| Exeqte |
Willian de Carvalho Araujo
Advogada: Monica Pereira de Araujo |
| Exectdo |
Persico Pizzamiglio S/A
Advogado: Charles Hanna Nasrallah |
| Adm-Terc. |
Manuel Antonio Angulo Lopez
Advogado: Manuel Antonio Angulo Lopez |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 30/08/2024 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
|
| 30/08/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 19/08/2024 |
Contrarrazões Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.41836688-1 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 19/08/2024 11:11 |
| 30/07/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1160/2024 Data da Disponibilização: 30/07/2024 Data da Publicação: 31/07/2024 Número do Diário: Página: |
| 29/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 1160/2024 Teor do ato: Vista ao apelado para contrarrazões em 15 dias (CPC, art. 1.010, § 1º). Em seguida, remetam-se ao órgão "ad quem". Advogados(s): Monica Pereira de Araujo (OAB 106158/SP), Manuel Antonio Angulo Lopez (OAB 69061/SP) |
| 30/08/2024 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
|
| 30/08/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 19/08/2024 |
Contrarrazões Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.41836688-1 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 19/08/2024 11:11 |
| 30/07/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1160/2024 Data da Disponibilização: 30/07/2024 Data da Publicação: 31/07/2024 Número do Diário: Página: |
| 29/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 1160/2024 Teor do ato: Vista ao apelado para contrarrazões em 15 dias (CPC, art. 1.010, § 1º). Em seguida, remetam-se ao órgão "ad quem". Advogados(s): Monica Pereira de Araujo (OAB 106158/SP), Manuel Antonio Angulo Lopez (OAB 69061/SP) |
| 26/07/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Vista ao apelado para contrarrazões em 15 dias (CPC, art. 1.010, § 1º). Em seguida, remetam-se ao órgão "ad quem". |
| 15/07/2024 |
Apelação/Razões Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.41522815-1 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 15/07/2024 12:35 |
| 28/06/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0947/2024 Data da Publicação: 01/07/2024 Número do Diário: 3997 |
| 27/06/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0947/2024 Teor do ato: Os embargos de declaração servem para escoimar a decisão de algum vício intrínseco e não para reexaminar-lhe o mérito ou justiça. De modo que a relação de oposição entre o ato jurisdicional e (1) as provas dos autos, (2) o direito aplicável ao caso ou (3) o entendimento sustentado pelo advogado é matéria a ser devolvida, por meio do recurso apropriado, à instância superior. No caso, o texto decisório, interpretável em seu conjunto, não se ressente de contradição, obscuridade ou omissão. Não compete ao juiz da recuperação judicial a execução específica de crédito extraconcursal, sobretudo se constituído na Justiça do Trabalho. E o efeito infringente não se coaduna com a destinação jurídico-processual deste recurso (STF, AI 452.174-7-GO, Rel. Min. Celso de Mello, j. 30.3.04; RE 194.662-ED-ED-EDv, Rel. Min. Marco Aurélio, j. 14.5.15). Posto isso, rejeito os embargos declaratórios (fls. 84-95). Int. Advogados(s): Monica Pereira de Araujo (OAB 106158/SP) |
| 26/06/2024 |
Embargos de Declaração Não Acolhidos
Os embargos de declaração servem para escoimar a decisão de algum vício intrínseco e não para reexaminar-lhe o mérito ou justiça. De modo que a relação de oposição entre o ato jurisdicional e (1) as provas dos autos, (2) o direito aplicável ao caso ou (3) o entendimento sustentado pelo advogado é matéria a ser devolvida, por meio do recurso apropriado, à instância superior. No caso, o texto decisório, interpretável em seu conjunto, não se ressente de contradição, obscuridade ou omissão. Não compete ao juiz da recuperação judicial a execução específica de crédito extraconcursal, sobretudo se constituído na Justiça do Trabalho. E o efeito infringente não se coaduna com a destinação jurídico-processual deste recurso (STF, AI 452.174-7-GO, Rel. Min. Celso de Mello, j. 30.3.04; RE 194.662-ED-ED-EDv, Rel. Min. Marco Aurélio, j. 14.5.15). Posto isso, rejeito os embargos declaratórios (fls. 84-95). Int. |
| 25/06/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 12/06/2024 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WJMJ.24.41253553-3 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 12/06/2024 16:58 |
| 04/06/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0785/2024 Data da Publicação: 05/06/2024 Número do Diário: 3979 |
| 03/06/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0785/2024 Teor do ato: Trata-se de crédito extraconcursal, como já decidido nos autos das habilitações de crédito (1071266-60.2019.8.26.0100 e 1121663-55.2021.8.26.0100, fl. 4). O STJ decidiu sobre a competência desta vara para aferir a essencialidade de bens da recuperanda, objeto de constrição ordenada por outros juízos (AgInt 148148-SP). Posto isso, evidenciada a carência de interesse-adequação, indefiro o processamento (CPC, arts. 485, inc. VI, e 330, inc. III). Transitada em julgado, proceda-se ao arquivamento (sem custas remanescentes). P.R.I. Advogados(s): Monica Pereira de Araujo (OAB 106158/SP) |
| 01/06/2024 |
Indeferida a Petição Inicial sem Resolução do Mérito
Trata-se de crédito extraconcursal, como já decidido nos autos das habilitações de crédito (1071266-60.2019.8.26.0100 e 1121663-55.2021.8.26.0100, fl. 4). O STJ decidiu sobre a competência desta vara para aferir a essencialidade de bens da recuperanda, objeto de constrição ordenada por outros juízos (AgInt 148148-SP). Posto isso, evidenciada a carência de interesse-adequação, indefiro o processamento (CPC, arts. 485, inc. VI, e 330, inc. III). Transitada em julgado, proceda-se ao arquivamento (sem custas remanescentes). P.R.I. |
| 22/05/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 22/05/2024 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Processo principal: 0723608-32.1990.8.26.0100 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 12/06/2024 |
Embargos de Declaração |
| 15/07/2024 |
Razões de Apelação |
| 19/08/2024 |
Contrarrazões de Apelação |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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