito, tornando estes autos conclusos para extinção. |
| 01/08/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 31/07/2024 |
Pedido de Extinção - Obrigação Satisfeita (art. 924, II, do CPC)
Nº Protocolo: WJMJ.24.41671692-3 Tipo da Petição: Pedido de Extinção (art. 924, II, do CPC) Data: 31/07/2024 12:42 |
| 05/07/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0566/2024 Data da Publicação: 10/07/2024 Número do Diário: 4002 |
| 04/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0566/2024 Teor do ato: Tendo em vista o trânsito em julgado, tornando-se definitiva a execução, intime-se a parte executada, na pessoa do patrono constituído nos autos, para, consoante ao artigo 523, caput, do Código de Processo Civil, efetuar, no prazo de quinze dias, o pagamento do montante atualizado do débito corrigido monetariamente e acrescido de juros até a data do depósito judicial, sob pena de incidência de multa na razão de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios de 10%, nos termos de seu § 1º, observando-se que, em caso de pagamento parcial, a multa e os honorários incidirão sobre o restante (art. 523, § 2º, do CPC). O pagamento poderá ser realizado por meio de depósito judicial ou diretamente na conta corrente do exequente. Superado o prazo assinalado para cumprimento da obrigação, apresente o exeqüente, no prazo de dez dias, sob pena de extinção, demonstrativo atualizado do débito, com a incidência da multa na razão de 10% (dez por cento) e dos honorários advocatícios de 10% (dez por cento), além do montante de 1%, a título de taxa judiciária, em consonância ao artigo 4o, inciso III, da Lei Estadual no 11.608/03, sob pena da parte exequente suportar seu pagamento, por ocasião de sua satisfação, indicando, ainda, bens do executado passíveis de penhora, com observância da ordem prevista no artigo 835 do Código de Processo Civil. Eventual pedido de pesquisas na busca de bens deverá o credor providenciar a juntada do cálculo atualizado, conforme acima mencionado e as custas para as pesquisas. Fica o executado também intimado a oferecer impugnação ao cumprimento de sentença, salientando-se que nos termos do artigo 525 do Código de Processo Civil "transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação", observando-se que "será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo" (CPC, artigo 218, § 4º). No silêncio, incontinenti, ao arquivo, observado o prazo prescricional. Advogados(s): Rafael de Mello E Silva de Oliveira (OAB 246332/SP), Napoleão Casado Filho (OAB 249345/SP) |
| 03/07/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Tendo em vista o trânsito em julgado, tornando-se definitiva a execução, intime-se a parte executada, na pessoa do patrono constituído nos autos, para, consoante ao artigo 523, caput, do Código de Processo Civil, efetuar, no prazo de quinze dias, o pagamento do montante atualizado do débito corrigido monetariamente e acrescido de juros até a data do depósito judicial, sob pena de incidência de multa na razão de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios de 10%, nos termos de seu § 1º, observando-se que, em caso de pagamento parcial, a multa e os honorários incidirão sobre o restante (art. 523, § 2º, do CPC). O pagamento poderá ser realizado por meio de depósito judicial ou diretamente na conta corrente do exequente. Superado o prazo assinalado para cumprimento da obrigação, apresente o exeqüente, no prazo de dez dias, sob pena de extinção, demonstrativo atualizado do débito, com a incidência da multa na razão de 10% (dez por cento) e dos honorários advocatícios de 10% (dez por cento), além do montante de 1%, a título de taxa judiciária, em consonância ao artigo 4o, inciso III, da Lei Estadual no 11.608/03, sob pena da parte exequente suportar seu pagamento, por ocasião de sua satisfação, indicando, ainda, bens do executado passíveis de penhora, com observância da ordem prevista no artigo 835 do Código de Processo Civil. Eventual pedido de pesquisas na busca de bens deverá o credor providenciar a juntada do cálculo atualizado, conforme acima mencionado e as custas para as pesquisas. Fica o executado também intimado a oferecer impugnação ao cumprimento de sentença, salientando-se que nos termos do artigo 525 do Código de Processo Civil "transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação", observando-se que "será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo" (CPC, artigo 218, § 4º). No silêncio, incontinenti, ao arquivo, observado o prazo prescricional. |
| 03/07/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 03/07/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 03/07/2024 |
Emenda à Inicial Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.41435283-5 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 03/07/2024 11:20 |
| 22/06/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0525/2024 Data da Publicação: 25/06/2024 Número do Diário: 3993 |
| 21/06/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0525/2024 Teor do ato: Complemente o exequente o recolhimento das custas iniciais (taxa judiciária) em quantia correspondente a 2% (dois por cento) sobre o valor do crédito a ser satisfeito, por ocasião da instauração da fase de cumprimento de sentença. Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes. Advogados(s): Rafael de Mello E Silva de Oliveira (OAB 246332/SP), Napoleão Casado Filho (OAB 249345/SP) |
| 21/06/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Complemente o exequente o recolhimento das custas iniciais (taxa judiciária) em quantia correspondente a 2% (dois por cento) sobre o valor do crédito a ser satisfeito, por ocasião da instauração da fase de cumprimento de sentença. Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes. |
| 21/06/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 20/06/2024 |
Emenda à Inicial Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.41329255-3 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 20/06/2024 18:09 |
| 06/06/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0464/2024 Data da Publicação: 07/06/2024 Número do Diário: 3981 |
| 05/06/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0464/2024 Teor do ato: Vistos. Para análise dos pedidos iniciais, recolha(m) o(s) autor(es) a taxa judiciária devida no cumprimento de sentença (art. 4º, inciso IV da Lei 11.608/2003, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição do feito (art. 321 e 290 do CPC). A emenda à petição inicial deve ser cadastrada como "Petições Diversas" e o tipo de petição como "8431 - Emenda à Inicial", a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos. Advogados(s): Rafael de Mello E Silva de Oliveira (OAB 246332/SP), Napoleão Casado Filho (OAB 249345/SP) |
| 04/06/2024 |
Determinada a Emenda à Inicial
Vistos. Para análise dos pedidos iniciais, recolha(m) o(s) autor(es) a taxa judiciária devida no cumprimento de sentença (art. 4º, inciso IV da Lei 11.608/2003, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição do feito (art. 321 e 290 do CPC). A emenda à petição inicial deve ser cadastrada como "Petições Diversas" e o tipo de petição como "8431 - Emenda à Inicial", a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos. |
| 04/06/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 24/05/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 21/05/2024 |
Apensado ao processo
Apensado ao processo 0012816-93.2016.8.26.0635 - Classe: Procedimento Comum Cível - Assunto principal: Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação |
| 21/05/2024 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Processo principal: 0012816-93.2016.8.26.0635 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 20/06/2024 |
Emenda à Inicial |
| 03/07/2024 |
Emenda à Inicial |
| 31/07/2024 |
Pedido de Extinção (art. 924, II, do CPC) |
| 02/08/2024 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 14/08/2024 |
Embargos de Declaração |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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