Execução de Sentença
Cumprimento de sentença (0026941-41.2024.8.26.0100)
Assunto
Perdas e Danos
Foro
Foro Central Cível
Vara
23ª Vara Cível
Processo principal

Partes do processo

Exeqte  Antonio Deolindo de Souza
Advogado:  Pedro Hermes Santos Schoola  
Advogado:  Mauro Rosner  
Exectdo  Espólio Ithamar de Moraes Sampaio Fonseca
Advogado:  Rui Geraldo Camargo Viana  
Advogado:  Paulo Alves Esteves  
Advogado:  Walter Roberto Junqueira Moraes Sampaio da Fonseca  
Advogada:  DANIELLE KAHN SILVA  
Invtante:  Walter Roberto Moraes Sampaio da Fonseca 

Movimentações

Data Movimento
16/04/2026 Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0906/2026 Data da Publicação: 17/04/2026
15/04/2026 Remetido ao DJE
Relação: 0906/2026 Teor do ato: Vistos. 1. Defiro penhora no rosto do cumprimento de sentença n. 0007455-07.2023.8.26.0100, em trâmite nesta 23 ª Vara. O valor da dívida em janeiro de 2025 é de R$ 1.085.308,91. Esta decisão valerá como ofício para comunicação da penhora no rosto daqueles autos, desnecessárias outras providências, como expedição de mandado, auto ou termo, conforme parecer CGJ 606/2016-J, exarado no processo nº 2016/180539 (decisão publicada no DJE de 12/12/2016, caderno administrativo, pág. 28), observado o disposto no art. 1.232 das NSCGJ para a transferência do valor indicado para os autos em epígrafe. Providencie a serventia a digitalização desta decisão-ofício naqueles autos, cerificando-se aqui o cumprimento para a efetivação da penhora. 2. Nos termos do Art. 841 do CPC, com a publicação desta, fica o executado intimado da penhora deferida e do prazo de 15 dias para eventual impugnação. 3. Oportunamente, tornem conclusos. Intime-se. Advogados(s): Mauro Rosner (OAB 107633/SP), Rui Geraldo Camargo Viana (OAB 14932/SP), DANIELLE KAHN SILVA (OAB 96858/RJ), Paulo Alves Esteves (OAB 15193/SP), Walter Roberto Junqueira Moraes Sampaio da Fonseca (OAB 133156/RJ), Pedro Hermes Santos Schoola (OAB 448634/SP)
15/04/2026 Determinada a citação
Vistos. 1. Defiro penhora no rosto do cumprimento de sentença n. 0007455-07.2023.8.26.0100, em trâmite nesta 23 ª Vara. O valor da dívida em janeiro de 2025 é de R$ 1.085.308,91. Esta decisão valerá como ofício para comunicação da penhora no rosto daqueles autos, desnecessárias outras providências, como expedição de mandado, auto ou termo, conforme parecer CGJ 606/2016-J, exarado no processo nº 2016/180539 (decisão publicada no DJE de 12/12/2016, caderno administrativo, pág. 28), observado o disposto no art. 1.232 das NSCGJ para a transferência do valor indicado para os autos em epígrafe. Providencie a serventia a digitalização desta decisão-ofício naqueles autos, cerificando-se aqui o cumprimento para a efetivação da penhora. 2. Nos termos do Art. 841 do CPC, com a publicação desta, fica o executado intimado da penhora deferida e do prazo de 15 dias para eventual impugnação. 3. Oportunamente, tornem conclusos. Intime-se.
14/04/2026 Conclusos para Despacho
30/01/2026 Conclusos para Despacho
  Mais

Petições diversas

Data Tipo
12/07/2024 Petições Diversas
02/09/2024 Petições Diversas
04/10/2024 Pedido de Habilitação
04/10/2024 Impugnação ao Cumprimento da Sentença
23/10/2024 Manifestação sobre a Impugnação
13/01/2025 Pedido de Penhora de Imóvel
20/03/2025 Petições Diversas
25/03/2025 Petições Diversas
28/03/2025 Pedido de Penhora de Imóvel
13/05/2025 Petição Intermediária
16/05/2025 Petições Diversas
18/06/2025 Petições Diversas
03/09/2025 Pedido de Penhora no Rosto dos Autos
24/09/2025 Petições Diversas
09/12/2025 Petições Diversas
23/01/2026 Pedido de Penhora no Rosto dos Autos

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Apensos, Entranhados e Unificados

Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo.

Audiências

Não há Audiências futuras vinculadas a este processo.