| Exeqte |
Antonio Deolindo de Souza
Advogado: Pedro Hermes Santos Schoola Advogado: Mauro Rosner |
| Exectdo |
Espólio Ithamar de Moraes Sampaio Fonseca
Advogado: Rui Geraldo Camargo Viana Advogado: Paulo Alves Esteves Advogado: Walter Roberto Junqueira Moraes Sampaio da Fonseca Advogada: DANIELLE KAHN SILVA Invtante: Walter Roberto Moraes Sampaio da Fonseca |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 16/04/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0906/2026 Data da Publicação: 17/04/2026 |
| 15/04/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0906/2026 Teor do ato: Vistos. 1. Defiro penhora no rosto do cumprimento de sentença n. 0007455-07.2023.8.26.0100, em trâmite nesta 23 ª Vara. O valor da dívida em janeiro de 2025 é de R$ 1.085.308,91. Esta decisão valerá como ofício para comunicação da penhora no rosto daqueles autos, desnecessárias outras providências, como expedição de mandado, auto ou termo, conforme parecer CGJ 606/2016-J, exarado no processo nº 2016/180539 (decisão publicada no DJE de 12/12/2016, caderno administrativo, pág. 28), observado o disposto no art. 1.232 das NSCGJ para a transferência do valor indicado para os autos em epígrafe. Providencie a serventia a digitalização desta decisão-ofício naqueles autos, cerificando-se aqui o cumprimento para a efetivação da penhora. 2. Nos termos do Art. 841 do CPC, com a publicação desta, fica o executado intimado da penhora deferida e do prazo de 15 dias para eventual impugnação. 3. Oportunamente, tornem conclusos. Intime-se. Advogados(s): Mauro Rosner (OAB 107633/SP), Rui Geraldo Camargo Viana (OAB 14932/SP), DANIELLE KAHN SILVA (OAB 96858/RJ), Paulo Alves Esteves (OAB 15193/SP), Walter Roberto Junqueira Moraes Sampaio da Fonseca (OAB 133156/RJ), Pedro Hermes Santos Schoola (OAB 448634/SP) |
| 15/04/2026 |
Determinada a citação
Vistos. 1. Defiro penhora no rosto do cumprimento de sentença n. 0007455-07.2023.8.26.0100, em trâmite nesta 23 ª Vara. O valor da dívida em janeiro de 2025 é de R$ 1.085.308,91. Esta decisão valerá como ofício para comunicação da penhora no rosto daqueles autos, desnecessárias outras providências, como expedição de mandado, auto ou termo, conforme parecer CGJ 606/2016-J, exarado no processo nº 2016/180539 (decisão publicada no DJE de 12/12/2016, caderno administrativo, pág. 28), observado o disposto no art. 1.232 das NSCGJ para a transferência do valor indicado para os autos em epígrafe. Providencie a serventia a digitalização desta decisão-ofício naqueles autos, cerificando-se aqui o cumprimento para a efetivação da penhora. 2. Nos termos do Art. 841 do CPC, com a publicação desta, fica o executado intimado da penhora deferida e do prazo de 15 dias para eventual impugnação. 3. Oportunamente, tornem conclusos. Intime-se. |
| 14/04/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 30/01/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 16/04/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0906/2026 Data da Publicação: 17/04/2026 |
| 15/04/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0906/2026 Teor do ato: Vistos. 1. Defiro penhora no rosto do cumprimento de sentença n. 0007455-07.2023.8.26.0100, em trâmite nesta 23 ª Vara. O valor da dívida em janeiro de 2025 é de R$ 1.085.308,91. Esta decisão valerá como ofício para comunicação da penhora no rosto daqueles autos, desnecessárias outras providências, como expedição de mandado, auto ou termo, conforme parecer CGJ 606/2016-J, exarado no processo nº 2016/180539 (decisão publicada no DJE de 12/12/2016, caderno administrativo, pág. 28), observado o disposto no art. 1.232 das NSCGJ para a transferência do valor indicado para os autos em epígrafe. Providencie a serventia a digitalização desta decisão-ofício naqueles autos, cerificando-se aqui o cumprimento para a efetivação da penhora. 2. Nos termos do Art. 841 do CPC, com a publicação desta, fica o executado intimado da penhora deferida e do prazo de 15 dias para eventual impugnação. 3. Oportunamente, tornem conclusos. Intime-se. Advogados(s): Mauro Rosner (OAB 107633/SP), Rui Geraldo Camargo Viana (OAB 14932/SP), DANIELLE KAHN SILVA (OAB 96858/RJ), Paulo Alves Esteves (OAB 15193/SP), Walter Roberto Junqueira Moraes Sampaio da Fonseca (OAB 133156/RJ), Pedro Hermes Santos Schoola (OAB 448634/SP) |
| 15/04/2026 |
Determinada a citação
Vistos. 1. Defiro penhora no rosto do cumprimento de sentença n. 0007455-07.2023.8.26.0100, em trâmite nesta 23 ª Vara. O valor da dívida em janeiro de 2025 é de R$ 1.085.308,91. Esta decisão valerá como ofício para comunicação da penhora no rosto daqueles autos, desnecessárias outras providências, como expedição de mandado, auto ou termo, conforme parecer CGJ 606/2016-J, exarado no processo nº 2016/180539 (decisão publicada no DJE de 12/12/2016, caderno administrativo, pág. 28), observado o disposto no art. 1.232 das NSCGJ para a transferência do valor indicado para os autos em epígrafe. Providencie a serventia a digitalização desta decisão-ofício naqueles autos, cerificando-se aqui o cumprimento para a efetivação da penhora. 2. Nos termos do Art. 841 do CPC, com a publicação desta, fica o executado intimado da penhora deferida e do prazo de 15 dias para eventual impugnação. 3. Oportunamente, tornem conclusos. Intime-se. |
| 14/04/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 30/01/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 23/01/2026 |
Pedido de Penhora no Rosto dos Autos Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.26.40076872-6 Tipo da Petição: Pedido de Penhora no Rosto dos Autos Data: 23/01/2026 19:44 |
| 22/01/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0113/2026 Data da Publicação: 23/01/2026 |
| 20/01/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0113/2026 Teor do ato: Vistos. 1. Fls. 277: A penhora no rosto destes autos já estava anotada. 2. Fls. 336: Ciente de que o oficial registrador promoveu a averbação da penhora. 2.1. Consignei na decisão anterior que nesta Vara tramita demanda contra o espólio de Ithamar na qual foi deferida a penhora do mesmo imóvel e, inclusive, houve averbação (Av. 57 - 70199), há penhoras no rosto daqueles autos e o feito está em fase de avaliação do bem por perito nomeado por este juízo (cumprimento de sentença n. 0007455-07.2023.8.26.0100). Em consulta realizada neste data, verifiquei que o perito avaliou o imóvel em R$ 42.380.512,00. 2.2. Venham conclusos aqueles autos para regularização, pois parte do arquivo juntado pelo perito não foi localizado pelo sistema. 2.3. Considerando que aquele feito está adiantado em relação a este, informe o exequente se há interesse na penhora no rosto daqueles autos. Intime-se. Advogados(s): Mauro Rosner (OAB 107633/SP), Rui Geraldo Camargo Viana (OAB 14932/SP), DANIELLE KAHN SILVA (OAB 96858/RJ), Paulo Alves Esteves (OAB 15193/SP), Walter Roberto Junqueira Moraes Sampaio da Fonseca (OAB 133156/RJ), Pedro Hermes Santos Schoola (OAB 448634/SP) |
| 20/01/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. Fls. 277: A penhora no rosto destes autos já estava anotada. 2. Fls. 336: Ciente de que o oficial registrador promoveu a averbação da penhora. 2.1. Consignei na decisão anterior que nesta Vara tramita demanda contra o espólio de Ithamar na qual foi deferida a penhora do mesmo imóvel e, inclusive, houve averbação (Av. 57 - 70199), há penhoras no rosto daqueles autos e o feito está em fase de avaliação do bem por perito nomeado por este juízo (cumprimento de sentença n. 0007455-07.2023.8.26.0100). Em consulta realizada neste data, verifiquei que o perito avaliou o imóvel em R$ 42.380.512,00. 2.2. Venham conclusos aqueles autos para regularização, pois parte do arquivo juntado pelo perito não foi localizado pelo sistema. 2.3. Considerando que aquele feito está adiantado em relação a este, informe o exequente se há interesse na penhora no rosto daqueles autos. Intime-se. |
| 29/12/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 02/03/2026 devido à alteração da tabela de feriados |
| 09/12/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.42775260-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/12/2025 16:30 |
| 06/12/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 27/03/2026 devido à alteração da tabela de feriados |
| 16/10/2025 |
Ofício Juntado
|
| 13/10/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 25/03/2026 devido à alteração da tabela de feriados |
| 06/10/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 24/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.42245553-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/09/2025 19:06 |
| 19/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1656/2025 Data da Publicação: 22/09/2025 |
| 18/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1656/2025 Teor do ato: Vistos. 1. Foi deferida a penhora dos direitos sobre a fração ideal do apartamento duplex n. 15, localizado nos 15º e 16º pavimentos do Edifício Villa Europa, objeto da matrícula n. 70.199, do 13º CRI de São Paulo (fls. 192/193). Nota de devolução na qual o registrador informou que não consta que o executado seja titular de direitos reais sobre o imóvel (fls. 257). O espólio de Ithamar requereu a substituição do imóvel "de forma a garantir que a execução seja processada de forma menos gravosa para o Executado" (fls. 220/221). Conforme decisão anterior, a parte exequente havia pleiteado a reiteração da ordem àquela serventia extrajudicial para a averbação da penhora e, como a decisão de fls. 192/193 foi clara quando nela constou que "não sendo possível a penhora eletrônica, fica, desde já, determinada a expedição de certidão de inteiro teor do ato, mediante o recolhimento das custas, cabendo à parte exequente providenciar a averbação no respectivo imobiliário", o pedido foi indeferido (fls. 263). A fls. 265/267, Antonio afirmou que "desde a publicação do Provimento CGJ/SP 30/2011, há quase 15 anos, portanto, não só os Cartórios de Registro de Imóveis são proibidos de averbarem penhoras por meio de certidões ou mandados de papel" e requereu seja reconsiderada a decisão para determinar ao CRI a averbação da penhora (pelo sistema penhora online). Por fim, o juízo da 44ª Vara Cível local deferiu a penhora no rosto destes autos em favor de Antonio e em desfavor do espólio de Ithamar (processo n. 0037392-28.2024 - fls. 269). 2. Nesta Vara tramita demanda contra o espólio Ithamar de Moraes Sampaio Fonseca, na qual foi deferida a penhora do mesmo imóvel e, inclusive, houve averbação (Av. 57 - 70199), há penhoras no rosto daqueles autos e o feito está em fase de avaliação do bem por perito nomeado por este juízo (cumprimento de sentença n. 0007455-07.2023.8.26.0100). Posta a observação, a alegação do espólio de Ithamar de que "o leilão deste imóvel [o que foi indicado para substituição - mat. 42791 do CRI do Rio de Janeiro/RJ] causará um prejuízo na ordem de aproximadamente R$ 8.000.000.00 ao patrimônio do Executado, ao passo que o leilão do imóvel indicado pelo Exequente, trará um prejuízo 3 vezes maior, pois a perda poderá ser de R$23.000.000.00!!!!!!!" (fls. 220/221) revela-se despropositada, pois, repito, o imóvel já foi penhorado e há três penhoras no rosto daquele cumprimento. Na mesma esteira, averbada a penhora deferida nos autos daquele cumprimento, oficie-se ao CRI para que esclareça o motivo pelo qual deixou de averbar a constrição deferida nesta demanda. Dou à presente decisão força de ofício ao CRI e seu encaminhamento caberá à parte exequente. Cópia da nota de devolução deverá acompanhar o ofício (fls. 257). 3. Fls. 269: Anotada a penhora no rosto destes autos em favor de Antonio e em desfavor do espólio de Ithamar. Intime-se. Advogados(s): Mauro Rosner (OAB 107633/SP), Rui Geraldo Camargo Viana (OAB 14932/SP), Paulo Alves Esteves (OAB 15193/SP), Walter Roberto Junqueira Moraes Sampaio da Fonseca (OAB 133156/RJ), Pedro Hermes Santos Schoola (OAB 448634/SP) |
| 18/09/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. Foi deferida a penhora dos direitos sobre a fração ideal do apartamento duplex n. 15, localizado nos 15º e 16º pavimentos do Edifício Villa Europa, objeto da matrícula n. 70.199, do 13º CRI de São Paulo (fls. 192/193). Nota de devolução na qual o registrador informou que não consta que o executado seja titular de direitos reais sobre o imóvel (fls. 257). O espólio de Ithamar requereu a substituição do imóvel "de forma a garantir que a execução seja processada de forma menos gravosa para o Executado" (fls. 220/221). Conforme decisão anterior, a parte exequente havia pleiteado a reiteração da ordem àquela serventia extrajudicial para a averbação da penhora e, como a decisão de fls. 192/193 foi clara quando nela constou que "não sendo possível a penhora eletrônica, fica, desde já, determinada a expedição de certidão de inteiro teor do ato, mediante o recolhimento das custas, cabendo à parte exequente providenciar a averbação no respectivo imobiliário", o pedido foi indeferido (fls. 263). A fls. 265/267, Antonio afirmou que "desde a publicação do Provimento CGJ/SP 30/2011, há quase 15 anos, portanto, não só os Cartórios de Registro de Imóveis são proibidos de averbarem penhoras por meio de certidões ou mandados de papel" e requereu seja reconsiderada a decisão para determinar ao CRI a averbação da penhora (pelo sistema penhora online). Por fim, o juízo da 44ª Vara Cível local deferiu a penhora no rosto destes autos em favor de Antonio e em desfavor do espólio de Ithamar (processo n. 0037392-28.2024 - fls. 269). 2. Nesta Vara tramita demanda contra o espólio Ithamar de Moraes Sampaio Fonseca, na qual foi deferida a penhora do mesmo imóvel e, inclusive, houve averbação (Av. 57 - 70199), há penhoras no rosto daqueles autos e o feito está em fase de avaliação do bem por perito nomeado por este juízo (cumprimento de sentença n. 0007455-07.2023.8.26.0100). Posta a observação, a alegação do espólio de Ithamar de que "o leilão deste imóvel [o que foi indicado para substituição - mat. 42791 do CRI do Rio de Janeiro/RJ] causará um prejuízo na ordem de aproximadamente R$ 8.000.000.00 ao patrimônio do Executado, ao passo que o leilão do imóvel indicado pelo Exequente, trará um prejuízo 3 vezes maior, pois a perda poderá ser de R$23.000.000.00!!!!!!!" (fls. 220/221) revela-se despropositada, pois, repito, o imóvel já foi penhorado e há três penhoras no rosto daquele cumprimento. Na mesma esteira, averbada a penhora deferida nos autos daquele cumprimento, oficie-se ao CRI para que esclareça o motivo pelo qual deixou de averbar a constrição deferida nesta demanda. Dou à presente decisão força de ofício ao CRI e seu encaminhamento caberá à parte exequente. Cópia da nota de devolução deverá acompanhar o ofício (fls. 257). 3. Fls. 269: Anotada a penhora no rosto destes autos em favor de Antonio e em desfavor do espólio de Ithamar. Intime-se. |
| 03/09/2025 |
Pedido de Penhora no Rosto dos Autos Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.25.42066824-6 Tipo da Petição: Pedido de Penhora no Rosto dos Autos Data: 03/09/2025 19:15 |
| 27/07/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 10/07/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 25/06/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 18/06/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.41411765-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/06/2025 18:03 |
| 06/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Disponibilizado em - 06-06-2025 - Considera-se que a data de publicação é o primeiro dia útil subsequente após a data de disponibilização - Processo 0026941-41.2024.8.26.0100 (processo principal 0195121-11.2010.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Perdas e Danos - Antonio Deolindo de Souza - Espólio Ithamar de Moraes Sampaio Fonseca - Vistos. 1. Apesar da rejeição inicial da proposta de substituição da penhora feita pela parte executada, esta reitera o pedido a fls. 220/221, trazendo aos autos novos documentos (fls. 222/251) referentes ao novo imóvel ofertado à constrição. Assim, manifeste-se a parte exequente, em cinco dias. Caso confirmada a recusa à substituição, desde logo passo a analisar o pedido de fls. 258/260, referente à nota de devolução emitida pelo CRI, a fls. 257. 2. Pretende a parte exequente que seja reiterada a ordem àquela serventia extrajudicial para a averbação da penhora na matrícula imobiliária pertinente. Acontece que a decisão de fls. 192/193 foi clara quando disse que "não sendo possível a penhora eletrônica, fica, desde já, determinada a expedição de certidão de inteiro teor do ato, mediante o recolhimento das custas, cabendo à parte exequente providenciar a averbação no respectivo imobiliário". 3. Assim, manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento, atentando-se ao acima exposto. 4. No silêncio, a arquivo provisório. Intime-se. - ADV: RUI GERALDO CAMARGO VIANA (OAB 14932/SP), PAULO ALVES ESTEVES (OAB 15193/SP), WALTER ROBERTO JUNQUEIRA MORAES SAMPAIO DA FONSECA (OAB 133156/RJ), PEDRO HERMES SANTOS SCHOOLA (OAB 448634/SP), MAURO ROSNER (OAB 107633/SP) |
| 05/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0559/2025 Teor do ato: Vistos. 1. Apesar da rejeição inicial da proposta de substituição da penhora feita pela parte executada, esta reitera o pedido a fls. 220/221, trazendo aos autos novos documentos (fls. 222/251) referentes ao novo imóvel ofertado à constrição. Assim, manifeste-se a parte exequente, em cinco dias. Caso confirmada a recusa à substituição, desde logo passo a analisar o pedido de fls. 258/260, referente à nota de devolução emitida pelo CRI, a fls. 257. 2. Pretende a parte exequente que seja reiterada a ordem àquela serventia extrajudicial para a averbação da penhora na matrícula imobiliária pertinente. Acontece que a decisão de fls. 192/193 foi clara quando disse que "não sendo possível a penhora eletrônica, fica, desde já, determinada a expedição de certidão de inteiro teor do ato, mediante o recolhimento das custas, cabendo à parte exequente providenciar a averbação no respectivo imobiliário". 3. Assim, manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento, atentando-se ao acima exposto. 4. No silêncio, a arquivo provisório. Intime-se. Advogados(s): Mauro Rosner (OAB 107633/SP), Rui Geraldo Camargo Viana (OAB 14932/SP), Paulo Alves Esteves (OAB 15193/SP), Walter Roberto Junqueira Moraes Sampaio da Fonseca (OAB 133156/RJ), Pedro Hermes Santos Schoola (OAB 448634/SP) |
| 05/06/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. Apesar da rejeição inicial da proposta de substituição da penhora feita pela parte executada, esta reitera o pedido a fls. 220/221, trazendo aos autos novos documentos (fls. 222/251) referentes ao novo imóvel ofertado à constrição. Assim, manifeste-se a parte exequente, em cinco dias. Caso confirmada a recusa à substituição, desde logo passo a analisar o pedido de fls. 258/260, referente à nota de devolução emitida pelo CRI, a fls. 257. 2. Pretende a parte exequente que seja reiterada a ordem àquela serventia extrajudicial para a averbação da penhora na matrícula imobiliária pertinente. Acontece que a decisão de fls. 192/193 foi clara quando disse que "não sendo possível a penhora eletrônica, fica, desde já, determinada a expedição de certidão de inteiro teor do ato, mediante o recolhimento das custas, cabendo à parte exequente providenciar a averbação no respectivo imobiliário". 3. Assim, manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento, atentando-se ao acima exposto. 4. No silêncio, a arquivo provisório. Intime-se. |
| 04/06/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 16/05/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.41123307-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/05/2025 11:34 |
| 13/05/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.41086432-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 13/05/2025 14:44 |
| 08/05/2025 |
Manifestação do Oficial Registrador Juntada
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| 24/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0386/2025 Data da Publicação: 25/04/2025 Número do Diário: 4189 |
| 23/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0386/2025 Teor do ato: AUTOR/EXEQUENTE, ciência às partes da certidão ARISP. O envio do boleto para pagamento das custas será realizado pela ARISP para o email indicado. Em caso de não recebimento do email, deverá o exequente diligenciar junto ao link: https://www.penhoraonline.org.br/fraPesquisaProcesso.htm, informando o numero do PH000565016, observando-se o prazo de validade do boleto. Após, apresente certidão atualizada da matrícula do imóvel indicado, COM A RESPECTIVA AVERBAÇÃO DA PENHORA. Prazo: 15 dias. Na inércia, independentemente de nova provocação, em caso de processos já sentenciados ou tratando-se de execução de título extrajudicial com penhora nos autos ou, ainda, nos cumprimentos de sentença, decorrido o prazo, os autos aguardarão manifestação no arquivo. Nada Mais. Advogados(s): Mauro Rosner (OAB 107633/SP), Rui Geraldo Camargo Viana (OAB 14932/SP), Paulo Alves Esteves (OAB 15193/SP), Walter Roberto Junqueira Moraes Sampaio da Fonseca (OAB 133156/RJ), Pedro Hermes Santos Schoola (OAB 448634/SP) |
| 22/04/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
AUTOR/EXEQUENTE, ciência às partes da certidão ARISP. O envio do boleto para pagamento das custas será realizado pela ARISP para o email indicado. Em caso de não recebimento do email, deverá o exequente diligenciar junto ao link: https://www.penhoraonline.org.br/fraPesquisaProcesso.htm, informando o numero do PH000565016, observando-se o prazo de validade do boleto. Após, apresente certidão atualizada da matrícula do imóvel indicado, COM A RESPECTIVA AVERBAÇÃO DA PENHORA. Prazo: 15 dias. Na inércia, independentemente de nova provocação, em caso de processos já sentenciados ou tratando-se de execução de título extrajudicial com penhora nos autos ou, ainda, nos cumprimentos de sentença, decorrido o prazo, os autos aguardarão manifestação no arquivo. Nada Mais. |
| 25/03/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.40683740-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/03/2025 18:18 |
| 21/03/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 20/03/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.40641715-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/03/2025 16:48 |
| 15/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0239/2025 Data da Publicação: 18/03/2025 Número do Diário: 4164 |
| 14/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0239/2025 Teor do ato: Vistos. 1. Fls. 83/84 e 86 (item A.1): Defiro a penhora dos direitos sobre a fração ideal do apartamento duplex n. 15, localizado nos 15º e 16º pavimentos do Edifício Villa Europa, hipotecado e objeto de dação em pagamento em favor de Ithamar de Moraes Sampaio Fonseca (escritura de confissão de dívida a fls. 88/98 e hipoteca registrada a fls. 141 - R.3). Fica nomeado o atual possuidor do bem como depositário, independentemente de outra formalidade. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como termo de constrição. Providencie-se a averbação da penhora, pelo sistema ARISP, se possível, observando o e-mail indicado a fls. 84 para envio do respectivo boleto bancário para pagamento. Não sendo possível a penhora eletrônica, fica, desde já, determinada a expedição de certidão de inteiro teor do ato, mediante o recolhimento das custas, cabendo à parte exequente providenciar a averbação no respectivo ofício imobiliário. Registre-se que a utilização do sistema online não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. Fica a parte executada intimada pela imprensa. O exequente deverá providenciar, se o caso, a intimação, pessoal ou na pessoa do representante(s) legal, de eventual(is) cônjuge, de credor(es) hipotecário(s), e demais pessoas previstas no art.799 e 842, do Código de Processo Civil. Havendo qualquer registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá, ainda, providenciar o necessário para a ciência inequívoca, mediante a intimação pessoal, sob pena de nulidade. O leiloeiro judicial deverá observar a cientificação, com pelo menos 05 (cinco) dias de antecedência de eventual(is) coproprietário(s), e demais pessoas elencadas no Art. 889 do CPC. A avaliação será realizada pelo leiloeiro judicial, e caso haja oposição, o impugnante deverá comprovar a cotação do bem no mercado, trazendo aos autos a declaração de pelo menos três corretores imobiliários, além de outros anúncios publicitários, servindo a média como referência, ocasião em que dar-se-á ciência à parte contrária e se deliberará acerca da necessidade de nomeação de perito judicial. O exequente deverá manifestar se deseja a adjudicação e/ou alienação, requerendo e providenciando o necessário para sua efetivação. 2. Sem prejuízo, informe o exequente se habilitou seu crédito no inventário. 3. Fls. 191: Valor atualizado do débito (R$ 1.085.308,91) Intime-se. Advogados(s): Mauro Rosner (OAB 107633/SP), Rui Geraldo Camargo Viana (OAB 14932/SP), Paulo Alves Esteves (OAB 15193/SP), Walter Roberto Junqueira Moraes Sampaio da Fonseca (OAB 133156/RJ), Pedro Hermes Santos Schoola (OAB 448634/SP) |
| 12/03/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. Fls. 83/84 e 86 (item A.1): Defiro a penhora dos direitos sobre a fração ideal do apartamento duplex n. 15, localizado nos 15º e 16º pavimentos do Edifício Villa Europa, hipotecado e objeto de dação em pagamento em favor de Ithamar de Moraes Sampaio Fonseca (escritura de confissão de dívida a fls. 88/98 e hipoteca registrada a fls. 141 - R.3). Fica nomeado o atual possuidor do bem como depositário, independentemente de outra formalidade. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como termo de constrição. Providencie-se a averbação da penhora, pelo sistema ARISP, se possível, observando o e-mail indicado a fls. 84 para envio do respectivo boleto bancário para pagamento. Não sendo possível a penhora eletrônica, fica, desde já, determinada a expedição de certidão de inteiro teor do ato, mediante o recolhimento das custas, cabendo à parte exequente providenciar a averbação no respectivo ofício imobiliário. Registre-se que a utilização do sistema online não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. Fica a parte executada intimada pela imprensa. O exequente deverá providenciar, se o caso, a intimação, pessoal ou na pessoa do representante(s) legal, de eventual(is) cônjuge, de credor(es) hipotecário(s), e demais pessoas previstas no art.799 e 842, do Código de Processo Civil. Havendo qualquer registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá, ainda, providenciar o necessário para a ciência inequívoca, mediante a intimação pessoal, sob pena de nulidade. O leiloeiro judicial deverá observar a cientificação, com pelo menos 05 (cinco) dias de antecedência de eventual(is) coproprietário(s), e demais pessoas elencadas no Art. 889 do CPC. A avaliação será realizada pelo leiloeiro judicial, e caso haja oposição, o impugnante deverá comprovar a cotação do bem no mercado, trazendo aos autos a declaração de pelo menos três corretores imobiliários, além de outros anúncios publicitários, servindo a média como referência, ocasião em que dar-se-á ciência à parte contrária e se deliberará acerca da necessidade de nomeação de perito judicial. O exequente deverá manifestar se deseja a adjudicação e/ou alienação, requerendo e providenciando o necessário para sua efetivação. 2. Sem prejuízo, informe o exequente se habilitou seu crédito no inventário. 3. Fls. 191: Valor atualizado do débito (R$ 1.085.308,91) Intime-se. |
| 12/03/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 13/01/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 22/01/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 22/12/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 20/01/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 11/12/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1150/2024 Data da Publicação: 12/12/2024 Número do Diário: 4110 |
| 10/12/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 1150/2024 Teor do ato: Vistos. 1. Cuida-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela parte executada. Arguiu a ocorrência da prescrição para cobrança dos honorários advocatícios pela parte exequente, tendo em vista o decurso do prazo superior a 5 anos entre a data do trânsito em julgado, operado em 19.12.2018, e a data da distribuição do presente cumprimento de sentença, cujo prazo prescricional se encerrou em 19.12.2023 (pág. 66/71). Manifestou-se a parte exequente sobre a impugnação (pág. 72/77). É o relatório. DECIDO. 2. Intempestiva a impugnação, pois intimada a parte executada por carta com aviso de recebimento juntado aos autos em 20.7.2024 (pág. 52), o decurso do prazo para apresentação da impugnação decorreu em 30.8.2024. A impugnação protocolada apenas em 4.10.2024 é manifestamente intempestiva. Tratando-se, todavia, a prescrição de matéria de ordem pública, que pode ser conhecida de ofício e a qualquer tempo, passo à análise do mérito da impugnação. 3. Razão assiste a parte exequente. Com efeito, não fosse a suspensão dos prazos em razão da pandemia da Covid-19, teria decorrido o prazo prescricional de 5 anos para a cobrança dos honorários advocatícios, que iniciou-se em 19.12.2018 (data do trânsito em julgado). Ocorre que entre o início da contagem do prazo prescricional e a distribuição do presente cumprimento, em 7.6.2024, houve suspensão determinada pelos Provimentos do Colendo Conselho Superior da Magistratura - CSM nº 2545/2020, 2548/2020, 2549/2020, 2555/2020 deste Egrégio Tribunal de Justiça, além da Lei 14.010/2020, que suspenderam os prazos pelo período de 7 meses e 11 dias. Nesse sentido, julgados deste Egrégio Tribunal de Justiça: APELAÇÃO - Embargos à Execução - Cumprimento de sentença. Respeitável sentença de extinção pelo reconhecimento de prescrição intercorrente. Não observância das suspensões dos prazos prescricionais em razão dos Provimentos do Egrégio Conselho Superior da Magistratura 2548/2020, 2549/2020, 2555/2020 deste Egrégio Tribunal de Justiça, além da Lei 14.010/2020 e do Comunicado Conjunto 399/2023 (Pandemia - Covid-19). Manifestação do exequente dentro do lapso temporal, com a apresentação planilha de cálculo. RECURSO PROVIDO.(TJSP; Apelação Cível 0066769-80.2012.8.26.0224; Relator (a):Dario Gayoso; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 18/07/2024; Data de Registro: 18/07/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. Cumprimento de sentença. Honorários advocatícios sucumbenciais. Prescrição. Não ocorrência. Suspensão dos prazos processuais em virtude da pandemia do Coronavírus (Covid-19), de 10 de junho a 30 de outubro de 2020. Lei Federal 14010/2020. Aplicação também às relações jurídicas de direito público. Precedentes desta Corte. Trânsito em julgado da fase de conhecimento em 17-02-2022, prazo esgotado em 10-07-2022, considerando o período de suspensão. Cumprimento de sentença iniciado em 03-03-2022. Prescrição não verificada. Recurso não provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2231840-10.2023.8.26.0000; Relator (a):Edson Ferreira; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Público; Foro de Valinhos -2ª Vara; Data do Julgamento: 02/10/2023; Data de Registro: 02/10/2023) Em razão da dilação do prazo prescricional pelas sucessivas suspensões, somada ao fato de que o feito principal tramitou em forma física, sem acesso da parte exequente, o prazo de 5 anos não pode ser contado de forma simples. Afasta-se, portanto, a alegada prescrição. 4. Diante do exposto REJEITO a impugnação. 5. Manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 15 dias, e recolha as custas de pesquisas que vier a pleitear. Intime-se. Advogados(s): Mauro Rosner (OAB 107633/SP), Rui Geraldo Camargo Viana (OAB 14932/SP), Paulo Alves Esteves (OAB 15193/SP), Walter Roberto Junqueira Moraes Sampaio da Fonseca (OAB 133156/RJ), Pedro Hermes Santos Schoola (OAB 448634/SP) |
| 10/12/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. Cuida-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela parte executada. Arguiu a ocorrência da prescrição para cobrança dos honorários advocatícios pela parte exequente, tendo em vista o decurso do prazo superior a 5 anos entre a data do trânsito em julgado, operado em 19.12.2018, e a data da distribuição do presente cumprimento de sentença, cujo prazo prescricional se encerrou em 19.12.2023 (pág. 66/71). Manifestou-se a parte exequente sobre a impugnação (pág. 72/77). É o relatório. DECIDO. 2. Intempestiva a impugnação, pois intimada a parte executada por carta com aviso de recebimento juntado aos autos em 20.7.2024 (pág. 52), o decurso do prazo para apresentação da impugnação decorreu em 30.8.2024. A impugnação protocolada apenas em 4.10.2024 é manifestamente intempestiva. Tratando-se, todavia, a prescrição de matéria de ordem pública, que pode ser conhecida de ofício e a qualquer tempo, passo à análise do mérito da impugnação. 3. Razão assiste a parte exequente. Com efeito, não fosse a suspensão dos prazos em razão da pandemia da Covid-19, teria decorrido o prazo prescricional de 5 anos para a cobrança dos honorários advocatícios, que iniciou-se em 19.12.2018 (data do trânsito em julgado). Ocorre que entre o início da contagem do prazo prescricional e a distribuição do presente cumprimento, em 7.6.2024, houve suspensão determinada pelos Provimentos do Colendo Conselho Superior da Magistratura - CSM nº 2545/2020, 2548/2020, 2549/2020, 2555/2020 deste Egrégio Tribunal de Justiça, além da Lei 14.010/2020, que suspenderam os prazos pelo período de 7 meses e 11 dias. Nesse sentido, julgados deste Egrégio Tribunal de Justiça: APELAÇÃO - Embargos à Execução - Cumprimento de sentença. Respeitável sentença de extinção pelo reconhecimento de prescrição intercorrente. Não observância das suspensões dos prazos prescricionais em razão dos Provimentos do Egrégio Conselho Superior da Magistratura 2548/2020, 2549/2020, 2555/2020 deste Egrégio Tribunal de Justiça, além da Lei 14.010/2020 e do Comunicado Conjunto 399/2023 (Pandemia - Covid-19). Manifestação do exequente dentro do lapso temporal, com a apresentação planilha de cálculo. RECURSO PROVIDO.(TJSP; Apelação Cível 0066769-80.2012.8.26.0224; Relator (a):Dario Gayoso; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 18/07/2024; Data de Registro: 18/07/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. Cumprimento de sentença. Honorários advocatícios sucumbenciais. Prescrição. Não ocorrência. Suspensão dos prazos processuais em virtude da pandemia do Coronavírus (Covid-19), de 10 de junho a 30 de outubro de 2020. Lei Federal 14010/2020. Aplicação também às relações jurídicas de direito público. Precedentes desta Corte. Trânsito em julgado da fase de conhecimento em 17-02-2022, prazo esgotado em 10-07-2022, considerando o período de suspensão. Cumprimento de sentença iniciado em 03-03-2022. Prescrição não verificada. Recurso não provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2231840-10.2023.8.26.0000; Relator (a):Edson Ferreira; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Público; Foro de Valinhos -2ª Vara; Data do Julgamento: 02/10/2023; Data de Registro: 02/10/2023) Em razão da dilação do prazo prescricional pelas sucessivas suspensões, somada ao fato de que o feito principal tramitou em forma física, sem acesso da parte exequente, o prazo de 5 anos não pode ser contado de forma simples. Afasta-se, portanto, a alegada prescrição. 4. Diante do exposto REJEITO a impugnação. 5. Manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 15 dias, e recolha as custas de pesquisas que vier a pleitear. Intime-se. |
| 10/12/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 23/10/2024 |
Manifestação Sobre a Impugnação Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.42462080-8 Tipo da Petição: Manifestação sobre a Impugnação Data: 23/10/2024 17:50 |
| 04/10/2024 |
Impugnação ao Cumprimento de Sentença Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.42281751-5 Tipo da Petição: Impugnação ao Cumprimento da Sentença Data: 04/10/2024 14:22 |
| 04/10/2024 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.24.42281543-1 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 04/10/2024 14:11 |
| 14/09/2024 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA715717437TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação do Devedor - Cumprimento de Sentença Destinatário : Walter Roberto Moraes Sampaio da Fonseca Diligência : 09/09/2024 |
| 03/09/2024 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 02/09/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.41973567-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/09/2024 17:24 |
| 02/09/2024 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação do Devedor - Cumprimento de Sentença |
| 02/09/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
ATO ORDINATÓRIO - EXPEDIÇÃO DE CARTA - COM ATOS |
| 20/07/2024 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA685698635TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação do Devedor - Cumprimento de Sentença Destinatário : Espólio Ithamar de Moraes Sampaio Fonseca Diligência : 12/07/2024 |
| 12/07/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.41515337-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/07/2024 16:56 |
| 05/07/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0584/2024 Data da Publicação: 10/07/2024 Número do Diário: 4002 |
| 04/07/2024 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 04/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0584/2024 Teor do ato: Vistos. 1. Na forma do artigo 513, §4º, do Código de Processo Civil, intime-se o executado, na pessoa do inventariante Walter Roberto Moraes Sampaio da Fonseca por carta para que, no prazo processual de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Recolha o exequente as custas postais, no prazo de 15 dias. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Ademais, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Para a maior celeridade processual, o exequente deverá especificar corretamente os seguintes dados do executado: a) nome, firma ou denominação; e b) CPF/MF ou CNPJ/MF, valor atualizado, acrescido da multa e honorários. Transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Se não forem encontrados bens, desde já fica deferida a suspensão do feito nos termos do art. 921, III, do CPC, bem como o arquivamento dos autos. Se a qualquer momento as partes informarem sobre a existência de acordo para cumprimento voluntário da obrigação, fica desde já deferida a imediata suspensão do processo, bem como o arquivamento durante o prazo de cumprimento (art. 922 do CPC). No silêncio, remetam-se os autos ao arquivo. Intime-se. Advogados(s): Mauro Rosner (OAB 107633/SP), Rui Geraldo Camargo Viana (OAB 14932/SP), Paulo Alves Esteves (OAB 15193/SP), Pedro Hermes Santos Schoola (OAB 448634/SP) |
| 03/07/2024 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação do Devedor - Cumprimento de Sentença |
| 03/07/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. Na forma do artigo 513, §4º, do Código de Processo Civil, intime-se o executado, na pessoa do inventariante Walter Roberto Moraes Sampaio da Fonseca por carta para que, no prazo processual de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Recolha o exequente as custas postais, no prazo de 15 dias. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Ademais, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Para a maior celeridade processual, o exequente deverá especificar corretamente os seguintes dados do executado: a) nome, firma ou denominação; e b) CPF/MF ou CNPJ/MF, valor atualizado, acrescido da multa e honorários. Transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Se não forem encontrados bens, desde já fica deferida a suspensão do feito nos termos do art. 921, III, do CPC, bem como o arquivamento dos autos. Se a qualquer momento as partes informarem sobre a existência de acordo para cumprimento voluntário da obrigação, fica desde já deferida a imediata suspensão do processo, bem como o arquivamento durante o prazo de cumprimento (art. 922 do CPC). No silêncio, remetam-se os autos ao arquivo. Intime-se. |
| 03/07/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 10/06/2024 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Processo principal: 0195121-11.2010.8.26.0100 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 12/07/2024 |
Petições Diversas |
| 02/09/2024 |
Petições Diversas |
| 04/10/2024 |
Pedido de Habilitação |
| 04/10/2024 |
Impugnação ao Cumprimento da Sentença |
| 23/10/2024 |
Manifestação sobre a Impugnação |
| 13/01/2025 |
Pedido de Penhora de Imóvel |
| 20/03/2025 |
Petições Diversas |
| 25/03/2025 |
Petições Diversas |
| 28/03/2025 |
Pedido de Penhora de Imóvel |
| 13/05/2025 |
Petição Intermediária |
| 16/05/2025 |
Petições Diversas |
| 18/06/2025 |
Petições Diversas |
| 03/09/2025 |
Pedido de Penhora no Rosto dos Autos |
| 24/09/2025 |
Petições Diversas |
| 09/12/2025 |
Petições Diversas |
| 23/01/2026 |
Pedido de Penhora no Rosto dos Autos |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |